MILITARY CONTEXT: THE CRIMINAL CONNOTATION OF ADMINISTRATIVE POWERS
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7962192
Vinícius Umbelino Stegmann
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza
RESUMO
O presente artigo visou estudar sobre o instituto da conotação penal dos poderes administrativos no âmbito militar. Uma vez que os regramentos militares divergem bastante das regras comuns aplicáveis aos servidores comuns. Desta forma, questionou-se: há conotação penal inerente aos poderes administrativos da Polícia Militar do Estado de Rondônia? Sendo assim, a hipótese mais plausível é que haja conotação penal de poderes administrativos na Polícia Militar de Rondônia. Ademais, o objetivo geral foi verificar a conotação penal dos poderes administrativos na Polícia Militar, isto é, o rigor disposto para o respeito dos poderes ora citados no ambiente militar. Além disso, O poder de polícia, por sua vez, é um instrumento que autoriza à administração pública o exercício de atos coercitivos aptos a limitar e disciplinar o uso, o gozo e a disposição da propriedade e restringir o exercício de direito e liberdade dos administrados, quando colidentes com o interesse público (geral) ou social. Cuja metodologia foi por meio de pesquisa exploratória, de abordagem qualitativa, com intuito de gerar conhecimento para elaboração do texto científico, como o trabalho de conclusão de curso, se faz necessário um estudo pelo método dedutivo, por meio de busca nas bases de dados do Google acadêmicos, livros físicos, com prioridade em artigos e livros recentes (últimos 10 anos).
Palavras-chave: Código Militar. Conotação penal. Poderes administrativos.
ABSTRACT
The present article aimed to study about the institute of the penal connotation of administrative powers in the military scope. Since the military regulations differ greatly from the common rules applicable to common servers. In this way, it was questioned: is there criminal connotation inherent to the administrative powers of the Military Police of the State of Rondônia? Therefore, the most plausible hypothesis is that there is a criminal connotation of administrative powers in the Military Police of Rondônia. In addition, the general objective was to verify the criminal connotation of the administrative powers in the Military Police, that is, the rigor provided for the respect of the powers mentioned in the military environment. In addition, the police power, in turn, is an instrument that authorizes the public administration to exercise coercive acts capable of limiting and disciplining the use, enjoyment and disposal of property and restricting the exercise of rights and freedom of those administered. , when they conflict with the public (general) or social interest. Whose methodology was through exploratory research, with a qualitative approach, in order to generate knowledge for the elaboration of the scientific text, such as the course conclusion work, a study by the deductive method is necessary, through a search in the databases of the google academics, physical books, with priority on recent articles and books (last 10 years).
Keywords: Military Code. Criminal connotation. administrative powers.
1. INTRODUÇÃO
A administração pública em geral, direta ou indireta, as fundações e as empresas públicas, encontra-se sujeita a diversos princípios, entre os quais pode-se destacar os princípios de hierarquia e disciplina (estes dois princípios são inerentes aos militares, art. 142 e 42 da CF, os princípios reitores da administração pública são limpe). No âmbito militar, porém, esses princípios alcançam uma relevância ainda maior, pois as organizações militares são regidas, principalmente, por esses dois institutos. A instituição Policial Militar é cercada de particularidades, isto porque, o rigor a que se sujeitam os militares, de regramentos gerais e próprios é mais valorizado nesta instituição do que em muitas outras instituições.
Nesse contexto, procura-se responder ao questionamento: há conotação penal inerente aos poderes administrativos da Polícia Militar do Estado de Rondônia?
Sabe-se que os regramentos militares divergem bastante das regras comuns aplicáveis aos servidores comuns. Sendo assim, a hipótese mais plausível é que haja conotação penal de poderes administrativos na Polícia Militar de Rondônia.
Desta maneira, o objetivo geral é verificar a conotação penal dos poderes administrativos na Polícia Militar, isto é, o rigor disposto para o respeito dos poderes ora citados no ambiente militar. Já os objetivos específicos são: explicar os principais poderes administrativos conhecidos pela doutrina brasileira; refletir sobre dispositivos penais que, claramente, fazem referência à poderes administrativos, mais precisamente ao seu desrespeito, tecendo as observações pertinentes; identificar a conotação penal dos poderes administrativos aos militares do quadro da Polícia Militar de Rondônia.
Portanto, frise-se que em um país onde a violência e o crime são cada vez mais presentes e nocivos, faz-se necessário considerar urgentemente novas abordagens para a segurança pública. Aqueles que combatem o crime todos os dias nas ruas possuem uma perspectiva inestimável sobre política de segurança e reforma policial; e devem trabalhar sem medo de serem punidos arbitrariamente. São 436.000 policiais militares do Brasil que patrulham as ruas do país, uma tarefa puramente civil, mas estão sujeitos à lei militar, por serem tecnicamente consideradas forças auxiliares do Exército.
Sendo assim, como justificativa, indicamos à necessidade de trazer um estudo mais aprofundamento acerca de tão importante temática, pelo que, o estudo se faz a complementar o conhecimento de estudiosos do tema em questão, bem como para militares que tenham interesse em se aprofundar no embasamento legal e doutrinário do seu cotidiano.
