DENTAL SURGEON CONDUCT IN THE FACE OF SIGNS OF CHILD ABUSE IN THE ORAL CAVITY: LITERATURE REVIEW
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202511202215
Caroliny Victória Gama Alves1
Gabriel Miranda Éleres1
Melissa Pinheiro do Rosário1
Jackeline Souza Silva1
Karolaine Mota Gomes1
Sissy Maria dos Anjos Mendes2
Resumo
A violência e a negligência infantil representam problemas de saúde pública que impactam diretamente a saúde bucal de crianças e adolescentes, exigindo atenção e atuação qualificada dos cirurgiões-dentistas. Este estudo tem como objetivo identificar os principais indicadores clínicos de violência e negligência infantil evidenciados na cavidade oral e destacar as diretrizes para a conduta profissional adequada. Trata-se de uma revisão de literatura realizada nas bases PubMed, SciELO, Periódicos CAPES, Biblioteca Virtual em Saúde, Google Acadêmico e Biblioteca Unifamaz, utilizando descritores em português, inglês e espanhol relacionados à violência, negligência infantil e manifestações bucais. Foram incluídos estudos publicados entre 2015 e 2025, além de legislações e documentos oficiais vigentes, excluindo materiais sem relação direta com a atuação odontológica nesse contexto. A análise da literatura aponta que sinais clínicos como cáries extensas, má higiene oral, infecções bucais, lesões traumáticas, manifestações de infecções sexualmente transmissíveis e distúrbios psicológicos podem indicar situações de violência ou negligência. A legislação brasileira estabelece a notificação obrigatória desses casos pelos profissionais de saúde, cabendo ao cirurgião-dentista observar sinais físicos e comportamentais, documentar adequadamente e acionar os órgãos competentes. Espera-se que os resultados contribuam para o aprimoramento da atuação clínica e jurídica do cirurgião-dentista, reforçando seu papel como agente de proteção da infância e promovendo uma abordagem ética e humanizada no atendimento de vítimas de violência.
Palavras-chave: Violência. Negligência infantil. Cavidade oral. Manifestações bucais. Abuso infantil.
Abstract
This study addresses the main indicators of child violence and neglect manifested in the oral cavity, emphasizing the clinical and legal approaches that dentists should adopt in such cases. It consists of a qualitative, exploratory, and descriptive literature review based on scientific publications from 2021 to 2025 in major national and international databases. Findings reveal that child violence may appear through orofacial injuries, dental fractures, mucosal lacerations, and signs of neglect such as severe caries, infections, and poor oral hygiene. The dentist holds a strategic position in the early detection of these conditions and is legally required to report suspected cases to competent authorities, in accordance with the Child and Adolescent Statute and the Code of Dental Ethics. The study highlights the importance of professional training for recognizing clinical and behavioral indicators of abuse and the need for ethical, technical, and humanized practice in addressing child violence. It concludes that expanding dental knowledge on this subject contributes to the comprehensive protection of children and adolescents and strengthens the interdisciplinary approach within health surveillance and care networks.
Keywords: Child violence. Dental neglect. Oral cavity. Dentist. Reporting.
1. INTRODUÇÃO
Segundo a Organização Mundial de Saúde (Who, 2023) a violência tem consequências generalizadas e duradouras, incluindo aumento do risco de lesões, deficiências, doenças infecciosas e crônicas, problemas de saúde mental, envolvimento em comportamentos de alto risco e maior probabilidade de envolvimento em violência contra terceiros e contra si mesmo.
O Ministério da Saúde (2023) afirma que a negligência se caracteriza como a omissão de cuidados básicos como a privação de medicamentos; a falta de atendimento aos cuidados necessários com a saúde e o descuido com a higiene. É uma forma de injustiça com variados fatores, estes ligados a contextos socioculturais, falta de acesso a serviços e informações e conjuntura familiar.
Profissionais da área da saúde configuram-se como aqueles que possuem grande contato com menores que sofreram alguma forma de abuso ou negligência, portanto, devem estar capacitados a identificar de forma precisa se houver algum tipo de violência sofrida e proceder de maneira adequada diante deste cenário.
De acordo com Lacerda et al. (2024) os dentistas se encontram em uma situação favorável, tendo em vista que a criança geralmente retorna ao mesmo odontopediatra, com isto, as descobertas de casos de violência tornam-se mais precisas proporcionalmente à frequência de consultas. Desta forma, devem ser avaliadas as abordagens necessárias de acordo com a esfera legal considerando que, em casos de suspeita, o profissional da área possuí obrigação em realizar uma denúncia às autoridades competentes.
