CRIMINAL BEHAVIOR: AN ANALYSIS THROUGH THE LENS OF THE BOLIVIAN FAMILY MASSACRE IN ACRE
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202512081553
Elyvânya Frota do Carmo (autora)1
Prof. Alessandra de Menezes Gomes (coordenadora)2
Prof. Anderson Cleiton de Lima Moura (orientador)3
Prof. Me. Cássio Pinheiro Bandeira ( coorientador)4
Resumo
O presente artigo sintetiza o Trabalho de Conclusão de Curso que estudou a inimputabilidade de menores autores de atos infracionais, com foco no caso da chacina da família boliviana no Acre. A pesquisa aborda o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, reincidência juvenil, desenvolvimento psicológico e influência do contexto familiar. A metodologia aplicada foi dedutiva e bibliográfica, analisando legislação, doutrina e processo criminal relacionado ao caso concreto. O estudo aponta a relevância das políticas públicas socioeducativas, bem como a necessidade de atuação preventiva junto ao ambiente familiar e comunitário.
Palavras-chave: Violência. Adolescência. Inimputabilidade. Crimes.
1. INTRODUÇÃO
O debate em torno da redução da maioridade penal e dos fatores que influenciam a inimputabilidade de menores infratores é uma das discussões mais acaloradas no cenário jurídico e social brasileiro. Neste contexto, surgem questionamentos acerca dos efeitos da redução da maioridade penal e dos elementos que contribuem para a inimputabilidade de menores infratores na sociedade acreana.
No Brasil, a definição da maioridade penal aos 18 anos é estabelecida pelo artigo 228 da Constituição Federal de 1988. Entretanto, diversas propostas visam a redução dessa idade, argumentando que adolescentes com idade inferior devem ser responsabilizados criminalmente por seus atos, especialmente diante do aumento da criminalidade envolvendo menores. Essa discussão é marcada por argumentos que transitam entre a necessidade de punição dos atos infracionais e a compreensão da adolescência como um período de formação e desenvolvimento.
O tema abordado neste estudo é a redução da maioridade penal no Brasil, uma análise pela ótica da chacina da família boliviana no Acre, ressaltando a contradição entre a imputabilidade legal dos adolescentes e os atos que cometem, além de destacar a importância da inclusão social dos jovens, especialmente considerando a realidade acreana. Observa-se um aumento significativo da participação de menores de 18 anos em atos criminosos, o que levanta questionamentos sobre como lidar com esses infratores. As discussões sobre a redução da maioridade penal estão em destaque no Brasil, com diferentes opiniões sobre sua eficácia no combate à violência. O texto também destaca a precariedade do sistema prisional brasileiro e a importância da aplicação efetiva do Estatuto da Criança e do Adolescente, para lidar com menores infratores. O debate sobre a redução da maioridade penal não é conclusivo, e diferentes perspectivas devem ser consideradas, incluindo a implementação de medidas de reabilitação eficazes e o acesso à educação de qualidade. O questionamento central que orientará este estudo é como a sociedade e o sistema legal lidam com a imputabilidade de menores infratores, considerando fatores como idade, desenvolvimento psicológico e justiça juvenil.
A análise da jurisprudência sobre a inimputabilidade dos menores infratores destaca uma falha crítica nas estratégias de inclusão voltadas para esses adolescentes. Essa falha é preocupante, pois a falta de políticas eficazes de reintegração só contribui para a continuidade do ciclo da criminalidade entre os jovens no Brasil. Além disso, em uma breve análise dos Planos de Atendimento Socioeducativo observam-se diferenças significativas na abordagem e eficácia das políticas de inclusão para adolescentes infratores.
O estudo visa analisar a jurisprudência brasileira sobre a inimputabilidade de menores frente a atos infracionais, considerando fatores relacionados à reincidência e ao aumento da participação de crianças e adolescentes em diferentes tipos de delitos. Serão examinados o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Também será investigado os fatores que explicam as motivações e circunstâncias dos menores infratores, incluindo aspectos familiares, sociais e psicológicos. Além disso, será analisada a evolução do Código Penal brasileiro desde sua aprovação em 1940, considerando emendas, reformas e alterações legislativas pertinentes ao tema. Por fim, serão propostas políticas públicas adequadas ao contexto local, utilizando uma abordagem metodológica dedutiva e contextualizada.
Para este trabalho, será utilizada uma abordagem dedutiva, que começará com a análise dos direitos da criança e do adolescente na legislação brasileira e do tratamento previsto para adolescentes infratores. Quanto às técnicas de pesquisa, serão empregadas a pesquisa bibliográfica e documental, com o uso de livros, artigos e documentos legais, bem como o levantamento de dados nas áreas de Direito da Criança e do Adolescente, Direito Penal e Direito Constitucional. O estudo se utiliza de na análise do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o estudo também discutira a necessidade implementação de políticas públicas de inclusão com possíveis soluções para a situação enfrentada por família disfuncionais.
O trabalho será dividido em quatro capítulos, cada uma abordando aspectos específicos relacionados à redução da maioridade penal. O primeiro capítulo apresenta uma abordagem introdutória sobre a criminalidade juvenil, destacando os fatores sociais, psicológicos e familiares que influenciam o comportamento infracional, bem como o papel do Estatuto da Criança e do Adolescente no tratamento jurídico destinado aos menores.
O segundo capítulo tem como foco o contexto teórico que envolve o desenvolvimento da personalidade e a ocorrência de transtornos de conduta, reunindo referenciais da psicologia, criminologia e ciências sociais que fundamentam a compreensão do comportamento antissocial na adolescência.
O terceiro capítulo realiza a exposição e análise do caso concreto da chacina da família boliviana no Acre, trazendo o histórico do fato, os elementos que compõem a investigação e os aspectos relevantes em relação à formação comportamental do menor envolvido, articulando teoria e realidade prática.
Por fim, o quarto capítulo discute os critérios que norteiam a imputabilidade e inimputabilidade penal do adolescente infrator no ordenamento jurídico brasileiro, analisando a eficácia das medidas socioeducativas, sua aplicação no caso estudado e o impacto social das discussões acerca da maioridade penal.
2. O CASO DA CHACINA DA FAMÍLIA BOLIVIANA
O Processo n.º 0000345-46.2020.8.01.0006, da chacina da família boliviana, tramitou na 2° Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco/Ac, em meados 13 de setembro de 2020, foi repercutido nacionalmente como, A chacina da Família Boliviana. Fato narrado por toda a mídia local pela forma brutal e covarde gerando grande comoção e revolta pela frieza dos acusados, que aterrorizavam o local onde residiam, deixando rastros de crueldade, torpeza e terrorismo na divisa da Bolívia.
Entre os crimes praticados, 3 (três) homicídios qualificados consumados,1 (um) homicídio tentado, ocultação de cadáver, corrupção de menor e coação no curso do processo, no concernente ao estupro de vulnerável o acusado de toda situação, foi morto em abril de 2021.
As margens do Rio Abunã, no município de Acrelândia/AC, vizinho ao estado plurinacional, Bolívia onde desencadeou o massacre a família das vítimas, após um suposto estupro da filha menor de 14 (anos). A mãe e seus dois filhos foram assassinados, por membros de uma família conhecida por ser conflituosa provocando atos de terror, ameaças e estupro, cometidos por estes, no ramal onde residiam, Esses incidentes também ocorreram em território boliviano , onde a presença da família foi negada em algumas regiões. A conduta implacável dos perpetradores espalhou-se pelas áreas adjacentes– (fls 280, processo).
Esta cena a seguir mostra a complexidade e a dinâmica das relações nas estruturas familiares, insta salientar, que a motivação para o deslinde dos fatos, além do envolvimento amoroso do membro da família brasileira com a menor de 14 anos, é importante ressaltar que os autores eram amigos da família. Um deles estava a trabalho em terras bolivianas onde pernoitou na residência e recebeu hospitalidade, além da confiança do patriarca.
Acontece que o pai da vítima flagrou a filha sendo abusada sexualmente, o que o levou a cometer violência física, incluindo espancar, amarrar em uma árvore e ameaçar de morte Gilvani Nascimento da Silva (BUIU), 19 anos, que tem histórico de roubo, assédio sexual e outros crimes. Posteriormente, o patriarca boliviano atravessou o rio Abunã, que marca a fronteira com o Brasil, buscando auxílio da polícia brasileira.
A família do atroz, composta por 6 irmãos, incluindo um menor de 17 (anos), tomou conhecimento da situação através de um amigo da família que estava no local e testemunhou detalhadamente o evento corrido, assim munida de grande potencial bélico para supostamente resgatar “BULU” avançaram para o território boliviano. Ao chegarem ao destino, desamarraram o irmão e, em meio a uma discussão acalorada, os ânimos explodiram e tiros ecoaram. A família boliviana (mãe e dois filhos) foi brutalmente executada, tendo a única sobrevivente testemunhado o extermínio da sua família a menor de 14 (anos) “Y E R H”, foi atingida por quatro tiros de espingarda no rosto, mãos e antebraços. Fingindo -se morta, presenciou a brutalidade dos Atrozes, liderados por Geane, que controlava o grupo com frieza e determinação.
A colaboração de Gilvan, Luciano e dos demais irmãos na atividade criminosa ficou evidente, pois seguiram obedientemente as ordens de Geane sem hesitação. Pouco depois, o grupo escondeu os corpos em uma clareira no meio da mata e ateou fogo na casa, levando alguns pertences e armas, que usariam nas tarefas diárias, prontos para qualquer eventualidade.
