REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10030703
Mariana Oliveira Morais¹
Larissa Cantanhêde do Lago²
Aline Santana Moreira Moura³
Rossana Maria Carvalho Seixas de Castro Diniz4
Jandson Vieira Costa5
Marcello de Alencar Silva6
Alexsander Frederick Viana do Lago7
Amanda Marreiro Barbosa8
RESUMO
Este estudo objetivou compreender a importância da marca para o posicionamento das empresas no mercado, abordando a contrafação de marcas como um ato lesivo aos empreendimentos, que causa impactos comerciais, atinge a economia do país e repercute juridicamente, apresentando como meio de proteção e prevenção contra a violação dos direitos de marca o registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Para esta finalidade, foi realizada pesquisa bibliográfica explorando o direito marcário e demais temas conexos, tendo sido também consultados dados públicos e informações oficiais divulgadas em sites do governo federal e do próprio INPI.
Palavras-chave: Propriedade intelectual. Propriedade industrial. Marca. Contrafação de marca. Registro.
ABSTRACT
This study aimed to understand the importance of branding for companies’ positioning in the market, addressing brand counterfeiting as a harmful act to businesses that causes commercial impacts, affects the country’s economy, and has legal repercussions. It presents registration with the National Institute of Industrial Property (INPI) as a means of protection and prevention against trademark infringement. For this purpose, a bibliographic research was conducted, exploring trademark law and related topics, as well as consulting public data and official information disclosed on federal government and INPI websites.
Keywords: Intellectual property. Industrial property. Brand. Brand counterfeiting. Registration.
1 INTRODUÇÃO
As empresas são conhecidas e posicionadas no mercado através da sua marca. Ela é a identidade do estabelecimento, o sinal distintivo que garante a originalidade do produto e a garantia do padrão de qualidade daquela produção. É através dela que é gerado valor de mercado, popularidade e desejo no consumidor, sendo uma das partes mais importantes da fundação de um negócio.
Tendo em vista o crescimento de uma empresa e o renome adquirido pela sua marca, muitas vezes ocorre o uso do símbolo para estampar produtos falsos de fabricação diversa, na tentativa de lucrar com a reputação, prejudicando o estabelecimento original pela má fama que a oferta de um artigo sem a garantia de qualidade pode gerar. Esta prática de falsificação se chama contrafação de marca, uma atividade lesiva que acontece em muitos setores industriais em todo o mundo, especialmente no território brasileiro.
O presente trabalho foi desenvolvido com o objetivo de analisar este ato violador ao direito das marcas, compreender seus impactos no mercado e suas repercussões jurídicas e discorrer sobre a proteção garantida pelo registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, cujo sistema atributivo de direito de exploração exclusiva da marca tem a finalidade de prevenir as empresas do uso indevido do seu nome.
Para atingir esta finalidade, a metodologia adotada foi a pesquisa bibliográfica com abordagem qualitativa e método dedutivo, buscando responder ao questionamento “quais são os principais impactos da contrafação para a sociedade empresarial e como o registro pode proteger juridicamente as marcas?” perpassando por tópicos que analisam a historicidade da propriedade intelectual, o conceito de marca e sua importância para o mercado, a definição de contrafação e seus prejuízos para as empresas e para a economia nacional e, por fim, a análise da tutela jurídica fornecida pelo registro, bem como o procedimento a ser seguido.
2 PROPRIEDADE INTELECTUAL E A IMPORTÂNCIA DA MARCA
2.1 Propriedade Intelectual: conceito, histórico e espécies
A Propriedade Intelectual é, enquanto gênero, uma área do direito empresarial, ramo jurídico privado. Os direitos conferidos por esse instituto são conceituados por Patrícia Peck Pinheiro (2013, p. 11) como “aqueles relacionados com a proteção legal que a lei atribui à criação do intelecto humano, garantindo aos autores de determinado conteúdo o reconhecimento pela obra desenvolvida, bem como a possibilidade de expor, dispor ou explorar comercialmente o fruto de sua criação”.
