BREVES REFLEXÕES SOBRE A REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DURANTE O PERÍODO DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7454281


Flávia Magalhães Artilheiro


Resumo

No auge do cenário pandêmico em que a população brasileira enfrentava inimigo
invisível denominado COVID-19, medidas extremas foram adotadas pelos entes estatais, a fim de garantir a concretização de direitos fundamentais, em especial o direito à saúde. Neste contexto, o instituto da requisição administrativa de bens e serviços, outrora relegado a plano doutrinário secundário, passou a ganhar destacada relevância, pela repentina e intensa aplicação em circunstâncias nunca testemunhadas. Objetivo: colaborar para a melhor compreensão do panorama atual de utilização do instrumento, bem como o enfrentamento das questões controvertidas pelo Poder Judiciário. Metodologia: foi utilizada a pesquisa exploratória e descritiva por meio da revisão de literatura e jurisprudência. Resultados: a revisão de literatura revelou que, em que pese sua previsão constitucional, a ferramenta jurídica que permite o avanço de entes estatais sobre patrimônio alheio, ainda padece de regulamentação definitiva, ocasionando insegurança jurídica e, por consequência, a ampliação das possibilidades de judicialização. Conclusão: a disseminação do surto de coronavírus transformou a sociedade e impôs a reconfiguração das relações entre entes estatais e particulares. Na promoção de direitos
humanos básicos e fundamentais, sob a ótica da supremacia do interesse público sobre o
particular, é plenamente justificável a adoção de medidas expropriatórias. A despeito disso,
regulação normativa que esclareça a exata medida de aplicação do instrumento, assim como os critérios para indenização de particulares afetados, é de absoluta importância, garantindo, assim, outros postulados igualmente relevantes, como o da segurança jurídica.

Palavras-chave: Requisição administrativa de bens e serviços; Pandemia de Coronavírus;
indenização a particulares; requisição entre entes federados; judicialização.

1. Introdução

A saúde está prevista no plano do direito humanitário e se tornou prioridade para
organismos internacionais, neste sentido a World Health Organization (WHO) ou Organização Mundial de Saúde (OMS), no preâmbulo de sua Constituição, em 1946, assim a tratou: “Saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença.2” (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 1946, p. 16)

Na Constituição da República Federativa do Brasil, conforme a redação do artigo 196, o direito à saúde vem assim garantido

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, 1988)3.

O preceito constitucional recebe complementação pela Lei n.º 8.080/90, através da qual, em seu artigo 2º, assim nos diz: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” (BRASIL, 1990)4.

No Brasil, com a expansão do surto de Corona Vírus Disease (COVID-19), para a garantia do acesso ao aludido direito fundamental, governos municipais, estaduais e federal, ampliaram sensivelmente os gastos públicos (MISTÉRIO DA SAÚDE, 2020b). A contratação excepcional de profissionais, aquisição de bens ou insumos voltados ao atendimento dos acometidos ou mesmo a realização de investimentos em variadas medidas de prevenção do alastramento da nova moléstia, fizeram parte das diversas políticas públicas para o enfrentamento à pandemia (BRASIL, 2020a, 2020b).

De igual modo, tanto o Governo Federal quanto o Governo do Estado de São Paulo, paralelamente às iniciativas supracitadas, mobilizaram-se fortemente com o objetivo de fornecer substâncias imunizantes à população brasileira (PIRES; BETIM, 2021).

Os esforços empregados, quando expressos em gastos públicos, especialmente na fase mais aguda da pandemia, trouxeram, como consequência, substanciosa elevação dos preços de produtos de saúde, assim como a completa saturação de alguns dos setores da cadeia produtiva, tanto no plano nacional quanto internacional. Inclusive, pesquisa divulgada no mês de março do ano de 2.020, pela Federação dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo (FEHOESP), revelou, que, pela escassez, alguns produtos chegaram a sofrer aumentos superiores a 1.000% (PEDUZZI, 2020).