O desconhecimento das lesões e características exibidas nas circunstâncias apresentadas ou incompreensão da abordagem necessária para solucionar estes casos podem levar ao prolongamento ou agravo do sofrimento do menor. Sendo assim, faz-se necessários estudos a fim de despertar e conscientizar os profissionais da saúde em relação aos indicadores de negligência e violência infantil na cavidade oral e como estes devem proceder mediante a essas manifestações de forma clínica e jurídica.
O presente trabalho visa apresentar a importância da capacitação do cirurgião-dentista a respeito do conhecimento sobre a violência e negligência infantil especialmente na cavidade oral e de que modo este profissional deve proceder de forma clínica e em conformidade com a lei vigente. Em seus objetivos destaca-se a pesquisa de indicadores de violência e negligência infantil na cavidade oral, evidenciando as diretrizes para a conduta do cirurgião-dentista. Concomitantemente busca-se identificar como situações de violência e negligência infantil podem ser evidenciadas na região oral e detectar mediante às leis vigentes do Estado a forma como o cirurgião-dentista deve proceder de maneira jurídica para garantir a dignidade de direito da criança e do adolescente diante dos casos apresentados.
Desta forma, este Trabalho de Conclusão de Curso configura-se como um meio de buscar informações para o cirurgião-dentista a respeito dos indicadores de violência e negligência infantil na cavidade oral, onde estes apresentam maior probabilidade em depararem-se com casos de violência e negligência em crianças e adolescentes.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Referencial teórico/Estado da arte
2.1 VIOLÊNCIA E NEGLIGÊNCIA INFANTIL
A violência pode ser considerada como o uso da força física ou do poder, real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação (BRASIL, 2023).
Segundo a Organização Mundial da Saúde (WHO, 2023), a violência contra a criança é classificada em quatro tipos: abuso físico, sexual, emocional ou psicológico e negligência, os quais podem resultar em danos físicos, psicológicos; prejuízo ao crescimento, desenvolvimento e maturação das crianças.
De acordo com Simeão et al. (2023), a negligência odontológica pode ser definida como a falha do pai ou responsável em procurar tratamento para cáries visivelmente não tratadas, infecções bucais ou dor, ou a falha em seguir adequadamente o tratamento após serem informados das condições bucais e das possibilidades terapêuticas. Entretanto, questiona-se: a cárie dentária não tratada indica sempre negligência odontológica? Diagnosticar a negligência nem sempre é simples, pois fatores financeiros, intelectuais e sociais devem ser considerados antes da decisão de denunciar. Dificuldades econômicas ou a percepção de que a cárie é algo natural na vida de qualquer pessoa podem levar à omissão no tratamento adequado. Indicadores de negligência incluem cáries rampantes não tratadas, dor sem busca de atendimento, infecção, sangramento ou trauma na região orofacial e falta de continuidade no tratamento necessário. Assim, quando a patologia foi diagnosticada, o tratamento explicado e compreendido, e os obstáculos financeiros e logísticos eliminados, a ineficiência dos responsáveis em buscar ou manter o tratamento caracteriza negligência, devendo sempre ser avaliada com cautela diante das circunstâncias que levaram à omissão.
A negligência odontológica na infância caracteriza-se pela omissão dos responsáveis em proporcionar cuidados básicos de saúde bucal, resultando em prejuízos significativos à saúde e qualidade de vida da criança. Quadros severos de atividade cariogênica, perda precoce de dentes decíduos e infecções bucais são manifestações comuns dessa forma de negligência. Além disso, destaca-se a importância do cirurgião-dentista no reconhecimento desses sinais, atuando não apenas na intervenção clínica, mas também na promoção de ações preventivas e na notificação aos órgãos competentes em casos suspeitos (PONTES COSTA, 2022).
2.2 INDICADORES CLÍNICOS NA CAVIDADE ORAL
Pordeus & Paiva (2013) relatam que o traumatismo dentário é definido como uma lesão de extensão, intensidade e gravidade variáveis, de origem acidentária ou intencional, causada por forças que atuam no órgão dentário decorrentes de acidentes, espancamento e outros fatores. Os autores afirmam que mais de um terço das crianças na fase da dentição decídua sofre algum tipo de traumatismo na região bucal, entretanto, muitas dessas lesões em crianças pequenas são ocasionadas por situações do cotidiano como atividades físicas de lazer e por esta razão cabe ao cirurgião-dentista realizar uma avaliação de forma criteriosa.
Guedes-Pinto (2016) evidencia que na faixa etária que abrange o período escolar e a adolescência, os traumatismos ocorrem em consequência de diversos acidentes, como quedas, batidas, acidentes ciclísticos, automobilísticos e por práticas desportivas, entre outros. Entretanto, devem ser evidenciadas as agressões sofridas em decorrência de violência entre adolescentes e contra a criança, em especial a síndrome da criança espancada, que pode chegar a 75% das lesões em partes como cabeça, face, boca e pescoço e tórax.
