COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL E A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO PREVISTO PARA A AÇÃO RESCISÓRIA NOS ARTS. 525, §15 E 535, §8º, DO CPC

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7349022


Thiago de Castro Novais Leal


RESUMO

O presente estudo visa investigar a (in)constitucionalidade do prazo previsto para interposição da ação rescisória no caso da chamada coisa julgada inconstitucional, nos termos dos arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC, em que foi estabelecido um prazo de dois anos contados da decisão do STF que declara a inconstitucionalidade do ato normativo utilizado como fundamento na decisão transitada em julgado. Para tanto, serão explorados os conceitos e teorias doutrinárias acerca da coisa julgada inconstitucional, além de analisar precedentes judiciais e disposições legais que tratam sobre o prazo diverso para a ação rescisória e sobre a relativização da coisa julgada, a fim de chegar a uma possível forma de conclusão sobre a (in)constitucionalidade e como interpretar o prazo indeterminado para a ação rescisória nos arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC, além de como compatibilizar os princípios da segurança jurídica e o da supremacia da Constituição neste caso.

Palavras-chave: Coisa Julgada Inconstitucional; Relativização da Coisa Julgada; Controle de Constitucionalidade; Princípios Constitucionais.

ABSTRACT

The present study aims to analyze the (un)constitutionality of the period/deadline for the rescissory action in the case of the unconstitutional res iudicata, in the terms of the arts. 525, §15 and 535, §8º, CPC, in which a period of 2 (two) years was established, counting from the decision of the STF that declares the unconstitutionality of the normative act used as the fundamental argument of the final decision. For that, the concepts and the theories about unconstitutional res iudicata will be explored, to determinate how to interpret and compatibilize the articles with the principles of the legal security and the supremacy of the Constitution. Finally, jurisprudential and legal precedents in which there is the (no) admission of the relativization of the res iudicata will be used, in order to analyze in which hypotheses there is the admission of the relativization of the res iudicata and what are its effects. Besides that, the objective is to arrive at a possible form of interpretation of the (un)constitutionality of the indeterminate term for the rescissory action in the arts. 525, §15 and 535, §8º, CPC.

Keywords: Unconstitutional Res Iudicata; Relativization of Res Iudicata; Constitutionality Control; Constitutional Principles.

SUMÁRIO: Introdução. 1. Coisa Julgada e sua importância na segurança jurídica. 1.1. Controle de constitucionalidade e otratamento do CPC/2015 referente à coisa julgada inconstitucional. 1.2. Pode o legislador ordinário instituir novos prazos para a ação rescisória? Qual o limite?. 2. Prazo da ação rescisória e a relativização da coisa julgada à luz da natureza jurídica do objeto discutido. 2.1. Precedentes judiciais acerca da relativização da coisa julgada. 2.2 Disposições legais sobre o prazo para desconstituição da coisa julgada. 2.3. A coisa julgada nas ações coletivas. 2.4. O critério da inconstitucionalidade é adequado para suprir o requisito da ponderação entre a supremacia da constituição e a segurança jurídica?. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

O Estado de Direito possui como um de seus pilares a segurança jurídica, com o objetivo de que ocorra a certeza das relações sociais. Para que essa certeza torne-se duradoura, um dos importantes mecanismos da segurança jurídica é a garantia da estabilidade e da continuidade das decisões judiciais, razão pela qual a intangibilidade da coisa julgada é regra constitucional no ordenamento jurídico brasileiro.

Porém, em determinadas situações, é necessário que haja uma relativização da coisa julgada em prol de outros princípios, como a supremacia da Constituição, tal como é o caso da chamada “coisa julgada inconstitucional”. Quanto a essa nomenclatura, insta ressaltar que Barbosa Moreira explica que a coisa julgada, em si, não é inconstitucional, mas sim a lei em que se baseou a decisão1. Tal instituto jurídico ocorre quando uma decisão judicial já transitada em julgado possui como fundamento um ato normativo que foi declarado inconstitucional após a formação da coisa julgada2.

Nesse sentido, o CPC/2015 trouxe, em seus artigos 525, §15 e 535, §8º, do CPC, um novo regime jurídico aplicado à coisa julgada inconstitucional e à ação rescisória, instrumento cabível para se desconstituir esse instituto, prevendo um novo prazo para o ajuizamento da rescisória, o qual seria um período de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade do ato normativo utilizado como fundamento na decisão inconstitucional.

Ocorre que a doutrina e a jurisprudência possuem hesitação quanto à forma de se interpretar e sobre a (in)validade acerca desse novo regramento, caminhando para um sentido diverso do CPC/2015 no tocante à relativização da coisa julgada, o que traz uma insegurança jurídica ao jurisdicionado e ao operador do direito.

Desse modo, com o objetivo de investigar a (in)constitucionalidade e como interpretar o prazo previsto para a ação rescisória, nos termos dos arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC/2015, os capítulos a seguir almejam tratar sobre a relação entre os institutos da res iudicata e da segurança jurídica, as teorias doutrinárias acerca da coisa julgada inconstitucional, além se utilizar de precedentes judiciais e disposições legais que tratam sobre o prazo para desconstituição da coisa julgada, com o intuito de se chegar a uma possível solução ao tema.

A hipótese aventada é de que a literalidade dos arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC/2015, não pode ser aplicada em todas as situações, sob pena de violar de forma demasiada a segurança jurídica e o controle difuso do juiz originário da causa. Assim, para definir a aplicação, ou não, do prazo indeterminado da ação rescisória da disposição normativa supra, deve ser analisada a relevância da natureza jurídica do objeto da lide, tal como a jurisprudência e o legislador ordinário estão inclinados a fazer ao tratar da relativização da coisa julgada, seus efeitos e o prazo para sua desconstituição.

Para realizar esse estudo, o artigo utilizará a abordagem da pesquisa dogmática instrumental (doutrina, jurisprudência e legislação), de forma a tentar preservar os princípios da supremacia da Constituição e da segurança jurídica e tentar resguardar, ainda, coerência com as disposições legais e com os precedentes judiciais que trataram sobre o prazo para relativização da coisa julgada até o presente momento.

Por fim, o presente trabalho pretende contribuir nas discussões acerca da relativização da coisa julgada inconstitucional e na forma de se interpretar os arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC/2015, tendo em vista que essa disposição normativa deve ser pautada por critérios objetivos para não se violar a segurança jurídica e a estabilidade da decisão transitada em julgado.

1 COISA JULGADA E SUA IMPORTÂNCIA NA SEGURANÇA JURÍDICA

No ordenamento jurídico brasileiro, a coisa julgada (res iudicata) é um dos institutos fundamentais do processo civil, em especial quando se trata da segurança jurídica3. Dessa forma, a coisa julgada pode ser tida como corolário do princípio da segurança jurídica, trazendo a estabilidade das relações sociais ao campo judicial4. Sobre a importância da segurança jurídica:

A segurança (jurídica) funciona, pois, como um sobreprincípio que ilumina toda a conformação processual, guiando a concretização da cláusula constitucional do processo justo, a fim de que sejam promovidos os seus fins, e constitua, efetivamente, um instrumento de segurança de todo o ordenamento jurídico5.

Nesse sentido, a coisa julgada possui o intuito de garantir segurança jurídica às relações já constituídas por uma decisão da qual não caiba mais recurso, de forma a assegurar estabilidade e possível eficácia a essa decisão, evitando-se a discussão ad aeternum da lide6. Em outras palavras:

(a) garantia da coisa julgada, portanto, é uma manifestação da segurança jurídica, segundo a qual não se pode, desde o presente, alterar o sentido normativo decorrente de decisão judicial anterior, com o quê se confere segurança, por estabilidade, à relação jurídica objeto da decisão, impedindo a continuidade da discussão7.

A coisa julgada, ao trazer estabilidade jurídica com força definitiva e impositiva, permite que o processo chegue ao último objetivo da prestação jurisdicional, isto é, dar estabilidade aos direitos garantidos às partes, o que demarca as características de uma sociedade democrática estável e um direito consolidado8.

Ainda com esse entendimento, Rodrigo Becker afirma que a coisa julgada, por garantir segurança jurídica ao direito e imutabilidade às decisões judiciais, possui tamanha relevância que é possível dizer que ela traduz, em certa medida, uma expressão do Estado Democrático de Direito9.

A res iudicata é de tamanha importância que possui previsão tanto na própria Constituição Federal de 1988 (CF/1988)10, quanto na legislação ordinária:

Art. 5º, XXXVI, CF: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Art. 502, CPC: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Insta ressaltar que Humberto Theodoro Junior e Juliana Cordeiro de Faria compreendem que a coisa julgada não possuiria assento constitucional, uma vez que sua previsão no art. 5º, XXXVI, da CF/88, apenas traria a proteção da coisa julgada frente à lei nova, mas não da coisa julgada em si11.

Ocorre que esse não é o entendimento do STF, pois o tribunal já reconheceu, em diversas situações, o assento constitucional do instituto da coisa julgada, além de considerar esse um direito fundamental e uma cláusula pétrea, tendo em vista que se encontra dentro do Título II da CF/198812. Nessa perspectiva, esse tribunal já decidiu que a coisa julgada é uma garantia constitucional fundamental ao processo civil13.

Feitas tais considerações, nota-se que tal proteção constitucional e legal não é para menos, pois se a coisa julgada não existisse, a própria segurança jurídica do Estado de Direito estaria afetada. Caso as decisões judiciais não tivessem o efeito de serem imutáveis e indiscutíveis, essas poderiam vir a ser alteradas por uma mera troca de pensamento dos juízes, ou, até mesmo, uma renovação dos juízes de um determinado tribunal, alterando uma relação jurídica já consolidada há anos, o que seria, de fato, prejudicial ao Estado Democrático de Direito e as relações jurídicas constituída no ordenamento pátrio14.

Corroborando com a tese da importância da coisa julgada na segurança jurídica, foi editada a súmula n. 343 do STF, a qual privilegia a segurança jurídica em prol de divergência de interpretação de leis ordinárias, in verbis: “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Assim, não seria cabível a ação rescisória quando houvesse discordância quanto à interpretação de determinadas leis, dado que não existiria, nesta hipótese, violação manifesta à norma jurídica, não havendo razão de se relativizar a coisa julgada15.

