BREVE ANÁLISE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO INSTITUIÇÃO E SUA ATUAÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO CIVIL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202508052349


Wilson Ramos do Carmo Filho


Resumo

O artigo aborda o Ministério Público brasileiro como uma instituição fundamental para o funcionamento do Estado Democrático de Direito, conforme definido pela Constituição Federal de 1988. Ressalta-se sua natureza autônoma e sua missão de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os direitos sociais e individuais indisponíveis. A atuação do Ministério Público pode ocorrer como parte nos processos, promovendo ações civis públicas e outras medidas judiciais, ou como fiscal da ordem jurídica, intervindo em causas que envolvam interesse público, incapazes ou litígios relevantes. O texto também analisa os princípios institucionais que sustentam o Ministério Público — essencialidade, autonomia, unidade e indivisibilidade —, evidenciando a importância de sua independência frente aos demais poderes e sua atuação estratégica na defesa dos direitos fundamentais.

Palavras-chave: Ministério Público. Autonomia Institucional. Fiscal da ordem jurídica. Direitos Fundamentais.

Abstract

This article addresses the Brazilian Attorney General’s Office as a fundamental institution for the functioning of the Democratic Rule of Law, as defined by the 1988 Federal Constitution. It emphasizes its autonomous nature and its mission to defend the legal order, the democratic regime, and inalienable social and individual rights. The Attorney General’s Office may act as a part to proceedings, filing public civil actions and other legal measures, or as an overseer of the legal order, intervening in cases involving public interest, incapacitated individuals, or relevant litigation. The text also analyzes the institutional principles that underpin the Public Prosecutor’s Office—essentiality, autonomy, unity, and indivisibility—highlighting the importance of its independence from other branches of government and its strategic role in defending fundamental rights.

Keywords: Attorney General’s Office. Institutional Autonomy. Overseer of the legal order. Fundamental Rights.

1 INTRODUÇÃO

O Ministério Público brasileiro é uma instituição definida pela Constituição Federal de 1988 como permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. Sua principal missão é defender a ordem jurídica, o regime democrático e os direitos sociais e individuais indisponíveis, o que o posiciona como verdadeiro garantidor do Estado Democrático de Direito. Diferentemente das funções tradicionais atribuídas aos órgãos estatais, o Ministério Público não pertence a nenhum dos três Poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário), gozando de autonomia funcional, administrativa e financeira.

A atuação do Ministério Público se dá de forma ampla e proativa, especialmente após a promulgação da Constituição de 1988, que ampliou significativamente suas atribuições. Além de poder atuar como parte nos processos judiciais — promovendo ações em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais indisponíveis —, o MP também exerce a função de fiscal da ordem jurídica (custos iuris), intervindo em processos para assegurar a legalidade, especialmente nos casos em que há interesse público relevante ou a presença de pessoas vulneráveis, como os incapazes. O Novo Código de Processo Civil (NCPC) reafirma e regulamenta essa atuação, conferindo ao MP instrumentos eficazes para o exercício de suas atribuições.

Além disso, o Ministério Público é regido por princípios institucionais fundamentais que garantem sua unidade, indivisibilidade, essencialidade e autonomia. Esses princípios asseguram que sua atuação seja coesa, independente e representativa da coletividade, mesmo quando exercida por diferentes membros da instituição. Ao analisar sua estrutura, formas de atuação e fundamentos constitucionais, este artigo propõe-se a evidenciar o papel estratégico do Ministério Público na defesa dos valores democráticos e na concretização dos direitos fundamentais no Brasil.

Este artigo tem o objetivo de realizar uma breve explanação do Ministério Público como instituição no sistema de justiça, trazendo a norma constitucional e infraconstitucional que assegura tanto a atuação no âmbito do processo civil, quanto os mecanismos dispostos aos membros para assegurá-los no desempenho de suas funções.

