REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202506191658
Daiane Monaliza da Silva
Orientador: Prof. Me. Alderico Kleber de Borba
Resumo
Este artigo analisa os limites da intervenção estatal na liberdade de expressão, discutindo a distinção entre censura e regulação. A liberdade de expressão é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, mas sua prática pode colidir com outros direitos, como a honra, a privacidade e a segurança nacional. Por meio de uma revisão bibliográfica e análise de casos emblemáticos, o estudo busca identificar até que ponto a regulação estatal é legítima e quando ela se transforma em censura. Conclui-se que a regulação é necessária para proteger direitos fundamentais, mas deve ser proporcional e transparente, evitando abusos que comprometam a democracia.
Palavras-chave: Liberdade de expressão. Censura. Regulação. Estado. Direitos fundamentais.
Abstract
This article analyzes the limits of state intervention in freedom of expression, discussing the distinction between censorship and regulation. Freedom of expression is a fundamental right guaranteed by the Federal Constitution of 1988, but its practice can collide with other rights, such as honor, privacy and national security. Through a bibliographic review and analysis of emblematic cases, the study seeks to identify to what extent state regulation is legitimate and when it becomes censorship. It is concluded that regulation is necessary to protect fundamental rights, but it must be proportional and transparent, avoiding abuses that compromise democracy.
Keywords: Freedom of expression. Censorship. Regulation. State. Fundamental rights.
1. Introdução
A liberdade de expressão é um dos pilares fundamentais das sociedades democráticas, garantindo aos indivíduos o direito de manifestar suas ideias, opiniões e crenças sem medo de repressão. No entanto, esse direito não é absoluto e frequentemente colide com outros interesses sociais, como a proteção da honra, a segurança nacional e a ordem pública. Nesse contexto, surge o debate entre censura e regulação: até que ponto o Estado pode intervir na liberdade de expressão sem comprometer os princípios democráticos?
A censura, entendida como a supressão ou controle prévio de informações, é frequentemente associada a regimes autoritários, onde o Estado exerce um controle rígido sobre o que pode ou não ser divulgado. Como destaca Alexandre de Moraes (2020), a censura representa uma violação direta ao princípio da liberdade de expressão, ferindo não apenas a democracia, mas também o pluralismo de ideias. Por outro lado, a regulação é vista como uma forma de equilibrar a liberdade de expressão com outros direitos e interesses legítimos, estabelecendo limites que visam proteger a sociedade como um todo. Luís Roberto Barroso (2019) argumenta que a regulação, quando bem delineada, pode ser um instrumento essencial para garantir a coexistência harmoniosa de direitos fundamentais, sem desrespeitar a liberdade individual.
No entanto, a linha que separa a regulação necessária da censura indevida é tênue e frequentemente controversa. Canotilho (2003) alerta para o perigo de que medidas regulatórias sejam utilizadas como ferramentas de controle ideológico, especialmente em contextos políticos polarizados. Já Ronald Dworkin (2006) defende que o Estado deve adotar uma postura minimalista em relação à liberdade de expressão, intervindo apenas em casos extremos, onde há risco iminente de dano grave a terceiros. Corrobora Lenio Streck (2020) ao sustentar que a liberdade de expressão deve ser protegida como condição para o debate público livre, sendo a intervenção estatal justificável apenas em casos de ofensa grave a direitos de terceiros.
Este artigo busca explorar os limites da intervenção estatal na liberdade de expressão, analisando os conceitos de censura e regulação à luz dos princípios constitucionais e dos direitos humanos. Serão examinados casos emblemáticos e discutidas as implicações éticas e jurídicas das diferentes formas de intervenção estatal, propondo reflexões sobre como garantir um equilíbrio justo entre liberdade individual e interesse coletivo, conforme proposto por autores referenciados.
Ao final, espera-se contribuir para o debate sobre os limites da ação do Estado na regulação da expressão, destacando a importância de salvaguardar a liberdade de expressão como um direito essencial para a democracia, ao mesmo tempo em que se reconhece a necessidade de estabelecer parâmetros que protejam a sociedade de possíveis abusos, conforme defendido por Robert Alexy (2008) em sua teoria dos direitos fundamentais.
2. Revisão Teórica
2.1 Liberdade de Expressão como Fundamento Democrático
A liberdade de expressão é consagrada como um direito fundamental em diversos ordenamentos jurídicos, incluindo a Constituição Federal brasileira de 1988, que, em seu artigo 5º, inciso IV, garante a livre manifestação do pensamento. Segundo Alexandre de Moraes (2020), esse direito é essencial para o funcionamento de uma sociedade democrática, pois permite o debate público, a formação de opiniões e o controle dos poderes constituídos. No entanto, como alerta Luís Roberto Barroso (2019), a liberdade de expressão não é ilimitada, devendo coexistir com outros direitos fundamentais, como a proteção da honra, da intimidade e da vida privada.
