CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL ENTRE PRODUTORES E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE

COMMERCIAL CONCESSION AGREEMENT BETWEEN PRODUCERS AND DISTRIBUTORS OF OVERLAND MOTOR VEHICLES

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8373927


Diomar Taveira Vilela


Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a figura do contrato de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, seu conceito e características, requisitos, direitos e proteções, sob a ótica do princípio da livre iniciativa e do princípio da autonomia da vontade e valorização da segurança jurídica, como premissas para o investimento e a questão da indenização nos casos de rescisão contratual.

Palavra-chave: CONTRATO. CONCESSÃO. COMERCIAL. VEÍCULOS. AUTOMOTORES. TERRESTRE.

Abstract: This article aims to analyze the figure of the commercial concession contract between producers and distributors of overland motor vehicles, its concept and characteristics, requirements, rights and protections, from the perspective of the principle of free initiative and the principle of autonomy of the will and appreciation of legal certainty, as premises for the investment and the issue of compensation in cases of contract termination.

Keywords: AGREEMENT. COMMERCIAL. CONCESSION. OVERLAND. MOTOR VEHICLES.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo analisar a figura do contrato de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, seu conceito e características, requisitos, direitos e proteções, sob a ótica do princípio da livre iniciativa e do princípio da autonomia da vontade e valorização da segurança jurídica, como premissas para o investimento e a questão da indenização nos casos de rescisão contratual.

De início, as relações no âmbito comercial ocorrem na maioria das vezes antes de qualquer regulamentação das novas operações, dada a própria natureza dinâmica do comércio que precisa se adaptar rapidamente para atender as demandas do mercado, a concorrência e inovações que se apresentam constantemente.

Com o contrato de concessão comercial de distribuição de veículos automotores não foi diferente. Ele surge após as tensões instaladas entre produtores e distribuidores e mesmo entre distribuidores, em decorrência do alto capital exigido para o investimento, tempo necessário para retorno, concorrência, conflitos nas rescisões e indenização.

Desde o desembarque do primeiro veículo automotor no Brasil, um Peugeot, em 1898, até a promulgação da Lei Federal nº 6.729/79, a indústria automobilística e o comércio de veículos se desenvolveu passando pela instalação da Ford em São Paulo, em 1919, a instalação da General Motors, em 1925, a fundação da International Haverster do Brasil, primeira montadora de caminhões do Brasil, em 1926, a General Motors inaugura unidade em São Caetano do Sul, SP, em 1930, a fundação da Companhia Siderúrgica Nacional, CSN, em 1941; inauguração da Fábrica Nacional de Motores, FNM, em 1942; fundada a Distribuidora de Automóveis Studebaker, que deu origem à Vemag; instalação da Subcomissão de Jipes, Tratores, Caminhões e Automóveis com o objetivo de viabilizar os investimentos da indústria automobilística no Brasil; fundação da Willys Overland do Brasil, em 1952; fundação da Volkswagen do Brasil e da Mercedes-Benz do Brasil, além da proibição da importação de veículos completos e montados, em 1953; fundação da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores, a ANFAVEA, em 1956; instituição do Grupo Executivo da Indústria Automobilística, ou GEIA, que criou a legislação que permitiu a industrialização automotiva no Brasil. GEIA aprova o primeiro projeto de produção nacional, da Vemag, com a Camioneta DKW, em 1956; inauguração da fábrica da Volkswagen em São Bernardo do Campo, SP, com início da produção da Kombi, a Ford nacionaliza produção de caminhões e é fundada a Simca do Brasil, em 1957; fundação da Toyota do Brasil e a Scania começa a produzir caminhões no país, em 1958; fundação da Karmann-Ghia do Brasil e criação do Plano Nacional da Indústria de Tratores Agrícolas, para estimular a produção no País destes veículos, em 1959; fundação da Valmet do Brasil com inauguração de fábrica de tratores em Mogi das Cruzes, SP e fundação da CBT, Companhia Brasileira de Tratores, em 1960; Massey-Ferguson inaugura fábrica de tratores no Brasil em 1961; a Scania e a Toyota, inauguram suas fábricas em São Bernardo do Campo, SP, em 1962; a Associação dos Concessionários de Veículos de São Paulo passa a ter âmbito nacional se transformando em Associação Brasileira dos Revendedores Autorizados de Veículos, Abrave, depois Fenabrave, em 1965; fundação da Tratores Fiat do Brasil, em 1967; fundação da Gurgel e a Chrysler inicia produção no Brasil, em 1969; a Fiat Automóveis inaugura fábrica em Betim, MG, e começa a produzir o 147, em 1976; a indústria automotiva brasileira ultrapassa marco de um milhão de unidades fabricadas ao ano, em 1978; lançamento do primeiro veículo com motor a álcool, o Fiat 147, Volvo começa a produzir ônibus e motores no País, fundação da Caoa, distribuidora Ford, Mercedes-Benz inaugura fábrica de ônibus em Campinas, SP, dentre outros fatos, como aquisição de empresas e lançamentos de diversos veículos no decorrer desses anos, até a entrada em vigor Lei Renato Ferrari, que regulamenta distribuição de veículos no País1, como uma forma de escoamento da produção de veículos, visando maior agilidade e eficiência, considerando a abrangência territorial, portanto, afigura-se necessário uma distribuição organizada.

