CONFLITO RÚSSIA E UCRÂNIA: UM ESTUDO SOB A ÓTICA DOS DIREITOS HUMANOS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8045264


Amanda Cunha Martins1
Bruno Leite da Silva2


RESUMO 

O disposto artigo estabelece como propósito manifestar e verificar uma análise social, política, econômica e jurídica, tendo como observação a Declaração Universal dos  Direitos Humanos, em princípio e exercício, contextualizando, dessa maneira, um  divulgado combate internacional, de consequências locais e globais, entre os países  Rússia e Ucrânia, Estados vizinhos na Europa, com grande e complexo histórico  relacional. Com a invasão ordenada pelo Chefe de Estado russo Vladimir Putin, o  conflito atual teve início oficialmente em 23 de fevereiro de 2022. Esse estudo trata de  orientação e perspectiva que compreende a coexistência das variáveis interligadas  (social, política, econômica e jurídica). O cerne desta análise consiste em averiguar a  questão sob uma ótica que engloba o histórico de abrangência mundial conflituoso  que precede à Declaração Universal dos Direitos Humanos – promulgada pela  Organização das Nações Unidas (ONU) em 10 de dezembro de 1948 – a relação entre  os dois países em questão, bem como os desafios para a devida aplicação das bases  dos direitos fundamentais observados no embate estudado.  

PALAVRAS-CHAVES: Conflito; Direitos Humanos; Ucrânia; Rússia; 

INTRODUÇÃO 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), documento não jurídico que enuncia os direitos mais básicos que todo ser humano possui, bem como o Direito Humanitário, que é o conjunto de normas que protegem as pessoas que são afetadas pelos conflitos armados sem participarem diretamente destes, ou seja, limitam as  hostilidades, e o Direito Internacional englobam um tratado de normas, leis, princípios  e ordens que necessitam de uma aplicabilidade mais verdadeira, factual e concreta. Nesse sentido, faz-se necessário que aquilo que está positivado na norma, produza efeitos concretos e proteja todo ser humano. 

Cabe destacar que o contexto histórico será analisado com profundidade no  capítulo a seguir, porém vale fazer uma breve conceituação e contextualização histórica acerca do tema. Primeiramente, o Direito Humanitário, basicamente, busca  balizar humanitariamente os impactos de conflitos armados, enquanto o Direito  Internacional tem, principalmente, o intuito de regular as relações externas existentes  na sociedade internacional. Já a DUDH, proclamada em 1948, em Paris, é um grande  divisor de águas na trajetória dos Direitos Humanos, pois trata-se de um documento  que designa, ineditamente, a proteção universal de tais direitos como regra a ser  seguida por todas as nações e todos os povos, tendo sido criada e concebida por  autoridades de todas as regiões do Globo, apesar da enorme diversidade de origens  culturais e jurídicas. Nota-se sua grande importância, inclusive, como influência na  base da constituição e fortalecimento de diversos Estados e democracias. O  imensurável valor da Declaração será melhor detalhado mais adiante, dada sua  existência como basilar para o tema axial. 

A partir disso, consolida-se o quanto sua execução deve ser prática e visceral,  havendo uma valorização e preservação da vida humana e, consequentemente, seus  direitos sendo considerados e estimados. Neste ínterim, com os incomensuráveis  conflitos, guerras e divergências geopolíticas internacionais impostas no  desdobramento da história mundial, ainda é palpável e explícita a escassez de um  aparato de preservação dos Direitos Humanos. Dessa maneira, não são apenas esses  Direitos que não são aplicados na realidade material, mas também os Direitos  Humanitários e Internacionais.  

Não há aparato e eficácia suficientes para que os direitos inalienáveis de cada  cidadão sejam obtidos. Tendo em vista qualquer caso de atentado, desrespeito e  mácula desses mesmos Direitos, é cabível aos Estados e Estruturas Internacionais que tomem suas atitudes e deveres para o princípio basilar dessa proteção. É  necessária a busca de um expoente comum de conciliação nas relações  internacionais, legando ao esquecimento ideias sedimentadas de conflito armado,  tendo como direcionamento a defesa e a tutela de tais direitos.  

Assim, levando-se em consideração uma análise dos contextos sociais e  paradoxos que precedem a Declaração Universal dos Direitos Humanos e observando-se as complexas relações interpessoais existentes nas sociedades,  especialmente as europeias, bem como os frutos de suas ações efetuadas além de  seus limites territoriais, que obtiveram consequências desde a escala local até a  global, é possível perceber o esboço de futuros eventos mundiais que culminaram em  acordos internacionais necessários para manutenção de direitos básicos inerentes à  existência da humanidade.  

Diante de todos esses contextos e da atual conjuntura global, convém executar  um estudo consistente a respeito da histórica relação conflituosa entre os países Rússia e Ucrânia, a fim de compreender mais profundamente os acontecimentos que  fomentaram o cenário de guerra vivenciado atualmente – que não emergiu de maneira  imediata, mas paulatina, de forma que um olhar aos eventos do passado torna-se  crucial para uma consciência mais clara da situação – e entender a desafiadora e  eficaz aplicação dos Direitos Humanos em tal panorama devastador.

1. HISTÓRICO PRECEDENTE À CRIAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 

O entendimento histórico da cronologia que antecede o surgimento dos Direitos  Humanos – principal intuito deste capítulo – é de suma importância para o vislumbre  de sua evolução, desde o concebimento até os fenômenos mundiais que culminaram  em sua aplicação. Para Tosi (2005), para a devida compreensão de um acontecimento  social, é necessária uma observação atenta do que o fenômeno representa em sua  totalidade e, para isso, torna-se crucial um olhar, enquanto fato social, de sua história.  Sendo uma conquista humanitária obtida através de conflitos, grandes lutas  comunitárias e progressos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é fruto de  uma importante construção social. 