É bem verdade que a busca desenfreada por determinados produtos desencadeou até mesmo episódios conhecidos como “pirataria moderna”, colocando potências mundiais em posições antagônicas e expondo as entranhas dos mais diversos conflitos de interesses, no plano internacional. Exemplo disso, foram os “confiscos” promovidos pelos Estados Unidos da América (EUA) em desfavor de países como a Alemanha, além de práticas comerciais agressivas para o “roubo” de contratos envolvendo diversas nações, inclusive o Brasil (CORONAVIRUS: EUA…, 2020).

Neste cenário, instrumentos jurídicos constitucionais e legais que garantiam a concretização de direitos fundamentais e a imposição da supremacia do interesse público sobre o particular, ganharam especial relevância, destacando-se o instituto da requisição de bens e serviços5, cuja previsão no ordenamento jurídico, suas aplicações e aspectos controvertidos, adiante serão abordadas (MEIRELLES, 2001).

Dessa forma, surge a pergunta norteadora deste trabalho, que orientará os meandres da pesquisa: como garantir a aplicação justa do instituto da requisição de bens e serviços, ante a ausência de standards jurídicos claros quanto à sua extensão, alcance, a quem se direciona e quais os meios de composição aos afetados?

2. O instituto da requisição de bens e serviços nos planos constitucional e infraconstitucional

A requisição de bens e serviços está consagrada no artigo 5º, XXV, da Carta Política, nos seguintes termos: “Art 5º […] XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; […]” (BRASIL, 1988)6.

No plano infraconstitucional, as requisições são regulamentadas pelo Decreto-lei n.º 4.812, de 08 de outubro de 1.942, bem como previstas no artigo 1.228, §3º, do Código Civil7 e no artigo 15, XIII, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1.9908.

Mais recentemente, ao dispor sobre as medidas específicas de enfrentamento à pandemia, o legislador cuidou de, novamente, tratar das requisições, conforme se observa do artigo 3º, inciso VII, da Lei 13.979/2020, que assim diz:

Art. 3º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
[…]
VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; […] (BRASIL, 2020).

E, para regulamentar a operacionalização das medidas estabelecidas no transcrito dispositivo de lei, o Ministério da Saúde editou a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, na qual, em seu artigo 7º, assim estabelece:

[…] a medida de requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus Covid-19 será determinada pela autoridade competente da esfera administrativa correspondente, assegurado o direito à justa indenização.
(MISTÉRIO DA SAÚDE, 2020a).

Além da União, outros entes federativos também legislaram a respeito. Alagoas9, Pernambuco10, Piauí11, Rio de Janeiro12, Rio Grande do Norte13, por exemplo, restringiram-se a reproduzir o texto constitucional, literal ou conceitualmente. Bahia14, Mato Grosso do Sul15, Minas Gerais16, Paraíba17, Paraná18 e Santa Catarina19, por sua vez, optaram pela regulamentação da aplicação do instituto, declarando o seu alcance inclusive quanto aos bens passíveis de requisição ou à forma de indenização.

3. Das requisições de bens e serviços ocorridas no período de combate à pandemia da COVID-19

No curso do primeiro semestre do fatídico ano de 2.020, quando do auge das medidas sanitárias para combate ao coronavírus, valendo-se dos instrumentos normativos acima descritos, o Governo Federal requisitou cerca de 200 (duzentos) ventiladores pulmonares originariamente adquiridos pelo município de Recife, somente não o realizando por força de ordem exarada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região20.

O Governo do Estado de São Paulo, por sua vez, requisitou cerca de 500.000 (quinhentas mil) máscaras pertencentes à empresa 3M, mediante concurso policial, na sede da fábrica que fica estabelecida no município de Sumaré, provocando grande comoção na imprensa local, que, estupefata, a tudo noticiou (CORONAVIRUS: governo…, 2020).

Já o governo de Minas Gerais avançou sobre o patrimônio de duas empresas, promovendo a requisição de, literalmente, milhares de máscaras e protetores faciais (MINAS GERAIS, 2020a).