Ademais, a metodologia utilizada será por meio de pesquisa exploratória, de abordagem qualitativa, com intuito de gerar conhecimento para elaboração do texto científico, como o trabalho de conclusão de curso, se faz necessário um estudo pelo método dedutivo, por meio de busca nas bases de dados do Google acadêmicos e Livros físicos, com prioridade em artigos e livros recentes (últimos 10 anos). Serão utilizados artigos na área da administração e direito com pertinência temática, isto é, que tratem de aspectos mais importantes relacionados à conotação penal dos poderes administrativos nas forças policiais militares.
2. ORIGEM DA POLÍCIA MILITAR
Quando a corte portuguesa veio para o Brasil, esse deixou de ser uma mera colônia e passou a ser um reino, ainda com laços com Portugal. Assim, sendo criada, uma Intendência Geral de Polícia, em 1808, e uma Guarda Real de Polícia, em 1809, foi possível fazer a segurança da região ocupada pela corte e a manutenção da ordem, sendo um marco na criação da polícia brasileira1.
Mas a polícia do império ainda era muito precária em formação e organização. Então, com a vinda da Missão Francesa para resolver o problema, houve a doutrinação militar, com base na hierarquia e disciplina, passou a ter espírito de corpo. Ficou capacitada para realmente manter a ordem e defender a corte tanto contra invasões, mas também contra as revoltas2.
Com a transformação do Brasil Império em uma República, houve uma descentralização de poder, consequentemente, certa autonomia para as províncias, dentre elas, a possibilidade de criar sua força de segurança.
Neste período inicial da República ainda não existia um processo de contratação e exoneração de servidores públicos, pois esse processo burocrático só se deu a partir da década de 30 e durante o período do regime militar no Brasil. Até então, pessoas eram convocadas e nomeadas para a função de Policial Militar pelo poder executivo3.
Na Constituição atual, de 1988, a polícia militar se assenta como Força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao governador, e com a missão de fazer o patrulhamento ostensivo e manter a ordem pública, conforme parágrafos V e VI do
artigo 144 da CF. É como se a polícia fosse um exército do governador, sob o controle das Forças Armadas, para fazer patrulhamentos ostensivos e manter a ordem, conter manifestações, greves e etc…4
2.1 Dos limites impostos ao militar
A hierarquia militar pode ser compreendida enquanto um dispositivo organizador explícito das relações sociais entre militares, o que gera certos limites. Este princípio ordena a vida militar, distribuindo socialmente e desigualmente posições institucionais subordinadas. É um princípio de organização e gestão da vida militar que produz implicações na organização do trabalho como um todo5.
Em uma instituição militar, pode-se observar várias particularidades específicas, como o fardamento, a continência, a marcha, o corpo obediente e rígido, marcado pela hierarquia e a disciplina, tendo, esta última, a característica fundamental representativa dessa cultura, mas a hierarquia é o princípio fundamental e estruturante do mundo militar.
Segundo Leirner6, ao iniciar seus estudos antropológicos no Exército Brasileiro, “a disciplina justificaria toda essa configuração, sendo um fim em si mesmo e, portanto, grande representante da esfera militar”. Contudo, ao aprofundar sua análise sobre essa instituição verificou que a hierarquia é tomada quase como um dado natural.
Ademais, o Código Penal Militar do Brasil e vários códigos disciplinares estaduais incluem amplas restrições aos direitos comuns a outros servidores. Os policiais que podem ultrapassar esses limites, podem acabar na prisão sob o Código Penal Militar ou mesmo perante seus estatutos. Os comandantes de polícia também têm amplo poder discricionário para impor penalidades severas sob os códigos disciplinares7.
Códigos disciplinares estaduais que regem a conduta de policiais militares, tanto em serviço como de folga, e de policiais militares aposentados contêm infrações semelhantes, puníveis com pena de até 30 dias em detenção e expulsão da força.
Essas ofensas são tão amplamente enquadradas que permitem punições severas desproporcionais à gravidade da ofensa e, em alguns casos, é exatamente isso que acontece. Além disso, a lei internacional de direitos humanos permite aos países uma considerável (embora limitada) discrição para limitar os direitos do pessoal das forças de segurança. No entanto, não permite que as autoridades imponham punições desproporcionais à gravidade de qualquer ofensa8.
Nesse contexto, infere saber se há conotação penal inerente aos poderes administrativos da Polícia Militar do Estado de Rondônia, ou seja, o rigor disposto para o respeito dos poderes administrativos no ambiente militar, seja o poder hierárquico, poder regulamentar, poder disciplinar, poder de polícia, poder vinculado e o poder discricionário, trazendo à baila importantes dispositivos que estão intrínsecos à instituição policial militar.
3. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Antes de adentrar na conotação penal dos poderes administrativos no âmbito militar, faz-se mister dispor sobre cada um dos poderes administrativos.
