CONCILIAÇÃO: ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS NA TEORIA E NA PRÁTICA

CONCILIATION: POSITIVE AND NEGATIVE ASPECTS IN THEORY AND PRACTICE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10639966


Pedro Henrique Abreu Benatto¹;
Adriana de Souza Araújo da Silva².


RESUMO

O presente artigo tem como objetivo analisar os aspectos positivos e negativos da conciliação, demonstrar as vantagens na aplicação correta das técnicas, bem como, as desvantagens na má aplicação. Propõe-se nesta pesquisa abordar as limitações elencadas no Art. 334, do Código de Processo Civil, e os seus princípios norteadores. O estudo tratará sobre as implicações acerca da conciliação pós-pandemia causada pelo coronavírus. Utiliza-se o método dedutivo, mediante a revisão bibliográfica e documental, por meio de artigos científicos, livros, a legislação e a jurisprudência sobre o tema. Por fim, o presente artigo analisará de forma breve sem esgotar o assunto, apenas uma reflexão acerca da não abrangência da conciliação perante a Lei nº 13.140/2015 e como tem sido aplicado as técnicas da conciliação em audiência trabalhista judicial, se ela é benéfica ou fomenta a cultura do litígio. Dentre os vários resultados, afirma-se que o instituto da conciliação impõe praticidade, celeridade e benefícios aos processos judiciais e extrajudiciais.

Palavras chave: Conciliação; Cultura da Sentença; Técnicas de Conciliação.

ABSTRACT

This article has the objective of analyse the pros and cons of the conciliation,  showing the advantages of the correct application and the disadvantages as well. It is proposed in this research to approach the limitations in Section 334 of the Process Civil Code and its principles. The study approach the implications about coronavirus post-pandemic conciliation. This article will also analyze in a brief way, not in a exausting form, a reflection about the non application of conciliation in Law N. 13.140/2015 and how it is applicated the conciliation technics in labor trial audiences It adopts the deductive method, by way of bibliographic and documental review, using scientific articles, books, legislation and jurisprudence. Among several results, on can affirm that the institute of conciliation is practical, rapid, and benefits to the judicial and extrajudicial proposes.

KEY-WORDS: Conciliation; Sentencing Culture; Conciliation Techniques.

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Breve histórico da conciliação; 2.1 Evolução histórica da conciliação a luz da Resolução nº. 125 do Conselho Nacional de Justiça; 3 Conceito e previsão da conciliação no Brasil; 4 Princípios norteadores da conciliação e mediação; 5 Cultura da sentença no Brasil; 6 Aspectos positivos da conciliação no Brasil e como aplicar adequadamente as técnicas; 7 Aspectos negativos da conciliação; 8 Limitações da conciliação; 9 Conciliação eletrônica; 10 Análise da conciliação; 10.1 Conciliação na lei de mediação; 10.2 A conciliação na audiência trabalhista; 11 conclusão; Referências.

1 INTRODUÇÃO

O conflito sempre existirá perante a natureza humana, a sociedade; por outro ângulo, a maneira de promover a solução dos conflitos passou e é objeto atualmente de diversas mudanças ao longo da história do Brasil, pois o homem encontra-se em transformação diária para tornar-se uma pessoa melhor.

É de divulgação ampla que desde os anos de 1980 até os dias atuais o Judiciário não comporta mais o volume de processos em andamento devido à cultura do litígio no Brasil, em que as pessoas perderam a capacidade de superar as suas adversidades e habituaram-se a entregar os seus litígios a terceiros, o cognominado juiz togado.

A partir da edição da Resolução nº. 125, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Estado passou a oferecer à sociedade ferramentas adicionais para o encerramento amigável dos conflitos, mediante a implementação do tribunal multiportas. Desta forma, o Estado desenvolveu diversas benfeitorias em relação à conscientização dos juristas, do legislador, bem como, a conscientização da cultura de paz e como consequência trazer uma composição amigável e consensual.

Este estudo tem o objetivo de ponderar os aspectos positivos e demonstrar as inúmeras vantagens da conciliação, desde que as técnicas sejam aplicadas adequadamente.

Analisar-se-á os aspectos negativos da conciliação e o quanto é prejudicial a má aplicação das suas técnicas, a sua utilização em demasia sem a observância das garantias processuais, bem como a insatisfação das partes, pois um mau acordo elas voltarão às portas do Judiciário.

Discutir-se-á três limitações elencadas no Art. 334, do Código de Processo Civil, acerca da audiência judicial, ao prever no início dos procedimentos a sua realização. Na primeira limitação trar-se-á a discussão se as partes manifestarem o desinteresse na composição consensual. Indaga-se o que acarretará. Poderá ou não cancelar a audiência a partir da vontade de apenas uma das partes? A segunda limitação refere-se à composição em direitos indisponíveis e, por fim, a terceira limitação encontra-se elencada no Parágrafo 8º. do artigo em comento, em que o não comparecimento injustificado de uma das partes será sancionado com multa por considerar-se um ato atentatório à dignidade da justiça.

Como se notará no decorrer desta pesquisa, analisar-se-á a conciliação eletrônica após a pandemia do coronavírus (COVID-19). Indaga-se se é adequado ou equitativo à parte que não tem condições de comparecer em audiência on-line ser penalizada.

Por fim, analisar-se-á de forma breve, sem intenção de esgotar o tema, para uma reflexão a cerca de dois aspectos relevantes: primeiramente sobre a não abrangência da conciliação perante a Lei n.º 13.140/2015, incluindo a mediação e excluindo-se a conciliação; em segundo, como ocorre a aplicação da técnica da conciliação em audiência trabalhista judicial, bem como se essa técnica é benéfica ou fomenta a cultura do litígio.

2 BREVE HISTÓRICO DA CONCILIAÇÃO

A conciliação no Brasil teve o seu início em 1514, nas Ordenações Manuelinas. Em 1603 houve as Ordenações Filipinas, de forma que a prévia à Constituição Imperial teve a conciliação como condição prévia de possibilidade, ao estabelecer em seu artigo 161, § 1º, que: “sem se fazer constar que tem intentado no meio da reconciliação não se começará processo algum”.³

Em 1939, o Código de Processo Civil enfraqueceu o instituto da conciliação.4 Posteriormente, no ano de 1943, editou-se a Consolidação das leis Trabalhistas (CLT), momento em que a conciliação passou a ser prevista expressamente na audiência preliminar na Justiça Trabalhista.5

O Código de Processo Civil em 1973, restaurou o instituto da conciliação, todavia sem o caráter obrigatório e preliminar, ou seja, novamente incorporou-se a conciliação como medida necessária à contenção de problemas estruturais e procedimentais encontrados no funcionamento do Poder Judiciário, tendo em vista, de ser uma das alternativas de pacificação social.6

A Lei nº. 7.244/19847 foi editada em 1984 e denominada Juizados de Pequenas Causas. Vale ressaltar no seu Art. 2º. a inserção do instituto de conciliação como um dos critérios norteadores do processo.