Com o mesmo intuito, o STF julgou o RE n. 590.809/RS16, o qual entende ser aplicável a súmula n. 343 do STF mesmo em casos de divergência constitucional, entendimento que se replicou no tema n. 136 do STF, em que se estabeleceu que não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o afirmado pelo plenário do Supremo à época da formalização da decisão/acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente17.

Nesse contexto, partindo do pressuposto que a coisa julgada é um instituto jurídico protegido constitucionalmente e corolário do princípio da segurança jurídica, é importante perceber que a res iudicata é, por vezes, relativizada em prol de outros princípios em situações específicas, por meio da ação rescisória18. Esta é uma ação de impugnação autônoma com a capacidade de desconstituir a coisa julgada nos casos previstos no art. 96619 do Código de Processo Civil de 201520 e em leis esparsas.

Estando diante de uma hipótese de desconstituição e relativização de uma garantia constitucional (coisa julgada), a rescisória deve possuir um tempo delimitado para o seu ajuizamento, sob pena de violar a segurança jurídica21. É por tal razão que, a priori, o CPC possui não só um rol taxativo de cabimento da ação rescisória, mas também um prazo específico para a sua interposição22, nos termos do art. 975, do CPC23.

Apesar desse entendimento, o CPC/2015, em seus arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC, inovou a hipótese de prazo para o ajuizamento da ação rescisória nos casos da chamada coisa julgada inconstitucional. Diante tal mudança, conforme será visto, a doutrina e a jurisprudência possuem hesitação na forma de se aplicar essa disposição normativa, motivo pelo qual o presente artigo pretende investigar a constitucionalidade desta regra.

1.1 Controle de constitucionalidade e o tratamento do CPC/2015 referente à coisa julgada inconstitucional

A coisa julgada inconstitucional pode ser exemplificada no caso de uma decisão judicial já transitada em julgado que possui como fundamento um ato normativo que foi declarado inconstitucional pelo STF, o que forma uma “sentença inconstitucional por gerar uma afronta à Constituição”24.

Pela mera interpretação literal do instituto jurídico da coisa julgada inconstitucional, é perceptível a sua relação com o instituto do controle de constitucionalidade, pois, para que a inconstitucionalidade exista, nesse caso, deve ocorrer o julgamento da norma utilizada como fundamento pelo STF25. Dessa forma, breves considerações sobre o atual cenário do controle de constitucionalidade devem ser tecidas.

De acordo com Luis Roberto Barroso, “o controle de constitucionalidade é um mecanismo que consiste na verificação da compatibilidade entre uma lei, ou qualquer ato normativo infraconstitucional, e a Constituição”.26 Nesse sentido, o direito brasileiro adotou duas formas de controle, entre outras divisões: o difuso, que pode ser exercido por todo juiz ou tribunal, tendo, via de regra, efeitos inter partes, não vinculante e ex tunc; e o concentrado, que só pode ser exercido pelo STF, sendo que essas decisões possuem efeitos erga omnes, vinculante e ex tunc.27

Ocorre que, no informativo n. 886 do STF, ao julgar a ADI n. 3.470/RJ28, o tribunal passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso29 nos casos em que ele exerce o controle difuso de constitucionalidade. Assim, apesar de o controle difuso possuir efeitos inter partes e não vinculantes, se for o STF o juízo da causa, o controle difuso possuirá os mesmos efeitos do controle concentrado (erga omnes e vinculantes)30. Isto posto, qualquer julgado do STF em que se declara a (in)constitucionalidade de uma norma impugnada é apto a gerar efeitos erga omnes e vinculantes, podendo trazer, como uma das suas consequências, a coisa julgada inconstitucional.

A despeito da adoção da tese da abstrativização do controle difuso pelo STF, ainda resta atual o entendimento pacificado desse tribunal no RE n. 730.462/SP31, decidido em regime de repercussão geral, o qual determinou que a declaração de inconstitucionalidade de determinado ato normativo não implica a automática desconstituição de decisões judiciais acorbetadas pelo manto da coisa julgada que se fundamentaram no ato declarado inconstitucional.

Uma síntese dos argumentos utilizados para a supradita conclusão do recurso extraordinário pode ser feita ao analisar a diferença entre a eficácia executiva (efeito vinculante) e a eficácia normativa (que retira do ordenamento jurídico o ato normativo declarado inconstitucional) da decisão de inconstitucionalidade. A primeira (eficácia executiva) somente nasce da publicação da decisão de inconstitucionalidade e só tem repercussão para o futuro, não alcançando, o efeito vinculante, os casos julgados anteriores à decisão. Já a norma (eficácia normativa) é retirada do ordenamento jurídico de forma imediata, o que não ocorre, de forma automática, com a decisão afetada pela coisa julgada inconstitucional.32

No mesmo entendimento da não automática desconstituição das decisões judiciais no caso da coisa julgada inconstitucional, devendo, portanto, ser necessário um instrumento processual específico, e com base na teoria da abstrativização do controle difuso exercido pelo STF, foi instituída a regra dos arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC, o qual se reproduz, in verbis:

Art. 525, CPC:
(…)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 535, CPC:
(…)
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 8º Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Isto posto, o CPC/2015 trouxe duas inovações importantes quanto ao instituto da coisa julgada inconstitucional33: o instrumento processual cabível para o rescindir, a ação rescisória, e o prazo da sua interposição, dois anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, em controle difuso (com a ideia da teoria da abstrativização) ou concentrado, que declara a inconstitucionalidade de determinado ato normativo utilizado como fundamento na decisão inconstitucional34.

Acontece que essa previsão foi de encontro com as teses que defendiam que a natureza jurídica da coisa julgada inconstitucional seria inexistente (Teresa Wambier e Miguel Medina35), pois, ao não respeitar à Constituição, a decisão sequer existiria no mundo jurídico, não havendo que se falar em coisa julgada propriamente dita (podendo, nesse entendimento, a decisão ser revista a qualquer tempo por querela nullitatis ou por ação ordinária); ou nula (Cândido Rangel Dinamarco36, Humberto Theodoro Junior e Juliana Cordeiro de Faria37), pois a decisão possuiria todos os seus elementos de existência, mas seria nula por desrespeitar às normas constitucionais, sendo a coisa julgada passível de desconstituição.

Para Humberto Theodoro Junior e Juliana Cordeiro de Faria, essa desconstituição da decisão nula poderia ser revista por ação rescisória, no prazo de dois anos previsto no art. 975, do CPC, ou por querela nullitatis, caso fosse após esses dois anos, tendo em vista que, para esses autores, o vício de inconstitucionalidade não pode ser submetido a um prazo decadencial38.

Contudo, conforme dito, os arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC trouxeram previsão diversa dessas teorias, adotando, ao prever o ajuizamento da ação rescisória a partir de um prazo indeterminado (dois anos da decisão do STF que declara a inconstitucionalidade do ato normativo), de forma a relativizar a decisão inconstitucional, uma terceira teoria quanto à natureza jurídica da coisa julgada inconstitucional, sendo esta anulável ou rescindível39.

Daniel Assumpção Neves, ao interpretar os arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC, entendeu que decisão inconstitucional possui um vício de error in judicando, devendo o erro de julgamento e a contrariedade à Constituição serem sanados pelos meios legais cabíveis previstos (no caso, a ação rescisória)40, e não pela querela nullitatis, visto que o CPC trouxe cabimento diverso.

No mesmo sentido, entendeu o STJ que no caso da coisa julgada inconstitucional, a res iudicata não poderia ser desconstituída pelo instituto da querela nullitatis, devendo ser ajuizada, portanto, a ação rescisória em seu prazo decadencial específico41.

Feitas as considerações sobre o cabimento da rescisória no caso da coisa julgada inconstitucional, o STF, adotando a teoria de que a coisa julgada inconstitucional constitui vício anulável, sendo a obrigação derivada da decisão inconstitucional inexigível, já reconheceu a constitucionalidade do art. 525, §1º, III e §12 e §14, além do art. 535, §5º, do CPC. Assim, é importante reproduzir parte da ementa da ADI n. 2.418/DF:

(…) 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda42.

Ocorre que, ao julgar a ADI n. 2.418/DF, o STF limitou-se a declarar a constitucionalidade dos art.525, §1º, III e §12 e §14, e art. 535, §5º, do CPC, não tratandodos arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC, apenas dizendo, em obter dictum, que pairam dúvidas acerca do prazo indeterminado da ação rescisória previsto nessa disposição normativa.

Nesse sentido, ainda resta hesitação quanto a (in)constitucionalidade do prazo indeterminado estabelecido para a rescisória no caso da coisa julgada inconstitucional, se esse seria constitucional, de forma a privilegiar a supremacia da Constituição, ou inconstitucional, privilegiando a segurança jurídica43.

1.2 Pode o legislador ordinário instituir novos prazos de rescisória? Qual o limite?

Uma indagação que deve ser realizada antes de responder se o prazo indeterminado estabelecido para a rescisória no caso de coisa julgada inconstitucional é (in)constitucional, é se o legislador ordinário pode instituir novos prazos esse tipo de ação.

A Ministra Carmén Lúcia, ao tratar da segurança jurídica e sua relação com a coisa julgada, afirmou que a Constituição apenas previu este último instituto de forma genérica, cabendo, portanto, ao legislador ordinário instituir os seus limites e efeitos. O mesmo raciocínio pode ser aplicado à ação rescisória, como se percebe, in verbis:

Constata-se, assim, que a Constituição do Brasil erigiu em direito fundamental o respeito à coisa julgada. O que é e como se produz a coisa julgada são questões deixadas à definição do legislador infraconstitucional. Tanto assim é que a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657, de 1942) foi recepcionada pelo constituinte de 87/88 (como o fora em momentos constitucionais anteriores), tanto quanto o foi o Código de Processo Civil, em seus arts. 467 e segs.)44.