A tensão entre liberdade de expressão e outros direitos fundamentais é um tema recorrente na jurisprudência e na doutrina. Habernas (2003) destaca que, em situações de conflito, é necessário realizar uma ponderação de valores, buscando um equilíbrio que preserve o núcleo essencial de cada direito. Esse processo, no entanto, não é simples, pois envolve juízos de valor subjetivos e contextos sociais específicos.
2.2 Censura: Definição e Implicações
A censura, entendida como a supressão ou controle prévio de informações, é amplamente rejeitada em regimes democráticos. Alexandre de Moraes (2020) define a censura como uma forma de controle estatal que impede a livre circulação de ideias, ferindo não apenas a liberdade de expressão, mas também o pluralismo político e cultural. Historicamente, a censura foi utilizada por regimes autoritários para silenciar dissidentes e manter o controle sobre a população, como ocorreu durante a ditadura militar no Brasil (1964-1985).
No entanto, mesmo em democracias, há situações em que a censura pode ser justificada, como em casos de incitação à violência ou de divulgação de informações que coloquem em risco a segurança nacional. Streck (2020) enfatiza que mesmo em democracias consolidadas, há risco de práticas censórias disfarçadas de medidas de proteção, e que apenas situações de dano iminente e grave justificam limitações.
2.3. Censura versus Regulação
A censura é caracterizada pela supressão ou controle prévio de informações, opiniões ou expressões artísticas pelo Estado, sem justificativa democrática. Já a regulação refere-se à criação de normas e mecanismos para equilibrar a liberdade de expressão com outros direitos e interesses públicos. Segundo Mendes e Branco (2021), a regulação é legítima quando proporcional e necessária, enquanto a censura viola princípios democráticos.
2.4. Regulação: Limites e Possibilidades
Ao contrário da censura, a regulação é vista como uma forma legítima de intervenção estatal na liberdade de expressão. Luís Roberto Barroso (2019) defende que a regulação deve ser utilizada para garantir a coexistência harmoniosa de direitos fundamentais, estabelecendo limites que protejam a sociedade sem comprometer a liberdade individual. Um exemplo disso é a legislação que proíbe discursos de ódio, como o racismo e a homofobia, que violam a dignidade humana e promovem a exclusão social.
No entanto, a regulação também pode ser alvo de críticas, especialmente quando é utilizada de forma abusiva. Canotilho (2003) alerta para o risco de que medidas regulatórias sejam instrumentalizadas para fins políticos, limitando a liberdade de expressão de grupos minoritários ou dissidentes. Para evitar esse tipo de abuso, é essencial que a regulação seja baseada em critérios objetivos e transparentes, sujeitos ao controle judicial.
2.5. Intervenção Estatal e Democracia
A intervenção do Estado na liberdade de expressão deve ser analisada à luz dos princípios da proporcionalidade e da necessidade. Como argumenta Habermas (2003), a democracia depende de um espaço público livre, mas também de mecanismos que evitem abusos e protejam direitos fundamentais.
Nesse sentido, Barroso (2019) aponta que normas que coíbem discursos de ódio ou que protegem a infância são exemplos de regulação legítima. Contudo, Sarlet (2017) adverte que qualquer intervenção deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da dignidade humana, para não se converter em forma disfarçada de censura.
2.6. Implicações Éticas e Jurídicas
A intervenção estatal na liberdade de expressão também envolve questões éticas e filosóficas. Sarlet (2017) sustenta que qualquer limitação à liberdade de expressão deve ser interpretada à luz da dignidade da pessoa humana e da necessidade de convivência democrática. Streck (2020) afirma que apenas uma hermenêutica comprometida com os direitos fundamentais pode legitimar a atuação estatal nesse campo.
Nessa linha de raciocínio, Robert Alexy (2008) argumenta que a liberdade de expressão deve ser ponderada em relação a outros direitos fundamentais, utilizando-se o princípio da proporcionalidade. Segundo o autor, a intervenção estatal é legítima quando é adequada, necessária e proporcional ao fim perseguido. Esse enfoque tem sido amplamente adotado pelos tribunais constitucionais, que buscam equilibrar a liberdade individual com o interesse coletivo.
3. Metodologia
Este artigo utiliza uma abordagem qualitativa, baseada em revisão bibliográfica e análise de casos jurídicos emblemáticos. Foram consultados documentos legais, doutrinas jurídicas e artigos científicos que discutem a relação entre liberdade de expressão, censura e regulação.
