REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7314011
Kamila Silva e Souza1
Rosyvania Araújo Mendes2
RESUMO:
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004, passou-se a fazer parte do time do art. 5º, de Nossa Carta Magna, o inciso LXXVIII, disciplinando que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A devida formação da lide processual, por anos, foi o maior empecilho da Justiça Brasileira, ao passo que o ato de “citação”, para fins de apresentação de manifestação da parte contrária, sempre teve garantia Constitucional (art. 5º, incisos LIV e LV, ambos da CF/88). O presente trabalho traz, em suma, a demonstração efetiva do uso dos meios eletrônicos de comunicação para o processo civil, partindo do dinamismo processual e tempo razoável do processo, à luz da Emenda Constitucional nº 45/2004; A implantação do Processo Judicial Eletrônico, mediante a Resolução nº 185/2013; Conceituação de atos do processos e a citação propriamente dita; A regulamentação das intimações via WhatsApp, com a edição do Provimento nº 34/2019, emanado da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio TJMA e, por fim; A promulgação da Lei nº 14.195/2021, ratificando a legalidade das intimações/citações eletrônicas via aplicativo WhatsApp. Na conclusão do trabalho, foi-se demonstrada a integração da tecnologia e dinamismo processual, mediante a efetivação de uso de práticas da sociedade moderna, visando assegurar a celeridade processual, bem como a prática de atos que não onerem aos cofres públicos, podendo-se prestar um controle de jurisdicional em um tempo hábil. Foi utilizado como método a pesquisa bibliográfica, através da análise de normas jurídicas (leis, decretos, portarias, instruções normativas, etc), livros de doutrina e artigos jurídicos relacionados ao tema, demonstrando-se que a modernização do processo judicial marcha para uma caminhada sem retrocessos.
Palavras-chave: Celeridade; Economia Processual; Processo Judicial Eletrônico; Atos Processuais; Meios Eletrônicos de Comunicação.
ABSTRACT:
With the advent of Constitutional Amendment no. 45, of December 30, 2004, the item LXXVIII became part of the team of art. 5, of Our Magna Carta, disciplining that “to all, in the judicial and administrative sphere, are assured the reasonable duration of the process and the means that guarantee the celerity of its proceedings”. For years, the due formation of the procedural dispute was the greatest obstacle to Brazilian justice, while the act of “summoning”, for the purpose of presenting the opposing party’s statement, has always been Constitutionally guaranteed (article 5, items LIV and LV, both of CF/88). This paper brings, in short, the effective demonstration of the use of electronic means of communication for the civil process, starting from the procedural dynamism and reasonable time of the process, in the light of Constitutional Amendment No. 45/2004; The implementation of the Electronic Judicial Process, through Resolution No. 185/2013; Conceptualization of acts of the process and the citation itself; The regulation of subpoenas via WhatsApp, with the issuance of Provision No. 34/2019, issued by the General of Justice of the TJMA and, finally, the enactment of Law No. 14. 195/2021, ratifying the legality of electronic summonses/citations via WhatsApp. In the conclusion of the work, the integration of technology and procedural dynamism was demonstrated, through the effective use of modern society practices, aiming to ensure procedural speed, as well as the practice of acts that do not cost the public coffers, being able to provide jurisdictional control in a timely manner. The method used was bibliographic research, through the analysis of legal norms (laws, decrees, ordinances, normative instructions, etc.), doctrine books and legal articles related to the theme, demonstrating that the modernization of the judicial process is moving towards a path without retrogression.
Keywords: Speed; Procedural Economy; Electronic Judicial Process; Procedural Acts; Electronic Means of Communication.
1 INTRODUÇÃO
A evolução da sociedade, ao longo da história, atrelou-se a fatos ou acontecimentos que impulsionaram mudanças, mas nenhuma delas se tornou tal marcante quanto o uso da tecnologia.
No ramo do direito, em si, a permissibilidade do uso dessas tecnologias, com fins de visar enxugar procedimentos, bem como economia ou simplicidade na prática de atos, tem sido constantemente aprimorada, alcançando-se a tão sonhada celeridade,
O marco inicial desse pontapé inicial se deu quando da Emenda Constitucional nº 45, fazendo-se inserir no art. 5º da Carta Magna o inciso LXXVII, que assegura a todos os brasileiros o direito de terem seus processos analisados dentro de um período razoável de tempo.
Contudo, partindo-se da premissa de que apenas quando ocorresse a citação válida, para fins de estabelecimento do contraditório e da ampla defesa e, mediante diversos atos processuais subsequentes se chegar a um provimento jurisdicional, através de uma sentença, como se lograr êxito nessa busca num tempo hábil?
À luz do Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 213, conceituava-se que “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.”, contudo, como fazer a parte adversa figurar no pólo passivo da demanda, utilizando-se da crescente vinculação dos meios de comunicação e práticas do Poder Judiciário? Através de atos normativos e, por fim, chegar-se a adequação via criação legislativa, chancelando referidas práticas?
Assim, ao demonstrar-se o efetivo uso dos meios eletrônicos de comunicação para o processo civil, junto ao Ordenamento Jurídico Brasileiro, mediante a permissibilidade de práticas de atos processuais via WhatsApp, como está sendo vivenciado nos dias atuais, nasceu de uma série de iniciativas, originadas, em primeiro ponto, pela criação dda Emenda Constitucional nº 45/2004, fazendo-se acrescentar o inciso LXXVIII da Carta Magna, para fins de atribuir status de Cláusula Pétrea a duração razoável do processo.
Mais adiante, através da implantação do Processo Judicial Eletrônico, mediante a Resolução nº 185/2013, o tempo útil dos processos em tramitação passou a ter maior celeridade e adesão dos diversos Tribunais Pátrios.
Esse sentimento de impulsionar ou dinamizar o processo trouxe a Lei nº 13.105/2015, ou Novo Código de Processo Civil, nos dando mais celeridade a prática de atos processuais, em especial o da citação que, com o passar do tempo, passou a ser o foco dos temas de diversos trabalhos jurídicos, passando a aplicar-se, em caráter suplementar, o uso dos meios eletrônicos de comunicação, tal como WhattsApp, ferramenta de comunicação bastante utilizada pela população nos dias atuais.