Sucede-se que a atribuição de definir o prazo para a ação rescisória não é ilimitada, uma vez que um prazo muito amplo tende a infringir a segurança jurídica. Isto posto, segue o entendimento de Barbosa Moreira:

Algumas legislações, como a nossa (brasileira), nem mesmo aí (trânsito em julgado da decisão) põem um ponto final: permitem ainda a impugnação da decisão, mas têm o cuidado de limitá-la a determinados casos, havidos por muito graves e taxativamente previstos, e, tratam de fixar um prazo fatal para a utilização da via impugnativa – consoante se dá, com a rescisória45.

Ao analisar dos arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC, Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna concluíram que, no caso da coisa julgada inconstitucional, a ação rescisória teria um prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial/sentença exequenda – art. 975, do CPC –, mais dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão do STF que declara a inconstitucionalidade do fundamento jurídico utilizado na sentença inconstitucional – arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC – a qual pode ocorrer a qualquer prazo após o trânsito em julgado da sentença exequenda, razão pela qual seria possível dizer que restou instituído um prazo indeterminado para a ação rescisória46. Sobre a insegurança jurídica decorrente da previsão do prazo indeterminado para a interposição da ação rescisória:

(…) a falta de definição legislativa do prazo decadencial para esse tipo de rescisória fere o princípio da garantia fundamental da intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Afinal, a coisa julgada não pode ficar, indefinidamente, à mercê da possibilidade de desconstituição pela via rescisória, sob pena de reprovável insegurança jurídica. Daí, diante da inconstitucionalidade material dessa lacuna legislativa quanto ao prazo para a propositura da rescisória em destaque, é preciso recorrer a mecanismos interpretativos de integração47.

No sentido de analisar esse prazo indeterminado para a ação rescisória, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery interpretaram o dispositivo no sentido de que o ajuizamento da ação rescisória contada do trânsito em julgado da decisão do STF apenas é válido “se ainda não tiver sido extinta a pretensão rescisória cujo prazo tenha-se iniciado do trânsito em julgado da decisão exequenda”, sob pena de violar, de forma excessiva, a segurança jurídica e a estabilidade jurídica da decisão que transitou em julgado48.

Com o mesmo entendimento, segue os dizeres de Luiz Wambier e Eduardo Talamini:

Entre nós (Luiz Wambier e Talamini), até se admite a rescisão da coisa julgada incidente sobre decisões que já produziram seus efeitos. Mas isso, então, há de ser feito nos limites gerais do art. 975 – e não no prazo, que pode ser extremamente dilatado, do art. 525, § 15, (…), sob pena de se violar, demasiadamente, a segurança jurídica49.

Por outro lado, Juliano Taveira Bernardes, apesar de também entender pela prevalência da segurança jurídica, trouxe análise diversa quanto a esse prazo indeterminado da ação rescisória. De acordo com esse autor, deve-se usar, uma analogia com o art. 975, §2º, CPC (prazo para rescisória no caso de prova nova50).

Dessa forma, a ação rescisória contra a coisa julgada inconstitucional continuaria com um prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF, mas com a sua proposição limitada ao prazo máximo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão exequenda, sob pena de decadência (arts. 525, §15 e 535, §8º c/c art. 975, §2º, todos do CPC)51.

Nesse contexto, tanto Nelson Nery, quanto Rosa Maria Andrade Nery, Luiz Wambier, Eduardo Talamini e Juliano Taveira Bernardes caminham em um sentido de privilegiar a segurança jurídica da decisão transitada em julgado em prol da supremacia da Constituição e do prazo indeterminado previsto pelo legislador ordinário no CPC para a interposição da ação rescisória (sendo que o último autor entende por relativizar essa indeterminação ao aplicar uma interpretação sistemática do CPC quanto ao prazo de rescisória em caso de prova nova52).

Para acrescer argumentos a esse entendimento, Daniel André Magalhães da Silva53 e Luiz Guilherme Marinoni54 sustentam que tal prazo indefinido previsto para a rescisória é inconstitucional, por violar, não apenas, a segurança e a estabilidade jurídica da decisão transitada em julgado, mas também por tornar sem efeito o controle difuso que foi exercido pelo juiz julgador da causa.

Desse modo, quando uma decisão judicial se utiliza de determinado ato normativo, não havendo ainda declaração de inconstitucionalidade desta norma pelo STF de forma vinculante, não há que se falar em sentença inconstitucional/coisa julgada inconstitucional, pois, na época, o magistrado, ao exercer seu controle de constitucionalidade difuso, entendeu que aquele fundamento jurídico era constitucional, não podendo uma decisão depois do prazo comum de dois anos da ação rescisória a alterar, sob pena de tornar sem sentido e sem efeito o controle difuso utilizado por todos os magistrados e tribunais, fora o do STF55.

Ainda com essa teoria, afirma Luiz Guilherme Marinoni:

A decisão de inconstitucionalidade proferida em ação direta nada mais é do um juízo sobre a constitucionalidade, que, por isso mesmo, não pode se sobrepor a um anterior juízo também legítimo sobre a constitucionalidade, tutelado pela coisa julgada. (…) a rescisão da coisa julgada fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional não constitui afirmação da constitucionalidade sobre a inconstitucionalidade, já que a certeza do direito declarado judicialmente, ainda que inconstitucional, é uma das formas de que se reveste a certeza constitucional56.

Concluindo, para Daniel André Magalhães da Silva e Luiz Guilherme Marinoni, a coisa julgada, no caso dos arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC, é colocada sobre determinada condição57 (evento futuro e incerto58). Com base nesse entendimento, se o STF não declarar a inconstitucionalidade da norma que fundamentou a sentença, tal decisão será, de fato, imodificável e indiscutível. Porém, caso declare a inconstitucionalidade, a qualquer tempo, a decisão poderá ser modificada, mesmo em casos que a eficácia da decisão já está consolidada há tempos59.

Em síntese as interpretações supracitadas podem ser assim organizadas: Nelson Nery, Rosa Maria Andrade Nery, Luiz Wambier e Eduardo Talamini entendem por privilegiar a segurança jurídica, não sendo aplicável, portanto, o prazo novo e indeterminado da ação rescisória dos arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC; Daniel André Magalhães da Silva e Luiz Guilherme Marinoni possuem a mesma conclusão, mas sob o argumento de privilegiar não só a segurança jurídica, mas também, o controle difuso exercido pelo juiz originário da causa; já Juliano Taveira Bernardes entende que esse prazo indeterminado deveria ficar limitado ao prazo previsto para ajuizamento da ação rescisória no caso de prova nova, isto é, restrito a cinco anos (arts. 525, §15 e 535, §8º c/c art. 975, §2º, todos do CPC).

Em posição diversa dos autores acima, Humberto Theodoro Junior e Juliana Cordeiro de Faria entendem que a coisa julgada inconstitucional é passível de desconstituição a todo o momento, não se sujeitando ao prazo decadencial da ação rescisória. Isto posto:

A decisão judicial transitada em julgado desconforme a Constituição padece do vício da inconstitucionalidade que, nos mais diversos ordenamentos jurídicos, lhe impõe a nulidade. Ou seja, a coisa julgada inconstitucional é nula e, como tal, não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais. Ora, no sistema das nulidades, os atos judiciais nulos independem de rescisória para a eliminação do vício respectivo60.

O posicionamento da supremacia da Constituição perante a segurança jurídica/estabilidade da decisão também é compartilhado por Cândido Rangel Dinamarco, o qual ainda faz a ressalva de que a própria supremacia da Constituição carrega consigo a ideia de segurança jurídica, pois garante aos jurisdicionados o respeito às normas constitucionais. Nesse sentido, para Dinamarco, a ação de desconstituição da sentença inconstitucional não pode ser submetida a um prazo específico, uma vez que “a ordem constitucional não tolera que se eternizem injustiças a pretexto de não eternizar litígios”61.

Diante dessa divergência doutrinária, há incertezas sobre a (in)constitucionalidade do prazo indeterminado da ação rescisória no caso da coisa julgada inconstitucional e, ainda, sobre qual interpretação adotar aos arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC.

Levando em consideração que não houve, até o momento, análise referente à (in)constitucionalidade dessa disposição normativa, uma possível investigação a ser feita é de que forma a jurisprudência e o legislador ordinário vêm tratando as hipóteses de prazo diverso para a ação rescisória e a desconstituição da coisa julgada, tal como ocorre na relativização da coisa julgada inconstitucional, a fim de se chegar a um possível critério de interpretação quanto ao prazo indeterminado da ação rescisória e sobre a sua (in)constitucionalidade.

2 PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA E A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA À LUZ DA NATUREZA JURÍDICA DO OBJETO DISCUTIDO

A relativização da coisa julgada é o fenômeno admitido no ordenamento jurídico de que a decisão jurídica transitada em julgado pode ser revista e desconstituída em determinadas situações, tal como pretendem os arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC, no caso da coisa julgada inconstitucional62.

De acordo com Rodrigo Becker, “extrai-se das mais variadas doutrinas que duas formas de relativização da coisa julgada são admitidas: a relativização baseada em princípios e a relativização legal63”. A primeira seria o caso de se relativizar o instituto da coisa julgada e de seus efeitos com base em princípios e direitos analisados caso a caso, não podendo a coisa julgada ultrapassar determinados valores, tais como moralidade, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Já o segundo caso, seria o previsto nos arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC64.

Ao admitir essas hipóteses de relativização da coisa julgada, a jurisprudência trata, também, sobre o prazo da ação cabível para desconstituí-la, razão pela qual é interessante investigar as hipóteses de discussão de prazo diverso para a ação rescisória e os casos de relativização da coisa julgada baseada em princípios, analisando-se, ademais, as disposições legais nesse mesmo sentido.

2.1 Precedentes judiciais acerca da relativização da coisa julgada

No RE n. 363.889/DF, O STF entendeu ser possível a desconstituição da coisa julgada em caso de decisão que julgou investigação de paternidade, quando nesta não tenha sido realizado o exame de DNA ou qualquer outro meio de prova com força de segurança quase absoluta que possa estabelecer o vínculo familiar entre as partes.