Para a Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI, 2019), “este direito temporário de exploração comercial exclusiva de uma propriedade intelectual estimula a criação humana e o empreendedorismo”. Em suma, é uma garantia de proteção legal às invenções humanas que honram a criatividade e incentivam a inovação no mercado.
Historicamente, as primeiras noções acerca do tema datam do século XVII, na Inglaterra, quando as pessoas começaram a entender que poderiam deter a propriedade de bens materiais e imateriais. Ao longo dos anos essa percepção foi aperfeiçoada, passando pelos inventos da Revolução Industrial, até chegar à França do século XIX, quando a Convenção da União de Paris (CUP), em 1883, reuniu-se para harmonizar os entendimentos, que, posteriormente, passariam por alterações e acréscimos, até chegar na forma que hoje é vigente.
Em 1967, surge a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), órgão do sistema da Organização das Nações Unidas, com o fim de promover um diálogo e colaboração internacional sobre o assunto, abrangendo os tratados criados, como a CUP e a Convenção de Berna. Na Convenção que instituiu a OMPI, a propriedade intelectual é definida, no artigo 2º, VIII, como a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.
No Brasil, a Propriedade Intelectual é um direito conferido desde as primeiras Constituições da República. Atualmente, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) prevê no artigo 5º, uma série de proteções:
Inciso XXII – é garantido o direito de propriedade;
Inciso XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
Inciso XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
Inciso XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Na esfera infraconstitucional, alguns desses direitos são regulados pela Lei da Propriedade Industrial (LPI – lei nº 9279/96) e pela Lei dos Direitos Autorais (lei nº 9610/98). Para gerir a concessão de tais privilégios de utilização, foi criado em 1970 o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia.
Para o INPI, o gênero “Propriedade Intelectual” divide-se em direitos do autor, que incluem obras literárias, artísticas, científicas, interpretações, transmissões e programas de computador; propriedade intelectual sui generis, como variedades de plantas, conhecimentos tradicionais e manifestações folclóricas; e direitos de propriedade industrial, espécie que interessa aprofundar para os fins específicos deste trabalho.
A Propriedade Industrial consiste em “direitos concedidos ao titular de tecnologias industriais e marcas, com o objetivo de promover a criatividade pela proteção, disseminação e aplicação industrial de seus resultados” (INPI, p.5). Incluem-se nessa definição as patentes, os desenhos industriais, as indicações geográficas e as marcas.
2.2 A Importância da Marca
A LPI compreende como marca, em seu artigo 122, “os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais”. Em complemento à definição da legislação, o Manual de Marcas do INPI (2023) estabelece que “marca é um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa”.
Soares (1968, p.41 apud ROCHA, 2019, p. 37) entende que a “marca é um sinal gráfico, figurativo ou de qualquer natureza, isolado ou combinado e que se destine à apresentação do produto no mercado. Por isso que deve ser distinta, especial e inconfundível”, acrescenta, ainda, que a marca é “o sinal pelo qual o produto é conhecido e distinguido no mercado consumidor”.
Destarte, depreende-se que a marca é um signo utilizado pelas empresas para diferir seus produtos ou serviços dos de seus concorrentes, formando para eles uma imagem associativa do sinal com a procedência do que está sendo ofertado ao consumidor. Essa distinção garante à sociedade empresária a construção de um nível de excelência para a criação de uma boa reputação, ao ponto de se tornar uma referência ao público.
O reconhecimento conquistado gera um simbolismo, caracterizado quando não há unicamente “a venda do produto e sim da marca, e consequentemente o que ela representa estampada naquele produto” (MOREIRA, 2020, p. 46), popularizando-a ainda mais e influenciando na forma de consumo, na produção dos concorrentes e conquistando espaço no mercado. Por esse viés, o indivíduo, ao consumir daquela marca de renome, deseja obter um item com o padrão de qualidade que aquela empresa fornece, estabelecendo confiança nela e se tornando, em muitos casos, um cliente leal.