Referida prática ensejou junto ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) tese recorrente pra o seu efetivo uso (meios eletrônicos de comunicação), sendo, inclusive, objeto de provimento junto ao E. TJMA no ano de 2019 e, por fim, mediante a promulgação da Lei nº 14.195/2021, ratificou-se a legalidade das intimações/citações eletrônicas via aplicativo WhatsApp, com alteração, em especial, dos artigos 246 e 247, ambos do Codex Processual Civil.
Para isso, a presente pesquisa apresentará metodologia de revisão de bibliografia, trazendo a evolução histórica do garantismo da celeridade processual na CF/88, inserção junto ao Novo Código de Processo Civil, mediante o auxílio do CNJ e Tribunais Pátrios, através de Portarias e Regramento até promulgação da Lei nº 14.195/2021, passando a integrar como forma principal de citação (art. 246, CPC/15, caput) a utilização (pessoa física e jurídica), dos meios eletrônicos de comunicação (em especial WhattsApp e o Telegran), seguida pela conclusão do presente estudo, demonstrando-se o caminho que parece ser sem volta, para fins de ratificar um novo modelo de processo eletrônico, com práticas de atos processuais por meio eletrônico, numa sociedade cada vez mais globalizada e com anseios para resolução de conflitos num tempo mais hábil.
2 PROCESSO JUDICIAL
2.1 Evolução Histórica do Processo Judicial
Pode-se dizer que, antigamente, o surgimento de conflitos de interesse era inerente à vida social. Quando não existia nenhum Estado com poder suficiente para resolver tais conflitos engendrados pela resistência entre vontades, os indivíduos procuravam fazer valer suas reivindicações por seus próprios esforços.
A conciliação, que ainda existe no direito moderno, é também uma forma de legítima defesa na resolução de conflitos. No entanto, ao compor, ambos resolveram seus interesses abrindo mão de partes dele. Assim, soluções amigáveis tornaram-se preferidas. Esta resolução de disputa foi dada por um terceiro considerado confiável, como um padre ou ancião que foi chamado para determinar a causa.
Com o passar do tempo, o estado ganhou vantagem e recebeu a responsabilidade e autoridade para resolver disputas. A capacidade do Estado de impor vontade aos indivíduos para resolver conflitos de interesse começou no século III d.C.
Montesquieu (1996), em seu livro Sobre o Espírito da Lei, afirma que todo Estado tem três tipos de poder: diz que existe. Poder legislativo, poder administrativo em matéria de direito internacional e poder administrativo em matéria de direito civil.
Em primeiro lugar, um magistrado ou monarca faz leis por tempo determinado ou permanente, alterando ou revogando estatutos. Em segundo, fazer a paz ou a guerra, enviar e receber embaixadas, prevenir invasões e criar segurança. Terceiro, pune crimes e julga queixas individuais. Chamemos este último de poder judiciário e o outro simplesmente de poder executivo do Estado.
A primeira perspectiva é a divisão dos deveres do Estado com o objetivo de alcançar objetivos nacionais e evitar a dominação do poder nas mãos de um único soberano. Assim começa a ideia de uma convivência harmoniosa entre as três funções da Commonwealth: legislativa, executiva e judiciária.
Por conseguinte, as decisões tomadas devem ser racionais, razoáveis e públicas, a fim de proporcionar à sociedade informação adequada e satisfação com suas ações. Essas atribuições exigem uma atitude positiva, corajosa e eficiente em relação à justiça.
2.2 O Processo Judicial e a Necessidade de se Buscar Maior Celeridade Processual/EC nº 45/2004
A morosidade na entrega da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário sempre foi um tema atual e recorrente, figurando nas pautas de discussão de todas as esferas do poder, em especial aos legisladores pátrios.
Com o constante avanço dos meios de comunicação, as consequências da preocupação do legislador podem ser verificadas nas incontestes adaptações, inéditas até então, pelas quais o Poder Judiciário tem passado, sobretudo no tocante à informatização de seus procedimentos e dos próprios autos dos processos que perante ele tramitam, as quais serão objeto do presente estudo.
Referidas modificações se justificam na medida em que não é razoável que um processo tramite por décadas, haja vista que, em grande parte dos casos, gerar-se, ao ingressar com uma demanda no judiciário, a expectativa de direitos, daquele que, quando tem ciência da inafastabilidade do Judiciário, esculpida em seu art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, donde preceitua-nos que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Diante de uma sociedade cada vez mais informatizada e dinâmica, percebe-se que a celeridade das trocas de informações vem sendo algo de nosso cotidiano, onde tudo e todos estão intrinsicamente ligados à rede mundial/internet, que atualmente não está mais presente apenas nos computadores, mas também nos notebooks, nos telefones celulares e nos tablets, utilizados, propriamente, como ferramentas de trabalho, dos quais os profissionais do direito estão cada vez mais ligados.
Ainda, numa era em que, além da gigantesca quantidade de informações, há uma enorme velocidade em sua disseminação, a questão do “tempo” passa a ter uma importância diferenciada da que tinha nos séculos passados. Em que pese o tempo concebido como o passar das horas não tenha se alterado, as informações sobre qualquer tema são oferecidas e conseguidas de modo muito mais célere, causando a sensação de que o passar do tempo efetivamente se acelerou e que, portanto, tudo também deve acontecer ainda mais rápido.
Nesse contexto, pode-se também afirmar que, cada vez mais, a população brasileira está mais bem informada quanto aos seus direitos e deveres, buscando ter acesso a tais informações da maneira mais célere e eficiente possível.
Tal acesso à informação também permite, em princípio, um exercício mais efetivo da cidadania. O exercício de tal cidadania somado à necessidade de se estar cada vez mais bem informado, além de interferir na vida cotidiana dos cidadãos, também influencia na necessidade de aprimoramento do acesso às informações sobre o trâmite de eventuais processos judiciais e os seus desdobramentos.