2 O MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO COMO INSTITUIÇÃO

A Constituição Federal (CF) define o Ministério Público (MP) como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (artigo 127). O Ministério Público “é a personificação do interesse coletivo ante os órgãos jurisdicionais”, ou seja, o representante da “ação do Poder Social do Estado junto ao Poder Judiciário”.¹

Assim, o Ministério Público apresenta-se como uma instituição autônoma, sui generis², sem personalidade jurídica, que não integra o Poder Judiciário³ embora desenvolva suas funções essenciais primordialmente, no processo e perante os juízos e tribunais, dotado de legitimidade para propor medidas administrativas e judiciais. Está entre os órgãos da Administração Pública, por realizar a tutela sobre direito e interesses, não no exercício da jurisdição, mas sim sob forma administrativa, ou seja, “promovendo, fiscalizando, combatendo e opinando”.4

O Ministério Público deixou de ser um órgão de atuação reflexa, agindo só e quando provocado. Após a Constituição de 1988, age de ofício tão logo chegue ao seu conhecimento fato enquadrado em suas funções institucionais, requisitando informações, instaurando inquérito e ajuizando medidas judicias, independentemente de provocação. Não se discute mais que o MP possui personalidade judiciária, nem mesmo que se trata de ente com esfera e patrimônio jurídicos próprios, sendo assim sujeito de direitos. É, pois, permanente à medida que é regido por leis e estatutos próprios, que vão desde o texto constitucional até as leis complementares, ordinárias e orgânicas, feitos para o atendimento do corpo social de forma diária e contínua, de forma a possibilitar o justo desempenho de suas funções.

Para tanto, todos os seus membros têm as mesmas garantias5 asseguradas aos integrantes do Poder Judiciário, embora não tenham qualquer vinculação com esse poder, nem com Poder Executivo nem com o Poder Legislativo. Os integrantes do Ministério Público Estadual são os promotores de Justiça (que atuam no primeiro grau de jurisdição) e os procuradores de Justiça (que atuam no segundo grau de jurisdição, junto aos tribunais), auxiliados por servidores, assistentes jurídicos e estagiários, todos com ingresso na Instituição mediante concurso público6.

A chefia da Instituição cabe ao procurador-geral de Justiça, que é eleito pelos promotores e procuradores e nomeado pelo governador do Estado, a quem é apresentada a lista tríplice com os mais votados na eleição interna.7 As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.8 Veda-se, assim, qualquer possibilidade de nomeação do Promotor ad hoc9.

A participação do Ministério Público pode se dar de duas formas no processo: por meio de sua atuação ou por meio de sua intervenção. Quando o Parquet age no processo promovendo a ação, fala-se em atuação como parte. A intervenção refere-se às hipóteses em que o Parquet funciona como fiscal da ordem jurídica10, como custos iuris¹¹ de uma ação que foi proposta por outrem. “Modernamente vem se entendendo que, mesmo nas hipóteses em que o Ministério Público participa do processo como parte, ele também o faz como fiscal da lei”¹². A sua participação como um não encerra a possibilidade de atuar ou agir simultaneamente como o outro.

2.1 A atuação do Ministério Público como parte no litígio

No tocante ao processo civil, o Ministério Público exerce o direito de ação, tanto como parte principal, quanto como substituto processual. Nos casos previstos em lei, ele atua como parte processual, gozando dos mesmos poderes e deveres das partes (artigo 81, NCPC). Ainda assim, existem privilégios assegurados ao parquet, quais sejam: não se sujeitar ao pagamento de custas (artigo 91, NCPC), favor que se aplica, igualmente, quando exerce apenas a função de custos iuris; o prazo para manifestar-se nos autos será em dobro (artigo 180, caput, NCPC), salvo quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público (art. 180, § 2º).

A Constituição Federal em seu artigo (art.) 129, III, prevê expressamente a legitimidade do Ministério Público para promover a ação civil pública¹³, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. E, no inciso IX, permite que ao Parquet sejam conferidas, por lei, outras funções, desde que compatíveis com a sua finalidade.

Há vários casos esparsos na legislação em que o Ministério Público atua como parte, dentre eles: na ação de nulidade de casamento (art. 1.549 do Código Civil); na ação de dissolução de sociedade civil que promoveu atividade ilícita ou imoral (art. 1.043, § 3º, do NCPC); na liquidação judicial de sociedade cuja autorização governamental para funcionar foi extinta, na forma da lei (art. 1.037 c/c art. 1.033, V do Código Civil); quando não foi ouvido no curso do processo em que era obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 967, III, a, do NCPC); no pedido de interdição (art. 745, IV, do NCPC); na ação civil pública. Para defesa de interesses difusos (Lei 7.347/1985, art. 5º, I), e para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência (Lei 8.069/1990, art. 201, V) etc.