Economicamente, a identificação também possui suas vantagens. Um produto bem posicionado no mercado e com grande adesão do público, agrega valor à marca, converte em vendas e se torna um importante ativo da empresa e, consequentemente, atinge o objetivo da atividade empresarial: o lucro. Como destaca Susana Mareco (2016, p. 60):
Assim, para uma empresa, uma marca bem desenvolvida e selecionada torna-se um ativo de grande valor, podendo ser para algumas até o seu ativo mais valioso, isto porque os consumidores associam essa marca ou símbolo a uma reputação, conjunto de qualidades ou características que valorizam tanto, que estão dispostos a pagar mais por um produto que leve essa marca. Assim, só o simples facto de a marca ser reconhecida e associada a um produto de qualidade pode colocar a empresa numa situação vantajosa em relação à concorrência.
Quanto à sua natureza, nos termos do artigo 123 da LPI, as marcas podem ser de produto ou serviço, usadas para distinguir criações semelhantes; de certificação, com a finalidade de evidenciar a conformidade de itens com uma norma; ou coletivas, utilizadas por produtos que sejam advindos do mesmo grupo empresarial.
Quanto à apresentação, podem ser nominativas, uma combinação de letras que nomeiam a marca; figurativas, como desenhos ou formas fantasiosas; mistas, composta por elementos nominativos e figurativos; tridimensionais, compreendendo uma forma plástica distintiva; ou de posição, quando a aplicação do sinal é singular e específica, tornando o conjunto completo único (MANUAL DE MARCAS, 2023).
3 CONTRAFAÇÃO DE MARCAS: REPERCUSSÕES JURÍDICAS E IMPACTOS NO MERCADO
3.1 A contrafação
Contrafação é um termo usado no âmbito jurídico para tratar sobre o ato de fingir, simular, imitar, falsificar ou reproduzir de forma não autorizada. A contrafação de marcas é, portanto, a prática de vender produtos que utilizem indevidamente uma marca registrada de uma empresa sem a devida licença, conhecida popularmente como “pirataria”.
Para compreender as motivações e os fatores que fomentam a indústria da contrafação, é necessário analisar alguns elementos propedêuticos. Como visto anteriormente, quanto mais qualidade tem um produto, mais a marca se torna notável, o valor agregado a ela aumenta e o consumidor é persuadido a adquiri-lo pela fama e excelência conferida a ela.
É perceptível ao longo da história como o consumo sempre esteve atrelado de alguma forma à identificação do indivíduo na sociedade, havendo uma atribuição tácita da posse de itens mais caros aos sujeitos das classes sociais mais elevadas, sendo assim, um símbolo de status. Quando alguém compra em razão da relevância da marca há um desejo implícito de demonstrar pertencimento à determinada comunidade, como deduz Bauman (2008, p. 75) ao dispor que “‘consumir’, portanto, significa investir em uma afiliação social de si próprio”.
Com o advento da globalização, o amplo acesso à internet e às redes sociais proporcionaram uma nova forma de consumir, sendo esta através do desejo que surge ao serem influenciados pelas pessoas que acompanham ou pela própria mídia, por meio de publicidades e propagandas. Em todas as formas há uma aspiração comum: possuir um artigo de uma marca relevante.
Entretanto, nem todos têm condições financeiras de acesso aos produtos que almejam adquirir para se sentirem incluídos no ciclo que desejam integrar, para se tornarem parecidos com as pessoas que admiram ou para dispor de um objeto prestigiado pelos comerciais. Por meio desse público que quer ter, mas não pode pagar, a contrafação se popularizou, “pois a democratização dada pela pirataria se pautava no acesso a produtos de uma determinada marca, caso em que não se comprava o produto e sim a representação da marca” (MOREIRA, 2020, p. 30).