Segundo Duque (2013) a violência praticada contra a criança poderá́ resultar em contusões, lacerações da língua, mucosa bucal, palato, gengiva alveolar e freios labial e lingual, dentes fraturados, deslocados ou avulsionados e fraturas faciais e maxilares, além de dentes com alteração de coloração, abrasões nos cantos da boca, erosões no lábio superior, extrusão ou intrusão dentária e desvio de abertura bucal. A literatura também relata que é comum visualizar marcas de mordida e estas alterações devem se apresentar suspeitas quando acompanhadas de equimoses, abrasões ou lacerações em formato elíptico ou ovoide decorrente da oclusão dos arcos superior e inferior.
Algumas das infecções orais associadas à má higienização oral em crianças são a inflamação gengival, também conhecida como gengivite, e, em casos mais raros, a periodontite, quando há o comprometimento do osso alveolar. A principal causa da inflamação gengival é o biofilme da placa dentária, e há vários fatores (locais e sistêmicos) que predispõem um indivíduo ao acúmulo de placa. O biofilme bacteriano configura-se como uma complexa comunidade de microrganismos que se adere à superfície dental. A presença de biofilme da placa é um pré-requisito para a formação de cálculo dental, sendo sua melhor forma de prevenção a higienização adequada (NEWMAN et al., 2023).
De acordo com Carvalho et al. (2023), esses sinais podem variar em gravidade e localização, dependendo do tipo e da frequência da violência sofrida. A realização de uma anamnese cuidadosa permite ao profissional correlacionar os dados clínicos e comportamentais, o que auxilia na identificação de casos suspeitos.
A literatura aponta que grande parte das lesões por maus-tratos infantis se concentram na região da cabeça e pescoço, devido à vulnerabilidade anatômica da criança e à proximidade com os agressores. As manifestações clínicas mais comuns são fraturas dentárias, equimoses, queimaduras, lacerações de tecidos moles, lesões periorais e mordidas humanas. Essas lesões, em diferentes estágios de cicatrização, podem sugerir reincidência do abuso (GOMES et al., 2021).
2.3 O PAPEL DO CIRURGIÃO-DENTISTA NA DETECÇÃO E NOTIFICAÇÃO
Segundo Carvalho et al., (2023), o papel do cirurgião-dentista é diagnosticar manifestações orais e comportamentais como IST (Gonorreia, herpes, candidíase, HIV, HPV, sífilis) ou alterações na cavidade oral (queimadura, hematomas, lesões), diante dessas informações, é dever do cirurgião-dentista notificar os órgãos competentes, a fim de que a criança seja encaminhada para atendimento por uma equipe multidisciplinar.
Daruge, Daruge & Francesquini (2016) relata que vários são os instrumentos legais com finalidade coercitiva da violência. Esse amplo rol legislativo é reflexo da crescente mobilização popular despertada pelo tema. Sendo assim, foram sancionadas leis em esferas municipais, estaduais e nacionais para que a violência e negligência infantil seja prevenida e combatida de forma mais efetiva.
De acordo com o Manual de Atendimento às Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência (2018), o cirurgião-dentista desempenha um papel fundamental na detecção precoce de casos de maus-tratos infantis, especialmente por sua atuação direta na cavidade oral, face e estruturas craniofaciais. É responsabilidade desse profissional observar o comportamento da criança, sua relação com os responsáveis, o estado geral de higiene e saúde bucal, além de identificar possíveis sinais de violência física e negligência.
Vanrell (2019) ressalta que o cirurgião-dentista possui um papel fundamental na identificação precoce de maus-tratos infantis, uma vez que a maioria das lesões ocorre nas regiões da face, cabeça e pescoço. O autor destaca sinais clínicos e comportamentais que devem despertar atenção, como relatos contraditórios, demora na procura por atendimento e lesões incompatíveis com a explicação fornecida. No entanto, a formação acadêmica ainda é falha quanto ao preparo dos profissionais para reconhecer e agir diante desses sinais, sendo imprescindível uma atuação ética, legal e consciente, com a notificação obrigatória dos casos suspeitos.
A anamnese deve ser conduzida com atenção às incoerências nos relatos dos responsáveis, confrontando com os achados clínicos. Lesões como fraturas dentárias, lacerações em mucosas, queimaduras por líquidos ou objetos quentes, e até infecções sexualmente transmissíveis, podem indicar situações de abuso. Diante de suspeitas ou confirmação, é obrigatória a notificação ao Conselho Tutelar, conforme previsto na legislação vigente. A documentação detalhada, com fotografias, descrição clínica e exames complementares, é essencial para resguardar a criança e o profissional. Ademais, é necessário estabelecer um vínculo de confiança e adotar postura ética, empática e acolhedora, respeitando os direitos da criança e do adolescente e contribuindo ativamente na prevenção e enfrentamento da violência (SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA, 2018).