É importante registrar que pode o MP atuar em defesa de sua esfera jurídica, ajuizando ação que vise salvaguardar o princípio da sua independência funcional, da autonomia administrativa ou do poder de requisição14. Fredie Didier afirma que, negar a legitimidade do Parquet em ajuizar ação na defesa da própria instituição (atuando como legitimado ordinário, nesse caso), seria uma interpretação contrária à igualdade, em que o MP teria capacidade postulatória para defender interesses de outrem, mas não teria para defender seus próprios interesses juridicamente tutelados.15

2.2 A atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica

O Novo Código de Processo Civil (NCPC) apresenta as disposições gerais do Ministério Público em um título após os auxiliares da Justiça, e antes da Defensoria Pública, de forma diversa do Código de 1973, que tratava após os títulos das partes e seus procuradores.

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, não foram verificadas mudanças substanciais no tocante aos casos de atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica16, mas cabe destacar duas modificações que implementam entendimentos interessantes acerca do Ministério Público. A primeira, quanto o art. 17717, que dispõe acerca do direito de ação do MP em conformidade com as suas atribuições constitucionais e, a segunda, quando o legislador, ao prever causas genéricas de intervenção (art. 178), privilegiou a atribuição da instituição, cabendo ao membro que atuará no processo a possibilidade de deixar de nele atuar, justificadamente, por entender ausentes as causas de intervenção.18

É perceptível o tratamento constitucional19 dado ao NCPC20, voltado ao Estado Democrático de Direito, houve um trabalho quanto a seguir uma linha que mantém sintonia com a Constituição de 1988. Isso é demonstrado pela adequação²¹ dos artigos que tratam do MP ou da criação de novos artigos trazendo o texto constitucional à lei infraconstitucional, aumentando a importância do processo constitucional (constitucionalizado)²². Humberto Theodoro Júnior, sobre o tema, afirma: “Com isso, o Judiciário, a partir do processo constitucional, passa a ocupar papel de destaque na efetivação desses direitos. Sua função não é apenas de aplicação da norma jurídica, mas de materialização desta”²³.

O artigo 17824 do NCPC enumera, em um rol exemplificativo, situações em que haverá a necessidade de intervenção do Parquet como fiscal da ordem jurídica (custos iuris). Marcus Vinicius25 afirma que “quando o Ministério Público não é autor ou réu, sua participação é sempre como fiscal da ordem jurídica, e não se pode atribuir-lhe atuação vinculada aos interesses de uma das partes”. Ou seja, cabe ao Ministério Público apenas tutelar para que o incapaz ou a parte vulnerável tenha assegurada a isonomia substancial com a parte contrária, isso não implica que suas manifestações sejam a favor daqueles. Como fiscal da ordem jurídica, não tem compromisso nem com a parte ativa, nem com a passiva da relação processual, apenas defende a preponderância da ordem jurídica e do bem comum.

O NCPC resolve a controvérsia sobre a intervenção ou não do Ministério Público em todas as causas de jurisdição voluntária. O art. 721 determina que o Parquet só intervenha caso configurado ao menos uma das hipóteses do art. 178.

Conforme menciona o NCPC, art. 178, o MP será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF, bem como nos processos que envolvam: o interesse público ou social; o interesse de incapaz26; e os litígios pela posse de terra rural e urbana. Marcus Vinícius27 leciona que o interesse público a que alude o artigo supracitado deve ser entendido como aquele que esteja elencado no art. 129, da CF, o qual dispõe das atribuições constitucionais do MP e, ainda, em outros casos eventuais que sejam de tamanha relevância a justificar a participação do parquet.

Quando houver a obrigatoriedade na intervenção do Ministério Público, a sua ausência implicará a nulidade absoluta do processo ou daqueles atos processuais realizados em desconformidade à lei a partir da intimação omitida (art. 279, NCPC).

Ainda, poderá o Ministério Público intervir como fiscal da ordem jurídica em casos previstos em lei especial, dentre eles: mandados de segurança (Lei nº 12.016/09); ações populares (Lei nº 4.717/65); ações civis públicas ajuizadas por outros legitimados (Lei 7.347/85) etc.