Justamente por isso é que os aspectos atinentes ao processo judicial e à garantia de sua celeridade, que já vinham sensibilizando, ainda que em menor escala, os operadores do direito, também sensibilizaram o Poder Constituinte Reformador que, por meio da Emenda Constitucional 45/2004, de 08/12/2004, inseriu no artigo 5°, como direito e garantia fundamental da Constituição Federal, o inciso LXXVIII, dispondo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Pode-se dizer que foi efetivamente a partir da citada Emenda Constitucional que os sistemas informatizados utilizados pelos Tribunais que, até então, buscavam resolver problemas internos, passaram a ser objeto de constantes aprimoramentos tendo, agora, também como destinatário as partes litigantes e seus advogados.
Assim, os sistemas desenvolvidos na área de tecnologia da informação que, no princípio, eram voltados para solução de problemas administrativos internos ou, quando muito, apenas reportavam a tramitação burocrática do processo, passaram a ser aperfeiçoados para abranger e beneficiar também o público externo, que, posteriormente, com eles também passou a poder interagir.
Embora a fase inicial da informatização do Poder Judiciário não atingisse, de maneira direta e efetiva, os jurisdicionados e demais pessoas que, de alguma forma, também participavam do processo judicial, aos poucos, e mais efetivamente após a Emenda Constitucional 45/04, foram sendo editadas normas que passaram a incorporar recursos tecnológicos e informáticos nos procedimentos atinentes ao processo judicial, visando resolver não mais somente problemas administrativos, mas também buscando atender aos anseios de toda a comunidade jurídica por um processo judicial mais célere e eficaz, como assegurado na própria Constituição Federal.
Nesse contexto, cada vez mais termos como “digital”, “informática”, “eletrônico” e “tecnologia” foram sendo incorporados ao vocabulário jurídico, como será verificado no presente estudo, que, quando trata de “tecnologia” ou “tecnologia da informação”, está se referindo ao “conjunto de equipamentos técnicos e procedimentos recentes que permitem o tratamento e a difusão de informação de forma mais rápida e eficiente”.
Como se verifica, normalmente, a identificação da tecnologia está relacionada com a utilização de equipamentos como, por exemplo, fac-símiles e/ou computadores, hoje, inclusive, dentro de aparelhos celulares, para fins de acompanhamento processual ou até peticionamento (com infinita gama de recursos dos aparelhos eletrônicos atuais).
2.2.1 A Implantação do PJE via resolução nº 185/2013 do CNJ
O processo judicial eletrônico é a modernização dos sistemas dos tribunais, podendo ser acessado, protocolado, assinado e decidido com apenas um clique. O que antes era feito em meio a pilhas de papéis, hoje em dia se tornou uma grande facilidade tecnológica.
Em um passado não tão remoto, os processos eram todos físicos, separados por cores de suas áreas com suas devidas anotações como: partes, advogados, vara situada, podendo possuir mais de um apêndice, no qual os servidores deveriam marcá-los com numerações de páginas, carimbos de juntadas e inícios de prazos, e toda e qualquer atividade para o bom desempenho do andamento processual.
Se em determinada situação um advogado quisesse protocolar um novo processo, iria imprimir as folhas, providenciar documentos originais, dirigir-se ao tribunal correspondente ou até então providenciar um local estratégico para seu escritório, percorrer até a sala do protocolo e receber um comprovante daquela ação até que aquela petição fosse enviada para a respectiva vara onde seria julgado e processado.
Pois bem, referido trâmite se tornaria bem mais simplificado com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em colaboração com tribunais de todo o Brasil dando inicio em 2009 com a informatização dos processos criando o software do PJE- Processo Judicial Eletrônico.
Por fim, a Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta e estabelece o cronograma de adesão dos tribunais brasileiros ao Processo Judicial Eletrônico, prevê que os tribunais implantem o PJE em ao menos 10% de suas varas e câmaras julgadoras, somando primeira e segunda instância, até o final de 2014.
O prazo para a implantação do sistema ser concluído, segundo seu organograma, é 2018, mas abarca apenas os grandes tribunais, já que as cortes pequenas deveriam concluir o processo em 2016 e os tribunais médios, em 2017.
Ao editar a Resolução 185, o CNJ levou em conta a “necessidade de racionalização” do uso dos recursos orçamentários pelo Judiciário, além dos ganhos que o sistema trará e da celeridade e qualidade que a medida gerará para a prestação jurisdicional.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) foi o primeiro a ser testado com a novidade e assim se seguiu de forma progressiva. O Tribunal de Justiça Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por exemplo, só implementou o sistema no ano de 2014.
A ideia inicial, como consta na Resolução Nº 185 de 18/12/2013, em seu art. 34, §3º era de que todo o sistema judiciário fosse implantado em 2018, revogado pela Resolução nº 335 de 2020.
Desde sua execução, o processo eletrônico já foi aderido por mais de 50 tribunais, sendo Tribunais de Justiça dos estados, Tribunais de Justiça Militar Estadual, Justiça do Trabalho e ainda Justiça Eleitoral e possui mais de 54.000.000 processos em andamentos no ramo da justiça conforme dados fornecidos pelo CNJ (2022).
O sistema possui como princípios atender as necessidades tanto de juízes, procuradores e servidores tanto de advogados, defensores públicos e partes interessadas, de forma mais eficaz o serviço, bem como aperfeiçoar práticas de utilização e acesso à justiça.
Em termos de vantagens podem-se elencar algumas, como, celeridade no andamento processual, simplificação em acompanhar a movimentação, facilidade em protocolar um novo processo ou simplesmente alguma manifestação ou recurso e até mesmo assinar documentos com o certificado digital (assinatura eletrônica), uma vez que sistema encontra-se em funcionamento 24 horas por dia, salvo indisponibilidade momentânea.
2.3 O Código de Processo Civil e os Atos Processuais (Breve Reflexão Conceitual, para fins de Melhor Compreensão do Tema)
Para ilustrar como funciona o comportamento processual, é necessário descrever brevemente os meios processuais para entender o papel, a conveniência e o impacto do litígio nos processos judiciais. Em geral, os processos são instrumentos jurídicos para a resolução de disputas por meio da intervenção governamental.
