CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL: PORTE DE DOCUMENTO DIGITAL DE VEÍCULOS. 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10047735


Bismark Junior Martins Sales¹
Francisco Gladson da Silva²
Mateus da Silva Texeira³


RESUMO

É fato que os avanços no transporte possibilitaram mudanças no modo de viver e na maneira como as sociedades se organizam e, portanto, têm grande influência no desenvolvimento das civilizações. Diante desse desenvolvimento a para a segurança dos condutores de veículos a surge o documento digital de veículos, previsto no Código de Transito Nacional. Nesse diapasão é importante contextualizar que cada estado também está autorizado a aprovar leis e criar agências administrativas que governam o transporte dentro de seus limites. Como resultado, cada estado tem sua própria variante de um departamento de veículos a motor.  Além disso, cada estado usa suas forças policiais para monitorar o cumprimento dessas leis de transporte por parte dos indivíduos, como limites de velocidade, requisitos de equipamentos de segurança e regras referentes ao registro e liberação para condução de veiculos. Destarte o respectivo artigo tem como objetivo geral contextualizar essa nova regra; e elucidar informações sobre a importância desse documento veicular frente ao exacerbado problemas de transito existente. O respectivo artigo e de caráter qualitativo e para dar suporte cientifico ao trabalho, a pesquisa bibliográfica foi de suma importância pelo fato de que deu sustentabilidade teórica para a construção do conhecimento com relação à problemática apresentada sobre o eixo temático. 

Palavras-chaves: Documento digital; Importância, Código de Trânsito;

ABSTRACT

It is a fact that advances in transport have made possible changes in the way of life and in the way societies organize themselves and therefore have a great influence on the development of civilizations. In view of this development, the digital vehicle document, foreseen in the National Transit Code, appears for the safety of the drivers of vehicles. In this context, it is important to contextualize that each state is also authorized to pass laws and create administrative agencies that govern transportation within its limits. As a result, each state has its own variant of a motor vehicle department. In addition, each state uses its police forces to monitor compliance with these transportation laws by individuals, such as speed limits, safety equipment requirements, and registration and release rules for driving vehicles. Thus the respective article has as its general objective to contextualize this new rule; and to elucidate information on the importance of this document vehicular in front of the exacerbated existing traffic problems. The respective article is of qualitative character and to give scientific support to the work, the bibliographic research was of great importance for the fact that it gave theoretical sustainability for the construction of knowledge regarding the problematic presented on the thematic axis

Keywords: Digital document; Importance, Transit Code

INTRODUÇÃO

Não é novidade que os problemas oriundos do transito, a cada dia crescem, seja por imprudência ou falta de documentação do condutor tem gerado diversos problemas para sociedade. Nesse contexto pode-se afirma que as leis de trânsito são projetadas para proteger os condutores e a sociedade em geral. Se não os seguirmos, não estamos apenas nos colocando em risco, mais deixando de cumprir diretrizes legais que de certa forma causaram diversos problemas futuramente. Conhecendo as regras, praticando boas habilidades de direção, seguindo as normas de Transito estamos diretamente desempenhado um papel vital na prevenção de acidentes e outras problemáticas originárias do transito. 

Poucos de nós podem reivindicar a perfeição quando se trata do nosso comportamento ao volante. Mas há algumas pessoas que sabem o que é preciso para se manter seguro. Eles entendem que isso não se trata apenas de obedecer às regras transito. É sobre toda a sua atitude para dirigir e se comportar com cortesia, segurança e atenção em todos os momentos, especificamente no que tange as exigências legais para conduzir veículos. 

Segundo Vasconcelos (1998), trânsito é o conjunto de deslocamentos de pessoas com objetivo de satisfação das necessidades de trabalho e lazer. Cada indivíduo atua de acordo com seus interesses e meios, mas suas ações influem diretamente nas ações dos outros participantes, de forma problemática ou não. Para este autor torna-se necessário lançar um olhar para além das vias de deslocamento e encará-lo como um lugar de relações, ligado à atividade humana e ao direito de ir e vir. Não se pode considerar o trânsito apenas sob o aspecto técnico, mas, especialmente, social e político.

Dentre esses aspectos o artigo tem como objetivo geral contextualizar essa nova regra; e elucidar informações sobre a importância desse documento veicular, elucidando sua funcionalidade e importância para a melhoria da condução veicular. É importante elencar que o respectivo artigo tem como objetivos complementares, Identificar fatores preponderantes sobre essa nova regulamentação; Analisar sistematicamente a importância desse regulamento e expor sua relevância para seguridade do transito; Sistematizar concepções de cidadãos acerca dessa nova exigência.