Em 1988, a Constituição da República, em seu Art. 98, Inciso I, dispôs sobre a constituição dos Juizados Especiais em seus Arts. 111 a 116, (previsão das Juntas de Conciliação e Julgamento). A partir daquele evento surgiram várias Leis infraconstitucionais que regulamentaram a conciliação.8

A Lei nº. 8.952/1995 inseriu no Código de Processo Civil de 1973 o Art. 331, ao prever a fase da audiência de Conciliação Prévia.9

Importa frisar, que a Lei nº. 9099/199510, ao criar os Juizados Especiais Cíveis e Criminais reproduziu no Art. 2º. a Conciliação (sugestão: a menção à Conciliação) da mesma forma que anteriormente prevista na Lei nº. 7.244/1984¹¹; a Lei nº. 9.307/1995, que regulamentou o instituto da Arbitragem no Brasil.¹²

A Lei nº. 10.259/2001 dispôs sobre o Juizados Especiais Federais, e normatizou em seu Art. 3º. A regra expressa sobre a competência dos juízos para processar e conciliar causas submetidas as alçadas da Justiça Federal até o valor de 60 salários-mínimos.¹³

Em 23 de junho de 2006 houve o início do movimento pela conciliação, por meio de uma parceria estabelecida entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e vários órgãos do Poder Judiciário, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e representantes da Advocacia Pública (Procuradorias Municipais, Estaduais e Advocacia Geral da União).

Ressalta-se que em 2007 o movimento de conciliação denominado conciliar é legal começou a produzir efeitos concretos, mediante a instalação de Gabinetes de Conciliação em vários órgãos do Poder Judiciário e das Administração Pública Federal, e mutirões periódicos de Conciliação nas Justiças de primeiro grau.

Em 2010, a Emenda nº. 2, da Resolução 125, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituiu o Tribunal das Multiportas, que gerou diversas benfeitorias em relação à conscientização dos juristas.14

No ano de 2015 houve uma alteração significativa no ordenamento Jurídico no Brasil, eis que a mediação e a conciliação tomarem um destaque especial na reforma do Código de Processo Civil de 2015; no mesmo ano editou-se a Lei de Mediação nº. 13.140/201515 e a Lei nº. 9.307/199616 foi alterada pela Lei nº. 13.129/2015 denominada Lei de Arbitragem.17

Cumpre salientar que posteriormente, em 2016, o Conselho Nacional de Justiça o (CNJ), editou a Emenda 2, para atualizar e compatibilizar a Resolução nº. 125/2010 com a Lei nº. 13.105/2015, ao estabelecer o Anexo II, que instituiu o Código de Ética de Mediadores e conciliadores Judiciais. (BRASIL, 2016).

Em 30 de setembro de 2016, o Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT) emitiu a Resolução CSJT nº. 174, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesse no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista. Em resolução estabeleceu em todos os Tribunal Regional do Trabalho (TRTs) – e o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSCs) os métodos de solução de conflitos como a mediação e a conciliação.18 A Reforma Trabalhista ‒ Lei nº. 13.467/2017 ‒ Versou sobre a possibilidade da Arbitragem no Direito do Trabalho, em seu Art. 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho.19

E por fim, após o trauma da primeira onda da COVID-19 no Brasil, ao perceber a dificuldade em locomoção das pessoas em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Resolução nº. 697, de 6 de agosto de 2020, instituiu o Centro de Mediação e Conciliação no âmbito daquela Corte.20

No mesmo ano de 2020, a Lei nº. 13.994/2020 inovou juridicamente por meio da mediação eletrônica, ao estender aos juizados Especiais Cíveis a possibilidade de realizar sessões não presenciais de Conciliação por tecnologias de comunicação remota.²¹

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CONCILIAÇÃO À LUZ DA RESOLUÇÃO Nº. 125 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Em novembro de 2023, a Resolução nº. 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) completará treze anos de sua vigência.

A Resolução nº. 125 do CNJ é considerada um marco no ordenamento jurídico, porém deve-se destacar que a sua edição se deu através de muitos esforços individuais e coletivos de operadores do Direito, do Governo, dos tribunais e juízes ao longo de trabalho árduo da história do Brasil.

Na década de 1980 institui-se os juizados de Pequenas Causas e da Ação Coletiva, ao abraçar o princípio da prioridade das soluções amigáveis dos conflitos de interesses, mediante a nomeação da conciliação como um dos instrumentos do Judiciário para a execução de suas atribuições com o intuito da pacificação social.

Os tribunais e juízes passaram a organizar os setores de Conciliação nas primeiras instâncias, bem como nas segundas instâncias.

Desde a década de 1980 até os dias atuais o Judiciário não comporta mais a demanda excessiva; na realidade parece que as pessoas perderam a capacidade de superar as suas adversidades e habituaram-se a entregar os seus litígios a terceiros, denominada cultura do litígio.

Importa destacar, que a intenção em conjunta dos juristas e do Governo em promover a reforma e no ordenamento jurídico por meio de normativas e de paradigmas, com o único objetivo de dar maior eficiência à prestação jurisdicional do Estado, nesse sentido aduz Francisco José Cahali:

Daí os esforços da comunidade Jurídica e do próprio Governo, em promover uma reforma, através de mudanças normativas e de paradigmas, com o objetivo de dar maior eficiência à prestação jurisdicional do estado inclusive implantando definitivamente o chamado Tribunal Multiportas através da Resolução CNJ 125/2010, e incorporando com o Código de Processo Civil de 2015 a mediação ou conciliação, como etapa inicial do processo. Também nesse sentido a recente Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 – Lei de Mediação, confirmando a mediação judicial, além do regramento da mediação extrajudicial, e, ainda, introduzindo regramento a respeito da autocomposição de conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público, diante da consciência de que a Administração Pública, de um modo geral, é parte que muito congestiona o judiciário.²²

Nesse sentido, afirma Juliana Guanaes Silvia de Carvalho Farias:

A Resolução n.º 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça estabelece a política nacional de disseminação da mediação e conciliação no Poder Judiciário, atrelando orientações para todos os Tribunais brasileiros. Esta foi a primeira tentativa de estimular o Poder Judiciário a incorporar a mediação e oferecer este método diretamente à população como forma de solução de problemas. Esta Resolução faz parte de um programa conhecido como “Movimento pela Conciliação”, que visa influenciar na mudança paradigmática da cultura do litígio para a cultura do consenso, estimulando a busca por soluções mediante à construção de acordos.²³

A partir da Resolução nº. 125, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Estado passou a oferecer à sociedade ferramentas para o encerramento amigável dos conflitos, mediante a implementação do tribunal multiportas. Com as estatísticas de caráter prático em relação à pacificação, a Resolução nº. 125, do CNJ, gerou diversas benfeitorias em relação à conscientização dos juristas e do legislador ao ponto de a mediação e a conciliação receberem um destaque especial na reforma do Código de processo Civil de 2015.

Cumpre ressaltar, que dentre os meios extrajudiciais de solução de conflito (MESC), os mais usuais e conhecidos são: a arbitragem, a conciliação, a negociação e a mediação.