Dessa forma, segue parte da ementa, in verbis:

(…) 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada. 5. Recursos extraordinários conhecidos e providos65.

Assim, para o STF, na ponderação entre segurança jurídica e dignidade da pessoa humana relacionada com o direito indisponível à busca da identidade genética, deve prevalecer este último, não se impondo, nesse caso, o prazo decadencial para a ação rescisória, desde que o autor prove o porquê não ajuizou tal ação no prazo específico (no caso do RE supracitado, esse requisito foi provado devido a insuficiência financeira do autor em realizar o exame genético).

O STJ também já possui entendimento pacífico quanto a desconstituição da coisa julgada na investigação de paternidade quando não realizado o exame de DNA na ação originária66, apesar de, anteriormente, ter discordado dessa tese67.

Isto posto, a busca pela verdade material e pela identidade genética prevaleceram sobre a coisa julgada e sobre a estabilidade da decisão transitada em julgado, pois a preservação da segurança jurídica, estampada na res iudicata, causaria maior afronta à Constituição do que a desconstituição da coisa julgada, uma vez que o direito discutido/natureza jurídica do objeto da lide é indisponível68.

Com esse pensamento, segue parte do voto-vista proferido pelo Ministro Luiz Fux no RE acima:

(…) tal conexão apresenta-se em grau distinto, mais tênue e, portanto, mais afastada do núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana do que o peso axiológico que, somados, ostentam os direitos fundamentais à filiação (CF, art. 227, caput e §6º) e a garantia fundamental da assistência jurídica aos desamparados (CF, art. 5º, LXXIV). E é por esta razão que a regra da coisa julgada deve ceder passo, em situações-limite como a presente, à concretização do direito fundamental à identidade pessoal.

Deste modo, no caso da investigação de paternidade, os tribunais superiores relativizaram a coisa julgada, que, apesar de não se tratar de hipótese necessariamente de ação rescisória, essa desconstituição da coisa julgada foi admitida sem prazo para acontecer, diante da relevância da natureza jurídica do objeto discutido na lide, o qual é o direito à filiação e à identidade genética, principalmente, em razão desses direitos serem indisponíveis.

Nessa mesma lógica, o STJ possui a jurisprudência consolidada no sentido de desconstituir a coisa julgada no caso de desapropriação, quando resta ofendido o direito à justa indenização, invocando, nesses casos, a tese da coisa julgada inconstitucional e, novamente, não limitando essa desconstituição ao prazo decadencial da ação rescisória. Com essa acepção, seguem dois julgados do STJ, in verbis:

(…) 7. Da ausência de coisa julgada quando a sentença ofende abertamente o princípio constitucional da “justa indenização” – A Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional.
7.1. O princípio da “justa indenização” serve de garantia não apenas ao particular – que somente será desapossado de seus bens mediante prévia e justa indenização, capaz de recompor adequadamente o acervo patrimonial expropriado -, mas também ao próprio Estado, que poderá invocá-lo sempre que necessário para evitar indenizações excessivas e descompassadas com a realidade.
7.2. Esta Corte, em diversas oportunidades, assentou que não há coisa julgada quando a sentença contraria abertamente o princípio constitucional da “justa indenização” ou decide em evidente descompasso com dados fáticos da causa (“Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional”)69.

(…) 3. Consectariamente, erros materiais ou a superestimação intencional do valor da “justa indenização” escapam do manto da coisa julgada, como cediço na jurisprudência do próprio STJ que admite, sem infringência da imutabilidade da decisão, a atualização do quantum debeatur no processo satisfativo.
5. Deveras, o E. STF tem assentado que “não ofende a coisa julgada da decisão que, na execução, determina nova avaliação para atualizar o valor do imóvel, constante de laudo antigo, tendo em vista atender a garantia constitucional da justa indenização” (STF, RE. 93412/SC, Rel. Min. Clovis Ramalhete, DJ. 04.06.1982), princípio que se estende às hipóteses de superestimativa calcada em erro material.
6. Precedentes do STJ: REsp 283.321/SP, DJU 19/02/2001; REsp 37.085-0/SP, DJU 20/06/9470.

Para o tribunal, restou configurada a coisa julgada inconstitucional devido ao ressarcimento recebido encontrar-se em discordância com as provas fáticas dos autos, configurando, portanto, violação ao princípio da justa indenização no processo de desapropriação.

No mais, concluiu que, caso haja a coisa julgada inconstitucional em processo de desapropriação devido à violação à justa indenização, é possível flexibilizar a imutabilidade da decisão jurídica transitada em julgado para que seja realizada uma nova análise pericial do valor devido, tendo-se, consequentemente, a complementação ou o estorno do diferencial.

Insta ressaltar que, nos processos de desapropriação, o valor devido de indenização não é uma mera questão incidental, e sim a questão principal dos autos71, pois, via de regra, é a única matéria discutida, uma vez que o judiciário não pode entrar, nesses casos, no mérito se pode ser feita, ou não, a desapropriação pretendida.72

Isto posto, o STJ modificou o próprio pedido principal discutido nos autos ao entender por relativizar a indenização nos processos de desapropriação, chegando a essa conclusão por meio da investigação da relevância da natureza jurídica do objeto tratado no processo (matéria de indenização relacionada ao interesse público e, mais específico, a bens públicos).

Nesse contexto, é perceptível que os tribunais superiores possuem uma disposição a desconstituir a coisa julgada e a ampliar o prazo da sua modificação a partir da análise da relevância da natureza jurídica do objeto em discutido, sendo possível, assim, a relativização da coisa julgada se o seu objeto envolver determinadas características, tais como direito indisponível (como é o caso da investigação de paternidade) ou bens públicos (como é o caso da justa indenização na desapropriação), privilegiando-se, nesses casos, a ideia de verdade material e o princípio da supremacia da Constituição em prol da estabilidade jurídica.

Por outro lado, mesmo que a jurisprudência admita a desconstituição da coisa julgada em determinadas hipóteses, com prazo maior do que o previsto no art. 975, do CPC para a ação rescisória, tal prazo deve ser igualitário às partes e não pode ser previsto de forma genérica a todas as situações. Destarte, o STF já teve a oportunidade de se manifestar em duas ocasiões distintas quanto a ampliação do prazo para a rescisória se essa for ajuizada pela Fazenda Pública em toda e qualquer hipótese, independentemente da relevância da natureza jurídica do objeto da lide.

Na primeira situação, na ADI-MC n. 1.753/DF73, foi editada uma medida provisória aumentando o prazo da ação rescisória para a Fazenda Pública de dois para cinco anos. Já no segundo caso, ADI-MC n. 1.910/DF74, foram editadas medidas provisórias com a finalidade de duplicar o prazo de ajuizamento de rescisória para a Fazenda Pública.

Em ambos os julgamentos o STF entendeu que seria inviável a ampliação do prazo para rescisória por restarem violados os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. Nos votos dos ministros, foi afirmado que a ampliação em demasiado do prazo para a rescisória em todas e quaisquer hipóteses, sem critérios e limites específicos, causaria insegurança jurídica a um direito que já foi assegurado no processo, devendo a estabilidade da decisão, em regra, prevalecer, mesmo que ocorra hipóteses de error in judicando e error in procedendo.75

Apesar da jurisprudência, conforme visto, tender a admitir a relativização da coisa julgada a partir da análise da natureza jurídica do objeto da lide, é importante notar que não só os tribunais tratam sobre a possibilidade de prazos diversos para a desconstituição da coisa julgada e para a ação rescisória, mas também o legislador ordinário previu regras que versam sobre essa relativização, sendo necessário investigar essas disposições normativas para se chegar a uma possível solução quanto a interpretação e a (in)constitucionalidade do previsto nos artigos 525, §15 e 535, §8º, do CPC.

2.2 Disposições legais sobre o prazo para desconstituição da coisa julgada

Conforme dito em tópicos anteriores, a ação rescisória é o instrumento processual autônomo de impugnação utilizado no processo civil para desconstituir a coisa julgada em hipóteses específicas (art. 966 do CPC), com prazo de dois anos a contar da imutabilidade da decisão (art. 975 do CPC)76, salvo no caso da coisa julgada inconstitucional, que possui, conforme já visto, regra específica até o presente momento (arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC).

Sobre outra perspectiva, no processo penal, a revisão criminal (art. 621 do CPP77) pode ser considerada ação análoga à ação rescisória, com a diferença principal de que aquela não possui prazo para ser ajuizada. Dessa forma, leciona Nestor Távora e Rosmar Alencar Rodrigues: “(…) a ação de revisão criminal tem o objetivo de reexaminar sentença condenatória ou decisão condenatória proferida por tribunal, que tenha transitada em julgado (a qualquer tempo)”78.

Nesse contexto a revisão criminal cabe79, basicamente, quando há erro do judiciário (error in judicando), tal como a ação rescisória, ou mudança posterior fática ou jurídica do caso analisado, podendo, independentemente do tempo passado do trânsito em julgado da decisão condenatória, ser ajuizada a revisão criminal80.

Entre os diversos motivos que levaram o legislador a não estabelecer prazo para o ajuizamento da revisão criminal, é perceptível que a natureza jurídica do objeto discutido no processo penal (direito à liberdade) e as claras consequências de eventuais condenações baseadas em erros judiciários e contra legem81 (restrição indevida da liberdade82) foram fatores essenciais para privilegiar a verdade material em prol da segurança/estabilidade jurídica da decisão condenatória.

Assim, a relativização da coisa julgada acontece tanto na esfera do processo civil, quanto na do processo penal, mas com algumas distinções quanto, em especial, ao prazo dessa desconstituição. Conforme visto, é evidente que a relevância da natureza jurídica do objeto discutido é um elemento utilizado para se definir de que forma deve ocorrer o prazo dessa relativização, tal como admitiu, dessa vez, o legislador ordinário no caso da revisão criminal.

No mesmo sentido análogo de determinar o prazo da ação rescisória e a relativização da coisa julgada a partir da investigação da relevância da natureza jurídica do objeto discutido, a legislação ordinária já ampliou o prazo da rescisória em outra hipótese, aplicável, dessa vez, ao processo civil.

