REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10732783
Alexandre Neves de Almeida
José Morgan Gomes de Souza1
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo fazer uma breve comparação entre o constitucionalismo aplicado nos estados americanos e no território brasileiro, tendo como objetivo elencar quais as similaridades e diferenças nas formas de aplicação, bem como observar as principais mudanças que houve nos últimos anos devido às modificações realizadas dentro da constituição. Para construção do artigo foi utilizado a metodologia com base em uma pesquisa bibliográfica nos ordenamentos constitucionais abrangentes ao tema, bem como a realização de buscas em obras, livros, artigos, teses e demais documentos acadêmicos e informativos.
Palavra-chave: Constituição. Neoconstituonalismo. Constitucionalismo latino-americano. Constitucionalismo brasileiro.
ABSTRACT
The present work aims to make a brief comparison between the constitutionalism applied in the American states and in the Brazilian territory, aiming to list the similarities and differences in the forms of application, as well as to observe the main changes that have occurred in recent years due to the modifications carried out within the constitution. For the construction of the article, a methodology was used based on a bibliographical research in the constitutional systems covering the theme, as well as searches in works, books, articles, theses and other academic and informative documents.
Keyword: Constitution. Neoconstitutionalism. Latin American constitutionalism. Brazilian constitutionalism.
INTRODUÇÃO
O constitucionalismo na América Latina caracteriza-se por um movimento oscilante, no qual períodos democráticos são seguidos por momentos antidemocráticos. Essa dinâmica ocorre em uma região política que apresenta distinções, mas também notáveis semelhanças em seus desenvolvimentos..
Nesse sentido, o presente trabalho tem por objetivo fazer uma breve análise comparativa acerca do constitucionalismo latino-americano buscando elencar as diferenças entre os países americanos e o território brasileiro, averiguando suas similaridades no decorrer dos anos.
Busca-se também evidenciar a evolução histórica democrática brasileira, visto que, o constitucionalismo brasileiro foi dividido em três fases históricas até a definitiva promulgação da constituição de 1988.
Para construção do presente trabalho, utilizou-se como metodologia uma vasta pesquisa bibliográfica em obras, artigos, ordenamentos jurídicos que ponderam acerca da presente temática.
REFERENCIAL TEÓRICO
Contextualização do constitucionalismo
Diante um breve contexto histórico, o constitucionalismo sob a luz do entendimento de Alexandrino (2017), é um movimento iniciado no século XVII na Inglaterra e posteriormente no século XVIII nos Estados Unidos e também na França, o qual, teve como objetivo inicial, limitar o poder, diante uma nova organização e estruturação do Estado, além de estabelecer direitos e garantias fundamentais.
Através do constitucionalismo, obteve-se a passagem do estado apenas da política de um estado de direito constitucional. Para Neves (2009, p.217) “o estado só da política caracterizava-se pela falta de limite do poder, no qual, era existente arbitrariedade e injustiças.
Em um sentido lato, o constitucionalismo surge a partir do momento em que grupos sociais, racionalmente ou não, passam a contar com mecanismos de limitação do exercício do poder político. Nessa acepção ampla, configura-se independentemente da existência de normas escritas ou de desenvolvimento teórico (ALEXANDRINO, 2017).
Portanto, em resumo, o Constitucionalismo é um movimento que traduz uma luta ideológica e política. Trata-se da teorização e prática em torno da limitação da arbitrariedade estatal como instrumento para a proteção e salvaguarda dos direitos do ser humano.
Evolução histórica do constitucionalismo brasileiro
O constitucionalismo brasileiro pode ser dividido em três fases históricas, influenciadas por determinados valores, que distinguem claramente uma das outras. A partir dessa premissa proposta acima, da divisão do constitucionalismo brasileiro em três fases evolutivas distintas, pretende-se por meio do presente trabalho a análise de cada uma delas até a promulgação da Constituição de 1988.
De acordo com as considerações de Bonavides (2007), a primeira fase histórica do constitucionalismo brasileiro, se inicia com a proclamação da independência no ano de 1822 se findando em 1889 com a instituição da república. Foi nessa fase que, verificou-se uma forte influência do constitucionalismo de inspiração francesa e inglesa.
No mesmo sentido, de acordo com Silva (2014), em 1822 com a proclamação da Independência, surge o Estado brasileiro na forma de governo imperial.
Nesse período já havia se estruturado e constituído uma nobreza brasileira, fundada em grandes latifúndios, rica, numerosa e, graduada pelas universidades européias, especialmente a Universidade de Coimbra.