O promotor de justiça que atua como fiscal da ordem jurídica intervirá logo após as partes e será intimado pessoalmente28 de todos os atos do processo, podendo produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes, bem como recorrer.29

É necessário registrar que o NCPC inova ao prever expressamente o prazo de 30 (trinta) dias para o Ministério Público intervir como fiscal da ordem jurídica, contados a partir de sua efetiva intimação. E consagrou o entendimento jurisprudencial30 a respeito da não configuração de hipótese de intervenção necessária da intervenção do Parquet quando houver a participação da Fazenda Pública na ação (art. 178, parágrafo único). Assim, por exemplo, “a intervenção do parquet não é obrigatória nas demandas indenizatórias propostas contra o Poder Público. Tal participação só é imprescindível quando se evidenciar a conotação de interesse público, que não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública”.³¹

Quando o Ministério Público atua como custos iuris, ele se apresenta como sujeito especial³² do processo ou do procedimento. De forma consoante, afirma José Frederico Marques (1997) que o Parquet:

(…) atua em nome próprio, para defesa de interesse que o Estado deve tutelar nos conflitos litigiosos, ou na administração judicial de direitos subjetivos, a fim de que não fiquem à mercê da vontade privada. Ou, ainda, sujeito especial que participa do processo, como viva vox de interesses da ordem jurídica a serem salvaguardados na composição da lide. (MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. v. I. Campinas: Bookseller, 1997, p. 288)

O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, conforme interpretação baseada no novo constitucionalismo, é muito mais que fiscal da lei, pois suas funções constitucionais abrangem a defesa da ordem jurídica como um todo, em especial a defesa dos princípios constitucionais, o controle da constitucionalidade e da legalidade e, principalmente, a defesa dos direitos e garantias constitucionais fundamentais como núcleos essenciais da ordem jurídica. Abrange, nesse contexto, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

1.3 Os princípios institucionais do Ministério Público

Os princípios primordiais que informam a instituição do Ministério Público são quatro³³: a) o da essencialidade do Ministério Público; b) da autonomia institucional; c) da unidade e d) da indivisibilidade.

a) Da essencialidade do Ministério Público (art. 127, caput, da CF): O Ministério Público está inserido no capítulo da Constituição Federal que trata das funções essenciais à Justiça. O Parquet figura como o defensor da vontade geral delineada na Constituição. Como afirmam Luiz Werneck Vianna e Marcelo Burgos, cabe ao Ministério Público a “representação funcional dos interesses estratégicos da sociedade brasileira”34 e, para isso, é dotado de legitimidade constitucional. Nessa esteira, figura como instituição fiadora e garantidora da democracia.35 E, devido a sua indispensabilidade ao Estado Democrático, a Constituição o definiu como instituição permanente, impedindo sua supressão pelo poder constituinte derivado.36 Disso resulta o seu caráter de cláusula pétrea.37

b) Da autonomia institucional ou independência funcional (art. 127, § 2º, da CF): A autonomia institucional do Ministério Público afasta qualquer vínculo ou possibilidade de subordinação hierárquica entre ele e as instituições que compõem os Poderes do Estado. Esta autonomia se manifesta em três âmbitos: funcional, administrativo e financeiro.

Na autonomia funcional, o MP, em razão do seu objetivo estratégico e das suas funções atribuídas pela Constituição, deve exercer com plena autonomia suas políticas, estabelecendo prioridades, metas e meios de atuação dentro do exercício da sua atividade-fim: defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais disponíveis. Ou seja, a atuação do Parquet não deve submeter-se a imposições ou à anuência de qualquer instância de poder.

Na autonomia administrativa, é observada a capacidade de autogerência da instituição. Eurico de Andrade Azevedo, em termos precisos, a define:

(…) é a capacidade efetiva de assumir e conduzir por si mesmo, integralmente sem subordinação a nenhum órgão externo, a gestão de seus negócios e interesses respeitados seus objetivos e observadas as normas legais a que está sujeito. Estende-se a tudo que integra a administração da instituição. (AZEVEDO, Eurico de Andrade. Autonomia administrativa e financeira do Ministério Público. Revista Justitia, número especial, jul./set. 1999, p. 1016).