De acordo com Morin (2005), para que sejam determinados vínculos, tanto  econômico-sociais quanto políticos, é imprescindível que sejam estabelecidas certas  normas a serem devidamente seguidas, constituindo-se, assim, direitos inalienáveis  que devem ser respeitados. Os princípios e preceitos morais que regem uma  sociedade são propagados no decorrer da coletivização e socialização, tornando-se,  dessa forma, atributos e aspectos de determinado grupo.  

“Não só os indivíduos estão na sociedade, mas a sociedade também está nos indivíduos, incutindo-lhes, desde o nascimento deles, a sua cultura. A cultura e a sociedade permitem a realização dos indivíduos, as interações entre os indivíduos permitem a perpetuação da cultura e a auto-organização da sociedade.” (MORIN, 2005, p.51-52) 

De acordo com o dicionário de língua portuguesa Michaelis (2023), a norma é  definida como “Tudo que estabelece e regula procedimentos; padrão, preceito,  princípio, rédea, regra: A vida privada de uma pessoa é inviolável, e o Estado deve  garantir o cumprimento dessa norma”.  

Dessa forma, pode-se compreender que a existência e respeito às normas são  cruciais para manutenção e sustentação das relações humanas, o que é possível  observar também através do conceito estabelecido por Thomas Hobbes, em sua obra  Leviatã (1651), de que “o homem é lobo do homem”, ou seja, sem a imposição de  normas, regras e leis por parte do Estado, os homens tornam-se seus próprios piores  inimigos, e a sociedade tende a ruir perante intermináveis e desumanos conflitos. No  entanto, é válido ressaltar que o conceito de Hobbes é de proveito apenas parcial para  a realização deste texto, tendo em vista a grande incoerência entre o que ele defendia  em sua época – monarquia, absolutismo, centralização e liberdade limitada aos  cidadãos – e a atual concepção das funções cabíveis ao Estado, de forma que deve  ser visualizado com cautela e discernimento. 

Nesse contexto, no decorrer de sua história, a sociedade viu-se evoluindo mais  consciente dessa realidade e da necessidade de estabelecer meios de uma evolução  mais abrangente e segura, enquanto seres humanos, construindo e aperfeiçoando  valores que baseiam normas que permitem uma convivência mais harmônica,  respeitosa e humana. 

A partir desses e outros preceitos de civilidade, vieram à luz várias  regulamentações que foram aperfeiçoadas à medida que disseminadas, dentre elas,  surgimento do Direito, conceito definido por Vicente Ráo como:

Um sistema de disciplina social fundado na natureza humana que, estabelecendo nas relações entre os homens uma proporção de reciprocidade nos poderes e deveres que lhe atribui, regula as condições existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais e, em consequência, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo poder público.(RÁO, 2005, p. 55) 

A partir de vários conflitos e cenários devastadores, fez-se necessária a criação  dos Direitos Humanos, que consistem basicamente num conjunto de normas que  permite que um ser humano, no simples ato de existir, tenha respeitados seus direitos inalienáveis, tais como direito à liberdade, justiça e igualdade, a fim de fornecer  segurança à condição de existência do indivíduo (RÁO, 2005). 

Diante do exposto, é possível analisar um arranjo inicial da história dos Direitos  Humanos. No nascimento dos direitos, do modo como é conhecido e aplicado hoje, é  possível salutar o encontro de diversas vias de análise e de pensamento. A  compleição paradoxal seguida pelo desejo de autonomia, liberdade e soberania indo  de encontro à autocracia, arbitrariedade e tirania, pautada sobretudo na visão  centralizada da Europa, desenhou, por si só, os aspectos adversos desse fenômeno histórico. 

Conforme Comparato (2008), a despeito da ideia de que os homens são livres  e iguais em direitos desde o nascimento, pluralmente, uma parte significativa da  sociedade se encontrava banida e à parte de suas aquiescências. Nas várias das  declarações de direitos feitas pelos países então considerados potências – pautadas  principalmente no século XVIII –convenientemente eram discriminadas as populações  escravizadas como detentoras de seus direitos em relação aos homens livres.  

Fruto da Revolução Francesa (1789), por exemplo, a Declaração dos Direitos  do Homem e do Cidadão não contemplava mulheres como detentoras de direitos  equânimes aos da população masculina. Geralmente, nessas comunidades europeias, o voto, além de ter um critério censitário, também era um direito que  contemplava apenas homens brancos, adultos e detentores de riquezas, enquanto,  num mesmo cenário, indivíduos iletrados, desafortunados e mulheres estavam  dispostos alheios à vida política (COMPARATO, 2008). 

É válido ressaltar que tais direitos não englobam as relações geopolíticas  estabelecidas internacionalmente. Há, também, o fato de que a Europa,  concomitantemente às proclamações de Direitos Universais do Homem,  impulsionava-se rumo à exploração e colonização de povos que estavam além de  seus territórios. 

Enquanto grande parte da sociedade estava desassistida de seus direitos,  também já era possível pré-visualizar o esboço de grandes conflitos de escala global  que viriam a mudar ainda mais os rumos da humanidade, como as Guerras Mundiais  ocorridas no século XX (COMPARATO, 2008).