No ano de 2015, o novo Código de Processo civil, com objetivo de estabelecer métodos alternativos de resolução de conflitos, dispôs no rol dos auxiliares da justiça sobre a regulação das figuras do conciliador e do mediador, não excluindo de formas de conciliação e mediação extrajudiciais, vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por profissionais independentes, as quais podem ser regulamentadas por lei específica, nos termos do Art. 175, do CPC. 

O objetivo do legislador foi trazer a possibilidade de uma composição amigável e consensual entre as partes envolvidas, ao propiciar desta forma celeridade à resolução de conflito quando a alternativa de jurisdição Estatal se torna dispensável, e cabe aos conciliadores e mediadores facilitarem o diálogo.

Por fim, o conflito sempre existirá na natureza humana; cabe aos advogados a missão de, ao conhecer as necessidades de seus clientes, apresentar-lhes as várias vias do Tribunal Multiportas para solucionar os seus conflitos e explicar que nem sempre a via judicial é a melhor opção e, em conjunto, decidir qual a melhor via a seguir.

3 CONCEITO E PREVISÃO DA CONCILIAÇÃO NO BRASIL

A conciliação é um meio em que as partes, de modo conjunto, decidem qual a melhor solução, mediante a interferência de um terceiro. Ainda que essa intervenção seja pequena, é maior que a realização perante a mediação, conforme disposto no Código de Processo Civil de 2015. Aldemir Buitoni pronuncia-se sobre este tema:

[…] O Conciliador, seja Juiz ou não, fica na superfície do conflito, sem adentrar nas relações intersubjetivas, nos fatores que desencadearam o litígio, focando mais as vantagens de um acordo, onde cada um cede um pouco, para sair do problema. Não há a preocupação de ir com maior profundidade nas questões subjetivas, emocionais, ou seja, nos fatores que desencadearam o conflito, pois isso demandaria sair da esfera da dogmática jurídica, dos limites objetivos da controvérsia.24

A conciliação está normatizada no Art. 331, do Código de Processo Civil; é obrigatório ao Juiz tentar a qualquer momento conciliar as partes, conforme o disposto no Art.  125, Inciso IV, do Código de Processo Civil.

Importa frisar, que apesar de suas sugestões não serem vinculantes, o conciliador poderá recomendar soluções para o litígio; observa-se que são vedados constrangimentos e intimidação na busca pelo consenso. A conciliação não visa a uma melhora na qualidade da relação entre as partes, é breve e tem suas formalidades quando na esfera judicial. Diferentemente do mediador, o conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, conforme o disposto no Art. 165, § 1º. e § 2º., do Código de Processo Civil:

Art. 165 do CPC: Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1° A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2° O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3° O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si.25

4 PRINCIPIOS NORTEADORES DA CONCILIAÇÃO E DA MEDIAÇÃO

O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu de forma expressa em seu Art. 166 os princípios que regem o trabalho do Mediador e do Conciliador, combinado com o Art. 2º., da Lei de Mediação, além do Anexo III, da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; porém o Art. 139, Inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, não retira do magistrado o poder de conciliar e sim estimula o juiz a promover a autocomposição, mediante o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.

A conciliação e a mediação são regidas pelos princípios elencados no Art. 2º., da Lei nº. 13.140/2015, quais sejam: os princípios da imparcialidade, da isonomia entre as partes, da oralidade, da informalidade, da autonomia da vontade das partes, da busca do consenso, da confidencialidade e, por fim, da boa-fé.

5 CULTURA DA SENTENÇA NO BRASIL

O incentivo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Emenda nº. 2, da Resolução 125/2010, dispôs sobre a instituição do tribunal multiportas para o Brasil, ou seja, métodos alternativos, cujo mais usuais e conhecidos são: a arbitragem, a conciliação, a negociação e a mediação.

Nesta percepção, o CNJ teve a intenção de incentivar a cultura de paz, o diálogo e a composição entre as partes na resolução de controvérsias instauradas, tendo em vista que o Judiciário está com excesso de processos.

Embora a tentativa de conciliação seja um dever do magistrado, é notória a sua falta de interesse e capacitação na utilização dos meios adequados para alcançar a composição das partes, bem como é possível constatar também a cultura do litígio no ensino jurídico, pois nas Faculdades de Direito é ensinado e construído o sistema do contraditório, o que capacita profissionais para a aplicação de heterocomposição, ambicionando a solução por meio de uma decisão em que haverá uma parte vencedora e uma parte derrotada, a qual os estudantes levam para sua carreira jurídica essa mentalidade.

Em algumas instituições de Direito, a disciplina sobre os métodos alternativos de solução de conflito é opcional, e a sua carga horária normalmente é de apenas um semestre.

Nesse sentido aduz Fernanda Tartuce:

Na grade curricular de alguns cursos, os temas, quando presentes, eram apresentados em disciplinas optativas. Houve recente evolução, porém, para incluir a matéria como obrigatória na graduação em Direito…..Além disso muitas vezes a disciplina inclui “Mediação, conciliação e arbitragem”, exigindo que o professor trabalhe mecanismos tão diferentes e extensos em temáticas no mesmo semestre.

Na busca de melhora desse quadro, foi aprovado na I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Conflitos, promovido pelo Conselho da Justiça Federal, em agosto de 2016, o Enunciado 24: “sugere-se que as faculdades de direito instituam disciplinas autônomas e obrigatórias e projetos de extensão destinados à mediação, à conciliação e à arbitragem, nos termos dos arts. 2º, § 1º, VIII, e 8º, ambos da Resolução CNE/CES n. 9, de 29 de setembro de 2004”.

Apesar da falta de informação completas sobre os meios extrajudiciais aptos a compor conflitos, as pessoas envolvidas em impasses devem estar preparadas para requirir: diante de uma controvérsia interpessoal o caminho natural é buscar o Poder Judiciário? Adotar esta trilha é a conduta apropriada em todo e qualquer caso?

Dificilmente a resposta é sempre positiva”.26

Mariana Vieira compartilha de ponto de vista similar:

Desta forma, é possível constatar que para se alcançar uma mudança de cultura, se faz necessário uma mudança de mentalidade por parte dos profissionais do direito. Tais mudanças implicam na criação ou renovação das técnicas de ensino e negociação, assim como no incentivo à adoção dos meios alternativos de resolução de conflitos para as demandas apresentadas por todo o judiciário.27

Para corroborar esse pensamento vale mencionar a Ministra Nancy Andrighi:

E, nesse momento, é de fundamental importância gizar o fato de que foi a exacerbação do tecnicismo e do formalismo que fizeram com que o excesso de papéis que compõem os autos do processo nos levassem a esquecer a relação humana existente em cada processo.

Creio que seria inteligente manter viva em nossa lembrança a trajetória de desgaste sofrido pelo Poder Judiciário, a fim de não transportarmos para o campo das novas formas de solução de litígios uma das causas que maculou a imagem da Justiça brasileira.

[…]

A adoção de formas alternativas de solução de conflitos está abrindo portas de esperança para todos os segmentos sociais e, sem dúvida alguma, realizará o sonho de liberdade e de ampliação da cidadania.