4. Análise e Discussão
4.1. Casos Emblemáticos
A jurisprudência brasileira e internacional oferece exemplos claros de como a liberdade de expressão pode colidir com outros direitos e valores fundamentais, exigindo a intervenção do Estado. Dois casos emblemáticos ilustram essa tensão:
- Caso Ellwanger (2003): O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o caso de Siegfried Ellwanger, editor condenado por divulgar obras que negavam o Holocausto. O STF entendeu que a liberdade de expressão não protege discursos de ódio, especialmente quando estes incitam a violência ou discriminam grupos vulneráveis. Esse caso reforça a ideia de que a liberdade de expressão não é absoluta e deve ser limitada quando fere a dignidade humana e a memória das vítimas de crimes contra a humanidade. Autores contemporâneos, como Sarmento (2020), reforçam essa visão ao discutir a necessidade de equilíbrio entre liberdade de expressão e proteção de minorias.
- Caso Escola Sem Partido: O movimento Escola Sem Partido gerou intenso debate sobre os limites da liberdade de expressão no ambiente educacional. Defensores do movimento alegam que professores estariam doutrinando alunos ideologicamente, enquanto críticos argumentam que a proposta representa uma forma de censura ao trabalho docente. Sarmento (2020) destaca que a educação é um espaço de pluralismo e debate, onde a liberdade de expressão deve ser protegida, mas sem descuidar da neutralidade necessária para o desenvolvimento crítico dos estudantes. Mendes e Branco (2021), por sua vez, enfatiza a importância da educação como ferramenta para a construção da cidadania e da democracia, defendendo que o Estado deve garantir um ambiente livre e plural, sem interferências autoritárias.
4.2. Regulação em Plataformas Digitais
O advento das redes sociais trouxe novos desafios para a regulação da liberdade de expressão. Plataformas como Facebook, X (antigo Twitter) e YouTube desempenham um papel central na disseminação de informações, mas também são palco de discursos de ódio, fake news e desinformação.
- Moderação de Conteúdo: As plataformas digitais têm adotado políticas de moderação de conteúdo para combater abusos, como discursos de ódio e desinformação. No entanto, essas práticas têm sido criticadas por supostamente representar uma forma de censura privada. Benkler (2018) argumenta que a moderação de conteúdo é necessária, mas deve ser transparente e baseada em critérios claros, para evitar arbitrariedades. Autores como Lessig (2021) discutem como a regulação das plataformas digitais pode ser feita de forma a preservar a liberdade de expressão, alinhando-se às ideias de Sarmento sobre a importância da transparência e da participação popular.
- Crescimento do Discurso de Ódio após Mudanças de Governança: Um estudo recente publicado em fevereiro de 2025, realizado por pesquisadores da Universidade Federal do ABC (UFABC) e da Universidade de São Paulo (USP), revelou que o discurso de ódio no X (ex-Twitter) cresceu 50% após a aquisição da plataforma por Elon Musk. Segundo os autores, o relaxamento das regras de moderação e a reestruturação interna da empresa favoreceram a proliferação de conteúdos discriminatórios, especialmente contra minorias políticas, raciais e sexuais. Essa mudança evidencia a importância de políticas regulatórias que não se limitem à autorregulação empresarial, mas contem com mecanismos de controle social e supervisão estatal, sempre baseados em princípios democráticos.
- Papel do Estado: O Estado tem um papel crucial na regulação das plataformas digitais, garantindo que elas cumpram suas responsabilidades sem violar a liberdade de expressão. Norberto Bobbio alerta para os riscos de uma regulação excessiva, que pode minar a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas. Ele defende que a regulação deve ser feita de forma participativa, envolvendo a sociedade civil e garantindo transparência (BOBBIO, 1987). Autores contemporâneos, como Zuboff (2019), discutem como o Estado pode atuar para garantir que as plataformas digitais não se tornem instrumentos de controle social.
- Desafios da Inteligência Artificial: A utilização de algoritmos para a moderação de conteúdo tem levantado preocupações sobre viés e falta de transparência. Como destacam Mendes e Branco (2021), é essencial que o Estado estabeleça diretrizes claras para o uso de tecnologias de moderação, garantindo que elas respeitem os princípios democráticos. Bobbio, em sua obra, já alertava para os riscos do uso indiscriminado de tecnologias sem controle social (BOBBIO, 1987).
4.3. Desafios Contemporâneos
A liberdade de expressão enfrenta novos desafios no século XXI, especialmente em um contexto marcado pela polarização política, desinformação e avanços tecnológicos.
