CONSELHO PARA QUÊ? O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO ESTADO DO AMAZONAS EM DESTAQUE.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12725703


Hellen Bastos Gomes1
Heloyse Barros Gonzaga de Souza2
Márcia Irene Andrade Mavignier3
Silviane Freitas Campos4
Aline Ribeiro de Lima5
Lana Azevedo Cardoso6


Resumo: A pesquisa em questão se orienta pela historicidade do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas (CEDCA) e suas ações na luta pela garantia dos direitos da população infantojuvenil amazonense. O objetivo primordial foi discorrer sobre o funcionamento do CEDCA. Metodologicamente, trata-se de uma pesquisa exploratória, de caráter bibliográfico e documental, baseada em consultas a livros, jornais, revistas e documentos (atas, legislação e normativas do conselho de direitos). Buscou-se aprofundar o processo de consolidação do CEDCA, destacando algumas conquistas, como: Em 2022, após 28 anos, foi reorganizada a Nova Lei 5.828/2022, que, em seu Capítulo II, Art. 4º, XI, incorpora o Sistema de Informação para Infância e Adolescência (SIPIA), passando a ser controlado, monitorado e acompanhado pelo CEDCA. No Capítulo III, Art. 7º, a nova lei modifica o mandato do colegiado de 2 anos para 4 anos, com possibilidade de uma única recondução, o que garante maior oportunidade para a efetivação do plano de trabalho. Em 2022, foi realizada a 11ª Conferência Estadual dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, com um recorde de delegados oriundos dos municípios, uma vez que 70% dos 62 municípios realizaram suas conferências. Por fim, esperamos que este trabalho estimule futuros pesquisadores a aprofundar a temática relacionada ao papel do CEDCA na efetivação do controle e da participação social, e sua importância como espaço de discussão de propostas e defesa dos direitos das crianças e adolescentes do Amazonas.

Palavras-chaves: Controle Social, Criança e Adolescente, Conselho de Direito.

Abstract: The research in question is guided by the historicity of the State Council for the Rights of Children and Adolescents of the State of Amazonas (CEDCA) and its actions in the fight to guarantee the rights of the Amazonian child and youth population. The primary objective was to discuss the functioning of CEDCA. Methodologically, this is an exploratory research, of a bibliographic and documentary nature, based on consultations with books, newspapers, magazines and documents (minutes, legislation and regulations of the rights council). We sought to deepen the CEDCA consolidation process, highlighting some achievements, such as: In 2022, after 28 years, New Law 5,828/2022 was reorganized, which, in its Chapter II, Article 4, XI, incorporates the Information for Children and Adolescents (SIPIA), now controlled, monitored and monitored by CEDCA. In Chapter III, Article 7, the new law changes the term of office of the board from 2 years to 4 years, with the possibility of a single reappointment, which guarantees greater opportunity for the implementation of the work plan. In 2022, the 11th State Conference on the Rights of Children and Adolescents was held, with a record number of delegates from municipalities, as 70% of the 62 municipalities held their conferences. Finally, we hope that this work encourages future researchers to delve deeper into the topic related to the role of CEDCA in implementing control and social participation, and its importance as a space for discussing proposals and defending the rights of children and adolescents in Amazonas.

Keywords: Social Control, Children and Adolescents, Law Council.

Iniciando a discussão…

[…] o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. (Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948)

Crianças e adolescentes brasileiros, a partir da Constituição Federal de 1988, passaram a ser foco da proteção social no Brasil. O texto constitucional em seu artigo 227 expressa “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação da EC 65/2010)”.

Nota-se que o texto constitucional inova a maneira de se conceber  a infância e a adolescência, além de expressar o ethos democrático que assola o Brasil no decorrer do processo de redemocratização7. Na esteira dessa nova concepção de criança e adolescentes o Estatuto da Criança e do Adolescentes – ECA,  de 1990, emerge a Doutrina de Proteção Integral a esse segmento. Tal doutrina consagrada na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e da Organização das nações Unidas – ONU (1989) e na Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959), bem como na Carta Magna de 1988 é referendada pelo ECA em 1990 preconiza a concepção de criança e adolescentes como cidadãos pleno, com prioridade absoluta face à sua condição de desenvolvimento físico, psicológico e social.

É salutar ratificar que o referencial doutrinário, o Princípio da Proteção Integral, é diametralmente oposto ao princípio da situação irregular que vigorava na legislação brasileira desde o Código de Mello Mattos, Decreto 17.943-A, de 12-10-1927, bem como sua revisão, O Código de Menores de 1979, lei 6697 de 10 de outubro de 1979, que foram revogados a partir da promulgação do ECA.

Tal legislação de vanguarda só foi possível em nosso País devido à promulgação da Constituição Federal (1988) que edificou o arcabouço jurídico que permitiu a consolidação do regime democrático no Brasil nos marco de uma sociedade do capital. A “Constituição Cidadã8”  inova na questão da participação social e legítima, no que se refere a democracia participativa, o estabelecimento de Conselhos Gestores de Políticas Públicas9, nos níveis municipal, estadual e federal, assegurando a representação do Estado e da sociedade civil na gestão das políticas públicas sociais brasileiras. 

Instaura-se o princípio da descentralização participativa, pois o texto constitucional “aposta”  em novas institucionalidades. A partir desse momento, postula-se modificar a cultura política do país, introduz-se novos valores democráticos e maior transparência e controle social na atuação do Estado no tocante às políticas sociais10.

Nesse sentido, destaca-se que o texto constitucional de 1988 representa um marco no processo de democratização do Brasil, além de reconhecer os direitos sociais. Porém, é salutar destacar que a partir de sua promulgação amplia-se os pressupostos da democracia representativa e da democracia participativa, uma vez que instaura e reconhece a participação social como um dos elementos-chave na organização das políticas públicas brasileiras. (SILVA& BEGHIN, IPEA,S/Dt). 

Sendo assim, a Carta Magna, no contexto da democracia participativa,  estabelece os Conselhos Gestores de Políticas Públicas, nas esferas  municipal, estadual e federal, com representação do Estado e da sociedade civil.

Os Conselhos de Direito, são órgãos de caráter normativo, consultivo e deliberativo nas tomadas de decisão sobre a população infanto-juvenil e devem ser instaurados nas três instâncias (Federal, Estadual e Municipal), devendo ser paritários entre governo e sociedade civil. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente- CONANDA tem sede em Brasília e uma de suas atribuições é “dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente” (CONANDA, 2023)

De acordo com o UNICEF (2018), pode-se afirmar que a Amazônia Legal Brasileira representa 60% do território nacional. Tal espaço é a morada de povos indígenas, ribeirinhos e quilombolas. Porém, abriga grandes centros urbanos, como Manaus e Belém. A Amazônia legal tem cerca de 27,7 milhões de habitantes, desses 9,1 milhões são crianças e adolescentes – distribuídos em 808 municípios de nove Estados.

Sendo o Amazonas  um dos estados que compõem a Amazônia Legal, e ainda de acordo com pesquisa realizada pelo Unicef e a Cenpec Educação (2021), a população de crianças e adolescentes no estado, no ano de 2019, era de 1.036.832. Além disso,  tendo como base 2019, estimava-se que 69,3 milhões de crianças e adolescentes entre zero e 19 anos de idade residiam no Brasil.  Proporcionalmente, entretanto, a Região Norte é aquela a apresentar maior concentração de crianças e adolescentes, superando 41% de sua população. (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2020).