A narrativa dos acontecimentos chocantes foi contada por um dos irmãos envolvidos na chacina, revelando a natureza sombria e desumana dos Atrozes. Retratando a brutalidade da vida na fronteira, onde a justiça muitas vezes é feita pelas próprias mãos:
Geane – liderava o grupo;
Bulu -incitou o extermínio da família; pivô da fatalidade no território boliviano;
Gilvan – participe do crime;
Luciano – forneceu a espingarda para (BIROCA) atirar na menor de 14 (anos)
– o adolescente /Irmão dos Réus / foi ouvido como informante, responsável pelo homicídio de um dos irmãos da vítima a época. Fora representado, julgado e condenado este, cumpriu a medida socioeducativa por (2, 7 meses) até a maioridade penal;
Biroca – sua participação na emboscada desencadeou em 1 (um) homicídio consumado e 1 (um) homicídio tentado contra a menor, ocultação de cadáver;
Gean Carlos (Neném) – forneceu a espingarda ao adolescente para atirar no irmão da vítima, que inerte ao chão, foi alvo de outra arma calibre 20 desferida em seu rosto, um ato sanguinário e frio;
Jose Francisco Mendes – desferiu o único tiro que transpassou a primeira vítima atingindo a segunda (mãe e filho);
Francisco, Bulu e o Adolescente ocultaram os corpos na mata;
Gean Carlos Nascimento – (Patriarca – família Nascimento) – Este não participou dos atos praticados dos filhos (chacina). Condenado por coação no curso do processo -Intimidação a testemunha.
A família dos Atrozes, é conhecida por sua confiança, atos de violência e crueldade, assustando e horrorizando a comunidade fronteiriça. Às autoridades locais iniciaram uma intensa investigação para capturar os responsáveis pelo massacre da família boliviana, enquanto a menor sobrevivente lutava pela vida no hospital. A trágica história dos Atrozes ecoou além das fronteiras, causando indignação e repulsa em ambos os países. O resgate de “BULU” se transformou em uma matança brutal, com consequências devastadoras para todos os envolvidos.
O Adolescente infrator 17 (anos) envolvido na chacina e responsável pelo homicídio de (Aron) uma das vítimas, além de estar envolvido em outras condutas delitivas que colocavam em perigo a sociedade, vem de uma família desestruturada, marcada pela violência e pela falta de recursos. Seus atos infracionais eram frequentes e cada vez mais corriqueiros e violentos.
Comprovado que os atos infracionais por ele cometido, hora de extrema gravidade, fora imperioso as autoridades responsáveis pela aplicação da lei juvenil intervissem, sobremaneira impondo medidas socioeducativas.
O enunciado 17 das regras de Beijing (Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil) nos traz a luz in verbis:
A decisão tomada deverá ser sempre proporcional, não só às circunstâncias e à gravidade do delito, mas também às circunstâncias e necessidades do jovem bem como às necessidades da sociedade; (Unicef, 1984). Amparando nesta ordem a sociedade sob o seio da segurança, bem como, promover a ressocialização do adolescente infrator, buscando durante o período de internação. Por todo exposto o menor infrator teve decretada a internação provisória, com fulcro no artigo 108, da Lei 8.069/90, in verbis:
A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. (Brasil, 1990).
De acordo com as investigações realizadas no inquérito policial, (acostadas aos autos do processo julgado), detalhando os atos praticados pela família ‘’Baleado’’ nas proximidades da residência, os moradores assustados obstruíram qualquer informação que pudesse expô-los, sob possível retaliação.
Após averiguações, em 2017 BULU foi acusado de cometer estupro contra a vizinha, J C M, costumava cuidar de casa enquanto seu esposo trabalhava, e estaria sozinha em casa com sua filha de 1(um) ano, à espreita invadiu a residência da mesma. O estupro foi cometido com ameaças de morte e uso de arma branca enquanto ela era atacada em seu leito. Posteriormente, em meados de 2019, tentou raptar uma jovem da sua família, obrigando- a viver com ele forçadamente, ameaçando assim a vítima e os seus familiares.
Segundo o Ministério Público, a família atuava sob o domínio de uma organização criminosa, utilizando meticulosamente armas de fogo em suas atividades criminosas. A participação do adolescente no grupo, conhecido como BIROCA, na época com 17 anos, ficou evidenciada nos autos como coautor na prática do homicídio qualificado consumado, bem como, na ocultação de cadáveres, sendo julgado nos autos 080006-54.2020 pelos atos infracionais análogos aos crimes praticados, na vara da Criança e Adolescente decretados sua internação– (fls 540).
A sentença prolatada na 2°Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar, na mesma decisão que manteve a detenção do grupo, o MM. Juiz Alesson Braz declarou extinta a pena contra Gilvani Nascimento da Silva, O sétimo acusado, de 19 anos, supostamente o principal causador do conflito que resultou em tragédia, foi morto a tiros no dia 6 de abril de 2021, em Rio Branco.
Entre os acusados estão Gean Carlos Alves da Silva (Baleado), José Francisco Mendes de Sousa, Geane Nascimento da Silva, Gean Carlos Nascimento da Silva, Gilvan Nascimento da Silva e Luciano Silva de Oliveira. Todos os membros da mesma família.
Gean Carlos Alves Da Silva, conhecido como Baleado, foi condenado a 1 ano e 30 dias de prisão, estando em prisão preventiva desde 16 de outubro de 2020.
Passados mais de dois anos, sua pena foi considerada cumprida conforme artigo 42 do Código Penal e extinto pelo artigo 66, inciso II da Lei de Execução Penal.
Gean Carlos Nascimento Da Silva, também conhecido como Neném, recebeu pena de 63 anos, 6 meses e 15 dias por 3 homicídios qualificados consumados, 1 tentativa de homicídio, ocultação de corpo, corrupção menor e coação durante o processo.
Geane Nascimento Da Silva foi condenada a 74 anos e 3 meses por crimes semelhantes.
Gilvan Nascimento Da Silva recebeu pena igual pelos mesmos crimes. José Francisco Mendes de Sousa foi condenado a 71 anos, 1 mês e 15 dias, enquanto Luciano Silva De Oliveira também recebeu pena de 74 anos e 3 meses, ambas por crimes comparáveis envolvendo três homicídios, tentativa de homicídio, ocultação de corpo e corrupção menor.
É fundamental analisar as questões da violência e da dinâmica familiar que têm sido apresentadas. Ao examinar os fatores que podem influenciar o comportamento dos jovens que cometem homicídios, pequenos crimes, questões da infância e da adolescência, bem como comportamentos reveladores de conflitos nas relações estabelecidas, é fundamental compreender as complexidades do seu meio social. Além disso, é necessário um exame abrangente de vários fatores socioeconómicos, psicológicos e ambientais para obter uma compreensão mais profunda das motivações por detrás de tais ações.
2.1 ANÁLISE DA CHACINA DA FAMÍLIA BOLIVIANA
Após o massacre, a família Nascimento, incluindo o adolescente infrator, são presos. Nesse sentido, Goldenberg (1998) delineia que “no desenvolvimento em que ocorreram muitas perturbações e falhas ambientais, o juiz passa a exercer a função paterna no inconsciente da criança e do adolescente’’. A transgressão cometida por uma criança ou adolescente frequentemente é vista como um indicativo da ausência do pai simbólico em suas vidas. De acordo com Goldenberg (1998), essa ausência pode gerar um vazio emocional que leva o jovem a buscar formas de expressar sua rebeldia e descontentamento. Nesse contexto, é importante que alguém assume o papel de figura paterna para orientar e ajudar o jovem a lidar com suas emoções de forma saudável.
A presença de uma figura paterna simbólica pode representar a estabilidade e segurança que uma criança ou adolescente precisa para superar suas transgressões. Essa pessoa pode oferecer orientação, conselhos e apoio emocional, ajudando o jovem a compreender suas ações e suas motivações. Além disso, a figura paterna simbólica também pode representar a autoridade e os limites necessários para o desenvolvimento saudável do jovem. É importante ressaltar que a ausência do pai simbólico não significa necessariamente a ausência do pai biológico.
O pai simbólico pode ser qualquer pessoa que assuma a responsabilidade de orientar e cuidar do jovem, oferecendo-lhe amor e suporte emocional. Essa figura pode ser um tio, avô, padrasto, professor ou até mesmo um amigo próximo da família. Portanto, é fundamental que a sociedade como um todo se mobilize para assumir o papel de figura paterna simbólica para as crianças e adolescentes que precisam de orientação e apoio. Ao assumirmos essa responsabilidade, podemos ajudar a prevenir a ocorrência de transgressões e comportamentos destrutivos, promovendo o desenvolvimento saudável e equilibrado de nossos jovens.
Em suma, é crucial que alguém cumpra esse papel para ajudar o jovem a lidar com suas emoções e comportamentos de forma construtiva. Assumir a responsabilidade de ser uma figura paterna simbólica pode fazer toda a diferença na vida de um jovem em crise. Estudos que abordam a questão dos adolescentes em conflito com a lei têm destacado a relação entre o envolvimento em comportamentos delinquentes e as fragilidades nas relações familiares
O estudo realizado por Dias et al. destaca a incapacidade dos pais em estabelecer regras ou limites para os adolescentes. Esta falta de autoridade pode ter um impacto significativo no desenvolvimento e no comportamento dos adolescentes. Almeida e cols. (2011) afirmam que os familiares se sentem perdidos diante do comportamento agressivo apresentado pelos adolescentes. Para além disso, a questão da violência perpetrada por delinquentes levanta reflexões não só sobre as experiências infantis e o contexto familiar, mas também sobre a psicopatologia na fase da infância e adolescência.
Nota-se que os filhos da família nascimento vulgo Baleado, apresentam algumas características do transtorno de conduta com início na infância, devido ao seu comportamento desafiador, precisam de apoio e intervenção adequada para ajudá-los a superar esses desafios e desenvolver habilidades de saúde de convivência e respeito.
O transtorno de conduta é uma condição séria que afeta a forma como uma pessoa se relaciona com os outros e segue as normas sociais. Segundo o DSM-IV- RT, é caracterizado por um padrão persistente de comportamento exigido, onde os direitos básicos dos outros são desrespeitados, bem como as normas e regras sociais importantes e importantes à idade. Algumas das características mais comuns desse transtorno incluem falta de empatia, preocupação com os sentimentos alheios, ausência de culpa e responsabilidade pelos próprios atos, dificuldade em lidar com frustrações, acessos de raiva e irritabilidade, entre outros Trindade (2004).