3.1 Poder Hierárquico
É o que dispõe o Poder Executivo, em sua atividade típica, para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, que é o vínculo de subordinação e coordenação entre órgãos e agentes superiores e inferiores da administração direta9. Desse poder, decorrem as atribuições de editar atos administrativos ordinários, comandar, fiscalizar, anular, revogar, solucionar conflitos de atribuições, bem como a delegação e a avocação.
3.2 Poder regulamentar
Tal poder, segundo Paulo e Alexandrino10 é necessário à manutenção e à organização da estrutura interna da administração. É de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, para editar atos administrativos normativos, complementares, promulgar e fazer publicar à lei para a sua fiel execução, já as resoluções, instruções normativas, regimentos expedidos por outras autoridades administrativas é o uso do poder normativo, que é o poder da Administração de editar atos gerais (ato dirigido a uma generalidade) e abstratos (o ato editado para ser aplicado sempre que ocorrer determinada situação descrita na norma).
“A administração ao desempenhar a função normativa está também desempenhando o poder regulamentar pois aquele devida deste”11 . A lei inova na ordem jurídica, criando direitos e obrigações para as partes, já que a lei é ato normativo primário, fundado na Constituição, já o regulamento, é ato normativo secundário, seja geral e abstrato, não pode inovar a ordem jurídica, pois sua função é de apenas detalhar o significado da lei, ou seja, sem lei ele não existe.
Matheus Carvalho12,13 leciona que, em regra, não há decreto/regulamento autônomo (que inova), exceto, no caso do art. 84, VI, a) e b), onde o presidente da república, pode dispor, mediante decreto, da organização e funcionamento da administração e para extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos desde que não implique em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos pois essas, são obrigações do legislativo.
3.3 Poder disciplinar
Para Matheus Carvalho14, é um poder-dever de controle interno que à administração exerce sobre a apuração e aplicação de penalidades por infrações cometidas por servidores públicos e demais pessoas com vínculo jurídico específico, sujeitas à disciplina administrativa.
Esse poder disciplinar está intimamente ligado ao poder hierárquico. O poder disciplinar fundamental. Por exemplo, as sanções aplicadas nos contratos administrativos apesar de não haver hierarquia entre os mesmos.
Matheus Carvalho15,16 ainda afirma que o poder disciplinar, em regra, é vinculado, mas em alguns casos há margem para o administrador. Não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a servidor público em razão do cometimento de infração disciplinar.
3.4 Poder de Polícia
É derivado do estado de polícia, onde o jus politiae abrangia um conjunto de normas postas pelo príncipe, com a intromissão na vida dos particulares. Tal ideia passou a ser repensada no estado de direito17.
O poder de polícia é discricionário ou vinculado, limitado pela proporcionalidade e razoabilidade e regulado por normas administrativas.
Tal poder se preordena a impor obrigações proibitivas de certas ações a fim de evitar danos, mesmo através de atos normativos. Assim, pode se dizer que é um poder negativo.
Em sentido amplo, conforme Carvalho18, o poder de polícia é a faculdade de que dispõe o Estado para condicionar e limitar o exercício da liberdade e da propriedade, inclusive as editadas pelo Poder Legislativo sob a forma de atos normativos de caráter geral e abstrato. Em sentido estrito, nos termos dos autos, são restrições realizadas pelo Poder Executivo (sejam elas gerais e abstratas ou concretas) com o propósito de coibir atos individuais contrários aos interesses sociais.
São características do poder de polícia (não exclusivas): discricionariedade: apesar de alguns atos serem vinculados; autoexecutoriedade: poder que a Administração tem de modificar imediatamente a ordem jurídica, em situações específicas, valendo-se de seus próprios atos ou instrumentos, sem precisar buscar as medidas executórias do Poder Judiciário, e a coercibilidade: a administração pode obrigar o cumprimento de determinada medida, sem a necessidade de autorização judicial prévia, e por fim o atributo da coercibilidade que decorre do ius imperii estatal, que permite que a administração possa usar a força necessária para impor a vontade geral sobre o particular19.
Para Meirelles20, são espécies de poder de polícia: Poder de Polícia Administrativa, que incide sobre a propriedade e as atividades dos indivíduos, mas não sobre os indivíduos, e é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, atuação essencialmente preventiva visando coibir a desordem social já Poder de Polícia Judiciária, não inerente à administração pública é aquela que atua na manutenção da ordem pública, agindo sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente como a detenção e é um poder privativo de determinados órgãos, com ação eminentemente repressiva.
- Poder vinculado
Por esse poder, conforme Di Pietro21, se estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para um juízo de conveniência e oportunidade (juízo de valores, mérito), ou seja, amarra-o a atos normativos e leis, sendo, inclusive, passível de mandado de segurança quando denegatória a decisão.
Ressalta-se que atos consubstanciados por tal poder nunca poderá ser revogados (ato legal, porém inoportuno) pois o ato já está previsto em lei e se deixar de atender a qualquer regramento expresso na lei somente poderá ser anulado, por desvinculado do seu tipo padrão, podendo ser declarado pela Administração ou pelo Judiciário22.
Sendo assim, a vinculação não é absoluta, em determinados atos há liberdade temporal, estando o administrador autorizado a praticar o ato dentro do prazo legal, seja no primeiro ou no último dia.