Sob essa perspectiva, frisa-se que, mesmo com as ideias europeias e diante um processo de independência, a elite brasileira aceitou ser comandada por um monarca e não se lançou diretamente para tomar o poder, porque a continuidade da dinastia portuguesa no Brasil era a garantia da manutenção dos privilégios, era a manutenção do status quo, ou seja, latifúndio, monocultor, exportador, escravocrata.
Dessa forma, em razão dessa influências de ideias europeias, conforme cita Castro (2013), surge o movimento constitucional brasileiro ainda com a Corte instalada no Rio de Janeiro. Logo, com a proclamação da independência, o primeiro ponto a ser resolvido era a unidade nacional. A estruturação de um poder centralizador e de uma organização nacional que diminuísse os poderes regionais já existentes. Para resolver este problema, o constitucionalismo liberal foi a solução encontrada.
Portanto, pode-se concluir que na primeira fase da história constitucional brasileira, a contar da Independência até a República, perpassando pela estruturação do Império com outorga da Constituição Imperial, se verificou forte influência do constitucionalismo inglês e francês, com a implantação de uma monarquia constitucional, que introduziu a formalização de um Estado Liberal, vinculado, todavia, a uma sociedade escravocrata.
Adiante, a segunda fase histórica do constitucionalismo brasileiro se inicia com o advento da República em 1889 e termina em 1934, com a promulgação de uma nova Constituição em 16 de julho de 1934. Bonavides (2007) explica que, o ideal republicano ganhou força a partir do momento em que a Monarquia não era mais interessante para a classe dominante, especialmente com a abolição da escravatura.
A ideia de República não era, em princípio, o objetivo ideológico da população, tanto que a maioria da população apoiava a Monarquia que havia acabado com a escravidão. Nesse cenário, a proclamação da República se assemelhou mais a um golpe do que a uma revolução legítima. (CASTRO, 2013).
Com a República, o constitucionalismo brasileiro modifica o eixo de valores e princípios norteadores da organização formal de poder, da Europa para os Estados Unidos. Nessa fase, predomina a sociedade do trabalho livre, sendo que o imigrante, especialmente o italiano, substitui a mão de obra escrava africana, base da monarquia constitucional. (BONAVIDES, 2007)
Logo, com a promulgação da nova constituição, agora sob influência do modelo americano, em 24 de fevereiro de 1891, o novo Estado constitucional brasileiro possuía características de instituições liberais, estruturado em um sistema republicano, presidencialismo, forma federativa de Estado e uma Suprema Corte.
Neves (2009), pondera que, as características do dessa nova fase do constitucionalismo brasileiro evidencia a mudança de eixo, da Europa para os Estados Unidos, haja vista que se forma a partir do modelo de organização política americano.
Por fim, a terceira fase histórica do constitucionalismo brasileiro, que teve início com a promulgação da Constituição de 1934, em 16 de julho de 1934, e foi marcada por uma série de situações anormais como golpes de Estado, insurreição, quedas de governo, etc.
Nesse período do constitucionalismo brasileiro fatos históricos influenciaram a ruptura de períodos constitucionais com a promulgação ou outorga de novos textos constitucionais a partir dos atores políticos atuantes. O primeiro momento se deu entre os anos de 1934 e 1937 e foi denominado como Segunda República.
A principal característica nesse período, conforme as considerações de Neves (2009), foi a reconstitucionalização do País. Entre 1937 e 1945, o constitucionalismo brasileiro foi denominado ditadura unipessoal do Estado Novo, com base em uma Carta outorgada, sendo de cunho extremamente autoritário.
Em 29 de outubro de 1945, um novo Golpe de Estado, introduziu uma nova fase de restauração constitucional do sistema representativo, com uma Constituição promulgada por uma Assembleia Constituinte em 18 de setembro de 1946.
Esse período, conforme o entendimento de Negri (2002), foi denominado como Terceira República. A Terceira República se encerra em 09 de abril de 1964 com os Atos Institucionais do Golpe Militar que derrubou o governo legitimamente eleito, transferindo o poder civil para os militares. Dessa forma, a Constituição de 1988 passou basicamente a estruturar um Estado Social.
O Estado Social tem por finalidade a efetivação dos direitos fundamentais de segunda geração, que, em contrapartida aos direitos fundamentais de primeira geração, exigem do Estado uma prestação para garantir ao cidadão a realização de direitos que dignifiquem a sua existência (BONAVIDES, 2007).