Metodologia científica é o estudo sistemático e lógico dos métodos empregados nas ciências, seus fundamentos, sua validade e sua relação com as teorias científicas. Em geral, o método científico compreende basicamente um conjunto de dados iniciais e um sistema de operações ordenadas adequado para a formulação de conclusões, de acordo com certos objetivos predeterminados. Ao ser realizado a presente pesquisa, iremos usar de inicio a pesquisa bibliográfica, buscando, por meio dela, o embasamento para as discussões sobre o tema. Desse modo, será desenvolvida através do levantamento de dados bibliográfico, através de livros, Constituição Federal, Regulamento, periódicos, revistas, dissertações, banco de dados, entre outros. Também foi realizada uma pesquisa documental, afim que revelar a ocorrência dessa modalidade em alguns estados. 

O artigo dentre suas especificidades esta organizado em cinco etapas. O primeiro apresenta uma breve introdução, o segundo trata-se do referencial teórico abordando questões sobre o código de transito. O terceiro aborda os materiais e métodos utilizados na pesquisa desvelando a realidade da pesquisa. E o quarto momento refere-se à análise e discussão dos resultados, enfocando questões norteadoras necessárias para a promoção de mudanças e comprovação das hipóteses e por fim. O quinto momento, as considerações finais enfatizando a concepção do publico alvo, enfocando leis, doutrinas e jurisprudências que regulamentam a importância deste documento para os condutores veicular. 

1. DESENVOLVIMENTO 

1.1 Aspectos históricos, conceituação e o entendimento das penalidades no Codigo de Transito Nacional.

O Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), em recende publicação comemorativa dos 100 anos de legislação de trânsito no Brasil, realizou um resgate histórico de todos os textos legais publicados a partir de 1910, inclusive resoluções e portarias que eram e são de competência exclusiva do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) de acordo com os Códigos de Trânsito de 1941, 1966 e 1998 (HENKE 2011). 

 Em sua pesquisa Henke (2011, p.10) elucida que o primeiro diploma legal sobre trânsito foi o decreto n° 8.324 de 27 de outubro de 1910, que aprovou o regulamento para o serviço subvencionado de transporte por automóveis, denominando os condutores ainda como motorneiros, exigindo destes que devem diminuir a marcha ou parar diante qualquer situação em que pudessem acidentar-se. 

A autora acima citada diz que em 1922 através do decreto legislativo n° 4.460 de 11 de janeiro, proibiu-se a circulação dos carros de boi pelas estradas de rodagem e regrou a carga máxima dos veículos. (HENKE 2011).

Já em 24 de julho de 1928 o decreto n° 18.323 aprova o regulamento de circulação internacional de automóveis, no território nacional, sinalização viária, segurança no trânsito e polícia nas estradas de rodagem, ano em que foi criada a Polícia Rodoviária Federal no governo do Presidente da República, Waschinton Luis Pereira de Souza. (HENKE 2011).

É importante elucidar que a carta Magna, a Constituição Federal da República de 1988, é a base de todas as leis e normas jurídicas que regem a nosso pais. Também o Direito Constitucional que estabelece os princípios jurídicos indispensáveis a organização do Estado, à constituição do seu Governo. 

Com o direito constitucional temos a Constituição Federal que dá fundamentos as demais normas jurídicas, organizando os limites de ação do Estado, do direito da pessoa. A nossa Constituição Federal é rígida, podendo ser alterada apenas mediante emenda constitucional.

Tal fundamento se encontra no Art 5º onde diz que Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Diante disso o decreto-lei nº 3.651, de 11 de Setembro de 1941. 

O primeiro Código Nacional de Trânsito surge em 28 de janeiro de 1941, através do Decreto-Lei n° 2.994 e teve a duração de apenas oito meses e após foi revogado pelo Decreto-Lei n° 3.651 de 25 de setembro de 1941 que deu nova redação ao Código e criou o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), subordinado diretamente ao Ministério da Justiça e negócios interiores, já em 21 de 11 setembro de 1966 através da Lei nº 5.108, foi promulgado o segundo Código Nacional de Trânsito, mesmo antes de ser regulamentado sofreu alterações pelo Decreto n° 237/1967, vigorando por trinta e um anos até a instituição do atual e denominado de Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997, entrando em vigor em 22 de janeiro de 1998.

Como contribuição para melhorar as condições de proteção e segurança na operação de transporte público em nossa região, esta pesquisa será conduzida para contribuir com uma nova abordagem para lidar com o problema incorporando a percepção pública, especificamente. 

As atitudes, representadas pelos fatores que são de fato variáveis ​​compostas, contribuem significativamente para o poder explicativo deste novo modelo. Espera-se que a experiência de risco, assim como a orientação no trânsito , seja influenciada por características de personalidade, e que de fato possam atenuar as diversas problemáticas existentes em nosso transito. 