2. A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948) 

De acordo com Aquino (2010), a Revolução Francesa, datada de 1789, um dos  principais pilares ideológicos que embasam o surgimento da necessidade da criação  de um conjunto de normativas que respeitasse cada indivíduo humanamente, partindo  de seus princípios basais de liberdade, igualdade e fraternidade, os Direitos Humanos  foram evidenciados como cruciais à existência humana. 

Depois da prática atemorizante de dois conflitos de consequências globais, I  Guerra Mundial (1914 – 1918) e II Guerra Mundial (1939 – 1945), as lideranças  socioeconômicas e políticas das soberanias que triunfaram, conceberam no dia 26 de  junho de 1945, em São Francisco, Estados Unidos, a Organização das Nações  Unidas, alcunhada por ONU. Essa Organização teve por emprego e ocupação evitar uma possível III Guerra Mundial, logo, entre as tarefas, também se incluíam a  promoção da paz entre as Nações e dos Direitos Naturais do Homem (AQUINO,  2010). 

Desse modo, os afazeres primordiais da Assembleia Geral das Nações Unidas  foi o anúncio e a aclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no dia  10 de dezembro de 1948, que é basicamente fundamentada na premissa de que todo  homem nasce livre e equânime, seja nos direitos, seja na dignidade e que, sendo  possuidor de consciência e razão, tem o dever de comportar-se fraternalmente para  com seus iguais. 

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. (Declaração Universal dos Direitos Humanos; artigo 1º) 

Conforme Castilho (2018), a presente Declaração sustenta e corrobora o  conglomerado de concessões das insurreições conservadoras e tradicionalistas, o  expandindo a uma corrente de indivíduos e elementos que estavam à margem e  excluídos. Essa base de direito circunscreve-nos e institui-nós um grupo de princípios  morais, preceitos e padrões que modificaram a sociedade, tanto em proporção ética,  indicativa da disposição dos Direitos Naturais, quanto jurídica, tratando-se de  orientações internacionais, e política, pois converte-se em um acúmulo de  regulamentos, leis, estatutos e diretrizes.  

Tendo em vista que a aprovação e o reconhecimento da dignidade são inseparáveis e inerentes à humanidade, é imprescindível a atribuição e concessão de seus direitos iguais e inalienáveis. A atribuição desses direitos tem como base a  independência, autonomia, soberania e justiça, não só para o homem enquanto  indivíduo atribuído de direitos, mas também para as nações (CASTILHO, 2018). 

Examinando que o descaso e a falta de respeito a esses direitos têm como  resultado práticas que beiram ou até mesmo alcançam a barbárie, afrontando a  sapiência coletiva da humanidade, a criação de um universo em que seres humanos,  sendo homens ou mulheres, usufruam da liberdade de expressão, da liberdade de  crença e da liberdade de viver em segurança tornou-se urgentemente necessária. 

Desse ponto de vista, é de suma importância que os Direitos Humanos sejam  apadrinhados e tutelados pela lei, para que nações não sejam impostas, em  desesperado recurso, a uma ação severa de resistência contra essa barbárie  supracitada. Ponderando como fundamento a promoção de associações, vínculos e  relações amigáveis entre as nações, é de extrema importância um olhar cuidadoso  sobre esses Direitos. 

Assim, levando-se em consideração que no dia 26 de junho de 1945 foi  assinada, em São Francisco, nos Estados Unidos, após a Conferência das Nações  Unidas, a Carta das Nações Unidas, os povos e nações ratificaram nesse mesmo  documento a sua confiança nos Direitos Humanos como fundamento, nas gerações  vindouras, da igualdade entre homens e mulheres, da integridade e do valor da pessoa  humana. O projeto foi aceito pelo desejo de promover esses termos tão essenciais e  valorosos. 

E para tais fins, praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos. (Carta das Nações Unidas, 1945) 

Para Freitas (2005), a Assembleia Geral tornou pública e solene a Declaração  Universal dos Direitos Humanos. Esse era o meio e o modelo a serem proclamados,  tanto pelos povos quanto pelas nações. O propósito é que a coletividade abrangida  se torne responsável pela promoção desses Direitos: liberdade, igualdade e equidade.  Garantindo, assim, entre os países envolvidos, a atuação direta e as providências  necessárias, sejam no âmbito nacional ou internacional, para o abono e a garantia do  cumprimento e execução de tais direitos. Essa prática é valorosa tanto para os países  em questão quanto para os povos sob seus domínios. 

Além de todo o supracitado, é de extrema importância levar em consideração  os tratados internacionais de Direitos Humanos e toda a complexidade implicada  nessas relações geopolíticas. Os tratados foram criados com o intuito de normatizar  as atribuições e compromissos referentes aos Direitos Humanos por parte dos  Estados e Nações, afinal, vive-se em um mundo correlativo e extremamente  globalizado.  

Essa contemporaneidade faz estar cada vez mais interligados, diante desse  mutualismo, as discussões internacionais foram fomentadas para assegurar e afiançar  a dignidade e os direitos da pessoa humana. Assim sendo, irromperam diversos  tratados internacionais. 

Leciona Lima (2002), para a abordagem de tais compromissos documentados,  será necessário o entendimento da convicção de Direito Internacional, cujas  circunstâncias histórico-políticas e sociológicas ocorridas durante os séculos  precedentes salientaram a ineficiência dos Estados em encarregar-se das condições  e implicações frutos de tais fatos, o que levou à convergência de postura entre os  Estados para a jurisdição de um conjunto de ideias que ultrapassasse as barreiras  nacionais. Essa regulamentação abonaria a segurança em escala global.  