De acordo com Negri (2002), o Estado Social corrige o individualismo, a neutralidade e a abstenção estatal com a afirmação dos direitos sociais e a realização de objetivos de justiça social, ou seja, busca compatibilizar o sistema capitalista e a consecução do bem-estar social geral.
Portanto, a partir das características acima expostas, necessário se faz verificar em que o constitucionalismo recente brasileiro a elas se adapta ou as conforma.
Características e o contexto democrático dos estado latino-americanos
Sobre o contexto democrático, pode-se perceber no continente que, alguns movimentos pendulares entre ditadura e democracia, em alguns ambientes nacionais acompanhados de golpes de estado que mostram semelhanças importantes para a nossa análise. No caso brasileiro, entre o período 1964-1985, viveu-se uma ditadura militar que se caracterizou por períodos distintos (LENZA, 2016).
De acordo com Tavares (2017), entre os anos de 1964 e 1967, os militares, ocupando o Governo Federal, não haviam, ainda, sinalizado para a continuidade de sua permanência no poder, pois difundiam a informação de que aquele governo seria transitório. Esse período é o menos sangrento, com alguns toques de respeito ao Direito, ao menos sob o aspecto formal.
Ainda sob o entendimento do autor, entre 1968-1977, viveu-se o período mais violento dessa ditadura, com assassinatos reiterados de opositores do governo, violações contínuas de direitos fundamentais, fechamento do Congresso Nacional, cassação de políticos opositores, aposentadoria compulsória de ministros do Supremo Tribunal Federal, aumento das competências da Justiça Militar para julgamento de crimes civis, então definidos como políticos, centralização excessiva de competências na União Federal e a reforma ampla da Constituição de 1967 (BONAVIDES, 2007).
Alexandrino (2017), preceitua que, a partir de 1978, sob um governo militar, iniciou-se um processo de “abertura democrática”, lento e gradual, como se dizia, que irá desembocar na eleição indireta, pelo Congresso Nacional, de Tancredo Neves, em 1985, tendo como vice-presidente José Sarney que, com a morte do primeiro, antes da posse, acaba se tornando o primeiro civil a ocupar a Presidência da República desde 1964. Esse processo de abertura democrática, dentre outras decisões, aprovou uma lei, em 1979, de anistia, conhecida como a Lei Federal nº 6683/77.
A Argentina, entre 1976 e 1983, viveu, também, um governo militar bastante violento. Nesse estado nacional, entre 1975 e março de 1976, verifica-se a existência de um governo representativo, republicano e federal, conforme o artigo 1º da Constituição Federal2.
Esse período argentino é marcado, assim, por presidencialismo fortalecido e uma centralização de forças no poder executivo federal, além de um populismo exacerbado e uma democracia fraca, até que, em 24 de março de 1976, ocorre um golpe de estado denominado Proceso de Reorganización Nacional, que se manteve até dezembro de 1983, passando por algumas etapas, mais ou menos ditatoriais e violentas (BONAVIDES, 2007).
Durante esse período militar, tem-se (a) um governo autoritário, com concentração de poderes no Governo Federal, (b) com profundas violações de direitos fundamentais. Ao mesmo tempo um (c) governo castrense, formalmente federal, mas, de fato, (d) unitário, com projeção da União Federal sobre os governos provinciais e (e) com a designação de governadores pelos militares (SAGUES, 2009, p. 26).
A partir de 1983, de acordo com as considerações de Sagues (2009), com a eleição de Raúl Alfonsin, o sistema representativo se refaz, com os princípios republicano e federal novamente fortalecidos. Nesse período, resgatou-se o funcionamento do princípio da separação dos poderes, com um Poder Judiciário renovado.
No caso colombiano, o giro copernicano do seu constitucionalismo se deu com a Constituição de 1991. Isso porque para a política e para o direito colombianos se saiu de um constitucionalismo autoritário, centralista e confessional para outro que tem suas bases na participação política plural e democrática e na afirmação dos direitos humanos (OSUNA, 2009, p. 282).
Logo, fez-se uma transformação tanto estrutural quanto substancial do constitucionalismo daquele país que, deslegitimado democraticamente no século XX, evoluiu para despontar por características de técnica constitucional invejável.
De acordo com Neves (2002), a Venezuela aprovou uma nova constituição, em 1999, tendo em 2007 feito uma sensível reforma. Tal reforma, mesmo respeitando os procedimentos formais, não obedeceu ao constituinte originário.