Foi em 15 de abril de 1902 no Brasil, após a chegada da indústria automobilística no Brasil, que segundo Pires (1998, p. 282 apud NOGUEIRA, 2009, p. 45) a Postura Municipal do Rio de Janeiro sob o n° 858 estabeleceu a velocidade máxima do automóvel no Distrito Federal, não podendo ser superior a 10 km/h na zona urbana, 20 km/h na suburbana e de 30 km/h na zona rural, destacada por ser de grande importância e influência para a evolução do tema. 

Para tanto Franz e Seberino (2012, p. 17) enfatizam que por meio do Decreto n° 8.324 de 27 de outubro de 1910, se regulamentou o serviço subvencionado de transportes por automóveis estabelecendo que o motorneiro deveria ser senhor da velocidade de seu veículo sempre que puder ocorrer um acidente e também regulou a velocidade comercial mínima em 6 km/h ou 12 km/h para transporte de mercadorias e de passageiros, respectivamente. 

A Lei n° 5.108 de 21 de janeiro de 1966, instituiu o Código Nacional de trânsito que foi revogada em 22 de janeiro 1998, quando entrou em vigor a lei 9.503/97 instituindo o CTB – Código de Trânsito Brasileiro com o objetivo de regular a circulação nacional de veículos, na forma que se conhece atualmente. 

Segundo Vasconcelos (1998), trânsito é o conjunto de deslocamentos de pessoas com objetivo de satisfação das necessidades de trabalho e lazer. Cada indivíduo atua de acordo com seus interesses e meios, mas suas ações influem diretamente nas ações dos outros participantes, de forma problemática ou não. 

Auer et al (2009) esclarecem que a mobilidade humana existe desde as origens, na pré-história, quando os indivíduos se deslocavam de um território a outro para suprir suas necessidades básicas. Com sua criatividade os seres humanos puderam transformar um simples modo de circulação no trânsito que conhecemos hoje e isto se deu durante um longo processo de evolução. 

Sobre o conceito de mobilidade Vasconcelos (1996), apud Balbim (2006, p.16) expõe que: A mobilidade é um atributo associado às pessoas e aos bens; corresponde às diferentes respostas dadas por indivíduos e agentes econômicos às suas necessidades de deslocamento, consideradas as dimensões do espaço urbano e a complexidade das atividades nele desenvolvidas. 

As leis estabelecem as normas em caráter geral, os decretos regulamentam, detalham e disciplinam a aplicação das leis. As resoluções editadas através do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabelecem normas detalhadas nas leis. A legislação que regulamenta o trânsito no Brasil é composta de: 

  • Constituição Federal; 
  • Código de Trânsito Brasileiro (CTB); 
  • Convenção de Viena; 
  • Acordo do Mercosul; 
  • Resoluções e Deliberações do Contran; 
  • Portarias do Denatran; 
  • Leis, Decretos e Portarias Estaduais; 
  • Leis, Decretos e Portarias Municipais;

1.2 O INTERESSE PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO E SEGURANÇA DO TRÂNSITO

De acordo com Faria (2011) o Estado, como tutor máximo da coletividade, exerce, além de sua função legislativa, a função executiva ou administrativa. Não basta a edição de normas jurídicas e o estabelecimento de regras gerais: é primordial que haja, no Estado Democrático de Direito, o fiel cumprimento destas regras por parte de todos, com o fim de subsidiar a ordem pública.

Em seu artigo 1º, o CTB afirma que “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito”. Foi atribuída ao Estado, portanto, a responsabilidade de não apenas organizar abstratamente o trânsito expedindo normas e regulamentações, mas também de participar ativamente da promoção desta segurança almejada pelo legislador.

Conforme afirma Damásio de Jesus, “a segurança dos cidadãos é tutelada pela nossa Constituição Federal (art. 5º, caput), incluindo a tutela da incolumidade pública no trânsito.” (2000, p. 11). Ou seja, o dever do Estado nasce no próprio texto constitucional, irradiando-se pelas leis e normas infraconstitucionais até a execução de suas atividades finalísticas, através da fiscalização de trânsito e outras medidas previstas em lei.

Nessa relação entre o poder público e a sociedade, Eduardo Alcântara de Vasconcellos (2005, p. 9) salienta que: 

O mesmo artigo [1º, CTB] enfatiza a responsabilidade, ao afirmar que “órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito respondem […] por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito ao trânsito seguro”. Paralelamente, o código ainda afirma que os órgãos de trânsito respondem pela falta, insuficiência ou incorreta colocação da sinalização (artigo 90, § 1º). 

O crescimento da nação e a necessidade de atender a mobilidade, os objetivos ambientais e energéticos impõem demandas públicas sistemas de trânsito. Sistemas atuais, alguns dos quais são antigos e precisam de atualização, deve expandir a área de serviço, aumentar a frequência de serviço, e melhorar a eficiência para atender a essas demandas.