Destarte, foi criado o Direito Internacional que evoluiu até o que se é conhecido nos moldes atuais. Em consequência disso, temos um sistema de proteção dos  Direitos Humanos em escala internacional, sancionado como um complexo grupo de  normativas que deve ser considerado e aplicado por todas as nações e Estados,  dentro e fora de seus limites territoriais (LIMA, 2002). 

Leva-se em consideração que o cerne a ser aplicado nesse conglomerado de  normas e esquematizações é o cumprimento desses tratados previamente  estabelecidos, ou seja, o que chamamos de Tratados Internacionais de Direitos  Humanos. Nesse ponto, é importante a abordagem dos fundamentos basilares e  ofícios reconhecidos no contexto da Assembleia Geral das Nações Unidas, ela adere  à prática de alguns dos principais tratados internacionais. 

Esses tratados apresentam uma delegação de autoridades autônomas que  acompanham, fiscalizam e inspecionam a aplicação dos tratados pelas Nações que  os adotaram. As delegações apuram de forma minuciosa as atividades e dados  fornecidos pelas Nações, pondo em prática e investigando em método de análise e arguição. Feito isso, os membros compromissados dos Estados devem colocar em  prática o que foi observado e analisado (LIMA, 2002).  

De acordo com Piovesan (2013), dentre os principais Tratados Internacionais  de Direitos Humanos, tem-se: Convenção contra a Tortura, 1984; Pacto Internacional  dos Direitos Civis e Políticos, 1966; Convenção Sobre a Proteção dos Direitos de  todos os Trabalhadores Migrantes e Suas Famílias, 1990; Pacto Internacional dos  Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 1966; Convenção Sobre os Direitos da  Criança, 1989; Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação  Racial, 1966; Convenção para a Proteção de Todas as Pessoas Contra os  Desaparecimentos Forçados, 2007; entre outros.  

Dentre tantas convenções e pactos firmados, no que tange aos direitos civis e  políticos, um dos Tratados clama por atenção no atual contexto: o Pacto Internacional  dos Direitos Civis e Políticos, de 1966. Ele foi criado para corroborar e fortalecer a  base da indissociabilidade do que conhecemos como Direitos Humanos, assim sendo,  o conjunto de direitos políticos e civis de um indivíduo são tão relevantes quanto o  conjunto de direitos econômicos, sociais e culturais. Dessa maneira, esses direitos  não podem ser separados, estão totalmente interligados. 

Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. (Declaração Universal dos Direitos Humanos; artigo 22) 

3. RELAÇÃO HISTÓRICA ENTRE RÚSSIA E UCRÂNIA 

De acordo com Conant (2023), o espólio compartilhado entre Rússia e Ucrânia, na verdade, data de mais de mil anos, em um tempo em que a capital da Ucrânia,  Kiev, era potencialmente centralizada como primeiro Estado eslavo, procedente tanto  da Ucrânia quanto da Rússia. A afluência se deu em 988 d.C., quando o soberano  Novgorod, monarca em Kiev, cunhou o cristianismo ortodoxo na região da Crimeia.  Reportando-se a esse momento, Vladimir Putin, governante russo (que exerce tal  cargo, direta ou indiretamente, desde o ano 2000), cunhou oportunamente a ideia de  que russos e ucranianos são um só povo, num único domínio. 

É importante salientar que, ao longo de cerca de dez séculos, a Ucrânia foi  convenientemente subjugada por países rivais. Ainda no século XIII, o povo mongol invadiu, a leste, a chamada Rússia de Kiev. No decorrer desses séculos, as hostes e  milícias da Polônia e Lituânia investiram contra o oeste.  

Dellagnezze (2022) expõe que durante o século XVII, o conflito travado entre  Polônia e Lituânia contra Czarado Russo levou o controle do rio Dniepre para o  império da Rússia. Nesse arranjo, o leste foi nomeado “Margem Esquerda”, ucraniana,  e “Margem Direita”, polonesa. Após um século, datando de 1793, a ocidental Margem  Direita Ucraniana foi agregada ao império da Rússia. Neste ínterim, tomou forma uma  cultura nomeada como “russificação”. Tanto a cultura quanto a língua do povo  ucraniano foram banidas, e seu povo se converteu à antiga fé cristã ortodoxa russa. 

No século XX, a Ucrânia anexada à União Soviética passou por uma  reformulação quando o povo russo, em grande número, migrou para o leste. Esse  alvoroçado enlace emergiu em divisões constantes e contínuas. A Ucrânia do Leste,  misturada ao povo russo, desenvolveu fortes e duradouros vínculos com eles. Já a  Ucrânia do Oeste, subjugada por então grandes potências, têm em sua história  vínculos políticos, sociais e culturais ocidentais. Usualmente, o lado oriental se cunhou  na cultura russa, onde falam a língua destes e praticam a religião ortodoxa, enquanto  os ocidentais mantêm o ucraniano como língua e fazem uso da fé católica.  (DELLAGNEZZE, 2022). 

Com o advento da dissolução da União Russa Socialista Soviética (URSS), os  ucranianos desvincularam-se da Rússia enquanto nação. Dentre os posteriores  acontecimentos históricos relevantes entre os países, anos depois, em 2014, a  Ucrânia e a Rússia viram-se diante de divergências de ideias e antagonismos  cunhados durante a Guerra Fria (1947 – 1991), tendo como resultado um conflito de  interesses baseado na tensão relacionada à anexação do território da Crimeia pela  Rússia. Nesse contexto, uma revolta de dissidência na localidade oriental da Ucrânia,  em Donbass, que insurgiu na exposição de repúblicas populares afirmadas pela  Rússia. (DELLAGNEZZE, 2022). 