Diante da magnitude dos dados, e cônscios de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e possuem uma gama de direitos assegurados por um arcabouço legal e jurídico, que devem ser ofertados pela família, estado e sociedade que se sustenta o papel relevantes, não exclusivo, dos Conselhos Gestores de Políticas Públicas11. De acordo com dados do site do CONANDA (2013), existem 27 Conselhos Estaduais em todo Brasil, o que significa que todos os estados possuem um Conselho de Direito. No Estado do Amazonas, o Conselho Estadual foi instituído através da Lei Nº1988, de 11 de outubro de 1990. 

O Amazonas é um estado cercado por uma vasta floresta com cores e sabores singulares, aqui residem mais de 3.941,175 habitantes (IBGE, 2022). Temos aproximadamente 1.900,000 (IBGE, 2010) de curumins e cunhatãs espalhados em um território de aproximadamente 1.559.255.881 km² (IBGE, 2022). Segundo o IBGE (2016) o Amazonas é o maior estado entre as 27 (vinte e sete) unidades federativas, o que corresponde a 18,30% de todo o território brasileiro. Será nessa imensidão e exuberância que se irá discorrer acerca do Conselho estadual da Criança e do Adolescente seu papel e funcionalidade. Para tanto, os dados bibliográficos e documentais que dão sustentáculo a presente reflexão  é oriundo de um Trabalho de Conclusão de Curso de Serviço Social (TCC) da Universidade Federal do Amazonas e encontra-se ancorado na Pesquisa Observatório dos Direitos da Criança e adolescente – (PRODECA) – Edital 005/2022/FAPEAM e aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa sob o nº do CAAE: 67798023.9.0000.5020.

Além disso, este artigo tem sustentação acadêmica, e ético-político pois estar vinculado ao Programa de Extensão Universitária Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente – PRODECA12, que visa difundir, promover, defender, proteger e garantir os direitos da criança e do adolescente no Amazonas, assim como está integrado ao Grupo de Estudo e Pesquisa em Processo de Trabalho e Serviço Social na Amazônia (GETRA), especificamente a linha de pesquisa: políticas sociais.

Conselhos dos direitos da criança e de adolescente: mecanismos da democracia participativa? Uma análise a partir do CEDCA/Amazonas.

Direito é direito está na Constituição! A partir dessa máxima é que se irá refletir acerca dos direitos das crianças e dos adolescentes tendo sob o prima que no Brasil vivemos uma democracia, que deve ser apreendida como o exercício concreto da cidadania, mesmo que essa cidadania seja erigida sob os moldes liberais.

Sendo assim, recupera-se o entendimento que a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, crianças e adolescentes são “sujeitos de direitos” em condição peculiar de desenvolvimento. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, promulgado em 1990, ergue a “Doutrina de Proteção Integral” que exige a emergência do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA em 2006. 

Para assegurar os cumprimentos desses pressupostos democráticos, bem como a participação da sociedade civil na condução das políticas públicas sociais, institui-se os Conselhos de Direitos nos âmbitos das políticas públicas de seguridade social13.

Logo, os Conselhos de Direitos são espaços importantes para exercício do controle social, especialmente na garantia da participação popular no processo de discussão, elaboração e controle da política de atendimento, e da participação paritária de membros do governo e da sociedade civil nas deliberações das políticas sociais, o que assegura que qualquer deliberação seja discutida por representações governamentais e qualquer pessoa da sociedade civil de forma igualitária.

São instâncias democráticas  orientadas por três princípios imprescindíveis, que caso não sejam empregados, dificultam seu funcionamento, quais sejam:

Quadro 01: Preceitos para funcionamento de um Conselho de Direito.

Princípios NorteadoresDefinições
ParticipaçãoConcretiza uma visão de Estado ampliado, composto pela sociedade política (os governantes) e pela sociedade civil organizada. Com base nesse princípio, os governantes passam a compartilhar com a comunidade uma tarefa que antes era exclusivamente deles: a decisão sobre as políticas para infância e adolescência e o seu financiamento
ParidadeVisa estabelecer uma composição igualitária entre governo e sociedade civil, estabelecendo que ambos possuem poderes iguais nos processos decisórios de formulação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Controle SocialAssegura a participação da sociedade no controle das ações dos governos e do aparelho de Estado, visando garantir o cumprimento das leis e a transparência dos atos administrativos (particularmente dos gastos orçamentários). Desse modo, a sociedade e, em particular, as organizações voltadas aos interesses das crianças e dos adolescentes assumem o papel de agentes fiscalizadores do cumprimento dos direitos assegurados nas leis e nas políticas para a infância e a adolescência.

Fonte: ASSIS (2009, p.75).

O elenco de princípios expressos no quadro acima devem ser apreendidos de forma indissociável, articulada e orgânica para assim assegurar a operacionalização efetiva do controle social nessa instância democrática de caráter deliberativo que são os Conselhos de Direitos, pois como nos alerta Raquel Raichelis (2006, p.11)

Os conselhos, nos moldes definidos pela Constituição Federal de 1988, são espaços públicos com força legal para atuar nas políticas públicas, na definição de suas prioridades, de seus conteúdos e recursos orçamentários, de segmentos sociais a serem atendidos e na avaliação dos resultados. A composição plural e heterogênea, com representação da sociedade civil e do governo em diferentes formatos, caracteriza os conselhos como instâncias de negociação de conflitos entre diferentes grupos e interesses, portanto, como campo de disputas políticas, de conceitos e processos, de significados e resultados políticos.

Isso posto revela-se que os  Conselhos devem existir nas três esferas de governo, e segundo (ROSSATO 2013, p.227), compete a cada um:

Quadro 02: Atribuição dos Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente em cada instância.

ConselhosFunções
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda Lei 8.242/1991I – Elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 do ECA;
II – Zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; III – Dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990;
IV – Avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
VI – Apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação deles;
VII – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII – Gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IX – Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, definindo a forma de indicação do seu Presidente.
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescentes – CEDCACompetem funções deliberativas e de controle do Sistema Estadual do Sistema Socioeducativo.
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes – CMDCACompete deliberar em torno das políticas públicas, organizarão as eleições para os membros do conselho tutelar, bem como inscrever ou registrar programas a serem executados pelas entidades de atendimento governamentais e não governamentais.

Fonte: ROSSATO (2013, p.227).

De acordo com o quadro, notamos que os conselhos nas três instâncias, exercem diferentes funções e se conectam tendo como eixo norteador a efetivação dos direitos da população infanto juvenil, dando ênfase às funções de deliberação das políticas de atendimento desse segmento. E ainda, ao conselho nacional compete dar apoio aos conselhos estaduais e municipais. A instância estadual, compete a fiscalização do sistema socioeducativo e apoio aos conselhos municipais, que por sua vez, estes trabalham diretamente com os órgãos denominados “da ponta” para a defesa das crianças e adolescentes: os conselhos tutelares.