Mas foi o Governo do Estado de Maranhão que protagonizou um dos eventos mais relevantes nos planos jurídico e político, em território nacional. Outrora “vítima” de interferência pelo Governo Federal, o qual requisitou aparelhos ventiladores recém-adquiridos pelo Maranhão no Estado de Santa Catarina, impedindo-o de obtê-los, o Governador Flávio Dino decidiu adquiri-los através de fornecedor localizado na China. Para livrar-se das ações alfandegárias e, consequentemente, do controle federal sobre os bens, numa ação cinematográfica e quase que revanchista denominada pela imprensa como “operação de guerra”, o governo maranhense logrou fazê-los chegar a sua capital, sem que fossem alvo de nova requisição (GOVERNADOR…, 2020). A operação, embora exitosa, provocou sérios conflitos políticos e prováveis implicações jurídicas ao impetuoso Governador (RECEITA…,
2020).

Referidos episódios revelaram a clara reconfiguração nas relações de Estado e entre os entes federados e particulares, tratando-se de discussão necessária, mesmo em período menos intensos do enfrentamento da pandemia, pelo advento das campanhas de vacinação.

4. Aspectos controvertidos

Acerca do instituto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro assinala em seu magistério que, no direito pátrio, as requisições, originalmente, só eram admissíveis em tempos de guerra ou grave comoção social, indicando o artigo 80, da Constituição de 1.891 e artigo 591, do Código Civil de 1.916 (DI PIETRO, 2019).

Trata-se, portanto, de medida expropriatória excepcional. A esse respeito, inclusive, no ano de 2005, ao apreciar Mandado de Segurança impetrado pelo município do Rio de Janeiro, contra ato do então Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, o Pretório Excelso assim se manifestou:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. UNIÃO FEDERAL. DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS MUNICIPAIS. DECRETO 5.392/2005 DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. Mandado de segurança, impetrado pelo município, em que se impugna o art. 2º, V e VI (requisição dos hospitais municipais Souza Aguiar e Miguel Couto) e § 1º e § 2º (delegação ao ministro de Estado da Saúde da competência para requisição de outros serviços de saúde e recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações relacionados aos hospitais requisitados) do Decreto 5.392/2005, do presidente da República. Ordem deferida, por unanimidade. Fundamentos predominantes: (i) a requisição de bens e serviços do município do Rio de Janeiro, já afetados à prestação de serviços de saúde, não tem amparo no inciso XIII do art. 15 da Lei 8.080/1990, a despeito da invocação desse dispositivo no ato atacado; (ii) nesse sentido, as determinações impugnadas do decreto presidencial configuram-se efetiva intervenção da União no município, vedada pela Constituição; (iii) inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional, sem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio. Suscitada também a ofensa à autonomia municipal e ao pacto federativo. Ressalva do ministro presidente e do relator quanto à admissibilidade, em tese, da requisição, pela União, de bens e serviços municipais para o atendimento a situações de comprovada calamidade e perigo públicos. Ressalvas do relator quanto ao fundamento do deferimento da ordem: (i) ato sem expressa motivação e fixação de prazo para as medidas adotadas pelo governo federal; (ii) reajuste, nesse último ponto, do voto do relator, que inicialmente indicava a possibilidade de saneamento excepcional do vício, em consideração à gravidade dos fatos demonstrados relativos ao estado da prestação de serviços de saúde no município do Rio de Janeiro e das controvérsias entre União e município sobre o cumprimento de convênios de municipalização de hospitais federais; (iii) nulidade do § 1º do art. 2º do decreto atacado, por inconstitucionalidade da delegação, pelo presidente da República ao ministro da Saúde, das atribuições ali fixadas; (iv) nulidade do § 2º do art. 2º do decreto impugnado, por ofensa à autonomia municipal e em virtude da impossibilidade de delegação. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2005)21.

Já, segundo Alexandre de Moraes, a requisição de bens e serviços pode ser compreendida da seguinte maneira:

[…] um direito com dupla titularidade. Estado e particular, pois, enquanto garantese ao Poder Público a realização de suas tarefas em casos de iminente perigo público, resguardando-se dessa forma o bem-estar social, não permite que o particular seja espoliado de seus bens, e, eventualmente, sofra prejuízos (MORAES, 201, p. 194).

Pois bem. Estabelecida a concreta interferência e avanço estatal sobre a propriedade particular, motivadas, neste momento histórico, pelas medidas de enfrentamento à pandemia de coronavírus, observa-se que conflitos de direitos fundamentais têm se tornado cada vez mais frequentes.