3.6 Poder discricionário
Este poder repousa no chamado mérito administrativo. O administrador também é subordinado à lei, mas a lei dá margem de liberdade para ele atuar de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade (exemplo: afastamento do servidor por até 90 dias, logo o administrador terá a opção de escolher o que achar conveniente em um intervalo de 1 a 90), lembrando que não há ato administrativo praticado com liberdade absoluta ou com margem total e irrestrita de liberdade, pois é limitado pela razoabilidade e proporcionalidade de forma a melhor preservar o interesse público23,24.
Portanto, a arbitrariedade é a atuação do administrador além (fora) dos limites da lei. Ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido podendo ser reapreciado pelo Judiciário (é abuso de poder).
4. PODERES ADMINISTRATIVOS DA POLÍCIA
O poder de polícia, na definição de Gasparini25, é a atribuição de “que dispõe a Administração Pública para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade e restringir o exercício da liberdade dos administrados no interesse público ou social”. O conceito legal de poder de polícia é o estabelecido no artigo 78 do Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos26.
O ordenamento jurídico nacional estabelece uma série de direitos aos indivíduos, como, por exemplo, o direito de propriedade. Ocorre que tais direitos não são ilimitados, sendo que o seu exercício deve guardar relação com o interesse público e estar voltado aos objetivos da sociedade como um todo. Esse condicionamento das liberdades do cidadão é realizado por meio do poder de polícia administrativa. O fundamento do poder de polícia é a supremacia geral da Administração Pública em relação aos administrados, em prol do interesse público ou social24.
Por outro lado, o poder de polícia encontra limites na lei e na proporcionalidade, observando sempre a menor onerosidade, por intermédio da utilização de meios menos gravosos que o fim almejado.
Conforme ensinamento de Di Pietro27, como todo ato administrativo, o poder de polícia encontra limitações impostas por lei, relativas à competência e à forma, aos fins e mesmo em relação aos motivos ou ao objeto. Quanto aos dois últimos, mesmo dispondo a Administração de certa dose de discricionariedade, esta deve ser exercida nos limites traçados pela lei. Aplica-se nesses casos o princípio da proporcionalidade dos meios aos fins.
Dessa forma, a polícia preventiva (administrativa) pode atuar de maneira ampla em tudo que se torne útil ao seu objetivo, desde que com isso não viole o direito de cidadãos, prerrogativas individuais ou liberdades públicas garantidas na legislação pátria26.
O poder de polícia não deve ir além do necessário para a realização do interesse público, pois sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem-estar social. Sua redução só poderia ocorrer quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária. O poder de polícia administrativa tem atributos peculiares a sua natureza jurídica, quais são: a discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. A discricionariedade é a liberdade que possui a Administração Pública, na conveniência e oportunidade da realização do poder de polícia, o que a doutrina chama de mérito administrativo. Dessa forma, em muitos casos, a Administração poderá decidir o momento oportuno e o mais adequado diante do caso concreto e das possibilidades previstas na norma28,29.
A autoexecutoriedade é a prerrogativa que tem a Administração de, por meio de suas próprias forças, pôr em execução as suas decisões, sem precisar ter autorização prévia do Judiciário, ou seja, dispensa decisão judicial para ser colocada em prática30.
A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque é dotado de força coercitiva, do contrário, seria apenas uma formalidade jurídica sem a possibilidade de perfectibilização da ordem.
Nesse sentido, Lazzarini31 afirma que todo ato de poder de polícia é obrigatório para o cidadão, não existindo a faculdade de cumprimento da ordem, valendo-se a administração da coercibilidade para a sua efetivação. Sendo assim, a administração na polícia tem por finalidade impedir a violação das leis, impedindo as infrações antes de sua concretização. Tem como destino a vigilância, a guarda da sociedade, a preservação da ordem e tranquilidade públicas e assegurar os direitos dos cidadãos.
4.1 Os Limites do poder de polícia e da discricionariedade do policial militar
Como visto, o conceito de poder de polícia sofreu modificações de acordo com os interesses do Estado. Da mesma forma, encarou mudanças quando do surgimento de novas demandas e necessidades sociais. Assim a evolução do poder de polícia acompanhou o desenvolvimento das cidades e a “multiplicação das atividades humanas, a expansão dos direitos individuais e as exigências do interesse social”32.
Neste esteio, pode-se dizer que, se este crescimento da sociedade desencadeou novas formas de se estabelecerem as relações sociais, as intervenções dos policiais militares nos mais diversos campos de atividades do Estado passariam a requerer renovadas orientações para suas ações33.
Ao se ampliarem essas atividades policiais, por consequência lógica, os mecanismos de enfrentamento e controle das novas formas de violações de direitos que viriam a surgir, demandariam, além de inovador conhecimento do policial acerca das novas leis, outros métodos de ação34.
Por outro lado, por haver maior necessidade de intervenção dos policiais militares nestas relações, novos limites para esta intervenção devem ser delineados. Contudo, não parece haver inovação acerca dos limites do poder de polícia e da discricionariedade concedidos aos policiais militares, e, nem inovação nos métodos de ação policial pelo que se analisou dos autores. Todos divergem em algum ponto como já foi demonstrado35.
