REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11663407
Bruno Henrique Martins
Professora Orientadora: Prof.ª Ms. Ana Paula Veloso
Coorientadora Prof.ª Ms. Marina Teodoro
RESUMO
Este trabalho aborda a influência da tecnologia no âmbito do Poder Judiciário, com ênfase na modernização dos processos de citação em processos judiciais. Inicialmente, explora-se a introdução da tecnologia no contexto jurídico e a evolução tecnológica no poder judiciário ao longo do tempo. A segunda parte do estudo concentra-se na importância da citação nos processos cíveis, considerando sua evolução histórica e sua adaptação às demandas da atualidade. Discute-se também como os meios eletrônicos podem proporcionar maior agilidade à citação, demonstrando como essas ferramentas podem ser cruciais para garantir o devido processo legal em um mundo digitalizado. Por fim, o trabalho investiga a viabilidade e a pertinência da citação por meio eletrônico, com destaque para o uso do aplicativo de mensagens WhatsApp no âmbito jurídico. São analisadas as normas, regulamentos e dissídios jurisprudenciais relacionados à possibilidade de citação por meios eletrônicos. Além disso, explora-se a utilização do WhatsApp para efetivar a citação de réus, executados e interessados, bem como seus potenciais impactos em termos de celeridade e eficiência no Poder Judiciário.
Palavras-chave: Citação, meio eletrônico, possibilidade.
ABSTRACT
This work deals with the influence of technology in the Judiciary, with an emphasis on the modernization of service of process in legal proceedings. Initially, it explores the introduction of technology in the legal context and the technological evolution in the judiciary over time. The second part of the study focuses on the importance of service in civil proceedings, considering its historical evolution and its adaptation to current demands. It also discusses how electronic means can speed up service, demonstrating how these tools can be crucial to guaranteeing due process in a digitalized world. Finally, the paper investigates the feasibility and relevance of electronic service, with emphasis on the use of the WhatsApp messaging app in the legal sphere. The rules, regulations and jurisprudential disagreements related to the possibility of service by electronic means are analyzed. In addition, the use of WhatsApp to effect service on defendants, executors and interested parties is explored, as well as its potential impacts in terms of speed and efficiency in the Judiciary.
Keywords: Citation, electronic media, possibility.
CAPÍTULO 1 – DA CITAÇÃO, DOS MEIOS EXISTENTES PREVISTOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO SURGIMENTO DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
1. Da Citação
A citação é o meio pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado em juízo, para que se integra à relação processual. Nestes moldes, trata-se então de um requisito de validade do processo, ao passo que formula o triângulo processual, autor, juiz e réu1, sendo ato indispensável para a validade do processo, fazendo com que a sua ausência torne o processo eivado de vício insanável (querela nullitatis), podendo a qualquer tempo ser declarada mesmo após a preclusão do prazo para a ação rescisória.
O Código de Processo Civil nos traz diversos meios de efetivar a citação, possibilitando formas de encontrar a parte que venha a configurar o polo passivo da lide, para que tome então, partido do litígio existente em seu desfavor.
Anterior ao advento da lei nº. 14.195 de 26 de agosto de 2021, o art. 246 do CPC definia que a citação seria realizada pelos correios, por oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria, edital e através de meio eletrônico, assim regulamentado em lei, respectivamente. Esses meios de citação eram os meios preferenciais para a integralização do réu, executado ou interessado à lide processual.
Entretanto, com a atualização legislativa ficou no pretérito a mencionada ordem, alterando a preferência dos meios de citação, trazendo consigo como preferência a citação por meio eletrônico, conforme o caput do art. 246 do Código de Processo Civil2.
Em razão à nova regulamentação, muito embora tenha o Conselho Nacional de Justiça adequado meios para que a citação seja realizada por meio eletrônico, diversos dissídios jurisprudenciais surgiram sobre a insegurança de realizar a citação por meio eletrônico, bem como, a existência de juízes modernos que inclusive já determinara a citação através dos aplicativos de mensagens como whatsapp, redes sociais e correspondência eletrônica.
Este trabalho de curso implica em demonstrar a viabilidade de pacificar a citação por meio eletrônico em equilíbrio com a segurança jurídica, adequando-se à nova regra do art. 246 do CPC que pode trazer maior celeridade ao sistema processual civil, utilizando do aplicativo de mensagens whatsapp, ao passo que é, senão, o principal meio de comunicação de forma imediata e pessoal, podendo trazer um grande avanço ao processo eletrônico.