A reforma, aprovada contra o próprio texto da Constituição, produz mudanças em temas sensíveis ao regime democrático, como a regulação constitucional dos Estados de Exceção, a qual estendeu poderes e reduziu as cautelas e controles que estavam na Constituição de 1999, ampliando os direitos suscetíveis de restrição (CASAL, 2009, p.626).
Nesse período, o modo como era tratado os direitos humanos , sendo referidos pelas constituições latino-americanas, também passaram por um processo de aproximação, pois, conforme Sagues (2009) pontua, outro tema que aparece no constitucionalismo dos países latino-americanos desde a década de 1980 é a abertura constitucional para o direito internacional dos direitos humanos e por isso existe um novo status no direito constitucional da região fruto da onda de democracia e de centralização da pessoa humana nos sistemas constitucionais.
Desta forma, cumpre salientar-se que, as diferentes Constituições tratam do direito internacional dos direitos humanos, especialmente do processo de relacionamento com o direito interno, de maneira diferente.
Semelhanças entre os processos constitucionais
Gargarella (2010) preceitua que, é possível perceber que, desde o final do século XIX, uma tendência aproximativa, derivada de pactos entre liberais e conservadores, para ditar as bases desses constitucionalismos nacionais, período que apresenta relativa estabilidade política e econômica, marcando estes Estados nacionais, inclusive em ambiente internacional, como exportadores de produtos primários.
Nesse sentido, dentro as características dessa união, observa-se um aprofundamento de uma política contra majoritária, com pouquíssimos expedientes de participação popular efetiva, tornando o cenário político uma luta entre elites urbanas e rurais, mas não do povo em uma perspectiva abrangente, a agregar os despossuídos e outros excluídos.
Neves (2007), pondera que, a preocupação inicial desses processos constitucionais estava, em seus primórdios, centrada na proteção da liberdade contratual, na segurança e na propriedade.
Esse projeto inicial passou por duas grandes reformas, no século XX: a primeira, tendente a não permitir o avanço do socialismo ocorrente na Europa, acontece próxima da década de 30, com a criação de modelos de Estados provedores, de perfil social.
A segunda preocupação, de acordo com as considerações de Gargarella (2010), é buscar um fortalecimento da participação popular, o fortalecimento da mecânica dos freios e contrapesos e o fortalecimento dos instrumentos de distribuição de bens constitucionais ligados ao bem-estar.
Logo, o período apresentado se inicia na década de 1970, período em que, concomitantemente, está surgindo o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, adquirindo eficácia ao seu instrumento jurídico central, a Convenção Americana de Direitos Humanos, a qual adquire eficácia somente em 18 de julho de 1978, nos termos do seu artigo 74 (FERNANDES, 2017).
Sendo assim, é possível colocar ênfase temporal em um período que se inicia na segunda metade da década de 1970. Também é possível observar na América Latina, especificamente nos campos político e constitucional, a existência de semelhanças em alguns aspectos que dizem respeito a crises institucionais, direitos fundamentais, sistemas de governo, separação de poderes, proliferação da corrupção dos agentes estatais, desigualdades sociais e econômicas marcantes, entre outros temas (ALEXANDRINO, 2017).
Para Carpizo (2009), na região política latino-americana é comum que existam ondas de democracia seguidas de ondas de autoritarismo que abarcam a maioria dos países do continente. Em determinado momento estão em voga os governos militares, com seus ditadores emitindo ordens, ou civis a eles se submetendo. Em outro, a democracia, ainda que somente eleitoral.
Portanto, em conclusão ao que foi elencado, cabe intentar observar alguns movimentos para fundar tal queda de confiança em valores que deveriam ser captados pelos indivíduos como mínimos para qualquer desenvolvimento saudável, seja econômico, político, social ou pessoal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, torna-se evidente que a identificação das similaridades entre o direito constitucional interno dos países latino-americanos pode ocorrer de várias maneiras. Inicialmente, quando há uma congruência entre a realidade constitucional presente em cada país, é natural que as instituições e os direitos estabelecidos em suas Constituições também se aproximem.
Essa convergência constitucional promove uma ligação não intencional entre o direito constitucional e o constitucionalismo desses países.
Por outro lado, essa associação pode também ser alcançada através da análise das instituições e dos direitos estipulados em outras Constituições, possibilitando assim o conhecimento e a consideração de decisões tomadas em diferentes contextos constitucionais como pontos de referência durante a elaboração do texto constitucional.
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1 Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça de Pernambuco, graduados em Direito pela UNIFIP, mestrandos do Curso de Ciências Jurídicas pela Veni Creator Christian University
2 Art 1º – O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.