Reforça-se que a existência formal e legal dos Conselhos de Direitos por si só não assegura o exercício concreto da democracia no que trata acerca da defesa dos direitos a ser operacionalizado por meio das políticas públicas sociais. O desafio reside na qualificação da participação. Os sujeitos que compõe os conselhos devem de fato participar de forma crítica e propositiva para que essas instâncias de controle social, visto que 

A previsão constitucional do princípio da democracia deliberativa, como já demonstrado, não pode ser comando retórico ou vazio de sentido. A própria ideia dos conselhos sociais como espaços onde é possível se obter um consenso crítico democrático impõe que o projeto político gerado seja levado à prática e institucionalmente efetivado. O que a Constituição promete há de ser cumprido, as regras do seu jogo hão de ser seguidas, independente do gosto ou do interesse pessoal do governante. (BERCLAZ, op. cit., p.310).

Delimitado o princípio fulcral que move a emergência e a funcionalidade dos Conselhos de direitos, verticaliza-se , com base em dados documentais, sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança E Do Adolescente do Estado do Amazonas (CEDCA). No que tange ao Estado do Amazonas, o CEDCA fora criado por meio da Lei n.º 1988 de 11 de outubro de 1990, no Governado de Vivaldo Barros Frota. Em seu artigo 2º o caracterizou como um:

Órgão normativo, consultivo, controlador e deliberativo da política de proteção à criança e ao adolescente na forma do que estabelece a Constituição Estadual, integrando a estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social. (AMAZONAS,1990)

Por se tratar do mesmo ano que a promulgação da Lei 8.069/90 que criou o Estatuto da Criança e do Adolescente, a discussão sobre os direitos da infância no Estado ainda estava no começo, mas nada impediu que o Conselho de Defesa fosse instituído. A primeira lei estadual previu 22 (vinte e dois) membros que, respeitando seu princípio paritário, 11 (onze) eram de entidades governamentais e 11 (onze) de entidades não governamentais, com mandatos de dois anos podendo ser reconduzidos apenas uma vez (AMAZONAS, 1990).

No seu início, essa legislação em seu total dispôs de 12 (doze) artigos, sem divisão de capítulos. Já na atualização e reorganização publicada em 2022 a lei possui 24 (vinte e quatro) artigos e 7 (sete) capítulos, nota-se um progresso no que tange a organização desse órgão. Outra importante observação é a nomenclatura que em sua primeira lei era denominado como Conselho Estadual de Defesa e cinco anos depois, na sua primeira reorganização, passou a ser Conselho Estadual dos Direitos. Podemos entender que nessa mudança da nomeação, o conselho deixa de abranger somente a defesa e passa a atingir outras ações como promoção e garantia.

A título de ilustração, o quadro a seguir, demonstra as atualizações da lei do CEDCA- Amazonas e suas principais alterações:

Quadro 03: Lei do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/ AM.

Número da LeiPrincipais Alterações
Nº 1988 de 11 de outubro de 1990– Instituiu o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente integrado à Secretaria de Estado do Trabalho e Bem
-Estar Social;
– Instituiu 5 finalidades e 19 atribuições;
– Composto por 22 membros;
– Organizado respectivamente por Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Geral;
– Os conselheiros eram nomeados por ato do governador do Estado para mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos apenas uma vez;
Nº 2.221 de 25 de junho de 1993– A Super Intendência Geral de Polícia Judiciária e a Secretaria de Estado de Justiça deixam de fazer parte do Conselho e dão lugar à Polícia Civil do Estado do Amazonas e à Polícia Militar do Estado do Amazonas.
Nº2.368C de 22 de dezembro de 1995– Instituiu 16 competências 
– Passou a ter 14 membros, 7 do poder público (saúde, educação, ação social, planejamento, defensoria pública, segurança pública, proteção dos direitos da criança e do adolescente) e 7 da sociedade civil designados pelo Fórum.
– Organizado respectivamente por Presidência, Plenário, Comissões Temáticas, Secretaria Executiva.
– Os representantes das organizações não governamentais e seus suplentes eram nomeados pelo Governador depois de aprovadas as indicações na forma do artigo 28, XVIII da Constituição Estadual, sendo empossados em sessão própria do Conselho
Nº2.801 de 10 de junho de 2003-Passou a ser vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social 
-Os 7 representantes governamentais passam a ser saúde, educação, assistência social, juventude, desporto e lazer, defensoria pública, segurança pública, Trabalho e cidadania) 
– Os representantes do poder público e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado e empossados em sessão própria do Conselho 
Nº 2.839 de 23 de outubro de 2003– Nessa lei os representantes das organizações governamentais e não governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado e respeitando o disposto no artigo 28, XVIII da Constituição Estadual e empossados em sessão própria do Conselho
Nº 4.490 23 de junho de 2017– Passou a ser vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania 
– Os 7 representantes governamentais passam a ser saúde, educação, assistência social, Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, segurança pública, juventude, esporte lazer, e do trabalho
Nº 4.758 de 04 de janeiro de 2019– Os 7 representantes governamentais passam a ser saúde, educação, assistência social, Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, segurança pública, juventude, esporte lazer, e defensoria
Nº 5.828 de 31 de março de 2022– 7 Capítulos sendo da natureza, das competências, da composição, dos impedimentos, da cassação e da perda do mandato, da organização e do funcionamento, do fundo estadual da criança e do adolescente do amazonas (FECA), das disposições finais;
– Passou a ter 30 competências;
-Os 7 representantes governamentais passam a ser assistência social, educação, saúde, segurança pública, Cultura, secretaria institucional que desenvolva política de atendimento à criança e ao adolescente no Estado do Amazonas;
– Mandatos de 4 anos podendo ser reconduzidos uma vez;
– Organizado respectivamente por Plenário, Presidência e Vice-Presidência, Secretário-Geral, Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, Secretaria Executiva, composta pelo Secretário Executivo e demais servidores designados.
– Capítulo que trata sobre o Fundo.

Fonte: Elaboração  das autora

O quadro demonstra algumas alterações no contexto geral do CEDCA. Destaca-se os seguintes pontos: 1. A composição inicialmente se dava por 22 (vinte e dois) membros, e nas posteriores, inclusive a que está em vigência, o CEDCA passou a ser composto por 14 membros; 2. Os 7 (sete) representantes do poder público estadual que são garantidos na lei também passaram por mudanças ao longo da sua atualização; 3. Alteração na Lei nº 5.828 de 31 de março de 2022 que reorganiza o CEDCA, quanto às competências, da composição, dos impedimentos, da cassação e da perda do mandato, da organização e do funcionamento, entre outros.

Atualmente o CEDCA encontra-se vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC). E no que se refere à infraestrutura, o prédio no qual o CEDCA – Amazonas está alojado dispõe de: 1 (um) sala de reunião, 2 (duas) salas administrativas, 02 (dois) banheiros e 1 (uma) copa. Destaca-se que estão alocados nesses espaços os seguintes setores:  Sistema de Informação para Infância e Adolescência (SIPIA), Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (CEPCT), e o Colegiado do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Amazonas – (CEDCA). Afirmamos que o espaço é insuficiente devido às demandas dos 62 municípios ligados às Secretarias Municipais de Assistência Social e dos Conselhos Tutelares atendidos pelo SIPIA.