Dessa forma, em consequência de tais acontecimentos, ou seja, a série de  eventos que culminou na tomada da Crimeia, foi elaborado um protocolo. Conhecido  como Protocolo ou Acordo de Minsk, sustentado internacionalmente no dia 05 de  setembro de 2014 por mandatários de Rússia, Ucrânia, República Popular de Lugansk  e República Popular de Donetsk, tendo como finalidade a cessação da guerra no leste ucraniano. As negociações ocorreram em Minsk, na Bielorrússia, diante do olhar da  Organização para a Segurança e Cooperação na Europa. Dessa conjuntura,  Dellagezze lista os 12 pontos nos quais consiste no Protocolo: 

1) Assegurar o cessar-fogo imediato por ambos os lados em conflito; 2) Garantir a supervisão e verificação do cessar-fogo pela OSCE; 3)  Descentralizar o poder, inclusivamente através da aprovação de uma lei ucraniana sobre a descentralização do poder, nomeadamente através de uma lei sobre o “regime provisório de governação local em certas zonas dos Oblasts de Donestsk e Lugansk” (“Lei sobre o estatuto especial”); 4) Assegurar a monitorização permanente da fronteira Russo-Ucraniana e  a sua verificação pela OSCE, através da criação de zonas de segurança nas regiões fronteiriças entre a Ucrânia e a Federação Russa; 5) A libertação imediata de todos os reféns e de todas as pessoas detidas ilegalmente; 6) Uma lei prevenindo o julgamento e a punição de pessoas implicadas nos eventos que ocorreram nalgumas áreas dos Oblastsde Donetske de Lugansk, excetuando em casos de crimes que sejam considerados graves; 7) A continuação de um diálogo nacional inclusivo; 8) A tomada de medidas para melhorar a situação humanitária na região de Donbass, no Leste da Ucrânia; 9) Garantir a realização antecipada de eleições locais, em conformidade com a lei ucraniana (acordada neste protocolo) acerca do “regime provisório de governação local em certas zonas dos Oblasts de Donetske de Lugansk” (“Lei sobre o estatuto especial”); 10) Retirada dos grupos armados ilegais,  equipamento militar, assim como dos combatentes e dos mercenários pró-governamentais; 11) Aprovação do programa de recuperação económica e de reconstrução da região de Donbass, no Leste da Ucrânia;12) Garantir a segurança pessoal dos participantes nas negociações. (DELLAGNEZZE, René; O Conflito Rússia e a Ucrânia, 2022, p. 27-28) 

Apesar do Protocolo de Minsk, atualmente, a Rússia, mais uma vez, se agrupam  nas fronteiras ucranianas, redigindo, assim, uma nova história nesse conflito. A região  ocupada atua como posição estratégica, dando acesso tanto ao Mar Negro quanto ao  Mar Mediterrâneo. A região de Donbass, sendo a maior e mais relevante área  industrial ucraniana e rica em minerais, é, também, uma indispensável e imensurável  fonte de energia. 

4. O ATUAL CONFLITO RÚSSIA E UCRÂNIA (2022) 

Como visto, a invasão russa à Ucrânia congrega excipientes históricos geográficos condensados há séculos e reforçados por estímulos nos últimos trinta  anos. Conforme Bandeira (2022), as relações ucranianas com o ocidente foram  reafirmadas com a possibilidade de a Ucrânia integrar-se à Organização do Tratado  do Atlântico Norte (OTAN). A invasão russa se deu, sobretudo, com a intenção de  impugnar a proximidade ucraniana com o ocidente. Assim, em 23 de fevereiro de 2022, o chefe de Estado russo Vladimir Putin ordenou a invasão ao território  ucraniano. 

Esse conflito conecta, inclusive, dominações estrangeiras, uma vez que os  Estados Unidos da América, por exemplo, entram em conformidade com os interesses  ucranianos com o entendimento conveniente de que a Rússia infringe e descumpre a  soberania do povo ucraniano (BANDEIRA, 2022).  

Os EUA e demais membros da OTAN acenam e aconselham por propostas de  sanções econômicas como consequência para o lado russo. Em outra perspectiva, há  a China e Belarus, que estão propensas a apoiar as forças russas. Houve um alarme  geral entre as forças estrangeiras no sentido de um desdobramento de uma possível  nova guerra nuclear. (DELLAGNEZZE, 2022). 

Por mais que os interesses estivessem velados, nenhuma das Nações quis ser  a precursora de um novo conflito de tamanho porte. É oportuno lembrar que a  Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) conta com 31 Estados-Membros,  sendo Finlândia a mais recente e precedida por Alemanha, Albânia, Bélgica, Bulgária,  Canadá, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos da  América, Estônia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letônia, Lituânia,  Luxemburgo, Montenegro, Macedônia do Norte, Noruega, Holanda, Polônia, Portugal,  Reino Unido, Romênia, República Tcheca e Turquia. (DELLAGNEZZE, 2022). 

De acordo com Almeida (2022) a guerra entre as potências russas e ucranianas  têm observâncias pertinentes e consideráveis, sendo elas: recessões econômicas,  milhares de pessoas mortas e feridas e a violação direta do Direito Internacional, bem  como dos Direitos Humanos. Em suma, os principais fatores que levaram ao estopim  e à invasão das forças russas ao território da Ucrânia podem ser sucintamente listados da seguinte forma: tanto Rússia quanto Ucrânia coexistiram na União Russa Socialista  Soviética (URSS), dissolvida em 1991. 