Do nascimento da industrialização automotiva no Brasil em 1956 até os dias atuais foram fabricados aqui mais de 80 milhões de veículos, sendo 17 milhões exportados para mais de uma centena de países, além de quase 3 milhões de máquinas agrícolas. São mais de 60 fábricas e cerca de 1,3 milhão de pessoas com empregos ligados à indústria automotiva. Existem mais de 5 mil concessionárias espalhadas pelo Brasil. Além de ser o nono maior produtor e o sétimo maior mercado interno do mundo2

Se por um lado a indústria automobilística passou por inúmeras transformações tecnológicas, além das transações ocorridas no setor, chegando aos dias atuais, com uma produção anual em 2021, na ordem de 2.248.253 de veículos produzidos no Brasil, segundo informação da ANFAVEA, por outro lado, modelo de contrato de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos, criado pela Lei Federal nº 6.729/79, tem se mantido incólume, apesar da alteração dada pela Lei Federal nº 8.132/90, que não alterou a substância do contrato.

O contrato é o pressuposto ou condição para o reconhecimento de qualquer processo de emancipação ou desenvolvimento. Além disso, parte do pressuposto segundo o qual no interior da vontade há uma ausência absoluta de coação (princípio da autonomia da vontade) e, ato contínuo, promove a crença de que todos são absolutamente livres e iguais, dentro da teoria dos contratos.

Na perspectiva do relacionamento entre sujeitos de direitos, a liberdade como autonomia da vontade, permite perceber especialmente no contrato de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos, uma certa limitação pelo exercício da vontade da outra parte, seja porque nas relações contratuais fundadas na autonomia da vontade envolvem correlações de forças, tendo em vista que uma das partes pode impor a sua vontade (poder) limitando com isso a autonomia (querer) da outra, seja porque o mencionado contrato é típico e tem seus contornos traçados pela Lei Federal nº 6.729/79, portanto, a parte disponível de autonomia da vontade é mínima, ou seja, ocorre uma interferência limitadora da liberdade, o que aponta para uma mera ilusão, assim como, a liberdade que equaliza as partes e estabelece o princípio da igualdade também não passa de uma aparência, principalmente no âmbito empresarial. Como lembra Carlos Alberto Senatore3, pela própria estrutura da concessão comercial, nesses contratos somente as cláusulas que não afetam sua substância eram livremente discutidas pelas partes tais como as cláusulas relativas às quotas de mercadorias, o tipo societário, se tratasse de sociedade, etc. As demais cláusulas eram impostas em blocos aos concessionários.

Na sociedade moderna, os padrões que regem as relações sociais e empresariais possibilitam perceber que os contratos se submetem não à ideia de livre arbítrio, mas ao status enquanto posição econômica ocupada pelo indivíduo no interior da sociedade e principalmente nas relações empresariais. Uma indústria automobilística, por exemplo, submetida ao cálculo econômico empresarial, não concederá a distribuição dos seus veículos para qualquer empresa, portanto, nem todos são convocados para contratar, mas apenas aqueles que possuem, pelo menos potencialmente, poder econômico (status) que lhes permitem assumir determinadas obrigações, tais como: a forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário, nos termos do artigo 20, da Lei Federal nº 6.729/79, portanto, somente aquelas empresas que possuírem esses requisitos, acabarão recebendo a concessão.

Note que a palavra concessão, já aponta para uma situação de poder, como destacado por Waldirio Bulgarelli4, pois, “põe em evidência o poder concedente, com o seu significado de permissão, de consentimento, de outorga de poderes, por parte de quem detém o poder originário ou o maior poder”.

O homem não é livre para deliberar sobre a natureza, a necessidade ou o impossível e não faz sentido deliberar contra si mesmo ou contra o seu próprio bem. É certo que as relações contratuais pressupõem algum movimento volitivo, mas isso não pode implicar o reconhecimento de uma vontade totalmente livre ou incondicionada, a exemplo do que ocorria como mencionado por Carlos Alberto Senatore5, quando a fábrica mantinha o controle externo dos seus concessionários. Este, empresas jurídicas e economicamente independentes, se submetiam ao controle da fábrica que, frequentemente, cometia abusos, com o que não se conformavam os distribuidores tachando o contrato de leonino e muitas vezes qualificando-o impropriamente de contrato de adesão. Além das condicionantes já especificadas, é preciso considerar a autonomia da vontade em face da heteronomia estatal, ou seja, o Estado pode até não constranger a liberdade subjetiva (vontade livre), mas pode constranger o exercício dessa liberdade por intermédio da legislação, como acabou ocorrendo com a criação do contrato de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores pela Lei Federal nº 6.729/79. Existe, portanto, uma tensão entre heteronomia (vontade estatal) e autonomia (vontade individual).

Dito de outra maneira, conforme aumenta o conjunto normativo de um ordenamento jurídico estatal, diminui a autonomia da vontade dos cidadãos. Essa constatação indica que a autonomia da vontade sofre restrições, e, com ela, o aspecto da moralidade que se liga à subjetividade. O Estado (sujeito universal) prevalece sobre o cidadão (sujeito singular); disso resulta, no domínio da legislação, a primazia da subjetividade de grau superior do Estado sobre a liberdade subjetiva de cada cidadão. O Estado estabelece, mediante leis, padrões objetivos que devem ser assumidos pela vontade individual como o seu padrão. Tal como ocorreu com o contrato de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores pela Lei Federal nº 6.729/79.