Desta maneira, de acordo com o art. 8º-C, Lei n. 6.739/197983: “É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais”.

A norma pode parecer, à primeira vista, inconstitucional, por aumentar de forma exagerada o prazo da ação rescisória, especialmente considerando os precedentes trazidos no subcapítulo anterior em que o STF decidiu inconstitucional o aumento do prazo da ação rescisória em favor da Fazenda Pública (ADI-MC n. 1.753/DF84 e ADI-MC n.1.910/DF85).

Ocorre que na Lei n. 6.739/1979, o legislador ordinário instituiu um prazo específico devido à peculiaridade das transferências de terras públicas rurais, em que há um número considerável de transferências ilegais e grilagens consolidadas, motivo pelo qual o prazo de oito anos conseguiria reverter a decisão, a fim de atender o interesse público de preservação dos bens públicos86. Com esse entendimento, segue os dizeres de Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis:

Na hipótese do art. 8º-C da Lei 6.739/1979, desponta justificável no sistema a fixação de prazo diferenciado para a ação rescisória contra decisão transitada em julgado que trate de transferência de terras públicas rurais. Há grave problema de grilagem de terras públicas no Brasil, sendo plenamente legítima a finalidade escolhida pelo legislador de salvaguardar os bens públicos, em atendimento ao princípio da adequação, a impor que o processo de ajuste às peculiaridades do direito invocado, com o alcance dos fins colimados pelo legislador87.

Em analogia ao caso de desconstituição da coisa julgada na desapropriação, a legislação supra, ao tratar da res iudicata quando o objeto jurídico discutido são bens públicos, entendeu por aumentar o prazo da rescisória para oito anos, o que reforça a tendência, no ordenamento jurídico brasileiro, considerando que há tantos precedentes judiciais, quanto disposições legais nesse sentido, de relativizar a coisa julgada e de aumentar o prazo para o ajuizamento da ação rescisória quando se está diante desse objeto jurídico.

Outro exemplo que deve ser objeto de investigação é a previsão legislativa quanto a impossibilidade de ação rescisória nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nessa lógica, o art. 59 da Lei n. 9.099/199588 dispõe que, nos casos sujeitos a esse procedimento, não se admitirá ação rescisória.89

Ao analisar tal norma, o STF entendeu que não haveria ofensa direta à Constituição, cabendo ao STJ a análise de eventual (i)legalidade do art. 59 da Lei n. 9.099/199590. Ao tratar dessa disposição normativa, o STJ entendeu que não haveria qualquer ilegalidade, restando válida a impossibilidade das partes utilizarem da ação rescisória nos casos sujeitos a esse procedimento.91

Outrossim, já foi discutida, também, a aplicabilidade da impossibilidade de ação rescisória nos Juizados Especiais Cíveis Federais, em que o STJ entendeu que se aplicaria a mesma lógica, devido a aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95 a esses procedimentos, conforme dispõe o art. 1º92 da Lei 10.259/200193. Isto posto:

(…) 3. A sentença que transitou em julgado no juizado especial federal, a qual se tem por coisa julgada, a despeito de não ser desafiada por ação rescisória, vedação do artigo 59 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/200194.

Nesses termos, diante dos princípios da celeridade, economia processual, objetividade e simplicidade dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, o legislador ordinário e a jurisprudência entenderam que é possível limitar a flexibilização da coisa julgada para que essa não seja atingida pela ação rescisória, pois a natureza jurídica o objeto discutido nesses procedimentos não possui complexidade e relevância o suficiente para que seja admitida a relativização da segurança/estabilidade jurídica que a decisão definitiva possui, sendo que, além disso, a rescisória poderia acabar por infringir a celeridade do rito supra95.

Dessa forma, no caso dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, apesar de ter sido admitida uma não possibilidade de desconstituição da coisa julgada e, consequentemente, impossibilidade de se ajuizar a ação rescisória, a diretriz utilizada pelo legislador para tanto, foi a mesma diretriz utilizada pela jurisprudência e pela legislação ordinária para admitir a relativização da coisa julgada e um prazo maior para a ação rescisória nos casos vistos acima, isto é, analisar a relevância da natureza jurídica do objeto discutido nos autos e suas características, o que demonstra, mais uma vez, a tendência da relativização da coisa julgada e do prazo da ação rescisória serem tratados a partir desta perspectiva.

2.3 A coisa julgada nas ações coletivas

Outra regra sobre a coisa julgada que merece ser investigada é o caso desse instituto nas ações coletivas. Antes de adentrar ao tema, faz-se necessária uma breve exposição sobre as espécies de direitos coletivos. O Código do Consumidor (CDC)96 conceituou tais espécies da seguinte forma:

Art. 81, p.u:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Diante das peculiaridades dos direitos coletivos lato sensu (englobando as três espécies acima), a coisa julgada nas ações coletivas tenta equilibrar dois aspectos distintos: o primeiro, de evitar a interferência injusta à esfera jurídica de um titular de direito subjetivo, que poderia ficar sujeito à imutabilidade de uma decisão em um processo do qual não participou; o segundo, o risco de exposição indefinida das partes ao Judiciário (risco à segurança jurídica), em que não pode o juiz estar autorizado a sempre rever o que foi decidido, além da proteção ao réu nas ações coletivas, o qual não pode ser demandado infinitas vezes sobre o mesmo tema97.

Com essa perspectiva, a coisa julgada nas ações coletivas possui um regramento específico, conforme preceitua o art. 103 do CDC:

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

Destarte, nos termos do parágrafo segundo do art. 103 do CDC, a res iudicata nas ações coletivas possui abrangência diversa a depender da procedência ou improcedência do pedido.

Nesse sentido, nas ações coletivas lato sensu, a coisa julgada erga omnes ou ultra partes depende de ser a sentença favorável ou desfavorável ao autor, razão pela qual a res iudicata recebe a expressão secundum eventum litis (isto é, de acordo com o resultado da lide). Dessa forma, só é possível a aplicação de efeitos erga omnes (direitos difusos)ou ultra partes (direitos coletivos stricto sensu), com base na coisa julgada secundum eventum litis, caso a sentença seja de procedência ou improcedência que seja por pretensão infundada com fundamento de prova plena98.

Já no caso dos direitos individuais homogêneos, só haverá a efetiva coisa julgada caso haja procedência da pretensão do autor (tendo, nesse caso, efeitos erga omnes), devendo o resultado ser útil à parte autora99. Caso haja improcedência na ação, a coisa julgada não afetará quem não estava como parte no processo, possibilitando a propositura de ações individuais (portanto, res iudicata com efeitos inter partes aos colegitimados habilitados nos autos).

Insta ressaltar, ainda, a existência do instituto do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual. Tal expressão remete ao fato de que, na decisão de procedência, em casos de direitos difusos e coletivos stricto sensu, é possível que o indivíduo transporte a coisa julgada coletiva para o plano individual, ou seja, tal decisão realizada no âmbito do processo coletivo pode ser tanto executada de forma coletiva, quanto de forma individual100.

Sob outra perspectiva, a coisa julgada secundum eventum probationis existe, pois, a coisa julgada material, em questão de improcedência, nas ações coletivas de direitos difusos e coletivos, depende se houve cognição exauriente por algum motivo que não seja falta de prova. Assim sendo, apenas há a formação da coisa julgada material se o processo for julgado por qualquer motivo que não insuficiência de provas. Caso seja esta última hipótese, os indivíduos legitimados podem entrar novamente com a ação coletiva com base em prova nova, uma vez que as provas dos autos não foram suficientes para demonstrar a improcedência do pedido (logo não há coisa julgada material propriamente dita, e sim coisa julgada com efeitos específicos, motivo pelo qual se deu o nome secundum eventum probationis)101.

De outro lado, os efeitos coisa julgada secundum eventum probationis no caso dos direitos individuais homogêneos, quando ocorre a improcedência da demanda por falta de provas, são inter partes, atingindo, apenas, os colegitimados nos autos. Logo, é possível, a propositura de ações individuais com base em prova nova daqueles que não eram partes nos autos102.

Apesar da coisa julgada secundum eventum probationis e secundum eventum litis não serem, propriamente, hipótese de relativização da coisa julgada, porquanto não tratam sobre desconstituição da decisão já transitada em julgado, é interessante notar que a jurisprudência e a legislação admitem o instituto da coisa julgada com efeitos diferenciados justamente em razão da natureza jurídica do objeto discutido no processo coletivo (peculiaridades dos direitos coletivos lato sensu), sendo mais um precedente que demonstra a tendência do ordenamento jurídico brasileiro de analisar a coisa julgada a partir dessa análise.

2.4 O critério da inconstitucionalidade é adequado para suprir o requisito da ponderação entre a supremacia da constituição e a segurança jurídica?

Conforme visto, os arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC, adotam o critério da (in)constitucionalidade, declarada pelo STF, do ato normativo utilizado como fundamento da decisão transitada em julgado para desconstituir a coisa julgada em toda e qualquer a situação, nos termos do prazo indeterminado da ação rescisória.

Ocorre que, como analisado nos precedentes judiciais e disposições legais nos subtópicos anteriores, a desconstituição da coisa julgada tende a ser admitida a partir de uma análise não só de eventual inconstitucionalidade presente na decisão, mas também por meio da investigação da relevância da natureza jurídica do objeto da lide.

Assim, aparentemente, o mero critério da inconstitucionalidade não parece ser o suficiente para definir se o caso concreto deve, ou não, sofrer a incidência da regra dos arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC (prazo indeterminado da ação rescisória), visto que, a fim de manter a coesão da jurisprudência e da legislação ordinária, precisam ser analisados outros aspectos além da formação do instituto da coisa julgada inconstitucional.

Dessa forma, podem ser apresentados os seguintes julgados já supracitados: RE n. 590.809/RS (o qual determinou que a alteração superveniente de orientação jurisprudencial não se caracteriza como hipótese de nova qualificação de prazo para a ação rescisória, entendimento este que foi reiterado mesmo após o CPC/2015103); e RE n. 730.462/SP104, o qual diz que mesmo a decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de determinado ato normativo não gera a automática reforma ou rescisão das sentenças as quais tenham anteriormente adotado entendimento diferente, sendo necessária, portanto, a interposição de ação rescisória, dentro de seu prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC.