Que o nosso tempo seja lembrado pelo despertar de uma nova reverência face à vida, pelo compromisso firme de alcançar a pacificação social, sem jamais olvidar que tal propósito requer uma mudança na mente e no coração. Requer um novo sentido de se pensar a humanização da Justiça.28

Por fim, no aspecto acadêmico o caminho é árduo e longo, precisará de uma mudança e força coletiva dos professores, pois eles deverão apresentar formas novas adequadas de solução de conflitos, sucedida do conhecimento da Lei, ao explicar aos alunos que não há apenas uma forma de resolver o conflito; ou seja, a via estatal, que deverá ser usada como último recurso, porém o professor caminhará na contramão da cultura do litígio, a qual o aluno aprende muitas das vezes em quase toda a grade curricular que apresenta dois lados: o ganhador e o perdedor.

6 ASPECTOS POSITIVOS DA CONCILIAÇÃO NO BRASIL E COMO APLICAR ADEQUADAMENTE AS TÉCNICAS

Neste capítulo, abordar-se-á alguns aspectos positivos da conciliação como uma das soluções capazes a propiciar maior celeridade e efetividade ao ordenamento processual.

No ordenamento jurídico pátria a conciliação subdivide-se em três tipos: a conciliação facultativa ou obrigatória, a preventiva ou pré-processual, antes de iniciar o processo e, por fim, a acidental, incidente no processo ou em curso.

O conciliador deve explicar o procedimento e as regras da conciliação para as partes; deve ouvi-las com paciência como se aquele processo fosse único, estimular que os componentes envolvidos se abram a novas possibilidades e saiam da postura de combate; dessa forma ajudam a compreensão do benefício da autocomposição.

No contexto, o conciliador tem a prerrogativa técnica de intervir ou sugerir um acordo após uma avaliação cautelosa das vantagens e desvantagens que sua proposta traria às partes, diferentemente do mediador, que tecnicamente não deve sugerir saídas para a autocomposição, pois um acordo eventual deve originar das partes.

Por sua vez, assevera Petrônio Calmon que:

Se, por um lado, denomina-se autocomposição judicial a solução do conflito praticada pelas próprias partes envolvidas quando há posterior homologação judicial, entende-se como  conciliação a atividade desenvolvida para incentivar, facilitar e auxiliar a essas partes a chegarem a um acordo, adotando, porém, metodologia que permite a apresentação de proposição por parte do conciliador, preferindo-se, ainda, utilizar este vocábulo exclusivamente quando esta atividade é praticada diretamente pelo o juiz ou por pessoa que faça parte da estrutura judiciária especificamente destinada a este fim.29

A conciliação no curso do processo judicial ou extrajudicial pode ser indicada nos casos em que os envolvidos não se conheçam ou não tenham relações continuadas ou, se as têm, não há possibilidade ou alguma intenção estratégica de uma intervenção mais profunda para a administração do conflito pleno, como exemplo são os juizados trabalhistas, acidentes de trânsitos, em que os indivíduos não se conhecem: um exemplo clássico é a divergência entre consumidor e fornecedor do produto, por fim, responsabilidade civil em geral.

Constata-se que a conciliação tem intimidade com o Judiciário, verificada a sua incidência no curso do processo, por iniciativa do magistrado, diante da determinação legal para tentar conciliar as partes, com previsão de audiência para essa finalidade.

O foco na Conciliação é a solução e não a resolução do conflito. Nesse sentido afirma Luís Alberto Warat:

A conciliação e a transação podem, em um primeiro momento, parecer com a mediação, mas as diferenças são gritantes. A conciliação e a transação não trabalham o conflito, ignorando-o, e, portanto, não o transformam como faz a mediação. O conciliador exerce a função de “Negociador do Litígio”, reduzindo a relação conflituosa a uma mercadoria. O termo de conciliação é um termo de cedência de um litigante ao outro, encerrando-o. Mas o conflito no relacionamento, na melhor das hipóteses, permanecesse inalterado, já que a tendência é a de gravar-se devido a uma conciliação que não expressa o encontro das partes com elas mesmas.30

O conciliador intervém com o propósito de demonstrar às partes as vantagens de uma conciliação, ou seja, esclarecer-lhes o que é uma composição amigável; informa os riscos de uma demanda ir para via judicial, bem como propiciar um ambiente favorável para serem ultrapassadas a resistência das partes. O conciliador é um terceiro no conflito, a sua missão é incentivar e propor soluções que lhes sejam favoráveis, não julgar o mérito da questão, nem dar sua opinião pessoal; ou seja, deve contribuir para que as partes sejam capazes sozinhas de elaborar soluções criativas. Nesse caminho aduz Cahali:

[…] Mas o conciliador deve ir além para se chegar ao acordo: deve fazer propostas equilibradas e viáveis, exercendo, no limite do razoável, influência no convencimento dos interessados.

Aliás, a criatividade deve ser um dos principais atributos do conciliador, dele espera-se talento na condução das tratativas e na oferta de diversas opções de composição equilibradas, para as partes escolherem, dentre aquelas propostas, a mais atraente à solução do conflito.

Destaca-se, portanto, que o conciliador efetivamente faz proposta de composição, objetivando a aceitação pelas partes e a celebração do acordo. A apresentação de propostas e a finalidade de obter o acordo são, pois duas características fundamentais da conciliação”.³¹

A conciliação apresenta duas características essenciais; a celeridade do procedimento, que na maioria duas vezes resume-se em uma única sessão; e a desnecessidade de conhecimento profundo da relação das artes pelo conciliador, o que é diferente da mediação, em que há a necessidade de um conhecimento mais intenso e prolongado.

Na mediação verifica-se o relacionamento tanto por vínculos pessoais como jurídicos, bem como as suas técnicas específicas, procedimentos mais longos, pois as vezes são necessárias diversas sessões para que as partes consigam restabelecer o diálogo perdido, pois o centro da mediação é o conflito, e não a solução, ao contrário da conciliação, em que o centro é a solução e não o conflito.

Corrobora nesse sentido LEVY:

Enquanto a conciliação possui uma linguagem binária “procedente ou improcedente”, “culpado ou inocente”, “ganhador ou perdedor”, “isto ou aquilo”, “fazer o acordo ou perder ainda mais, a mediação tem linguagem ternária, busca a terceira dimensão, a vitória de todos, acrescenta e não altera, representa a conjunção ‘e’ ao invés do ‘ou’.³²

Por fim, a conciliação pode ser alcançada tanto no curso do processo judicial, como antes de instaurada a ação, na esfera extrajudicial; a conciliação e a mediação apresentam objetivo semelhante, ou seja, obter a resolução da controvérsia por meio do consenso das partes.

Portanto, em uma conciliação adequada e bem conduzida, as partes podem alcançar uma solução mais satisfatória e muito mais célere em comparação à decisão judicial, pois o conciliador deve fazer propostas equilibradas e viáveis, no limite do razoável; dispensa-se a interferência de um terceiro no mérito da discussão do conflito das partes, e deve haver influência do convencimento dos interessados, em respeito aos direitos disponíveis e indisponíveis que possam ser acordados.