Por esses motivos, nas elaborações mais recentes da tecnologia jurídica, o princípio da autonomia da vontade é mitigado, mediante submissão à ordem positiva estatal porque depende desta o reconhecimento da validade e eficácia dos contratos. Disso resulta que a vontade só é autônoma quando a ordem positiva não proíbe ou não obriga e somente nesse sentido é possível falar que o contrato estabelece leis entre as partes (pacta sunt servanda). Por outro lado, quando o Estado regula a relação jurídica, como no caso contrato de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores pela Lei Federal nº 6.729/79, isso deveria dar maior segurança jurídica aos contratos firmados entre as partes, pois os princípios e critérios já estão estabelecidos, ou seja, a liberdade subjetiva vai cedendo espaço à heteronomia estatal (ordenamento jurídico), restando apenas a liberdade dita negativa que se fixa no princípio segundo o qual “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, ou, em outras palavras, “o que não está proibido está permitido”. Isso também representa a decadência da autonomia da vontade, na medida que a vontade soberana (direito positivo) passa a prevalecer sobre as vontades individuais, conforme Olney Queiroz Assis e Diomar Taveira Vilela6.

A segurança, como diz Tércio Sampaio Ferraz Junior7, “depende de normas capazes de garantir o chamado câmbio das expectativas. Ora, como diz Radbruch, a segurança jurídica exige positividade do direito: se não se pode fixar o que é justo, ao menos que se determine o que é o jurídico. Segurança significa a clara determinação e proteção do direito contra o não-direito, para todos. Na determinação do jurídico e, pois, na obtenção da segurança, a certeza é um elemento primordial. Por certeza entende-se a determinação permanente dos efeitos que o ordenamento jurídico atribui a um dado comportamento, de modo que o cidadão saiba ou possa saber de antemão a consequência das suas próprias ações”. Algumas das expectativas que o investidor anjo tem ao firmar o contrato com uma startup, são: a) obter um retorno sobre seu investimento e b) não ser responsabilizado pelas dívidas da empresa.

A positivação do direito acentuou a preocupação dos juristas com três problemas específicos: a identificação do Direito, por meio dos elementos definidores do contrato de concessão de distribuição de veículos automotores contidos na Lei Federal nº 6.729/79; a interpretação do Direito identificado e a aplicação do Direito identificado e interpretado, pelos elementos que compõem a arquitetura do contrato de concessão, o que tentaremos demonstrar neste artigo.

2. Elementos Definidores do Contrato de Concessão de Distribuição de Veículos Automotores

Geralmente o direito positivo não se ocupou em tipificar o contrato de concessão, de tal forma que o tratamento jurídico desses contratos se insere na esfera dos contratos atípicos, sujeitos soa princípios gerais do direito dos contratos, como lembra Humberto Theodora Junior e Adriana Mandim Theodoro de Mello8. Tanto que Paula A. Forgioni9, define o contrato de distribuição como “contrato bilateral, sinalagmático, atípico e misto, de longa duração e de caráter estável, que encerra um acordo vertical, pela qual um agente econômico (fornecedor) obriga-se ao fornecimento de certos bens ou serviços a outro agente econômico (distribuidor), para que este os revenda, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço de aquisição e de revenda e assumindo obrigações voltadas à satisfação das exigências do sistema de distribuição do qual participa.”, porém, no caso da distribuição de veículos automotores, o contrato é típico, na medida que tem seus contornos traçados pela Lei Federal nº 6.729/79.

O Contrato de Concessão de Distribuição de Veículos Automotores representa o instrumento jurídico utilizado para o escoamento dos produtos da indústria automobilística, denominada Concedente, pelo qual as Concessionárias, empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, realiza a comercialização desses veículos, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade, constituindo uma rede de distribuição.

O contrato de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores obedecerá a forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário, e será de prazo indeterminado e somente cessará nos termos da Lei.

Claude Champaud10, citado por Carlos Alberto Senatore11 e Paula a. Forgioni12, tratando especificamente do contrato de distribuição de veículos automotores, definiu o contrato de distribuição como “Uma convenção pela qual um comerciante, denominado concessionário, põe sua empresa de distribuição a serviço de um comerciante ou industrial, denominado concedente, para assegurar, com exclusividade sobre um território determinado, durante um período limitado e sob a vigilância do concedente, a distribuição dos produtos cujo monopólio de revenda lhe é assegurado”.

2.1 Contrato Típico

Os contratos típicos são aqueles previstos em lei, com sua denominação e contornos previamente estabelecidos, como o contrato de concessão de distribuição de veículos automotores, pois possui um tratamento legislativo específico pela Lei Federal nº 6.729/79.

Por conta disso, não se aplica à solução de problemas relativos à outras figuras de distribuição, por meio de analogia, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. 680.329-RS, publicado no DJe, de 29.04.2014, uma vez que estão no amplo campo da liberdade contratual e terão de ser regidas pelo sistema da teoria geral dos contratos que se encontra tanto no Código Civil.

2.2 Contato Misto

O contrato de concessão comercial de veículos automotores de via terrestre constitui um contrato típico, misto ou complexo, pois conjuga em seu bojo um contrato de compra e venda dos produtos distribuídos, um contrato de fornecimento de estoques de mercadorias específicas, um contrato de prestação de serviços de assistência técnica, um contrato de uso de marca e outros contratos, todos a serviço da mais fácil e segura comercialização do produto, ensina Rubens Requião13.

2.3 Contrato Bilateral

Enquadra-se como contrato bilateral, pois os contratantes possuem direitos e obrigações, são credores e devedores reciprocamente, trata-se de uma relação de obrigações contraídas entre partes de comum acordo.