O processo começa com iniciativas partidárias, muitas vezes desenvolvidas por motivos formais, praticadas por juízes e tribunais de todo o país. É necessário, portanto, esclarecer o problema das relações jurídicas baseadas em um processo, nesse sentido, descreve Daniel Amorim Assumpção Neves (2018, p. 162):
“É importante observar que, ainda que se admita ser a relação jurídica processual tríplice, com a propositura da demanda pelo autor já existirá uma relação jurídica, ainda que limitada ao autor e juiz (relação linear entre esses dois sujeitos). Pode-se falar em relação jurídica incompleta, que será definitivamente formada com a citação válida do réu, mas não seria correto entender que só a partir desse momento passa a existir a relação jurídica processual. A percepção do momento inicial de surgimento da relação jurídica é de suma importância, porque para aqueles que entendem ser tal elemento componente da natureza jurídica do processo, naturalmente que sem a presença dele, não poderia se falar em processo. Se o processo é realmente o procedimento animado pela relação jurídica em contraditório, somente com a presença desses três elementos seria possível defender a existência do processo.”
O início da relação processual se dá quando do ingresso da demanda, passando dali a parte demandante e juiz atuarem no processo, mesmo sem efetivo ingresso da parte passiva/requerida na lide. Nascendo, ali, a relação jurídica, a preocupação passa a ser o desenrolar/dinâmica dos atos processuais.
Por conseguinte, para se chegar a finalidade do processe, faz-se imprescindível a realização de atos processuais sucessivos e conexos, mais conhecidos como procedimento.
A Lei 13.105/15, atual Código de Processo Civil, é quem nos guia quanto a forma/modo como os atos processuais devem ser realizados.
Nesta feita, percebemos que os atos processuais devem ser efetivados de modo a resolver o conflito de forma mais célere e proveitosa, donde, através do princípio da instrumentalidade das formas, serem os atos realizados de modo menos rígido, contanto que atinjam sua finalidade.
Veja agora a análise da comunicação dos atos processuais.
2.3.1 A Comunicação dos Atos Processuais
Observe-se que a comunicação dos atos processuais ligam-se com princípios processuais, devendo estes serem observados para a validade do ato. Tamanha é sua importância (comunicação dos atos processuais), que o professor Sampaio Junior (2016, p. 01) nos menciona que:
“Um dos atos mais importantes do processo é a comunicação, em especial a primeira delas citação, a qual inclusive foi mais tecnicamente tratada no novo CPC, pois sem ela não teremos a validade de toda a atividade jurisdicional, violando a substância do devido processo legal.”
O Codex Processual Civil fez a divisão em 04 (quatro) capítulos, acerca dos atos processuais, sendo este dos artigos 236/237 (disposições gerais); artigos 238/259 (citação); artigos 260/268 (cartas) e; artigos 269/275 (intimações).
Assim, este contato e esta cooperação são fundamentais para o correto exercício das funções judiciais. Assim, a Lei de Processo Civil nº 13.105/2015 contém um sistema de comunicação judicial por oficiais e/ou cartas. Essas mensagens estão previstas no art. 260 e seguintes são classificados no Código de Processo Civil: Carta de Ordem, Carta Rogatória, Carta Precatória e Carta Arbitral.
Essas cartas permitem que as jurisdições cooperem entre si, pois os tribunais são conhecidos por terem apenas jurisdições em sua jurisdição. Da mesma forma, se for necessário que o entregue atos processuais perante outro local (comarca) ou outro tribunal, a função implícita é geralmente cumprida por carta.
O Código de Processo Civil nos traz duas maneiras de realizar-se a comunicação de determinados atos judiciais, sendo estes a citação e a intimação.
Sendo, portanto, o ato processual que dá nascedouro à lide propriamente dita, este tema possuíra bastante atenção, à ser estudado mais adiante.
Continuando.
Sua principal finalidade é dar ciência à parte adversa acerca de demanda em seu nome, para fins de, mediante contraditório e ampla, bem como economia e celeridade processual, trazendo a pretensão de um lado (autor) e resistência do outro, donde, o Juiz, equidistante das partes.
2.3.1.1 Da Citação
A citação é a última engrenagem para o motor de partida da marcha processual propriamente dita, momento no qual ocorrerá, de fato, a triangularização da lide, reunindo-se, assim, Autor/Réu/Estado-Juiz.
O professor e advogado José Miguel Garcia Medina (2015, p. 390) menciona que:
Com a citação, dá-se a noticia ao demandado de que foi ajuizada ação em que se pede tutela jurisdicional contra ele e, citado, passa o demandado a integrar a relação processual. Não apenas “dá-se ciência”, mas vai-se além, e chama-se (ou convoca-se). A despeito da redação do art. 238 do CPC/2015, aquele que é citado não é chamado para “vir integrar” a relação processual; quem é citado é, como se disse “convocado”, mas integra a relação processual tão só pelo fato de ter sido citado.
O Código de Processo Civil nos diz que, em seu artigo 242, “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”.
Já em relação às citações da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas autarquias e fundações, referido ato inicial se fará na forma do artigo 242, §3º (NCPC), determinando-se que “será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial”.
Já o artigo 243 (NCPC) assevera que “A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado”. Em outras palavras, inexiste limite territorial para o ato da citação, contudo, já no artigo 244, “salvo para evitar o perecimento do direito” referido ato não será efetivado.
Por fim, antes da Lei nº 14.195/2021 (que será objeto de análise mais adiante), conceituava o artigo 246 do Código de Processo Civil:
“Art. 246. A citação será feita: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital;
V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio; § 2º O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.; § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.”
2.4 A Lei Processual e a Evolução do Amparo Tecnológico
2.4.1 Lei nº 11.419/2006 – Virtualização Processual/PJE (Processo Judicial Eletrônico)
Um dos marcos mais relevantes, no que diz respeito ao sistema de gerir processuais, deu-se quando da publicação da Lei nº 11.419/06, donde regulamenta a existência do processo judicial eletrônico.”.
O professor José Carlos de Araújo Almeida Filho (p. 30, ano 2007), falam da relevância do tema:
“Com a virtualização do processo tornou-se possível acessar, peticionar, contestar e até mesmo recorrer de processos, sem a necessidade de deslocamento das partes interessadas aos órgãos do Poder Judiciário competente. Soma-se a esses benefícios, o ganho ecológico, consequência da eliminação dos autos de papel.”
