CONSTELAÇÃO FAMILIAR COMO MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NO ÂMBITO DO DIREITO DAS FAMÍLIAS.

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202409251020


Luís Henrique Filócomo;
Vanessa Freire Barreto.


RESUMO  

O presente artigo científico pretende abordar a constelação familiar, método alternativo de resolução de conflitos capaz de lidar com sentimentos e transformações de cada indivíduo/paciente, capacitando e tornando mais eficaz a resolução de conflitos.  

O objetivo da constelação quando aplicada em processos judiciais, fóruns, presídios, casas de acolhimentos e em processos judiciais, é de se obter maiores acordos deliberativos, tornando a aplicação proveitosa a partir do momento em que o sistema judiciário começa a reduzir os processos judiciais. 

Desde os primórdios a relação social entre seres humanos possui extrema complexidade de natureza conflitante, resultando em diversos conflitos pessoais que são enfrentados pelas pessoas em nossa atual sociedade, e que em sua grande maioria das vezes resultam na provocação do poder judiciário, com o intenção de buscar solução aos problemas.  

Atualmente, o Poder Judiciário detém uma enormidade de casos aguardando julgamento, ponto este que alerta e incentiva a necessidade da atuação da constelação dentro do âmbito jurídico, visto que há uma desproporcionalidade de processos que sobrecarrega o poder judiciário, alardando e incentivando a necessidade da aplicação de métodos alternativos para resolução de conflitos, buscando aplicar a celeridade de uma maneira volumosa como via de desafogo. 

PALAVRAS-CHAVE: poder judiciário, constelação familiar, métodos alternativos e resolução de conflitos.  

ABSTRACT  

This scientific article aims to address family constellation, an alternative method of conflict resolution capable of dealing with the feelings and transformations of each individual/patient, enabling and making conflict resolution more effective.  

The objective of the constellation when applied in judicial processes, forums, prisons, shelters and in legal proceedings is to obtain greater deliberative agreements, making the application fruitful from the moment the judicial system begins to reduce legal processes. 

Since the beginning, the social relationship between human beings has had an extreme complexity of a conflicting nature, resulting in several personal conflicts that are faced by people in our current society, and which in the vast majority of cases result in the provocation of the judiciary, with the intention of seek solutions to problems.  

Currently, the judiciary has a huge number of cases awaiting judgment, a point that alerts and encourages the need for the constellation to act within the legal sphere, as there is a disproportionality of processes that overloads the judiciary, publicizing and encouraging the need for application of alternative methods for resolving conflicts, seeking to apply speed in a voluminous way as a means of relief. 

KEY WORD: judiciary, family constellation, alternative methods and conflict resolution. 

1. INTRODUÇÃO  

Os conflitos familiares se propagam por inúmeros motivos em nossa atual sociedade, podendo ser constantes e incessantes em consequência de incontáveis geradores, tais como divergência de opiniões, problemas de autoestima, sentimento de pertencimento, traumas diversos, recebimento de críticas e dentre outros.  

Como sequela, o Poder Judiciário se torna a saída para os conflitantes que buscam solucionar as suas diversas contrariedades. Entretanto, o Poder Judiciário se torna demoradamente pelo fato de possuir uma quantidade excessiva de processos, sendo que a cada ano o número de acionamentos judiciais continua crescendo de maneira demasiada, explicitando uma carência de preparo para lidar com um ritmo absurdo de demandas sociais, além de que a grande maioria das decisões judiciais tendem a piorar os conflitos familiares. 

Diante das circunstâncias, como via de desafogo de milhares de processos judiciais, o meio alternativo de resolução de conflitos nomeado como constelação familiar sistêmica se demonstra como possibilidade e caminho para as situações de conflitos familiares que afligem uma grande quantidade de pessoas, tendo em vista que o referido método auxilia os indivíduos a digerir atitudes rixosas e traumáticas, contribuindo para a compreensão de suas responsabilidades diante da situação que deram início ao conflito.  

Portanto, temos como intuito evidenciar que constelação familiar sistêmica como método alternativo de resolução de conflitos deve e pode ser extremamente útil ao Poder Judiciário que carece de celeridade. 

