CYBERPEDOPHILIA⁵: ANALYSIS OF CRIMINAL TYPEFULNESS IN BRAZIL AND PORTUGAL
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8060593
Victoria Maria Oliveira Paz2,6
Yasmin Amaral Vilarinho3,7
Gustavo Luís Mendes Tupinambá Rodrigues4,8
RESUMO
O desenvolvimento tecnológico acarretou a proliferação de atos de violação de direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, mais comumente através de crimes sexuais praticados pela internet. Este estudo tem como objetivo geral analisar a tipificação penal brasileira e portuguesa que versam sobre os crimes virtuais voltados à criança, mais especificadamente a Ciberpedofilia, tendo em vista que Portugal não é apenas um país de trânsito; é também destino de tráfico de drogas, tráfico humano, exploração e abuso sexual infantil por conta da sua localização. Essas vítimas, quando não raptadas, são aliciadas por pessoas conhecidas ou desconhecidas. A Ciberpedofilia tem como foco o crime de pedofilia cometido virtualmente, fazendo crianças e adolescentes vítimas de aliciadores que também são usuários da rede de internet. Esses aliciadores estão em busca do conteúdo pornográfico infantil que será usado por eles como objeto de lucro. Dessa forma, tem-se por delimitação do tema o estudo do perfil do pedófilo e abusador, a sua esfera de atuação e a análise da legislação do Brasil e de Portugal no combate a esse tipo de crime.
Palavras-chave: Ciberpedofilia. Pornografia Infantil. Pedofilia. Pedófilo Virtual. Crimes Cibernéticos. Direito Penal Português. Portugal. Cibercrime. Globalização. Deep Web. Sufarce web
Abstract
Technological development has led to the proliferation of acts that violate the fundamental rights of children and adolescents, most commonly through sexual crimes committed over the internet. This study has the general objective of analyzing the Brazilian and Portuguese criminal classification that deal with virtual crimes aimed at children, more specifically Cyberpedophilia, considering that Portugal is not just a transit country; it is also a destination for drug trafficking, human trafficking, exploitation and child sexual abuse due to its location. These victims, when not kidnapped, are enticed by known or unknown people.
Cyberpedophilia focuses on the crime of pedophilia committed virtually, making children and adolescents victims of enticers who are also Internet network users. These recruiters are looking for child pornographic content that will be used by them as an object of profit. Thus, the scope of the theme is the study of the profile of the pedophile and abuser, their sphere of action and the analysis of the legislation in Brazil and Portugal in the fight against this type of
crime.
Keywords: Cyberpedophilia. Child Pornography. Pedophilia. Virtual Pedophile. Cyber Crimes. Portuguese Criminal Law. Portugal. Cybercrime. Globalization. Deep Web. Sufarce web.
1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa se volta ao estudo do pedófilo virtual na prática do crime de pedofilia cometido virtualmente, a chamada Ciberpedofilia. O uso da internet por crianças e adolescentes é cada vez mais comum, seja ele dentro de casa em: computadores, smartphones, vídeo games, etc e até mesmo dentro das escolas cujo acesso tem como objetivo acadêmico desenvolver e facilitar o aprendizado dos alunos. Mas devido ao tempo que crianças e adolescentes gastam nas mídias sociais e o uso dessa ferramenta de modo não supervisionado pode levá-los ao encontro de pessoas mal intencionadas, sendo parte delas usuárias da famosa
“Deep web” – um local de difícil acesso onde somente quem possuir links próprios pode entrar.
Na esteira da Deep Web, surgiu o conceito de Dark Web, uma camada da internet que não pode ser acessada através de uma simples busca no Google. Nessa camada, ocorre o compartilhamento de todos os tipos de conteúdo de forma anônima, pois os arquivos são criptografados, elemento que dificulta ainda mais a identificação de seus usuários e crimes. Por conta desses mecanismos de ocultação, essa rede se tornou atraente para a prática de atividades ilícitas.
Segundo um levantamento feito pela Fortinet9, realizado através do FortiGuard Labs10, o Brasil registrou no primeiro semestre de 2022, 31,5 bilhões de tentativas de ataques cibernéticos a empresas. Crescendo cerca de 94% em relação ao primeiro semestre de 2021.
Foi considerado assim o segundo país da América Latina com mais ataques cibernéticos em 2022, ficando atrás apenas do México.
A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), através de um levantamento feito em 2022, revelou que das 187 ocorrências do crime de pedofilia registrados na capital do país entre 2017 e 2021, 27 delas se passaram em ambiente virtual – um percentual equivalente a 14,4%. Número que preocupa os especialistas.
Em Portugal, essa realidade não é muito diferente, pois é um país europeu de trânsito para o tráfico de drogas, o tráfico humano, a exploração e o abuso sexual infantil. Destaca-se que muitas vezes as vítimas de tráfico humano não são raptadas, mas sim aliciadas por pessoas, sejam elas conhecidas ou desconhecidas, sendo alvo, sobretudo, de exploração sexual e de exploração laboral.
A Ciberpedofilia tem como foco a pedofilia cometida dentro do ambiente virtual, onde essas crianças e adolescentes são vítimas de aliciadores, cuja intenção é produzir conteúdo pornográfico que será usado por eles como objeto de lucro.
Dessa forma, tem-se, por delimitação do tema, o estudo do perfil do pedófilo e abusador, a sua esfera de atuação e a análise da legislação do Brasil e de Portugal, que versam sobre a Ciberpedofilia. Assim, foi estabelecida a problemática da pesquisa, que consistiu em investigar: qual legislação é mais eficaz no combate ao crime de Ciberpedofilia, a Brasileira ou a Portuguesa? Nesse sentido, trazemos o presente estudo com o principal objetivo de configurar de alguma forma como o Direito Penal e as legislações podem ser utilizadas para repreender essas violações aos bens jurídicos tutelados pela criança e adolescente, e por conseguinte como o uso da tecnologia pode ser perigoso, sem pretender esgotar o tema.
O estudo é alicerçado em três capítulos. No primeiro, será abordado o papel da globalização e a chegada da internet no Brasil como fator impulsionador e facilitador para o surgimento e prática dos crimes cibernéticos. No mesmo capítulo, falaremos também sobre as camadas da internet, e em qual camada o abusador atua, bem como sites utilizados por ele e o porquê de ele preferir essa rede de atuação.
No capítulo que segue, falaremos sobre a diferença entre o pedófilo e abusador e as legislações adotadas pelo Brasil e Portugal no combate aos crimes virtuais, com destaque para a Ciberpedofilia. Nessa mesma linha de raciocínio, abordaremos sobre as investigações policiais feitas pelos dois países, assim como alguns casos de destaque mundial.
No terceiro e último capítulo, vamos nos debruçar sobre a análise dos mecanismos que o ordenamento jurídico dos países em estudo dispõe para fazer frente, bem como as alterações legislativas nos últimos tempos, suas razões e consequências. Abordar-se-á, também, os meios de investigação deste tipo de crime, fazendo referência ao papel da polícia e as dificuldades encontradas para a captura dos abusadores, bem como técnicas de atuação utilizadas para essa captura.