A Lei nº 11.419/2006, ao instituir o processo eletrônico, por meio do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que nos determina que a “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, é compatível com os princípios constitucionais, ressaltando os da razoável duração do processo e da cooperação, da publicidade dos atos processuais, da economia processual, da instrumentalidade das formas, do contraditório e da isonomia.
O processo eletrônico, disponibilizado em rede, torna a interação entre sistemas possível, além de pessoas e informações, ou seja, uma conectividade tecnológica e social, aproximando universos que não era alcançáveis.
Citada lei, vigente desde 20/03/2007, traz no seu artigo 1º a possibilidade de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, bem como a definição do que seria “meio eletrônico”, constante em seu §2º, sendo esta qualquer forma de armazenamento ou tráfego de arquivos digitais, assinatura digital (via certificado digital), etc.
O citado artigo 5º, da Lei 11.419/06 (intimação por meio eletrônico), trouxe grande auxílio para os Tribunais, com o fito de implementar referida prática, como, por exemplo, ocorrido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que editou a Resolução nº 30/2004, com supedâneo em seu art. 8º, §2º da Lei 10.259/2001 (Juizados Especial Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), onde o causídico tinha um prazo de até 19 (dez) dias corridos, contados da data de envio da intimação, sendo esta considerada feita/realizada após o esgotamento do referido lapso temporal.
O Novo Código de Processo Civil, para fins de regulamentar a utilização do processo eletrônico, previu em seus artigos 193/199 referida possibilidade, tendo-se em vista que, além do PJE disponibilizado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), alguns Tribunais (alguns poucos) adotam sistemas próprios, tais como o E-PROC/TJTO, PROJUD/PR, E-SAJ/TJSC.
Assim, passaremos a abordar acerca das citações/intimações eletrônicas, ferramenta tão eficaz que, com a edição da Lei nº 14.195/2021, que trouxe grandes inovações quanto às formas de citação em específico, com alteração substancial/estrutural no art. 246 do CPC/15 (transcrito anteriormente), passando a ser regra de seu caput, e não opção inserida no inciso V, conforme adiante abordado.
2.5 Das Citações Via Meio Eletrônico Diverso e a Inserção da Lei nº 14.195/2021, para fins de Efetivação da Prática Processual via Aplicativos/WhattsApp
Sendo, pois, a tecnologia o mais hábil meio de transmissão de informações numa sociedade globalizada/modernizada, atrelada ao garantismo da economia e celeridade processual, bem como amplo acesso ao Judiciário, com a renovação dos processos eletrônicos, outras plataformas/aplicativos de comunicação, além dos já previstos, estão sendo utilizados e regulamentados.
Quem poderia imaginar, quando da ousada criação da Lei nº 13.105/2015, a chegarmos em citações via redes sociais, como o WhattsApp?
Muito antes da edição da Lei nº 14.195/2021, juristas já se debruçavam na tese suscitada, para fins de respaldar a prática que tão urgente necessitava de regramento em nosso Ordenamento Jurídico.
Alexandre Freite Pimentel (ano 2017, p. 1307), quando se falavam das intimações/citações via meios digitais, nos revela que, amparado pela instrumentalidade das formas, vejamos:
“O ato processual eletrônico que não tenha sido praticado com observância das regras da ICP-Brasil não é, necessariamente nulo. Nesse sentido, o art. 1.053 do CPC-2015, que prevê uma etapa de transição na prática dos atos processuais eletrônicos para o sistema da certificação digital, convalida aqueles atos que tenham sido perpetrados, antes da transição definitiva, sem a observação dos requisitos prescritos nesta seção, desde que atinjam sua finalidade e não acarretem prejuízo a qualquer das partes. Mas, mesmo após a transição definitiva para o sistema da certificação digital, o princípio da instrumentalidade das formas manter-se-á intacto, isto é, o ato processual eletrônico praticado sem a observação dos padrões ditados pela ICP-Brasil somente será nulo se não for possível comprovar a sua autoria a integridade eletrônicas e, se em razão disso, advier prejuízo.”
O fenômeno das redes sociais logo chegou ao Judiciário, trazendo, por parte de estudiosos, certo receio. A jurista Camila Jovelino Teobaldo (ano2022) defendia certa insegurança quando da utilização do WhattsApp como meio eletrônico de realização de comunicação dos atos processuais, senão vejamos:
“Com o advento do Novo Código de Processo Civil foi tratado de forma específica o Processo Eletrônico, indicando desse modo, que atos por meio físico serão aos poucos tratados como exceção. Muitos defendem a tese de que não haveria nenhum problema ao se notificar as partes de uma demanda judicial por meio do aplicativo de mensagens instantâneas, alegando que, observadas as regras da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), que prevê a notificação de pessoas por qualquer meio idôneo, incluindo nesse entendimento, a internet, com suas inúmeras redes sociais, e aplicativos de mensagens, bem como telefones. Desta forma, a inclusão de notificação por meio do WhatsApp seria perfeitamente possível, bastando ter a prudência de que seja notificada a pessoa certa, e que esta leia a notificação, tomando ciência através dos dois “tiques” azuis, que em tese confirmam a leitura. É o que afirma o advogado Fabricio Sicchierolli Posocco, do escritório Posocco & Associados – Advogados e Consultores. [..] No entanto, após a criação do aplicativo WhatsApp, foram criados também muitos aplicativos paralelos, com o único objetivo de simular conversas como sendo no próprio WhatsApp, e não apenas isso, além desses aplicativos permitirem a criação de conversas, é possível também, criar perfis falsos, indicar a hora da última visualização, etc. […] Dito isto, é perceptível a insegurança que todos os usuários deste serviço estão sujeitos. E portanto, de nenhuma forma é seguro atos de comunicação processual através do WhatsApp, visto que é muito fácil criar situações fictícias e ludibriar terceiros. Em sua última atualização o aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp lançou a criptografia ponta a ponta, que nada mais é do que a segurança de que apenas os indivíduos que estão trocando as mensagens saibam o que está sendo falado, nem mesmo o próprio servidor do aplicativo possui acesso aos dados transmitidos pelos usuários […] Faz-se necessário mencionar que, mesmo com a atualização de segurança realizada pelo aplicativo, a insegurança de praticar atos de comunicação processual através deste não é a melhor saída, pois como já mencionado além de não ser um meio oficial do Poder Judiciário, não contar com a assinatura digital do emitente, ainda pode ser objeto de fraude.”