2. CONCEITO E ASPECTO HISTÓRICO DA CONSTELAÇÃO.   

A constelação familiar é um método que visa encontrar a verdadeira solução para o conflito gerador e manter os laços afetivos das famílias após a prática e a redução de anseios principalmente de crianças e adolescentes, identificando a razão de um conflito e estudando a base dos sistemas de relações, observando determinado indivíduo e suas diversas interações para conhecer a origem e raízes do problema de uma questão e resolvê-la.  

O termo Constelação Familiar é de origem alemã, com a sua tradução que significa “Colocação Familiar”, porém, no Brasil e nos países da América a frase foi traduzida como constelação familiar que se refere a uma técnica psicoterapeuta estudada pelo terapeuta e filósofo alemão conhecido como Berth Hellinger. O psicoterapeuta alemão nascido em 1925 que iniciou sua carreira como padre e posteriormente se tornou psicoterapeuta, deixando um profundo impacto no campo da terapia familiar.  É importante explicitar que o psicoterapeuta Bert Hellinger não foi o fundador do método de constelação familiar e sim o desenvolvedor do referido instrumento, filtrando teorias, conhecimentos de comunidades indígenas e preceitos de variáveis autores e áreas, como: psicologia, teologia, sociologia, filosofia, psicanálise e dentre outros campos de estudo.  

Por intermédio de suas experiências em diversas consultas e de aquisições literárias de saberes, Bert Hellinger retirou os princípios que basearam e firmaram a sua filosofia e que em virtude do desenvolvimento extenso, passou a ser manifestada como uma ciência.  

Durante todo a sua história, o psicoterapeuta e estudioso observou que as ordens do amor, como ele mesmo nomeou, exercem papel fundamental no equilíbrio e manutenção do sistema familiar, tal ordens são efetivadas e compostas por três leis, segundo Bert Hellinger:

Lei do Pertencimento: 

“Pertencer à nossa família é uma necessidade básica. Este vínculo é um desejo mais profundo. A necessidade de pertencer a ela vai além até mesmo da nossa necessidade de sobreviver. Isto significa que estamos dispostos a sacrificar e entregar nossa vida pela necessidade de pertencer a ela.”  

Lei da Ordem: 

“Ser é estruturado pelo tempo. O ser é definido pelo tempo e através dele, recebe seu posicionamento. Quem entrou antes em um sistema tem precedência sobre quem entrou depois. Sempre que acontece um desenvolvimento trágico em uma família, uma pessoa violou a hierarquia do tempo”. 

Lei do Equilíbrio 

“O que dá e o que recebe conhecem a paz se o dar e o receber forem equivalentes. Nós sentimos credores quando damos algo a alguém e devedores quando recebemos.  O equilíbrio entre débito e crédito é fundamental nos relacionamentos”.  

A Constelação Familiar inicia-se com a premissa de que pessoa residente de uma família possui um “sistema” dentro de si com suas próprias características.  Sendo assim, podemos conceituar como um método terapêutico e sistemático capaz de causar transformações relevantes.

A primeira relação e sistema que temos contato é o familiar e dele se deriva todos os outros que podem ter formas distintas, como relacionamento amoroso ou amizade.  

Segundo o desenvolvedor da técnica, Bert Helling:   

“A planta inteira está contida na raiz. Nela está concentrada a força. Entretanto, a raiz é pequena e somente toma pouco espaço. Quando, a partir da raiz, desenvolveu- se a árvore inteira, a força está expandida e esgotada. Se eu, nas constelações familiares, desejo olhar para todos os detalhes e desejo entender tudo, como se olhasse para a árvore inteira com todas as suas hastes e folhas, então a força se vai. Na raiz, entretanto, está ainda inteira e concentrada”: Quando tomamos a força da nossa raiz, conseguimos voar e irmos além”. (HELLING, Bert, Jan, 2005, pg 204. A fonte não precisa perguntar pelo caminho”)³.