Do mesmo modo, não há um consenso doutrinário sobre o que vem a ser a discricionariedade. Veja-se:
a) Salientam alguns que a discricionariedade procede do deliberado intento legal de conferir à Administração certa liberdade para decidir-se no caso concreto, tendo em conta sua posição mais favorável para reconhecer, diante da multiplicidade dos fatos administrativos, a melhor maneira de satisfazer a finalidade da lei nas situações empíricas emergentes. b) Enfatizam outros a impossibilidade material de o legislador prever todas as situações, donde a necessidade de recorrer a fórmulas de regulação mais flexíveis, capazes, bem por isso, de abarcar amplamente os acontecimentos sociais, emanando daí a zona de liberdade que assiste ao administrador. c) Encarece o Prof. Queiró a inviabilidade jurídica, em regime de Poder tripartido, da supressão da discricionariedade, pois, para evitá-la, o legislador teria que se despedir da abstração própria das leis, invadindo o campo da individualização, que lhe é defeso, por ser área administrativo (…). d) O mestre português liga estes seus esclarecimentos àquela que nos parece ainda uma outra e autônoma linha de fundação da discricionariedade, a saber, a da impossibilidade lógica de obstá-la36.
Portanto, se não há consenso doutrinário acerca dos fundamentos da discricionariedade, ou seja, não há concordância sobre a razão pela qual a lei a criou, por consequência lógica, menos se pode dizer do que vem a ser seus limites com exatidão. Por simples razão, não há como conhecer os limites exatos daquilo que não se conhece a essência, o conceito ou serventia. Contudo, o que de mais comum se verifica entre os doutrinadores, até então trazidos a campo, é o estabelecimento de uma relação da discricionariedade com a lei, tendo-a por limite37.
Neste sentido, verifica-se que as Polícias Militares realizam suas atividades mediante regras específicas, desempenham o papel de proteger as leis como polícia de Segurança Pública e, são responsáveis pelo estado geral de tranquilidade e paz pública que envolve a moral, os bons costumes e o respeito às demais relações sociais subjetivas necessárias à boa ordem pública.
Perceba-se que cabe a Polícia Militar a manutenção da ordem pública a nível amplo considerando-a todas as bases do estado democrático de direito e que, sem esta, provavelmente o Estado não se garantiria apenas com as demais instituições. Os conflitos sociais independentemente de quais os motivos que os orientem, exigem, mesmo que previamente, o acompanhamento de perto das Polícias Militares que, às vezes, independentemente de balizas legais deverá manter e garantir o sistema preexistente mesmo que outro venha a se estabelecer38.
Logo, o limite do poder de polícia e da discricionariedade dos policiais militares é tão somente a lei, pois a Polícia Militar está vinculada como toda a administração pública ao princípio da estrita legalidade. O problema enfrentado pelos policiais militares é justamente a falta de orientação específica sobre os limites do poder de polícia e da discricionariedade ao tentar entendê-los quando os emprega na realidade, ou seja, no caso fático.
4.2 Polícia Militar do Estado de Rondônia
A Constituição Federal de 1988 instituiu em seu capítulo III os órgãos encarregados da garantia da Segurança Pública, dentre os quais, está a Polícia Militar. O Art. 144 da Constituição Federal de 1988, define a base da Segurança Pública, dispondo o seguinte:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares39.
Dessa forma, a Polícia Militar figura no Art. 144, V, da CF, como órgão estatal responsável pela Segurança Pública juntamente com a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares e Polícia Penal.
No Art. 144, §5º da Constituição Federal40, apresenta-se a missão institucional dessa Corporação: “§5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; (…)”. Resta evidente que o desígnio policial militar é a Segurança Pública, tendo como fito a garantia da paz social, mediante policiamento ostensivo e preservação da ordem pública. É, portanto, que os cidadãos podem conviver harmoniosamente em sociedade. São as policiais militares as partes responsáveis pela prevenção e manutenção da ordem pública, repressão à violência e à criminalidade em nosso país.
A subordinação da Polícia Militar ficou consignada no §6º do Art. 144, CF39, que prescreve: “§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”. Assim, cabem aos Estados da Federação a regulação organizacional administrativa das Polícias Militares.
Quanto a Polícia Militar do Estado de Rondônia, a subordinação direta ao chefe do executivo estadual também se encontra sedimentada no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia, instituído pelo Decreto Lei, n.º 09A, de 09 de março de 1982:
Art. 2º A Polícia Militar, força auxiliar, reserva do Exército é instituição permanente, baseada na hierarquia e na disciplina, subordinada diretamente ao Governador do Estado, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e execução de atividade de defesa civil, através dos seguintes tipos de policiamento(…)41.
Ademais, verifica-se que a Polícia Militar do Estado de Rondônia é órgão da Administração Pública Direta, regulado pelas normas organizacionais instituídas pelo Governador do Estado.