Por fim, o CNJ/Conselho Nacional de Justiça, quando do julgamento do Procedimento Administrativo/PCA nº 3251-94.2016.2.00.0000, chancelou a utilização do aplicativo WhatssApp como instrumento idôneo para a prática de comunicação dos atos processuais:
“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA APLICATIVO WHATSAPP. REGRAS ESTABELECIDAS EM PORTARIA. ADESÃO FACULTATIVA. ARTIGO 19 DA LEI N. 9.099/1995. CRITÉRIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INFORMALIDADE E CONSENSUALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.”
Logo em seguida, muitos Tribunais editaram Resoluções atinentes ao uso do aplicativo em apreço, tendo sido referendado pelo E. TJMA através do Provimento nº 34, de 19/06/2019, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente MARCELO CARVALHO SILVA (à época de sua assinatura), ampliando, para todas as unidades jurisdicionais do Estado do Maranhão, a possibilidade de intimação de partes mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp e autorizando seu uso para fins de oitiva de partes e testemunhas, senão vejamos:
“O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, Des. Marcelo Carvalho Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão) e pelo art. 30, inc. XLIII, al. e, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;
..conflitos apresentados, bem como promover o célere andamento da causa;
RESOLVE:Art. 1º Aplicam-se a todas as unidades jurisdicionais do Estado, salvo quando o procedimento adotado determinar modo específico de comunicação de atos processuais, as disposições contidas nas Portarias-conjuntas nºs 112017 e 42018 que instituíram, respectivamente, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública e nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Maranhão, o procedimento de intimação de partes mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Art. 2º Até que as unidades jurisdicionais do Estado sejam contempladas com linha de telefonia móvel e smartphone institucionais, poderão os magistrados titulares dos respectivos juízos, mediante portaria a ser encaminhada à Corregedoria Geral da Justiça, designar um número de PROV – 342019 / Código: D3288D2BEF Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 1Estado do Maranhão Poder Judiciário CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA _ telefone específico para uso do WhatsApp, pela secretaria judicial, para fins de intimação. Parágrafo único- A utilização do aparelho celular institucional, quando fornecido pelo Tribunal de Justiça, será destinada exclusivamente para a realização de intimações e atos processuais, sendo vedado uso diverso.
Art. 3º Para a padronização do perfil no WhatsApp do número telefônico designado para a função de que trata este Provimento, será obrigatório que a foto do perfil do usuário seja a imagem do Brasão representativo do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, disponível na internet http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/609/publicacao/425868 no . link:
Art. 4º Mediante decisão fundamentada, poderá o magistrado, em procedimentos de natureza cível, de família e nos afetos à Lei 9.099/95, utilizar o aplicativo WhatsApp para realização de chamadas de áudio e vídeo com vistas à oitiva de partes e testemunhas.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA
Corregedor-geral da Justiça
Matrícula 16014”
A Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito Fernanda Xavier (2019), titular do Juizado Especial Cível de Planaltina, que ficou sendo responsável pela implantação do uso do aplicativo WhatsApp no E. TJDFT, ponderou que, “além de redução de custos, há também diminuição do estresse dos servidores, que não precisam ficar ouvindo reclamações de partes insatisfeitas, ao contrário do que ocorre quando os atos de comunicação são praticados pelo telefone”.
Por fim, ressaltou a magistrada que “em audiência, é até muito comum que as partes perguntem se vão receber as decisões e sentenças pelo aplicativo e se mostram satisfeitas quando a resposta é afirmativa. Pouquíssimas pessoas não aceitam” (2019).
Continuando.
Com a promulgação da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, objeto da conversão da Medida Provisória 1.040/2021, uma gama de inovações para o direito empresarial foram inseridas, facilitando, por exemplo, a abertura de empresas, a desburocratização societária e proporcionando maior proteção sobre acionistas majoritários, contudo, como foco do presente estudo, o permissivo legal, da citação via aplicativo WhattsApp foi o marco que deu ensejo ao presente estudo.
A primeira alteração está no art. 77 do CPC/2015, que traz um rol não exaustivo dos deveres das partes, dos procuradores e de todos aqueles que participam do processo. Esses deveres visam assegurar, além da lealdade e da probidade, a composição acertada e justa do litígio.
Citada lei acrescentou um inciso (VII) ao art. 77, para dispor sobre a obrigação de os sujeitos processuais informarem e manterem atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, nos casos do § 6º do art. 246 do CPC/2015, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
A primeira parte do inciso VII se assemelha ao dever previsto no inciso V do art. 77, segundo o qual incumbe aos sujeitos do processo declinar o endereço residencial ou profissional, onde receberão intimações, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
A consequência para a ausência desta comunicação está prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015:
“art. 274. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Ocorre que a previsão do art. 77, VII, é mais ampla e ainda exige que a atualização cadastral, inclusive de dados eletrônicos, seja realizada perante a REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), com possível compartilhamento com órgãos do Poder Judiciário. Essa junção de informações permitirá, por exemplo, que os sistemas eletrônicos do Tribunal (PJE, p. ex.) busquem informações de outros cadastros ou daqueles já existentes na plataforma para realizar a citação de pessoas físicas e jurídicas.
Em especial ao tema abordado no presente estudo de conclusão de curso, faz-se imprescindível a menção das alterações inseridas no art. 231 do CPC/2015. Com o avanço da tecnologia e das formas de comunicação, inclusive com a possibilidade de realização de atos processuais através de aplicativos de mensagens, o legislador entendeu necessário estabelecer o termo inicial da contagem do prazo processual na hipótese de citação por meio eletrônico, que, a partir da nova legislação, passa a ser modalidade de citação preferencial (art. 246, CPC/2015).
De acordo com a novidade, “salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico”.
Conforme alteração do art. 246 e art. 247 (ambos do CPC/15), vejamos sua nova redação:
“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.