Sobre a  organização e do funcionamento, de acordo com a Lei nº 5.828 de 31 de março de 2022 , que objetiva a Reorganização do CEDCA/Amazonas, em seu art.12, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura organizacional:

I – Plenário;
II – Presidência e Vice-Presidência;
III – Secretário-Geral;
IV – Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho
V – Secretaria Executiva, composta pelo Secretário Executivo e demais servidores designados.
V – Secretaria Executiva, composta pelo Secretário Executivo e demais servidores designados.
§ 1º As atribuições e funcionamento dos órgãos do Conselho estabelecidos no caput deste artigo serão definidos e regulamentados no Regimento Interno.

Importa destacar que o CEDCA/Amazonas possui as seguintes comissões: 

Quadro 04: Comissões Permanentes – CEDCA.

ItemComissõesInstituições
1Políticas Públicas1. Instituto Restaurar
2. Pastoral do Menor
3. Lar Fabiano de Cristo
4. Secretaria de Estado de Saúde
5. Secretaria de Estado da Assistência Social
6. Movimento Comunitário Vida e Esperança
2Comissão de Orçamento e Finanças COF1. Instituto Restaurar
2. Vida Alegre
3. Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino
4. Defensoria Pública
3Fundo de Promoção Social1. Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino
2. Instituto Restaurar
4Comissão de Acompanhamento CPA para desenvolvimento no AM1. Adolescente
2. Secretaria de Estado da Assistência Social
3. Secretaria de Estado de Saúde
4. Vida Alegre
5. Pastoral do Menor

Fonte: Resolução Nº001/2006 de 16 de março de 2006 / Atas do CEDCA

Argumenta-se que as discussões deliberadas na comissão são levadas para votação no colegiado em reunião do plenário. Em 2018, através do Art. 2º da Resolução N° 02/2018 criou-se o Comitê de Participação de Adolescentes – CPA, tendo como uma de suas atribuições “IV – acompanhar as ações do CEDCA voltadas ao fomento da participação de adolescentes nos conselhos municipais dos direitos das crianças e dos adolescentes” (Resolução N° 02/2018). A implantação do Comitê Estadual de Participação de Adolescentes do Estado do Amazonas- CPA/AM, ocorreu no dia 14 de outubro de 2022, onde foram eleitos 59 (cinquenta e nove) adolescentes, sendo 47 (quarenta e sete) de Manaus, e 3 (três) representantes por municípios sendo: Iranduba, Manacapuru, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva. 

Destaca-se que com a atualização da Lei5.828 de 31 de março de 2022, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDCA/AM dispõe de 30 atribuições. Dito isto, vejamos as principais competências deste CEDCA/Amazonas:

I – Estabelecer e aprovar as diretrizes orientadoras das políticas estaduais de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em consonância com a Constituição Federal, Estadual, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Convenções Internacionais;
IV – Estabelecer prioridades de atuação na área dos direitos da criança e do adolescente, de forma a garantir que ações de governo, em suas diversas políticas públicas contemplem a universalidade de acesso aos direitos humanos de crianças e adolescentes estabelecidos pelo Estado; 
VIII – fomentar e apoiar a realização de eventos, fóruns de debates, estimular estudos, formação e capacitação de atores sociais que atuam ou que venham a atuar na área dos direitos humanos de criança e adolescente; 
XI – controlar, monitorar e acompanhar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA; 
XVI – incentivar e apoiar tecnicamente as ações dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente; 
XX – Eleger a mesa diretora do CEDCA/AM com voto da maioria simples dos seus membros; 
XXI – convocar a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente juntamente com o Poder Executivo estadual, ao qual cabe propiciar a infraestrutura; 
XXII – zelar pelo cumprimento das obrigações e da garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente previstos nas Constituições Federal e Estadual, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Convenções Internacionais; 
XXV – elaborar e revisar o seu regimento interno que deve ser aprovado por dois terços de seus membros; 
XXVII – propiciar apoio técnico aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos Conselhos Tutelares, bem como aos órgãos estaduais municipais e organizações da sociedade civil, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da criança e do Adolescente (AMAZONAS, 2022). 

Exposto, como se organiza o CEDCA/Amazonas é o momento de  se demonstrar as atividades do CEDCA nos anos de 2022 e 2023 elencamos um quadro com as reuniões, deliberações e Atas14 do Colegiado, vejamos: 

Quadro 05: Compilação das Reuniões / Deliberações – CEDCA.