1.1. Advento da citação por meio eletrônico no Código de Processo Civil
Não foi a lei n.º 14.195 de 26 de agosto de 2021 que introduziu o termo “citação por meio eletrônico”, uma vez que a lei n.º 11.419 de 19 de dezembro de 2006, também conhecida como lei do processo eletrônico, dispôs sobre a informatização do processo judicial, sendo responsável por trazer em proêmio a possibilidade da citação utilizando-se do termo “citação por meio eletrônico”3.
A lei que introduziu o processo eletrônico, trouxe em seu art. 9º que “[…] as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico […]”4, demonstrando que o legislador possuía uma visão a frente do seu tempo ao trazer em 2006 um termo amplo e moderno pelo qual seria utilizado para comunicar todos os atos processuais.
Muito embora o termo introduzido ao ano de 2006, juntamente com a introdução do processo judicial eletrônico, não houvera sua repercussão até que foi introduzido como regra pela lei n.º 14.195/2021, ao passo que foi recepcionado pelo Código de Processo Civil como meio preferencial de citação, revogando o art. 246 anterior que previa a citação por meio eletrônico apenas de forma subsequentes aos meios tradicionais.
Após sua introdução ao CPC, vieram surgindo diversas discussões jurisprudenciais sobre a possibilidade do uso de aplicativos de mensagens como whatsapp e aplicativos de mídias sociais para efetivarem a citação, em virtude de causar insegurança jurídica ao utilizar esta nova modalidade de citação.
Há de mencionar as regulamentações do Conselho Nacional de Justiça, como por exemplo a Resolução 354 de 2020, qual recepciona a citação por meio eletrônico, prevendo os requisitos para sua efetivação. Tal ponto será bem abordado ao Capítulo 2 do presente trabalho de curso.
1.2. Diferença entre a citação eletrônica e a citação por meio eletrônico
1.2.1. Da citação eletrônica
Muito embora é tendencioso pensar que trata-se de meios de citação equivalentes, possuem suas peculiaridades, o que os tornam distintos, pois, são meios diversos de efetivar a citação, quais devem ser amplamente demonstrados.
A fim de demonstrar as peculiaridades dos meios eletrônicos de citação, transcrevo os ensinamentos de Alline Rizzie Coelho Garcia. Vejamos:
“[…] A citação eletrônica é realizada por painéis de publicações disponibilizados pelos tribunais, onde a parte lê as intimações e as citações. Nestes, a leitura deve ocorrer pelo procurador cadastrado e o prazo inicia-se no dia útil seguinte à leitura. Caso o procurador não faça a leitura manual, ocorre a leitura automática em 10 dias e o prazo inicial é o dia útil seguinte à leitura automática.
Nos tribunais de todo país temos a disponibilização desses painéis, mas não há obrigatoriedade de todos, sendo que alguns facultam essa possibilidade ou mesmo não disponibilizam ainda o painel. Desta forma, além do sistema dos tribunais não ser o mesmo, a forma de citação eletrônica também não é uniforme, pois depende do sistema de cada tribunal e da normativa local. Além disto, o cadastro da parte é diferente para cada tribunal, havendo cadastro único para os CNPJs de um determinado grupo, ou cadastro por empresa (CNPJs), com usuários diferentes. Tudo isso contribui para dificultar o controle dos painéis pelas partes […].”
Nota-se que o instituto da citação eletrônica não se limita apenas em citar o réu, o executado ou o interessado, mas também ser um local onde as citações podem ser consultadas pelos interessados. Neste sistema, há de ter um cadastro do procurador, possibilitando assim efetivar a citação eletrônica.
Tal sistema foi implementado através da Resolução 234 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, sendo implementado o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), trazendo a obrigatoriedade do cadastro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as entidades da administração indireta e as empresas públicas e privadas, com exceção das empresas de pequeno porte e microempresas.