O Estado soberano deve responder por seus atos. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello a responsabilidade do Estado: 

(…) desde o advento do Estado de Direito, sob o ponto de vista lógico poderia independer de regra expressa para firmar-se, bem como dispensar o apelo a normas de Direito Privado para servirem de socorro. (…) ao trabalhar-se com categorias puramente racionais, dedutivas, a responsabilidade estatal é simples corolário da submissão do Poder Público ao Direito.

O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 tem por objetivo a consagração da responsabilidade objetiva do Estado por condutas lesivas de seus agentes aos administrados. Assim dispõe o mencionado dispositivo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A Lei nº 12.587/2012 institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, detalhando a prestação desse direito por parte dos entes federativos da República brasileira: União, Estados, Distrito Federal, e municípios. Embora trate específica e predominantemente sobre a mobilidade urbana, com foco no transporte de passageiros e cargas, depreende-se a preocupação com a segurança no trânsito nos dispositivos da seção I, do capítulo I que trata das definições, a seguir transcritos: Art. 4° Para os fins desta Lei, considera-se: [..] III acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor; (BRASIL, 2012, online

A mobilização efetiva requer uma parceria de governos locais, regionais, estaduais e federais. Os recursos de mobilização são normalmente documentados em uma série de planos, procedimentos, protocolos, programas de treinamento, simulações e cenários de exercícios e relatórios pós-ação que contribuem para a resposta e o gerenciamento de emergência do sistema. Os operadores e sistemas de transporte público desempenham papéis vitais em resposta e recuperação de emergências e outros eventos catastróficos inesperados. Estes sistemas e suas capacidades de mobilizar recursos são profundamente afetadas pelas decisões e diretivas de outros durante essas atividades. Para lidar com esses efeitos e garantir a máxima resposta eficaz possível, é aconselhável que os prestadores de serviços de transporte público mais ativamente envolvidos com suas comunidades locais no planejamento e preparação emergências.

Das competências que o artigo 24 do CTB reservou aos municípios podem-se ressaltar quatro pontos: planejamento, regulamentação, operação e fiscalização do trânsito; tal é o ensinamento de Favreto (2000, online), que continua:

O planejamento nada mais é do que a competência para estabelecer a política de trânsito no Município sobre o tráfego urbano, envolvendo a circulação de veículos, pessoas e animais, com o objetivo de alcançar fluidez do trânsito e segurança dos usuários, através da definição dos locais de parada, estacionamento, operação de carga e descarga, etc. Enfim, estabelecer a forma e o modo de circulação local. A regulamentação do trânsito é a decorrência do seu planejamento, que importa a implantação da sinalização nas vias urbanas, envolvendo a colocação das placas de sinais, pinturas das vias e demais orientações físicas. Já operar o trânsito diz respeito ao controle de sua fluidez, através de equipamentos eletrônicos, manuais e atuação do pessoal técnico. Para completar, a grande novidade em relação aos Municípios é a fiscalização do trânsito, tendo em vista que as demais já vinham sendo executadas pelos entes locais. É a mais importante porque implica a verificação in loco se as regras do Código estão sendo observadas pelos condutores e usuários do sistema de trânsito. Desta atuação é que verificamos as autuações, aplicação de penalidades e medidas administrativas, bem como a arrecadação das multas aplicada.

O interesse estatal por um normal funcionamento do trânsito, em todas as esferas, representa o caráter público desta temática, já que a coletividade é titular deste direito que, como expresso por Damásio de Jesus, traduz-se inclusive em uma atividade vinculada do Estado, uma obrigação deste para com todos (2000, p. 12). Por isso, afirma também o citado jurista, em relação aos danos causados no trânsito, que “antes de haver lesão a um bem particular, como a vida ou a incolumidade física da pessoa, o fato atinge a coletividade” (JESUS, 2000, p. 16). Portanto, cabe ao Estado promover direitos que protejam os indivíduos contra eventuais violações por parte de terceiros (SILVA, 2008, p. 146)

O agente público é o indivíduo que desempenha a atividade pública, para a qual esteja regularmente investido, nos termos da lei. A Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, a Lei de Improbidade Administrativa, em seu artigo 2º assim conceitua agente público: Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

 Para Freitas (2004) respeitar os princípios norteadores da Administração Pública é um dever do agente público, pois são normas que conformam sua atuação, tendo sido vários deles elevados à categoria constitucional. Na concepção deste autor nem todos os agentes públicos obedecem às regras de conduta determinadas por tais princípios fazendo com que a máquina administrativa seja alvo de críticas e desconfianças. 

O interesse público no que se refere ao transito segundo Freitas 2004 esta pautado em diversos atos entre eles o ato administrativo configura-se como o ato unilateral dotado de efeito jurídico expedido por agente público, inclusive aquele que atua por delegação, no pleno exercício da atividade administrativa. É regido por normas juspublicistas e somente se reveste de legitimidade se for permeado pelos princípios fundamentais do Direito Público. 