Esta atividade ilícita infelizmente ocorre em diversos setores da indústria e gera variados tipos de danos, atentando principalmente contra o direito da marca alheia. Como bem observa Gama Cerqueira (2012, p. 197 apud SILVA; MOREIRA, p. 217), “a contrafação geralmente prejudica o dono da marca, já pela concorrência desleal que lhe faz o infrator, já pelo descrédito do produto conhecido pela marca legítima, quando o assinalado pela marca contrafeita é de qualidade inferior”.
Os produtos contrafeitos são frutos de ações criminosas cuja intenção é enganar o consumidor e obter proveito financeiro através da reputação das marcas legítimas, oferecendo mercadorias a preços mais baixos do que o original, fabricados com material de procedência duvidosa que diminuem a vida útil do item, podendo também acarretar em danos à saúde do comprador em determinados casos. Geralmente são produzidos em larga escala, sem a devida fiscalização do padrão de qualidade, e com uso de mão de obra barata, tudo para reduzir custos e ter a maior margem de lucro ilícito possível. Nesse sentido, escreve Mariana Patrocínio Ramos de Almeida (2022, p. 229) que
As empresas titulares de marcas cujos produtos são alvos de contrafação sofrem prejuízos não apenas no que concerne ao ativo reputacional, uma vez que o produto falsificado, por ter qualidade inferior, acaba por atribuir má fama à marca, mas sobretudo no que diz respeito ao aspecto institucional e econômico.
Não obstante todos os malefícios à reputação das marcas, à concorrência leal, ao consumidor, à desvalorização da mão de obra, à qualidade do produto, à inovação e à economia, ainda há na sociedade uma ampla corroboração, sendo responsável por alimentar esse mercado através da compra (algumas vezes consciente, outras não) de produtos contrafeitos.
3.2 Impactos no mercado
Além dos danos à reputação da marca e aos consumidores, a contrafação também apresenta muitos riscos ao mercado. Em relação às empresas legítimas, há um notório prejuízo na receita, uma vez que tendo sido os consumidores atraídos pelos preços baixos dos produtos falsificados, o empreendimento que cria e produz originariamente deixa de vender, diminuindo a lucratividade. Neste cenário, o detentor do direito de marca regular busca reduzir seus valores para competir com os contrafatores, mas tal estratégia prejudica ainda mais seus ganhos, pois se trata de uma concorrência desleal por parte dos falsificadores, caracterizada pelo uso de meios desonestos e fraudulentos para cativar a clientela do concorrente.
Este cenário de concorrência desleal decorre do fato de que o empresário, buscando agir de forma lícita, paga devidamente os impostos necessários para a manutenção de seu negócio e precisa adequar-se às normas trabalhistas para garantir os direitos dos seus funcionários, preocupação esta que o contrafator não tem, conseguindo, portanto, manter valores inferiores e atrativos, como menciona Edson Luiz Vismona (apud NASCIMENTO, 2022), “as perdas não são apenas econômicas, são de competitividade da indústria nacional, uma vez que, ao não pagar impostos, o ilegal fica mais barato, provocando uma concorrência desleal e corrosiva”. Ao fim, após tanto tentar competir, a empresa formal fica sem recursos suficientes para investir no seu crescimento, acarretando na falta de resistência ao mercado, podendo até encerrar suas atividades.
Consoante a isso, há ainda o desencorajamento à inovação, uma vez que um dos maiores estímulos para o empreendedorismo é a criatividade, inventar produtos novos e únicos que satisfaçam as necessidades do público e que façam alusão ao propósito da marca. Para criar algo original, os empresários investem em pesquisas, testes e protótipos que geram um custo alto, enquanto os falsificadores, por sua vez, ao perceberem o sucesso do produto, apenas o replicam e ainda vendem mais do que o autêntico, desanimando a indústria legal a continuar aplicando capital em inovação, acabando por estagnar o mercado.