É importante ressaltar que muitos psicopatas adultos tiveram essas características durante a infância ou adolescência, o que reforça a importância de identificar e intervir precocemente nos comportamentos das crianças. Uma intervenção precoce pode ajudar a prevenir que evoluam para problemas mais sérios no futuro.
2.2 A VINCULAÇÃO PARENTAL NO DESENVOLVIMENTO INFANTIL
É sabido que a saúde mental de um indivíduo é moldada desde o início pela mãe, que proporciona o que Winnicott (2022) chama de ambiente facilitador, ou seja, a genética desempenha um papel crucial na determinação das características físicas e emocionais de uma pessoa, mas o ambiente em que ela cresce e se desenvolve também exerce uma influência significativa em seu crescimento. (Winnicott, 2022).
Esta influência materna desempenha um papel crucial no desenvolvimento do bem-estar psicológico da criança e na saúde mental geral. Para compreender as complexidades desta relação, é importante considerar o impacto significativo dos cuidados maternos no desenvolvimento emocional e nos padrões de apego da criança, o que a matriarca não parece ter sido capaz de oferecer aos filhos. Diante do exposto, pode -se inferir que a relação estabelecida entre mãe e filhos foi marcada desde o início por sentimentos de ambivalência, falta de cuidado, pouco investimento emocional e compreensão limitada de suas necessidades. Além disso, no entanto, infelizmente, nem todas as mulheres contam com o apoio do marido para lidar com as exigências da maternidade. Essa falta de suporte pode ter sérias consequências para o relacionamento entre a mãe e seus filhos, uma vez que a sobrecarga de responsabilidades pode impactar a capacidade da mãe de proporcionar aos filhos a atenção e o cuidado que ocorrem.
Segundo Winnicott (2022), mães mentalmente saudáveis se preparam para a chegada do bebê nas últimas semanas de gestação realizando determinadas tarefas como troca de fraldas, amamentação e desenvolvimento saudável do bebê. Mas nem todas as mães se preparam especialmente para a chegada de um filho. Algumas pessoas têm dificuldade em acolher uma criança em suas vidas, o que pode gerar ansiedade, estresse e até depressão, como falta de apoio social, problemas de saúde mental ou simplesmente preparação emocional para a maternidade.
É importante ressaltar que o sofrimento relacionado à maternidade não atinge apenas as mães, mas pode afetar todos os envolvidos no cuidado de um filho. A sociedade impõe um conjunto de expectativas e padrões sobre o papel da mulher como mãe, o que pode criar pressão e sentimentos de inadequação para aqueles que não cumprem esses padrões. Por isso é importante que as pessoas tenham um espaço para expressar suas dificuldades e buscar ajuda para solucionar os desafios da maternidade. A terapia e o apoio psicológico podem ser ferramentas úteis para quem enfrenta conflitos emocionais após o nascimento de um filho.
2.3 O CRIME E OS FATORES AMBIENTAIS
A baixa capacidade verbal e problemas de aprendizagem estão intimamente associados a outros fatores que contribuem para condutas infracionais. Essas dificuldades resultam em problemas escolares que podem culminar em comportamentos desafiadores, sendo inadequadas habilidades verbais ligadas a diversos problemas psicossociais. Segundo Straus (1994), o QI dos adolescentes em conflito com a lei é geralmente inferior ao dos não-infratores, independentemente de classe social ou etnia, e não se deve à maior facilidade de serem pegos pela polícia. Contudo, é necessária cautela ao correlacionar baixo desempenho intelectual com a prática de infrações, dado que nem sempre os instrumentos de medição da inteligência são apropriados para a amostra estudada, especialmente em contextos culturais diversos. Estudos como os de Greenbaum (1997), Howell (1998) e Wasserman et al. (2003) confirmam essa relação, considerando também a escolaridade e a passagem por classes especiais devido a dificuldades de aprendizagem.
Meichenbaum (2001) sugere que um alto nível intelectual pode ser um fator de proteção, ajudando jovens em risco a evitar atividades delituosas. Adolescentes com baixo nível intelectual têm maior propensão a cometer crimes violentos e a se ferirem em brigas, necessitando de intervenção médica. Na América do Norte, mais de 80% dos jovens em custódia são funcionalmente analfabetos Meichenbaum (2001). Além disso, adolescentes em conflito com a lei tendem a apresentar sérias deficiências em habilidades sociais e resolução de problemas, sentindo-se inferiores e aderindo a padrões comportamentais divergentes dos adotados pela sociedade Straus (1994); Padovani, (2003).
Renfrew (1997) destaca que jovens com limitada capacidade de aprendizagem, mas que respondem rapidamente a estímulos, têm menos probabilidade de se tornarem criminosos. Indivíduos violentos geralmente percebem hostilidade onde não existe e são menos eficientes em resolver conflitos de forma não-violenta, aceitando a agressão como comportamento normal American Psychological Society (1997). (Estudos de Joffe et al. 1990) mostram que adolescentes com problemas de conduta têm dificuldades significativas em resolver problemas de forma assertiva, o que pode levar ao comportamento agressivo quando frustrados.
No Brasil, a baixa escolaridade entre adolescentes em conflito com a lei é evidente: a maioria abandonou os estudos precocemente devido a métodos educacionais ineficazes e exclusão social Pereira e Mestriner (1999). Gallo e Williams (2004) corroboram essa baixa escolaridade, observando que muitos jovens abandonaram a escola por desinteresse ou conflitos. As dificuldades de aprendizagem estão fortemente ligadas a problemas escolares, criando um ciclo de desmotivação e evasão escolar Patterson, Reid, Dishion (1992).
Estudos como os de De Rose (1994) e Sidman (1986) afirmam que, com um ambiente instrucional favorável, todos podem aprender alguma habilidade. No entanto, a estigmatização e a exclusão social resultantes dos problemas de conduta refletem a ineficácia dos métodos educacionais. A agressividade nas escolas é frequentemente tratada com expulsão, o que pode ser visto como uma forma de violência Meneghel, Giugliani, Falceto, (1998).
Camacho (2001) argumenta que escolas que priorizam conteúdos acadêmicos em detrimento da educação cidadã falham em socializar adequadamente os alunos, permitindo que discriminação e preconceito se estabeleçam. Mayer (1995) aponta que a falta de clareza nas regras e instruções não-efetivas contribuem para o comportamento agressivo.
Adolescentes com vínculos familiares frágeis têm maior probabilidade de se envolver em infrações. Pais de infratores frequentemente supervisionam de forma inconsistente e inadequada, enquanto a exposição à violência e abuso contribui significativamente para o comportamento delituoso Straus (1994), American Psychological Society (1997), Gomide (2003).
A coerção familiar, caracterizada por trocas aversivas, está associada a estressores como conflitos maritais e dificuldades econômicas, bem como rejeição pelos colegas e fracasso escolar Schrepferman Snyder (2002). Estudos como os de Meneghel et al. 1998 e Maldonado (2003) confirmam que adolescentes agressivos geralmente sofrem punições físicas graves e frequentes, especialmente em famílias de baixa renda.
A teoria da aprendizagem social de Bandura (1973) sugere que a exposição à violência pode ser internalizada e imitada, influenciando a conduta agressiva. Filmes violentos, por exemplo, podem dessensibilizar espectadores à violência, levando-os a aceitá-la como normal Gomide (2000). Renfrew (1997) observa que substâncias como anfetaminas e álcool podem aumentar a agressividade.
Crescer em comunidades pobres é um fator de risco significativo para a delinquência. No entanto, a pobreza isoladamente não causa comportamento infrator; é a combinação de fatores de risco que o explica Oliveira e Assis, (1999); Cicchetti, (2004). A exposição à violência doméstica também influencia negativamente o desenvolvimento, promovendo comportamentos agressivos como forma de resolução de problemas Jaffe, Wolfe, Wilson, (1990).
Em conclusão, a relação entre dificuldades de aprendizagem, problemas familiares e delinquência juvenil é complexa e multifacetada. Intervenções eficazes devem abordar esses fatores integradamente, proporcionando ambientes educacionais e familiares favoráveis para o desenvolvimento saudável dos jovens.
2.4 O CONTEXTO FAMILIAR
Num estudo longitudinal, Farrington et al, (1998) identificaram a pobreza, a delinquência familiar, a ausência da maternidade, o descaso escolar, o abandono emocional precoce e a delinquência infantil como principais indicadores sociais de comportamento agressivo e violento. Do ponto de vista sociológico, pessoas altamente agressivas apresentam déficits no processamento da informação social, ou seja, na capacidade de codificar e interpretar informações e de considerar os riscos e benefícios de suas próprias ações. De acordo com a teoria da ecologia social, a violência e a raiva são aprendidas. As crianças aprendem os valores e normas do grupo social ao qual pertencem através das suas próprias experiências e da exposição ao comportamento do grupo social ao qual pertencem.
A complexidade desses problemas fica clara quando se analisam diversos pontos teóricos sobre comportamento agressivo. Algumas abordagens enfatizam a influência do ambiente social e familiar, enquanto outras enfatizam a importância dos fatores cognitivos e pessoais na manifestação da violência. Portanto, é importante considerar uma abordagem multidimensional e integrada para compreender as origens e os determinantes do comportamento agressivo, tendo em conta aspectos biológicos, psicológicos e sociais.
Se os seus comportamentos forem recompensados ou punidos de forma adequada, se a criança tem exemplos positivos dos pais e não testemunha conflitos familiares, ela conseguirá desenvolver cognições e habilidades sociais que lhe permitirão interpretar dados sociais, conduzindo-a a um comportamento adequado e não violento. Conforme a teoria da aprendizagem social, os principais fatores de risco para transtornos de conduta, agressividade, delinquência e crime são baixos níveis de autocontrole e de autorregulação e exposição a pares delinquentes.
A Família desempenha um papel importante na educação e no desenvolvimento de crianças e jovens. Porque a família é o lugar onde as pessoas ouvem a primeira história que cria um significado e sentido do mundo exterior Sarti (2004). A família é a base da sociedade, é onde aprendemos os valores que levaremos conosco pelo resto de nossas vidas. É dentro desse núcleo que recebemos amor, cuidado, proteção e os primeiros ensinamentos sobre como nos relacionar com o mundo ao nosso redor.