Reunião OrdináriaPautaDeliberação
 12/01/20221.Capacitação para os conselheiros (as) de Direitos;Abrir a capacitação para conselheiros dos municípios. A refeição para os quatro dias ficou de responsabilidade da SEJUSC.
2.Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência;Envio de documento à SEDUC para implementação da Semana Estadual da Prevenção a Gravidez na Adolescência visando a sensibilização e recomendando a inclusão no calendário escolar, por meio do psicossocial da secretaria, em parceria com o Programa Saúde na Escola.
3.Visita nas instituições;A presidente fez um calendário previsto para iniciar no final de março.
4.Centro Integrado;Será encaminhado a SEJUSC documento para levantamento de orçamento de mobílias.
5.Fortalecimento dos CMDCA’S tríplice fronteira (Informes)A presidente irá no mês de maio junto da senhora Silvia Carla do Aldeias Infantil em parceria com UNICEF.
6.Publicação da Resolução do SIPIA;Resolução Aprovada.
7. CPA;Definir data na próxima reunião
8.Capacitação presencial do Programa Criança Protegida no dia 14 e 15 de fevereiro de 2022 das 8h às 18h no Centro de Convenção Vasco Vasques;Evento adiado por conta do decreto estadual que limita número de participantes em eventos.
09/02/20221.Definiçãode datas para o CPA;Transferida para próxima reunião.
2. Presença da senhora Márcia Alencar – Representante da RENAPSI;Apoio do CEDCA com a RENAPSI.
3. Transferência do Dr. Marcos Cutrim;A título de Informação.
4. Informações acerca do Projeto do Centro Integrado;Projeto está na casa Civil
5. Proposta de Reuniões Virtuais;Sem discussão
6. Data para Capacitação dos Conselheiros do CEDCA;Adiada para o final de março por conta do decreto do Governador em combate à COVID-19.
7. Presença da representante da OAB;Parceria firmada entre o CEDCA e a Comissão de proteção à criança e ao adolescente da OAB.
8 Confecção de Crachás;Conselheiros devem enviar foto, nome e instituição para confecção dos seus crachás.
9. Regimento Interno;Reunião extraordinária presencial para leitura da boneca.
09/03/20221. Leitura da boneca do Regimento Interno com a presença da Silvia Carla Macedo colaboradora da comissão de políticas públicas;Leitura e alterações do Regimento
2. Agendamento de visitas às Instituições;Leitura e alterações do Regimento
3. Informações do Centro Integrado;Leitura e alterações do Regimento
4.Capacitação Para os Conselheiros de Direitos;Leitura e alterações do Regimento
18/04/20221.Capacitação para os Conselheiros (as) de Direito;UNICEF dará as refeições para os 3 dias
2.CPA15;Solicitar assessoria da FLACSO para incluir objetivos e ações específicas do CPA no regimento;
3.Apresentação da Lei N° 5.828 de 31 de março de 2022, reorganização do CEDCA/AM;10 de junho realização da solenidade, e/ou sessão especial em razão da reorganização da Lei do CEDCA
4.18 de maio;Informes sobre a campanha
11/05/20221.CPA;Fica definida reunião da comissão do CPA para o dia 17 de maio às 8h da manhã no prédio do CEDCA, tendo como pauta: a revisão do edital, inclusão das escolas da SEMED, e fechamento da data para lançamento.
2.18 de maio;caminhada no dia 12/05 na Zona Leste, com concentração na Escola Elisa Bessa. Dia 16/05, ocorrerá a transmissão de abertura da Campanha aos municípios do interior e cada convidado terá o tempo de 10 minutos para sua apresentação nesta ação. Dia 18 de maio toda a rede de proteção estará reunida na DEPCA.
3.Visitas as Instituições;Será agendado uma van da SEDUC, para o dia 23 de maio às 9h, com saída do CEDCA.
4.Edital do Conselho Tutelar;O Edital do Conselho Tutelar será construído pela Comissão de Políticas Públicas e coordenadora do SIPIA: Haidêe Maria Chacon de Almeida
5.Centro Integrado;Será marcado uma reunião com o governador para verificar a situação do projeto
02/06/20221.Visitas Institucionais;Visitas: 04/08 – Dagmar Feitosa, Internação; 09/08 – Raimundo Parente, SAICA; e 16/08 – Monte Salém.
2.Sessão Especial Álvaro Campelo -Reorganização da Lei do CEDCA;CEDCA fará lista de convidados para sessão especial.
3.Apresentação da Agenda UNICEF;Ficou definido que se escolheria um bairro de Manaus para trabalhar três indicadores: educação, saúde e direito.
4.Regimento Interno;Marcar reunião com a comissão.
13/07/20221.Apresentação do Projeto Básico da Conferência Estadual (anexo);Projeto aprovado
2.Informes aprovação da Lei Centro Integrado;Aprovado na ALEAM
Aniversário ECA;Sem discussão
10/08/20221.CPADefinida reunião com a comissão do CPA para o dia 18/08 às 9:00h.
2.Regimento Interno;Alterações
3.Centro Integrado (Informações).Ocorrerá reunião ampliada da Comissão no dia 18/08.
14/09/20221.CPA;14/10 Oficina pela manhã e pela tarde a posse dos adolescentes.
2.Informações acerca dos CMDCAS dos municípios de Jutaí, Tefé e Fonte Boa;Fica designado capacitação nos dias 25, 26 e 27 de outubro para Fonte Boa, com a conselheira Perina e outra conselheira a confirmar; e para Tefé fica determinado para os dias 09 e 10 de novembro com as conselheiras Silvia Porto, Silvia Carla e Haideé, coordenadora do SIPIA.
3.Continuação da leitura do Regimento Interno.agendada reunião extraordinária para o dia 23/09, às 9:00h com a pauta: Regimento Interno.
10º11/10/20221. Apresentação do projeto: Observatório dos Direitos da Criança e do Adolescente (PRODECA);Liberação do Termo de Anuência autorizando a pesquisa sobre violações dos direitos da Criança e do Adolescente- PRODECA/UFAM
2.Triagens Conferência: Borba e Maraã;Conferência do município de Borba, a presidente irá para conferência de Maraã, a presidente irá verificar com a conselheira Silvia Carla, se ela poderá estar presente.
11º09/11/20221.CPA;Haverá uma reunião no dia 06 de dezembro com os adolescentes e precisa ser elaborado um documento de solicitação de alimentação para o secretário Emerson
2.Reunião CONANDA – Informes;Sem deliberação.
3.Centro Integrado;Marcar reunião entre comissão e governador do Amazonas
4.Conferência.Sem discussão.

Fonte: Pesquisa documental, ATAS – CEDCA, 2022.

Percebe-se que as reuniões ordinárias de 2022 foram realizadas uma vez por mês, e as propostas foram discutidas e deliberadas. Além disso, foi aprovada a Lei N. 5.828, de 31 de março de 2022 que dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas. Um ponto relevante das discussões foi a busca por capacitação para conselheiros de direito, o qual foi efetiva em conjunto com a UNICEF e SEDUC, onde contou com a presença de 50 (cinquenta) conselheiros a nível estadual.

Uma pauta recorrente nas discussões do CEDCA foi sobre a implementação do “Centro Integrado”, a Lei Nº 5.981, de 19 de julho de 2022 cria o Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente16, vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Estado do Amazonas e o seu Conselho Gestor, e dá outras providências. Importa frisar  que de acordo com o site da Assembleia Legislativa do Estado, o Amazonas é o primeiro estado do Brasil a ter um projeto de lei que garante o atendimento integral de crianças e adolescentes vítimas de violência (ALEAM, 2022).  Reforça-se então o que preconiza o inciso IV do artigo 4º da Lei N. 5.828, de 31 de março de 2022 que estabelece as competências do CEDCA: 

Já no ano de 2023, tem-se as seguintes discussões e deliberações, quais sejam: 

Quadro 06: Compilação das Reuniões / Deliberações – CEDCA.

Reunião OrdináriaPautaDeliberação
18/01/20231.Aprovação do calendário de reuniões 2023;Fica definido que permanece o mesmo, e a decisão de novo calendário será decidida somente após a posse do novo colegiado.
2.Plano de ação do CEDCA 2023;Enviar plano de ação 2023 para o FEDDCA Pautas para a reunião extraordinária a ser realizada no dia 25 de janeiro, às 09:00h – Plano de Ação; e às 14:00h – Regimento Interno.
3.Criar a comissão (edital, para eleição dos Conselheiros Tutelares nos municípios);Constitui-se a Comissão das eleições para Conselho Tutelar, que é composta pelas conselheiras: Márcia – PAMEN, Silvia – PAMEM, Alcione – SEDUC, Maria Wanderlice –MCVE, Tereza – SEAS.
4.Campanha nacional: 18 de maio, trabalho infantil, aniversário do ECA e lançamento do edital para a eleição dos conselheiros tutelares 2023;Sem discussão.
5.Documento para TRE/AM solicitar urnas eletrônicasDra. Romina enviará ofício de solicitação de urnas.
6.Conferência 2023;Informar ao MP, quais os municípios que não realizaram as Conferência Municipais
7.Centro integrado;A secretária deixou agendada para segunda-feira 23/01/2023, às 09:00 horas, reunião prévia tendo como pauta: Centro Integrado.
8.CPA – Comitê de Participação de adolescente;Sem discussão
08/02/20231.Calendário de reunião do CPA;Primeira reunião será online.
2.Centro Integrado;Autorizado a implantação no Prédio da DEPCA
3.Edital Conselho tutelar;Foi feito ajustes pelo colegiado
08/03/20231.Centro Integrado;Mantenedora será a SEJUSC.
2.Prorrogação Mandato – resolução;Mandato prorrogado até julho de 2023
3.CPA definição UnicefNão houve tratativa da Unicef ainda
10/05/20231.Regimento Interno;Aprovação do Regimento
2.Centro Integrado;O CEDCA precisa enviar o nome das conselheiras que farão parte do Conselho Gestor
3.Conferência;Foi acordada a programação do primeiro dia da conferência. Foi marcado reunião extraordinária para fecharem os outros dias.
4.CPA.Sem discussão
14/07/20231.CPA;A adolescente titular Janessa da Silva participou da reunião do CONANDA. A viagem será custeada pela FLACSO- Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais.
2.Centro Integrado;A presidente pediu para que todos se fizessem presente na reunião de aprovação do layout do Centro Integrado
3.Conferência Estadual;Tem 500 delegados eleitos para conferência estadual17, porém há somente 300 lugares na Aleam. Porém nem todos terão condições de vir.
4.Trâmite do processo do novo colegiado.Foi informado que o processo está no gabinete da secretária da SEJUSC.