A Constelação trabalha com histórias que já aconteceram, isto significa, que já foram vividas para que ao realizar a terapia se possa conseguir um bom convívio, subtraindo o que já lhe feriu no passado. 

Inicialmente ou conhecido de uma forma familiar no Direitos das famílias ou em questões familiares, mas não significa que não pode ser aplicada em outras áreas, sejam elas no Direito Penal, Empresarial, Trabalhista e dentre outros, pois trata-se de ciência da vida aplicável em todas as áreas possíveis de uma sociedade. 

É de suma importância entender que para que os meios de solução conflituosas obtenham êxito em sua prática, é necessário tornar a visão que se tem do próprio conflito, deixando para trás a lógica do “ganhador ou perdedor” e passar a usar a lógica de “Ganhados e ganhador”, visando sempre chegar em um consenso entre as partes envolvidas.

De forma básica e comum ao simplificar a constelação familiar, podemos observar que se trata de uma terapia alternativa e opcional para as famílias que possuem conflitos pessoais, podendo ser descrita como uma prática humanística e com fundamentações antropológicas.

3. CABIMENTO LEGAL DA APLICAÇÃO DA CONSTELAÇÃO FAMILIAR COMO MÉTODO ALTERNATIVO PARA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS  

No ano de 2010, inaugurou-se por meio da resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a implementação de aplicações práticas consensuais e autocompositivas. 

De acordo com Watanabe, Doutor em Direito e professor da Universidade de São Paulo, a resolução 125 do CNJ foi consequência positiva de dedicação dos operadores de direito e de diversos tribunais no decorrer de toda a história nacional. Ainda menciona a década de 80, onde sucedeu-se diversas transformações como a criação dos juizados de pequenas causas e da ação coletiva, como também do movimento pela maior instrumentalidade substancial do direito processual.4

É importante mencionar com maior veemência que a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) defende a aplicação de novos métodos de resolução consensual de conflitos. 

Parágrafo único do Artigo 1º da Resolução 125/2010:   

Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.   

Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.   

No ano de 2015, o marco legal da mediação por meio da Lei 13.140 foi instituído e em sequência já em 2016 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, promovendo a prioridade dos métodos alternativos de resolução de conflitos para conflitos litigiosos. 

A Lei de Mediação (Lei 13.140 de 2015) determina como etapa do processo a tentativa de solução alternativa de conflitos, consequentemente, impõe força judicial a aplicação da Constelação familiar com intuito de atingir uma relação harmoniosa entre ambas as partes processuais. Logo, a Lei de Mediação (Lei 13.140 de 2015) em seu artigo 1º explicita a sua inauguração: 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.  

Em seu artigo 2º, a Lei de Mediação elenca oito princípios, os quais possuem a finalidade de orientar o procedimento de mediação:  

Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I – imparcialidade do Mediador; II – isonomia entre as partes; III – oralidade; IV – informalidade; V – autonomia da vontade das partes; VI – busca do consenso; VII – confidencialidade; VIII – boa-fé.  

Ainda, o Código de Processo Civil preceitua em seu artigo 3º a seguinte determinação: 

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.  

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.  

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.  

O Código de Ética da OAB em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, estipula que é dever do advogado induzir a conciliação entre os litigantes: (BRASIL, Lei nº 8.906, 1994).  

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.  

VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;  

O Código de Processo Civil de 2015 detém vários artigos que incentivam o uso da mediação de conflitos e conciliação, podendo ser exemplificado o artigo 3º, §3º, que discorre sobre a estimulação e o uso dos métodos de solução consensual de conflitos, elencando ainda que as partes do processo se vistam de postura pacificadora e cooperativa com o intuito de buscar solução para que se resolva o conflito de maneira flexível, sustenta Batista (2019, p.33).  

Importante também explicitar o artigo 165 do Código de Processo Civil discorre sobre o incentivo ao Poder Judiciário de criar programas que visam auxiliar o sistema da autocomposição buscando eficiência e flexibilidade para os litígios, pretendendo precaver novos conflitos de interesses familiares, disserta Batista (2019, p.37). 