Além disso, a família também é responsável por transmitir valores éticos e morais, preparando-nos para lidar com os desafios e as responsabilidades da vida adulta. É através do exemplo dos pais, avós e demais membros familiares que aprendem sobre honestidade, solidariedade, empatia e tantos outros valores que são essenciais para o convívio harmonioso em sociedade.
O caso em analise apresenta algumas peculiaridades, nomeadamente devido ao fato da mãe não exercer os cuidados maternos de forma amorosa e o pai não exercer autoridade sobre os filhos. Apesar de tentar demonstrar apreço para com os filhos, o genitor na verdade se ausentou no cumprimento de seus deveres. Ele não entendia verdadeiramente as necessidades destes, como impor limites. Além disso, negar o comportamento violento e desafiador apresentado pelas condutas explicitas. Observa – se que, além da ausência emocional da mãe, o patriarca também se recusar a reconhecer seus comportamentos agressivos e as dificuldades no relacionamento estabelecido desde o início entre ele e sua esposa. Em muitos casos, ele foi, até certo ponto, negligente ao não perceber que a mãe precisava de ajuda e não conseguia cuidar sozinha da criança. É certo que filhos, primordialmente na adolescência é tradicionalmente um desafiante da lei. No entanto, ele exige que a Lei permaneça em vigor, tanto para dar sentido à sua rebelião como para prevenir os excessos que ele pode ou não querer cometer Kehl, (2004).
Nessas situações, é importante destacar a visão de Sarti (2004) de que a família não é definida apenas pelos laços biológicos, mas sim pelos significados e valores presentes nas relações entre seus membros. Com base nessa perspectiva, podemos inferir que a falta de investimento por parte dos pais pode resultar em uma relação familiar cuidadosa de sentido.
Segundo Winnicott (2006), o pai deve ser fiel no bom sentido. Isto se tornará um registro da vida do pai na mente dos outros membros da família. A abordagem de Winnicott sugere que os pais devem apoiar-se ele enfatiza a importância do pai como um ajudante importante nos cuidados infantis e nas atividades mãe-filho. Acreditava que os pais se engajavam na criação dos filhos, compartilhando as responsabilidades com a mãe e participando ativamente na vida da criança. Isso ajuda a fortalecer o vínculo entre pai e filho e a promover um ambiente familiar saudável e acolhedor.
É fundamental compreender que uma família saudável não se resume apenas à presença física dos parentes, mas sim ao suporte emocional, afetivo e psicológico oferecido dentro do ambiente familiar, quando os pais não estão suficientemente presentes, seja por questões de trabalho, problemas pessoais ou falta de interesse, a relação com os filhos pode se tornar superficial e vazia.
Por fim, o estudo longitudinal de Farrington et al (1998) e as teorias sociológicas sobre comportamento imediato oferecem contribuições benéficas para a compreensão da violência. Ao explorar as origens e os determinantes dessas características, é possível identificar estratégias de prevenção e intervenção, promovendo uma sociedade mais justa e empática. O desafio é colocar essas teorias em prática, evoluir o conhecimento em ação e construir um mundo onde a violência seja um fenômeno cada vez mais raro e intolerável.
2.5 PERSONALIDADE
A personalidade consiste em um conjunto de características mentais que impactam os padrões de pensamento, sentimentos e ações, diferenciando a identidade individual e social de um indivíduo. A formação da personalidade é um processo evolutivo, complexo e singular para cada ser humano.
Transição na conceituação de transtornos de personalidade. Embora os benefícios de uma abordagem mais dimensional dos transtornos de personalidade tenham sido identificados em edições anteriores, a transição de um sistema diagnóstico categórico de transtornos individuais para um baseado na distribuição relativa dos traços de personalidade não foi amplamente aceito. No DSM-5, os transtornos de personalidade categóricos são praticamente inalterados em relação à edição anterior. No entanto, um modelo “híbrido” alternativo foi proposto na Seção III para orientar pesquisas futuras que separam avaliações de funcionamento interpessoal e a expressão de traços patológicos de personalidade para seis transtornos específicos. Um perfil mais dimensional da expressão do traço de personalidade também é proposto para uma abordagem específica do traço.( Dsm- 5-tr,2022).
A transição na conceituação de transtornos de personalidade representa um importante avanço teórico e prático na psiquiatria. Embora a abordagem categórica tradicional, como mantida no DSM-5, tenha sido útil para a padronização e diagnóstico, suas limitações tornaram-se evidentes ao longo do tempo. O modelo categórico frequentemente falha em capturar a complexidade e a variabilidade dos traços de personalidade, levando a diagnósticos que podem ser demasiados rígidos e, às vezes, inadequados para refletir a realidade clínica dos pacientes.
Assim como a genética é determinante para a aparência, estrutura e características únicas de cada indivíduo, bem como, as condições físicas, como dieta, clima e altura, juntamente com o meio social, que abrange aspectos como cultura e relações sociais, têm impacto significativo na construção da personalidade de um indivíduo por meio das vivências.
Os traços e falhas de uma pessoa têm um impacto significativo em suas escolhas e valores éticos. As peculiaridades de cada indivíduo podem afetar nossas decisões e na forma como lidamos com as dificuldades do dia a dia e do ambiente em que estamos inseridos.
2.6 TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTISSOCIAL (TPA)
O elemento principal do transtorno de personalidade antissocial é um comportamento constante de desrespeito e desconsideração pelos direitos alheios, que se inicia na infância ou adolescência precoce e persiste na vida adulta. Esse comportamento também é conhecido como psicopatia, sociopatia ou transtorno de personalidade dissocial. Dado que a falsidade e a influência são características essenciais desse problema, é aconselhável combinar os resultados da avaliação médica com informações de diferentes origens.
Transtorno de personalidade antissocial e conduta Distinguem-se da cleptomania por um padrão geral de comportamento antissocial, Episódios maníacos, episódios psicóticos e transtorno A cleptomania deve ser neuro cognitivo maior. Distinto do roubo intencional ou inadvertido que pode ocorrer durante um episódio maníaco, em resposta a delírios ou alucinações (por exemplo, na esquizofrenia), ou como resultado de um transtorno neuro cognitivo maior. ( Dsm-5- tr,2022)
Condutas disruptivas como desrespeito pelas normas sociais em relação a comportamentos legais, Falta de arrependimento, demonstrado pela falta de preocupação ou justificação ao machucar, maltratar ou roubar alguém, desrespeito pelos direitos alheios, são característicos de transtorno de conduta inicialmente na infância, pessoas com transtorno de personalidade antissocial (TPA) muitas vezes não conseguem se colocar no lugar dos outros e são inerentes a dores alheias, características de comportamentos clínicos mais comuns.
No contexto da família Nascimento (vulgo Baleado) a desestruturação do ambiente desencadeou na formação de comportamentos, transtornos de conduta, impulsivos, agressivos, negligenciados por abandono parental, condições financeiras, prognósticos genéticos ou ainda que relacionamentos narcisistas interfamiliares causando cicatrizes permanentes moral e emocional na construção do caráter e personalidade de seus descendentes.
A psicopatia é um transtorno que pode trazer consequências graves para a sociedade, como criminalidade e violência. Portanto, é essencial que sejam realizados esforços contínuos para identificar e compreender os fatores que são importantes para o desenvolvimento deste transtorno. A pesquisa nesta área é crucial para o desenvolvimento de estratégias de prevenção e intervenção importante Vale, ressaltar que a psicopatia não é exclusivamente um problema individual, mas também um problema social. O impacto da psicopatia na sociedade é abrangente, afetando não apenas os indivíduos que vivenciam a doença, mas também suas famílias, comunidades e a sociedade como um todo.
O caso em questão, apresenta algumas características de transtorno de conduta com início na infância , atribuídas ao seu comportamento desafiador desde tenra idade .O transtorno de conduta é definido pelo DSM -IV- RT como um padrão de comportamento repetitivo e persistente , no qual são desconsiderados os direitos básicos dos outros ou normas ou regras sociais importantes adequadas à idade do indivíduo .Dentre as características apresentadas por esse transtorno, vale destacar: baixa empatia, pouca preocupação com os sentimentos, desejos e bem-estar dos outros, ausência ou comprometimento de sentimento de culpa, remorso inautêntico , atribuição de responsabilidade por seus atos a outros, baixa tolerância à frustração , crises de raiva e irritabilidade e imprudência, Trindade (2004).
Vale ressaltar que a maioria dos psicopatas adultos apresenta características essenciais de transtorno de conduta durante a infância ou adolescência Hare, (2003).É importante mencionar que a Psicopatia e o Transtorno da Personalidade Antissocial, são fenômenos distintos , sendo a distinção baseada no tipo de abordagem de avaliação .O diagnóstico de Transtorno de Personalidade Antissocial (TPA) é baseado principalmente em critérios comportamentais, Traços apresentados pela família Nascimento que apontam um paralelo similar de indivíduos que desrespeitam regras básicas de interação social e comportamental, muitas vezes engajando-se em atividades ilegais sem demonstrar qualquer sinal de culpa ou remorso. Enquanto o diagnóstico de psicopatia é atribuído a traços de personalidade, normalmente avaliados por meio de um instrumento específico.
Além disso, o diagnóstico de TPA só pode ser feito a partir dos 18 anos, pois as crianças e adolescentes ainda estão em processo de desenvolvimento, Trindade (2004).
Portanto, o entendimento do STJ em alguns acórdãos reforça a tese de que um psicopata pode ter consciência da ilegalidade de suas ações e ser plenamente legível. Quanto à responsabilidade criminal das pessoas que sofrem de transtorno de personalidade antissocial (TPA), compartilho as seguintes decisões in verbis:
Pedido no sentido mais estrito. Pronúncia. qualificado. Responsabilidade penal. Removendo o qualificador.1 – O transtorno de personalidade antissocial (psicopatia) não contraria a acusação (pessoa mentalmente sã e desenvolvida, capaz de compreender o caráter ilícito do fato e definir-se de acordo com esse entendimento).