1.2.2. Da citação por meio eletrônico
Já a citação por meio eletrônico, em seguimento aos ensinamentos de Alline Rizzie Coelho Garcia, pode ser definida da seguinte forma:
“[…] A citação por meio eletrônico pode ocorrer por qualquer meio de comunicação, consoante Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)3, sendo que essa previsão já existia na Lei n. 11.419/2006, sendo apenas regulamentada pelo CNJ durante a pandemia, o que nos remete a pensar que as atuações dos jurisdicionados perante o Poder Judiciário por meio eletrônico passou a ser possível após a pandemia, todavia, essa não é a verdade. Já havia previsão na Lei do Processo Eletrônico, que é de 2006 […].”
Em seguimento à afirmação de Alline Rizzie, com a publicação da lei 14.195 de 2021, qual introduziu ao Código de Processo Civil a citação por meio eletrônico, não se trata de nova previsão de citação, mas sim uma adequação ao CPC em virtude à necessidade hodierna acelerada pela pandemia, ao passo que a citação por meio eletrônico já era possível em face a existência da lei 11.419/2006.
Citando novamente a Resolução 354 de 2020 do CNJ, em regulamentar a citação por meio eletrônico, possibilitou a utilização de aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail. Para que a citação por meio eletrônico seja possível, deve preencher certos requisitos sendo: dados de qualificação do citando e os dados necessários para a comunicação.
1.3. Dos Meios Eletrônicos de Citação
1.3.1. Da citação por e-mail
O e-mail, também chamado de correio eletrônico, é um dos meios de comunicação mais populares globalmente, antes da alteração do art. 246 do Código de Processo Civil, era o e-mail o único meio eletrônico entendido como possível para realizar a citação eletrônica.
Sua utilização vai além do âmbito jurídico, abrangendo uma variedade de atividades, incluindo a comunicação interna nos tribunais.
Esta forma de citação, se torna possível através dos e-meios cadastrados ao banco de dados do Poder Judiciário, na existência de o citando já existir no banco de dados do respectivo tribunal, esse cadastro será o meio pelo qual sua citação procederá.
1.3.2. Da citação por Whatsapp
A citação por whatsapp é meio de citação que vem sendo cada vez mais recepcionada pelos tribunais, principalmente após a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, uma vez que, trouxe que a citação ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico. Muito embora, ainda, haja bastantes divergências sobre tal modalidade, sua recepção vem sendo cada vez mais “calorosa”, conquanto, morosa.
Este meio de comunicação como citação possibilita que através de um celular ou computador seja o réu, o executando ou o interessado encontrado independente de sua localidade, trazendo uma agilidade sem precedentes para o sistema judiciário brasileiro.
É cediço que a Lei 11.419/2006 tenha vindo com a previsão da citação por meio eletrônico, porém foi a Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça que trouxe a regulamentação do uso de aplicativos de mensagens como meio para efetivar a citação por meio eletrônico, do modo que menciona o art. 9º, parágrafo primeiro da resolução acima5.
A partir da resolução supramencionada, os Fóruns e Tribunais começaram a se usufruírem de tal possibilidade, impulsionados pela situação pandêmica naquele período, agindo de modo cauteloso, pois, havia uma insegurança jurídica por não saber ao certo como seria o resultado a longo prazo, com possíveis alegações de nulidade do ato citatório.
Após a Resolução 354/2020 do Resolução do Conselho Nacional, o Código de Processo Civil, com a edição da Lei n.º 14.195 de 2021, abraçando a Resolução mencionada, trazendo com a nova redação do art. 246, a regulamentação da citação através de meios eletrônicos, desde que, seja através da Resolução do CNJ[5].
A partir da recepção pelo Código de Processo Civil, vindo a principal lei processual a recepcionar a citação pelos meios eletrônicos, muito do que se havia sobre a insegurança jurídica foi amenizado, ao ponto que, agora, havia a sistemática possível através da principal lei processual vigente no país.
1.3.3. Da citação pelas redes sociais
Outro modo de efetivar-se a citação por meio eletrônico, seria a citação através das redes sociais, qual também está regulada através da Resolução 354 do Conselho Nacional de Justiça.
Este meio de citação, abrange as mais diversas redes, podendo ser o facebook, instagram, X (antigo twitter), conquanto, ainda não se encontrem muitos julgados que se utilizam desse meio para efetivar a citação do réu, executado ou interessado.