A autonomia administrativa deve obediência ao princípio da legalidade e, como atividade-meio, deve visar a viabilidade da política institucional, ao passo que também deve garantir a autogestão institucional impedindo interferências externas em assuntos administrativos próprios do Ministério Público.

Na autonomia financeira, o MP tem a liberdade de elaboração da sua proposta orçamentária38 e possui capacidade de gestão, aplicação e remanejamento dos recursos destinados aos seus serviços e atividades. Contudo há de se compatibilizar a autonomia financeira “com a estratégia institucional e com os princípios da legalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência”39.

Dentro do princípio da autonomia institucional, observa-se o princípio da independência funcional, em que cada um dos membros do MP age conforme a sua consciência jurídica, sem se submeter à ingerência do Poder Executivo, nem dos juízes, e nem mesmo dos órgãos superiores da própria instituição.40 Assim, pode o membro do MP, no exercício das funções de defesa dos interesses sociais, atuar com independência, imune às pressões do poder.

c) Da unidade (art. 127, § 2º, da CF): De acordo com a doutrina, o princípio da unidade conforma a estrutura administrativa do Ministério Público, como órgão único, integrado por promotores de justiça, sob a direção de um só chefe.41 Para Marcelo Pedroso Goulart42, essa definição mostra-se insuficiente nos dias atuais, pois na nova ordem constitucional, esse princípio deve ser entendido como uma comunhão de objetivos e finalidades. Desta forma, “seus vários agentes integram uma só corporação, para efeito institucional”43. A unidade é necessária para a realização e alcance dos objetivos definidores da instituição.

Assim, deve-se compreender que não existem vários Ministérios Públicos pelo fato de ele ser dividido por atribuições, como o Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar ou Ministério Público Eleitoral. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece esse princípio:

RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – ILEGITIMIDADE PARA ATUAR, EM SEDE PROCESSUAL, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRINCÍPIO DA UNIDADE INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 127, § 1º)- RECURSO NÃO CONHECIDO. – O Ministério Público do Trabalho não dispõe de legitimidade para atuar, em sede processual, perante o Supremo Tribunal Federal, eis que a representação institucional do Ministério Público da União, nas causas instauradas na Suprema Corte, inclui-se na esfera de atribuições do Procurador-Geral da República, que é, por definição constitucional (CF, art. 128, § 1º), o Chefe do Ministério Público da União, em cujo âmbito se acha estruturado o Ministério Público do Trabalho. Precedentes (Rcl 5873 ES, Rel. Min. Celso de Melo, Órgão Julgador Tribunal Pleno, pub. DJe-027 de 11/02/2010).

d) Da indivisibilidade (art. 127, § 2º, da CF): Desse princípio extrai-se que os membros do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros em suas funções, no mesmo procedimento ou processo, sem que haja prejuízo para o exercício da função institucional. Isso resulta da concepção de que quando um membro atua, tem-se que a própria Instituição está atuando, afinal, o membro não atua em nome próprio, como pessoa física, mas sim como agente institucional.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Ministério Público (MP) brasileiro é uma instituição autônoma, permanente e essencial à Justiça, com a missão de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme previsto na Constituição Federal. Após a Constituição de 1988, passou a ter atuação proativa, podendo agir de ofício.

Sua atuação se dá de duas formas principais: como parte processual, quando promove ações (como as civis públicas) em defesa de interesses coletivos e difusos; e como fiscal da ordem jurídica (custos iuris), intervindo para garantir a legalidade e a proteção de interesses públicos, especialmente de incapazes ou em litígios relevantes.

O Ministério Público atua com base em quatro princípios institucionais fundamentais: essencialidade, autonomia institucional (funcional, administrativa e financeira), unidade e indivisibilidade, que garantem sua independência frente aos demais poderes do Estado e reforçam seu papel como defensor do interesse público e dos direitos fundamentais.