Em um panorama mais amplo, a contrafação de marcas atinge também a economia do país, tendo em vista que a livre iniciativa é um dos pilares da ordem econômica brasileira, conforme consta nos artigos 1º, inciso IV e 170, caput, da CRFB/88, proporcionando desenvolvimento e prosperidade ao Estado, através, principalmente, da tributação, um dever legal não cumprido pelos contrafatores.
Conforme os dados levantados pelo Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade (FNCP), associação da qual Edson Vismona é presidente, o desfalque na arrecadação de impostos gerado pela indústria da contrafação em 2021 foi de R$ 94,6 bilhões, sendo que a soma total das perdas em 15 setores industriais foram estimadas em R$ 300 bilhões (NASCIMENTO, 2022). Resta constatado, diante do exposto, o prejuízo causado pela contrafação de marcas em diversas áreas do ramo empresarial, razão pela qual se faz necessário legislar civil e penalmente sobre o assunto.
3.3 Repercussões jurídicas
No âmbito penal, a contrafação de marcas encontra-se tipificada na Lei da Propriedade Industrial, nos artigos 189 e 190, que definem:
Art 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada de outrem, no todo ou em parte; ou
II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Estes dispositivos tratam das condutas ilícitas que constituem os crimes contra a marca e suas respectivas penas, hipóteses taxativas relacionadas à reprodução ilegal, alteração, exportação, importação e venda. Em relação à sanção, observa-se que o quantitativo aplicado é baixo, sendo considerado um crime de menor potencial ofensivo, cuja punição geralmente é convertida em prestação de serviços comunitários, o que acaba por compensar para o infrator (SILVA; MOREIRA, 2022, p. 216). Por esta razão, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 333/1999 visando aumentar as penalidades dos crimes de violação marcária, que segue até o presente sem apreciação pelos órgãos competentes.
Estes crimes são sujeitos à ação penal privada, procedidos mediante queixa (artigo 199, LPI), havendo a possibilidade de apreensão dos produtos assinalados com as marcas falsificadas (artigo 198) e, ainda, a destruição destes (artigo 202, II), procedimentos que inclusive foram realizados pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Pirataria instituída em 2003 (CPI da Pirataria, 2004, p. 22). Essas diligências e as ações penais relativas serão reguladas de acordo com o Código de Processo Penal (artigo 200).
Importa ressaltar, ainda, que geralmente o crime de contrafação de marcas está acompanhado de outros conexos, agravando suas repercussões penais. O mais comum é o de contrabando ou descaminho, tipificado pelo artigo 334 do Código Penal (CP), que diz respeito à entrada ilegal de produtos falsificados no país, burlando o fisco. Há também o crime de receptação, disposto no artigo 180 do CP, que consiste em “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”, no caso, produto do crime de violação marcária. Além destes, muitos outros crimes podem estar relacionados de acordo com o caso concreto, como trabalho análogo à escravidão, lavagem de dinheiro, corrupção, organização criminosa, tráfico de drogas e até mesmo tráfico de pessoas.
Além da esfera penal, há também a possibilidade de responsabilização civil nos casos de contrafação, conforme preceitua o artigo 207 da LPI, podendo ser intentadas as ações que forem consideradas cabíveis na forma do Código de Processo Civil. Como exemplo, o artigo 209 da LPI estabelece o direito de requerer perdas e danos para ressarcir os prejuízos causados pela violação da marca e pela concorrência desleal, cujos atos que a caracterizam estão elencados no rol exemplificativo do artigo 195 da LPI. No artigo 210, existe a previsão de restituição dos lucros cessantes, requeridos para reaver o que o titular da marca deixou de ganhar em razão das vendas de produtos contrafeitos. Dessa forma, através do âmbito cível é possível postular indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
4 A PROTEÇÃO LEGAL GARANTIDA PELO REGISTRO DA MARCA
4.1 Tutela jurídica do registro da marca
Diante do risco que a contrafação de marcas oferece para as empresas, é necessário que os empreendimentos que objetivam crescer e ganhar notoriedade se previnam dos possíveis prejuízos causados pela falsificação. A opção mais segura juridicamente é o registro de marca perante o INPI, legalmente amparado pelos artigos que compõem o Título III da Lei da Propriedade Industrial, que visa garantir ao titular o uso exclusivo da marca no território nacional em um ramo específico de atividade econômica pelo período de dez anos a partir da concessão do pedido, podendo ser renovado.