Por fim, demonstra-se neste tópico as vantagens inúmeras em uma conciliação, em que as partes são livres das limitações processuais e dos riscos de submeterem-se a uma decisão de um terceiro imparcial. O conciliador deve participar vivamente da comunicação e estimular a flexibilidade para promover o diálogo, identificar a posição assumida de cada componente e seus interesses, para poder contribuir na elaboração de soluções criativas elaboradas por elas, o que permite a autocomposição amigável com benefícios para ambos e como consequência terminar o processo conciliatório satisfatoriamente, felizes, e acreditando no Poder Judiciário ou nos Métodos Adequados de Solução de Controvérsias no qual se submeteram o conflito e, como consequência, ganharam em longo prazo, pois aprenderam a dialogar, resolver os seus problemas de forma pacífica e afastar a cultura do litígio.

Nesse ensejo, demonstrou-se as vantagens da conciliação bem aplicada mediante as suas técnicas adequadas. No próximo capítulo analisar-se-á como é desastroso a má aplicação das técnicas e a sua utilização em demasia sem a devida observância das garantias processuais e a da satisfação das partes.

7 ASPECTOS NEGATIVOS DA CONCILIAÇÃO

O conciliador é reconhecido pelas partes como agente pacificador, pois lhe é atribuído argumentos fáticos ou jurídicos na tentativa da autocomposição; porém há inúmeras desvantagens em relação a um acordo em juízo, por falta de observância dos princípios, pela sua utilização em demasia sem a devida atenção à satisfação das partes.

A conciliação judicial é usada como solução paliativa no ordenamento jurídico, seja judiciário ou extrajudicial. Para maior compreensão, imagina-se que um paciente está com câncer inicial e curável; o médico não aplica o tratamento adequado e despacha-o para casa; com o passar do tempo, o câncer agrava-se e o paciente retorna ao hospital, porém é tarde demais, eis que o câncer se alastrou e não resta outra alternativa a não ser receber um conforto final. É-lhe dado o tratamento chamado paliativo. Essa situação assemelha-se à conciliação, pois esta não deve prestar-se como solução paliativa, ou seja, de eficácia incompleta, um acordo imposto, incompleto, que se resolveu somente naquele momento, é seguro que este conflito retornará ao Poder Judiciário em estado agravado.

As desvantagens são muitas e a primeira é a instrutura do Poder Judiciário, seja pela morosidade da Justiça até os custos processuais elevados que muitos se aproveitam em uma audiência de conciliação para impor um acordo sob a alegação que é o único caminho a percorrer e obter a justiça feita em parte ou na sua totalidade, o que passa a mensagem negativa e explora as suas desvantagens. O foco deve ser a pessoa em crise, e não as instituições ou seus problemas estruturais.³³

Em audiência de conciliação constata-se atitudes questionáveis, que merecendo uma análise mais detalhada: (i) perguntar se um acordo foi obtido “na audiência de conciliação muitas vezes as partes e seus advogados são simplesmente questionados sobre a existência de consenso “há acordo?”34; (ii) intimidar e pressionar, conciliar a qualquer custo, “não pode forçar ou intimidar as partes, sob pena de gravíssimo comprometimento da liberdade negocial inerente ao princípio da autonomia da vontade”35; (iii) prejulgar e comprometer a parcialidade, no momento em que o juiz adianta o seu ponto de vista sobre os fatos e o Direito aplicável, não sendo correto adiantar a decisão monocrática, o que enseja a imparcialidade e as garantias constitucionais. Neste caso, o juiz adianta o seu ponto de vista e assevera que vai julgar se não obtiverem a composição.36

Cabe mencionar o acordo forçado., denominado por Fernanda Tartuce coercialização, em que o magistrado entende que o acordo é satisfatório e que as partes devem aceitá-lo, “não basta que o magistrado ache o acordo satisfatório: é essencial a aceitação plena, para que elas venham cumpri-lo espontaneamente”.37 Deve-se ponderar se esse método usado pelo juiz é eficaz, eis que  as partes em sua maioria são pessoas simples, e mesmo que não sejam, intimidam-se perante uma autoridade, pois não há como negar que a presença do magistrado causa tremor aos litigantes, e por consequência aceitam a composição.38

Muitos magistrados pretendem conciliar as partes a qualquer custo; eles não querem aproximar as partes e sim livrar-se do andamento processual extenso. Quando a autocomposição é coerciva, há probabilidade alta de as partes voltarem para rever os termos da avença e pleitear a anulação da transação por vício de consentimento. Dessa maneira, o Judiciário perde a sua credibilidade e legitimidade, cuja conduta é altamente criticável e gera uma pseudoautocomposição, fator que piora acentuadamente o quadro de desalento e desconfiança quanto à eficiência do sistema judiciário.39

Por outro lado, insta mencionar a desvantagem do tempo percorrido para a conciliação que é restrito, o que impossibilita a aplicação correta das técnicas e princípios. Neste aspecto, Francisco Cahali pondera que:

[…] Pela sua dinâmica na mediação e na conciliação em juízo, a disponibilidade de tempo aos procedimentos acaba sendo extremamente restrita. Enquanto a prática extrajudicial sugere a realização de várias sessões, perante o Judiciário a perspectiva é de se tentar resolver o conflito em uma única sessão, ou em poucas oportunidades”.40  

No mesmo sentido afirma Érica Barbosa e Silva:

[…] Essas questões estão intrinsecamente ligadas ao tempo, pois ninguém pode realmente esperar que a construção do consenso na conciliação, sem o delineamento adequado da tipologia do conflito, pacifique satisfatoriamente as partes, não resta dúvida de que uma única sessão de 10 (dez) minutos é tempo insuficiente para realizar qualquer sessão de conciliação”.41

Por fim, demonstrou-se as desvantagens da conciliação mal aplicada com técnicas inadequadas. No próximo tópico apresentar-se-á uma análise breve das limitações da conciliação.

8 LIMITAÇÕES DA CONCILIAÇÃO

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma inovação, como demonstra o Art. 334, e exalta a realização da conciliação prevista no início dos procedimentos.

A primeira limitação encontra-se no Art. 334, Inciso I: “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresses na composição consensual;”. Corrobora Ada Pellegrini Grinover:

[…] É suficiente a vontade de uma das partes para que a audiência se realize. Para dispensá-la, é necessária a manifestação expressa de ambas, feita em consonância com o disposto no § 5º. A regra tem como fundamento a ideia de que, mesmo a parte que não concorda em tese com a tentativa de autocomposição, poderá ser levado a aceitá-la quando tiver contato efetivo com os métodos consensuais e for informado sobre suas técnicas e benefícios pelo terceiro facilitador.42

A segunda limitação encontra-se no Art. 334, inciso II “quando não se admitir autocomposição.. O legislador esclarece que não se admite autocomposição nos direitos indisponíveis,  aqueles que ultrapassam as relações interpessoais de caráter imperiosamente monetário. Esclarece Ada Pellegrini Grinover:

[…] Andou bem o legislador em evitar a distinção entre direitos disponíveis e indisponíveis, pois mesmo nestes há possibilidades e prazos do cumprimento da obrigação. por outro lado, é possível que o acordo seja parcial, cobrindo apenas parte disponível do objeto do litígio.43

A conciliação é útil para a solução rápida e objetiva, porém a terceira limitação normatizada no Parágrafo 8º. do Art. 334, deve ser interpretada com atenção, pois se a conciliação é uma solução consensual do conflito, vale questionar: por que a conciliação se tornou obrigatória?