- Fake News e Desinformação: A disseminação de notícias falsas tem se tornado um problema global, afetando eleições, políticas públicas e a coesão social. Barroso (2016) argumenta que o combate à desinformação deve ser uma prioridade, mas sem sacrificar a liberdade de expressão. Bobbio, por sua vez, defende que a educação e a conscientização são ferramentas essenciais para enfrentar esse desafio, reduzindo a necessidade de intervenção estatal (BOBBIO, 1986). Autores como Sunstein (2021) discutem como a regulação da desinformação pode ser feita de forma a preservar a liberdade de expressão, alinhando-se às ideias de Bobbio.
- Cultura do Cancelamento: A cultura do cancelamento, caracterizada pela ostracização de indivíduos ou grupos por opiniões consideradas ofensivas, tem gerado debates sobre os limites da liberdade de expressão. Enquanto alguns veem nessa prática uma forma de responsabilização social, outros a consideram uma forma de censura. Sarmento (2020) alerta para os riscos de uma sociedade intolerante, onde o medo de represálias pode silenciar vozes dissidentes. Bobbio, em sua defesa da democracia, enfatiza a importância do diálogo e do respeito às diferenças (BOBBIO, 1986).
- Segurança Nacional e Liberdade de Expressão: Em contextos de crise, como pandemias ou conflitos armados, governos têm adotado medidas restritivas à liberdade de expressão em nome da segurança nacional. No entanto, como destacam Mendes e Branco (2021), é essencial que essas medidas sejam proporcionais e temporárias, para evitar abusos de poder. Bobbio reforça a importância de mecanismos de controle e participação popular na regulação de direitos fundamentais, garantindo que o Estado não ultrapasse os limites democráticos (BOBBIO, 1987).
5. Conclusão
O debate entre censura e regulação revela a complexidade de conciliar a liberdade de expressão com outros direitos e interesses sociais. Enquanto a censura é amplamente rejeitada em regimes democráticos, a regulação é vista como uma ferramenta necessária para proteger a sociedade de abusos e garantir a coexistência harmoniosa de direitos fundamentais. No entanto, como demonstrado ao longo deste artigo, a linha que separa a regulação legítima da censura indevida é tênue e frequentemente controversa.
Casos recentes, como o crescimento do discurso de ódio em plataformas digitais após mudanças na gestão empresarial, evidenciam a necessidade urgente de regulação eficaz e transparente. A pesquisa que apontou um aumento de 50% nesse tipo de discurso no X (ex-Twitter) após a aquisição por Elon Musk demonstra como a falta de regras claras e fiscalização pode comprometer a convivência democrática e colocar em risco grupos vulneráveis. Assim, é fundamental que o Estado atue com base em princípios de proporcionalidade e participação cidadã, de forma a preservar os direitos fundamentais.
Em última análise, a liberdade de expressão deve ser preservada como um pilar essencial da democracia, ao mesmo tempo em que se reconhece a necessidade de limites que protejam a sociedade de danos graves. Como defendido por Habermas (2003) e Alexy (2008), o equilíbrio entre esses valores só pode ser alcançado por meio de um diálogo aberto e racional, que respeite a pluralidade de ideias e a dignidade humana. A distinção entre censura e regulação é crucial para preservar a democracia e evitar abusos de poder. Com base nessa pesquisa, conclui-se que o Estado pode intervir na liberdade de expressão, desde que suas ações sejam justificadas, proporcionais e transparentes, visando ao equilíbrio entre liberdade individual e ordem social. A regulação deve ser sempre acompanhada de mecanismos de controle e participação popular, garantindo que os direitos fundamentais sejam preservados em um contexto democrático.
Referências
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
BARROSO, Luís Roberto. A Razão sem Voto: O Supremo Tribunal Federal e o Governo da República. Rio de Janeiro: Editora Fórum, 2019.
BENKLER, Y. A riqueza das redes: como a produção social transforma mercados e a liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.
BOBBIO, N. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.
BOBBIO, N. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 abril de 2025.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.
DWORKIN, Ronald. O Direito da Liberdade: A Leitura Moral da Constituição Americana. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
FÓRUM. Discurso de ódio cresceu em 50% no X após aquisição de Elon Musk, revela estudo. Revista Fórum, 12 fev. 2025. Disponível em: https://revistaforum.com.br/midia/2025/2/12/discurso-de-odio-cresceu-em-50-no-apos-aquisio-de-elon-musk-revela-estudo-173997.html. Acesso em: 15 abr. 2025.
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: Entre Facticidade e Validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.
HABERMAS, J. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.
LESSIG, L. Código 2.0: a construção da sociedade digital. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2021.
MENDES, G. F.; BRANCO, P. G. G. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 35ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
SARMENTO, D. Liberdade de expressão, pluralismo e o papel do Estado. Revista de Direito Administrativo, v. 276, p. 45-78, 2020.
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
ZUBOFF, S. A era do capitalismo de vigilância: a luta por um futuro humano na nova fronteira do poder. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2019.