Outrossim, a presente temática possui inúmeras discussões no que tange em relação a constelação familiar se configurar ou não uma técnica científica. A entrevista ao TAB do mestre em Psicologia pela USP, diretor do IQC (Instituto Questão de Ciência) e Advogado Paulo Almeida se discorreu da seguinte forma: 

Como a constelação familiar parte de pressupostos errôneos e ideologicamente carregados, há o risco de mobilizar pessoas em situação fragilizada para acordos que não fariam sob circunstância diversa. Mas, à parte da manifestação de um risco latente, a mera utilização de uma prática sabidamente carente de fundamentação científica para influir em um procedimento da justiça é algo temerário. Infelizmente nota-se um crescimento expressivo da utilização da constelação familiar e de uma miríade de outras pseudociências dentro não apenas do Judiciário, mas também de diversas outras instâncias dos Três Poderes (TAB UOL, 2020).   

O site TAB UOL (2020) pontua que apesar da Constelação Familiar não possuir estudos científicos que comprovem a sua eficácia e não ser reconhecida cientificamente, por outro lado, o Sistema Único de Saúde (SUS) oficializou tal método desde março de 2018 como prática complementar de saúde. 

Sendo assim, nota-se que apesar de não possuir reconhecimentos científicos em relação a Constelação Familiar, tal método possui cabimento legal como instrumento de utilização como via de atingir e aplicar soluções humanizadas juntamente com a celeridade, promovendo justiça e solucionando conflitos familiares de maneira efetiva de modo a impedir um recaimento novamente do mesmo litígio.  

4. A DIFICULDADE DO PODER JUDICIÁRIO EM RELAÇÃO A RESOLUÇÕES DE CONFLITOS  

No momento em que o diálogo se torna praticamente impossível no campo de conflitos familiares, torna-se indispensável à procura de outras soluções cabíveis para que os problemas sejam resolvidos. Sendo assim, o Poder Judiciário passa a ter um papel ativo e se torna a alternativa encontrada para suprir demandas conflituais de família ou de diversas áreas que tem como característica concreta o litígio. 

Nesse contexto, Silveira alude: 

Quando as relações familiares chegam a um momento conflituoso em que não mais existe o diálogo como norteador da relação, ou mesmo diante de qualquer adversidade própria da convivência, as pessoas integrantes do grupo familiar não chegam ao entendimento, é bastante comum a busca pela Justiça familiar, através do ajuizamento de ações junto as Varas de Família. (SILVEIRA, 2005, p. 179).  

Em consequência de diversos números de ajuizamentos e uma velocidade de resolução morosa, se torna aberta a possibilidade de expor a existência de uma prestação jurisdicional em crise. 

 Boaventura de Souza Santos pontua acerca de crise: 

Por um lado, a ideia de crise permanente é um oximoro, já que, no sentido etimológico, a crise é, por natureza, excepcional e passageira, e constitui a oportunidade para ser superada e dar origem a um melhor estado de coisas. Por outro lado, quando a crise é passageira, ela deve ser explicada pelos factores que a provocam. Mas quando se torna permanente, a crise transforma-se na causa que explica tudo o resto.5

Também alega Said Filho:  

No contexto atual do Estado, mais do que apresentar os elementos que constituem ou as características fundamentais do modelo contemporâneo, estudar as crises que o assolam passa a ser objeto principal de diversos projetos. Trabalhar a ideia de existência de uma crise é, em outras palavras, apontar para uma disfunção do ente estatal, que, via de regra, corresponde a uma dissonância entre o que se pensou em determinado momento e a realidade atual, que atesta pela impropriedade de certos conceitos, se observados na prática (SAID FILHO, 2017, p. 176).  

Para o Vieira (2018, p.28), certamente houve algumas reformas processuais, contudo, o sistema processual ainda se mostra impreciso. A situação de tal fato se justifica em razão do processo judicial normalmente discutir o conflito como um concreto problema jurídico, desconsiderando os aspectos que originaram os conflitos.  

É notório ressaltar que a estrutura e cultura da máquina judiciária carece ao tentar encontrar e responder situações inéditas, das quais não são resolvidas com as leis vigentes. (GRANGEIA, 2011). 