Como mencionado, não há como responder esse questionamento sem visualizar a coerção embutida no presente artigo, pois basta uma leitura simples do Parágrafo 8º do Art. 334: 

O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor da União ou do estado”.44

Assim, ao levar em conta as conclusões apontadas nos parágrafos anteriores, pode-se afirmar que uma das vantagens em uma conciliação consiste em as partes serem livres das limitações processuais; no entanto, o Código de Processo Civil usou a persuasão em relação ao réu para fazê-lo comparecer em audiência; ou seja, diante desse cenário torna-se cristalino que houve imposição da audiência por meio da multa estabelecida por não comparecimento das partes, o que desconstrói  a conciliação espontânea ou impõe o comparecimento a uma audiência que não querem, eis que por vezes tentaram uma autocomposição que restou infrutífera.

No tocante à conciliação judicial no âmbito do Direito do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho dispõe de normas específicas que não se aplicam ao processo do trabalho; primeiramente porque o reclamante ou reclamada podem atuar sem advogado; e em segundo lugar a Justiça do Trabalho está vinculada à cultura da conciliação, o que dispensa a adoção do mecanismo da coerção.45

Nesse ensejo, ponderou-se as limitações da conciliação, porém a seguir discorrer-se-á a respeito das Resoluções online de Disputas, e como essa questão evoluiu.

9 CONCILIAÇÃO ELETRÔNICA

Antes da pandemia, apresentou-se um projeto para comtemplar a Lei nº 13.994/2020, que fez constar na Lei nº. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Estaduais)46 dois dispositivos: primeiramente é cabível a conciliação não presencial conforme Art.  22; em segundo, no Art. 23, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação on-line, o juiz togado proferirá a sentença.

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº. 358, 2 de dezembro de 2020, em seu Art. 1º. determinou que os tribunais deverão em dezoito meses disponibilizar o sistema informativo para a resolução de conflitos por meio de conciliação ou mediação (SERIC) devido a pandemia (covid-19). Essa determinação foi louvável, vantajosa em tempo, dinheiro, deslocamento, podendo ser resolvido em apenas uma única sessão; porém deve-se atentar que para a audiência conciliatória ocorrer todas as partes envolvidas devem estar presentes; por outro lado, se as partes não comparecerem o juiz proferirá a sentença. Nesse contexto surge uma indagação: seria adequado ou justo à parte que não tem condições de comparecer em audiência on-line ser apenada? Como mencionado, não há como responder esse questionamento sem atentar que as partes envolvidas devem ter condições de participar da conciliação on-line, o que atualmente no Brasil é impossível, seja pela desigualdade socioeconômica acentuada, instabilidade da rede ou distanciamento da parte com o seu respectivo advogado. 

As audiência on-line devem seguir os mesmos parâmetros em relação aos princípios, regras e técnicas atinentes às audiências presenciais. A reunião inicia-se com uma conversa esclarecedora sobre o modo digital de interagir; promover a comunicação entre os participantes, respeitando o momento de fala de cada um; contribuir para a construção de um diálogo amistoso e de confiança entre elas; e o conciliador, não deixar de observar que a plataforma digital não permite que mais de uma pessoa fale ao mesmo tempo, o que reduz o volume das falas simultâneas. Cada participante tem sua vez de expor-se; o conciliador deve atentar à igualdade das falas dos componentes envolvidos,  e, desta maneira, evita alegações futuras de vícios e nulidades processuais e deixa as partes construírem a sua autocomposição.47

10 ANÁLISE DA CONCILIAÇÃO

Neste tópico, não há a ambição em aprofundar, mas elaborar uma reflexão breve a respeito da não abrangência da conciliação perante a Lei nº. 13.140/2015 e a aplicabilidade da técnica adequada na conciliação em audiência trabalhista judicial.

10.1 CONCILIAÇÃO NA LEI DE MEDIAÇÃO

A conciliação extrajudicial é mínima no ordenamento jurídico pátrio por ser melhor aproveitada a conciliação judicial. Conforme demonstrou-se no presente artigo, cumpre ressaltar que a conciliação foi ignorada pelo marco legal da mediação Lei nº. 13.140/2015, que trata apenas da mediação e não menciona a conciliação; ou seja, a oferta em algumas instituições respeitadas pelo nome conciliação e mediação, mas tanto na cláusula sugerida, como nos regulamentos, o que aparece é apenas a mediação na prática. Nesse pensamento compartilha Cahali:

[…] Apenas para reflexão, se definitivamente, não seria melhor incorporar a conciliação como uma das técnicas de mediação, como fazem alguns países, deixando de ter regras próprias para uma e outra (como se faz na conciliação/mediação judicial) chega-se a questionar em corredores de eventos, inclusive, se a conciliação privada não teria sido extinta, ou incorporada apenas à mediação, como um de seus “modelos” ou “escolas”.48

A Lei nº. 13.140/2015 trouxe em seu corpo apenas a mediação e não mencionou a conciliação, porém as suas regras devem seguir igualmente a conciliação, os seus princípios diferenciados na aplicação das técnicas a depender do objeto do conflito ou das pessoas envolvidas na disputa.

10.2 A CONCILIAÇÃO NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA

No que tange à audiência trabalhista, importa destacar que o juiz ou um conciliador nomeado pode atuar para que ambas as partes envolvidas na situação alcancem um acordo49. O Art. 764, da Consolidação das Leis do Trabalho, exige que os conflitos trabalhistas judicializados submetam-se à conciliação50. A audiência de conciliação trabalhista é o ato em que o juiz age como um conciliador, presidindo-a e auxiliando as partes a atingirem a autocomposição, o que finaliza o litígio.51

O uso dos conciliadores e juízes como auxiliares da Justiça pode ser uma medida eficaz em busca de celeridade processual e solução abreviada dos conflitos. As atribuições dos auxiliares, entretanto, não podem exceder os limites conferidos por lei, sob pena de afronta a princípios basilares do Direito como o devido processo legal.52

Nesse contexto da audiência trabalhista surge uma leve indagação: seria adequado o juiz togado que vai julgar a causa ser o conciliador na audiência conciliatória? Como mencionado, não há como responder a esse questionamento sem adentrar aos princípios da imparcialidade do conciliador, nesse caso o juiz togado possui a imparcialidade com as partes, tendo em vista que se trata-se da mesma pessoa que concilia é a mesma que vai julgar, dessa maneira, afetando o princípio da imparcialidade.