O desenvolvimento da pesquisa terá como base a revisão bibliográfica narrativa do tipo dedutivo e dialético do Código Penal Brasileiro e Português sobre os crimes cibernéticos e a pedofilia, coletando no ordenamento português e brasileiro as tipificações a respeito desses crimes para só então analisá-las comparativamente.
O levantamento bibliográfico foi realizado através de pesquisa em livros, artigos e dissertações referentes a direito penal, direitos humanos, direito da criança e do adolescente, delegacias especializadas, direito internacional e tratados internacionais. Assim serão demonstrados o perfil do pedófilo e abusador, as lacunas existentes em cada ordenamento, e como cada país lidou com o cibercrime.
Por conseguinte, considera-se relevante juridicamente a presente pesquisa, pois a análise dos dois ordenamentos jurídicos e sua posição no âmbito nacional e internacional de combate ao crime de Ciberpedofilia poderá servir de ponto de partida para a abertura de discussões acerca do nosso ordenamento atual e a política de combate ao cibercrime, bem como levar essa discussão ao âmbito internacional, já que Portugal é Estado-Membro da União Europeia, e ratificou Convenções na esfera do cibercrime, assim como o Brasil.
A relevância social extrai-se da constatação da existência desse cibercrime, que ainda continua a atingir os direitos da criança e do adolescente, e da quantidade de denúncias recebidas pela plataforma da SaferNet, uma associação de direito privado que atua buscando transformar a internet em um ambiente ideal.
2 A GLOBALIZAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DA INTERNET
A globalização surgiu durante o período pós-guerra e se desenvolveu expressivamente a partir da chamada 3ª fase da Revolução Industrial iniciada na década de 1950 onde ocorreram avanços tecnológicos nunca vistos antes. Stuart Hall (HALL, 2006) define a globalização como “processos, atuantes numa escala global, que atravessam fronteiras nacionais, integrando e conectando comunidades e organizações em novas combinações de espaço-tempo, tornando o mundo, em realidade e em experiência”.
A globalização conseguiu “criar” um mundo sem fronteiras, onde a distância não é um problema. Houve um desenvolvimento no campo social, econômico, cultural e tecnológico tanto no Brasil como em outras partes do mundo.
A internet chegou no Brasil em 1988 por meio de fundações estaduais como a: comunidade acadêmica de São Paulo FAPESP (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo), UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro) e LNCC (Laboratório Nacional de Computação Científica). No ano de 1989, foi criada a Rede Nacional de Pesquisas (RNP) que tinha como objetivo coordenar o início da disponibilização de serviços de internet no Brasil, que se deu em abril de 1995.
Destaca-se que, apesar das vantagens, também existem as desvantagens desse mundo globalizado; dentre elas, o crescimento das práticas criminosas no meio cibernético. Esse desenvolvimento permitiu que houvesse uma migração de crimes praticados no meio físico para o virtual, utilizando-se de recursos que esse avanço trouxe para a prática delitiva.
Na internet, existem infinitas redes de computadores, cada uma com sua finalidade e tipo de público. Muitas dessas redes estão disponíveis para todos, mas outras dependem de certos níveis de permissão. De início, pode-se dividir a internet em surface web, deep web e dark web.
A sufarce web é a “camada comum” da internet, constituída por sites que abrangem páginas da web, serviços de e-mail e outros serviços utilizados pelas pessoas diariamente. Nessa camada, os resultados das pesquisas são mostrados por meio de links. Para Bergman (2001), a internet é um barco onde a pesquisa do usuário é a rede de pesca e os resultados são os peixes que ele consegue capturar. Entende-se que existem camadas onde nem todo usuário consegue “pescar”: a deep web e dark web.
A deep web disponibiliza uma infinidade de conteúdo, mas esses conteúdos não estão disponíveis através de uma simples busca em sites de pesquisa. Ela é composta por uma rede de computadores que tem como características: o anonimato, a criptografia, a descentralização e a codificação aberta. O anonimato ocorre porque seu conteúdo não é indexado na surface web; a segurança, porque a rede é criptografada de ponta a ponta. Possui um código aberto que proporciona a um usuário/programador eliminar suas vulnerabilidades ou problemas, bem como propor melhoramentos para a comunidade.
Na esfera da deep web, temos a dark web ou darknet . É chamada assim por ser conhecida como a camada mais escura da internet. É uma fração da deep web que intencionalmente se mantém fora dos mecanismos de busca, com o intuito de que suas comunicações não sejam violadas por terceiros (CALDERON, 2017, p. 6). A dark web possui um alto grau de anonimato e segurança, sendo utilizada, via de regra, para o cometimento de práticas ilícitas. Normalmente, seus usuários são hackers e criminosos, satisfeitos pela garantia de sua privacidade.
É bastante empregada pela doutrina a figura do iceberg11 como representação visual para fazer uma analogia entre a sufarce web e a deep web. Isso porque o iceberg possui cerca de 10% da sua massa acima da superfície da água. Essa fração da internet superficial equivale à surface web. A parte do iceberg abaixo da superfície, aquela “invisível ao olho humano”, corresponde à deep web, por ser composta de diversos locais a que nem todos os usuários têm acesso.
Um dos fatores para tamanha discrepância entre a representação da surface web e da deep web é a grande quantidade de materiais ilícitos (drogas, produtos roubados, pirataria, abuso e exploração infanto-juvenil, filmes e músicas). Além disso, alguns países fazem uma restrição político-cultural de certos arquivos que os usuários conseguem aderir na deep web.
Nota-se que essas redes são usadas por criminosos por ter garantida sua privacidade e a não aplicação da lei penal. Para se tornar um usuário da Freenet12, por exemplo, deve-se ser considerado de confiança, pois seus programadores e até mesmo os próprios usuários exigem essa segurança. Para disponibilizar o acesso, definem regras como: senhas, distribuição do endereço em comunidades fechadas e mudança constante das formas de acesso.
Por causa dessa possibilidade de se manterem em anonimato, essas redes são propícias para o cometimento de condutas ilícitas, principalmente para lucrar com a venda de drogas, produtos ilegais e materiais contendo cenas de abuso sexual infantil. Uma dessas redes classificadas dentro do conceito de deep web é a rede TOR (The Onion Routing), que possui todas as quatro características da deep web citadas anteriormente e por vezes se confunde com a própria, mas se trata de um software livre e de código aberto que proporciona a comunicação anônima e segura ao navegar na internet e em atividades on-line, protegendo contra a censura e, principalmente, preservando a privacidade do usuário. Barreto e Nery (2018) enfatizam os problemas enfrentados pela investigação criminal diante das ações criminosas em redes como a TOR:
A utilização de tecnologia pelos criminosos tem dificultado sobremaneira a investigação policial. Buscavam-se, outrora, testemunhas e outros dados no ambiente físico para elucidar um fato. Nos dias que correm, representamos por elementos informativos imprescindíveis para individualizar a autoria e a materialidade delitiva, dentre os quais: registros de conexão e de acesso a aplicação de internet, dados em nuvem e armazenados em dispositivos informáticos bloqueados e dados em movimento (conteúdo de comunicações de e-mail, redes sociais e aplicativos de mensageria). Alguns avanços tecnológicos trazem embaraços na busca por esses dados de interesse da investigação. Especialmente quando se trata de conteúdo comunicacional encriptado ou quando se trata de dispositivo com algum tipo de bloqueio ou chave para acesso.