Caso o entendimento do STF fosse o de admitir a preponderância da supremacia da Constituição sobre a segurança jurídica em toda e qualquer situação de inconstitucionalidade (e consequente formação de eventual coisa julgada inconstitucional), as conclusões dos julgados supracitados seriam diferentes, em especial o caso do RE n. 730.462/SP, julgado antes do CPC/2015, o qual afirmou que a desconstituição do julgado que possui o seu fundamento declarado inconstitucional deve submeter-se ao prazo decadencial da ação rescisória, sob pena de violar, em demasiado, a segurança jurídica105.

Nesse recurso extraordinário com repercussão geral, caso o STF desejasse prever um prazo indeterminado para a ação rescisória no caso relativização da coisa julgada inconstitucional, tal como fez os arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC, ou nenhum prazo sequer, o tribunal teria feito, porém, preferiu, na ponderação entre segurança jurídica e supremacia da Constituição, impor limites a uma desconstituição desmedida da decisão inconstitucional.

Por outro lado, apesar dos recursos extraordinários supracitados, inegável perceber que a jurisprudência já admitiu a relativização da coisa julgada (conforme foram os casos vistos de investigação de paternidade e justa indenização na desapropriação) sem limite de prazo para ocorrer, porém não com base apenas na inconstitucionalidade, mas também a partir de uma observação da relevância da natureza jurídica do objeto da lide.

Destarte, tais precedentes podem levar a indagação de que o mero critério da (in)constitucionalidade do ato normativo utilizado como fundamento na sentença é uma diretriz muito ampla de ser utilizada sozinha para se determinar a aplicação da regra dos arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC, sob pena de violar de forma extrema a segurança jurídica106 e o controle difuso do juiz originário da causa107.

Todavia, da maneira que determinou o CPC e o legislador ordinário, o critério da inconstitucionalidade deve ser levado em conta para que ocorra a desconstituição da coisa julgada, sob pena da supremacia da Constituição (e a própria ideia de segurança jurídica de que o Judiciário deve respeitar à Constituição e os jurisdicionados terem os seus direitos resguardados a partir de uma interpretação constitucional)108 ser violada. Conforme Cândido Rangel Dinamarco:

(deve haver) equilíbrio, que há muito venho postulando, entre duas exigências opostas, mas conciliáveis – ou seja, entre a exigência de certeza ou segurança, que a autoridade da coisa julgada prestigia, e a de justiça e legitimidade das decisões, que aconselha não radicalizar essa autoridade109.

Com o intuito de construir uma ponderação entre a supremacia da Constituição e a segurança jurídica/estabilidade da decisão transitada em julgado, além de uma possível interpretação dos arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC, é curioso notar que, conforme visto, há precedentes judiciais e disposições legais que tendem relativizar o prazo da ação rescisória e a coisa julgada a partir da análise da relevância da natureza jurídica do objeto da lide.

Esse critério pode ser utilizado, a fim de preservar a jurisprudência e as normas sobre prazo diverso para desconstituição da coisa julgada, junto com o critério da inconstitucionalidade do ato normativo, de forma a resguardar, parcialmente, as regras dos arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC, para determinar se essa disposição normativa deve ser aplicada e se a coisa julgada deve ser desconstituída no caso concreto por meio da ação rescisória com prazo indeterminado.

Dessa forma, uma possível solução para fins de interpretação e para a (in)constitucionalidade dos arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC seria a aplicação da relativização da coisa julgada inconstitucional caso a natureza jurídica do objeto da lide atenda a uma série de critérios objetivos que levem a concluir que, no caso concreto, deve prevalecer a supremacia da Constituição em prol da estabilidade da decisão transitada em julgado.

Ocorre que mesmo a afirmação de unir os critérios da inconstitucionalidade do ato normativo utilizado como fundamento na sentença inconstitucional e a análise da relevância da natureza jurídica do objeto da lide, a fim de desconstituir a coisa julgada inconstitucional, pode não ser suficiente para interpretar os arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC, pois o raciocínio ainda permanece muito genérico.

Em uma tentativa de trazer algumas diretrizes básicas para aplicar os arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC, com base na relevância da natureza jurídica do objeto dos autos, podem ser traçados, a partir da análise dos precedentes judiciais e das disposições legais apresentadas, os seguintes critérios:

a) em prol da relativização e da supremacia da Constituição:
I – investigação de paternidade110, por ser um direito indisponível (direito à identidade genética e à ancestralidade) e de graves consequências práticas;
II – desapropriação/justa indenização111 e art. 8-C, da Lei n. 6.379/1979112, devido a esses casos tratarem da desconstituição da coisa julgada envolvendo bens públicos, objeto jurídico cuja natureza tende a levar à possibilidade de prazo maior para a relativização da estabilidade da decisão transitada em julgado, e;
III – revisão criminal (Art. 621 e seguintes do CPP), em que é interessante como o processo penal trata a ação análoga à ação rescisória, sendo a desconstituição da coisa julgada aceita a qualquer tempo, em prol da verdade material e devido às consequências graves oriundas da natureza jurídica do objeto deste processo (privação/direito à liberdade).

b) em prol da não relativização e da segurança jurídica:
I – a impossibilidade de ação rescisória nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais113 Federais114, devido à natureza jurídica do objeto discutido nesses processos tender a ser simples (sem complexidade) e os processos demandarem celeridade e brevidade;
II – insta ressaltar, ainda, que não se pode estabelecer prazo unilateral nas ações rescisórias, conforme visto nos julgados das ADI-MC n. 1.753/DF115 e ADI-MC n. 1.910/DF116, sob pena de violar a isonomia processual.

Dessa forma, o mero critério da inconstitucionalidade parece não ser o suficiente para se aplicar o prazo indeterminado para a relativização da coisa julgada inconstitucional, posto que existem situações as quais exigem uma preponderância da estabilidade jurídica da decisão sobre a supremacia da Constituição, tal como é o caso de questões meramente patrimoniais, à exemplo dos objetos jurídicos discutidos no direito tributário, e vice-versa.

No mais, acredita-se que a solução do legislador ao prever o prazo indeterminado para a ação rescisória nos arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC não é inaceitável, mas a sua aplicação de forma integral pode causar danos demasiados à segurança jurídica, o que pode levar à inconstitucionalidade desta regra, razão pela qual o presente trabalho pretendeu trazer uma possível solução à interpretação desse artigo.

Assim, em síntese, uma resposta seria a análise do prazo indeterminado da ação rescisória e da desconstituição da coisa julgada inconstitucional a partir do critério da inconstitucionalidade combinado com a investigação da relevância da natureza jurídica do objeto discutido nos autos, determinando se a disposição normativa supra deve ser aplicada (privilegiando a supremacia da Constituição) ou não (prevalecendo a estabilidade da decisão transitada em julgado).

Além disso, para que a conclusão não fique muito genérica, tentou-se traçar determinadas diretrizes para a aplicação dos arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC, as quais seriam: matérias relacionadas a direitos indisponíveis que seu resultado possa trazer consequências graves, sendo a indisponibilidade do direito um indício dessas repercussões; objeto jurídico consistente em bens públicos, uma vez o grande interesse público que esses possuem, o que leva à relevância desse objeto; e outros casos que possuam objetos que tragam consequências extremamente graves, tal como é o caso de eventual restrição de liberdade.

Insta ressaltar que uma outra possível solução seria o legislador limitar o prazo indeterminado da ação rescisória a um rol taxativo, os quais conteriam, como critérios, entre outros, as diretrizes vistas acima, uma vez que o prazo indeterminado para a ação rescisória não é um problema em si, mas sim a sua possível aplicação indiscriminada a todos os casos, o que infringiria a segurança jurídica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A segurança jurídica é um direito constitucional e um elemento essencial do processo civil, razão pela qual tanto a ideia de estabilidade jurídica das decisões transitadas em julgado, quanto a de que a Constituição será respeitada ao se proferir uma decisão, devem ser respeitadas. Nesse contexto, entra a temática da coisa julgada inconstitucional e a previsão de sua relativização, por meio do prazo indeterminado da ação rescisória, conforme os arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC.

Assim, a previsão de um prazo de ajuizamento de ação rescisória, para desconstituir a coisa julgada inconstitucional, contado a partir do trânsito em julgado da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do ato normativo utilizado como fundamento na decisão transitada em julgado, independentemente do interstício de tempo do trânsito desta decisão para a decisão do STF, trouxe hesitação sobre a interpretação e (in)constitucionalidade quanto a essa disposição normativa.

A fim de chegar a uma possível solução, foram analisados os elementos caracterizadores da coisa julgada inconstitucional e as teorias que a abrangem, em que foram levantadas teses de que o uso indiscriminado do prazo indeterminado da ação rescisória traria insegurança jurídica, por infringir, de forma demasiada, a estabilidade da decisão já transitada em julgado, além de violar o controle difuso do juiz originário da causa. Porém, também foram trazidas ideias de que o não uso desse prazo em nenhuma situação causaria insegurança jurídica, uma vez que os jurisdicionados possuem a presunção de que a Constituição será respeitada no seu caso concreto.

Diante dessa divergência, é possível inferir que o mero critério da inconstitucionalidade parece não ser o mais adequado para, sozinho, solucionar a ponderação entre a supremacia da Constituição e a segurança jurídica, motivo pelo qual se buscou em precedentes judiciais e disposições legais que tratam sobre o prazo diverso de ação rescisória e sobre a relativização da coisa julgada outras diretrizes que pudessem trazer mais objetividade à interpretação/aplicação dos arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC, e à desconstituição da coisa julgada inconstitucional.

Nesse sentido, foi possível perceber que a jurisprudência e o legislador ordinário possuem uma tendência em admitir um prazo diverso para a ação rescisória e a desconstituição da coisa julgada a partir de uma análise não só da inconstitucionalidade, mas também da relevância da natureza jurídica do objeto da lide, podendo ambos esses critérios serem utilizados para se determinar a aplicação, ou não, do prazo indeterminado da ação rescisória.