A discussão sobre a efetivação da citação através das redes sociais já fora levada ao Superior Tribunal de Justiça, onde a Ministra Relatora Nancy Andrighi, através da REsp 2.026.925/SP, dissertou sobre a inviabilidade de se efetivar a citação por meio eletrônico através das redes sociais, que assim disse:
“[…] a identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta. Para ficar apenas nos exemplos de questões problemáticas a respeito da possibilidade aventada pela recorrente, para além da falta de autorização legal, estão a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas que poderiam, em tese, corroborar a ciência inequívoca sobre o ato citatório.
Sendo um dos meios eletrônicos, bem como sendo a citação por meio das redes sociais mencionada como possível pela Resolução do CNJ, é meio que não se utiliza, pois, ainda há grande dificuldade de se saber se o destinatário é o verdadeiro dono daquela conta ou perfil, o que não é conveniente para o andamento dos atos processuais, e tal método, sendo extremamente frágil podendo trazer futura alegação de nulidade e prejuízo para o processo afetado.
CAPÍTULO 2 – DA NORMA E DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO E O SURGIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EM ÂMBITO NACIONAL E NO ESTADO DE GOIÁS
2.1 Da Lei 11.419 de 19 de Dezembro de 2006
A Lei n.º 11.419 de 19 de dezembro de 2006 veio para trazer uma nova realidade à sistemática da tramitação dos processos, buscando a virtualização do processo judicial no âmbito civil, penal e trabalho, bem como, a possibilidade de incluir os juizados especiais. A virtualização do processo busca o uso por meio eletrônico para a tramitação do processo judicial, a comunicação dos atos processuais e a transmissão de peças processuais.7
A informatização do processo consiste na criação de meio eletrônico como, qualquer meio para o armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos em formato digital, a transmissão eletrônica de toda forma de comunicação à distância, utilizando-se da rede mundial de computadores, e ainda, a assinatura eletrônica de modo a ter a identificação inequívoca do signatário.8
Para a comunicação eletrônica dos atos processuais, nos termos do Capítulo II da Lei n.º 11.419/2006, ficaria a caráter dos tribunais de criarem Diário da Justiça Eletrônico, sendo disponibilizados na rede mundial de computadores para realizar a publicação dos atos judiciais e administrativos próprios de seus órgãos subordinados, conforme previsto ao art. 4º da Lei em destaque.9
Em sequência, ainda no mesmo capítulo do parágrafo anterior, as intimações dos atos processuais hão de ser realizadas por meio eletrônico, sendo da mesma forma as citações, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando, inclusive às Fazendas Públicas, exceto as dos Direitos Processuais Criminal e infracional.10
A ciência dos atos processuais a serem transmitidas por meio eletrônico, não se limitaram apenas nas intimações e citações, mas também abrangeram-se às comunicações por meio de cartas precatórias, cartas rogatórias e cartas de ordem, ao passo que todas as comunicações oficiais que transitem o Poder Judiciário, teriam uma nova forma de se comunicarem, qual seria por meio eletrônico.11
2.2 Dos Princípios Norteadores da Virtualização do Processo
Não somente se baseando na norma que regula a informatização do processo, é imperioso destacar os princípios basilares quais estão à guarita para contribuir com o efetivo cumprimento da regulamentação da informatização do processo, em razão de que a informatização do processo veio para agilizar o tramite processual, por intermédio de um sistema qual comportasse que todos os atos processuais seriam feitos através da rede mundial de computadores. Desta forma, alguns princípios merecem destaque para complementar a explanação da informatização processual, mostrando a funcionalidade e efetividade em seu uso.
Em proêmio, destaca-se o Princípio da Celeridade, surgindo embora já se buscava sua aplicabilidade anteriormente à Emenda Constitucional n.º 45/2004, somente após a referida edição à Constituição que se passou a ter uma menção específica ao princípio da celeridade, qual seja no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal da República de 1988, que diz o seguinte: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
Mais tarde, o princípio da celeridade veio a ser mencionado no Código de Processo Civil de 2015, onde a celeridade do trâmite processual passou a ser novamente destacado em seu art. 4°, qual dispõe que: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”.
O Princípio da Eficiência passou a ter expressão a partir da Emenda Constitucional n.º 19 de 04 de julho de 1998, alterando o texto constitucional previsto ao art. 37 da Carta Magna. O princípio em destaque é um dos princípios que regem a administração pública, conquanto, sua efetividade não se limita apenas no efetivo regulamento da administração pública, podendo ser utilizado em todo âmbito jurídico, pois, garante a efetividade do Estado no cumprimento dos atos processuais, a prestar um serviço claro e com rendimento de alto no cumprimento dos atos de comunicação através do processo informatizado.12
Da mesma forma como foi destacado ao princípio anterior, o Código de Processo Civil de 2015, trouxe a aplicabilidade do princípio da eficiente para reger todos os seus atos, conforme o texto de seu art. 8°13.