Em linhas gerais, entende-se que os crimes cibernéticos envolvem qualquer tipo de atividade ou prática ilícita na rede13. Esses crimes são conhecidos como Cibercrimes, sendo o computador um meio, um alvo ou objeto do crime.
O fato de a globalização ser para todos, bastando você possuir algum desenvolvimento tecnológico (SANTOS, 2000), faz com que até mesmo crianças e adolescentes possam fazer parte do âmbito virtual. Esses indivíduos estão cada dia mais conectados, através de games, smartphones, televisores, computadores, tablets e/ou notebooks.
Em razão disso, um dos crimes mais evidenciados na rede da deep web é o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, a chamada Ciberpedofilia, sendo uma das principais formas de crime atualmente.
O fator primordial para a ocorrência da Ciberpedofilia é o fácil acesso de crianças e adolescentes à internet. Esses novos internautas permanecem ignorantes de sua vulnerabilidade e sofrem as consequências negativas dessa postura, podendo encontrar pessoas que, em sua maioria, fazem o uso de perfis falsos para o aliciamento desses menores. Mas, afinal, quem são essas pessoas? Todas elas são pedófilas?
Entende-se que a paedophilia erotica (mais conhecida como pedofilia) é um transtorno no qual um indivíduo adulto ou adolescente mais velho possui sua atração primária ou exclusiva voltada para crianças, podendo estas serem pré-púberes ou não. A CID-11 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) descreve o transtorno pedofílico como uma parafilia ou transtorno de preferência sexual (6D32) caracterizada por um padrão contínuo, focado e intenso de excitação sexual, que se manifesta por pensamentos persistentes sexuais, fantasias ou comportamentos envolvendo crianças ou pré-púberes.
Além disso, para que o Transtorno Pedofílico seja diagnosticado, o indivíduo deve ter agido sobre estes pensamentos, fantasias ou impulsos ou ser marcadamente angustiado por eles. Este diagnóstico não se aplica a comportamentos sexuais entre crianças pré ou pós-púberes com os colegas de idade próxima.
Muitas vezes, no entanto, essa atração se confunde com o ato de abuso de sexual, sendo os conceitos de abusador e pedófilo entendidos como um só. Porém tratam-se de conceitos divergentes. Por exemplo, do ponto de vista clínico, a pedofilia é um distúrbio psicossexual em que o indivíduo sente desejos e necessidades imperiosas de ter atividades sexuais, incluindo, muitas vezes, sofrimento, humilhação, consentidos ou não, de um parceiro, com o foco direcionado a crianças e adolescentes. Já o perfil do abusador é caracterizado pela possibilidade ou concretização do ato de abuso sexual, podendo apresentar dificuldade em se relacionar com outras pessoas.
Importante destacar que o Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders, 5th edition (DSM-V), da Associação de Psiquiatras Americanos, indica três quesitos que refletem uma pessoa pedófila, sendo o primeiro deles por um período de pelo menos seis meses em que a pessoa possui fantasias sexualmente excitantes, impulsos sexuais ou comportamentos intensos e recorrentes envolvendo atividade sexual com criança ou crianças pré-púberes em geral de 13 anos ou menos.
O segundo deles é quando a pessoa decide realizar esses impulsos sexuais ou os impulsos ou as fantasias sexuais causam sofrimento intenso ou dificuldades interpessoais. Já o terceiro e último é quando o indivíduo tem, no mínimo, 16 anos de idade e é pelo menos cinco anos mais velho que a criança ou as crianças do primeiro critério.
Dessa forma, não necessariamente, é preciso estar presente o ato sexual para a caracterização de um pedófilo, podendo este ser identificado clinicamente pelos quesitos elencados acima. Afinal, a pedofilia por si só não é um crime e, sim, um estado psicológico. O sujeito passa a cometer crime quando, baseado em seus desejos sexuais, comete atos criminosos como abusar sexualmente de crianças ou divulgar ou produzir pornografia infantil (NOGUEIRA, 2009).
No entanto, enquanto a OMS (Organização Mundial da Saúde) trata a pedofilia como um transtorno mental do desvio do comportamento sexual, a legislação brasileira a trata como crime principalmente após a chegada do ECA e as atualizações trazidas pela Lei nº 11.829/2008, que modificou o ECA, acrescentando-lhe dispositivos legais, afim de aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet, ou seja, visando a proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes na internet.
Ficam demonstradas as divergências entre as duas correntes, sendo que, na visão dos médicos, a “pedofilia” é uma doença e, para os criminalistas, não deve ser tratada como doença, tendo em vista que, muitas vezes, são pessoas que convivem bem em sociedade, trabalhando, ocupando cargos importantes, possuindo crenças, raça e opções sexuais diversas. Em razão dessas controvérsias, no presente estudo, será adotado o termo “abusador” para se referir ao autor dos casos de abuso ou exploração sexual infantil no âmbito virtual.
3 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E PORTUGUESA ADOTADAS NO COMBATE À CIBERPEDOFILIA
3.1 Legislação Brasileira
Apesar da internet ter chegado ao Brasil em 1988 e ser disponibilizada para a população em 1995, a sua primeira regulamentação ocorreu apenas no ano de 2014 como será abordado. Isso porque foi levado em conta que a criminalidade e a necessidade de identificar e punir o criminoso não se limita mais somente ao mundo físico, mas também ao mundo virtual (BERNARDES, 2017, p. 24).
Os crimes virtuais são delitos praticados através da internet que podem ser enquadrados no Código Penal Brasileiro, resultando em punições como pagamento de indenização ou prisão (CASSANTI, 2016, p. 51). Observa-se, no entanto, uma lentidão legislativa brasileira desde a disponibilização da internet no país até o surgimento do cibercrime e a criação de legislações pertinentes. Na grande maioria das vezes, as regulamentações brasileiras só surgem após reiterados casos e divulgações midiáticas que geram comoção nacional.
Os cibercrimes evoluem lado a lado com os desenvolvimentos tecnológicos e, como será abordado a seguir, no momento em que foi preciso amparo legislativo para regularizar direitos e deveres dos usuários na internet e punir os cibercriminosos, o Brasil não possuía legislações ou qualquer aparato legal de combate. Somente após a ocorrência de inúmeros casos envolvendo o cibercrime foi que o País passou a legislar sobre o tema.
A Lei nº 12.965/2014, conhecida como o Marco Civil da Internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Foi promulgada quando o escândalo de espionagem internacional praticado pela Agência Nacional de Segurança (NSA) veio à tona por revelações de Edward Snowden14. O escândalo repercutiu mundialmente, inclusive no Brasil, tendo sido alvo de críticas da então Presidente Dilma Rousseff15 mas fez com que o tema “proteção de dados e direitos na Internet” tivessem maior atenção.