2.4 Contrato Oneroso

Decorre desse tipo de contrato pela nítida existência de compra de venda mercantil dentre outras obrigações, que o contrato é oneroso, pois traz vantagens e ônus para ambas as partes envolvidas.

2.5 Contrato Comutativo

A comutatividade também é uma característica presente neste contrato, pois as partes têm ciência de suas obrigações e direitos, conhecem suas vantagens e ônus. Dito de outra maneira, têm conhecimento do inteiro teor do contrato.

2.6 Contrato Nominado

A denominação do contrato de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores extrai-se da Lei que o regulamenta, quando expressamente no artigo 20, prescreve que a concessão será ajustada por contrato.

2.7 Contrato Formal

Por ser um contrato típico, com seus contornos definidos por lei, a forma escrita é um comportamento obrigado exigido pela redação do artigo 20, este contrato obedecerá a forma escrita.

2.8 Contrato Intuitu Personae

As condições do contratante são consideradas determinantes para a contratação da concessionária, como aquelas constantes do artigo 20, como os requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão de obra especializada, portanto, trata-se de contrato intuito personae, tanto que a concessão se dará em condição de exclusividade, em relação à área geográfica, como se depreende do artigo 5º, I e II.

2.9 Contrato Consensual

É consensual porque se aperfeiçoa com a manifestação do consentimento das partes, seja pela concessão do direito de distribuir os veículos em área demarcada, seja pela remuneração decorrente dessa concessão, sejam pelas obrigações e direitos assumidos.

2.10 Contrato de Natureza Mercantil

Trata-se de contrato celebrado entre empresas que orientam sua atividade em função do lucro, o que dá um viés totalmente peculiar aos negócios jurídicos entre empresários, como mencionado por Vera Jacob Fradera14.

2.11 Contrato de Colaboração

A forma de fazer negócios atualmente liga-se cada vez mais à sua colaboração com outras empresas, assumindo forma jurídica diversa dos contratos de sociedade ou contratos de intercâmbio, valendo-se de formas híbridas para viabilização da associação entre agentes econômicos, por meio de contratos que pressupõem esforços conjugados, mas em que as partes, patrimonialmente autônomas, mantém áleas distintas, embora interdependentes. São contratos que se estendem no tempo, como se extrai da leitura de Paula A. Forgioni15.

Rubens Requião16, enfatiza que “entre o concedente e seus concessionários, estes formados em cadeia ou rede, se estabelece um vínculo afetivo, de interesse mútuo, sem descambar – é evidente – para a affectio societatis. O concessionário mantém a sua autonomia jurídica e identidade econômica, constituindo a sua própria personalidade jurídica.” Complementa dizendo que o “elo de simpatia, determinado pelo interesse comum: o concedente proporcionando sua orientação ao concessionário, para manter uma certa unicidade na rede, e este se esforçando para ampliar a comercialização dos produtos daquele. O que proporciona o impulso do sucesso do sistema de concessão comercial.” 

2.12 Contrato de Duração

Os interesses que levaram os contratantes a firmar o contrato de distribuição e atingir a sua finalidade, seja a distribuição da produção pela revenda dos veículos, seja pela prestação dos serviços ao consumidor, seja propagando a marca do concedente, apontam para a existência de um contrato de duração, pois, como lembra Orlando Gomes, o que importa é deixar claro que o traço essencial desses contratos é a distribuição da execução no tempo. Sua característica ‘reside no ato de que o tempo, ou melhor, a duração, constitui elemento substancial de determinação das prestações.’ Em suma, interessa frisar que há contrato de duração quando as duas partes, ou uma delas, estão adstritas, ao cumprimento de prestações contínuas ou repetidas em intervalos estipulados, por tempo determinado ou indeterminado.

2.13 Contrato Normativo

O contrato de distribuição corresponde a uma convenção-tipo da qual cada contrato singular é cópia fiel, por isso chamado pela doutrina francesa de “contrato padrão”, portanto, impede que as cláusulas substanciais do contrato-padrão possam ser discutidas livremente pelas partes. No contrato normativo as partes assumem a obrigação de, nos futuros contratos que concluírem, levar em conta as estipulações insertas no contrato normativo. Tanto que o artigo 17, prescreve que as relações objeto desta Lei serão também reguladas por convenção das categorias econômicas ou convenção da marca, que deverão ser celebradas com força de lei. Além de serem consideradas nulas as cláusulas contratuais que as contrariem.

3. Características do Contrato

É possível extrair da definição acima mencionada algumas características do contrato de concessão de distribuição de veículos automotores, como destacado por Carlos Alberto Senatore17:

a) controle externo do concedente, ou seja, controle contratual que permite ao concedente planificar sua produção e zelar pela marca acompanhando o produto do estágio inicial da fabricação até o estágio final da comercialização. Por isso o concessionário se obriga, para a revenda das mercadorias objeto da concessão, a por sua empresa, da qual é titular independente, à disposição do concedente.

b) independência jurídica e econômica do concedente e concessionário. Ambas, concedente e concessionária, são empresas independentes.

c) exclusividade que necessariamente acompanha a concessão comercial.

d) sucessão de compras para revender, que permite distinguir este contrato dos demais contratos de intermediação, como o de agência, de mandato mercantil ou de comissão.

4. Elementos da Estrutura do Contrato

O contrato de distribuição de veículos automotores é constituído de vários elementos: disposições preliminares (geralmente definições aplicadas ao contrato), as partes, objeto, área geográfica demarcada, prazo, obrigações, forma de rescisão.