No mais, foi possível definir algumas diretrizes em que se admitiria a aplicação dos arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC, as quais seriam: matéria relacionada a direitos indisponíveis de consequências graves, cuja indisponibilidade já seria um próprio indício dessa repercussão, a bens públicos ou a objetos jurídicos que possuam resultados críticos relevantes, tal como eventual privação de liberdade.

Outra possível solução ao problema, seria o legislador ordinário trazer hipóteses taxativas de aplicação do prazo indeterminado da ação rescisória a partir da utilização dos parâmetros acima, com o intuito de trazer maior segurança jurídica ao instituto da relativização da coisa julgada inconstitucional, o que seria possível, uma vez que a indeterminação do prazo não é um problema em si, mas sim a sua aplicação indistinta em todas as hipóteses.

Dessa forma, o prazo da ação rescisória dos arts. 525, §15 e 535, §8º, do CPC, deve ser interpretado com cautela e com base em critérios objetivos, cuja a melhor diretriz tende a ser por meio da análise da relevância da natureza jurídica do objeto em discussão, sob pena de, ao interpretar de forma literal essa disposição e aplicá-la a todos os casos, levar-se à sua inconstitucionalidade, porque o mero critério da inconstitucionalidade do ato normativo utilizado como fundamento na decisão transitada em julgado não é o suficiente para, por si só, relativizar a coisa julgada há anos constituída em todas as situações.

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1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Considerações Sobre a Chamada “Relativização” da Coisa Julgada Material. In: Temas de direito processual – nona série. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 235-265.

2 Ibidem. p. 235-265.

3 ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. São Paulo: Malheiros. 2011. p. 340.

4TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 770.

5 OLIVEIRA, Paulo Mendes de. Segurança Jurídica e Processo: Da Rigidez à Flexibilização Processual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018. p. 129.

6 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. cit. p. 235-265.

7 ÁVILA, Humberto. Op. cit. p. 353.

8 BECKER, Rodrigo Frantz. Conflito de Coisa Julgada. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2017. p. 27.

9 Ibidem. p. 26.

10BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm. Acesso em: 02/02/2019.

11 THEODORO JUNIOR, Humberto; FARIA, Juliana Cordeiro de. A Coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Processuais para seu Controle. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 21-40.

12MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 2017. p. 316.

13BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 33.282/DF, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma. Julgado em 17/05/2016. Publicado em 02/06/2016. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4655344. Acesso em: 25/05/2019; e BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.418/DF, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno. Julgado em 04/05/2016. Publicado em 17/11/2016. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1908741. Acesso em: 25/05/2019.

14 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. cit. p. 235-265.

15 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e do STJ. Salvador: Juspodivm. 2017. p. 130.

16 AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE N. 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete n. 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo Civil. Recurso Extraordinário n. 509.809/RS. Relator(a): Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Julgado em 22/10/2014. Publicado em 24/11/2014. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2630912. Acesso em: 25/05/2019.

17Ação rescisória. Decisão fundada em jurisprudência do STF posteriormente alterada. Art. 557, §1º, do CPC. Suposta violação literal de lei. Inocorrência. Não cabe ação rescisória de decisões proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, ainda que ocorra alteração posterior do entendimento do Tribunal sobre a matéria. Ação não conhecida. Precedente: RE 590.809.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Rescisória n. 2.199/RS. Relator(a): Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Publicado em 29/06/2015. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3773182. Acesso em: 25/05/2019.

18 DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA DE, Rafael Alexandria. Op. cit. p.421.

19Art. 966, CPC/2015: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; V – violar manifestamente norma jurídica; VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

20BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 20/03/2019.

21Gilmar Mendes e Paulo Gonet fundamentam essa limitação à desconstituição da coisa julgada com base na teria dos limites dos limites dos direitos fundamentais. Assim, “da análise dos direitos individuais pode-se extrair a conclusão errônea de que direitos, liberdades, poderes e garantias são passíveis de limitação ou restrição. É preciso não perder de vista, porém, que tais restrições são limitadas. Cogita-se aqui dos chamados limites imanentes ou ‘limites dos limites’ (Schranken-Schranken), que balizam a ação do legislador quando restringe direitos individuais. Esses limites, que decorrem da própria Constituição, referem-se tanto à necessidade de proteção de um núcleo essencial do direito fundamental, quanto à clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas”. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit. p. 189.

22 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. cit. p. 235-265.

23Art. 975, CPC/2015: O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

24NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm. 2016. p. 812

25 DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA DE, Rafael Alexandria. Op. cit. p. 421.

26BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 23.

27FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm. 2017. p. 1450.

28 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.470/RJ. Relator(a): Min. Rosa Weber. Tribunal Pleno. Julgado em 29/11/2017. Publicado em 01/02/2019. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2287108. Acesso em: 25/05/2019.

29 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit. p. 189.

30Para um estudo do julgado, importante analisar uma síntese feita no Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html. Acesso em: 10/02/2019.

31(…) 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo Civil. Recurso Extraordinário n. 730.462/SP. Relator(a): Min. Teori Zavascki. Tribunal Pleno. Julgado em 28/05/2015. Publicado em 09/09/2015. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4353441. Acesso em: 25/05/2019.

32SILVA, Daniel André Magalhães da. A (in)constitucionalidade do tratamento dado à coisa julgada inconstitucional no CPC/2015. Salvador: Juspodivm. 2018. p. 53.

33 Alguns autores, como Daniel Amorim Assumpção Neves, divide a coisa julgada inconstitucional em originária, quando a decisão judicial aplica ato normativo já declarado inconstitucional ou deixe de aplicar ato já declarado constitucional, ou superveniente, quando, até o trânsito em julgado da decisão judicial, não havia nenhuma declaração de inconstitucionalidade do ato normativo utilizado como fundamento. Há ainda a divisão em coisa julgada constitucional justa, tratada no art. 525, §15 e 535, §8º, do CPC, e injusta, a qual seria “sentenças que produzam extrema injustiça, em afronta clara e inaceitável a valores constitucionais essenciais ao Estado democrático de direito”. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Op. cit. p. 812

34 MARINONI, Luiz Guilherme. A intangibilidade da coisa julgada diante da decisão de inconstitucionalidade: art. 525, §§ 12, 13, 14 e 15, CPC/2015. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 19-20. Disponível em: http://www.marinoni.adv.br/wp-content/uploads/2016/10/PROF-MARINONI-c%C3%B3pia-de-A_INTANGIBILIDADE_DA_COISA_JULGADA_DIANT.pdf. Acesso em 13/05/2019.

35WAMBIER, Teresa Arruma Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma da Coisa Julgada: Hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003. p. 26 e 27.

36DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a Coisa julgada material. Disponível em: http://www.processocivil.net/novastendencias/relativizacao.pdf. Acesso em: 29/03/2019.

37 THEODORO JUNIOR, Humberto; FARIA, Juliana Cordeiro de. Op. cit. p. 21-40.

38 Deste modo a admissão da ação rescisória não significa a sujeição da declaração de inconstitucionalidade da coisa julgada ao prazo decadencial de dois anos, a exemplo do que se dá com a coisa julgada que contempla alguma nulidade absoluta (…). THEODORO JUNIOR, Humberto; FARIA, Juliana Cordeiro de. Op. cit. p. 21-40.

39 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Op. cit. p. 812

40Ibidem. p. 812

41I – A coisa julgada não poderá ser desconstituída através de querela nullitatis, mesmo após julgamento do Supremo Tribunal Federal que reconhece a inconstitucionalidade da lei que fundamentou a sentença que se pretende desconstituir, conforme entendimento exposto no RE 730.462/SP, com repercussão geral, que concluiu ser cabível apenas ação rescisória. II – A decisão se harmoniza perfeitamente com o disposto no artigo 525, § 15, do Novo Código de Processo Civil, que permite tão somente o ajuizamento de ação rescisória. Agravo interno desprovido.

(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 44.901/PR. Relator: Min. Felix Fischer, Corte Especial. Publicado no DJe em 15/12/2016. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201401467013&dt_publicacao=15/12/2016. Acesso em: 25/05/2019).

42 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.418/DF. Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno. Julgado em 04/05/2016. Publicado em 17/11/2016. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1908741. Acesso em: 25/05/2019.

43Nesse sentido, já foi sistematizado por Fredie Didier Jr. a divergência da doutrina: “Em suma, de um lado, Cândido Rangel Dinamarco, Humberto Theodoro Jr., Juliana Cordeiro, etc., e, de outro, Barbosa Moreira, Gisele Góes, Nelson Nery Jr., Ovídio Baptista, Marinoni, etc., em extremos opostos, optam pela justiça e pela segurança, respectivamente. Ficamos (Fredie Didier, Paula Braga e Rafael de Oliveira) com a segurança (jurídica). DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA DE, Rafael Alexandria. Op. cit. p.453.

44 ROCHA, Carmén Lúcia Antunes. O princípio da coisa julgada e o vício de inconstitucionalidade. Disponível em: http://www.editoraforum.com.br/wp-content/uploads/2014/06/O-principio-da-coisa-julgada-e-o-vicio-de-inconstitucionalidade.pdf. Acesso em: 23/05/2019.

45 MOREIRA, José Carlos Barbosa.Op. cit. p. 235-265.

46BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional, Tomo I – Teoria da Constituição. Salvador: Juspodivm. 2017. p. 411.

47 Ibidem. p. 411

48 NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015.

49 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Tomo III, Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017. p. 580.

50 Art. 975, § 2º, CPC: Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

51 BERNARDES, Juliano Taveira. Coisa julgada inconstitucional na teoria geral do direito e o Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Revista Publicum. 2017. p. 307-351. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/publicum/article/view/29464. Acesso em 20/03/2019.

52 Ibidem. p. 307-351.

53 SILVA, Daniel André Magalhães da. Op. cit.

54 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit. p. 19-20.