Fonte: Pesquisa documental, ATAS – CEDCA, 2023.

De acordo com o quadro acima, o colegiado deliberou sua permanência até o dia 31 de julho de 2023, aguardando assim, a publicação do Novo Colegiado no Diário Oficial. Além disso, as discussões a respeito do Centro Integrado agora estão voltadas para o local de funcionamento do respectivo centro. No ano de 2023 o conselho obteve um recorde de delegados eleitos para conferência estadual, totalizando 426 (quatrocentos) delegados de 44 municípios do Estado do Amazonas, divididos entre conselheiros de direito, conselheiros tutelares, representantes do sistema de justiça, representante da sociedade civil, rede de atendimento de crianças e adolescentes. 

O ano de 2023 é marcado pela eleição para conselho tutelar e o Conselho Estadual elabora edital de recomendação para que os municípios se adaptem à sua realidade. Na primeira reunião ordinária foi eleita a comissão para elaboração deste edital formada pelas instituições: PAMEN, SEDUC, MCVE e SEAS, além da contribuição da Adna Benedita Portugal Pinheiro que é advogada e conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Manaus. 

Do que foi exposto, nos quadros anteriores nos leva a ratificar que os Conselhos de Direitos de acordo com o art. 88, II, ECA (1990) constituem-se em:

• Órgão deliberativo (da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente);
• Órgão controlador das ações (decorrentes da política de promoção dos direitos);
• Órgão presente nos três níveis da Administração Pública (federal, estadual e municipal);
• Órgão em que está assegurada a participação popular paritária.

Nesses espaços a discussão deve se pautar na qualificação das medidas de políticas públicas direcionadas às crianças e adolescentes em determinado território. Pelas pautas das reuniões o CEDCA/Amazonas teve em 202 e 2023, uma atuação tímida e protocolar. Centrada em atos administrativos e rotineiros e isso deve ser revisto.

Urge qualificar esses espaços, para que de fato se constitua mecanismo de participação e de inferência na condução das políticas públicas direcionadas para as crianças e os adolescentes de nosso estado. Por isso, devemos ratificar que não compete Conselhos Estaduais resolver problemas político-administrativos dos Conselhos Municipais, mas apoiar e orientar o encaminhamento e solução dos mesmos e controlar o desempenho da política de atendimento de direitos, podendo, inclusive, promover a correção de eventuais omissões, negligências e violações a direitos de crianças e adolescentes, acionando mecanismos judiciais, administrativos e políticos, uma vez que 

[…] é preciso avançar no relacionamento institucional com outras instâncias afetas à política de direitos humanos da criança e do adolescente, a exemplo dos conselhos setoriais, como forma de estimular a ampliação da participação e do controle social, bem como do aperfeiçoamento dos mecanismos de formulação, execução e atendimento da política de direitos infanto-juvenis”. (Redação corrigida pela Resolução CONANDA nº 116/2006)

Sendo assim, deve-se asseverar que o Conselhos dos Direitos de Crianças e Adolescentes são órgãos responsáveis pelo acompanhamento, avaliação, controle e deliberação relativos às ações públicas de promoção e defesa desenvolvidas pelo Sistema de Garantia de Direitos (SGDCA), bem como são órgãos controladores do funcionamento do SGDCA, no sentido de que todas as crianças e adolescentes sejam reconhecidos(as) e respeitados(as) enquanto sujeitos de direitos e deveres e pessoas em condições especiais de desenvolvimento, e sejam colocadas à salvo de ameaças e violações a quaisquer dos seus direitos, garantindo-se, inclusive, a apuração e reparação em situações de violação, e é esse entendimento que deve pautar as discussões, e debates presentes nas reuniões do colegiado.

Somos cientes que explicitar os conteúdo das reuniões realizadas nos anos de 2022 e 2023, vem ao encontro do princípio da Publicidade que deve reger esses espaços de controle social, uma vez que todas as normas e atos estabelecidos pelo CEDCA/Amazonas para produzirem efeitos e validade devem ser de conhecimento público sob pena de se tornarem inválidos, ressalvados os casos de sigilo para proteção do interesse superior da criança e do adolescente.

Como nos ensina Edna Maria Teixeira (S/Dt.), os conselhos de direitos são instrumento de cidadania,  uma vez que proporcionam

[…] a ação integrada entre Estado e Sociedade Civil, na formulação e execução das políticas públicas dirigidas para o atendimento dos direitos sociais das crianças e adolescentes. Constitui uma instância valiosa de participação popular na esfera das decisões do Estado. Todo cidadão tem o direito de procurar o Conselho de direito para buscar informações, esclarecimentos e orientação técnica, para questionamentos relacionados com irregularidades cometidas por entidades sociais de atendimento à criança e ao adolescente, sejam elas públicas ou privadas.

Por fim, discorrer acerca do CEDCA/Amazonas com vistas a refletir acerca de seu funcionamento é acreditar que vivemos em uma sociedade democrática, pois a democracia tem como um dos princípios, “a existência de um vínculo entre povo e poder” (SILVA, 2002, p. 102). E esse fundamento deve estar presente e pautar a atuação dos conselheiros. Participar de um conselho de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes é algo de imensa importância, uma vez que um conselheiro pode inferir nos rumos de uma política pública, pode assegurar a um segmento populacional o usufruto dos direitos, pode mudar e salvar vidas. Contudo, sabe-se que

A participação de grupos e camadas da população tidas como sub ou mal representadas nos lócus da representação política constituiria, assim, expediente-chave a estimular o melhor funcionamento das instituições políticas. De fato, para parte substancial da literatura a diferença crucial entre participação de cidadãos e participação de associações tem passado despercebida, ocultando a problemática da representação inerente ao segundo tipo de participação. Se, às vezes, a própria ideia de participação parece sobrecarregada de expectativas quanto aos seus eventuais efeitos positivos para aprimorar a qualidade da democracia, ela também se revela cognitivamente empobrecedora quanto à possibilidade de se pensar na representação. A participação supõe o envolvimento direto ou a presença do sujeito dessa participação – indivíduos, cidadãos, trabalhadores –, enquanto a representação, no melhor dos casos, é um momento posterior à participação, do qual ficam incumbidas instituições de agregação. Assim, uma vez assumido o registro da participação, para se pensar no aprimoramento das conexões entre instituições políticas e dinâmicas societárias, tornam-se carentes de sentido perguntas acerca da representação exercida por atores societários. (LAVALLE, HOUTZAGER E CASTELLO, 2006, p. 801).

Por isso, a necessidade de se problematizar essa participação, de qualificar os espaços dos conselhos para assim inferir de forma substantiva e efetiva na política de atendimento para crianças e adolescentes em nosso estado. Que os conselhos sejam espaços de democracia participativa em contraposição a democracia representativa.