A certidão conferida por esse procedimento é a única aceita para comprovar a titularidade da marca, sendo eficaz para garantir que nenhuma outra empresa poderá fazer uso da marca registrada sem que haja a devida autorização. Além da proteção legal, o registro da marca também permite uma maior estabilidade para a empresa no mercado, atraindo acionistas e investidores, tornando-se um importante ativo e um bem imaterial de muito valor para o negócio, pois uma marca bem posicionada vale muito.
Nesse sentido, destaca Marcelo Porto (2021, p. 33):
A importância do registro de marca, para o empreendedor, pode ser vista com dupla possibilidade: vontade de ganhar e/ou medo de perder. Vontade de ganhar no sentido de conquistar um ativo intangível para o patrimônio seu ou de sua empresa; e medo de perder, de arriscar ser obrigado a se abster de usar a marca, mudar site, timbrados, fachadas, fardamentos e toda e qualquer forma de apresentação da marca e/ou ter que assumir um passivo provocado por eventual indenização por uso indevido de marca, se essa tiver sido registrada anteriormente por terceiros. No quesito vontade de ganhar, ressalte-se que inúmeras marcas tiveram seus valores superiores aos de prédios físicos, maquinários, mobílias etc dos titulares dos respectivos direitos.
Esta proteção é regida por três princípios fundamentais, de acordo com o Manual de Marcas (2023): territorialidade, especialidade e sistema atributivo. A territorialidade é extraída do artigo 129 da LPI ao dispor que “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional […]”, sendo assim, o registro não ultrapassa os limites nacionais, com exceção das marcas notoriamente conhecidas, como versa o artigo 126 da LPI, protegidas pela Convenção da União de Paris (CUP), onde o Brasil se compromete a recusar ou invalidar registro que tente usurpar marca notória que já esteja autenticada em outro país signatário do acordo e, ainda, priorizá-la para a cessão do registro nacional.
O princípio da especialidade refere-se à necessidade do signo ser distintivo e aludir à atividade do requerente, ao seu produto, seus serviços e sua empresa, destacando-o dos demais no mesmo setor, mas conferindo a exclusividade apenas em um ramo de atividade empresarial. Excetua-se a esse fundamento as marcas de alto renome, conforme o artigo 125 da LPI, que visa proteger os sinais já registrados no país e que se destacam no mercado, impedindo a certificação de outras marcas que possam causar confusão ou prejuízo, ainda que de outro segmento.
O último princípio é o do caráter atributivo de direito do registro perante o INPI. Através dele, entende-se que o sistema brasileiro atribui os direitos de propriedade, uso e exploração exclusivos da marca somente para as que tiverem sido devidamente registradas no órgão competente, sendo prioritário aquele que registrá-la primeiro. Entretanto, conforme o artigo 129, §1º da LPI, a pessoa que comprovar o uso anterior da marca de boa fé por pelo menos 6 (seis) meses poderá reivindicar o direito de prioridade no registro.
Ademais, em virtude do Brasil ser signatário do Acordo de Madrid, cujo objetivo é simplificar o processo de proteção marcária nos países que o adotaram, o registro perante o INPI facilita que a marca seja protegida internacionalmente, uma vantagem para as empresas que buscam exportar seus produtos.