Esse autor orienta que são requisitos de validade a competência (irrenunciável, ainda que passível de avocação e de delegação), a finalidade pública (em harmonia com a totalidade dos princípios, inclusive com o que veda a inoperância), a forma prescrita em lei (sem sucumbir a formalismos absurdos), o motivo (os fatos e fundamentos jurídicos a serem expostos na motivação, quando esta formalidade deva constar do ato) e objeto determinável, possível e lícito.

Gorboly Laiber ressalta que tal direito representa igualmente uma obrigação, “pois a segurança do trânsito depende, logicamente, de uma participação de toda a sociedade” (2007, p. 25). Bottesini e Nodari (2011, p. 81) afirmam que a legislação de trânsito contribui para a segurança no trânsito na medida em que determina como os motoristas devem se comportar .

De acordo com Santos, (2003, p. 63) o ser humano é um ser social. E essa sociabilidade exige a convivência e a harmonia social. A convivência e harmonia social “exigem respeito às normas de Direito que impõem a linha de comportamento de cada pessoa, in casu, perfeita sintonia com as normas jurídicas de trânsito”. 

Consoante Meirelles (2004, p. 114) “[…] para bem atender ao interesse público, a Administração é dotada de poderes administrativos consentâneos e proporcionais aos encargos que lhe são atribuídos”. Nessa esteira, Medauar (2009, p. 109) refere-se que “para que a Administração possa realizar o conjunto das atividades que lhe cabem, no cumprimento de seu papel na vida coletiva, o ordenamento lhe confere poderes”. Esses poderes administrativos são deveres-poderes, sendo a proporção em que o agente público deve agir para atingir o objetivo esperado pelo ordenamento jurídico. (GASPARINI, 2010, p. 171) •

Gasparini, (2010) diz que a emergente estrutura de planejamento de emergência na qual as agências de transporte público devem trabalhar para melhorar as capacidades de mobilização de emergência.

No Manual de Direção Defensiva do DENATRAN (2005, p. 8) são enunciados quatro princípios importantes para o bom relacionamento e a convivência social no trânsito: a) a dignidade da pessoa humana, de onde derivam os demais direitos humanos; b) a igualdade de direitos, tendo a equidade como fundamentadora da solidariedade; c) a participação, convidando toda a sociedade a organizar-se em torno dos problemas no trânsito; d) a corresponsabilidade pela vida social, que diz respeito à atitudes e comportamentos necessários à segurança no trânsito. 

Havendo comprovado o interesse de todos por uma efetiva segurança no trânsito, resta olhar a questão sobre como o Estado pode atuar para organizar e sistematizar tão complexo tema. Como resposta, os doutrinadores discorrem sobre um dos poderes do Estado, o “poder de polícia”, que surge como instrumento garantidor dos direitos dos cidadãos em um regime democrático de Direito (VITTA, 2010, p. 30). 

Os ataques à infraestrutura de transporte de um país podem ter impactos sérios e desestabilizadores, que são ainda mais complicados pela disponibilidade pública de informações relevantes para essas metas. Por décadas, os governos aumentaram o escopo e a magnitude de suas atividades, assumindo uma variedade de tarefas que o setor privado já havia desempenhado anteriormente. É possível elencar que o governo federal construiu rodovias e represas, conduziu pesquisas, aumentou sua autoridade reguladora em um horizonte de atividades em expansão e forneceu recursos aos governos estaduais e locais para apoiar funções que vão da educação à construção de estradas.

De acordo com Melo (20102010, p. 96), trazem consigo a decorrente exigibilidade, traduzida na previsão legal de sanções ou providências indiretas que induzam o administrado a acatá-los. Bastas vezes ensejam, ainda, que a própria Administração possa, por si mesma, executar a pretensão traduzida no ato, sem necessidade de recorrer previamente às vias judiciais para obtê-la. Para este autor é a chamada auto-executoriedade dos atos administrativos.  Esta, contudo, não ocorre sempre, mas apenas nas seguintes duas hipóteses: a) quando a lei expressamente preveja tal comportamento; b) quando a providência for urgente ao ponto de demandá-la de imediato, por não haver outra via de igual eficácia e existir sério risco de perecimento do interesse público se não for adotada. 

2. IMPOSTO, E IMPORTANCIA DO LICENCIAMENTO DOS VEICULOS.

O licenciamento de um veículo de forma mais simples é um renovação anual obrigatória da documentação do veículo, informando que o mesmo está apto para circulação. Deveria existir uma ocorrer uma vistoria atestando que o veículo está em condições de circulação e atende as normas ambientais no setor automotivo, mas é algo que não está em prática. Algo importante também de saber é que o licenciamento, é a taxa responsável por emitir o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), que é o documento de porte obrigatório para transitar com o veículo em vias publicas. 