55 Ibidem. p. 19-20.

56 Ibidem.p. 19-20.

57 BRASIL. Lei n. 10.406/2002, Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em: 20/05/2019.

58 Art. 121 do Código Civil: Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

59 MARINONI, Luiz Guilherme. Op cit. p. 19-20.

60 THEODORO JUNIOR, Humberto; FARIA, Juliana Cordeiro de. Op. cit. p. 21-40.

61 DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a Coisa julgada material. Disponível em: http://www.processocivil.net/novastendencias/relativizacao.pdf. Acesso em: 29/03/2019.

62 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Op. cit. p. 812

63BECKER, Rodrigo Frantz. Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública e a Coisa Julgada Inconstitucional. Disponível em: https://www.academia.edu/28846154/Cumprimento_de_Senten%C3%A7a_contra_a_Fazenda_P%C3%BAblica_e_a_Coisa_Julgada_Inconstitucional. Acesso em: 29/05/2019.

64Ibidem.

65BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 363.889/DF. Relator(a): Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgado em 02/06/2011. Publicado em 16/12/2011. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2072456. Acesso em: 25/05/2019.

661. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do STF, firmou entendimento de que, nas ações de estado, como as de filiação, deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se a relativização ou flexibilização da coisa julgada, mas somente nos casos nos quais não fora possível a realização do exame de DNA. Precedentes. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial n. 765.566/RN. Relator: Min. Marco Buzzi, Quarta Turma. Julgado em 17/04/2018. Publicado em 26/04/2018. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200501128051&dt_publicacao=31/05/2007. Acesso em: 25/05/2019.

67PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Coisa julgada decorrente de ação anterior, ajuizada mais de trinta anos antes da nova ação, esta reclamando a utilização de meios modernos de prova (exame de DNA) para apurar a paternidade alegada; preservação da coisa julgada. Recurso especial conhecido e provido.

(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo Civil. Recurso Especial n. 706.987/SP. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção. Julgado em 14/05/2008. Publicado em 10/10/2008. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200401699731&dt_publicacao=10/10/2008. Acesso em: 25/05/2019).

68 FERREIRA, Erisson Ney Fanjás. A relativização da coisa julgada na investigação de paternidade: verdade material e verdade real em conflito com falta do exame de DNA. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64997/a-relativizacao-da-coisa-julgada-na-investigacao-de-paternidade/4. Acesso em: 15/05/2019.

69 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.015.133/MT. Relator: Min. Eliana Calmon, Segunda Turma. Julgado em 02/03/2010. Publicado no DJe em 23/04/2010. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200702915267&dt_publicacao=23/04/2010. Acesso em: 25/05/2019.

70BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 765.566/RN. Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma. Julgado em 19/04/2007. Publicado no DJe em 31/05/2007. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200501128051&dt_publicacao=31/05/2007. Acesso em: 25/05/2019.

71BRASIL. Decreto-Lei n. 3.365/1941, “que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3365.htm. Acesso em: 01/04/2019.

72Decreto-lei 3.365/41, art. 9º: Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

73Ação rescisória: MProv. 1577-6/97, arts. 4º e parág. único: a) ampliação do prazo de decadência de dois para cinco anos, quando proposta a ação rescisória pela União, os Estados, o DF ou os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas (art. 4º), (…). 1. (…) a ampliação do prazo de decadência (na ação rescisória) – é pelo menos duvidosa. 2. A igualdade das partes é imanente ao procedural due process of law; quando uma das partes é o Estado, a jurisprudência tem transigido com alguns favores legais que, além da vetustez, tem sido reputados não arbitrários por visarem a compensar dificuldades da defesa em juízo das entidades públicas; se, ao contrário, desafiam a medida da razoabilidade ou da proporcionalidade, caracterizam privilégios inconstitucionais. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade – Medida Cautelar n. 1.753/DF. Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence. Tribunal Pleno. Julgado em 16/04/1998. Publicado em 12/06/1998. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1691505. Acesso em: 25/05/2019).

74 Ação rescisória: arguição de inconstitucionalidade de medidas provisórias (MPr 1.703/98 a MPr 1798-3/99) editadas e reeditadas para a) alterar o art. 188, I, CPC, a fim de duplicar o prazo para ajuizar ação rescisória, quando proposta pela União, os Estados, o DF, os Municípios ou o Ministério Público; a ampliação do prazo de decadência – é pelo menos duvidosa: razões da medida cautelar na ADIn 1753, que persistem na presente. (…) agravam a consequência perversa de retardar sem limites a satisfação do direito do particular já reconhecido em juízo. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo Civil. Ação Direta de Inconstitucionalidade – Medida Cautelar n. 1.910/DF. Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence. Tribunal Pleno. Julgado em 22/04/2004. Publicado em 27/02/2004. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1736965. Acesso em: 25/05/2019).

75 DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA DE, Rafael Alexandria. Op cit.

76 DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Tomo III. São Paulo: Malheiros Editores. 2003. p. 304.

77BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689/1941, Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em: 31/03/2019

78TÁVORA, Nestor. ALENCAR RODRIGUES, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. Salvador, Juspodivm. Ano 2017. p. 1613

79CPP, art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

80CPP, art. 622: A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

81 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm. 2016.

82 Ibidem.

83BRASIL. Lei n. 6.739/1979, que “dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais e dá outras providências”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6739.htm. Acesso em: 31/03/2019.

84 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade – Medida Cautelar n. 1.753/DF. Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence. Tribunal Pleno. Julgado em 16/04/1998. Publicado em 12/06/1998. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1691505. Acesso em: 25/05/2019.

85 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo Civil. Ação Direta de Inconstitucionalidade – Medida Cautelar n. 1.910/DF. Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence. Tribunal Pleno. Julgado em 22/04/2004. Publicado em 27/02/2004. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1736965. Acesso em: 25/05/2019.

86CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2017. p. 54.

87 Ibidem. p. 55

88BRASIL. Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que “dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm. Acesso em: 13/01/2019.

89Art. 59, Lei n. 9.099/1995: Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

90BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Agravo no Recurso Extraordinário n. 760.142/RS. Relator(a): Min. Celso de Mello. Primeira Seção. Julgado em 22/10/2013. Publicado em 09/12/2013. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4432525. Acesso em: 25/05/2019.

91(…) 3. A reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009 tem por objetivo uniformizar a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, enquanto não criados os meios específicos para esse fim. Em nenhum momento, buscou-se atribuir a esse instituto natureza de ação rescisória, permanecendo válida a norma insculpida no art. 59 da Lei 9.099/95.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação n. 4.593/MG. Relator(a): Min. Castro Mieira. Primeira Seção. Julgado em 09/02/2011. Publicado em 22/02/2011. Disponível em:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201001448606&dt_publicacao=22/02/2011. Acesso em: 25/05/2019.

92Art. 1º: “São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995”.

93BRASIL. Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, que “dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10259.htm. Acesso em: 22/03/2019.

94 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.481.667/RS. Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. Julgado em 24/03/2015. Publicado em 30/03/2015. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201402205410&dt_publicacao=30/03/2015. Acesso em: 25/05/2019.

95GRECO, Leonardo. Os Juizados Especiais como tutela diferenciada. Revista Eletrônica de Direito Processual.2012. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/21672/16011. Acesso em: 16/05/2019

96BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em: 13/01/2019.

97DIDIER Jr., Fredie; ZANETI Jr., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Tomo 4. Salvador: Juspodivm. 2016. p. 396.

98 Ibidem. p. 396.

99 Devido a isso, alguns doutrinadores costumam usar a expressão coisa julgada secundum eventum litis in utilibus, pois apenas a decisão judicial útil ao indivíduo que possuirá força de vincular as partes à coisa julgada material. (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2014. p. 238. No mesmo sentido: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Op. cit. p. 826).

100DIDIER Jr., Fredie; ZANETI Jr., Hermes. Op. cit.p. 401

101ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2014. p. 237

102 Ibidem. p. 237.

1031. No julgamento do RE 590.809, sob a sistemática da repercussão geral, o STF reiterou entendimento de que a alteração de jurisprudência não autoriza o manejo de ação rescisória (Tema 136/STF).

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração na Ação Rescisória n. 4.564/DF. Relator(a): Min. Humberto Martins. Corte Especial. Julgado em 29/06/2018. Publicado em 03/08/2018. Disponível em:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201001654979&dt_publicacao=03/08/2018. Acesso em: 25/05/2019.

104 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 730.462/SP. Relator(a): Min. Teori Zavascki. Tribunal Pleno. Publicado em 09/09/2015. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4353441. Acesso em: 25/05/2019.

105(…) 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).

5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 730.462/SP. Relator(a): Min. Teori Zavascki. Tribunal Pleno. Publicado em 09/09/2015. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4353441. Acesso em: 25/05/2019.

106 MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit. p. 19-20.

107 SILVA, Daniel André Magalhães da. Op. cit.

108 DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a Coisa julgada material. Disponível em: http://www.processocivil.net/novastendencias/relativizacao.pdf. Acesso em: 29/03/2019

109 Ibidem.

110 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 363.889/DF. Relator(a): Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgado em 02/06/2011. Publicado em 16/12/2011. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2072456. Acesso em: 25/05/2019.

111 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.015.133/MT. Relator: Min. Eliana Calmon, Segunda Turma. Julgado em 02/03/2010. Publicado no DJe em 23/04/2010. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200702915267&dt_publicacao=23/04/2010. Acesso em: 25/05/2019.

112 Art. 8-C, Lei n. 6.370/1979: É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais.

113 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.481.667/RS. Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. Julgado em 24/03/2015. Publicado em 30/03/2015. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201402205410&dt_publicacao=30/03/2015. Acesso em: 25/05/2019.

114 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.481.667/RS. Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. Julgado em 24/03/2015. Publicado em 30/03/2015. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201402205410&dt_publicacao=30/03/2015. Acesso em: 25/05/2019.

115 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade – Medida Cautelar n. 1.753/DF. Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence. Tribunal Pleno. Julgado em 16/04/1998. Publicado em 12/06/1998. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1691505. Acesso em: 25/05/2019

116 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processo Civil. Ação Direta de Inconstitucionalidade – Medida Cautelar n. 1.910/DF. Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence. Tribunal Pleno. Julgado em 22/04/2004. Publicado em 27/02/2004. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1736965. Acesso em: 25/05/2019