O principal objetivo do Marco Civil é prezar pela neutralidade da rede, pela liberdade de expressão e pela privacidade dos seus usuários, evitando que suas informações pessoais sejam vendidas ou ofertadas a empresas sem sua prévia autorização e também garantir o sigilo na navegação. Um fato que também contribuiu para o surgimento dessa legislação foi o ocorrido com uma atriz brasileira que teve 36 fotos íntimas publicadas na internet em maio de 2012. Em virtude disso, a Lei nº 12.737/2012 – popularmente conhecida como Lei Carolina Dieckmann – dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências. A referida lei acrescentou ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, – os arts. 154-A e 154-B, na tentativa de tipificar novas condutas ilícitas praticadas por meio de recursos tecnológicos e complementar os institutos jurídicos existentes.
O Art.154-A considera crime a invasão de dispositivo informático alheio conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, com detenção de três meses a um ano e multa.
Incorre na mesma pena o agente que produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput do artigo. Se a ação do invasor resultar prejuízo econômico à vítima, a pena será agravada, como aduz o §2º. Os parágrafos seguintes prevêem a possibilidade de agravamento da pena.
O Art. 154-B versa sobre a ação penal definindo que, para os crimes praticados no artigo anterior, somente se procede mediante representação, salvo se o crime for cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
A referida lei foi a primeira a funcionar como instrumento normativo destinado especificamente à tutela de bens jurídicos no âmbito virtual. No entanto, foi regulamentada sob a pressão da mídia em uma sessão de emergência realizada pelo Congresso. Por consequência da pressa do legislador, o texto normativo da referida lei, mesmo criando novos tipos incriminadores, não produziu grandes mudanças no ordenamento jurídico, muito menos supriu todas as lacunas existentes a respeito do tema diante da impossibilidade de um debate sobre as condutas cibernéticas.
Em 14 de agosto de 2018, foi sancionada, embora ainda estivesse em período de vacatio legis e com alguns vetos, a lei que atualmente é uma das mais relevantes ao uso da internet no Brasil: a Lei nº 13.709/18 conhecida como Lei da Proteção de Dados (LGPD) focada na proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoas naturais chamadas de “titulares” no texto legal ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Para Marcelo Crespo16, há uma desvantagem sobre como deve ser a aplicação da lei, levando-se em conta que o tema “proteção de dados” é mais recente no Brasil que na União Europeia. O país teve menos tempo para amadurecer a ideia. Espera-se que haja a absorção das boas experiências de países que, antes do Brasil, puderam efetivar a proteção de dados pessoais.
No que tange à criança e ao adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei nº 8.069/1990 dispõe especificamente sobre os delitos cometidos vitimizando criança ou adolescente. Ressalta-se, contudo, que não se restringe ao ECA a tutela penal infanto-juvenil. Existem outros dispositivos penais a tutelar seus direitos. Nesse sentido, pode-se mencionar os crimes sexuais contra vulneráveis estipulados no Capítulo II do Título VI do Código Penal.
Importa salientar que o art. 2º do ECA distingue a ‘criança’ (menor de 12 anos) do ‘adolescente’ (entre 12 e 18 anos) que serão os sujeitos passivos tratados no presente estudo. Dito isso, o seu art. 241 previa apenas a divulgação e publicação, pela internet, de imagens e fotografias de crianças e adolescentes em atos pornográficos e cenas de sexo explícito.
A promulgação da Lei nº 11.829, de 25 de novembro de 2008, expandiu consideravelmente os núcleos do tipo penal, para abranger, entre outros, as condutas de armazenar, disponibilizar, expor à venda e transmitir imagens de abuso infanto-juvenil. Assim, os arts. 240 e 241 do ECA passaram a tratar da produção e comercialização de material pedopornográfico, respectivamente.
O art. 241-A do ECA expõe o crime de divulgação de pornografia infantil. O tipo penal tutela a integridade moral da criança e do adolescente e é denominado pela doutrina de “crime de ação múltipla”, “crime de conteúdo variado” ou “tipo misto alternativo”, apresentando vários verbos, os quais, se praticados por um mesmo agente em um mesmo contexto, não geram crimes vários, mas uma única conduta criminosa. Os verbos são “oferecer”, “trocar”, “disponibilizar”, “transmitir”, “distribuir”, “publicar” e “divulgar”.
Os meios para a prática de tais verbos são bastante amplos, pois o legislador expressou que a divulgação pode ser feita ‘por qualquer meio’, abrangendo todos os meios de comunicação, sistemas de informática e telemática.
O objeto material consiste em fotografias, vídeos ou qualquer outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança e adolescente. Entretanto, o que ensejará a conduta criminosa será o conteúdo dessas imagens ou cenas. Nesse caso, ‘cena de sexo explícito ou pornográfico’ e mesmo não se tratando de cena dessa espécie, mas de qualquer conteúdo que induza ou faça apologia a essas práticas reprováveis, independentemente de tratar-se de cena real ou simulação, configurado também estará o ilícito.
Incorre no mesmo delito quem assegurar os meios para o armazenamento desse material em sites e blogs, permitindo o acesso de internautas às imagens ou vídeos. Em outras palavras, havendo possibilidade de acesso dos internautas, o crime está consumado, dispensando que um destes tenha efetivamente acessado as imagens. A tentativa é admitida.
Dessa maneira, os provedores de aplicativos de internet podem ser responsabilizados pelo crime se não cancelarem o acesso à pornografia infanto-juvenil, após uma notificação oficial efetuada pelo representante legal da criança ou adolescente e, por óbvio, no caso de uma decisão judicial.
A conduta de divulgar cena de sexo explícito ou pornográfica infanto-juvenil estará consumada no instante e no local a partir do qual é permitido o acesso ao público, ou seja, quando outros usuários da internet tenham acesso a esse local.
No caso de troca de arquivos contendo cena de sexo explícito ou pornográfica infanto-juvenil por exemplo na Rede TOR, que possui programas de compartilhamento de arquivos, a consumação se dá quando o investigado publica ou disponibiliza arquivos para que terceiros, integrantes da mesma Rede, copiem o material pedopornográfico. Ou seja, assim que ele termina de fazer o download daquele material.
Como o próprio caput define, o agente pode transmitir os arquivos, seja em redes sociais, em sites de compartilhamento de arquivos, por e-mail etc. No mesmo sentido, o agente pode distribuir o material dentro de uma rede própria, em um grupo fechado (como proporciona a Deep Web) para seus usuários.
É da Justiça Federal a competência para o processamento do crime previsto no art. 241-A, quando a divulgação de imagens e vídeos se dá em perfis públicos sitiados em redes sociais, tornando-as disponíveis para um número indefinido de pessoas e, ao menos potencialmente, para usuários residentes fora do território nacional. (STJ, CC 147.681/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 04.10.2016).
A alteração trazida pela Lei nº 11.829, também inseriu o art. 241-B que se refere ao crime de posse de pornografia infantil, sendo configurado pelo armazenamento puro e simples, a posse ou mesmo a aquisição de imagens, fotos, vídeos ou quaisquer cenas de crianças ou adolescentes que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica, por qualquer meio.