Com efeito, aferidos os contornos externos da instituição, localizando-a como órgão subordinado à Administração Pública, verifica-se que, quanto a análise de critérios especificamente administrativos, a PMRO é regida nos termos do art. nº.144 da Constituição do Estado de Rondônia de 1989:
Art. 144. As Polícias Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão regidos por legislação especial, que definirá as atividades e a atuação harmônica, respeitados os princípios desta Constituição e da Legislação Federal, bem corno, no que couber, o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis e Militares42.
A competência para regulação específica das atividades administrativas da PMRO encontra-se disposta no art. 9º da Constituição do Estado de Rondônia de 1989: “Art. 9° Compete, ainda, ao Estado legislar, de forma concorrente, respeitadas as normas gerais da União, sobre: (…) XVI – organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar”43 .
De igual forma, o Decreto-Lei, n.º 09-A, de 09 de março de 1982 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia) preceitua e regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia. Outrossim, constitui-se como o principal instituto normativo estadual destinado à organização da PMRO, donde surgem as demais regras específicas de estruturação normativa deste órgão44.
O Decreto-Lei, n.º 09-A/1982, em seu art. 3º, demonstra o caráter de 35 especialidade do servidor policial militar: “Os membros da Polícia Militar, em razão de sua destinação constitucional, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos denominados policiais militares” 45.
Esta designação especial encontra-se apoiada na Constituição Federal46: “art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.
Observa-se que, constitucionalmente, as polícias militares são as forças reservas e auxiliares do Exército, mormente imprescindíveis à existência dos poderes democráticos. Sendo aquelas, instituições estatais que têm como mister garantir a perenidade do próprio Estado, a Constituição cuidou de reservá-las às bases organizacionais das forças militares, em que pese a importância da missão constitucionalmente atribuída.
É cogente ressaltar que a hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícias Militares, assim, preceitua o art. 13 do Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia:
Art. 13. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico. § 1º A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, por postos ou graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação, a ordenação se faz pela antiguidade nestes, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado no espírito de acatamento à sequência da autoridade. § 2º Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. § 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias pelos Policiais Militares em atividade ou na inatividade47.
São estes os pilares que devem ser conservados e fortalecidos por todos os servidores militares do Estado de Rondônia, pois, em sua missão de garantidores da ordem pública, são legítimos representantes do Estado Democrático de Direito e devem pautar suas condutas profissionais e particulares pela observância aos preceitos éticos e obediência às leis e regulamentos, peculiaridade que confere a estes indivíduos especial tratamento administrativo.
Tal regime diferenciado tem o fito de resguardar a ordem disciplinar na caserna, pois, seria em vão organizá-la com fundamento na hierarquia e na disciplina, se não dispusesse de meios para garantir a efetividade desses institutos. Para que a Polícia Militar desenvolva seu ofício e desfrute de elevado conceito perante a sociedade, são necessários mecanismos específicos de controle da atividade policial, com vistas à sustentação da hierarquia e da disciplina.
4.2.1 Regulamento disciplinar da polícia militar do estado de Rondônia
Com efeito, como aventado há pouco, embora preconizados de forma indireta, os regulamentos disciplinares militares possuem previsão constitucional, descrita no Art. 5º, LXI da CF48: “Ninguém será preso, senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão disciplinar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Na medida em que faz referência à transgressão disciplinar militar, a norma constitucional está acolhendo a existência dos regulamentos disciplinares, pois estes prescrevem o rol de transgressões disciplinares dos militares, fundados nos preceitos de hierarquia e disciplina.
Eis que, o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia, Decreto-lei nº 09-A/1982, específica na forma da lei: “art. 42. A violação das obrigações, dos deveres ou dos princípios da ética policiais-militares, constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas”49.
Para isso, foi instituído o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rondônia – RDPM/RO, cabendo observar o que adverte o artigo 1º Decreto nº 13.255, de 12 de novembro de 2007, Governo do Estado de Rondônia:
Art. 1. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Rondônia (RDPM/RO) é um conjunto de normas que regula o exercício dos poderes hierárquico e disciplinar, a apuração de transgressões disciplinares, a aplicação de punição, a concessão de benefícios e a apreciação de recursos50.
Com efeito, o RDPM/RO conceitua a transgressão disciplinar em seu art. 12: “Transgressão disciplinar é qualquer ação ou omissão contrária à ética ou ao dever policial militar, cominando-se as respectivas sanções previstas neste regulamento”51. Ainda estabelece a tipicidade destas transgressões, vejamos o art. 13 do RDPM/RO:
Art. 13. São transgressões disciplinares: I – todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial militar, especificadas nos artigos 15, 16 e 17 deste Regulamento; e II – todas as ações ou omissões contrárias à legislação vigente, desde que violem a ética ou o dever policial militar.
Pelo exposto, verifica-se que o rol de transgressões disciplinares emerge expressamente no inciso I do art. 13, sendo então tipificadas e classificadas nos artigos 15 (transgressões de natureza leve), 16 (transgressões de natureza média) e 17 (transgressões de natureza grave) do RDPM/RO, contudo, o inciso II dá a discricionariedade da autoridade disciplinar, ampliando esse rol ao descrever que também são transgressões disciplinares todas as ações ou omissões contrárias a legislação vigente que violem a ética ou dever policial militar, deixando claro que, em caso de atipicidade, outras condutas podem também ser entendidas como transgressões da disciplina, assim, aplicando-se o poder discricionário52.