O Conselho Federal de Odontologia (2023) orienta que a notificação de casos suspeitos de maus-tratos deve ser realizada de forma imediata, sigilosa e responsável, não sendo necessária a comprovação do abuso, mas apenas a suspeita fundamentada. O cirurgião-dentista pode efetuar a comunicação por diferentes vias, como o Disque 100, também conhecido como Disque Denúncia Nacional, autoridades policiais ou o Ministério Público, assegurando a proteção da criança e do adolescente.
Além disso, cabe destacar o papel essencial do cirurgião-dentista, que frequentemente é um dos primeiros profissionais da saúde a identificar sinais físicos de abuso. Para isso, é fundamental que esse profissional esteja capacitado em odontologia legal, possua conhecimento sobre os tipos de violência e saiba proceder eticamente diante de casos suspeitos. A omissão ou negligência por parte do dentista pode ter implicações legais, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (LACERDA et al., 2024).
Scarparo (2020) aborda alguns sinais comportamentais apresentados por menores vítimas de violência que comparecem ao Sistema Único de Saúde (SUS), sendo estes indicativos peças fundamentais para compreender de forma mais objetiva a realidade do paciente. De forma geral, a autora afirma que jovens de até 19 anos podem exibir irritabilidade e choro frequente sem causa evidente, olhar indiferente e apatia, distúrbios do sono, afecções de pele sem motivo aparente, aumento na incidência de doenças sem causas orgânicas justificáveis e entre outras alterações de comportamento.
O papel do cirurgião-dentista na identificação de violência contra crianças e adolescentes é de extrema relevância, uma vez que a região craniofacial é frequentemente afetada em casos de agressão. Um levantamento realizado com 198 cirurgiões-dentistas revelou que 25,7% dos profissionais relataram suspeitar de casos de violência infantil, porém 91,4% nunca realizaram a notificação correspondente, principalmente por desconhecimento do procedimento adequado. O Conselho Tutelar foi indicado como órgão de notificação por 72,1% dos participantes, evidenciando a percepção dos profissionais quanto ao canal de encaminhamento. Entre os principais obstáculos apontados, destacam-se a insegurança na identificação de lesões, o medo e a negligência, fatores que comprometem a efetividade da proteção infantil. Apesar do reconhecimento da obrigatoriedade legal da notificação, os resultados reforçam a necessidade de estratégias educativas e capacitação direcionadas aos profissionais de odontologia, de modo a fortalecer a detecção precoce e os mecanismos de denúncia, promovendo maior proteção às crianças e adolescentes (SOUZA et al., 2025).
2.4 IMPLICAÇÕES JURÍDICAS E DIRETRIZES DE CONDUTA
A Lei das Contravenções Penais através do art. 66 do Decreto‐Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, determina que se constitui crime o ato do médico, ou de qualquer profissional da área da saúde, de deixar de comunicar às autoridades competentes sobre a ocorrência de um crime do qual se tenha tido conhecimento no exercício de sua profissão, pois classifica-se como omissão de comunicação de crime (BRASIL, 1941).
De acordo com a Lei nº 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o artigo 245 do capítulo III estabelece sanções para o profissional que deixar de comunicar casos de abuso infantil: “Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente. A penalidade prevista consiste em multa que varia de três a vinte salários de referência, podendo ser dobrada em situações de reincidência” (BRASIL, 1990).
A Portaria MS/GM n° 1.968 criada em 2001, segundo esta, torna-se obrigatória a notificação aos conselhos tutelares e as autoridades competentes em casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A omissão dessa comunicação configura infração administrativa, e está passível de multa (BRASIL, 2001).
Segundo o Código de Ética Odontológico, pela Resolução 118/2012, o art. 9º do Capítulo III, inciso VII, é papel indispensável do dentista “zelar pela saúde e pela dignidade do paciente”, sujeito à aplicação de penalidades que variam de advertência à perda do direito de exercer a profissão. Compete ao cirurgião-dentista reconhecer, registrar e comunicar os casos de abuso infantil (CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, 2012).
O Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013, define diretrizes para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual, direcionadas aos profissionais da segurança pública e do SUS. O objetivo é garantir acolhimento ético, escuta qualificada e encaminhamento adequado, promovendo a articulação entre os setores envolvidos. Embora não cite diretamente o cirurgião-dentista, este profissional também integra a rede de proteção, podendo identificar sinais de abuso na região orofacial.
O Artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Essa diretriz reforça a responsabilidade coletiva da sociedade, do Estado, da família e dos profissionais de diferentes áreas na promoção de um ambiente seguro e protetivo para o público infantojuvenil.