4.1. Das Partes

I – Produtor, também intitulado Concedente, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores.

Concedente é o produtor que outorga aos concessionários a faculdade de distribuir com exclusividade os produtos que fabrica, ou é o empresário que, gozando da distribuição exclusiva de um produto, concede as mesmas faculdades ao concessionário18.

II – Distribuidor, também intitulado Concessionário, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade.

O concessionário é o empresário a quem o concedente reconhece a exclusividade de revenda ou de distribuição do produto. A nota que o qualifica é, em primeiro lugar sua qualidade de comerciante independente, e, em segundo lugar, a compra de mercadorias para revender19.

4.2. Objeto

O objeto principal do contrato celebrado entre fabricante e distribuidor é, de acordo com o artigo 3º:

I – a comercialização de veículos automotores (automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;), implementos (a máquina ou petrecho que se acopla o veículo automotor, na interação de suas finalidades) e componentes (a peça ou conjunto integrante do veículo automotor ou implemento de série) fabricados ou fornecidos pelo produtor;

II – a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão; (Assistência técnica é o serviço de revisão, manutenção, reparação, recuperação, aplicação ou substituição de qualquer componente, conjunto ou produto destinado aos bens referidos na Lei, em seu art. 2º, prestado pelo distribuidor, consoante as normas e procedimentos técnicos estabelecidos pelo produtor.), conforme Convenção da Categoria Econômica.

É facultado ao concessionário participar das modalidades auxiliares de venda que o concedente promover ou adotar, tais como consórcios, sorteios, arrendamentos mercantis e planos de financiamento.

O concessionário também tem o direito complementar, nos termos do artigo 4º, de comercializar:

I – implementos e componentes novos produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art. 8º;

II – mercadorias de qualquer natureza que se destinem a veículo automotor, implemento ou à atividade da concessão;

III – veículos automotores e implementos usados de qualquer marca.

Poderá o concessionário ainda comercializar outros bens e prestar outros serviços, compatíveis com a concessão.

4.3. Exclusividade

A concessão poderá em cada caso, garantir aos concessionários o direito de exclusividade na comercialização do produto, para uma ou mais classes de veículos automotores ou vedar a comercialização de veículos automotores novos fabricados ou fornecido por outro produtor (art.3º, § 1º, “a” e “b”), ressalvados os casos de venda direta dos concedentes a consumidores especiais (art. 15); bem como o direito de livre escolha do consumidor (art. 5º, § 3º).

4.4. Área Operacional 

De acordo com o artigo 5º, § 2º, o concessionário obriga-se à comercialização de veículos automotores, implementos, componentes e máquinas agrícolas, de via terrestre, e à prestação de serviços inerentes aos mesmos, nas condições estabelecidas no contrato de concessão comercial, considerando:

I – área operacional de responsabilidade do concessionário para o exercício de suas atividades, assim considerada a área demarcada, à circunscrição geográfica dentro da qual um ou mais distribuidores da mesma rede deverão exercer suas atividades concernentes à concessão, conforme Convenção da Categoria Econômica.

II – distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado, ou seja, a parte daquela circunscrição geográfica onde poderá instalar-se um único distribuidor da marca, conforme Convenção da Categoria Econômica.

4.5. Do Prazo de Duração do Contrato

O contrato de distribuição terá normalmente duração por prazo indeterminado, entretanto, o contrato poderá ser inicialmente ajustado por prazo determinado, não inferior a 5 anos, e se tornará automaticamente de prazo indeterminado se nenhuma das partes manifestar à outra a intenção de não prorrogá-lo, antes de 180 dias do seu termo final e mediante notificação por escrito devidamente comprovada, conforme artigo 21, § único.

4.6. Contratação de Nova Concessão

Desde que o mercado de veículos automotores novos da marca, na área delimitada, apresentar as condições justificadoras da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição ou pela necessidade de prover vaga de concessão extinta, o concedente pode contratar nova concessão, assegurando o direito dos concessionários instalados na área de concorrer, em igualdade de condições com os demais interessados (art. 6º, I e II, § 1º).

4.7. Normas sobre Fornecimento de Quotas, Pedidos e Manutenção de Estoque

A quota corresponderá a uma parte da produção estimada pelo concedente para o período anual subsequente, compondo-se de produtos diferenciados, e independentes entre si, inclusive quanto às respectivas quantidades, e será ajustada entre concedente e concessionário, consoante a respectiva capacidade empresarial e desempenho de comercialização e conforme a capacidade do mercado de sua área demarcada (art. 7º, I, II, III).

A quota independe dos estoques mantidos pelo concessionário e pode ser revista anualmente pelos critérios acima e pela rotatividade dos estoques do concessionário, além disso comporta ajustes decorrentes da produção estimada e efetiva, e, ainda, é facultado incluir a comercialização por meio de consórcios, sorteios, arrendamentos mercantis e planos de financiamento (art. 7, § § 1º, 2º 3º).

Em decorrência das quotas ajustadas, os pedidos dos concessionários e os fornecimentos do concedente deverão corresponder à quota de veículos automotores e enquadrar-se no índice de fidelidade de componentes, serão sempre por escrito e respeitarão os seguintes limites:

a) 65% de veículos automotores em geral e 30% de caminhões em particular a da atribuição mensal das respectivas quotas anuais por produto diferenciado, ressalvado o disposto na alínea b seguinte;

b) 4% de tratores, da quota anual de cada produto diferenciado;

c) 5% de implementos do valor das respectivas vendas que houver efetuado nos últimos doze meses;

d) de componentes, o valor que não ultrapasse o preço pelo qual adquiriu aqueles que vendeu a varejo nos últimos três meses.