O próximo princípio tem a função de democratizar a participação ao processo, sendo este o Princípio da Cooperação, qual colabora a fim de promover a atuação das partes para a efetividade do processo, cujo seu cerne consiste em garantir que os sujeitos que fizerem parte da lide processual, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, afastando a ideia de que os sujeitos processuais se isolem dentro do processo e com a informatização do
processo, por um sistema que pode ser acessado de qualquer lugar através da rede mundial de computadores, não se limitaria mais o acesso à justiça14.
Pela existência de um trâmite cada vez menos burocrático, com o Código de Processo Civil de 2015 veio a normatização do Princípio da Instrumentalidade das Formas, cujo encontra-se ao art. 188, qual edita que “os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.”15. Este princípio vem nos dizer que mesmo que o ato processual seja praticado de forma diversa daquele pretendido em lei, poderá ser convalidado pelo juiz caso alcance sua finalidade.
Os princípios são norteadores para a adequação da norma no âmbito do direito brasileiro, por este motivo são de sua importância para a formação da regra legal, qual seja a lei.
2.3 Da Evolução Histórica do Processo Judicial Eletrônico
A Lei 11.419 de 2006 é uma das respostas ao texto constitucional adicionado pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004, que trouxe ao art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal da República de 1988, trazido dentro do rol de direitos e deveres individuais e coletivas a garantia a “[…] razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
A adição do inciso destacado ao parágrafo anterior, é considerado um dos mais relevantes para a aplicabilidade do sistema do processo eletrônico, pois, uma vez que é determinado à Constituição Federal da República de 1988 a garantia de maior celeridade na tramitação processual, o que nesta época de 2004, era bastante criticada por grande parte dos doutrinadores, os órgãos do Poder Judiciário tiveram que buscar adaptações para efetivar a celeridade na tramitação de seus processos.
Jose Carlos Borges, em seu artigo escrito para o site JurisWAY, destacou o Princípio do Acesso à Justiça, uma vez que, utilizara desse princípio para dimensionar sua aplicabilidade ao direito material, buscando sua aplicabilidade na prática, fazendo com que o Poder Judiciário efetive uma resposta prática à demanda que lhe foi proposta em prazo razoável, sendo assim, uma união da celeridade no tramite processual, juntamente com a adequação do Poder Judiciário.
Para impor a aplicabilidade ao que se previa pela Lei n.º 11.419/2006, teria a criação de um sistema que comportasse qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, a transmissão eletrônica de toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação e que se permita a assinatura eletrônica com a identificação inequívoca do signatário, sendo essa assinatura criada por meio de uma Autoridade Certificadora Credenciada junto ao Poder Judiciário, bem como, mediante cadastro junto ao próprio Poder Judiciário.16
Em assim sendo, a uniformização do Processo Judicial Eletrônico veio com a Resolução 185 de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça, qual resolveu “instituir o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelecer os parâmetros para o seu funcionamento […]”.
Assim, impôs parâmetros para a tramitação do processo judicial de forma eletrônica em todos os órgãos do Poder Judiciário que estão previstos ao art. 92 da Constituição Federal da República de 1988, conforme previsão exposta ao art. 1º da Resolução 185/2013 do CNJ.
2.4 Da recepção do Processo Judicial Eletrônico pelo Estado de Goiás
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não demorou muito para dar o primeiro sinal de interesse na virtualização de seus processos, pois, em 14 de março de 2007, quase 04 (quatro) meses após a vigência da Lei n.º 11.419/2006, com a Resolução n.º 02 de 2007, “dispôs sobre a implantação e estabelece normas para o funcionamento do processo eletrônico no Poder Judiciário do Estado de Goiás.”
A implantação do processo eletrônico ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás foi em seu início no 4º (quarto) Juizado Especial Criminal e no 9º (nono) Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, sendo implementado nos demais órgãos paulatinamente, senão transcrevo o art. 1º da Resolução TJGO n.º 02 de 2007.17
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou que seu software seria chamado de Processo Judicial Eletrônico, que mais tarde seria apresentado como Projudi (PJD). Os atos processuais seriam regulados nos termos do art. 1º, parágrafo 2º, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.419/2006.