No âmbito da saúde, especialmente na odontologia, essa obrigação implica a necessidade de atenção redobrada por parte dos cirurgiões-dentistas quanto à identificação de sinais de negligência, violência física ou abuso, visto que tais indícios podem ser perceptíveis durante o atendimento clínico. Assim, o profissional da odontologia também se torna agente ativo na proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, conforme preconiza o ECA.
2.5 SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO (SINAN)
A partir de 1998, o uso do Sinan foi regulamentado no Brasil, tornando obrigatória a alimentação regular da base de dados nacional pelos municípios, estados e Distrito Federal (BRASIL, 2007). O sistema é fomentado principalmente através da notificação de doenças e agravos e sua utilização permite a realização de um melhor diagnóstico de ocorrências em uma população.
Desde 2011, com a publicação da Portaria nº 104, de 25 de janeiro de 2011, as notificações de violência doméstica, sexual e outras violências tornaram-se compulsórias para todos os serviços de saúde, públicos ou privados, do Brasil (SINAN, 2016). Tem como objetivo coletar, transmitir e disseminar dados gerados rotineiramente pelo Sistema de Vigilância Epidemiológica das três esferas de governo, para apoiar o processo de investigação e dar subsídios à análise das informações de vigilância epidemiológica das doenças de notificação compulsória (BRASIL, 2007).
A Ficha Individual de Notificação (FIN) é preenchida pelas unidades assistenciais para cada paciente quando da suspeita da ocorrência de problema de saúde de notificação compulsória ou de interesse nacional, estadual ou municipal (SINAN, 2016). A sua operação permite indicar riscos aos quais as pessoas estão sujeitas, contribuindo assim, para a identificação da realidade epidemiológica de determinada área geográfica (BRASIL, 2007).
De acordo com a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, são objetos de notificação compulsória casos suspeitos ou confirmados de ‘Violência doméstica e/ou outras violências’, e de notificação imediata casos de ‘Violência sexual e tentativa de suicídio’ (BRASIL, 2024). A aplicação efetiva do Sistema de Informação de Agravos e de Notificação permite que profissionais possam fornecer informações para explicações causais da ocorrência de um evento em uma população, indicando também os riscos aos quais os cidadãos estão sujeitos, viabilizando o reconhecimento da condição epidemiológica de determinada área geográfica. Seu uso sistemático segue o fundamento do Sistema Único de Saúde (SUS) que determina a descentralização, possibilitando a democratização da informação, contribuindo para que profissionais da área da saúde e a comunidade tenham acesso a estes indicadores.
2.6 ESTATÍSTICAS DA VIOLÊNCIA
Para retratar a violência no Brasil, por meio de dados obtidos através do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) e do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) do Ministério da Saúde, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) elaboram o Atlas da Violência, documento que busca relatar os índices de violência no território brasileiro. (IPEA, 2016).
Segundo dados coletados dos anos de 2013 a 2023 em território brasileiro, em casos de violência contra infantes (0 a 4 anos) e crianças (5 a 14 anos), a residência surge como local majoritário das ocorrências, evidenciando respectivamente em 67,8% e 65,9% das notificações. Devido a residência ser o ambiente mais comum de ocorrência de violência contra crianças e adolescentes, espera-se a violência familiar como um fenômeno de maior frequência. (ATLAS DA VIOLÊNCIA, 2025).
Santos, Tavares & Aguilar (2024) reiteram que a confiabilidade dos dados sobre violência infantil é afetada pelo despreparo de muitos profissionais de saúde, que desconhecem os procedimentos de notificação compulsória e acreditam, equivocadamente, que ela se limita a doenças infectocontagiosas. Neste contexto cabe ao cirurgião-dentista como um agente integral da rede de proteção, realizar uma perícia adequada dentro de suas competências em crianças e adolescentes, avaliando de maneira precisa a compatibilidade das lesões apresentadas pelos pacientes ou outros indicativos de maus-tratos e denunciar caso haja a suspeita ou confirmação de um crime, para que estes indivíduos gozem de plena integridade e as novas coletas de dados registrem uma redução no número de ocorrências de maus-tratos.
3. METODOLOGIA
O presente estudo foi desenvolvido por meio de uma revisão de literatura de caráter qualitativo, exploratório e descritivo, com o objetivo de reunir e analisar publicações científicas que abordem os indicadores de violência e negligência infantil na cavidade oral, bem como as diretrizes de conduta do cirurgião-dentista frente a esses casos.
Nesse sentido, a busca pelos materiais científicos foi realizada nas seguintes bases de dados: PubMed, SciELO, Google Acadêmico, Periódicos CAPES, Biblioteca Virtual em Saúde (BVS) e Biblioteca Virtual da UNIFAMAZ, considerando sua relevância na área da saúde e odontologia.