O imposto sobre veículo automotor, antiga TRU, com o advento da CF de 88 permaneceu figurando no rol dos impostos de competência estatual, sendo disciplinado pela CF em seu artigo 155, inciso III.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I. transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II. operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III. propriedade de veículos automotores.

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Imposto de competência Estadual, tem a sua receita repartida entre os Munícipios. Incide sobre a propriedade de veículo automotor, e tem o seu fato gerador, normalmente, acontecendo todo dia primeiro de cada ano, mas isso pode variar de Estado para Estado. O IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício, previsto no artigo 149 do CTN. Nesta modalidade de lançamento o sujeito passivo não participa, ou quase não participa da atividade.

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I – quando a lei assim o determine;

II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

A Constituição Federal brasileira contempla o direito de propriedade no titulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, por isso o regime jurídico da propriedade no direito brasileiro tem seu fundamento na Constituição. Também não temos dúvida de que a propriedade é direito fundamental desde que o direito iniciou a sua positivação. No direito Constitucional brasileiro a propriedade deve atender a sua função social(Art.5º, Inc.XXIII, CF).

No entanto a função social da propriedade não se confunde com os sistemas de limitação da propriedade no que concerne ao exercício da propriedade pelo proprietário. A função social da propriedade refere-se a estrutura do direito mesmo, à propriedade.

O legislador não levou em consideração a função social da propriedade e outras garantias constitucionais para aprovar o CTB, permanecendo resquício de autoritarismo que vigeu por muitos anos no nosso país. O §2º do art.262 do CTB, determina que os veículos apreendidos somente serão restituídos após o pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, ou seja, o proprietário de veículo automotor que vier ser penalizado com a apreensão do veículo está diante da obrigação de pagar todos os débitos relativos a ele para que possa exercer seu direito de propriedade.

Leciona o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que não há necessidade da retirada definitiva do bem, bastando apenas a suspensão ou o sacrifício de quaisquer atributos inerentes ao direito de propriedade, mormente a posse, para caracterizar a privação. Ou seja, se a autoridade de trânsito irá aplicar a penalidade de apreensão do veículo por 10(dez) dias, por exemplo, ela estará suspendendo a posse do bem, que é atributo legítimo inerente ao direito de propriedade sem observar as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Em seus estudos Henk (2011) enfatiza que a competência para o Registro e Licenciamento é do órgão máximo executivo de trânsito da União (DENATRAN) conforme preceitua o art. 19 inc.VII do CTB: Expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN). 

Para este autor os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, por sua vez, têm descritas as suas competências no art. 22 Inc. III do CTB: Vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente.

Expressamente o CTB estabelece no art. 120 que todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal (DETRAN), no município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. Após o Registro será expedido o respectivo certificado conforme prevê o art. 121, de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.

Quanto ao licenciamento dos veículos o CTB disciplina no art. 130 que todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.

O § 2º do art. 131, determina que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente pelas infrações cometidas. No entanto, o CTB prevê que quem não licenciar seu veículo na data aprazada anualmente estará cometendo infração de trânsito. Neste caso, a infração é considerada gravíssima, a penalidade é de multa e apreensão de veículo, a medida administrativa é de remoção do veículo, porém só será implementada após a imposição da penalidade de apreensão do veículo.

A Constituição Federal determina no art. 5º, inc. LIV que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. O legislador equivocadamente, ou propositadamente, tipificou como infração de trânsito o não pagamento de um imposto (IPVA). No entanto, pelo não pagamento do imposto na data aprazada já está previsto multa e atualização monetária dos valores devidos. Perdurando o não pagamento, irá se incluir o valor em Dívida Ativa Estadual, não conseguindo retirar certidões negativas estaduais, sem falar que por ocasião da venda deste bem, seu proprietário não conseguirá fazer a transferência sem realizar a quitação do pagamento do imposto.

3.  DOCUMENTO DIGITAL DE VEÍCULOS

A medida é uma evolução do APP CNH Digital, que agora passa a trazer também o CRLV eletrônico. De posse obrigatória por parte do condutor do automóvel, o CRLV-e terá todas as informações do documento impresso, além de um QR Code, exatamente como a CNH-e, o que permitirá às autoridades confirmar as informações para saber se há alguma falsificação no documento.

O art. 30 diz que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLVe) deverá ser implantado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de até 31 de dezembro de 2018 a partir da publicação de ato do DENATRAN que regulamente o CRLVe, devendo ser obrigatória a expedição do documento CRLV em meio físico.

A novidade está sendo implementada primeira no Distrito Federal. A opção digital poderá substituir o documento impresso e ficará disponível para consulta por meio de aplicativo no celular. Por meio desse APP, a Carteira Digital de Trânsito proporciona maior praticidade e segurança ao motorista, por reunir todos os documentos de porte obrigatório.