Desde a dissolução da URSS, a nação ucraniana indicou convergências com  as potências ocidentais; ambos os países possuem fortes aproximações culturais, tais  como religião praticada e idioma utilizado, além de advirem dos eslavos; desde a  separação e ruptura da URSS, a Rússia participou ativamente para consolidar sua  autoridade e intervenção na nação ucraniana, sendo contra a proximidade com países  ocidentais; tanto a inconstância de Donbass quanto a invasão na Crimeia canalizaram fundamentos de conflitos que foram salutares para o cenário atual; uma das bases  elementares dessa guerra é a intenção da Rússia de manter a Ucrânia fora da OTAN;  o propósito da Rússia nessa invasão é manter sua soberania na parte oriental da  Europa (ALMEIDA, 2022). 

O fato é que, para além da balança mundial econômica, essa guerra eleva o  risco social e humanitário, num panorama que deve se ampliar proporcionalmente ao  agravo do conflito. A ameaça, que é consequência do uso de forças bélicas em uma  escala internacional, deve ser um debate essencial, sendo oportunamente minimizada  e atenuada por quem é de interesse. No panorama legal, as Organizações cabíveis  procuram se atentar para que o conflito acate as normativas do Direito Internacional e  dos Direitos Humanos (ALMEIDA, 2022). 

O primeiro ponto a levar em consideração é a ameaça à dignidade da pessoa  humana, sensibilizada por qualquer ato belicoso, sofrendo grave impacto às  necessidades básicas, tanto para a população socialmente vulnerável – mulheres,  crianças, idosos e enfermos – quanto para a população de maneira geral. 

Foram expostos vários grupos de refugiados tentando deixar a Ucrânia,  colocando em evidência uma situação de barbárie, deixando clara a inquietação dos  ucranianos com os efeitos psicológicos, humanos, financeiros e sociais, além da falta  de perspectiva de que o país possa se recuperar. Há, ainda, comunidades inteiras em  áreas de guerra, pondo em xeque a aproximação dessas pessoas aos bens mais  básicos para a sobrevivência humana.  

Nesse ponto, o Direito Internacional Humanitário se destaca como leis de  guerra. Segundo a ONU, 13 crianças morreram até o dia 01 de março do mesmo ano,  apenas uma semana desde o início do terror que ainda perdura por meses. Estima se que, nesse mesmo curto período, cerca de 400 pessoas foram feridas. A ONU e o  Ministério da Saúde da Ucrânia ainda contabilizam as ameaças e as perdas  humanitárias que, na verdade, são imensuráveis, vê-se: 

“Deixados para trás em meio ao cenário de desolação, estavam os corpos, e uma série de perguntas e preocupações sobre quem eram e como morreram. Algumas respostas já existem, no caso de um casal que foi morto pelos russos e cujos corpos foram deixados a decompor em 7 de março. Seu carro oxidado e repleto de estilhaços está na estrada ao lado de um dos postos de  gasolina, reduzido a uma carcaça pelo fogo. Ao lado dele, estão os restos mortais queimados e retorcidos de um corpo que só pode ser reconhecido como sendo de um homem. Uma aliança de casamento ainda está no dedo do cadáver. Estendido dentro da carcaça do carro, está o que resta do corpo incinerado de uma mulher, com a boca aberta no que parece ser um grito. A morte deles foi filmada por um drone ucraniano em 7 de março, operado pela unidade Bugatti de Defesa Territorial. A unidade divulgou o vídeo, que foi republicado por veículos de notícias de todo o mundo. Causava indignação porque mostrava o assassinato a sangue frio de um homem que havia levantado os braços para mostrar que era inofensivo, fazendo o clássico gesto de rendição. Os corpos, conforme a BBC descobriu em uma investigação, são de Maksim Iowenko e de sua esposa, Ksjena. Eles faziam parte de um comboio de 10 veículos civis que tentavam escapar dos russos e chegar a Kiev. […] Assim que o carro parou, Maksim saltou e ergueu as mãos. Em questão de segundos, ele foi morto a tiros. Sua esposa foi morta dentro do carro. Também estavam no carro o filho de seis anos do casal e a mãe idosa de um dos amigos de Maksim. Ambos sobreviveram e acabaram sendo liberados pelos soldados russos. Eles foram encontrados andando de volta pela estrada, e a mulher contou à família que Maksim estava gritando que havia uma criança no carro quando foi morto. Ambos os sobreviventes, de acordo com a Unidade Bugatti de drones, estão seguros agora, mas profundamente traumatizados”. 

5. EMPECILHOS PARA A DEVIDA APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO  CONTEXTO DO CONFLITO 

Segundo Alves (2017), a questão de violar a soberania de um Estado tem sido  uma preocupação constante. Desse modo, até meados da década de 70, o que se  conhecia como Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas se furtava de  fazer considerações a respeito de denúncias de atentados da sua própria sapiência. Pós esse período, diante de muitos conflitos geopolíticos, essa comissão resolveu, por  fim, acatar as denúncias de atentados, desrespeitos e barbáries. Assim sendo, tais  tarefas se tornaram também uma espécie de carga moral e ética. A despeito da Rússia  ter se tornado membro das Nações Unidas em janeiro de 2021, depreende-se que,  segundo a própria ONU, a guerra por si só é um fato ilegítimo internacional, a própria  Organização pode optar pela suspensão de uma nação que fira as normatizações e  sistematizações dos Direitos Humanos (ALMEIDA, 2022).  