Além disso, foram utilizados os descritores controlados, selecionados por meio das plataformas DeCS (Descritores em Ciências da Saúde) e MeSH (Medical Subject Headings), combinados pelos operadores booleanos “AND” e “OR”, com a finalidade de ampliar e refinar a busca. Os principais termos a serem utilizados incluem: “Violência”, “Violence”, “Violencia”, “Negligência Infantil”, “Child Abuse”, “Maltrato a los niños”, “Boca”, “Mouth”, “Cavidade Oral”, “Manifestações Bucais”, “Oral Manifestation”, “Manifestaciones Bucales” e “Abuso Infantil”.
Sob esse aspecto, os critérios de inclusão para a seleção dos materiais foram: Artigos científicos publicados nos idiomas português, inglês ou espanhol; Publicações no período de 2015 a 2025, a fim de garantir atualidade, exceto legislações, decretos, portarias e documentos oficiais vigentes, que foram considerados independentemente da data; Materiais que abordem direta ou indiretamente a identificação de violência e negligência infantil com repercussões na cavidade oral, além da atuação clínica e ética do cirurgião-dentista, totalizando 26 artigos.
Contudo, foram excluídos: Artigos duplicados nas bases de dados; Publicações que não apresentem relação direta com o tema proposto, mesmo contendo os descritores utilizados; Estudos que não abordem a atuação odontológica no contexto da violência e negligência infantil.
Em conformidade a isso, a seleção dos materiais seguiu três etapas: Leitura dos títulos e resumos para uma triagem inicial; Leitura completa dos textos selecionados, a fim de verificar a aderência ao tema; Análise crítica dos conteúdos, com extração e organização das informações relevantes para os objetivos do projeto.
Ademais, os dados coletados foram organizados de maneira descritiva e analítica, visando à construção de um panorama teórico sobre os principais indicadores clínicos da violência e negligência infantil na cavidade oral, bem como sobre os aspectos éticos, legais e profissionais que orientam a conduta do cirurgião-dentista nesses casos.
Por fim, por se tratar de uma pesquisa baseada exclusivamente em dados secundários, disponíveis em domínio público, este projeto está dispensado da necessidade de submissão ao Comitê de Ética em Pesquisa, conforme prevê a Resolução nº 510/2016 do Conselho Nacional de Saúde.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
Os materiais científicos analisados demonstram que a violência pode ser diferenciada em quatro formas, sendo estes: abuso físico, sexual, emocional ou psicológico e negligência. Esta ocorrência, além de ocasionar danos físicos e duradouros, também podem resultar em danos psicológicos aos indivíduos, sendo assim é dever do cirurgião-dentista como um agente da saúde e um membro da sociedade identificar sintomas e sinais de violência em crianças e adolescentes bem como proceder de maneira clínica e legal diante destes casos.
Carvalho et al., (2023) aponta que o cirurgião-dentista tem como responsabilidade diagnosticar evidências na cavidade oral que indiquem algum sinal de maus-tratos e devem prontamente notificar os órgãos competentes. Esta afirmação é corroborada por Vanrell (2019) que enfatiza o papel do profissional de saúde bucal em detectar de maneira precoce os indícios de violência, uma vez que as lesões em sua maioria ocorrem em região de cabeça e pescoço. As asserções dos autores concordam que a atuação do cirurgião-dentista é fundamental para detectar e notificar casos de violência infantil, sendo assim de total importância o seu entendimento e comprometimento com o assunto.
Outro aspecto estudado dentro do tema trata-se dos tipos de indicadores clínicos de maus-tratos evidenciados, Gomes et al., (2021) e Duque (2013) destacam em comum sinais como: lacerações em tecidos moles, dentes fraturados, deslocados ou avulsionados, lesões periorais e mordidas humanas.
Pordeus & Paiva (2013) destacam que muitas das lesões de traumatismo dentário presentes em crianças pequenas são ocasionadas por situações do cotidiano como atividades físicas de lazer, enquanto Guedes-Pinto (2016) corrobora a afirmação, porém, acrescenta que devem ser observadas agressões sofridas em decorrência de violência contra a criança, em especial a síndrome da criança espancada, que pode chegar a 75% das lesões em partes como cabeça, face, boca e pescoço e tórax. Sendo assim cabe ao profissional uma anamnese criteriosa sobre a condição do menor, observando o estado da criança, sua relação com os responsáveis, entre outros indicativos de violência ou negligência, como aponta o Manual de Atendimento às Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência (2018).
O cirurgião-dentista, como diversos profissionais, possuí o dever de identificar e notificar suspeitas ou confirmações de maus-tratos infantis às autoridades competentes, como cita o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 245 do capítulo III, reforçado pela Portaria MS/GM n° 1.968 de 2001 que indica os Conselhos Tutelares como um dos destinos de notificação em casos que envolvem menores de idade. Na esfera odontológica, o Código de Ética Odontológico, pela Resolução 118/2012 determina como papel do dentista “zelar pela saúde e pela dignidade do paciente”, independentemente da idade deste. Como destacado, o cirurgião-dentista não apenas está amparado pela lei, como possui a obrigação de notificar estas ocorrências aos órgãos com a devida competência para interromper o ciclo de violência.