E se a promoção da coexistência equilibrada de tais direitos em situação de normalidade já se consubstanciaria em tarefa tormentosa, quanto mais em cenário de intranquilidade social, política e jurídica, em que o interesse público, diária e paulatinamente, não só pode como deve se sobrepor ao particular.

Como se não bastasse a posição de suposto antagonismo entre direitos igualmente fundamentais, soma-se ao cenário a perigosa inexistência de balizas regulatórias claras, que garantam ao cidadão alvo da medida radical, a devida segurança jurídica no tocante à indenização.

Trata-se de questões relevantes e sobre as quais o Poder Judiciário será, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição22, compelido cada vez mais frequentemente a se manifestar.

4.1 Dos destinatários da medida excepcional

Consoante se observa do texto constitucional a requisição administrativa de bens e serviços é medida extrema que tem como destinatário o particular.

É bem verdade que, no caso retromencionado e em que instado a se manifestar acerca do tema, o Pretório Excelso desautorizou a requisição de bens pertencentes ao município do Rio de Janeiro, exclusivamente pela inexistência de circunstâncias jurídicas objetivas que justificassem o rigor da medida, como o estado de sítio ou de defesa, abrindo espaço para a interpretação de que a medida administrativa, entre entes federados, é algo possível (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2005). A esse respeito, inclusive, em trecho do v.acórdão que enfrenta a matéria, o Ministro Relator, Dr Joaquim Barbosa, assim pontificou:

Em essência, entendo que o fato de a Constituição garantir o direito de propriedade privada (art. 5º, XXII) e nos incisos seguintes estabelecer formas de restrição ou até mesmo de supressão da propriedade particular pelo poder público não significa de maneira alguma que entre nós esteja excluída a possibilidade de um ente público
requisitar temporariamente, com objetivos públicos claramente definidos, bens integrantes do domínio de outro ente público. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2005)23.

Em trecho distinto do mesmo aresto, a Excelentíssima Ministra Ellen Gracie, acompanhando divergência inaugurada por seus pares, esposou entendimento diverso do Senhor Relator, nos seguintes termos:

O ato atacado, denominado de requisição – e assim já foi perfeitamente gizado pelos colegas que me antecederam – de dois hospitais municipais, não pode ser mantido. Tudo porque o objeto da requisição é o uso, a utilização temporária, não a propriedade, como se dá na desapropriação. Ora, como pode uma das esferas da federação retirar de outra o uso dos atributos de administração que lhes são próprios e que lhes foram atribuídos pelo eleitorado do Município? Essa requisição, na forma da Constituição Federal, só se dirige – segundo entendo, com vênia do Eminente Relator – aos bens particulares. Por isso mesmo, nada há de inconstitucional no inciso XIII do artigo 15 das tantas vezes referida Lei n.º 8.080, quando prevê a requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de pessoas jurídicas, porque estas só podem ser necessariamente entendidas como pessoas jurídicas de direito privado, pois é à luz da Constituição Federal que se interpretará a legislação. E a Constituição Federal, apenas prevê o instituto da requisição no que respeita aos bens de particulares, consoante o art. 5º, inciso XXV. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2005)24.

Mais recentemente, e já no contexto de enfrentamento à pandemia, instado a se manifestar, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da SS 5.382-PI, examinada em 21.05.2020 pelo Plenário da Corte Suprema, concedeu medida cautelar para suspender decisão judicial que permitia o apossamento dos bens estaduais pelo Ministério da Saúde. Nestes autos, mencionam-se duas ações cíveis originárias sobre o mesmo tema. A primeira é a ACO 3.385/MA, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, julgada aos 20/04/2020, proposta contra a requisição, pela União, de ventiladores pulmonares adquiridos pelo Estado do Maranhão. Neste processo, a decisão cita o MS 25.295, para consignar o fundamento de que o STF “[…] entende inadmissível a prática, mesmo quando efetivada pela União Federal, desse ato requisitório em face de bens públicos.” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2021)25

Com a devida vênia, nos filiamos à corrente que defende ser a requisição administrativa de bens e serviços instituto aplicável somente sobre o patrimônio do particular.