O delegado de polícia Eduardo Luiz Santos Cabette17 afirma que responderá pelo crime não somente quem obteve ou mesmo produziu as imagens originalmente, mas todo aquele que as receber e compartilhar, transmitir, divulgar, trocar, vender etc. Será muito comum numa investigação dessa prática a obtenção de uma série ou teia de divulgações e compartilhamentos criminosos, devendo ser esgotados todos os meios disponíveis de identificação de autores e todos os participantes serem criminalmente responsabilizados.
Com o intuito de combater a violação aos direitos humanos e os graves problemas formados pelo uso indevido da internet, incluindo o aliciamento, produção e difusão em larga escala de imagens de abuso sexual de crianças e adolescentes, o Brasil criou uma ONG chamada SaferNet.
A SaferNet é uma associação de direito privado, que atua nacionalmente, sem fins lucrativos e econômicos, sem vinculação política, religiosa ou racial. Foi fundada no ano de 2005 e tem como ideal transformar a internet em um ambiente ético e responsável, que permita às crianças, jovens e adultos criarem, desenvolverem e ampliarem relações sociais, conhecimentos e exercerem a plena cidadania com segurança e liberdade.
Essa ONG opera a Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos em parceria com os Ministérios Públicos e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH) para fortalecer as ações de combate aos cibercrimes contra os Direitos Humanos. Possui ainda uma diversidade de ações de mobilização, sensibilização e educação para promover um uso ético e cidadão da internet, especialmente entre as crianças e adolescentes.
Além das ações de formação de educadores, pais, alunos, operadores do direito e atores do Sistema de garantia dos Direitos da Criança e do adolescentes, a SaferNet Brasil disponibiliza um serviço on-line gratuito único e inédito no Brasil para orientar crianças, adolescentes, pais e educadores que estejam enfrentando dificuldades e situações de violência em ambientes digitais, a exemplo dos casos de intimidações, chantagem, tentativa de violência sexual ou exposição forçada em fotos ou filmes sensuais.
Esse serviço é o canal HepLine Brasil que está disponível on-line, permitindo aos internautas brasileiros obter informações e ajuda em tempo real com a equipe especializada da SaferNet Brasil.
O total de denúncias de imagens de abuso e exploração sexual infantil compartilhadas pela SaferNet com as autoridades teve aumento de 70% nos primeiros quatro meses de 2023 em relação ao mesmo período do ano passado. Esse é o maior crescimento de denúncias do gênero, neste período do ano, desde 2020.
Toda imagem de abuso e exploração sexual infantil é o registro de uma violência real. O MPF analisa os links e pode tomar várias providências sendo elas:
- Havendo materialidade de crime federal, pode instaurar uma investigação criminal;
- Quando a atribuição é estadual, o MPF encaminha o caso ao MP local;
- Arquiva a denúncia quando o link não é mais encontrado, ou quando os dados são insuficientes, inválidos ou não existem indícios suficientes de materialidade delitiva.
Concluída a investigação, é o MPF ou o MP estadual, a depender do caso, que define se houve crime e oferece a denúncia à Justiça, que abre ou não processo contra o acusado.
Muitas vezes, é necessário que a Polícia Federal investigue os casos também e é comum que denúncias da SaferNet embasem operações policiais contra abusadores, como ocorreu recentemente no estado de Mato Grosso do Sul.
Baseada em informações encaminhadas pela SaferNet, a Polícia Federal deflagrou, no dia 29 de março de 2023, duas operações, com objetivo de combater pornografia infantil, em Dourados e em Chapadão do Sul, no Mato Grosso do Sul.
Na ação deflagrada em Chapadão do Sul, a PF cumpriu um mandado de busca e apreensão e encontrou grande quantidade de vídeos e fotos de crianças sofrendo abusos sexuais, razão pela qual o indivíduo investigado foi preso em flagrante.
Já em Dourados, foi cumprido outro mandado de busca e apreensão, a fim de arrecadar imagens de abuso sexual de crianças e adolescentes e as investigações continuam.
Em 2020, com a pandemia de Covid-1917 e o aumento de pessoas online, houve uma explosão de denúncias à SaferNet de crimes envolvendo fotos e vídeos de violência sexual contra crianças e adolescentes e do uso comercial dessas imagens com um aumento de 102,24% nas denúncias em relação a 2019.
Em 2021, o crescimento em relação a 2020 foi de 3,65%, com 101.833 denúncias. Em 2022, as denúncias tiveram aumento de 9,91%, totalizando 111.929 denúncias.
Atualmente, no Brasil há apenas 18 (dezoito) delegacias especializadas ao combate dos cibercrimes (SAFERNET, 2022). Porém, apenas esse número de delegacias especializadas não se mostra suficiente para amparar todo o território nacional.
O combate ao cibercrime no Brasil foi apenas iniciado. Ainda há muito a ser feito. Os meios de combate atuais não são suficientes para fornecer uma proteção eficiente. É necessário que o Estado invista em políticas públicas para fortalecer o papel da família, da escola, na proteção de crianças e adolescentes, frisando a importância do controle e vigilância do uso da internet em geral, bem como maior divulgação para os mecanismos de proteção já existentes, como a SaferNet, já que nem todos a conhecem.
3.2 Legislação Portuguesa
Diante do desenvolvimento tecnológico e o aumento da Ciberpedofilia, foi necessário adotar medidas para combater o abuso sexual de crianças e a pornografia infantil em Portugal. No ano de 2007, surge a Convenção de Lanzarote no âmbito da proteção de crianças e jovens, vítimas de criminalidade, realçando a necessidade de protegê-las por parte da sociedade e do Estado, visando o seu bem-estar, promovendo a cooperação nacional e internacional contra a exploração e abuso sexual de crianças.
Entrou em vigor na ordem jurídica interna somente em 1 de dezembro de 2012 e foi fonte de alterações significativas no Código Penal Português. Prevendo no seu art. 23º a criminalização da abordagem de crianças para fins sexuais através da tecnologia da informação e comunicação, foi o primeiro instrumento internacional a introduzir o crime de aliciamento.
Para Anne Brasseur18, a Convenção de Lanzarote teve um papel pioneiro e fundamental na criminalização do aliciamento, mas também no que se refere à maior abrangência de infrações penais que preconiza, destacando ainda a importância desta para a proteção dos direitos das crianças, na resposta aos desafios crescentes que o acesso à internet e às novas tecnologias de informação e comunicação (NTIC) colocam.
No ano de 2011, foi criada a Convenção sobre o Cibercrime do Conselho da Europa ou Convenção de Budapeste. Essa convenção, ratificada por Portugal, prevê como crimes, especificamente, o acesso e intercepção ilegal em redes informáticas, o dano e sabotagem informática, o uso de vírus, a posse, produção e distribuição de material de pornografia infantil na internet.
Em Portugal, embora haja relatos sociais da prática do abuso sexual de crianças durante os anos 70 e 8019, só adquiriu dignidade jurídica com a tipificação como crime, na Reforma do Código Penal de 199520. O referido Código sofreu várias alterações legislativas, de forma a melhor proteger a criança de eventuais abusos, concretizadas nas reformas de 1998 e 2007.