Para Raquel Batista (2019, p.40), o Direito Sistêmico objetiva a buscar uma chave conclusiva e solucionável para as partes, abrangendo todos os aspectos sistemáticos envolvidos, ao contrário do que se aplica em uma lei ou sentença que se torna incapaz de resolver questões conflituais de maneira pacífica para ambas as partes, pois tal fato não se aprofunda concretamente nos fatos que geraram o problema. 

Ao final do processo, de maneira costumeira aplica-se a sentença que tem como intuito solucionar a desarmonia entre partes. Sob outro ponto de vista, esporadicamente a prestação jurisdicional atende os desejos dos litigantes durante o curso processual, direcionando-os certamente ao caminho da insatisfação e impotência. (DIAS, 2021). 

Bordoni (2020, p. 61) relata que não há obstáculos atualmente para que aconteça uma mudança na atuação dos operadores do Direito, tendo em vista haver um cumprimento estreito de legalidade sem que possua uma análise social do caso em si, como consequência uma grande insatisfação de indivíduos participantes do litígio.  

Relata Wolkmer: 

Há de se repensar o exercício da prática jurídica, tendo em conta uma nova lógica ético-racional, capaz de encarar a produção dos direitos como inerentes ao processo histórico-social, um Direito que transpõe os limites do Estado, encontrando-se na práxis social, nas lutas cotidianas, nas coletividades emergentes, nos movimentos sociais etc. (WOLKMER, 2019, p. 273).  

É pertinente mencionar que a dificuldade e a crise judiciária podem ser acalmadas com os procedimentos alternativos que tendem e buscam desafogar o Poder Judiciário em prol a uma prestação jurisdicional com maior celeridade e satisfação das partes. 

5. A APLICAÇÃO DO DIREITO SISTÊMICO NO ÂMBITO JURÍDICO.   

O Juiz Sami Storch foi o criador do Direito Sistêmico. Este termo é utilizado para denominar o uso da técnica de Constelação familiar no âmbito do judiciário brasileiro para a solução de conflitos judiciais.  

A primeira Vara judicial a ser usada para a aplicação da constelação familiar foi no Estado da Bahia em uma Vara das Famílias com grandes avanços positivos.  

Em entrevista com a Revista Consultor Jurídico, em junho de 2018, o Juiz Sami Storch abordou sobre o tema de Direito Sistêmico e dispôs:  

“Há 12 anos utilizo técnicas de constelações familiares sistêmicas, obtendo bons resultados na facilitação das conciliações e na busca de soluções que tragam paz aos envolvidos nos conflitos submetidos à Justiça, em processos da Vara de Família e Sucessões e também no tratamento de questões relativas à infância e juventude e à área criminal, mesmo em casos considerados bastante difíceis”.  

 Procurador de Justiça aposentado do Ministério Público do Mato Grosso do Sul, Amilton Plácido da Rosa corrobora sobre o Direito Sistêmico da seguinte forma: 

“A primeira forma de aplicação do Direito Sistêmico é a postura. Aqui não se busca mudar o “o que fazer”, mas o “como fazer”. O Operador do Direito pode continuar a fazer as mesmas coisas, porém agora as fará com uma postura diferente, com uma postura respeitosa, sistêmica e fenomenológica, levando em conta as três leis inconscientes que regem todos os sistemas vivos.  

Dessa forma, o juiz, o advogado, o promotor e o defensor público olharão as partes com outros olhos, procurando, sem julgamento, descobrir qual ou quais leis sistêmicas foram violadas por elas e/ou pelo sistema delas para que elas chegassem àquele conflito.  

A partir daí, aplica-se as intervenções sistêmicas necessárias, ali mesmo na audiência ou se aconselha a realização de uma constelação familiar, caso seja necessário e de interesse das partes envolvidas.  

Quando um juiz recebe as partes e seus advogados com essa postura, de respeito e amor, a audiência ocorre de uma forma harmônica e conciliadora. Todos sentem o respeito que reina no ambiente e percebem que dali sairá um bom resultado para todos os envolvidos no problema. É um ir ao âmago da questão. É um ir à alma dos seres humanos, para obter uma conciliação do coração de cada um dos envolvidos no conflito.  