Utilizar dos bens e serviços sob domínio de outro ente federativo, mediante requisição administrativa, viola o pacto federativo, pois interfere gravemente na autonomia que o constituinte pretendeu conferir, prevista nos artigos 1°, 18, 25 e 30 da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

Estabelecida esta premissa, caso entenda a União ser necessária a utilização de bens ou serviços de outro ente federativo (Estado ou Município), deve fazê-lo por intervenção, nos moldes insculpidos nos artigos 34 a 36 da Carta Política, atendidos os pressupostos e trâmites específicos, ali estabelecidos (BRASIL, 1988).

4.2 Do objeto da requisição

Segundo o magistério da administrativista Raquel Carvalho, o instituto pode ser assim definido e delimitado:

Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado (CARVALHO, 2020)26

No que tange ao objeto, pode incidir sobre bens móveis, imóveis ou serviços.

Especificamente acerca das requisições administrativas que recaiam sobre bens móveis, importante destacar a lição de Diogo de Figueiredo Moreira Neto no sentido de que “[…]a requisição de um bem consumível a torna permanente pela fruição, devendo o Estado indenizar ulteriormente o seu valor. (MARQUES NETO, 2014 , p. 507).

4.2.1 Da indenização

Considerando a previsão constitucional e infraconstitucional de indenização à pessoa física ou jurídica que sofra a constrição de seus bens por meio de requisição administrativa, algumas reflexões se fazem oportunas. A mais relevante delas diz respeito à inexistência de balizas jurídicas claras sobre as quais se assentariam tais indenizações.

Em que pese o legislador não ter previsto de maneira expressa sobre o modo ou sequer o prazo em que será o particular ressarcido de eventual prejuízo que vier a suportar, pela própria dicção dos dispositivos legais que regulam o instituto, sabe-se que deverá ocorrer pela via administrativa. 

Em assim sendo, aplicam-se ao processo administrativo de indenização pela requisição, os princípios denominados expressos e que estão elencados no artigo 37, da Carta Política, sendo eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Deve-se ainda observar, os mandamentos contidos no artigo 5º, LIV e LV, que determinam a respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (BRASIL, 1988).

Sem embargo, aplicam-se, ainda, os princípios insculpidos na Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1.999 e que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, com ênfase para o contido no artigo 22, que consagra o princípio do formalismo moderado, nos seguintes termos: “Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.” (BRASIL, 1999).

Alguns critérios, entretanto, precisam ser observados. Segundo Rafael Carvalho Rezende Oliveira, é somente “[…] após a utilização do bem será possível averiguar a existência e a amplitude do prejuízo eventualmente causado, sendo certo que a indenização não poderá acarretar enriquecimento sem causa. (OLIVEIRA, 2017, p. 728).

Outros critérios podem auxiliar na definição do quantum indenizatório, levando-se sempre em consideração o caso concreto, como, por exemplo, o estado de conservação do bem utilizado e o seu preço de mercado à época da requisição. Esta avaliação, no entanto, obviamente não é simples e pode não atender satisfatoriamente as pretensões de uma das partes da relação jurídica, culminando em eventual judicialização.

5. Conclusão

A emergência sanitária imposta à toda população mundial pela disseminação do coronavírus alterou, definitivamente, as relações entre particulares e entes federados, assim como entre os próprios entes federados, de per si.

Do conflito de direitos fundamentais e, observando-se a supremacia do interesse público sobre o particular, surgiu, de forma aguda e intensa, a necessidade da aplicação de instrumentos excepcionais previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, dentre os quais a requisição administrativa de bens e serviços.

Outrora alvo de discussões doutrinárias entre festejados administrativistas, mas relegado a pontuais aplicações, o instituto passou a ganhar notoriedade e destaque nos noticiários nacionais, inclusive por sua oposição entre entes federados.

É cediço que a constitucionalidade do instituto está condicionada à existência dos pressupostos autorizadores de sua aplicação. Trata-se de última “ratio”27.  

Também é fato que, por sua recente, aguda e reiterada aplicação, durante o período da pandemia, mereceria atenção legislativa para definir os standards jurídicos sobre os quais a indenização ao particular deverá ser fixada. 