Vale destacar que Portugal, no ano de 1990, foi um dos primeiros países a ratificar a Convenção sobre os Direitos da Criança21. Consigo, trouxe o reconhecimento jurídico da criança como um sujeito autônomo de direitos, destacando a importância da família para o seu bem-estar e desenvolvimento.
Importa mencionar que, como Estado-Membro da União Europeia (UE) desde 1986, existe uma grande intervenção por parte dela em matéria penal através de decisões-quadro do Conselho. Em razão disso, foram criados instrumentos normativos que balizam as jurisdições nacionais com a jurisdição da União e foi, no âmbito destas suas novas competências, que a UE emitiu a Diretiva 2011/93/UE, de 13 de dezembro de 2011. Essa diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através da Proposta de Lei nº 305/XII.
A Diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição dos crimes e sanções no domínio do abuso sexual e da exploração sexual de crianças, de pornografia infantil e do aliciamento de crianças para fins sexuais. Em seu considerando 3º, define que a pornografia infantil consiste em imagens de abuso sexual de crianças e em outras formas particularmente graves de abuso e exploração sexual de crianças, versa ainda que houve um aumento e uma maior propagação desse crime devido às novas tecnologias e à internet.
No que diz respeito à protecção das crianças vítimas dos crimes e a prevenção desse fenômeno, a Diretiva prevê no seu considerando 6º que crimes graves como a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil deverão ser tratados de forma abrangente, abarcando a repressão dos autores dos crimes, devendo prevalecer sobre qualquer outra consideração o superior interesse da criança ao serem adotadas medidas para combater estes crimes. Devendo ser considerado um quadro normativo mais abrangente.
Quanto a punição no seu considerando 12º, refere-nos a Diretiva que “as formas graves de abuso sexual e de exploração sexual de crianças deverão ser penalizadas de forma eficaz, proporcionada e dissuasiva. Incluem-se nelas, em especial, várias formas de abuso sexual e de exploração sexual facilitadas pelo recurso às TICs, como o aliciamento de crianças por via eletrônica para fins sexuais, através de redes sociais na internet. A definição de pornografia infantil também deverá ser clarificada e alinhada pela consagrada nos instrumentos internacionais”.
Relativamente à instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa, refere-nos o art. 7º da mencionada Diretiva que “os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a instigação ou auxílio e a cumplicidade na prática dos crimes referidos nos arts. 3º a 6º sejam puníveis”. Já o nº 2 do art. 7º refere que os EM tomam as medidas necessárias para garantir que a tentativa da prática de crimes relativos ao abuso sexual, exploração sexual e à pornografia infantil, sejam puníveis.
Ao mesmo tempo, os Estados-Membros reconhecem a importância de combater igualmente o aliciamento de uma criança fora do contexto da internet, nomeadamente quando tal aliciamento não é feito com recurso às tecnologias da informação e da comunicação. Está claro, para nós, que a UE tem evoluído na forma de combater a criminalidade organizada. A criação da Europol22, com a adoção de várias medidas de cooperação policial e judiciária entre os Estados-Membros é a prova disso.
A UE tem, dessa forma, mostrado, nos últimos tempos, grande preocupação face à utilização da internet por parte das crianças e tem-se mostrado empenhada em trabalhar sobre a proteção que deve ser dada às crianças.
4 ANALOGIA ENTRE AS LEGISLAÇÕES ADOTADAS E AS DIFICULDADES
ENFRENTADAS PELA POLÍCIA
Os tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos e Direitos da Criança, em especial, fizeram com que países como o Brasil e Portugal adaptassem suas legislações com base nas diretrizes e recomendações internacionais. No caso específico de crimes cometidos virtualmente, a cooperação internacional entre os sistemas de segurança dos Estados é crucial para a identificação de criminosos, que usam a rede mundial para aliciar menores e trocar arquivos proibidos na certeza de estarem protegidos pelo anonimato (NOGUEIRA, 2009, p 37).
Dentre os tratados internacionais ratificados pelo Brasil e por Portugal, destaca-se a Convenção de Budapeste, ratificada por Portugal em 2011 e pelo Brasil somente em abril de 2023 através de um decreto presidencial que aprova oficialmente a adesão à Convenção. Em novembro de 2021, o Ministério Público Federal (MPF) defendeu a urgência na aprovação do projeto de decreto legislativo para oficializar a adesão do Brasil ao tratado. O pedido foi feito pelo procurador da República George Lodder. Na ocasião, ele ainda defendeu a inclusão, na legislação brasileira, da obrigação de sites e plataformas comunicarem os órgãos de persecução penal sobre casos de crimes praticados por seus usuários.
Lodder esclareceu que, atualmente, muitas das informações sobre crimes de pedofilia e outros praticados no Brasil por meio da internet chegam ao conhecimento das autoridades nacionais por meio do National Center for Missing & Exploited Children (NCMEC) – entidade privada sem fins lucrativos que atua nos Estados Unidos. A legislação estabelece que essa comunicação é obrigatória.
Lodder ainda relata que não existe na legislação brasileira essa obrigação correspondente, de modo que, quando é uma empresa americana, temos sucesso em obter esses dados. Mas, quando se trata de plataforma de origem de outro país, como o TikTok, por exemplo, que é chinês, ou plataforma brasileira, isso nem sempre acontece. Segundo o procurador, muitas vezes, as plataformas até têm interesse em compartilhar as informações, mas, como a prática não está prevista no marco legal brasileiro, têm receio de serem responsabilizadas pela captura e transferência dos dados aos órgãos de persecução.
Atualmente, no Brasil, a responsabilidade civil do provedor de internet pelos danos decorrentes do conteúdo gerado por terceiro é subsidiária e ocorrerá em caso de descumprimento de ordem judicial que determine a indisponibilização do conteúdo ilícito ou da permanência de imagens/vídeos íntimos após a ciência do ocorrido. Dessa forma, prever na legislação nacional uma obrigação semelhante à citada acima, de comunicação obrigatória, representaria enorme avanço.
O processo legislativo, por sua natureza, é moroso e tramita, em alguns casos, por anos. Por outro lado, a tecnologia avança a cada dia. É praticamente impossível legislar acompanhando as inovações tecnológicas, uma vez que um projeto de lei demora anos para entrar em vigor. Em contrapartida, a criação de novas tecnologias ocorre a todo instante, dificultando, por vezes, o acompanhamento até mesmo pelos usuários.
Impera, ainda, que no Brasil ocorra a criação de novas abordagens e tipos penais, considerando os aspectos tecnológicos do cibercrime, os fenômenos da desmaterialização, frustrante para a persecução dos fins a que se destina toda essa movimentação legislativa. Os parlamentares tão-somente se limitam a propor normas de caráter penal substantivo e a importância da Cooperação Jurídica Internacional, demonstrada em tópico anterior, não encontra respaldo na evolução do ordenamento interno brasileiro, esvaindo, sobremaneira, a efetividade da repressão ao cibercrime.
Senão, vejamos as dificuldades encontradas pela polícia atualmente para investigar crimes praticados em meio cibernético, tendo em vista que os criminosos contam, para a prática dos seus atos, com uma infinidade de ferramentas tecnológicas acessíveis de forma gratuita, garantindo-lhes o anonimato e os meios necessários para esgueirar-se da persecução penal.