¹REZENDE FILHO, Gabriel José Rodrigues de. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 5. ed. São Paulo: Saraiva, p. 90.
²THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. v. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 453.
³Idem, p. 90.
⁴MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. v. I. Campinas: Brookseller, 1997, p. 292.
⁵Art. 128, I, da CF: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I.
⁶Art. 127, § 2º, da CF: “Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento” (grifou-se).
⁷Art. 128, § 3º, da CF.
⁸Art. 129, § 2º, da CF.
⁹ADI 2874 ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP).
¹⁰A função fiscalizatória do Ministério Público desperta certo desconforto em algumas doutrinas especializadas. Nesse passo, Calamandrei adverte: “Mas no processo civil, em que normalmente a legislação para acionar e para contradizer compete aos particulares, é mais difícil definir qual possa ser a posição do Ministério Público como parte pública colocada também e, não com exclusão, das partes privadas, às quais estão reservadas neste processo as posições primárias e predominantes. Não obstante, se olharmos bem, a razão primordial em virtude da qual em certos casos introduz a lei o Ministério Público como parte pública no processo civil, não é distinta daquela pela qual nos ordenamentos penais o sistema da acusação privada tem cedido inteiramente o terreno ao da acusação – função do Ministério Público no processo civil – pública exercitada pelo Ministério Público; efetivamente como a substituição da ação pública à ação privada no processo penal tem sido sugerida pelo interesse público em que a observância das normas de direito penal não se remeta à iniciativa dos particulares nem se deixe a mercê de seus interesses individuais, assim no processo civil a participação do Ministério Público tem a finalidade de suprir a não iniciativa das partes privadas ou de controlar sua eficiência, sempre que, pela especial natureza das relações controvertidas, possa temer o Estado que o estímulo do interesse individual, ao qual está normalmente encomendado o ofício de dar impulso à justiça civil, possa ou faltar totalmente ou se dirigir a fins distintos do da observância da lei. Tanto no processo penal como no civil, então a presença do Ministério Público responde em substância a um interesse público da mesma natureza: fazer que, frente aos órgãos julgadores que para manter intata sua imparcialidade e, pelo tanto, sua indiferença inicial, não podem menos de ser institucionalmente inertes, se despregue em forma correspondente aos fins públicos da justiça a função estimuladora das partes”. (CALAMANDREI, Piero. Direito Processual Civil. Tradução: Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandes Barbery. São Paulo: BookSeller, 1999, p. 335-336).
¹¹Não se fala mais em Ministério Público como fiscal da lei (custos legis), mas sim em fiscal da ordem jurídica (custos iuris), o que se enquadra com a abrangência real da fiscalização do MP, não se restringindo apenas às leis e sua aplicação. Assim, o uso da expressão custos iuris se mostra mais adequada ao entendimento constitucional do processo, em que o MP fiscaliza o ordenamento jurídico como um todo, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
¹²PINHO, Humberto Dalla Bernadina de. O Ministério Público e o papel fiscal da ordem jurídica no CPC/2015. In: GODINHO, Robson Renault; COSTA, Susana Henriques da. Ministério Público (Coleção Repercussões do Novo CPC, v. 6; coordenador geral, Fredie Didier Jr.). Salvador: Juspodivm, 2015, p. 120.
¹³“Para o ajuizamento de ações civis públicas, a legitimidade do Ministério Público é concorrente e disjuntiva, o que significa que ele compartilha dessa legitimidade, em igualdade de condições, com outros entes, como se verifica na leitura do art. 5º da Lei n. 7.347/85.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte) – 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 229).
¹⁴O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu esse direito: STJ, MS nº 5.370/DF, j. em 12.11.1997, RSTJ, v. 107, p. 21.
¹⁵DIDIER JR., Fredie.; GODINHO, Robson Renault. Questões atuais sobre as posições do Ministério Público no novo CPC. In: GODINHO, Robson Renault; COSTA, Susana Henriques da. Ministério Público (Coleção Repercussões do Novo CPC, v. 6; coordenador geral, Fredie Didier Jr.). Salvador: Juspodivm, 2015, p. 18.