– Só é permitida a omissão de dados manifestamente injustificados. (Brasil, 2024)
Nota-se assim que o transtorno de personalidade antissocial, comumente conhecido como psicopatia, não exclui a culpa do agente ou a consciência da ilegalidade do agente, e os tribunais excluem principalmente a culpa dos cônjuges. Essa percepção também pode ser reforçada pelo fato de não existir tratamento eficaz para esse transtorno. Portanto, mesmo que sejam consideradas medidas de segurança que envolvam tratamento ambulatorial ou internação, esse tratamento não tem resultado clínico favorável.
3. IMPUTABILIDADE/INIMPUTABILIDADE (ECA): MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
A condição dos detentos no Brasil é alarmante quando consideramos o nível de instrução e a faixa etária dos jovens e adolescentes encarcerados no país: a maioria possui baixa escolaridade (com 275,9 mil tendo apenas o ensino fundamental e 26,4 mil sendo analfabetos) e quase todos são do sexo masculino (93,7%), conforme dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN).
Segundo informações de Rangel (2016), levantamentos do DEPEN indicam que 32% dos detentos têm entre 18 e 24 anos, enquanto 27% têm entre 25 e 29 anos, totalizando 59% de jovens nessa faixa etária. Este grupo, em teoria, deveria estar contribuindo para o progresso do país, ingressando no ensino superior e sendo produtivo.
A idade de 18 anos foi estabelecida como limite para a responsabilidade penal, submetendo adolescentes de 12 a 18 anos incompletos ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), conforme mencionado por Corrêa (1998).
No entanto, a precisão desse limite é questionável, como aponta Nelson Hungria (1998). Na comparação internacional, é essencial considerar não apenas as idades estabelecidas, mas também os contextos político, econômico, social e cultural de cada país. Na América Latina, por exemplo, países têm legislações semelhantes às do Brasil.
A aprovação do ECA em 1990 influenciou positivamente outros países latino- americanos, como o Equador, Bolívia e Peru, que aprovaram legislações similares. Apesar disso, uma pesquisa da UNICEF indica que a maioria dos países tende a estabelecer 18 anos como idade de responsabilidade penal. Rangel (2016).
A Espanha, por exemplo, retornou à imputabilidade penal aos 18 anos após tentativas de redução. A legislação espanhola introduziu a ideia de “jovens imputáveis” entre 18 e 21 anos, possibilitando que, em algumas circunstâncias, sejam tratados pelo sistema de justiça juvenil. Mello (2004)
Já na Alemanha, existe uma categoria de “jovens adultos” entre 18 e 21 anos, que podem ser submetidos ao sistema de justiça juvenil dependendo do caso. Nos Estados Unidos, a responsabilidade penal juvenil começa aos 10 anos, e adolescentes a partir dos 12 anos podem ser penalizados como adultos, inclusive com pena de morte ou prisão perpétua em alguns estados. Desde 1949, recomenda-se que 18 anos seja o limite aceitável para a responsabilidade penal, conforme observado no Seminário Europeu de Assistência Social das Nações Unidas em Paris. Rangel (2016)
3.1 CRITÉRIOS ULTILIZADOS NA ANALISE DA IMPUTABILIDADE
Sob um prisma meramente formal e levando em consideração as disposições do Código Penal que tratam do assunto, é possível afirmar que a culpabilidade é composta pelos elementos capacidade de ser responsabilizado, potencial conhecimento da ilicitude e exigência de comportamento diverso. Isso se refere à habilidade mental de entender que o ato é ilegal (ou seja, que o comportamento é proibido pela lei) e de agir de acordo com esse entendimento (ou seja, de se controlar), conforme interpretado pelo artigo 26 do Código Penal. Em outras palavras, consiste nas condições de maturidade e sanidade mental que permitem ao indivíduo compreender e se autodeterminar, Estefam (2010).
Por conseguinte, considera-se inaceitável um ato realizado por alguém que não possui condições psicológicas para entender a ilicitude de seu comportamento. Não se pode julgar repreensível a ação de uma criança muito jovem que, na sala de aula, mostra ingenuamente partes do corpo. Nesse caso, não se configura um crime de ato obsceno. A clareza do exemplo dispensa mais comentários. O mesmo raciocínio se aplica a um ato semelhante cometido por um adulto totalmente desprovido de saúde mental, cuja maturidade é comparável à de uma criança.
É importante destacar, por fim, que não se deve misturar imputabilidade penal com responsabilidade jurídico-penal. Responsabilidade jurídico-penal refere-se à obrigação do agente de arcar com as consequências da infração penal cometida. Portanto, não se confunde com a capacidade mental de compreender e se autodeterminar, e nem com a imputabilidade. Um indivíduo considerado inimputável devido a uma doença mental, embora não possua as condições mentais para entender a ilegalidade de seu ato e para agir de acordo com esse entendimento, será legalmente responsável pelo delito praticado, sujeitando-se a uma medida de segurança (Código Penal, artigo 26, caput).
3.2 CONTEXTO HISTÓRICO E CONSTITUCIONALIDADE DA (PEC171/93)
Desde o início, é relevante destacar que as primeiras iniciativas políticas e legislativas no contexto do Estado brasileiro para lidar com a questão da delinquência juvenil surgiram no início do século XX. Durante o período do Brasil imperial, essas ações eram principalmente realizadas por instituições de caridade ligadas à Igreja Católica, como a prática da “roda dos enjeitados” e os orfanatos, que acolhiam bebês recém-nascidos abandonados.
Com o avanço da industrialização e o consequente êxodo rural, onde pessoas do interior migravam para os centros urbanos em busca de melhores condições de vida, surgiram problemas relacionados ao abandono e à delinquência entre os jovens. Isso foi considerado um obstáculo para o desenvolvimento do país. Como resposta a esses desafios sociais, começou a haver uma regulamentação oficial para distinguir entre infância e menoridade.
Enquanto a infância recebia atenção por meio de políticas públicas voltadas para filhos de famílias privilegiadas, os adolescentes carentes eram deixados sob a tutela do Estado, muitas vezes sujeitos a medidas assistenciais ou repressivas. A educação fornecida a esses jovens era frequentemente voltada para prepará-los para empregos pouco remunerados, o que resultava na estigmatização do termo “menor”. (Rizzini, 2004,p.29).
Podemos destacado e aborda a desigualdade de tratamento e oportunidades entre crianças de famílias privilegiadas e adolescentes de famílias carentes no contexto das políticas públicas. Segundo Rizzini (2004), enquanto as crianças de famílias mais abastadas recebiam atenção especial através de políticas públicas, os adolescentes desfavorecidos ficavam sob a tutela do Estado, que frequentemente adotava medidas assistenciais ou repressivas.
Essa dinâmica foi observada de perto pela pesquisadora Salete Magda de Oliveira, que destacou que: durante a Primeira República no Brasil, o conceito de “menoridade” passou a estar mais associado à marginalidade decorrente de situações de abandono ou delito. (Oliveira, 1999 , s/p).
Em 1921, foi realizado o primeiro Congresso Brasileiro de proteção à infância, que resultou na criação do primeiro Juizado de Menores do país, na cidade do Rio de Janeiro, em 1924. Esse juizado, titulado pelo juiz José Cândido de Albuquerque Mello Mattos, marcou um avanço significativo na abordagem da questão dos direitos da criança e do adolescente.
Posteriormente, em 1927, foi promulgado o primeiro Código de Menores do Brasil, conhecido como Código Mello Mattos, em homenagem ao jurista que o elaborou. No entanto, uma análise crítica desse código revela que seu principal objetivo era controlar a população juvenil carente, muitas vezes por meio de medidas segregacionistas, como a internação, evidenciando uma tendência à criminalização da pobreza, Rizzini (2004).
Durante o Estado Novo, o Presidente Getúlio Vargas instituiu o Serviço de Assistência ao Menor, em 1941, com o objetivo de organizar as políticas de atendimento às crianças e adolescentes abandonados e infratores. No entanto, o SAM foi amplamente criticado por seu uso excessivo da internação e por falhas em proporcionar uma educação adequada e humanitária aos jovens assistidos. Essas críticas contribuíram para a sua extinção e a criação da Fundação Nacional do Bem- Estar do Menor (FUNABEM) em 1964, durante o regime militar, estabelecendo uma nova política nacional para o bem-estar dos menores em conflito com a lei.
Vale ressaltar que a referida Proposta de Emenda à Constituição está em votação no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
3.3 MUDANÇAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO
No sistema jurídico em vigor, ocorrerá a exclusão da responsabilidade penal em determinadas situações: presença de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado no Código Penal, artigo 26, embriaguez completa e involuntária, resultante de caso fortuito ou força maior Código Penal, artigo 28, parágrafo 1, dependência ou intoxicação involuntária devido ao consumo de drogas ilícitas (Lei n. 11.343/2006, artigo 45); menoridade Código Penal, artigo 27, e Constituição Federal, artigo 228.
As três primeiras situações se baseiam no sistema biopsicológico, enquanto a última se fundamenta no biológico.
O método psicológico, parte do sistema biopsicológico, não se atenta à idade do indivíduo envolvido na conduta criminosa e não busca necessariamente diagnosticar se o adolescente em questão sofre de alguma doença mental. Ele visa determinar se o autor da conduta tinha a capacidade de discernir e se autodeterminar no momento do ato delituoso. Isso concede ao juiz o poder de decidir se o adolescente compreendia ou não suas ações. (Mirabete, 2006)
Este critério, no entanto, pode não ser o mais adequado para determinar a “inimputabilidade” do adolescente envolvido em atos criminosos, pois se baseia na ideia de livre arbítrio e consciência de suas ações ilícitas. O sistema penal brasileiro estabelece que a imputabilidade penal se dá aos dezoito anos de idade, adotando um critério biológico, sem considerar necessariamente o desenvolvimento mental do jovem. (Estefam, 2010)
Além disso, existe o sistema misto, onde o indivíduo comete o ato protegido pela inimputabilidade, como por exemplo devido a retardo mental, e no momento da infração não possui a capacidade de entender a ilicitude do fato ou de agir conforme esse entendimento. Já o sistema biopsicológico, para constatar a inimputabilidade, leva em conta tanto a causa biológica quanto a consequência psíquica.