Conclama-se uma atuação nos espaços dessas instâncias verdadeiramente democrática, uma atuação que busque  obter um caminho intermediário entre os interesses contrapostos, uma alternativa, uma tolerância recíproca, que compatibilize os diversos pontos de vista em lugar de separá-los (KELSEN, 1993: 127-130), com vistas a defesa intransigente dos direitos das crianças e dos adolescentes em nosso estado. 

Notas conclusivas

O poder legítimo não é aquele outorgado pelo povo, como transferência, por ato formal de poucos segundos e que depois desaparece. A legitimidade do Estado está na vontade do povo, que dá origem ao poder, mas está também no exercício do poder, permanente ação do povo na relação de poder, quer através de instrumentos políticos (como plebiscito, destituição, resistência etc.) quer através de mecanismos administrativos, do que se chama administração participativa, que é um direito fundamental.
Salgado, 1998, p.53.

No Amazonas, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente foi criado através da lei nº1988, de 11 de outubro de 1990 e uma de suas atribuições é conceder apoio aos 62 Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas. Todavia,  a lei de normatização do CEDCA -Nº 1988 de 11 de outubro de 1990 contava com 12 artigos e não possuía divisão por capítulos. Suas atualizações se deram nos anos de 1993, 1995, 2003, 2017, 2019 e a que hoje está vigente:  Nº5.828 de 31 de março de 2022, dividida me VII Capítulos e 24 artigos. 

As alterações incluem o número de instituições que deixou de ser 22 (vinte e dois) membros, passando à 14 (quatorze), divididos paritariamente; a retirada da Universidade da relação de instituições governamentais; O CEDCA passa a ter 30 (trinta) competências onde destaca-se o Capítulo II – Art. 4 / XI que incube ao CEDCA controlar, monitorar e acompanhar o Sistema de Informação para infância e adolescência (SIPIA), operado principalmente por conselheiros tutelares cuja função é registrar as informações, gerando dados para subsidiar a adoção de decisões governamentais nas políticas para crianças e adolescentes para o Estado do Amazonas; O mandato que antes possuíam um período de 2 (dois) anos, nesta nova lei passa a ser 4 (quatro) anos; A lei atual possui um capítulo que dispõe somente sobre o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Amazonas (FECA).

O CEDCA é vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania- SEJUSC, mas seu espaço físico localiza-se na Secretaria de Estado de Assistência – SEAS. Atualmente é composto por 13 instituições sendo 6 (seis) governamentais e 7 (sete) da sociedade civil. Possui 4 (quatro) comissões permanentes, a saber: 1. Políticas Públicas, 2. Comissão de Orçamento e Finanças COF, 3. Fundo de Promoção Social e 4. Comissão de Acompanhamento CPA para desenvolvimento no AM

Constatou-se que Comitê de Participação de Adolescentes foi implementado no dia 14 de outubro de 2022. Observou-se a oferta de capacitação para conselheiros de direito do Estado do Amazonas nos dias 26 a 29 de abril de 2022 que contou com a participação de 50 conselheiros. 

Em 19 de julho de 2022 promulgou-se a Lei Nº 5.981que “2022 cria o Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Estado do Amazonas e o seu Conselho Gestor, e dá outras providências”. Importa frisar que o Amazonas é o primeiro Estado a ter um Projeto de Lei que garante a criação e funcionamento de um Centro Integrado.

Por fim, é necessário responder à questão central que intitula esse artigo: Conselhos para que? Para cobrar dos setores e órgãos públicos o zelo pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta no atendimento da criança e do adolescente. Para garantir a preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada dos recursos públicos. E possibilitar que a população infantojuvenil seja prioridade na elaboração e execução do orçamento público. Um bom conselho garante o funcionamento do SGDCA para de fato ofertar direitos para as crianças e adolescentes em nosso estado.


7Vale ressaltar que o presente artigo demarca o processo de redemocratização da década de 1980, pois a redemocratização constitui-se em um  processo de reconstrução da democracia  em países que passaram por um regime político ditatorial. No caso brasileiro, podemos inferir que ocorreram  dois momentos de redemocratização: 1. Nos anos de  1945 após o Estado Novo e, 2. entre 1974 e 1985 , conhecido como período de transição, ou aberto política que ocorreu, de forma progressiva no decorrer do esgotamento do Regime Militar.  
8De acordo com Enid Rocha (2008) “Constituição brasileira, promulgada em 1988, acabou absorvendo grande parte das reivindicações do movimento de “Participação Popular na Constituinte”, institucionalizando várias formas de participação da sociedade na vida do Estado, sendo que a nova Carta Magna ficou conhecida como a “Constituição Cidadã” pelo fato de, entre outros avanços, ter incluído em seu âmbito mecanismos de participação no processo decisório federal e local. Com referência à participação direta, a Constituição destaca o referendo, o plebiscito e a iniciativa popular” (p.136).
9Importa destacar que os Conselhos Gestores de Políticas Públicas  se constituem em canais institucionais, plurais, permanentes, autônomos, formados por representantes da sociedade civil e poder público, cuja atribuição é a de propor diretrizes das políticas públicas, fiscalizá-las, controlá-las e deliberar sobre elas, sendo órgãos de gestão pública vinculados à estrutura do Poder Executivo, ao qual cabe garantir a sua permanência (NAHRA, 2007).
10Para (Demo, 2009, p.6) “Política Social significa o esforço planejado de reduzir as desigualdades sociais, quando entendida como proposta do Estado”.
11Convêm ressaltar que O artigo 227 da CF/1988 consolida os direitos para a população infantojuvenil. Baseado neste artigo, o ECA/1990 efetiva as linhas de ação da política de atendimento através do Art. 87
12Convêm esclarecer que o Prodeca é um programa de extensão (PG004/2022), conforme decisão CEI nº. 245/2022, vinculado ao Grupo de Estudo e Pesquisa em Processo de Trabalho e Serviço Social na Amazônia (GETRA), que é financiado pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas – FAPEAM, por meio do Edital 005/20222 – Humanitas, a qual agradecemos o apoio técnico-financeiro.
13De acordo com o IPEA, a definição da Seguridade Social como conceito organizador da proteção social brasileira foi uma das mais relevantes inovações do texto constitucional de 1988. A Constituição Federal (CF) ampliou a cobertura do sistema previdenciário e flexibilizou o acesso aos benefícios para os trabalhadores rurais, reconheceu a Assistência Social como política pública não contributiva que opera tanto serviços como benefícios monetários, e consolidou a universalização do atendimento à saúde por meio da criação do Sistema Único de Saúde (SUS). Desta forma, a Seguridade Social articulando as políticas de seguro social, assistência social, saúde e seguro-desemprego passa a estar fundada em um conjunto de políticas com vocação universal. (DELGADO; JACCOUD; NOGUEIRA, S/Dt., p.17).
14Inciso IV do Art. 14º da subseção III do Regimento Interno, compete ao secretário “realizar as atas das reuniões do Conselho”.
15No que diz respeito ao Comitê de Participação de Adolescentes (CPA) que foi implantado no dia 14 de outubro de 2022. Este, garante a participação de adolescentes nas discussões a respeito de políticas voltadas para os mesmos.
16O objetivo é o atendimento do Centro Integrado à Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência do Amazonas, visando evitar a revitimização institucional de crianças, adolescentes e familiares. Esclarecemos que o projeto vem sendo discutido desde 2019, quando o Ministério Público do Trabalho- MPT/AM fez a doação de 5 (cinco milhões) para implantação desse Centro (ARQUIVOS CEDCA, 2023).
17Foi realizada nos dias 26, 27 e 28 de julho de 2023, na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALEAM) – Auditório: Belarmino Lins, a 11ª Conferência Estadual que contará com a presença de aproximadamente 400 (quatrocentos) delegados dos 44 (quarenta e quatro) municípios do Estado do Amazonas, tendo como objetivo “refletir e avaliar os reflexos da pandemia da Covid-19 na vida das crianças, adolescentes e de suas famílias”. Conta com apoio das Secretarias de Estado, quais sejam: Secretaria de Estado de Saúde (SES); Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino (SEDUC); Secretaria de Estado da Assistência Social (SEAS); e Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC).