Posteriormente, foi implantada a Resolução n.º 02 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de março de 2010, dispondo sobre a “processualização, funcionamento, cadastramento e normatização do processo eletrônico no Poder Judiciário do Estado de Goiás“.
A Resolução n.º 02/2010 do TJGO, autorizou a adequação do sistema do Processo Judicial Digital – Projudi – nas unidades judiciárias do Estado, nos âmbitos de 1º (primeiro) e 2º (segundo) Grau de forma completa ou por tipo de ação, procedimento ou recursos de modo que atendesse as necessidades administrativas e técnicas18.
Assim, perante o sucesso advindo da implantação do Processo Judicial Digital, aos dias 30 de setembro de 2015, fora realizada a digitalização do 1º (primeiro) processo físico que se tornaria em sua integra digital, feito realizado à 3ª (terceira) Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia.
Nota-se a importância da evolução tecnológica imposta pela Lei n.º 11.419/2006, sendo demonstrada a jornada de implantação da virtualização do processo em âmbito do Estado de Goiás, qual bem implantou esta modernização a seus respectivos órgãos, e assim, efetivando o que se visualizava com a criação da Lei n.º 11.419/2006, qual seja, a celeridade na tramitação processual.
CAPÍTULO 3 – FORMA DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E SUA EFETIVAÇÃO E DOS DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS DE SUA REALIZAÇÃO
3.1 Do Procedimento de Realização da Citação Por Meio Eletrônico
Com a alteração pela Lei n.º 14.195 de 2021 do art. 246 do Código de Processo Civil, o procedimento para a realização da citação foi inovado, conforme discorrido em linhas alhures, passando agora a citação preferencialmente ocorrer por meio eletrônico. Com a nova redação, fica determinada que a citação ocorrerá dentre os próximos 02 (dois) dias úteis, contados da decisão que a determinar. Fica também estabelecido que ocorrerá por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando ao banco de dados do Poder Judiciário, da forma regulamentada por Resolução do Conselho Nacional de Justiça.19
Com a determinação expressa do CPC em realizar a citação preferencialmente por meio eletrônico e trabalhar de meios de sua realização, através do cadastro em sistema próprio dos Tribunais, há de destacar que o códex processual não se limita nas hipóteses dele somente, uma vez que, determina expressamente que o Conselho Nacional de Justiça, por meio de resolução, contribua com a realização da citação por meio eletrônico.
Nota-se que o Código de Processo Civil, com a alteração do art. 246 dada pela Lei n.º 14.195 de 2021, estava de mãos dadas com o entendimento da Resolução 354 de 19 de novembro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, em razão de adequar a possibilidade da citação por meios eletrônicos.
A Resolução 354/2020 do CNJ, visou para sua criação, os princípios anteriormente abordados, os princípios da eficiência, cooperação, duração razoável do processo, e ainda, visando a eficiência operacional, alinhamento e integração são temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário.
Na resolução em comento, os artigos 9º e 10º abordam a utilização dos aplicativos de mensagens, redes sociais e correios eletrônicos como meios de enviar a citação, ela assim sendo realizada em sua integralidade de forma eletrônica.
O art. 9º20 da Resolução 354/2020 regula os meios de transmissão da citação por meio eletrônico, onde a citação seria enviada via os aplicativos de mensagens, redes sociais ou e-mails.
Para o cumprimento do envio da citação por meio do que dispôs o parágrafo 1º do art. 9 da Resolução 354/2020 do CNJ, a parte que solicitasse a citação por meio eletrônico seria a responsável por indicar os dados necessários para o envio da citação ao citando.
Já o texto do art. 10 da referida Resolução, estabeleceu os requisitos necessários de preenchimento para a efetivação da citação, devendo ter a comprovação do envio e do recebimento pelo citando, descrever detalhadamente em certidão como o recebedor tomou conhecimento e a forma de identificação21.