Na tentativa de conferir maior eficácia à citação por meio eletrônico, o legislador estabeleceu uma penalidade para o sujeito que, sem justa causa, não confirmar o recebimento da citação por meio eletrônico.
Imagine, por exemplo, que o réu é citado por aplicativo de mensagens ou e-mail e, mesmo com o pedido de confirmação, deixa transcorrer o prazo de 03 (três) dias úteis (art. 246, § 1º-A) sem resposta.
Nesse caso, a citação não será efetivada por meio eletrônico, devendo o requerido ser citado pelas formas “tradicionais”, como por carta com aviso de recebimento, ou seja, o rol previamente fixado no art. 246, caput, passou a ser fonte alternativa, somente utilizado em caso de não confirmação pelo destinatário quando da utilização da modalidade eletrônica/aplicativo WhattsApp.
Ocorrendo a citação por correio, o réu deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, § 1º-B).
A ausência de justa causa acarretará multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. Essa previsão gera um ônus para o réu, que poderá optar por não confirmar a citação, na tentativa, por exemplo, de protelar o conhecimento formal sobre o processo, mas ao mesmo tempo assumirá o risco de uma futura penalização.
Mais ainda, segundo o art. 238 do CPC/2015 um parágrafo único, cuja redação é a seguinte: “a citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação”.
Como já visto, sendo a Citação o ato pelo qual se convoca a juízo o réu, o executado ou o interessado, para integrar a relação processual (art. 238), ato indispensável à validade do processo (art. 239), deve ser esta preferencialmente realizada por meio eletrônico.
A intenção do legislador é tornar mais célere a integração da parte contrária ao processo, pouco importando a natureza do procedimento.
Cada vez mais pode-se ver o tempo médio de processos diminuindo, donde, em sua grande parte, a morosidade se dava justamente quando do ato citatório, para fins de regular segmento da lide.
Imagine-se o tempo gasto pelo Poder Judiciário e da parte que promoveu a ação quando, num primeiro momento implementaria a citação pelos correios e, em grande parte dos casos, sempre com o aviso de “mudou-se”, ora, o servidor da Autarquia em questão não possui o preparo necessário, muito menos treinamento, para fins de proceder-se aos tipos de citação (pessoal, hora certa) esculpidos em nosso ordenamento processual civil.
Do regresso do AR (Aviso de Recebimento), até despacho do magistrado, para fins de que a parte impulsione o processo, para fins de oficiar-se o SIEL, para busca de informações da parte adversa até que, por conseguinte, seja efetivada via edital (garantismo do contraditório e da ampla defesa).
Hoje, necessariamente, a população urbana e rural está diretamente conectada a rede, utilizando-se do aplicativo para fins de interação entre seus familiares e amigos, sendo muito raro os casos de não êxito na referida busca (adotando-se, apenas nesse momento, o dinamismo processual do art. 246, §1º, NCPC).
O E. TJMA, sempre cuidando do tema, para não deixar dúvidas por parte do destinatário da mensagem, regulamentou, através do Provimento nº 23/2021, a intimação/citação das partes acerca dos atos eletrônicos, donde em seu artigo 2º:
“Art. 2º O cumprimento dos atos judiciais por meio de aplicativos de mensagens instantâneas utilizará linhas de telefonia fixa ou móvel institucionais, ou aquelas cadastradas pelos oficiais e justiça para tal finalidade, as quais exibirão, como perfil de identificação visual, o brasão oficial do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
§ 1º O oficial de justiça ou o servidor responsável pelo cumprimento da diligência deverá se identificar para o destinatário da comunicação, informando seu nome completo, cargo, matrícula, além do número do telefone da unidade a que se acha vinculado, para eventual esclarecimento ou comprovação da origem daquele contato.
§ 2º Por ocasião do cumprimento da ordem, os servidores das unidades ou os oficiais de justiça deverão enviar a comunicação com a documentação que a acompanhe, todos em formato “PDF”, requerendo que o interlocutor ateste expressamente sua ciência do inteiro teor enviado, além do envio de foto de documento que ateste sua identidade.
§ 3º Considera-se realizada a comunicação no momento em que o destinatário confirma sua identidade e a ciência aos termos do provimento judicial.”
É incontestável que o uso dessa ferramenta (WhattsApp) bem como demais aplicativos que surgirem no decorrer da evolução/integração tecnologia-sociedade, será objeto de inserção e regulação pelos órgãos componentes, para fins de evitar-se prejuízo aos interessados, haja vista o garantismo Constitucional do Amplo Acesso ao Judiciário e do Contraditório e Ampla Defesa.
Mais ainda, conforme José Afonso da Silva (2016), as normas Constitucionais não são incompatíveis entre si, devendo haver uma relação harmoniosa entre estas, sem deixar de aplicar-se a economia e celeridade processual, reduzindo as custas do Poder Judiciário, na busca por solução de conflitos, grande interesse de todas as partes envolvidas da demanda).
Alexandre Freire Pimentel (2016, p. 1295) relata que “Esse panorama demonstra que a adoção do processo eletrônico é um caminho sem retorno e que o Brasil fez a opção certa em regulamentá-lo tanto em lei específica quanto no Novo CPC.”
Em outras palavras, é válida e cabível a inserção/utilização de meios eletrônicos diversos dos previstos em lei existe, tal como ocorreu com o aplicativo WhattsApp, para a comunicação de atos judiciais, principalmente da citação (sendo esta a que sofreu mais modificações, quando da edição da Lei nº 14.195/2021, nos artigos 246 e 247, em especial, do CPC/15), contudo, sempre tendo-se a cautela e o caráter excepcional, a fim de não trazer as partes prejuízos e nulidades processuais absolutas, que acarretariam na morosidade processual e custos/gastos ao Poder Judiciário.
Ressalte-se que o papel do dinamismo processual deve sempre estar atrelado/ligado a um andamento das demandas de forma mais célere, econômica e eficiente.