Outro questionamento a ser indagado sobre a audiência trabalhista é a respeitado do princípio da isonomia no sentido igualitário ou até mesmo se possui informalidade? Tendo em vista que os requisitos formais estão presente no âmbito da audiência, impedindo a flexibilidade no desenvolvimento do procedimento e com consequência desrespeitando o princípio da informalidade da conciliação. Ainda em audiência trabalhista, fica a dúvida a respeito da aplicação do princípio da autonomia da vontade para que as partes possam pactuar o que lhes aproveitem melhor dentro dos parâmetros legais? Ora, as partes em uma audiência trabalhista não podem gerir seus próprios conflitos, suas próprias decisões, porque lhe são negadas essas oportunidades, dessa maneira, não restando dúvida que o princípio da vontade das partes é negado. E, por fim, há o princípio da confidencialidade em uma audiência trabalhista, onde fica o questionamento se há confidencialidade? pois, a audiência ela é pública.

No tocante à conciliação judicial trabalhista, que dispõe de normas próprias que não perderam a sua eficácia com passar do tempo, ao contrário, sendo pioneira em conciliação, deve-se ter uma percepção crítica e uma reflexão profunda acerca desses questionamentos elencados, se realmente em uma audiência conciliatória realizada pelo juiz togado são respeitados e aplicados os princípios da conciliação. Somente para uma reflexão: o juiz que aplica a conciliação é o mesmo que julga; será que está apto para aplicar a audiência conciliatória na esfera trabalhista? Dessa maneira está claro que não se respeita os princípios da conciliação e da mediação como: imparcialidade, isonomia, informalidade, autonomia de vontade das partes, busca do consenso e a confidencialidade; contudo o desejo de transformação não muda o fato que a audiência trabalhista dispõe de normas próprias do sistema; não há designação de audiência específica para a conciliação, o que assolapa os princípios e técnicas conquistadas no ordenamento jurídico ao longo desses anos e fomenta a cultura do litígio perante os trabalhadores.

11 CONCLUSÃO

No mês de novembro de 2023, a Resolução nº. 125, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), completará 13 (treze) anos de vigência; no entanto, os meios alternativos de solução de conflito parecem que surgiram recentemente, mas foram conquistados através de muito esforços e estímulos. A conciliação, a mediação, a negociação e a arbitragem são procedimentos benéficos que permitem não apenas reduzir o excesso de ações em trâmite no Judiciário, mas contribui para o afastamento da cultura da sentença, que se alastrou demasiadamente entre os brasileiros, o que não afasta a apreciação Estatal quando por necessário. 

O conciliador tem de participar vivamente da comunicação entre as partes; explicar os procedimentos; ser flexível; estimular as pessoas a saírem da postura de confusão para poder aceitar uma visão de novas possibilidades; contribuir para a elaboração da solução; ser criativo; ouvir os envolvidos e sugerir a autocomposição que ambas as partes saiam satisfeitas, pois se não for dessa forma, a conciliação perderá o seu sentido.

Acrescenta-se também que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inúmeros benefícios para garantir a celeridade, economia processual e efetividade das demandas. O legislador, ao elaborar o texto, foi coerente em estabelecer audiências de conciliação e mediação para possibilitar a autocomposição entre as partes, porém foi infeliz ao acrescentar a multa pelo não comparecimento em audiência presencial e nas audiência on-line. Por certo, nem todos os componentes têm condições, seja territorial com seu advogado, socioeconômicas, financeiras e cultural, pois a conciliação consiste de as partes serem livres das limitações processuais; no entanto o Código de Processo Civil usou a coerção, obstruindo dessa forma  a autonomia das vontade das partes, bem como a conciliação espontânea ou impondo o comparecimento em uma audiência que não querem, eis que por vezes tentaram em outras oportunidades a autocomposição que restou infrutífera, ou julgando de imediato o não comparecimento de algumas das partes em audiência virtual.

No presente estudo, conclui-se que se as técnicas forem aplicadas adequadamente, a conciliação é extremamente vantajosa para as partes e ensina a cultura da pacificação; porém a má aplicação é desastrosa e fomenta a cultura do litígio. Por impor-se de maneira coercitiva a conciliação, as partes sentem-se forçadas a realizar um acordo que é prejudicial na lide e certamente voltarão a solicitar a prestação judiciária.

Uma reflexão que merece destaque é a audiência trabalhista, pois o juiz que aplica a conciliação é o mesmo que julga. Questiona-se se o magistrado está apto a aplicar a audiência conciliatória, contudo o desejo de transformação não muda o fato de a audiência trabalhista dispor de normas do próprio sistema, não havendo uma designação de audiência específica para a conciliação.

Através do presente artigo foi constatado que a conciliação extrajudicial é mínima em nosso ordenamento jurídico, sendo melhor aproveitada somente a conciliação judicial, cumpre ressaltar, que a conciliação foi ignorada pelo marco legal da mediação Lei n. 13.140/2015, trata apenas da mediação, deixando de lado a conciliação.

Por fim, conquista-se a conciliação por meio do consenso entre as partes, estimulada pelo conciliador ao aplicar adequadamente as técnicas e seguindo os princípios. Os operadores do Direito ‒ juízes, advogados, faculdades de direito ou universidades ‒ necessitam esforçar-se para uma mudança coletiva da cultura do litígio para a cultura da pacificação. Os advogados devem explicar ao seu cliente as possibilidades das multiportas disponíveis, ou seja, qual linha deve ser seguida no caso apresentado; aliás, o advogado é o profissional em que o cliente deposita toda a sua confiança, as Universidades de Direito devem esforçar-se em ensinar com profundidade a conciliação, a mediação e a arbitragem, pois detêm responsabilidades na formação acadêmica de seus alunos e, ao final, todos os operadores do Direito precisam apartar o preconceito e abrir-se para o novo com humildade, respeito e reconhecer que esse é o futuro.