Uma vez que um Estado se propõe a acatar as normativas da Carta da ONU,  esse Estado estará sujeito a sanções. De um lado, a Rússia declara que seu povo em  território ucraniano sofre discriminação étnica e, desse modo, a utilização de uma  força bélica é por ela justificada; em outra perspectiva, a Ucrânia aponta que a Rússia  ataca seus princípios de soberania e afronta as normativas do Direito Internacional  dispostas na Carta das Nações Unidas. No entanto, é crucial destacar as principais  vítimas desse conflito: os Direitos Humanos e seu significado abrangente.

Essa guerra entre Rússia e Ucrânia, iniciada em 2022, foi responsável por  prejuízos, males e consideráveis perdas, gerando perigo também para alicerces  fundamentais para a vida humana, abalando, por exemplo, a infraestrutura de água,  energia e comunicações. O poder econômico da população e do povo ucraniano foi  gravemente afetado.  

Os efeitos desse conflito foram a suspensão da educação para as gerações  futuras, uma vez que as instituições educacionais foram danificadas em sua estrutura,  além da falta de eletricidade e da propriedade do povo ucraniano de acesso até  mesmo ao ensino à distância; também podemos observar os efeitos psicológicos  dessa guerra em diversas famílias, uma vez que muitas pessoas fugiram da Ucrânia  no começo do conflito, tornando-se, assim, refugiados, desconectados de sua cultura,  laços familiares, parentes e amigos que foram distanciados geograficamente ou  mortos.  

Além de todo o supracitado, o conflito também provocou afastamentos e  mudanças em uma grandeza e proporção sem precedentes, isso desde a II Guerra  Mundial. A movimentação do conflito concebeu circunstâncias mais agravantes a  grupos de vulneráveis, como crianças, adolescentes e pessoas com deficiência. 

Assim, o artigo 2º da Carta das Nações Unidas (1945) estabelece que os  Membros da Organização – é ela própria – devem agir de acordo com seus princípios, dentre os quais podemos destacar §3 e §4: 

§3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacional.
§4. Todos os membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os propósitos das Nações Unidas. 

É importante ressaltar que, embora ainda não exista uma conclusão ou  desenlace para o conflito entre Rússia e Ucrânia, sabe-se que as relações  diplomáticas, convenções e pactos ainda persistem, principalmente no que está  relacionado às negociações geopolíticas. O resultado ainda é incerto para as  entidades internacionais criadas com o objetivo de promover a confiança e a paz em  escala global. 

É antagônica e incoerente a justificativa de invasão a um país sob a alegação  do uso do direito da força, uma vez que as nações se unem em tratados sustentando o Direito Internacional que trabalha justamente para a conservação e constância da  estabilidade e da ordem. O monitoramento das Nações Unidas tampouco pode ser  interpretado como uma afronta à soberania dos países.  

Representantes que optam pela barbárie o fazem em contraposição ao que os  Estados por eles direcionados acordaram. E, nesse ínterim, a principal entidade  flagelada e negligenciada é a existência humana, os Direitos Humanos. A população  é quem sofre as consequências. Até agora, por exemplo, não é possível mensurá-las.  E, para os que vivenciam a guerra no seu dia a dia, talvez nunca seja. 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Considerando o panorama geral, os Direitos Humanos são correlatos em  escala mundial, ou seja, seriam impraticáveis sem a observância do mundo que os  circunscrevem. Desse modo, o desígnio dessa discussão sucedeu-se em uma  arguição do Direito Internacional, dos Direitos Humanos e dos Tratados que  precederam a solidificação de um conflito ainda em trânsito. É prudente assentir que  esse combate histórico e geopolítico reassume as soluções da diplomacia e da paz  internacional, tanto almejadas pelas nações, no presente momento e, também, para o  futuro mundial. 

A guerra entre Rússia e Ucrânia demonstra, das mais variadas formas, o  desrespeito à vida humana. A providência da igualdade, equidade e segurança de  todos os seres humanos é basilar, e qualquer desumanidade e improbidade praticada  por líderes que deveriam proteger tanto as pessoas quanto os Direitos Internacionais  é intolerável.  

Observamos, sem dificuldades, que tanto os Direitos Humanos quanto os  Direitos Internacionais precisam ser observados e efetivados com mais rigor,  preservando, assim, seus próprios princípios e normativas. É dever das Entidades  Institucionais responsáveis, a efetivação dessa execução da melhor, mais correta e  mais humana maneira possível.  

Os conflitos anteriores de natureza histórica e geopolítica instruíram a  notoriedade da falta de capacidade para o anteparo desses mesmos direitos. Quanto  mais célere a atuação das Entidades e líderes responsáveis em antagonismo com o 

Estado que está infringindo e descumprindo tais direitos, mais categórico será o  cumprimento ao Direito Internacional e aos Direitos Humanos.  