A apuração de transgressões disciplinares e suas respectivas sanções administrativas dar-se-ão por meio de procedimentos previamente estabelecidos na legislação específica, ensejando nos processos administrativos disciplinares.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho analisou a conotação penal inerente aos poderes administrativos da Polícia Militar do Estado de Rondônia. Para tanto, utilizou-se da revisão dos pressupostos literários, descrevendo os aspectos norteadores legais e doutrinários sobre o poder de polícia.
O poder de polícia, por sua vez, é um instrumento que autoriza à administração pública o exercício de atos coercitivos aptos a limitar e disciplinar o uso, o gozo e a disposição da propriedade e restringir o exercício de direito e liberdade dos administrados, quando colidentes com o interesse público (geral) ou social.
Ademais, a competência da Polícia Militar estampada na Constituição Federal de 1988, na qual se diferenciou a manutenção da preservação da ordem pública, sendo que a preservação da ordem pública dá-se em duas fases distintas: a primeira, em situação de normalidade, quando é assegurada por ações preventivas, por meio do exercício da polícia ostensiva (diferente de policiamento ostensivo); e a segunda, em situação de anormalidade, ou seja, na quebra da ordem pública, quando esta tem que ser restabelecida por meio de ações repressivas, enérgicas e imediatas
Além disso, o Código Penal Militar do Brasil e vários códigos disciplinares estaduais incluem amplas restrições aos direitos comuns a outros servidores. E caso os policiais ultrapassem esses limites, podem acabar na prisão sob o Código Penal Militar ou mesmo perante seus estatutos. Os comandantes de polícia também têm amplo poder discricionário para impor penalidades severas sob os códigos disciplinares.
Diante disso, o Código disciplinar estadual de Rondônia que regem a conduta de policiais militares do estado, tanto em serviço como de folga, e de policiais militares aposentados contêm infrações semelhantes, puníveis com pena de até 30 dias em detenção e expulsão da força.
Essas ofensas são tão amplamente enquadradas que permitem punições severas desproporcionais à gravidade da ofensa e, em alguns casos, é exatamente isso que acontece.
Desta forma, a lei internacional de direitos humanos permite aos países uma considerável, embora limitada, discrição para limitar os direitos do pessoal das forças de segurança. No entanto, não permite que as autoridades imponham punições desproporcionais à gravidade de qualquer ofensa.
Sendo assim, os limites do poder de polícia e da discricionariedade proporcionam segurança e confiança para o Policial Militar desempenhar suas funções e prestar um serviço de excelência para sociedade.
1BRETAS, Marcos Luiz; ROSEMBERG, André. A história da polícia no Brasil: balanço e perspectivas. 2013. Disponível em: https://www.semanticscholar.org/paper/A-hist%C3%B3ria-dapol%C3%ADcia-no-Brasil%3A-balan%C3%A7o-e-Bretas-Rosemberg/a615e5db1340a80ea268564a9e56ba8fb211c6df. Acesso em: 05 mai. 2020.
2MARTINS, Herbert Toledo; LOURENÇO, Luiz Claudio. Criminalidade, direitos humanos e segurança pública na Bahia. Estado da Bahia. UFRB. 2014. Disponível em: https://www1.ufrb.edu.br/editora/component/phocadownload/category/2-e-books?download=53. Acesso em: 06 mar. 2022.
3PAIVA, Carlos Henrique Assunção. A Burocracia no Brasil: as bases da administração pública nacional em perspectiva histórica (1920-1945). São Paulo. História. 2009. Disponível em: http://www.redalyc.org/html/2210/221014800025/ Acesso em: 07 mar. 2022.
4TORRES, Victor Silva. A desmilitarização das polícias ostensivas e a proposta de unificação. Monografia. Fortaleza. UNIFOR. 2012. p. 32.
5LEIRNER, Piero. Etnografia com militares: fórmula, dosagem e posologia. In: Antropologia dos militares: reflexões sobre pesquisas de campo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2009. p. 26.
6Ibidem. p. 26.
7Ibidem. p. 26
8LEIRNER, Piero. Etnografia com militares: fórmula, dosagem e posologia. In: Antropologia dos militares: reflexões sobre pesquisas de campo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2009. p. 28.
9DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro, Editora FORENSE: 2019. p. 142
10PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 12. Ed. São Paulo: método, 2014. p. 33
11DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro, Editora FORENSE: 2019. p. 142.
12CARVALHO, Matheus. Manual De Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2020. p
13
14bidem. p. 36.
15CARVALHO, Matheus. Manual De Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2020. p
16
17PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 12. Ed. São Paulo: método, 2014. p.63.
18CARVALHO, Matheus. Manual De Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2020. p. 36
19MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p.14.
20MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p.14.
21DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro, Editora FORENSE: 2019. p.31.
22MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p.14.