¹⁶O NCPC renomeia a atuação do Ministério Público quando não é parte. Ao invés de fiscal da lei, passa a ser chamado de fiscal da ordem jurídica. A mudança, que em um primeiro momento parece formal, simboliza importante alteração de paradigma promovida pela Constituição Federal de 1988, que transformou o MP de guardião da lei (custos legis), em fiscal dos direitos fundamentais da sociedade (custos societatis) e do Direito (custos iuris), entendido como o próprio regime democrático [ALMEIDA, Gregório Assagra de. O Ministério Público como fiscal da ordem jurídica na Constituição 1988 e no Novo CPC para o Brasil. In: GODINHO, Robson Renault; COSTA, Susana Henriques da. Ministério Público (Coleção Repercussões do Novo CPC, v. 6; coordenador geral, Fredie Didier Jr.). Salvador: Juspodivm, 2015, p. 151].
¹⁷“Há aqui grande diferença em relação ao artigo 81 do CPC/1973, o qual prevê que o Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. Observa que enquanto o CPC/1973 valoriza somente a soberania do legislador ordinário, o novo CPC (Lei nº 13.105/2015) opta por valorizar precipuamente a soberania da Constituição e, portanto, neste aspecto, é um Código muito mais alinhavado ao novo constitucionalismo” [ALMEIDA, Gregório Assagra de. O Ministério Público como fiscal da ordem jurídica na Constituição 1988 e no Novo CPC para o Brasil. In: GODINHO, Robson Renault; COSTA, Susana Henriques da. Ministério Público (Coleção Repercussões do Novo CPC, v. 6; coordenador geral, Fredie Didier Jr.). Salvador: Juspodivm, 2015, p. 160].
¹⁸O Conselho Nacional do Ministério Público editou a Recomendação nº 34, de 05 de abril de 2016, e com isso buscou uniformizar a intervenção do Ministério Público no processo civil, tendo em vista a possibilidade de uma ampla interpretação das expressões “interesse público” e “interesse social” presentes no inciso I, do art. 178, do NCPC. É necessário ressaltar que a Recomendação, em seu art. 2º, expressamente afirma que “A identificação do interesse público no processo é juízo exclusivo do membro do Ministério Público” e, em seu art. 5º, apresenta outros casos de intervenção do parquet. “Art. 5º Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos: I – ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei; II – normatização de serviços públicos; III – licitações e contratos administrativos; IV – ações de improbidade administrativa; V – os direitos assegurados aos indígenas e às minorias; VI – licenciamento ambiental e infrações ambientais; VII – direito econômico e direitos coletivos dos consumidores; VIII – os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade; IX – ações relativas ao estado de filiação ainda que as partes envolvidas sejam maiores e capazes; X – ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva; XI – ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art. 83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna; XII – ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva; XIII – ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88; XIV – ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente;”.
¹⁹“A doutrina já exigia a constitucionalização do processo como um corolário da constitucionalização do ordenamento jurídico” (ZANETI JR., Hermes. A Constitucionalização do Processo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014).
²⁰O art. 1º do NCPC dispõe que: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.
²¹Sobre o tema: ALMEIDA, Gregório Assagra de. O Ministério Público como fiscal da ordem jurídica na Constituição 1988 e no Novo CPC para o Brasil. In: GODINHO, Robson Renault; COSTA, Susana Henriques da. Ministério Público (Coleção Repercussões do Novo CPC, v. 6; coordenador geral, Fredie Didier Jr.). Salvador: Juspodivm, 2015, p. 157-165.
²²NUNES, Dierle José Coelho; BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Processo constitucional: uma abordagem a partir dos desafios do Estado Democrático de Direito. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 4, p. 224-250, Uerj, jul-dez 2009. Nesse sentido também: ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Roberto. Processo Civil Brasileiro e Codificação. Revista de Processo, São Paulo, v. 179, p. 261, jan. 2010.
²³THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo CPC – Fundamentos e sistematização. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 107.
²⁴Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I – interesse público ou social; II – interesse de incapaz; III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
²⁵GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 232.