Caso o concedente não atenda ao pedido no prazo fixado, o concessionário poderá cancelá-lo e no caso de não atendimento dos pedidos de componentes, o concessionário ficará desobrigado do índice de fidelidade a que se refere o art. 8º, na proporção do desatendimento verificado.

O concedente poderá exigir do concessionário a manutenção de estoque proporcional à rotatividade dos produtos novos, objeto da concessão, e adequado à natureza dos clientes do estabelecimento, respeitados os percentuais acima mencionados (art. 10, §§ 1º e 2º). Podendo a cada 6 meses comparar a quota com a realidade de mercado do concessionário, reduzindo os referidos limites na proporção de eventual diferença a menor das vendas em relação às atribuições mensais.

4.8. Do Pagamento do Preço das Mercadorias Fornecidas

O concedente não poderá exigir o pagamento do preço das mercadorias fornecidas, no todo ou em parte, antes do faturamento, salvo ajuste diverso entre o concedente e sua rede de distribuição, que deverá ocorrer até o 6º dia subsequente àquele ato.

4.9. Do Preço de Venda pelo Concessionário

A lei estabeleceu que as mercadorias vendidas pelo concessionário ao consumidor, relativamente aos bens e serviços objeto da concessão dela decorrentes, serão livremente fixados (art. 13). Por outro lado, cabe ao concedente fixar o preço de venda aos concessionários, preservando sua uniformidade e condições de pagamento para toda a rede de distribuição (art. 13. § 2º).

4.10. Resguardo de Integridade da Marca e dos Interesses Coletivos do Concedente

Visando assegurar a integridade da marca e dos interesses coletivos do concedente e da rede de distribuição, são vedadas:

I – prática de atos pelos quais o concedente vincule o concessionário a condições de subordinação econômica, jurídica ou administrativa ou estabeleça interferência na gestão de seus negócios;

II – exigência entre concedente e concessionário de obrigação que não tenha sido constituída por escrito ou de garantias acima do valor e duração das obrigações contraídas;

III – diferenciação de tratamento entre concedente e concessionário quanto a encargos financeiros e quanto a prazo de obrigações que se possam equiparar.

4.11. Da Resolução do Contrato

O contrato poderá ser rescindido (art. 22):

I – por acordo das partes ou força maior – hipótese em que não se cogita de descumprimento do contrato, portanto, não haveria lugar para perdas e danos.

Il – pela expiração do prazo determinado, estabelecido no início da concessão, salvo se prorrogado nos termos do artigo 21, parágrafo único; – hipótese em que não há também descumprimento do contrato, nem perdas e danos, porém, por imposição legal o concedente deve readquirir o estoque e equipamentos do concessionário, nos termos do artigo 23.

III – por iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo desta Lei, das convenções ou do próprio contrato, considerada infração também a cessação das atividades do contraente – hipóteses de inexecução voluntária por um dos contratantes gerando o direito de requerer a rescisão contratual em juízo, com perdas e danos.

A resolução na forma do item acima, deverá ser precedida da aplicação de penalidades gradativas, advertência e multa, de acordo com a Convenção Coletiva da Categoria.

Em qualquer caso de resolução contratual, as partes disporão do prazo necessário à extinção das suas relações e das operações do concessionário, nunca inferior a 180 dias, contados da data da resolução.

5. Das Indenizações

5.1. Nos contratos por prazo indeterminado

Nos casos de contrato de concessão por prazo indeterminado desde a sua assinatura ou tornados indeterminados pela prorrogação do contrato inicial, se a rescisão do contrato for causada pelo concedente gera as seguintes obrigações:

I – aquisição do estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor (preço de revenda), vigente na data da rescisão contratual;

II – compra dos equipamentos, máquinas, ferramental e instalações à concessão, pelo preço de mercado correspondente ao estado em que se encontrarem (art. 23, II).

III – pagamento de indenização baseado no faturamento da concessão:

a) 4% do do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de 18 meses e 

b) uma variável de 3 meses por quinqüênio de vigência da concessão devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos 2 anos anteriores à rescisão; (a cada quinquênio tem direito a 3 meses de indenização que terá por base o faturamento dos 2 anos anteriores à rescisão – acredito que o valor do faturamento divido por 24 meses e multiplicado por 3 meses).

IV – satisfação de outras reparações que forem eventualmente ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição.

Por outro lado, se o concessionário der causa à rescisão do contrato, pagará ao concedente a indemnização correspondente a 5% por cento do valor total das mercadorias que dele tiver adquirido nos últimos quatro meses de contrato (art. 26).

5.2. Nos contratos por prazo determinado

Caso o concedente motivar a rescisão do contrato de prazo determinado (art. 21, § único), fica obrigado à mesmas reparações mencionadas no art. 24, com as seguintes adequações:

I – a indenização contida no inciso III, será calculada sobre o faturamento projetado até o término do contrato e, se a concessão não tiver alcançado dois anos de vigência, a projeção tomará por base o faturamento até então realizado.

Il – quanto ao inciso IV, serão satisfeitas as obrigações vincendas até o termo final do contrato rescindido.