No caso dos menores de 18 anos, é completamente desnecessário investigar se o indivíduo estava consciente do que fazia (se tinha noção do certo e errado) e se tinha controle sobre si mesmo (capacidade de autodeterminação). A questão da responsabilidade penal de crianças e adolescentes sempre foi alvo de debates intensos e soluções difíceis. A decisão de criminalizar a conduta de um adolescente é uma escolha política do legislador e qualquer caminho escolhido estará sujeito a críticas.
Historicamente, o tratamento dado à maioridade penal no Brasil passou por várias fases. No Código Criminal do Império de 1830, os menores de 9 anos eram considerados completamente irresponsáveis (critério biológico), enquanto aqueles com mais de 9 e menos de 14 anos só poderiam ser punidos criminalmente se agissem com discernimento. A partir dos 14 anos, eram considerados totalmente responsáveis penalmente. Embora essas faixas etárias possam parecer ultrapassadas hoje em dia, refletem as práticas da época. (Estefam, 2010).
O Código Penal de 1890 alterou esse tratamento, estabelecendo a maioridade penal aos 14 anos, baseando-se apenas no critério biológico. Em 1940, com a promulgação do Código Penal, adotou-se o padrão atual de inimputabilidade penal para menores de 18 anos, sujeitando-os à legislação específica, como o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Segundo o Estatuto, os adolescentes com idade entre 12 e 18 anos, que cometem atos considerados criminosos são submetidos a medidas socioeducativas, como internação ou semiliberdade. Já as crianças que cometem atos semelhantes podem receber medidas protetivas, como encaminhamento aos pais ou responsáveis, orientação e acompanhamento temporários, ou matrícula em escolas.
É importante ressaltar que a inimputabilidade penal dos menores de 18 anos está prevista tanto no Código Penal quanto na Constituição Federal. Alguns autores argumentam que é uma cláusula pétrea expressa, embora não esteja explicitamente listada no artigo 5º da Constituição. Essa proteção aos jovens é considerada uma garantia fundamental, não sujeita a retrocessos, de acordo com princípios constitucionais e tratados internacionais de proteção à criança e ao adolescente. Portanto, acreditamos que a norma contida no artigo 228 da Constituição Federal não pode ser alterada por emenda constitucional. (Cury, 2002)
O sistema biológico, por sua vez, baseia a inimputabilidade exclusivamente na causa geradora, como é o caso da menoridade, em que os menores de dezoito anos são considerados inimputáveis simplesmente por não terem atingido a idade estipulada. A idade do agente é determinada no momento da conduta, não importando o horário exato do evento, conforme estabelecido pelo artigo 4º do Código Penal.
4 POLITICAS PÚBLICAS E SOCIEDADE
A discussão em torno da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 171/93, que versa sobre a redução da maioridade penal no Brasil, suscita reflexões profundas sobre a noção de incapacidade absoluta versus relativa dos adolescentes envolvidos em atos infracionais. A incapacidade absoluta se refere à falta total de discernimento do indivíduo, enquanto a relativa indica uma limitação parcial desse discernimento, muitas vezes associada à idade. Esta proposta de emenda propõe que jovens entre 16 e 18 anos possam ser tratados penalmente como adultos em casos de crimes graves, divergindo do que é estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que considera a inimputabilidade até os 18 anos. Essa dicotomia entre incapacidade absoluta e relativa suscita debates acalorados nas esferas jurídica, ética e social do país. (Diniz, 2020)
A argumentação em favor da PEC 171/93 muitas vezes se baseia na ideia de que jovens na faixa etária dos 16 aos 18 anos possuem discernimento suficiente para compreender as consequências de seus atos, especialmente em crimes graves.
Nesse sentido, a proposta visa aprimorar o sistema de justiça penal, buscando coibir a impunidade e promover maior responsabilização por condutas criminosas. No entanto, críticos da proposta levantam preocupações sobre a real capacidade desses jovens de entenderem plenamente suas ações, considerando fatores como maturidade emocional, contexto socioeconômico e acesso à educação de qualidade. (Souza ,2019).
A discussão sobre a incapacidade absoluta versus relativa também ressalta a importância de se considerar o contexto social e histórico em que os adolescentes estão inseridos. Questões como desigualdade social, falta de oportunidades e vulnerabilidades específicas podem influenciar significativamente o comportamento dos jovens e sua capacidade de discernimento. Nesse sentido, políticas públicas que abordem as causas estruturais da delinquência juvenil são fundamentais para promover uma sociedade mais justa e equitativa. (Silva, 2018).
No âmbito jurídico, a interpretação dos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e respeito aos direitos fundamentais dos adolescentes também desempenha um papel crucial na análise da PEC 171/93. O debate sobre a redução da maioridade penal levanta questões fundamentais sobre o papel do Estado na proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, bem como sobre a eficácia das medidas punitivas em promover a ressocialização e a reintegração desses jovens à sociedade. (Martins, 2021)
Além disso, é importante considerar experiências internacionais e estudos acadêmicos que abordam o impacto das políticas de redução da maioridade penal em outros países. Essas análises podem fornecer insights valiosos sobre os possíveis efeitos da implementação da PEC 171/93 no contexto brasileiro, ajudando a embasar o debate e a formulação de políticas públicas mais eficazes e justas. (Gomes, 2017)
Diante dessas complexidades, é essencial que o debate em torno da PEC 171/93 seja pautado pelo diálogo construtivo, pela análise criteriosa de evidências e pela busca por soluções que promovam a proteção dos direitos humanos e o bem- estar da sociedade como um todo. As decisões relacionadas à redução da maioridade penal devem ser tomadas com base em uma análise holística e multidisciplinar, considerando não apenas aspectos jurídicos, mas também éticos, sociais e políticos. Somente assim será possível encontrar caminhos que garantam uma justiça verdadeiramente inclusiva e equitativa para todos os cidadãos brasileiros. (Almeida, 2016)
A redução da imputabilidade penal no contexto do direito brasileiro é um assunto que desperta considerável interesse tanto da sociedade quanto das políticas públicas. De acordo com Souza (2018), as políticas públicas desempenham um papel fundamental na determinação das diretrizes legais relacionadas à idade de responsabilidade penal. Estas políticas refletem as visões e valores da sociedade em relação à punição e reabilitação dos jovens infratores. No entanto, é essencial considerar que as políticas públicas devem ser baseadas em evidências científicas sólidas e devem levar em conta os impactos sociais e individuais da redução da imputabilidade penal.
Um aspecto importante a ser considerado é o papel da sociedade civil na formulação e implementação de políticas públicas relacionadas à redução da imputabilidade penal. Conforme apontado por Oliveira (2019), movimentos sociais, organizações não governamentais e grupos de defesa dos direitos humanos desempenham um papel crucial na promoção de debates públicos informados e na defesa dos direitos dos jovens envolvidos nessa questão. O engajamento ativo da sociedade civil pode contribuir para a formulação de políticas mais inclusivas e humanizadas.
Além disso, é importante considerar as experiências de outros países que adotaram medidas de redução da imputabilidade penal. Segundo Silva (2020), a análise comparativa dessas experiências pode fornecer insights valiosos sobre os impactos sociais, legais e éticos dessas políticas. Países que implementaram tais medidas podem oferecer lições aprendidas e boas práticas que podem orientar a formulação de políticas mais eficazes no contexto brasileiro.
No entanto, é fundamental reconhecer que a redução da imputabilidade penal levanta questões éticas e jurídicas complexas. Como argumentado por Santos (2017), é necessário garantir que as políticas públicas relacionadas a essa questão respeitem os princípios fundamentais da justiça e da equidade. Isso inclui o acesso igualitário à justiça e a proteção dos direitos individuais dos jovens infratores, independentemente de sua idade ou condição socioeconômica.
Além disso, é preciso considerar os impactos das políticas de redução da imputabilidade penal nas comunidades e famílias afetadas. Conforme discutido por Oliveira (2021), tais políticas podem ter consequências significativas para a saúde mental, o bem-estar e a coesão social dessas comunidades. Portanto, é essencial que as políticas públicas sejam desenvolvidas em consulta com as partes interessadas e levem em conta as necessidades e preocupações específicas dessas comunidades.
Por fim, é importante destacar que as políticas públicas relacionadas à redução da imputabilidade penal devem ser parte de uma abordagem mais ampla de prevenção e intervenção precoce. Como defendido por Souza (2019), investir em educação, saúde, assistência social e outras áreas pode ajudar a abordar as causas subjacentes do comportamento criminoso entre os jovens, reduzindo assim a necessidade de medidas punitivas mais severas. Portanto, as políticas públicas devem ser holísticas e integradas, visando promover o desenvolvimento saudável e o bem-estar de todos os jovens, independentemente de sua situação legal.
4.1 POSICIONAMENTOS CONTRÁRIOS X FAVORÁVEIS
Considerando o contexto histórico do direito penal juvenil, pode-se concluir que a inimputabilidade até os 18 anos representa uma conquista significativa para a justiça brasileira, fruto de séculos de esforços para alcançar esse objetivo. Historicamente, desde o Império, o Estado Brasileiro estabeleceu a maioridade penal em diferentes idades, incluindo 9 anos conforme o Código Penal de 1890, até que, com a implementação das Regras de Beijing, foi possível estabelecer um padrão para a idade penal Silva (2020). Dado os anos de luta para assegurar garantias constitucionais às crianças e adolescentes, o debate sobre a Redução da Maioridade Penal merece atenção e diálogo aprofundado, especialmente em relação aos argumentos que devem refletir a realidade social brasileira. (Souza, 2019).