Embora não seja obrigatório haver um registro prévio da marca para que possa ser comercializada, esta certificação oferece uma tutela jurídica contra a contrafação, permitindo que o titular possa recorrer em juízo em favor da sua propriedade, exigindo a retirada dos produtos falsos do mercado, a interrupção do uso indevido da marca e a indenização pelos danos sofridos, garantindo, assim, seus direitos exclusivos de uso e exploração da marca, prezando pela identidade do seu produto e pela reputação da sua empresa.
4.2 Procedimento do registro
O registro de marca perante o INPI é um procedimento administrativo, contencioso, realizado virtualmente e que segue a regulamentação da Lei de Propriedade Industrial (LPI) e do Manual de Marcas (2023). Apesar de poder ser feito por qualquer pessoa física ou jurídica, é recomendado que haja o acompanhamento de um profissional da área para aumentar as chances de êxito, tendo em vista que é um processo minucioso e que requer atenção (LEON, 2021, p. 22).
Para evitar intercorrências ou um resultado negativo, é importante que, antes de protocolar o pedido, seja feito um estudo de viabilidade, uma consulta no banco de dados público do instituto para ter certeza de que não existe uma marca registrada com as mesmas características. Havendo a possibilidade de registro, o indivíduo deve realizar o cadastro no sistema do INPI que será usado em todo o acompanhamento.
Devidamente cadastrado, será gerada a Guia de Recolhimento da União (GRU), uma taxa que deve ser paga antes do envio do formulário com o pedido. Autorizado o prosseguimento, o requerente poderá peticionar em favor do registro. Protocolado o pedido conforme o artigo 155 da LPI, este será sujeito ao exame formal (art. 156 da LPI), quando será observado a conformidade do procedimento realizado com o disposto no Manual de Marcas e com a LPI, cujo resultado será publicado na Revista de Propriedade Industrial (RPI), principal meio de atualização sobre os pedidos. Se houver vício formal, poderá ser sanado em até 5 (cinco) dias contados a partir da publicação. Após esta etapa, o pedido será divulgado na RPI com a abertura do prazo de 60 (sessenta) dias para a manifestação de terceiros (art. 158 da LPI).
Após esta fase inicial, o pedido será submetido ao exame de mérito (art. 159 da LPI), momento em que se analisa a registrabilidade da marca conforme os padrões exigidos pela LPI. Nesta fase poderão ser solicitadas informações extras, por isso é essencial o acompanhamento frequente da RPI para que as respostas sejam enviadas no prazo, sob pena de arquivamento do pedido.
Ao fim, o INPI pode decidir pelo indeferimento total ou deferimento parcial, sendo cabível nesses casos o recurso administrativo em 60 (sessenta) dias. Em caso de deferimento total, abre-se o prazo para recolhimento da taxa final (art. 162 da LPI) para expedição do certificado de registro e proteção decenal, que deverá ser paga no prazo para que o processo não seja arquivado definitivamente. A certificação conterá, de acordo com o artigo 164 da LPI, “a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a prioridade estrangeira”.
Se comprovado que o procedimento foi feito em desacordo com a lei, o registro estará sujeito ao Processo Administrativo de Nulidade (PAD) que pode ser instaurado de ofício ou por requerimento de pessoa interessada com prazo de 180 (cento e oitenta) dias para interposição (arts. 165 a 172 da LPI), cujo resultado pode acarretar na nulidade do registro declarada pelo presidente do INPI, encerrando a instância administrativa.
Ainda, conforme o artigo 173 da LPI, o registro pode ser anulado pela via judicial por meio da Ação de Nulidade proposta pelo INPI ou por parte interessada, sendo possível a suspensão liminar. A ação prescreve em 5 (cinco) anos e deverá ser ajuizada perante a justiça federal.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Consoante demonstrado neste estudo, a marca é um bem intangível que possui um grande valor, pois carrega os sinais identificadores que ajudam os empreendimentos a se estabelecerem no mercado e se tornarem conhecidos. Em conformidade com este conceito, o presente trabalho propôs-se a analisar a contrafação de marcas enquanto uma atividade lesiva para o mercado e de que forma o registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) protege a marca.