5.3. Nos contratos por prazo determinado pela não prorrogação

Como uma forma de recuperação do investimento do Concessionário, diante de uma perda de oportunidade de exploração do mercado que ajudou a construir, caso o concedente não prorrogue o contrato de concessão inicialmente firmado por 5 anos (art. 21), ficará obrigado às seguintes indenizações (art. 23):

I – readquirir-lhe o estoque de veículos automotores e componentes novos, estes em sua embalagem original, pelo preço de venda à rede de distribuição, vigente na data de reaquisição.

II – comprar-lhe os equipamentos, máquinas, ferramentas e instalações à concessão, pelo preço de mercado correspondente ao estado em que se encontrarem.

Por outro lado, se a iniciativa de não prorrogar o contrato for do Concessionário, ficará desobrigado de qualquer indenização ao concedente.

5.4. Dos Prazos para Pagamento das Indenizações

Todas as indenizações deverão ser pagas dentro de 60 dias da data da extinção da concessão e, no caso de mora, ficarão sujeitas à correção monetária e juros legais a partir do vencimento do débito.

6. Conclusão

Da breve análise da Lei Federal nº 6.729/79, dos elementos que compõem a definição do contrato de concessão de distribuição de veículos automotores, depreende-se que a sua função é de equilibrar a relação entre as partes, assegurando direitos e obrigações, voltadas a corrigir abusos que ocorriam nessa área no passado. Trata-se de uma lei imperativa-integrativa, na medida que passou a reger os contratos novos e aqueles já existentes, como determinado pelo art. 30.

O contrato é nitidamente de caráter duradouro, por força de lei, pois determina que ele seja por prazo indeterminado, em que pese a possibilidade do primeiro contrato ser celebrado por no máximo 5 anos, o que impõe às partes com mais evidência os deveres de diligência, prestação e equidade, a fim de garantir a convivência de forma fecunda visando alcançar o objeto do contrato. Isso decorre do próprio contrato e do princípio da boa-fé. Denota-se, portanto, que não são quaisquer circunstâncias que caracterizam a violação do contrato, por outro lado, os casos de violação do contrato conforme os casos preestabelecidos na lei, obrigam à indenização.

A lei assegura ao concessionário os instrumentos para garantir o retorno de seu investimento, tais como: a) isonomia de tratamento relativamente aos demais concessionários, obrigando-se o concedente a praticar preço, encargos financeiros, prazo e condições uniformes para toda a rede; b) proibição de o concedente contratar novas concessões que possam prejudicar os concessionários já estabelecidos, observando distâncias mínimas entre os estabelecimentos, de acordo com o potencial de mercado; c) quota de veículos, que o concedente se obriga a fornecer, fixada tendo em conta o desempenho de comercialização do concessionário e a capacidade do mercado da sua área demarcada; d) o pagamento, mesmo parcial, não pode ser exigido do concessionário antes do faturamento; na pior das hipóteses para o concessionário, admite-se o pagamento nos 6 dias anteriores ao da saída do veículo da fábrica; e) proibição de o concedente efetuar vendas diretas, salvo para o Poder Público, o corpo diplomático ou clientes especiais; f) direito ao uso gratuito da marca do concedente; g) plena liberdade de comercializar acessórios de quaisquer marcas ou procedência, como destacado por Fábio Ulhoa Coelho20

Além dessas garantias, no caso de contrato de concessão por prazo indeterminado desde a sua assinatura ou tornados indeterminados pela prorrogação do contrato inicial, se a rescisão do contrato for causada pelo concedente gera a obrigação de aquisição do estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor (preço de revenda), vigente na data da rescisão contratual, além da  compra dos equipamentos, máquinas, ferramental e instalações à concessão, pelo preço de mercado correspondente ao estado em que se encontrarem e, pagamento de indenização baseado no faturamento da concessão, da seguintes forma: a) 4% do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de 18 meses e b) uma variável de 3 meses por quinqüênio de vigência da concessão devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos 2 anos anteriores à rescisão; (a cada quinquênio tem direito a 3 meses de indenização que terá por base o faturamento dos 2 anos anteriores à rescisão) e, por fim, satisfação de outras reparações que forem eventualmente ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição.

7. Referências Bibliográficas

Abbagnano, Nicola, Dicionário de Filosofia, Tradução da 1ª edição brasileira coordenada e revista por Alfredo Bosi e Revisão da tradução e tradução dos novos textos Ivone Castilho Benedetti, Marins Fontes, São Paulo, 2007.

ASSIS, Olney Queiroz, Vilela, Diomar Taveira, (et. Al.), Linguagem e Direito: Identificação, Interpretação, Aplicação, São Paulo, RG Editores, 2017.

Barreto Filho, Oscar, in Teoria do Estabelecimento Comercial, Fundo de Comércio ou Fazenda Mercantil, 2ª Ed., São Paulo, Saraiva, 1988.

Bulgarelli, Waldirio, in Problemas de Direito Empresarial Moderno, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1989.

Calças, Manoel de Queiroz Pereira, O Empresário no Código Civil, in Revista do Advogado nº 

Carvalho, Paulo de Barros, Direito Tributário, Linguagem e Método, 2ª Ed., São Paulo, Noeses.

Carvalho, Aurora Tomazini de, in Curso de Teoria Geral do Direito, O Construtivismo Lógico-Semântico, Noeses, São Paulo, 2009.

Coelho, Fabio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, Vol. 3, São Paulo, Saraiva, 2015.

Comparato, Fábio Konder, O Poder de Controle na Sociedade Anônima, 3ª Ed., Forense, 1983.