Os defensores da manutenção da imputabilidade penal a partir dos 18 anos, conhecidos como garantistas, apresentam argumentos jurídicos, sociológicos, criminológicos e psicológicos. Eles acreditam que a redução da idade penal não deve ocorrer, pois essa garantia constitucional é uma cláusula pétrea, ou seja, não pode ser alterada. Argumentam também que o aumento da criminalidade é responsabilidade do Estado, que falha em cumprir seus deveres (Pereira, 2021). Além disso, afirmam que os jovens, por estarem em constante desenvolvimento físico e mental, não possuem discernimento adequado para serem colocados em sistemas carcerários, que já estão superlotados, (Fernandes, 2018).
Por outro lado, os defensores da Redução da Maioridade Penal argumentam que ela deve ser implementada devido ao aumento da criminalidade juvenil e ao fato de que, atualmente, os adolescentes têm maior discernimento sobre seus atos, influenciados pela mídia (Oliveira, 2022). Contudo, o aumento populacional tem levado ao crescimento da criminalidade, especialmente nos grandes centros urbanos, e a expansão da mídia tem exacerbado esse problema social, que é de responsabilidade do Estado Martins (2020). O governo brasileiro tende a vigiar, controlar e punir os jovens, em vez de criar métodos educativos, políticas públicas e formas de ressocialização (Santos, 2019).
Há quem acredite que a inimputabilidade seja sinônimo de impunidade, e que o Estatuto da Criança e do Adolescente favoreceu os infratores. No entanto, isso se refere à necessidade de garantias constitucionais, não a uma impunidade penal, pois existe uma penalização equiparada à dos adultos: investigação, judicialização e sanção para os atos infracionais (Costa, 2021). As medidas socioeducativas têm se mostrado mais eficazes do que a inserção no sistema carcerário, devido ao seu caráter ressocializador, que reduz a reincidência dos infratores (Ribeiro, 2018).
Historicamente, o direito penal dos adolescentes sempre foi frágil em relação às intervenções políticas sociais, e os menores de idade sempre foram prejudicados por leis desfavoráveis e pela falta de direitos assegurados. Assim, a inimputabilidade dos menores de 18 anos não exclui a responsabilidade pela prática de delitos, nem implica indiferença penal. Eles também estão sujeitos a sanções, e suas garantias constitucionais devem ser mantidas. Portanto, a Proposta de Emenda Constitucional n.º 171/1993 é inviável sob a ótica social e criminológica brasileira do século XXI. (Gomes, 2017).
Conclui-se que o problema da criminalidade juvenil está diretamente ligado à ausência de políticas públicas voltadas para os jovens, e a Redução da Maioridade Penal causaria uma catástrofe na sociedade e no sistema carcerário brasileiro. Os projetos de emenda constitucional que propõem a redução da maioridade penal são inconstitucionais e não trarão benefícios à sociedade a curto, médio ou longo prazo, (Almeida, 2019). Reduzir a maioridade penal seria tratar a consequência e não a causa, e deve ser considerada um retrocesso para a sociedade brasileira. (Lima, 2020).
4.2 POSICIONAMENTOS CONTRÁRIOS
A discussão sobre a redução da maioridade penal é um tema controverso que divide opiniões na sociedade. Por um lado, há aqueles que defendem que a medida seria uma forma de punir de maneira mais eficaz os jovens que cometem crimes graves, como homicídios e roubos. Por outro lado, há quem argumente que a inclusão de jovens no sistema prisional não os reabilita, podendo até mesmo tornar os mais suscetíveis a se envolverem em atividades criminosas no futuro.
Enquanto a discussão sobre a redução da maioridade penal continua a gerar controvérsias, é essencial considerar as diferentes abordagens para lidar com a criminalidade juvenil. Em vez de simplesmente optar por medidas punitivas mais severas, é crucial investir em programas que abordem as causas subjacentes do comportamento criminoso dos jovens e promovam a sua reintegração na sociedade. Comparativamente, é importante considerar os impactos de diferentes abordagens para lidar com crimes cometidos por jovens. Embora a redução da maioridade penal possa parecer uma solução rápida para lidar com a criminalidade juvenil, ela levanta preocupações sobre questões mais profundas, assim a garantia de uma abordagem mais justa e eficaz para lidar com a questão da criminalidade juvenil.
Um dos principais e críticos aspectos da redução da maioridade penal é a inclusão de jovens criminosos no sistema prisional brasileiro. Para Teixeira (2013, p. 29) “a redução da maioridade penal não resolve o nível de criminalidade que aflige o Brasil, como destaca o autor correspondente, o medo do crime e o sentimento de insegurança não se limitam aos menores.” se comprometeram um crime, mas principalmente às ações ilegais de adultos, que hoje têm muita participação nas atuais condições de violência.
Além disso, é importante considerar que o sistema prisional brasileiro já enfrentou diversos problemas, como superlotação, falta de condições dignas de encarceramento e altos índices de reincidência criminal. A inclusão de jovens nesse contexto pode agravar ainda mais esses problemas, sem necessariamente contribuir para a redução da criminalidade.
No debate em curso em torno do tratamento dos jovens no sistema de justiça criminal, um argumento postula que tratar os jovens infratores como adultos apenas irá exacerbar a violência. A preocupação é que, se os jovens cumprirem as suas sanções nas prisões juntamente com os adultos, as taxas de reincidência e violência aumentarão. No entanto, este argumento tem as suas fraquezas. Sugere-se que esse argumento perderia força se a proposta de redução da pena fosse acompanhada pela implementação de um sistema de encarceramento específico, como uma prisão federal projetada para delinquentes juvenis. Além disso, afirma-se que a prática de crimes hediondos por jovens infratores é a exceção e não a regra, o que significa que não pode justificar a alteração da Constituição Federal para aplicar leis universais a adultos e jovens em conflito com a lei.
O impacto de tratar os jovens infratores como adultos no sistema de justiça criminal pode ter consequências de longo alcance. Colocar jovens em prisões para adultos expõe-nos a influências prejudiciais e aumenta a probabilidade de reincidência. A investigação demonstrou que os jovens detidos em instalações para adultos têm maior probabilidade de sofrer violência, sofrer de problemas de saúde mental e ter dificuldades em obter oportunidades educativas e profissionais. Além disso, a estigmatização dos jovens infratores que são julgados como adultos pode ter efeitos prejudiciais a longo prazo nas suas perspectivas futuras e na sua reabilitação.
A proposta de investir em uma educação de qualidade e em políticas públicas que garantam os direitos de crianças e adolescentes como uma alternativa para combater a violência juvenil é de extrema importância. Acreditando que a proteção severa não é a melhor maneira de reduzir a participação dos jovens em atividades criminosas, o Conselho defende que medidas educativas e preventivas são mais eficazes para interromper o ciclo da violência.
Investir em educação de qualidade é um passo crucial para a construção de uma sociedade mais igualitária e justa. Uma educação inclusiva e acessível a todos os jovens é o caminho para garantir oportunidades iguais e capacitar a próxima geração a ser parte ativa da sociedade. Com acesso a uma educação de qualidade, os jovens têm mais chances de se desenvolver intelectual e emocionalmente, se tornando cidadãos responsáveis e conscientes de seus direitos e deveres. (Costa, 2015)
Em 2015, o site G1 realizou uma pesquisa para ouvir senadores sobre o assunto. Dos 81 senadores, constatou-se que 45 políticos eram contra a redução da maioridade penal, 27 apoiavam a alteração proposta e nove decidiram não aceitar o cargo. Renan Calheiros –PMDB/AL, presidente da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, anunciou sua oposição à PEC, mas afirmou que ela será discutida no Senado Federal (Alegretti; Matoso, 2015).
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se posicionou contrariamente à proposta de reportagens para jovens de 16 anos, argumentando que a redução da maioridade penal não resolverá os problemas mais profundos e complexos que levam os jovens ao crime. O memorando da OAB destaca a falência do sistema penitenciário brasileiro e a necessidade de educar os jovens para que possam se reintegrar à sociedade sem precisar serem encarcerados.
A classe defende que crianças e adolescentes precisam de apoio, orientação e educação, em vez de serem enviados para a prisão. A entidade acredita que uma abordagem mais educativa e preventiva é necessária para abordar as causas subjacentes ao comportamento criminoso, em vez de simplesmente punir os jovens.
A preocupação da OAB é que, se as demandas de educação e reabilitação não forem atendidas, a sociedade poderá sofrer consequências negativas no futuro, com um aumento da criminalidade e uma população carcerária maior ainda. A entidade enfatiza a importância de investir em programas educacionais e sociais que ajudem a prevenir o envolvimento de jovens no crime e a promover um ambiente seguro e saudável para todos. (OAB, 2015).
A questão da redução da maioridade penal é um tema controverso e que gera muita discussão na sociedade. É importante considerar a abordagem proposta por Sanson (1999) e Cunha, Ropelato e Alves (2006) sobre a necessidade de avaliar a natureza, personalidade e necessidades dos jovens que infringem a lei, em vez de simplesmente aplicar sanções punitivas.
Sanson (1999) argumenta que as medidas aplicadas aos jovens infratores devem visar a proteção do menor e de sua família. O foco deve ser o reajuste do adolescente por meio da educação e do desenvolvimento sociocultural, em vez de simplesmente aplicar as punições previstas no Código Penal. É necessário considerar o contexto familiar do jovem, garantindo também apoio e acompanhamento à família. Por sua vez, Cunha, Ropelato e Alves (2006) defendem que a solução para o problema da violência juvenil não está na redução da maioridade penal, mas sim na educação e no suporte psicológico e social adequado aos jovens. Reduzir a idade penal para 16 anos e encarcerar os menores com adultos não é uma solução eficaz para a questão da violência juvenil. É crucial considerar que os jovens que cometem crimes muitas vezes vêm de contextos desfavoráveis e enfrentam uma série de desafios emocionais e sociais. Portanto, é fundamental investir em políticas públicas que promovam a educação, o apoio psicológico e social, e proporcionem oportunidades de desenvolvimento para esses jovens.