As particularidades das redes que atuam no ciberespaço dificultam a individualização da autoria delitiva, cabendo ao investigador a obtenção de elementos de informação através de outros meios permitidos em nossa legislação, dentre os quais a infiltração policial.
A Organização das Nações Unidas (ONU) considera a infiltração policial um meio para a obtenção de provas. No Brasil, a infiltração policial foi inicialmente prevista na Lei nº 9.034/1995, aplicando-se somente nos casos de crimes praticados por organizações criminosas. No entanto, a Lei nº 12.850/13, além da previsão do instituto, estabeleceu os requisitos necessários para o deferimento e o estabelecimento dos seus limites.
Para a sua aplicação na investigação de crimes de abuso e exploração sexual infanto-juvenil ocorridos em ambiente cibernético, foi sancionada em maio de 2017 a Lei nº 13.441 que causou alterações no ECA. Havia uma necessidade de tornar lícita a infiltração de agentes da polícia em razão das dificuldades de atribuição de autoria no ciberespaço.
Como já foi citado, os praticantes de delitos de ordem sexual contra crianças e adolescentes encontram no mundo cibernético o ambiente propício para seus desejos sexuais, são protegidos pelo anonimato. A quebra dessas regras de proteção em benefício das autoridades policiais é sempre deferida de modo parcimonioso, mesmo que estejam presentes fortes indícios de autoria e materialidade delitiva.
A infiltração policial prevista no ECA dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de Delegado de Polícia e não poderá exceder a noventa dias, com renovações até o prazo limite de 720 dias, devendo ser precedida de autorização judicial, devidamente circunstanciada e fundamentada, para investigação de um rol taxativo dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D do ECA e arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A do Código Penal.
A autoridade policial deverá demonstrar a necessidade da medida, sendo esse o único meio de obtenção de provas na deep web. Ao representar, a legislação exige ainda os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastros que permitam a identificação dessas pessoas. Em se tratando da deep web, essa última exigência é praticamente inviável.
Quanto ao alcance das tarefas dos policiais, a legislação determina que isso deva estar expresso na autorização judicial, como, por exemplo, o armazenamento e compartilhamento de abuso e exploração sexual infantil. Ressalta-se que a individualização dessas atividades dentro da deep web não é tarefa fácil e dificilmente o agente infiltrado terá êxito na obtenção desses elementos informativos se a determinação judicial não permitir um alcance mais amplo.
Destaca-se que o policial infiltrado, ao armazenar, compartilhar ou praticar todo e qualquer ato que contenha cenas/imagens de abuso e exploração sexual infantil não cometerá crime, desde que tenha como finalidade a colheita de indícios de autoria e materialidade da legislação em apreço. A infiltração policial na deep web é um mecanismo que, de certa forma, garante os elementos suficientes para a atribuição da autoria delitiva em casos de Ciberpedofilia.
Essa técnica investigativa encontra escora na legislação brasileira apesar da Constituição ser de 1988. Antes de tamanho desenvolvimento tecnológico, a regulamentação do inc. XII, parte final do art. 5º da Constituição Federal, alcança tanto as interceptações telefônicas quanto o fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática. Esse dispositivo pode ser usado para fundamentar uma ordem judicial de interceptação telemática utilizando a técnica investigativa de rede. Será admitida somente nos casos em que a prova não possa ser demonstrada por outros meios, quando não houver indícios razoáveis de autoria e participação na infração penal ou quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão. Ressalta-se que a quebra de sigilo telemático poderá ser determinada para a obtenção dos elementos individualizadores da autoria, independentemente de a pena cominada ser de reclusão ou detenção.Assim como no Brasil, em Portugal, também é admitida a infiltração policial. A distinção entre agente infiltrado e o agente provocador, nas palavras de Pinto de Sousa: “(…) não se confundem as duas figuras uma vez que o agente infiltrado recebe ordens e aceita, voluntariamente, a tarefa de infiltrar-se na organização criminosa, com o objetivo de prevenir e reprimir os crimes elencados no art. 2º, da Lei nº 101/2001, de 25 de agosto23.
A resposta à problemática que orientou o desenvolvimento deste capítulo é positiva, na medida em que os dois países possuem meios capazes de permitir um combate ao crime de Ciberpedofilia, mesmo que a legislação brasileira sofra um atraso normativo. No entanto, consideramos que ambos os ordenamentos poderiam ser mais eficazes.
Poderia ser dada maior incidência sobre o erro de identidade, nos casos de aliciamento de menores que tem como finalidade a prática do crime de Ciberpedofilia. Ou seja, o erro sobre as circunstâncias pessoais da pessoa, nomeadamente a sua identidade social, ocultação da sua verdadeira identidade, tal como induzir em erro quanto à sua idade. Como por exemplo, quando um aliciador de 50 anos diz ter 18 anos, é muito mais inteligível e provável que o menor (aliciado) venha a concretizar os pedidos feitos pelo abusador.
Portanto, quando houver casos que tenha “havido artifícios nesse processo, em especial, no caso de o agente ocultar a sua verdadeira identidade, nomeadamente induzindo em erro quanto à sua idade”24.
Acreditamos que, neste processo malicioso e enganoso na concretização da Ciberpedofilia, deve existir uma agravação da pena por se considerar um comportamento perigoso e suscetível de ofender de forma mais gravosa a integridade e o livre desenvolvimento dos menores.
No que se refere ao abuso e exploração sexual de menores e às condutas praticadas por pedófilos no Brasil, a alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por meio da Lei nº 11.829/08, alcançou determinadas lacunas antes existentes e conferiu modernidade ao texto do ECA. Em consequência, novos tipos penais foram criados, passando-se a se exigir uma punição dos infratores que se valiam das falhas legais para se isentarem de suas responsabilidades.
Questiona-se, no entanto, se a edição de uma legislação especial acerca da pedofilia seria necessária e mais eficaz para melhor repressão e punição dos atos cometidos por pedófilos. Conforme salientado no presente trabalho, pedofilia e crime não se confundem. A pedofilia está associada a um transtorno mental em que a pessoa sente desejos e atração sexual por crianças, o que não significa que necessariamente irá extravasar esses sentimentos, dando início a execução de qualquer delito, momento a partir do qual é cabível a intervenção penal.
Consideramos, portanto, que as legislações apresentadas, apesar de ainda serem omissas em muitos casos, vêm tentando se adequar a fim de abordar novas questões trazidas pela tecnologia. A pedofilia na internet e seus meios de combate buscam encontrar soluções para ao menos reduzir a prática destes atos hediondos.
5. CONCLUSÃO
Conforme salientado no decorrer deste trabalho, a evolução tecnológica e a crescente utilização das novas tecnologias de informação e comunicação dá-se por indivíduos cada vez mais jovens incluindo, como vimos, as crianças. Não podemos deixar de notar as consequências nefastas que, quando utilizadas muitas vezes sem supervisão, por crianças e jovens, elas podem acarretar, abrindo espaço para o cibercrime.