23CARVALHO, Matheus. Manual De Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2020. p.
24GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 127
25GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 12
26BRASIL. Código Tributário Nacional. publicado em 25 de outubro de 1966. Brasília, DF, 1966. Disponível em: http://http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm. Acesso em: 15 set. 2022.
27DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 22.
26LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo: Sistematização: Rui Stoco. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
28SANTOS, Giovanni Fagundes dos; SILVEIRA, Miguel Ângelo da. Poder de polícia administrativa como instrumento de prevenção ao crime. 2015. Disponível em: https://rop.emnuvens.com.br/rop/article/download/138/132#:~:text=A%20pol%C3%ADcia%20administ rativa%20%C3%A9%20a,para%20preservar%20a%20ordem%20p%C3%BAblica. Acesso em: 15 set.
29
30DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 22
31LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo: Sistematização: Rui Stoco. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
32BÜRING, Márcia Andréa. A natureza Jurídica do Poder de Polícia é Discricionária?. Universidade Federal do Paraná, 2003. p. 75. Disponível em: http://revistas.ufpr.br/direito/article/viewFile/1762/14 59. Acesso em: 16 set. 2022.
33BANDEIRA, Anderson Rodrigues; SANTOS, Adilson Souza. Direito Penal: Os Limites do Poder de Polícia e da Discricionariedade do Policial Militar. 2016. Disponível em: https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/tcc_-_anderson_rodrigues_bandeira.pdf. Acesso em: 17 set. 2022.
34BANDEIRA, Anderson Rodrigues; SANTOS, Adilson Souza. Direito Penal: Os Limites do Poder de Polícia e da Discricionariedade do Policial Militar. 2016. Disponível em: https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/tcc_-_anderson_rodrigues_bandeira.pdf. Acesso em: 17 set. 2022.
35Ibidem.
36MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Revista Atualizada até a Emenda Constitucional 57 de 18.12.2008. 26ª ed., Malheiros Editores. São Paulo – SP; 2009. p. 956. Disponível em: https://pt.scribd.com/doc/49444346/Celso-Antonio-Bandeira-de-Mello-Curso-deDireitoAdministrativo-completo-26%C2%AA-ed-2009. Acesso em: 16 set. 2022.
37BANDEIRA, Anderson Rodrigues; SANTOS, Adilson Souza. Direito Penal: Os Limites do Poder de Polícia e da Discricionariedade do Policial Militar. 2016. Disponível em: https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/tcc_-_anderson_rodrigues_bandeira.pdf. Acesso em: 17 set. 2022
38Ibidem.
39BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Constituição Federal do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 27 ago. 2022
40Ibidem
41RONDÔNIA. Decreto-Lei, nº 09-A, de 09 de março de 1982. Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia. Disponível em: http://www.pm.ro.gov.br/index.php/2016-02-2613-04-45/downloads/4725-legislacoes.html. Acesso em: 16 set. 2022.
42RONDÔNIA. Decreto-Lei, nº 09-A, de 09 de março de 1982. Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia. Disponível em: http://www.pm.ro.gov.br/index.php/2016-02-2613-04-45/downloads/4725-legislacoes.html. Acesso em: 16 set. 2022.
43Ibidem
44LIBARDI, Evandro Marcio. A (in)observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no processo apuratório disciplinar sumário no âmbito da polícia militar do estado de Rondônia. 2017. Disponível em: https://www.ri.unir.br/jspui/bitstream/123456789/1803/1/Evandro%20Marcio%20Libardi.pdf. Acesso em: 16 set. 2022.
45RONDÔNIA. Decreto-Lei, nº 09-A, de 09 de março de 1982. Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia. Disponível em: http://www.pm.ro.gov.br/index.php/2016-02-2613-04-45/downloads/4725-legislacoes.html. Acesso em: 16 set. 2022.
46BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Constituição Federal do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 27 ago. 2022.
47RONDÔNIA. Decreto-Lei, nº 09-A, de 09 de março de 1982. Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia. Disponível em: http://www.pm.ro.gov.br/index.php/2016-02-2613-04-45/downloads/4725-legislacoes.html. Acesso em: 16 set. 2022.
50RONDÔNIA. Decreto nº 13.255, de 12 de novembro de 2007. Regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rondônia. Disponível em: http://www.cbm.ro.gov.br/anexos/menuconteudo/%7B4D065E26-B826-495F-BF34-D87A53415A95%7D_RegulamentoDisciplinarConsolidado.pdf. Acesso em: 17 set. 2022.
51Ibidem
52GARIBALDI, Luís Carlos Gonçalves da Costa. Direito administrativo e direito administrativo militar – curso de formação de cabos da PM-RO. Porto Velho: SESDEC/RO – Diretoria de Ensino da PM-RO/, 2016.
REFERÊNCIAS
BANDEIRA, Anderson Rodrigues; SANTOS, Adilson Souza. Direito Penal: Os Limites do Poder de Polícia e da Discricionariedade do Policial Militar. 2016. Disponível em: https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/tcc__anderson_rodrigues_bandeira.pdf. Acesso em: 17 set. 2022.
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