Fonseca 2019 diz que  é muito importante esse tipo de comodidade. Se a pessoa possuir certificado digital, poderá usar o mesmo aplicativo da CNH-e a partir do portal do Denatran. “Caso o celular com a CNH e CRLV digitais seja roubado ou perdido, basta ao usuário bloquear o documento, se tiver o certificado digital, poderá fazer isso no mesmo portal do Denatran e solicitar o bloqueio remoto”, explica Murilo Couto, Gerente Senior de Certificação Digital da Serasa Experian. Ou seja, o certificado digital facilita a vida dos motoristas na medida em que não é preciso o comparecimento físico ao Detran, tudo pode ser resolvido pela internet.

Em comunicado, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) afirmou que a alteração foi realizada para facilitar a fiscalização. Todos os Estados brasileiros devem programar o sistema digital até o dia 31 de dezembro deste ano. O Distrito Federal começou a adotar o documento de carro digital em agosto. Segundo o governo, cada Detran é encarregado de determinar a cobrança ou não de taxa adicional pelo CRLV digital. De acordo com Ministério das Cidades, o documento não terá custos no Distrito Federal. Mas só poderá obtê-lo quem já tiver pago o licenciamento de 2018. O documento eletrônico de veículos tem o mesmo valor legal do CRLV impresso, que continua sendo de emissão obrigatória.

O Conselho  Nacional de Trânsito (Contran) publicou, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 744, de novembro de 2018, que altera uma das regras do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLVe). O documento de carro digital não vai mais dispensar a emissão da versão impressa. Motoristas seguem podendo rodar apenas com o documento digital.

O anúncio do novo sistema foi feito pelo Ministério das Cidades, dez meses depois da CNH-e, e representa mais uma medida desburocratizante para os cidadãos.

A novidade está sendo implementada primeiro no Distrito Federal. A opção digital poderá substituir o documento impresso e ficará disponível para consulta por meio de aplicativo no celular. Por meio desse APP, a Carteira Digital de Trânsito proporciona maior praticidade e segurança ao motorista, por reunir todos os documentos de porte obrigatório. Assim como a CNH-e, existe a funcionalidade de exportação do CRLV Digital, em formato pdf, com uso do certificado digital, ou seja, de forma online.

“É muito importante esse tipo de comodidade. Se a pessoa possuir certificado digital, poderá usar o mesmo aplicativo da CNH-e a partir do portal do Denatran. Caso o celular com a CNH e CRLV digitais seja roubado ou perdido, basta ao usuário bloquear o documento, se tiver o certificado digital, poderá fazer isso no mesmo portal do Denatran e solicitar o bloqueio remoto”, explica especialista . Ou seja, o certificado digital facilita a vida dos motoristas na medida em que não é preciso o comparecimento físico ao Detran, tudo pode ser resolvido pela internet.

De acordo com Fonseca (2019) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos costuma ser chamado pelas pessoas apenas de licenciamento. Se você portar esse documento dentro do prazo de validade, estará exercendo o direito de trafegar com seu veículo de acordo com as leis de trânsito.

Segundo este autor, você só poderá receber o CRLV depois de pagar:

o IPVA;
o seguro obrigatório DPVAT;
a taxa de renovação de licenciamento (que serve para emitir o CRLV);
e, por último, mas não menos importante, as multas de trânsito.

Sim, é necessário pagar todas as multas que você recebeu para poder ter em mãos o CRLV. Mas fique atento: isso se refere às multas vencidas e não pagas! Sempre que você recorrer, os efeitos da multa ficam suspensos até a decisão final e isso não poderá impedir que você realizasse o licenciamento.

Em seus estudos Fonseca (2019) salienta que

Atualmente, como você bem sabe, vivemos em um período em que o acesso aos aparelhos digitais facilitam a nossa vida, não é verdade? Até mesmo porque eles estão conosco 24h por dia, nos acompanhando em quase todas as nossas atividades diárias. Pensando nisso, após o lançamento da Carteira Nacional de Habilitação em formato digital, a legislação brasileira também instituiu o CRLV eletrônico. Previsto na Resolução 720 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), o documento eletrônico tem como objetivo facilitar a vida dos motoristas, que poderão apresentá-lo também nessa versão. A medida vigora desde 2017, mas teve seu prazo máximo para implementação adiado. Inicialmente, a data limite era 31 de dezembro de 2018; agora, segundo a Resolução nº 769/18 do CONTRAN, todos os DETRANs (Departamentos Estaduais de Trânsito) devem disponibilizar o CRLV eletrônico aos proprietários até 30 de junho de 2019. Os estados brasileiros que já permitem a emissão do documento digital são: Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rondônia e Sergipe.