³PORTUGAL. Ordenações Filipinas. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/242733. Acesso em: 1 jul. 2023.
4BRASIL. Decreto-Lei nº. 1.608,de 18 de setembro de 1939. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del1608.htm. Acesso em: 1 jul. 2023.
5BRASIL. Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º. de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 1 jul. 2023.
6BRASIL. Decreto nº. 5.869, de 8 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 1 jul. 2023.
7BRASIL. Decreto nº. 7.244, de 7 de novembro de 1984. Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/l7244.htm. Acesso em: 1 jul. 2023.
8BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 1 jul. 2023.
9BRASIL. Lei nº. 8.952, de 13 de novembro de 1994. Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8952.htm. Acesso em: 1 jul. 2023.
10BRASIL. Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_ ccivil_03/LEIS/L9099.htm. Acesso em: 1 jul. 2023.
¹¹BRASIL, 1984.
¹²BRASIL. Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm. Acesso em: 1 jul. 2023.
¹³BRASIL. Lei nº. 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm. Acesso em: 1 jul. 2023.
14BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº. 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado160204202007225f1862fcc81a3.pdf. Acesso em: 1 jul. 2023.
15BRASIL. Lei nº. 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 1 jul. 2023.
16BRASIL, 1996.
17BRASIL. Lei nº. 13.129, de 26 de maio de 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13129.htm. Acesso em: 1 jul. 2023.
18BRASIL. Conselho Superior de Justiça do Trabalho. Resolução CSJT nº. 174, de 30 de setembro de 2016. Dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista e dá outras providências. Disponível em: https://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=235e3400-9476-47a0-8bbb-bccacf94fab4&groupId=955023. Acesso em: 1 jul. 2023.
19BRASIL. Lei nº. 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 1 jul. 2023.
20BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº. 697, de 6 de agosto de 2020. Dispõe sobre a criação do Centro de Mediação e Conciliação, responsável pela busca e implementação de soluções consensuais no Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/DJE198.pdf. Acesso em: 1 jul. 2023.
²¹BRASIL. Lei nº. 13.994, de 24 de abril de 2020. Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13994.htm. Acesso em: 1 jul. 2023.
²²CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem: Mediação: Tribunal Multiportas. 7. ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2018, p. 28.
²³FARIAS, Juliana Guanaes Silvia de Carvalho. Panorama da Mediação no Brasil: Avanços e Fatores Críticos Diante do Marco Legal. In: Carvalho Farias. Debate Virtual, Direito UNIFACS. p. 9. Disponível em: www.revistasunifacs.br/index.php/Panorama 4099-15539-1-PB.pdf.  Acesso em: 13 abr. 2023.
24BUITONI, Aldemir. Mediar e conciliar: as diferenças básicas. Revista Jus Navigandi. ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2707, 29 nov. 2010. Disponível em: https//jus.com.br/artigos/17963. Acesso em: 1 abr. 2023.
25JUSBRASIL. Art. 165 da Lei 13105/15 CPC/2015 – Código de Processo Civil, art. 165 (legjur.com). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28893587. Acesso em 14 abr. 2023.
26TARTUCE, Fernanda. Conciliação em Juízo: O que não é conciliar – Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem. In: Curso de Métodos Adequados de Solução de Controvérsias (Coord.) Carlos Alberto de Salles, Marco Antônio Garcia Lopes Lorencini e Paulo Eduardo Alves da Silva. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 217/218.
27VIEIRA, Mariana. Mediação e Conciliação como forma de compor Litígios no Novo Código de Processo Civil. Niterói: Amazon, 2017, p. 830 (Kindle).
28ANDRIGHI, FÁTIMA NANCY, Andrighi, F. N. (2009). Formas alternativas de solução de conflitos. Revista De Direito Administrativo251, 263–272. Disponível em: https://doi.org/10.12660/rda.v251.2009.7539. Acesso em: 13 abr. 2023.
29CALMON, Petronio. Fundamentos da mediação e da conciliação. Brasília: Gazeta Jurídica, 2015, p. 140.
30WARAT, Luís Alberto. O ofício do mediador. Florianópolis: Habitus, 2001, p. 80.
³¹CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem. 7. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2018, p. 49.
³²LEVY, Fernanda Rocha Lourenço. Guarda de filhos: os conflitos no exercício do poder familiar. São Paulo: Atlas, 2008, p. 122/123.
³³TARTUCE,  2021, p. 232.
34TARTUCE, 20121, p.232/233.
35Ibid., p. 234.
36Ibid., p. 236.
37TARTUCE, Fernanda. Capítulo 8 Conciliação em juízo: o que não é conciliar? SALLES, Carlos Alberto de, LORENCINI, Marcos Antônio Garcia Lopes, SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Negociação, mediação, conciliação e arbitragem: curso de métodos adequados de solução de controvérsia – 4ª ed. – Rio de janeiro: Forense, 20121, p.238.
38Ibid., p. 239.
39TARTUCE,  2012, p.232.
40CAHALI,  2011, p. 41.
41SILVA, Érica Barbosa. Conciliação Judicial. v. 3. ed. Brasília: Gazeta jurídica, 2013, p. 245.
42GRINOVER, Ada Pellegrini. O minissistema brasileiro de justiça consensual: compatibilidade e incompatibilidade. Disponível em: https://docplayer.com.br/64282406-Ada-pellegrini-grinover-o-minissistema-brasileiro-de-justica-consensual- compatibilidades-e-incompatibilidades.html. Acesso em: 1 abr. 2023.
43GRINOVER, Ada Pellegrini. O minissistema brasileiro de justiça consensual: compatibilidade e incompatibilidade. Disponível em: https://docplayer.com.br/64282406-Ada-pellegrini-grinover-o-minissistema-brasileiro-de-justica-consensual- compatibilidades-e-incompatibilidades.html. Acesso em: 1 abr. 2023.
44JUSBRASIL. Código de Processo Civil 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28893587. Acesso em: 15 jun. 2023.
45TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Comentários ao Código de Processo Civil sob a perspectiva do processo do trabalho de acordo com a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). 3 ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 448.
46TARTUCE, 20121, p.240. In. LIMA, Gabriela Vasconcelos; FEITOSA, Gustavo Rapouso. On-line \dispute Resolution (Ord): a solução de conflitos e as novas tecnologias. Revista do Direito, Santa Cruz do Sul, v.3, n. 50, p. 53-70, set/dez. 2016.
47TARTUCE, 2021, p. 240/241.
48CAHALI, 2018, p.52.
49BARBOSA FILHO, Nilson Rodrigues. Inadmissibilidade da condução de audiências de instrução por conciliadores e juízes leigos nos juizados especiais federais Revista Jus Navigandi. ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3249, 24 mai. 2012. Disponível em: https//jus.com.br/artigos/21842. Acesso em: 5 jul. 2023.
50CARDOSO, Oscar Valente. Conciliador e Juiz Leigo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Disponível em: http://www.lfg.com.br – 26 de julho de 2010. Acesso em: 5 jul. 2023.
51BARBOSA FILHO, 2012.
52Ibid.

REFERÊNCIA

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¹Doutor em Direito pela Fadisp, Mestre em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas -FMU; Pós-Graduado com título de especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito; Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Pós-Graduando em Direito Civil Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Atualmente é coordenador adjunto e professor do curso de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas, professor da Escola Paulista de Direito – EPD, professor da Universidade São Judas Tadeu -USJT e também professor nos Cursos Preparatórios para Concursos Públicos e Exame de Ordem no Andreucci Educacional, IPED e Legale. Coordenador da pós graduação de Direito do Trabalho no IDEA- São Luis. Professor convidado na pós graduação da Escola Superior da Advocacia, ESA-OAB. Membro efetivo da Comissão do Jovem Advogado; Membro Efetivo da Comissão dos Novos Advogados do Instituto dos Advogados de São Paulo; Autor de Artigos Científicos; Advogado inscrito na OAB-SP; Parecerista. Recebeu da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional São Paulo em 2017, a Láurea do Mérito Docente.
²Mestranda pela Escola Paulista de Direito (EPD). Especialista em Direito do Trabalho pelo Legale Faculdade. Especialista em Direito Previdenciário com capitação para o ensino no magistério superior pela Faculdade Damásio. MBA em Direito Agrário e Ambiental com capitação para Ensino no magistério superior pelo Ibmec. Advogada.