3.2 Das Divergências Jurisprudenciais em Relação a Utilização da Citação Por Meio Eletrônico
Apesar da previsão expressa da citação por meio eletrônico no Código de Processo Civil, bem como, na Lei n.º 11.419 de 19 de dezembro de 2006, e ainda, na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e da adesão de juízes e desembargadores que entendem ser possível a citação por meio eletrônico, especialmente por meio do WhatsApp, conforme jurisprudência muitos juízes e desembargadores não se adequaram a essa realidade.
Em amparo à possibilidade de realizar a citação por meio eletrônico com uso do aplicativo de mensagens WhatsApp, venho citar as seguintes jurisprudências. De início, cito as jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA VIA WHATSAPP. PROVIMENTO CONJUNTO 09/2021 ? CJG/TJGO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE. 1. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, e se o ato (praticado com amparo na Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 9 desta Corte) cumpriu essa finalidade, considera-se válida a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Na hipótese, diante a citação via Whatsapp, por meio de Oficial de Justiça, o autor/apelante teve ciência inequívoca da propositura da ação monitória, razão pela qual afigura-se válida para o fim que se destina, não havendo falar em sua nulidade. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONFIGURADA. 3. O réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 702 e 701 do Código de Processo Civil. 4. Os presentes embargos à monitória foram propostos muito além do prazo legal, de forma que intempestivos. TESE DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICADA. 5. A tese de nulidade do título executivo extrajudicial, por ser proveniente de furto, fica prejudicada, motivo pelo qual não há falar em ausência de fundamentação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – AC: 57022125220228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
No entendimento jurisprudencial assinalado acima, embasou-se o desembargador relator, no princípio da instrumentalidade das formas, na Resolução 354/2020 do CNJ e no Provimento Conjunto 09/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No caso, tratava-se de ação monitória, onde a citação foi realizada por oficial de justiça com o uso do aplicativo de mensagens WhatsApp, comprovando que o réu fora citado de forma inequívoca.
Nesse mesmo sentido, com embasamento ao Provimento Conjunto 09/2021 do TJ/GO, no Agravo de Instrumento n.º 51668134420238090051, o Desembargador Relator, Altair Guerra da Costa da 3º Câmara Civel, novamente entendeu:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 09/2021 DO PRESIDENTE DESTE PODER E DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. DECISÃO REFORMADA. É possível a citação por meio de WhatsApp, desde que haja elementos que demonstrem a autenticidade da identidade da pessoa a ser citada e o ato esteja de acordo com as previsões contidas no Provimento Conjunto nº 09/2021, emanado pelo Presidente do Tribunal de Jutiça do Estado de Goiás e pelo CorregedorGeral da Justiça do Estado de Goiás. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – AI: 51668134420238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Nota-se que, o instituto da citação por meio eletrônico vem sendo utilizada de modo corriqueiro e, na mesma esteira do entendimento que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem caminhando, outros Tribunais estão utilizando desse mesmo instituto, o aplicativo de mensagens WhatsApp para efetivar a citação, ao passo que podemos observar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO DO RÉU POR MEIO ELETRÔNICO, BEM AINDA INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Ação de alimentos. Insurgência contra a decisão que indeferiu a citação do réu por meio eletrônico, bem ainda indeferiu o requerimento de dispensa da audiência de conciliação. Pedido de cancelamento da audiência de conciliação que não merece ser conhecido, estranho às matérias previstas no art. 1015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos. Ausência de urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Citação por meio eletrônico. Possibilidade. Lei nº 14.195/2021 que alterou o art. 246 do CPC para estabelecer a preferência legal pela citação por meio eletrônico. Embora a matéria careça de regulamentação, nada impede a efetivação da citação por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagens “Whatsapp”, desde que assegurada a ciência inequívoca do réu, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. Validade do ato condicionada à sua autenticidade, verificada a partir de três elementos (número de telefone, confirmação escrita e foto individual do réu), conforme jurisprudência do STJ. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJ-SP – AI: 21893267620228260000 SP 218932676.2022.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento:
30/08/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022)
No caso descrito, a citação possibilitada sua realização pelo WhatsApp nos autos de uma ação de alimentos, utilizando-se já da inteligência do art. 246 do CPC, com a nova redação da citação ser realizada preferencialmente por meio eletrônico.