Para Fonseca 2019 a responsabilidade por sua expedição é dos órgãos executivos estaduais e Distrito Federal, de acordo com o art. 22, III do CTB, ou seja, do DETRAN de cada estado. Ambos são exigidos pela legislação brasileira e podem causar problemas para você se não estiverem em dia. Contudo, somente o CRLV precisa ser levado obrigatoriamente no carro. Entretanto, todo motorista deverá saber o que é o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) e o Certificado de Registro de Veículos (CRV).

Até agora, eu expliquei a você de maneira clara o que é o CRLV, não é verdade? Por isso, a partir de então, apresentarei o que é o CRV. Primeiramente, você precisa saber que irá recebê-lo no momento do emplacamento. Segundo este, constarão todas as características específicas do veículo, como alterações no sistema de suspensão ou mesmo na cor do carro. Por isso, caso você realize alguma alteração nas características do veículo, é sua obrigação informar e regularizar a situação junto ao DETRAN do seu Estado. Caso não informe, poderá ser multado! Você também poderá ter o carro apreendido até que o veículo volte a ter suas características originais novamente. Se você for vender o veículo, o CRV também será exigido. Sabendo a diferença entre o CRV e o CRLV, vamos aos detalhes. A seguir, falarei sobre as informações presentes no CRLV.

Sendo assim, pode-se dizer que Os Ministérios do Transporte buscaram através deste complemento buscar melhorias para garantir que os proprietários de veículos não sejam obrigados a transportar documentos como certificado de registro, seguro, aptidão e permissão, carteira de motorista ou certificado para poluição física. Assim, de agora em diante, em muitos estados os motoristas podem não ser obrigados a carregar esses documentos em formato de cópia impressa e sim digital, mais futuramente este procedimento será cobrado em todo território nacional. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O transporte público é um serviço que muitos municípios disponibilizam para beneficiar as vidas daqueles que residem nessas cidades seja zona rural ou urbana. Isso inclui cidadãos, turistas e trabalhadores. Algumas pessoas só têm uma opção para viajar. O proprietário do automóvel tem a escolha no tipo de transporte que usam, mais certamente tem entendimento sobre a importância de seguir os parâmetros no código de transito. Muitas foram às mudanças no decorrer dos tempos, e isso esta longe do fim, pois muitas tecnologias estão surgindo para contribuir o controle efetivo deste transito que muitas vezes é o grande problema de muitos cidadãos. 

Não é de surpreender que pessoas diferentes utilizem o trânsito de maneiras diferentes por diferentes motivos. O documento digital poderá ser utilizado pelos proprietários dos carros através de smartphones. O novo certificado deverá ser implementado pelos órgãos competentes de todos os Estados do país. Os motoristas poderão optar pela versão física ou digital do documento. É difícil igualar a demanda de transporte com o serviço prestado, porque muito do uso em trânsito é imprevisível. Por exemplo, é difícil isolar uma área ou período de tempo consistente para onde e quando as pessoas vão às compras ou se envolvem em atividades sociais ou recreativas. Para isso a fluidez deve ser algo constante e rápido, principalmente na fiscalização do transito. Por isso a importância do documento digital, pois a flexibilidade necessária para atender à demanda por essas necessidades não é facilmente fornecida pelo trânsito fora dos centros urbanos densamente construídos.

Atributos duros ou atributos físicos como confiabilidade, frequência e duração da viagem são importantes para determinar a demanda de trânsito e os níveis de satisfação em Edmonton. Esses fatores influenciam mais diretamente a decisão das pessoas de tomar o transporte sobre outros meios de transporte. 

A transformação digital é, indiscutivelmente, um caminho sem volta. Permitir aos cidadãos carregar seus documentos de forma eletrônica é um avanço importante que, além de proporcionar comodidade, melhora a eficiência dos órgãos emissores, reduz custos e ainda coíbe fraudes por conta do processo de emissão e de verificação, que passam a ter o respaldo de tecnologias seguras, como o da assinatura digital. Atributos flexíveis ou atributos percebidos não são tão fortes em atrair novos usuários para esta modalidade do porte de documento, mas são igualmente importantes como atributos difíceis na inovação dos aspectos no código de transito. Acesso à informação, tempo, conforto e segurança são primordiais na atualidade. Por isso buscar novas formas de adequação no transito é grande paradigma a ser quebrado.  

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¹Bismark Junior Martins Sales. bismark.admbc@gmail.com, Licenciatura em Biologia e Química, Pós graduação em recurso humanos
²Francisco Gladson da Silva. gagaubc548@gmail.com, Bacharel em Direito Pela Universidade do Norte – UNINORTE, Especialista em Direito Educacional, Especialista em Direito Administrativo e a nova Leis de Licitação.
³Mateus da Silva Teixeira. Graduado em Geografia Pela UEA, Especialização em Docência no Ensino Superior (FUNIP). Especialização em Ensino de Geografia (ÚNICA) Mestre em Geografia (IFCHS-UFAM).