Enfim, o segredo é abrir-se para o sentir, para o coração, e estudar a fundo as abordagens sistêmicas, de modo a estar, nas audiências, e em todas as situações da vida, numa postura amorosa e sistêmica. Eis aí o segredo: quando estamos nesta postura o essencial surge, levando-nos a solução verdadeira (ROSA, 2016)”.   

A aplicação do Direito Sistêmico e de suma importância para a evolução da constelação Familiar, sendo o caminho para a solução dos conflitos, promovendo presença e selando a harmonia e o equilíbrio. 

Inicialmente ou conhecido de uma forma familiar no Direito da Família ou em questões familiares, mas não significa que não pode ser aplicada em outras áreas, sejam elas no Direito Penal, Empresarial, Trabalhista e Sucessórios, entre outros, pois trata-se de ciência da vida, aplicável em todas as áreas.  

Um dos exemplos da aplicação da constelação familiar no Direito penal, é na ressocialização de presos na sociedade, o objetivo é permitir que, a partir do autoconhecimento, os presos consigam refletir sobre os motivos que o levaram a prática do crime, é um espaço de reflexão profunda que permite que o próprio preso encontre ferramentas para sair do crime. 

 CONCLUSÃO  

A Constelação Familiar possui o intuito de contribuir em prol aos indivíduos de uma sociedade como forma de detectar bloqueios que influenciam negativamente em suas relações sociais e removê-los.  

A sua aplicação no Poder Judiciário, bem como especificamente nas varas de família, permite que os polos participantes de um processo possam estabelecer um acordo que seja favoráveis as respectivas partes, podendo ainda resgatar o vínculo que havia antes do litígio.  

Outrossim, a legislação brasileira possui diversos fundamentos e preceitos legais que promovem a prática dos métodos alternativos de resolução de conflitos, com um realce concreto ao artigo 694 do Código de Processo Civil.  

Nesse contexto, o instrumento da Constelação Sistêmica Familiar proporciona mudanças de atitudes em direção ao fechamento de feridas que os meios convencionais de justiça nem sempre são precisos, consequentemente uma cura, evidenciando em sua prática alguns exercícios que de maneira terapêutica são aplicados nas sombras inconscientes das partes litigantes, promovendo uma liberdade futura e um livramento amargo do passado. 

Todavia, existe um grande preconceito com a Constelação Familiar pelo fato da mencionada não possui comprovação cientifica, mero detalhe irrelevante diante de diversos números que comprovam a eficácia desse meio alternativo de resolução de conflitos. Ainda, tal meio alternativo deve ser tratado com extrema responsabilidade, pois o referido instrumento trata de diversos assuntos sensíveis, como divórcio, pensão alimentícia, guarda de filhos e dentre outros.  

Os meios alternativos de resolução de conflitos bem como a Constelação Familiar devem ser promovidos e valorizados com extrema veemência no meio jurídico, visto que é aplicado como auxiliar para uma solução a crise da lentidão que afeta um grande volume de processos que perduram por anos, e ainda promove um tratamento mais adequado aos indivíduos de uma sociedade, o que por consequência impactará positivamente na satisfação das partes e na diminuição de processos judiciais. 

Em conclusão, cabe evidenciar que os meios alternativos de resolução de conflitos trazem em seu conjunto de qualidades a função social, pelo fato que a todo momento possui como um dos intuitos restaurar e resguardar as possíveis relações futuras entre os indivíduos como meio de uma positiva pacificação social e de um melhor acesso à justiça. 


³HELLING, Bert. A Fonte não precisa perguntar pelo caminho. Jan, 2005, pg 204.
4CNJ. Norma do CNJ sobre solução de conflitos completa 5 anos com saldo positivo. 2015.  
5SANTOS, Boaventura de Souza. A Cruel Pedagogia do Vírus. ISBN 978-972-40-8496-1. Portugal. Coimbra: Ed. Almedina, 2020, p. 5.

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