Referências

AMAZONAS. Decreto Legislativo N.º 936, de 3 de dezembro de 2020, resolve DESIGNAR para compor o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/AM, para o biênio 2020/2022. Manaus, 2020. Disponível em: https://diario.imprensaoficial.am.gov.br/portal/visualizacoes/pdf/16458#/p:5/e:16458?find=Decreto%20Legislativo%20N.%C2%BA%20936. Acessado em: 30 de junho de 2023.

AMAZONAS. Lei Nº5.828, de 31 de março de 2022, DISPÕE sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas. Manaus, 2022.

AMAZONAS. Lei Nº 2.221 de 25 de junho de 1993, ALTERA o Artigo 4º da Lei Nº1988, de 11 de outubro de 1990. Manaus, 1993.

AMAZONAS. Lei Nº 4.490 23 de junho de 2017, ALTERA na forma que especifica a Lei nº2.368C de 22 de dezembro de 1995, que “DISPÕE” sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas e dá outras providências. Manaus, 2017.

AMAZONAS. Lei Nº1988, de 11 de outubro de 1990,INSTITUI o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. Manaus, 1990.

AMAZONAS. Resolução N° 02/2018. Disponível em: https://diario.imprensaoficial.am.gov.br/. Acessado em: 30 de junho de 2023.

AMAZONAS. Resolução Nº01/2018. Disponível em:  https://diario.imprensaoficial.am.gov.br/. Acessado em: 30 de junho de 2023.

AMAZONAS. Resolução Nº02/2015. Disponível em: https://diario.imprensaoficial.am.gov.br/. Acessado em: 30 de junho de 2023.

AMAZONAS. Resolução Nº02/2021. Disponível em: https://diario.imprensaoficial.am.gov.br/. Acessado em: 30 de junho de 2023.

AMAZONAS. Resolução Nº022/2008. Disponível em: https://diario.imprensaoficial.am.gov.br/. Acessado em: 30 de junho de 2023.

AMAZONAS. Resolução Nº03/2009. Disponível em:  https://diario.imprensaoficial.am.gov.br/. Acessado em: 30 de junho de 2023

AMAZONAS. Resolução Nº03/2012. Disponível em: https://diario.imprensaoficial.am.gov.br/. Acessado em: 30 de junho de 2023.

AMAZONAS. Resolução Nº04/2022. Implanta o Comitêde Participação de Adolescentes do Amazonas – CPA/AM. Manaus, 2022. Disponível em: https://diario.imprensaoficial.am.gov.br/portal/visualizacoes/pdf/17055#/p:40/e:17055?find=Comit%C3%AA%20de%20Participa%C3%A7%C3%A3o%20de%20Adolescentes. Acessado em: 30 de junho de 2023.

AMAZONAS.Lei Nº 2.839 de 23 de outubro de 2003, que “DISPÕE” sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas e dá outras providências. Manaus, 2003.

AMAZONAS.Lei Nº 4.758 de 04 de janeiro de 2019, ALTERA na forma que especifica a Lei nº2.368C de 22 de dezembro de 1995, que “DISPÕE” sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas e dá outras providências. Manaus, 2019.

AMAZONAS. Lei Nº2.368C de 22 de dezembro de 1995, que “DISPÕE” sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas e dá outras providências. Manaus, 1995.

AMAZONAS.Lei Nº2.801 de 10 de junho de 2003, MODIFICA o artigo 4º da Nº2.368C de 22 de dezembro de 1995 e dá outras providências. Manaus, 2003.

AMAZONAS.Resolução Nº013/2007, resolve empossar a nova diretoria do CEDCA. Manaus, 2007. Disponível em: https://diario.imprensaoficial.am.gov.br/portal/visualizacoes/pdf/13148#/p:67/e:13148?find=Bergson%20Benjamin%20de%20Melo. Acessado em: 30 de junho de 2023.

ASSIS, Simone Gonçalves de (Org.) … [et al.]. Teoria e prática dos conselhos tutelares e conselhos dos direitos da criança e do adolescente. Rio de Janeiro, RJ: Fundação Oswaldo Cruz; Educação a Distância da Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, 2009. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.024, de 17 de fevereiro de 1940. Fixa as bases da organização da proteção à maternidade, à infância e à adolescência em todo o País. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2024-17-fevereiro-1940-411934-norma-pe.html. Acesso em 29 de junho de 2023.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. 

BRASIL. Lei nº 8. 242 de 12 de outubro de 1191, Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências. Brasília, 1991.

BRASIL. Resolução n.º 113, de 19 de abril de 2006, dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, Brasília, SEDH/CONANDA, 2006.

BRASIL. Resolução Nº217, de 26 de dezembro de 2018, dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, Brasília, SEDH/CONANDA, 2018.

DEMO, Pedro. Participação é conquista. São Paulo: Editora Cortez, 2009.

GOMES, Hellen Bastos. Infância e adolescência sob análise: um retrato das principais violações de seus direitos na cidade de Manaus. 2014. 192 f. Dissertação (Mestrado em Sociedade e Cultura na Amazônia) – Universidade Federal do Amazonas, Manaus, 2014.

KELSEN, Hans. A democracia. São Paulo: Martins Fontes, 1993.

ROSSATO, Luciano Alves, LÉPORE, Paulo Eduardo, SANCHES, Rogério Cunha. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069 comentada por artigo. 5. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013

SALGADO, Joaquim Carlos. O Estado ético e o Estado poiético. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Ano XVI, n. 2, p. 37-68, 1998.

VIANA, Márcio Túlio. Direito de resistência. São Paulo: LTr, 1996.


1Doutora, Docente do Curso de Serviço Social – Universidade Federal do Amazonas – UFAM – Email: hellenbastos@ufam.edu.br
2Graduada em Serviço Social – Universidade Federal do Amazonas – UFAM – Email: heloyse.barros.7@gmail.com 
3Doutora, Docente do Curso de Serviço Social – Universidade Federal do Amazonas – UFAM – Email: marciamavignier01@gmail.com  
4Mestre em Serviço Social e Sustentabilidade na Amazônia – Universidade Federal do Amazonas – UFAM – Email: silviane.freitas@hotmail.com  
5Mestre em Serviço Social e Sustentabilidade na Amazônia – Universidade Federal do Amazonas – UFAM -Email: aline.limaab@gmail.com 
6Mestre em Serviço Social e Sustentabilidade na Amazônia – Universidade Federal do Amazonas – UFAM -Email: lana.cardoso@ufam.edu.br