A análise dos dados obtidos pela denúncia a partir do Sistema de Informação de Agravos de Notificação e do Sistema de Informações sobre Mortalidade, favorecem a criação do Atlas da Violência que, como evidencia o IPEA (2021), reporta índices de violência ocorridos em território nacional. Estes dados além de favorecerem a formulação de políticas públicas, fomentam o debate social, permitindo a compreensão da questão evidenciada, destacando mais uma importância da realização da notificação.
5. CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS
A revisão de literatura evidenciou que casos de maus-tratos infantis localizados em região orofacial fazem parte do cotidiano profissional de cirurgiões-dentistas, sendo assim, é de grande relevância que estes especialistas estejam aptos a detectar os indícios destas ocorrências.
Os autores destacam que diversos fatores dificultam que os cirurgiões-dentistas realizem a notificação de casos de violência infantil, incluindo o medo de possíveis represálias, a insegurança quanto à confirmação de um caso de abuso, o receio de lidar com os pais ou a dificuldade em acreditar que os responsáveis possam ser negligentes, além da falta de treinamento específico para efetuar a denúncia. Observa-se também que há carência de uma base teórica adequada durante a graduação sobre o tema, refletindo na ausência de capacitação prática. Apesar de os profissionais possuírem conhecimentos acerca dos preceitos éticos que orientam a obrigatoriedade da notificação, muitos não realizam o procedimento, evidenciando a necessidade de estratégias educativas e programas de formação contínua para aprimorar a atuação do cirurgião-dentista na proteção infantil.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7958.htm. Acesso em: 17 maio 2025.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm. Acesso em: 10 maio 2025.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 5 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: [S.l.], 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 17 maio 2025.
BRASIL. Ministério da Saúde. Notificação de maus-tratos contra crianças e adolescentes pelos profissionais de saúde. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/saude/ptbr/assuntos/saude-de-a-a-z/s/saude-da-crianca/publicacoes/notificacao-de-maus-tratos-contracriancas-e-adolescentes-pelos-profissionais-de-saude/view. Acesso em: 14 maio 2025.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.968, de 25 de outubro de 2001. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2001/prt1968_25_10_2001_rep.html. Acesso em: 10 maio 2025.
BRASIL. Violência: conceito e vivência entre acadêmicos da área da saúde. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csc/a/jGnr6ZsLtwkhvdkrdfhpcdw/. Acesso em: 11 maio 2025.
BRASIL. Ministério da Saúde (SINAN). Manual de normas e rotinas, 2. ed., 2007. Disponível em: https://portalsinan.saude.gov.br/images/documentos/Aplicativos/sinan_net/Manual_Normas_e _Rotinas_2_edicao.pdf. Acesso em: 13 out. 2025.
BRASIL. Ministério da Saúde. VIVA/SINAN – Vigilância Contínua, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/svsa/inqueritos-de-saude/viva-sinan. Acesso em: 13 out. 2025.
CARVALHO, M. G. V. et al. Diagnóstico de abuso infantil no atendimento odontológico: uma análise das manifestações orais e indicadores de maus-tratos. Research, Society and Development, v. 12, n. 12, p. e14121243846, 2023. DOI: https://doi.org/10.33448/rsdv12i12.43846. Disponível em: https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/43846. Acesso em: 11 maio 2025.
CERQUEIRA, Daniel et al. Atlas da violência 2025. Brasília: Ipea; FBSP, 2025. 174 p. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/17165. Acesso em: 29 set. 2025.
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Código de Ética Odontológica: Resolução CFO nº 118, de 11 de maio de 2012. Brasília, 2018. Disponível em: https://website.cfo.org.br/wp-content/uploads/2018/03/codigo_etica.pdf. Acesso em: 27 abr. 2025.
DARUGE, Eduardo; JR., Eduardo D.; JR., Luiz F. Tratado de Odontologia Legal e Deontologia. Rio de Janeiro: Santos, 2016. E-book. p.xvii. ISBN 9788527730655. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788527730655/. Acesso em: 14 out. 2025.
DUQUE, Cristiane. Odontopediatria – Uma Visão Contemporânea. Rio de Janeiro: Santos, 2013. E-book. ISBN 978-85-412-0230-5. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/978-85-412-0230-5/. Acesso em: 22 mai. 2025.
GOMES, A. C. A. et al. Facial injuries in children and adolescents victims of aggression. Research, Society and Development, v. 10, n. 4, p. e1410514173, 2021. Disponível em: https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/14105. Acesso em: 11 maio 2025.