A despeito disso, enquanto omisso o Poder Legislativo, deverá o administrado expropriado lançar mão dos meios e recursos inerentes ao devido processo legal, para se ver ressarcido do prejuízo que, em favor da sociedade, em tempos de excepcionalidade, tiver suportado.

Referências 

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SANTA CATARINA. Decreto n.º 525, de 23 de março de 2.020. Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências. Florianópolis: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, [2020].  Disponível em: https://www.sc.gov.br/images/DECRETO_525.pdf. Acesso em: 28 out. 2022.

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2“a state of complete Physical ,mental and social well-being”, the enjoyment of which should be part of the rightful heritage of “Every human being without distinction of race ,religion, political elief ,economic or social condition”.

3Documento em meio eletrônico sem paginação

4Documento em meio eletrônico sem paginação

5Nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, “Requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares
pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para
atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitória.” (MEIRELLES, 2001, p. 590).

6Documento em meio eletrônico sem paginação.

7Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha […]

§ 3º – O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. (BRASIL, 2002).

8Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: […]

9Artigo 3º, inciso X, do Decreto n.º 69.501/20 (ALAGOAS, 2020).

10Artigo 2º, inciso VI, do Decreto n.º 48.809/20 (PERNAMBUCO, 2020).

11Artigo 3º, inciso X, do Decreto n.º 18.884/20 (PIAUÍ, 2020).

12Artigo 2º, inciso X, do Decreto n.º 46.966/20 (RIO DE JANEIRO, 2020)12

13Artigo 2º, inciso VI, do Decreto n.º 29.513/20 (RIO GRANDE DO NORTE, 2020).

14Decreto n.º 19.533/20 (BAHIA, 2020)

15Artigo 8º, inciso VI, do Decreto n.º 15.391/20 (MATO GROSSO DO SUL, 2020).

16Artigo 4º, inciso I, da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n.º 8/20 (MINAS GERAIS, 2020b).

17Artigos 6º e 7º, do Decreto n.º 40.136/20 (PARAÍBA, 2020).

18Artigo 16, do Decreto n.º 4.315/20 (PARANÁ, 2020)

19Artigo 4º, §2º, §3º, incisos I e II, do Decreto n.º 525/20 (SANTA CATARINA, 2020).

20Processo no TRF5: 0802886-59.2020.4.05.0000; Processo na JFPE: 0806434-24.2020.4.05.8300 (COVID19…, 2020).

21Documento em meio eletrônico sem paginação.

22Segundo o magistério de Bertolo e Ribeiro (2015) o princípio da inafastabilidade, assim como o devido processo legal, objetiva fazer com que o Estado crie formas de solução de litígios, céleres, desburocratizadas e desvinculadas de ordenamentos ultrapassados que interditam o livre acesso à justiça; isso quer dizer que todos têm acesso à justiça para postular tutela preventiva ou reparatória; na verdade é o direito de ação, que todos possuem, quando sentirem-se lesados.

23Documento em meio eletrônico sem paginação.

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25Documento em meio eletrônico sem paginação.

26Documento em meio eletrônico sem paginação.

27 É inconstitucional requisitar bens e serviços de particulares como solução rotineira para enfrentar a pandemia. A medida, prevista na Lei 13.979, apresenta natureza excepcional e deve ser acompanhada de imediata indenização ao prejudicado. Em face da Constituição, a satisfação das necessidades da Administração Pública faz-se preferencialmente por via consensual. O contrato administrativo é a solução quando a Administração necessitar de bens ou serviços privados. Cabe ao Estado negociar com a iniciativa privada para obter a prestação pretendida. (JUSTEN FILHO, Marçal, Um novo modelo de licitações e contratações administrativas? A MP 926 pode funcionar como experimento para a reforma das licitações, Covid-19 e o direito brasileiro. (ARAÚJO, 2020).


1Advogada Castrense, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC), Especialista em Direitos Fundamentais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Pós-graduanda em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS), Mestranda em Função Social do Direito, pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP), Presidente da Comissão de Segurança Pública da 62ª Subseção – Diadema da OAB/SP
para o Triênio 2022-2024 e Vice-Presidente da Comissão Especial de Direito Militar da OAB/SP para o Triênio 2022-2024