Por fim, cumpre apenas reafirmar que o Estado tem o dever de usar todos esses avanços tecnológicos também para levar informação ao público, buscando sedimentar no cidadão a formação mínima de um juízo intelectivo, com a compreensão de que a justiça civil se inicia com a educação, o que pode ser feito por meio de campanhas e coordenação com centros comunitários. Para ingressar no Judiciário, as pessoas precisam antes ter o mínimo de conhecimento sobre os seus direitos – e isso é um longo processo.
3 CONCLUSÃO
Por meio de revisão bibliográfica, esta pesquisa apresentou o processo de desenvolvimento histórico do Poder Judiciário, suas características e pesquisas sobre a implementação de instrumentos/formas/mecanismos para afastar-se a morosidade na prestação de serviços nesse sistema.
O papel da Emenda Constitucional nº 45/2004, e todos os esforços para fins de para fins de implementação do Processo Judicial Eletrônico (Resolução 185/2013, CNJ), remeteu ao uso dos meios de eletrônicos de comunicação, inclusive, para fins de citação das partes, conforme Provimento do E. TJMA 34/2019 do E. TJMA e Lei nº 14.195/2021, para fins de prática mais eficaz e efetiva da citação da parte adversa, grande causa de morosidade nos Tribunais Pátrios.
Enfim, a utilização do aplicativo WhatsApp, para fins de citação das partes envolvidas direta ou indiretamente no processo, encurtando ainda mais as fronteiras para a célere solução de conflitos, que tanto emperram o Poder Judiciário será de suma importância..
A pesquisa bibliográfica, de acordo com Chiara (2008, p. 46), “é feita com o intuito de levantar um conhecimento disponível sobre teorias, a fim de analisar, produzir ou explicar um objeto sendo investigado”.
Dessa forma, ao se recorrer a abordagem exploratória, há o propósito de entender os mecanismos utilizados para fins de alcançar-se a efetiva tutela jurisdicional, inserida em nosso art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta Magna.
O método utilizado é o dedutivo, em que se parte de uma análise geral para a particular, até chegar uma conclusão lógica, qual seja, a integração da prática de atos processuais mediante os meios inseridos na sociedade globalizada, não se limitando, pois, apenas a esse contexto, objeto do presente, mas para uma gama de finalidades.
Além disso, o dinamismo social/globalização e o uso das ferramentas de tecnologia disponíveis para a população, sempre foram e serão um esforço para serem aplicadas nesse segmento de forma a trazer valores úteis à sociedade e otimizar os serviços oferecidos à população, de forma eficaz, célere e, sobretudo, econômica para os cofres públicos.
REFERÊNCIAS
AACAP (American Academy of Child and Adolescent Psychiatry), Facts for Families. Child Sexual Abuse. Washington: AACAP, 2011. Disponível em: http://www.aacap.org/App_Themes/AACAP/docs/facts_for_families/09_child_sexual_abuse.pdf. Acesso em 21 jul. 2022.
ALMEIDA FILHO, José Carlos de A. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico: A Informatização Judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 30/279.
ALMEIDA FILHO, Jose Carlos de Araujo; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, O Principio da Publicidade no Processo frente à EC 45/2004 e o Processo Eletrônico. Revista de Processo, São Paulo: Editora RT, ano 31, v. 142, p. 89-105, dez. 2006.
ALVIM, J. E Carreira e CABRAL JUNIOR, Silvério Luis Nery. Processo judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá, 2008, p. 15.
ARBIX, Daniel do Amaral. Lei n° 11.419/06. In: GIANNICO, Maurício; MONTEIRO, Vitor José de Mello. As novas reformas do CPC e de outras normas processuais. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 321; 331.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 31 de out. 2022;
BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2014. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm>. Acesso em 05 de out. 2022;
BRASIL. Conselho Nacional De Justiça. Acórdão: Procedimento de Controle Administrativo 3251-94.2016.2.00.0000. Relatora: Conselheira Daldice Santana. DJ: 23/06/2017. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam?jurisprudenciaIdJuris=48 574&indiceListaJurisprudencia=0&tipoPesquisa=LUCENE&firstResult=0>. Acesso em 31 out. 2022.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/ web/rio20/processo-judicial-eletronico-da-jt>. Acesso em 27 de out. 2022;
BRASIL. Conselho Nacional De Justiça. Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam?jurisprudenciaIdJuris=48 574&indiceListaJurisprudencia=0&tipoPesquisa=LUCENE&firstResult=>. Acesso em 31 out. 2022;
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/>. Acessado em 27/09/2022.
BRASIL. Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm>. Acesso em 26 de out. 2022;
BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 10 de jun. 2022;
BRASIL. Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14195.htm#art44>. Acesso em 06 de out. 2022;
MEDINA, José Miguel Garcia Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ed., 2015, p. 390;
MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL • VOLUME ÚNICO, p. – 162, ano 2018. Editora Jus Podivm.
PIMENTEL, Alexandre Freire. Novo CPC doutrina selecionada. v. 1: parte geral/coodenador geral, Fredie Didier Jr.; organizadores, Lucas Buril de Macêdo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire. – Salvador: Juspodivm, 2016.
TEOBALDO, Camila Jovelino. A realização de atos processuais através do aplicativo de mensagens whatsapp e a sua validade à luz do noco CPC. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/57677/a-realizacao-de-atosprocessuais-atraves-do-aplicativo-de-mensagens-whatsapp-e-a-sua-validadea-luz-do-novo-cpc>. Acesso em 31 out. 2022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Intimações do TJDFT por WhatsApp são destaque no Consultor Jurídico. ____________. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/fevereiro/intimacoes-do-tjdft-por-whatsapp-sao-destaque-no-consultor-juridico>. Acesso em 31 out. 2022;
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Provimento nº 23, da Corregedoria-Geral de Justiça, de 19 de outubro de 2021. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/provimentos/anexo_3929517_onlinehtml2_20_05_2021_13_54_55.pdf>. Acesso em 31 de out. 2022;
1 Kamila Silva e Souza, Acadêmica do 10º período do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP, e-mail: digakamila@hotmail.com;
2 Rosyvânia Araújo Mendes, Orientador, Mestre em Gestão e Desenvolvimento Regional – UNITAU; Especialista em Docência do Ensino Superior e Direito Administrativo – FACIBRA; Professora do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP, e-mail: rosyvania@gmail.com.