Ferraz Junior, Tércio Sampaio, Segurança Jurídica e Normas Gerais Tributárias, Revista de Direito Tributário, nº 17-18.

Finkelstein, Maria Eugênia Reis, Direito do Comércio Eletrônico, 2ª Ed., Rio de Janeiro, Elsevier, 2011.

_________, Manual de Direito Empresarial, 8ª Ed., São Paulo, Atlas, 2016.

Forgioni, Paula A., in Contrato de Distribuição, 3ª Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014.

Fradera, Vera Jacob, Contrato de Distribuição, in Tratado de Direito Empresarial, Vol. 4, Contratos Mercantis, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, (Coordenação Modesto Carvalhosa.

Marcondes, Sylvio, in Problemas de Direito Mercantil, São Paulo, Max Limonad, 1970.

Requião, Rubens, in Aspectos Modernos de Direito Comercial: Estudos e Pareceres, São Paulo, Saraiva, 1976-1986.

Senatore, Carlos Alberto, in A Concessão Comercial Entre Produtores e Distribuidores de Veículos Automotores de Via Terrrestre no Brasil; Uma Novidade Jurídica, Revista de Direito Mercantil Industrial, Econômico e Financeiro nº 36, Out/Dez de 1979, São Paulo, RT.

Site da ANFAVEA – Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores

Theodoro Júnior, Humberto e Mello, Adriana Mandim Theodoro de, in Contratos de Colaboração Empresarial, Rio de Janeiro, Forense, 2019, 343.

Tomé, Fabiana Del Padre, A Prova no Direito Tributário: de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, 4ª Ed., São Paulo, Noeses, 2016.


1 Informação extraída do site da ANFAVEA – Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores.
2 Informação extraída do site da ANFAVEA – Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores.
3 Senatore, Carlos Alberto, in A Concessão Comercial Entre Produtores e Distribuidores de Veículos Automotores de Via Terrrestre no Brasil; Uma Novidade Jurídica, Revista de Direito Mercantil Industrial, Econômico e Financeiro nº 36, Out/Dez de 1979, São Paulo, RT, p. 111.
4 Bulgarelli, Waldirio, in Problemas de Direito Empresarial Moderno, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 26.
5 Senatore, Carlos Alberto, in A Concessão Comercial Entre Produtores e Distribuidores de Veículos Automotores de Via Terrestre no Brasil; Uma Novidade Jurídica, Revista de Direito Mercantil Industrial, Econômico e Financeiro nº 36, Out/Dez de 1979, São Paulo, RT, p. 111.
6 ASSIS, Olney Queiroz, Vilela, Diomar Taveira, (et. Al.), Linguagem e Direito: Identificação, Interpretação, Aplicação, São Paulo, RG Editores, 2017, p. 17.
7 Ferraz Junior, Tércio Sampaio, Segurança Jurídica e Normas Gerais Tributárias, Revista de Direito Tributário, nº 17-18, p. 50.
8 Theodoro Júnior, Humberto e Mello, Adriana Mandim Theodoro de, in Contratos de Colaboração Empresarial, Rio de Janeiro, Forense, 2019, 343.
9 Forgioni, Paula A., in Contrato de Distribuição, 3ª Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 81/82.
10 Champaud, Claude, in La Concession Commerciale, Revue Trimestrielle du Droit Commerciale, n. 24, 1963, p. 471.
11 Senatore, Carlos Alberto, in A Concessão Comercial Entre Produtores e Distribuidores de Veículos Automotores de Via Terrestre no Brasil; Uma Novidade Jurídica, Revista de Direito Mercantil Industrial, Econômico e Financeiro nº 36, Out/Dez de 1979, São Paulo, RT, p. 109.
12 Forgioni, Paula A., in Contrato de Distribuição, 3ª Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 39.
13 Requião, Rubens, in Aspectos Modernos de Direito Comercial: Estudos e Pareceres, São Paulo, Saraiva, 1976-1986, p. 261.
14 Fradera, Vera Jacob, Contrato de Distribuição, in Tratado de Direito Empresarial, Vol. 4, Contratos Mercantis, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, (Coordenação Modesto Carvalhosa), p. 162.
15 Forgioni, Paula A., in Contrato de Distribuição, 3ª Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 51/55.
16 Requião, Rubens, in Aspectos Modernos de Direito Comercial: Estudos e Pareceres, São Paulo, Saraiva, 1976-1986, p. 262.
17 Senatore, Carlos Alberto, in A Concessão Comercial Entre Produtores e Distribuidores de Veículos Automotores de Via Terrestre no Brasil; Uma Novidade Jurídica, Revista de Direito Mercantil Industrial, Econômico e Financeiro nº 36, Out/Dez de 1979, São Paulo, RT, p. 109/110.
18 Senatore, Carlos Alberto, in A Concessão Comercial Entre Produtores e Distribuidores de Veículos Automotores de Via Terrestre no Brasil; Uma Novidade Jurídica, Revista de Direito Mercantil Industrial, Econômico e Financeiro nº 36, Out/Dez de 1979, São Paulo, RT, p. 109/112.
19 Senatore, Carlos Alberto, in A Concessão Comercial Entre Produtores e Distribuidores de Veículos Automotores de Via Terrestre no Brasil; Uma Novidade Jurídica, Revista de Direito Mercantil Industrial, Econômico e Financeiro nº 36, Out/Dez de 1979, São Paulo, RT, p. 109/112.
20 Coelho, Fabio Ulhoa, in Curso de Direito Comercial, Vol. 3, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2015, p. 125.