Por fim, a abordagem de Sanson (1999) e Cunha, Ropelato e Alves (2006) nos mostra que a solução para a violência juvenil não está na tristeza severa e na redução da maioridade penal, mas sim na educação, no desenvolvimento sociocultural e no psicológico e social aos jovens em situação de vulnerabilidade. Devemos, portanto, buscar alternativas que visem à reintegração e reabilitação dos jovens infratores, em vez de simplesmente aplicar penas mais severas.
4.3 POSICIONAMENTOS FAVORÁVEIS
Por outro lado, os defensores da redução da maioridade penal argumentam que os jovens devem ser responsabilizados pelos seus atos. Argumentam que a impunidade dos jovens criminosos incentiva o crime e aumenta a violência na sociedade. No entanto, é importante ter em mente que privar os jovens da sua liberdade não os melhora necessariamente nem os impede de cometer novos crimes.
A discussão sobre a redução da maioridade penal é um tema controverso que divide opiniões na sociedade. Aqueles que apoiam a redução argumentam que os jovens de dezesseis anos são capazes de compreender as consequências de seus atos e, portanto, devem ser tratados como adultos perante a lei. Eles argumentam que a impunidade dos jovens infratores contribui para a impunidade e a escalada da criminalidade. Os defensores da redução argumentam que os jovens de dezesseis anos são capazes de compreender as consequências de seus atos e, portanto, devem ser tratados como adultos perante a lei. Afirmam que a impunidade concedida aos jovens infratores contribui para uma cultura de impunidade e para a escalada das atividades criminosas.
De acordo com esse ponto de vista, se um jovem tem a consciência e a capacidade de escolher um representante político, ele também tem o discernimento necessário para distinguir entre o que é legal e ilegal quando se trata de cometer crimes. Argumenta-se que a maioria dos adolescentes que estão cumprindo medidas socioeducativas por crimes graves, como homicídios e latrocínios, demonstraram falta de respeito à lei e à vida humana, o que justificaria a necessidade de aplicar penas mais severas, como a redução da maioridade penal. (Greco, 2007).
O argumento de que os menores de 18 anos são incitados pelos adultos a cometer crimes é frequentemente utilizado no debate sobre a responsabilidade penal dos jovens. De acordo com esta linha de raciocínio, os menores foram influenciados e até coagidos pelos adultos a cometerem atos criminosos, assumindo assim a culpa pelos crimes. (Domingos, 1993).
Segundo Mirabete (1985) as mudanças da década de 1940 para o mundo moderno são muito importantes, não há como argumentar que os jovens de hoje possuem uma ampla gama de canais de comunicação, portanto possuem muito conhecimento de mundo. E a maturidade para discernir entre o que é legal e o que é ilegal. Com a internet e as redes sociais, os jovens têm a oportunidade de acessar uma quantidade imensa de informações e conhecimentos, o que antes seria impossível de se obter de forma tão rápida e fácil. Essa facilidade de acesso a informações tem contribuído para que os jovens estejam cada vez mais conscientes e engajados em questões importantes, como política, direitos humanos e meio ambiente.
4.4 RESSOCIALIZAÇÃO X EFEITO PUNITIVO
A partir do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o tratamento destinado ao jovem infrator foi significativamente aprimorado. O papel do Estado se expandiu, abrangendo não apenas a punição, mas também a inclusão do Conselho Tutelar, que presta assistência à criança e ao jovem (Silva, 2019). No entanto, observa-se que as medidas socioeducativas não conseguem resolver o complexo problema dos atos infracionais praticados pelos jovens brasileiros, gerando um sentimento de insegurança na sociedade. Isso ocorre porque o ECA reclassificou os crimes do Código Penal brasileiro como atos infracionais, aplicando medidas socioeducativas em vez das penas previstas no Código Penal. Pereira (2021).
A fase da vida entre 12 e 18 anos torna os indivíduos mais suscetíveis à ressocialização e reeducação, especialmente quando inseridos em um ambiente social mais saudável Fernandes (2020). Nesse contexto, entende-se que as medidas socioeducativas podem responsabilizar o adolescente infrator, uma vez que têm caráter sancionatório, educacional e proporcionam acesso a oportunidades sociais anteriormente inexistentes. (Ribeiro, 2018).
Após 27 anos de promulgação, o Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta questões que precisam ser reanalisadas, como o aumento do tempo de internação para jovens que cometem atos infracionais mais graves (Oliveira, 2021). É evidente que a prática efetiva das ações socioeducativas, com incentivo à construção de uma perspectiva de vida melhor, é fundamental.
O direito à educação dos jovens infratores que cumprem medidas socioeducativas está em conformidade com a Constituição Brasileira, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, (Almeida, 2019). A educação desses jovens nas instituições de cumprimento de medidas socioeducativas possui características diferenciadas do ensino regular, considerando que os alunos têm histórias de vida marcadas pela exclusão social e buscam construir novos conhecimentos e reconstruir os que já possuem. (Santos, 2020).
No contexto do Sistema Penitenciário, a educação deve criar uma estratégia didático-pedagógica diferenciada, onde a ressocialização esteja intrinsecamente relacionada ao processo de humanização, possibilitando ao reeducando seu retorno à sociedade em condições de convívio social, Freire, 1987). Portanto, a ressocialização é mais complexa, exigindo, além do ensino-aprendizagem, a reconstrução da autoestima para que a reinserção social seja efetiva. Conforme Freire (1987), “não há outro caminho, senão o da prática de uma pedagogia humanizadora; em lugar de sobrepor aos oprimidos e continuar mantendo-os como coisas.”
A realidade do jovem infrator deve ser considerada, conectando seus conhecimentos com debates e outras culturas, bem como preparando-os para o mercado de trabalho (Gomes, 2018). É essencial formular projetos sociais e educacionais direcionados aos jovens infratores, incentivando a reflexão sobre suas limitações para que possam se libertar das questões que os levam a praticar atos infracionais, melhorando principalmente as relações humanas, familiares e sociais Costa (2019). A educação pode proporcionar-lhes cidadania e autonomia.
As ações educacionais nas instituições de cumprimento de medidas socioeducativas visam estimular a integração entre o jovem infrator e a construção de novos projetos de vida, (Martins, 2020).
5. CONCLUSÃO
A conclusão deste trabalho destaca a complexidade da redução da maioridade penal no Brasil, ilustrada pelo caso da família Nascimento. O caso mostra como a negligência emocional e a falta de apoio parental podem levar a comportamentos disruptivo e delinquentes, sublinhando a importância de um ambiente familiar saudável para o desenvolvimento dos indivíduos.
A família é essencial na formação de valores e na promoção da resiliência emocional. É crucial que a sociedade reconheça a importância do apoio emocional e psicológico para o desenvolvimento saudável dos jovens. Intervenções precoces de profissionais de psicologia e serviço social podem mitigar os efeitos negativos de ambientes familiares disfuncionais.
A simples redução da maioridade penal não resolve os problemas estruturais da criminalidade juvenil. As condições carcerárias no Brasil, marcadas por superlotação e degradação, não favorecem a reabilitação, perpetuando um ciclo de criminalidade. Alternativas incluem o fortalecimento de políticas públicas voltadas para educação, desenvolvimento social e criação de oportunidades para os jovens. Programas de prevenção, apoio psicológico e formação profissional são mais eficazes na redução da criminalidade juvenil.
Para promover a inclusão social e prevenir a delinquência juvenil, é necessário um compromisso coletivo em valorizar e apoiar a unidade familiar. As atividades de políticas públicas, desempenha um papel central na formação de indivíduos emocionalmente saudáveis e socialmente integrados a sociedade.
Além disso, a análise carcerária revela que a superlotação e as más condições dificultam a reinserção social dos presos, perpetuando a criminalidade. A redução da maioridade penal não é suficiente para resolver esses problemas estruturais. A medida é fortemente contestada, pois crianças e jovens ainda estão em desenvolvimento e merecem proteção especial. Muitos jovens cometem crimes devido a problemas familiares graves, como dependência de drogas dos pais, abuso sexual ou condições de vida precárias.
É importante compreender as causas profundas da delinquência juvenil e implementar medidas para resolvê-las. A evolução do sistema de justiça juvenil reflete o reconhecimento das necessidades e vulnerabilidades dos jovens infratores. Profissionais da justiça juvenil têm contribuído significativamente para o debate público e decisões políticas, fornecendo informações valiosas sobre os fatores que influenciam a delinquência juvenil.
Investir em programas de prevenção, serviços de saúde mental e apoio às famílias em risco é fundamental para reduzir a criminalidade juvenil e promover resultados positivos. Uma abordagem holística e compassiva à justiça juvenil pode criar uma sociedade mais justa e equitativa.
Além disso, a proposta de reduzir a maioridade penal enfrenta questões constitucionais, pois seria uma violação da Constituição Federal. Propostas que aumentem o tempo de internação, em vez de reduzir a maioridade penal, podem ser mais adequadas, desde que aplicadas de maneira excepcional.
Em resumo, a conclusão enfatiza a importância de apoiar a unidade familiar e implementar políticas públicas inclusivas para prevenir a delinquência juvenil e promover a inclusão social.
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1Discente do Curso Superior de Elyvânya Frota do Carmo da Universidade da Amazônia Campus Rio Branco e-mail: elyfrota32@gmail.com
2Docente do Curso Superior de Direito Alessandra de Menezes Gomes da Universidade da Amazônia Campus Rio Branco (UNAMA/AC). Professora Especialista em Gestão Escolar e Direitos das Famílias e Sucessões, e-mail: alessandra.amg3@gmail.com
3Docente do Curso Superior de Direito Anderson Cleiton de Lima Moura da Universidade da Amazônia Campus Rio Branco (UNAMA/AC). Formado em Psicologia e Administração, Professor Especialista em Psicologia Organizacional e Processo de Gestão/ UNINORTE. e-mail: psi.andersonclm@gmail.com
4Docente do Curso Superior de Direito Cássio Pinheiro Bandeira Mestre em Educação (Universidade Federal do Acre – UFAC), Graduado em Direito (UFAC), Pós Graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal ( Faculdade Candido Mendes), e-mail: cassio_bandeira60@hotmail.com