²⁶Havia discussão sobre a natureza da intervenção do Ministério Público quando presente o interesse de incapaz. O Promotor deverá atuar ao mesmo tempo velando os interesses daquele e fiscalizar a ordem jurídica. Nas ações de interdição a jurisprudência do STJ já tem se consolidado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO DEFENSOR DO INTERDITANDO. Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide. Estão legitimados para requerer a interdição somente os pais ou tutor, o cônjuge ou parentes próximos do interditando ou, ainda, em caráter subsidiário, o MP (art. 1.177 e 1.178 do CPC), sendo esta a única hipótese em que se exige a nomeação de curador à lide, a fim de ensejar o contraditório. Nessa perspectiva, verifica-se que a designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial. Assim, na hipótese de encontrar-se o MP e o suposto incapaz em polos opostos da ação, há intrínseco conflito de interesses a exigir a nomeação ao interditando de curador à lide, nos termos do art. 1.179 do CPC, que se reporta ao art. 9º do mesmo Código. Todavia, proposta a ação pelos demais legitimados, caberá ao MP a defesa dos interesses do interditando, fiscalizando a regularidade do processo, requerendo provas e outras diligências que entender pertinentes ao esclarecimento da incapacidade e, ao final, impugnar ou não o pedido de interdição, motivo pelo qual não se faz cabível a nomeação de curador especial para defender, exatamente, os mesmos interesses pelos quais zela o MP. A atuação do MP como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (art. 1.182, § 1º, do CPC e art. 1.770 do CC) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais (art. 127 da CF). REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2.12.2014, DJe 10.12.2014. (Informativo nº 553 do STJ).
²⁷GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
²⁸O membro do Ministério Público é obrigado a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações (art. 246, § 1º, c/c 270, parágrafo único).
²⁹Disposto no art. 179 do NCPC.
³⁰Súmula nº 189/STJ: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
³¹STJ, 2ª T., REsp 465.580/RS, Rel. Min. Castro Meira, ac. 25.04.2006, DJU 08.05.2006. No mesmo sentido: STJ, 2ª T., REsp 1.192.255/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 15.06.2010, DJe 22.06.2010.
³²THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. v. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 456.
³³Esse número de princípios pode variar de doutrina para doutrina, conforme o entendimento. Ada Pellegrini informa que são dois os princípios básicos (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 248), enquanto Humberto Theodoro Júnior (Op. cit., p. 457) considera como sendo três.
³⁴Revolução processual do direito e democracia progressiva. In: VIANNA, Luiz Werneck (Org.). A democracia e os três poderes no Brasil. Belo Horizonte: UFMG, Rio de Janeiro: IUPERJ/FAPERJ, 2002, p. 484.
³⁵BRITTO, Carlos Ayres. O Ministério Público enquanto cláusula pétrea da Constituição. Revista do Ministério Público, n.º 20, jul./dez. 2004, p. 477.
³⁶MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 107.
³⁷BRITTO, Carlos Ayres. Op. cit., p. 476-477: “A democracia é o mais pétreo dos valores. E quem é o supremo garantidor e fiador da democracia? O Ministério Público. Isto está dito com todas as letras no art. 127 da Constituição. Se o MP foi erigido à condição de garantidor da democracia, o garantidor é tão pétreo quanto ela. Não se pode fragilizar, desnaturar uma cláusula pétrea. O MP pode ser objeto de emenda constitucional? Pode. Desde que para reforçar, encorpar, adensar as suas prerrogativas, as suas destinações e funções constitucionais.” Corrobora com tal conclusão JATAHY, Carlos Roberto de Castro. Curso de princípios institucionais do Ministério Público. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 18.
³⁸GOULART, Marcelo Pedroso. Princípios Institucionais do Ministério Público. In: RIBEIRO, Carlos Vinícios Alves (Org.). Ministério Público: Reflexões sobre Princípios e Funções Institucionais. São Paulo: Atlas, 2010, p. 168-169: “A proposta não poderá ultrapassar os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e, uma vez definida, deve ser remetida ao Executivo para inclusão pura e simples no projeto de lei orçamentária a ser votado e aprovado pelo Legislativo. Admite-se a intervenção do Executivo somente para promover ajustes necessários em caso de desconformidade da proposta com os limites estabelecidos na lei”.
³⁹GOULART, Marcelo Pedroso. Op. cit., p. 169.
⁴⁰CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 248; FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. v. V. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 105.
⁴¹MAZZILLI, Op. cit., p. 66. CAZZETA JÚNIOR, José Jesus. A independência funcional dos membros do Ministério Público e sua tríplice garantia constitucional. In: ALVES, Airton Buzzo; RUFINO, Almir Gasquez; SILVA, José Antonio Franco da (Org.). Funções institucionais do Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 40.
⁴²GOULART, Marcelo Pedroso. Op. cit.
⁴³THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. v. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 457.

REFERÊNCIAS

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