Com a utilização do novo entendimento do art. 246 do CPC, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, deu provimento ao Agravo de Instrumento n.º 5315595-65.2023.8.21.7000, qual pleiteou a reforma do processo a quo para possibilitar a citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. WHATSAPP. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS – Agravo de Instrumento: 5315595-65.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 06/10/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2023)
De fato, existem diversos entendimentos quais entendem como possível a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp para efetivar a citação por meio eletrônico, contudo, há ainda muitos entendimentos que não vislumbram do mesmo jeito. Neste diapasão, trago algumas jurisprudências que entendem como negativo o instituto da citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Em proêmio trago o entendimento da Desembargador Relator Marcus da Costa Ferreira, da 5ª Câmara Cível, que no Agravo de Instrumento n.º 54132023320238090139, decidiu pela impossibilidade da citação através do WhatsApp, dissertando que não existe no Código de Processo Civil e na Lei n. 11.419/06 a possibilidade da citação por este meio. Transcrevo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INADMISSIBILIDADE. CITAÇÃO VIA WHATSAPP E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS ESTRANHOS AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento somente é cabível em face das decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. No caso em estudo, a decisão objurgada, na parte em que indefere a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, não se encontra prevista no rol do prefalado artigo, razão pela qual não é passível de recurso de agravo de instrumento. 2. A citação por meio do aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil, tampouco na Lei n. 11.419/06, motivo pelo qual não se pode admiti-la, especialmente quando não foram esgotados os meios de comunicação expressamente previstos no ordenamento jurídico em vigor. 3. Nega-se a exibição de documentos referentes a terceiros que não integram a relação processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, QUANTO A ESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJ-GO – AI: 54132023320238090139
GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
É possível visualizar que o Desembargador Relator, Altair Guerra da Costa da 3º Câmara Civel, entendeu pela possibilidade da citação através do uso do aplicativo de mensagens WhatsApp, já o Desembargador Relator Marcus da Costa Ferreira, da 5ª Câmara Cível, dissertou no sentido de que não existe amparo legal no CPC e na Lei n.º 11.419/06. Vejamos a existência de entendimentos diferentes no mesmo Tribunal.
Em análise aos dissídios jurisprudenciais apresentados acima, é necessária que haja um consenso entre os entendimentos. Visualiza-se uma fase transitória daqueles que já entendem, diante da nova previsão do art. 246 do CPC, em uso do princípio da instrumentalidade das formas, a possibilidade do uso do aplicativo de mensagens para efetivar a citação por WhatsApp, e daqueles que não entendem tal possibilidade, pois, estão seguindo de forma estrita a lei, qual não deixou expresso o uso do WhatsApp para efetivar a citação.
Resta entendido que, para a garantia da segurança jurídica, a efetivação da citação por meio eletrônico, no entanto, dependerá da comprovação de ciência inequívoca da pessoa do citando. Desta forma, a citação por meio eletrônico vem sendo uma realidade cada vez mais atual, em razão da constante evolução tecnológica e com a agilidade ainda maior que os sistemas eletrônicos de tramite processual podem proporcionar esse avanço, o Código de Processo Civil e o Conselho Nacional de Justiça implementou meios para que a citação por meio eletrônica venha a ser cada vai mais utilizada, a fim de garantir maio celeridade processual.
1 Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
2 Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
3 Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
4 Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. §1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. §2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.”
5 Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos
autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante
todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além
dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de
mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
6 Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
7 Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. §1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
8 § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
9 Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
10 Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na
forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º
Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor
da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. §2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos
casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro
dia útil seguinte. §3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez)
dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação
automaticamente realizada na data do término desse prazo. §4o Em caráter informativo, poderá ser
efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura
automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por
esse serviço. §5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar
prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao
sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme
determinado pelo juiz. §6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública,
serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 6o Observadas as formas e as cautelas
do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais
Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja
acessível ao citando.
1 Art. 7º As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
12 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
13 Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
14 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
15 Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
16 Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. §1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
17 Art. 1º Fica autorizada a implantação do processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, que terá início no dia 19 de março de 2007, no 4º Juizado Especial Criminal e no 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, e, paulatinamente, nos demais órgãos da Justiça Estadual, observada a conveniência administrativa.
18 Art. 1º. Autorizar a implantação do sistema de processo eletrônico PROJUDI, nas unidades judiciárias do Estado, em primeiro e segundo graus de jurisdição, seja de forma completa ou por tipos de ações, recursos ou procedimentos, atendidas as necessidades e conveniências administrativas e técnicas.
19 Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
20 Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
21 Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
REFERÊNCIAS
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