Nessa observância, um tratado específico não teria necessidade de ser eleito,  pois não ocorreria conflitos humanitários desse porte, e as pessoas não precisam  ter uma cisão tão impactante em suas vidas e em seus direitos, sem consequências  psicológicas, materiais e sociais, como se passaram em guerras anteriores. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

ALMEIDA, M. Um recorte histórico e o direito internacional na guerra da  Ucrânia.2022. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/364199/um recorte-historico-e-o-direito-internacionalna-guerra-da-ucrania> Acesso em: 04  mar. 2023 

ALVES, José A. Lindgren. Dificuldades atuais do sistema internacional de Direitos Humanos. Ano III, número 6, 2º Semestre, 2017. Disponível em:  https://www.gov.br/funag/pt-br/centrais-de-conteudo/noticias/arquivos noticias/2022/dificuldades-atuais-do-sistema-internacional-de-direitos-humanos-jose a-lindgren-alves.pdf. Acesso em: 25/02/2023 

AQUINO, Leonardo G. Tratados Internacionais (Teoria Geral). Âmbito Jurídico, Rio  Grande, XIII, n. 75, abril de 2010. Disponível  em:<https://d1wqtxts1xzle7.cloudfront.net/39277689/Tratados_Internacionais_Teoria _Geral_-_Internacional_-_Ambito_Juridico.pdf?1445191823=&response-content disposition=inline%3B+filename%3Ddireito_dos_tratados.pdf>. Acesso em 05/02/2023. 

BANDEIRA, Beatrice Daudt. Consequências para as populações civis e os limites  legais e humanitários na guerra Rússia-Ucrânia. Gedes, Grupo de Estudos de  Defesa e Segurança Internacional. Disponível em: https://gedes unesp.org/consequencias-para-as-populacoes-civis-e-os-limites-legais-humanitarios na-guerra-russia-ucrania/. Acesso em: 25/02/2023 

BANDEIRA, Luiz Alberto Moniz. A desordem mundial: o espectro da total  dominação. Guerras por procuração, terror, caos e catástrofes humanitárias. Rio  de Janeiro: Ed. Civilização Brasileira, 2016. ISBN 978-85-200-1316-8.

BILDER, Richard B. An overview of international human rights law. In: HANNUM,  Hurst. Guide to international human rights practice. 2. ed. Philadelphia: University  of Pennsylvania Press, 1992. p. 3-5. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de  1988. Brasília: Casa Civil, 1988. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.html. Acesso  em: 04 mar. 2023. 

CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos. 5ª edição, São Paulo: Saraiva Educação,  2018. 

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São  Paulo: Saraiva, 2008 

CONANT, Eve. Rússia e Ucrânia: a complicada história que conecta (e divide) os  dois países. National Geographic, 2023. Disponível em:  https://www.nationalgeographicbrasil.com/historia/2022/02/russia-e-ucrania-a complicada-historia-que-conecta-e-divide-os-dois-paises. Acesso em: 02/03/2023 

DALLAGNEZZE, René. O conflito entre Rússia e Ucrânia. ISBN 978.65-84809-05.5,  2022. Disponível: https://www.periodicorease.pro.br/rease/article/view/4960/1868.  Acesso em: 25/02/2023. 

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, 1789. Universidade  de São Paulo: Biblioteca Virtual de Direitos Humanos, 2015. 

DECRETO No 592, DE 6 DE JULHO DE 1992. Atos Internacionais. Pacto  Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. 

Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), 1948, disponível em:  https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em:  04/02/2023. 

FREITAS, Fábio F.B. A questão democrática e os direitos humanos:encontros,  desencontros e um caminho. In: In: TOSI, Giuseppe, Direitos humanos: História,  teoria e prática. João Pessoa: Editora UFPB, 2005, p. 105-135. 

GARCIA, M. P. P. Direito das Relações Internacionais. São Paulo: Contexto, 2021. HOBBES, Thomas. O Leviatã. Col. Os Pensadores. São Paulo: Ed. Abril, 1984 

LIMA JR, Jayme B. Manual de Direitos Humanos Internacionais: Acesso aos  Sistemas globais e Regional de Proteção dos Direitos Humanos. São Paulo:  Editora Loyola, 2002. 

MICHAELIS. Moderno dicionário da língua portuguesa. São Paulo:  Melhoramentos, 2023. Dicionários Michaelis, 2259 p.

MONTES, Rocío. A prisão de Augusto Pinochet: 20 anos do caso que  transformou a Justiça internacional. Santiago, El País, 2018. Disponível em:  <https://brasil.elpais.com/brasil/2018/10/16/internacional/1539652824_848459.html>. Acesso em: 05/01/2023. 

MORIN, Edgar. O método 5: a humanidade da humanidade. 3. ed. Porto Alegre:  Sulina, 2005. p. 51-52. 

ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS(ONU). Conceito de ONU. 2011.  Disponível em: <https://conceito.de/onu>. Acesso em: 04 mar. 2023. 

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o Direito constitucional internacional. 19.ed.São Paulo:Ed. Saraivajur,2021. 

PIOVESAN, Flávia. Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos:  Jurisprudência do STF, 2013. Disponível em:<http://www.oas.org/es/sadye/inclusion social/protocolo-ssv/docs/piovesan-tratados.pdf>. Acesso em: 05/01/2023. 

RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. São Paulo:2005 SENHORAS, Elói Martins;PESSANHA, Anysia Carla Lamão. Ucrânia sob fogo cruzado: Discursos,  ações e repercussões. Boa Vista, RR:Ed. Iole, 2022. 

TOSI, Giuseppe. História e atualidade dos Direitos Humanos. João Pessoa:  Editora. Universitária/UFPB, 2005. 

UNICEF. Carta das Nações Unidas. 1945. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/carta-das-nacoes-unidas. Acesso em: 25/02/2023. 

VIEIRA, Heyder Antônio Palheta. Conflito Rússia e Ucrânia: um estudo sob a ótica  dos Direitos Humanos. RECIMA21 – Revisa Científica Multidisciplinar ISSN 2675- 6218. e3102069. Disponível em: https://doi.org/10.47820/recima21.v3i10.2069.  Acesso em: 25/02/2023


1Bacharel em Direito pela Faculdade Serra do Carmo
2Professor Orientador