GUEDES-PINTO, Antonio C. Odontopediatria. 9. ed. Rio de Janeiro: Santos, 2016. E-book. ISBN 9788527728881. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788527728881/. Acesso em: 22 maio 2025.
IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Atlas da Violência v.2.7 – Atlas da Violência 2016. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/publicacoes. Acesso em: 28 set. 2025.
LACERDA, G. P. et al. O papel do cirurgião-dentista na identificação e conduta ética perante o abuso infantil. Revista de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial, v. 24, n. 2, p. 23– 33, 2024. Disponível em: https://periodicos.upe.br/index.php/rctbmf/article/view/1086. Acesso em: 20 abr. 2025.
MANUAL de Atendimento às Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência. 2. ed. Brasília, DF: Conselho Federal de Medicina, 2018. Disponível em: https://www.sbp.com.br/fileadmin/user_upload/2018/04/Manual-Violencia.pdf. Acesso em: 16 maio 2025.
NEWMAN, Michael G.; ELANGOVAN, Satheesh; DRAGAN, Irina F.; et al. Newman e Carranza: Periodontia Clínica. Rio de Janeiro: GEN Guanabara Koogan, 2023. E-book. ISBN 9788595159464. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788595159464/. Acesso em: 22 maio 2025.
PONTES COSTA, Monielly Hillary de. Negligência odontológica na infância e na adolescência: uma revisão integrativa de literatura. 2022. 38 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Odontologia) – Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2022. Disponível em: https://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/32713. Acesso em: 22 maio 2025.
PORDEUS, Isabela A.; PAIVA, Saul M. Odontopediatria. Porto Alegre: Artes Médicas, 2013. E-book. ISBN 9788536702186. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788536702186/. Acesso em: 22 maio 2025.
SANTOS, B. DOS; TAVARES, L.; AGUILAR, M. I. VIOLÊNCIA SEXUAL EM CRIANÇAS: CONDUTA DO CIRURGIÃO DENTISTA FRENTE ÀS LESÕES BUCAIS. (ODONTOLOGIA). Repositório Institucional, v. 3, n. 2, 2024. Disponível em: https://revistas.icesp.br/index.php/Real/article/view/6044#:~:text=O%20abuso%20sexual%2C %20especialmente%2C%20prejudica,e%20do%20Adolescente%20(ECA). Acesso em: 02 out. 2025.
SCARPARO, Ângela. Odontopediatria: bases teóricas para uma prática clínica de excelência. Barueri: Manole, 2020. E-book. ISBN 9786555762808. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555762808/. Acesso em: 22 maio 2025.
SIMEÃO, G. C. et al. Negligência odontológica e abuso infantil: uma revisão de literatura. Revista Gestão & Saúde, v. 25, n. 1, 2023. Disponível em: https://doi.org/10.59974/19848153.2023.21. Acesso em: 22 maio 2025.
SOCIEDADE DE PEDIATRIA DE SÃO PAULO; SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA. Manual de atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência. 2. ed. Brasília, DF: Conselho Federal de Medicina, 2018. Disponível em: https://www.sbp.com.br/fileadmin/user_upload/2018/04/Manual-Violencia.pdf. Acesso em: 16 maio 2025.
SOUZA, Thamires de Freitas; BARBIERI, Ana Amélia; SILVA, Cainan Matheus Alves da; FEITOSA, Fernanda Alves. Levantamento da conduta do cirurgião-dentista frente à suspeição de violência contra crianças e adolescentes. Revista Fam., Ciclos Vida Saúde Contexto Soc., v. 13, 2025. Disponível em: http://seer.uftm.edu.br/revistaeletronica/index.php/refacs/index. Acesso em: 15 out. 2025. DOI: 10.18554/refacs.v13i00.8204.
SINAN – Funcionamento. 2016. Disponível em: http://portalsinan.saude.gov.br/funcionamentos. Acesso em: 13 out. 2025.
SINAN – Violência Interpessoal/Autoprovocada. 2016. Disponível em: http://portalsinan.saude.gov.br/violencia-interpessoal-autoprovocada. Acesso em: 13 out. 2025.
VANRELL, Jorge P. Odontologia legal e antropologia forense. 3. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2019. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788527735223. Acesso em: 15 maio 2025.
WHO. Organização Mundial da Saúde.World Health Organization. Violence against children. 2023. Disponível em: https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/violenceagainst-children. Acesso em: 11 maio 2025.
1Discente do Curso Superior de Bacharelado em Odontologia do UNIFAMAZ Campus Doca. E-mail: carolinyvic05@gmail.com/pinheiromel14@gmail.com/gabmiranda007@gmail.com
2Docente do Curso Superior de Bacharelado em Odontologia do UNIFAMAZ Campus Doca. Mestre em clínica odontológica (UFPA). e-mail: sissymendes@famaz.com.br