Para este fim, buscou-se compreender a importância da marca, bem como as repercussões da contrafação e a tipificação das condutas relacionadas na Lei de Propriedade Industrial (LPI). Ainda, examinou-se as formas de proteção jurídica garantidas pelo registro, assim como o procedimento para a certificação.
Verificou-se ao longo deste estudo que há uma valorização mercadológica na marca que favorece o aumento do lucro empresarial, tornando-a, portanto, um ativo importante. Assim, a contrafação é apresentada como um meio fácil e barato para desfrutar do retorno financeiro da marca sem observar os critérios do empreendimento original. Para punir tal infração aos direitos de propriedade, a LPI conta com artigos que embasam ações penais e cíveis em face dos contrafatores, expostas em detalhes no tópico de repercussões jurídicas.
Como forma de prevenção aos impactos estudados, apresentou-se através de fatos históricos a necessidade de garantir a proteção da propriedade industrial e a criação de órgãos internacionais e nacionais competentes para realizar este procedimento. No Brasil, o INPI é o responsável pelo registro de marcas que, através dos princípios fundamentais elencados, concede a segurança jurídica necessária para a inserção das empresas no mercado, com a garantia de que lhes serão atribuídos os direitos de uso exclusivo da marca.
Ante o exposto, a pesquisa conclui que a contrafação de marcas causa danos para as empresas legítimas, para o consumidor final e para o Estado, e que, embora haja uma regulamentação jurídica para punir esta prática, ela tem sido insuficiente como norma sancionadora, carecendo da atualização buscada pela PL nº 333/1999. Ainda, reforça o registro de marcas no INPI como o meio mais efetivo para buscar a proteção desejada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1Graduanda em Direito pela UniFacid Wyden. E-mail: mm.moraismariana@gmail.com
² Advogada e docente. Mestranda em Biotecnologia e Atenção Básica à Saúde. Centro Universitário UniFacid Wyden, Rua Veterinário Bugyja Brito, nº 1354. Horto Florestal. Teresina, Piauí. CEP: 64052-410. E-mail: larissaclago@gmail.com
3Advogada e docente. Mestranda em Biotecnologia e Atenção Básica à Saúde. Centro Universitário UniFacid Wyden, Rua Veterinário Bugyja Brito, nº 1354. Horto Florestal. Teresina, Piauí. CEP: 64052-410. E-mail: alinemm2@hotmail.com
4Advogada e docente. Mestranda em Biotecnologia e Atenção Básica à Saúde. Centro Universitário UniFacid Wyden, Rua Veterinário Bugyja Brito, nº 1354. Horto Florestal. Teresina, Piauí. CEP: 64052-410. E-mail: rossanacasteo@uol.com.br
5Engenheiro Agrônomo e docente. Doutor em Ciência Animal. Centro Universitário UniFacid Wyden, Rua Veterinário Bugyja Brito, nº 1354. Horto Florestal. Teresina, Piauí. CEP: 64052-410. E-mail: jandsonvc@gmail.com
6Fisioterapeuta e docente. Doutor em Biotecnologia. Centro Universitário UniFacid Wyden, Rua Veterinário Bugyja Brito, nº 1354. Horto Florestal. Teresina, Piauí. CEP: 64052-410. E-mail: ft.alencar@gmail.com
7Farmacêutico e docente. Mestrando em Biotecnologia e Atenção Básica à Saúde. AESPI- Associação do Ensino Superior do Piauí. Rua Arlindo Nogueira, nº 285. Centro. Teresina, Piauí. CEP: 64001-290. E-mail: fredvianalago@gmail.com
8Nutriconista e docente. Doutora em Fisiologia. Centro Universitário UniFacid Wyden, Rua Veterinário Bugyja Brito, nº 1354. Horto Florestal. Teresina, Piauí. CEP: 64052-410. E-mail: amanda.marreiro@yahoo.com.br