Este artigo visa à apresentação de um problema pouco conhecido mas que nos dias atuais tomou uma proporção gigantesca, devendo ser reprimido com mais eficácia e, para tal, necessita do apoio de toda a sociedade, representada por organizações não governamentais que atuam na área, visto que o mal causado à criança e a seus familiares vai se perpetuar por toda a vida da pessoa abusada.
No que diz respeito à Ciberpedofilia, como vimos ao longo deste trabalho, o processo de identificação do abusador revela-se bastante complexo, multifacetado e diverso. Considerando a evolução tecnológica e as barreiras enfrentadas pela polícia no processo investigativo, concluímos que o atraso normativo brasileiro possibilitou o avanço demasiado da criminalidade, enquanto as condutas dos criminosos estão cada vez mais aprimoradas os meios para chegar até o agente do crime encontram-se em aperfeiçoamento pelo Estado.
A atribuição da autoria delitiva é um desafio para os integrantes da polícia judiciária em razão da oferta de inúmeros serviços garantidores de privacidade, notadamente na deep web e dark web. Desde a inexistência de leis para dar suporte a essas novas tecnologias até a falta de expertise investigativa no cenário cibernético. Consequentemente, a não existência de legislação específica torna difícil a individualização da conduta, dos sujeitos e das provas para uma eventual condenação penal. Esta, por sua vez, exige certeza dentre outros elementos, como autoria, materialidade e etc.
Dessa maneira, é necessário que Brasil e Portugal evoluam a nível legislativo, reforçando a lei no combate a este ilícito penal que necessita duma investigação eficaz e atualizada.
Damos ênfase à necessidade emergente de olhar para as nossas crianças e adolescentes, a fim de privá-las do uso da internet para evitar riscos como a Ciberpedofilia. É uma medida drástica, pois paralelamente estaríamos privando-as também de um conjunto de recursos de utilidades, conhecimento e até mesmo entretenimento que a internet pode trazer.
Os conselhos de proteção devem existir para que o uso controlado e seguro da internet seja possível, como por exemplo, a consciencialização das crianças sobre os perigos da rede, a educação digital, verificar o acesso das crianças à internet e as suas publicações, como a orientação para a publicação consciente das suas informações pessoais e privadas, como o endereço, telefone ou nome da escola que frequentam, manter um diálogo aberto entre pais e filhos, bem como a utilização de soluções de segurança nos computadores.
No plano internacional, os instrumentos internacionais de maior relevo para o assunto em questão são essencialmente a Convenção de Budapeste e a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Destacamos que devem continuar a ser desenvolvidos esforços na promoção e simplificação do diálogo entre os magistrados das áreas criminal e de família, bem como melhorar a articulação com as entidades com competência em matéria de infância e juventude, criando-se mecanismos de articulação que tornem mais eficazes a atuação do sistema judiciário.
Deveria, ainda, existir um leque de protocolos que visem a segurança das crianças no ambiente virtual, assim como a atuação por parte de várias entidades sobre a criminalidade on-line, tendo a uma amplitude desejada e esperada para atingir o seio da população.
Ademais, para combater o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes na internet de maneira mais eficiente, tanto o Poder Público como a iniciativa privada e a sociedade em geral devem unir esforços.
Resta-nos alertar, debater e reiterar a contínua criação de mecanismos eficazes de combate a este crime, particularmente grave, que assola os mais vulneráveis, abalando valores fundamentais.
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9Empresa de soluções em segurança cibernética.
10Laboratório de Inteligência e Ameaças.
11Iceberg é um bloco ou massa de gelo de grandes proporções que se desprende de uma geleira. Apenas cerca de 10% da sua massa emerge à superfície, enquanto o restante fica abaixo do nível da água.
12Freenet é uma plataforma anticensura através de rede distribuída
13RODRIGUES NUNES, D. Os crimes previstos na lei do cibercrime. Lisboa: Editora Gestlegal. 2020
14Edward Joseph Snowden é um analista de sistemas, ex-administrador de sistemas da CIA e ex-contratado da NSA que tornou públicos detalhes de vários programas que constituem o sistema de vigilância global da NSA americana.
15Dilma Rousseff GCMD foi a 36ª Presidente do Brasil, tendo exercido o cargo de 2011 até seu afastamento por um processo de impeachment, em 2016.
16Advogado. É sócio no PG Advogados e um dos advogados mais respeitados no Brasil, na especialidade proteção de dados e direito digital. É Doutor e Mestre em Direito Penal pela USP. Possui especializações pela Universidade de Salamanca. É Certified Compliance and Ethics Professional – International (CCEP-I) pelaSociety of Corporate Compliance and Ethics (SCCE) e é Coordenador da pós-graduação em direito digital e Compliance do Damásio Educacional. É palestrante nacional e internacional e autor de diversos artigos, no Brasil e no exterior, sobre Direito Digital e Proteção de Dados.
17A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o início da pandemia por COVID-19 (doença infecciosa causada pelo coronavírus SARS-CoV-2) em 11 de março de 2020 e o fim da emergência de saúde pública em 05 de maio de 2023 em todo o planeta.
18V. BRASSEUR, Anne. “Parliamentary Assembly of the Council of Europe, One in five Campaign to stop sexual violence against children”, in DJPJ, Promoção e Protecção dos Direitos das Crianças na área da Justiça, 18 novembro de 2015, disponível em: http://fecongd.org/pdf/crianca/DireitosCriancasJustica.pdf. Acesso a 01-06-2023.
19MACHADO, Carla e GONÇALVES, Rui Abrunhosa. “Violência e vítimas de crime”. Vol. 2. Coimbra: Quarteto, 2003, p. 41 e ss. 11.
20DIAS, Jorge de Figueiredo. art. 171º §1 in “Comentário Conimbricense do Código Penal”. Coimbra Editora, 2012, p. 832
21A Convenção sobre os Direitos da Criança consiste no primeiro instrumento de direito internacional a conceder força jurídica internacional aos direitos da criança. Adotada pela ONU em 1989.
22A Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, também conhecida como Europol, é a agência da força de aplicação da lei da União Europeia (UE) formada em 1998 para lidar com a inteligência criminal e combater o grave crime organizado internacional e o terrorismo através da cooperação entre as autoridades competentes dos estados-membros da UE. A Europol é mandatada pela UE para ajudar os estados-membros na luta contra os crimes internacionais.
23Prevê o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e IC
24V. CUNHA. Maria da Conceição Ferreira da. op. cit., p. 375
1Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Teresina-PI, 22 de junho de 2023.
2Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: victoriapaz_@outlook.com.br
3Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: yasminvilarinho01@gmail.com
4Professor do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. E-mail: gustavomtradv@hotmail.com
5Course Completion Work presented at Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Teresina-PI, June 22, 2023
6Student of the Bachelor’s Degree in Law at Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA.
E-mail:victoriapaz_@outlook.com.br
7Student of the Bachelor’s Degree in Law at Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. Email:
yasminvilarinho01@gmail.com
8Professor of the Bachelor of Law Course at Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Master in Law from the Pontifical Catholic University of Rio Grande do Sul – PUCRS. Email: gustavomtradv@hotmail.com