AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE: UMA AVALIAÇÃO FACE A LEI 8213/91¹

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE: AN ASSESSMENT OF LAW 8213/91

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10027029


João Victor da Silva Neves²
Arisson Carneiro Franco³


RESUMO: O referido artigo tem como objetivo principal analisar a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente face a Lei 8213/91. já quanto a problemática do presente artigo, versa sobre as mudanças legislativas que acabam por afetar a seguridade social de forma significativa. Vale mencionar que o objetivo geral desta pesquisa está voltado a compreender os processos de auxílio doença e aposentadoria por invalidez no que diz respeito a sua conversão face o regime geral da previdência social, uma vez que se trata de um tema de grande repercussão para a sociedade, pois possui caráter alimentar, ou seja, versa sobre uma garantia fundamental. Em consonância ao exposto é vale mencionar que a jurisprudência e as legislações pertinentes estão se modificando e assim trazendo novos entendimentos referentes à conversão do beneficio originário de auxílio por incapacidade temporária em auxílio por incapacidade permanente, apresentando assim novas perspectivas jurídicas relevantes, que devem ser objeto de estudo em conjunto com rol elencado no artigo 42, da Lei. 8213/91. Nesse sentido destaca-se que o artigo supra está dividido em três seções, além da introdução, as quais trazem a abordagem mais especificas sobre o tema proposto.

Palavras Chave: Auxilio doença, Aposentadoria, seguridade social, Invalidez.

ABSTRACT: This article has as its main object of discussion is to analyze the sickness benefit be converted into disability retirement in view of Law 8213/91. As for the problem is due to legislative changes that end up affecting social security significantly. The general objective of this research is to understand the processes of sickness and disability retirement assistance with regard to their conversion from the general social security system, since it is a topic of great repercussion for society, because it has a food character, that is, it deals with a fundamental guarantee. In line with the above, it is of paramount importance to mention that the jurisprudence and the pertinent legislation are changing, and thus bringing new understandings regarding the conversion of the original benefit of sickness benefit into disability retirement, thus presenting new relevant legal perspectives, which should be the object of study, together with the list listed in Article 42 of the Law. 8213/91. In this sense, it is noteworthy that the above article is divided into four sections, which bring the most specific approach to the proposed theme.

KEYWORD: Sickness Aid, Retirement, Social Security, Disability.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objeto de estudo a análise de conversão do auxílio doença em aposentaria por invalidez que agora se chamam auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente em face á Lei 8213 de 1991. Nesse sentido é importante ressaltar que o Instituto de Previdência Social e as formas de acesso aos seus benefícios podem nunca ter sido tão relevantes no Brasil como agora, tendo em vista as mudanças que administração federal promoveu na Lei de Previdência mudanças a que se referem como reforma da Previdência visando preservar a saúde atuarial do INSS.

Apesar dessas mudanças e dos resultados potenciais que podem ter, é altamente provável que a importância deste trabalho se estenda além do projeto. uma vez que, ao longo de décadas, todos os partidos políticos que chegaram ao poder tentaram promover mudanças no sistema de Previdência Social, levando-se a concluir que tal tendência poderá ser observada ainda no futuro. Nos últimos anos a previdência social sofreu algumas mudanças que alteraram a concessão de benefícios que levou a uma insegurança tanto jurídica quanto social.

Nesse sentido, o principal alvo de discussão do presente projeto de pesquisa é analisar o auxílio doença ser convertido em aposentadoria por invalidez face a Lei 8213/91. já quanto a problemática é em decorrência das mudanças legislativas que acabam por afetar a seguridade social de forma significativa.

Em consonância ao exposto é de suma relevância mencionar que a jurisprudência e as legislações pertinentes estão se modificando, e assim trazendo novos entendimentos referentes à conversão do beneficio originário de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, apresentando assim novas perspectivas jurídicas relevantes, que devem ser objeto de estudo, em conjunto com rol elencado no artigo 42, da Lei. 8213/91.

O objetivo geral desta pesquisa é compreender os processos de auxílio doença e aposentadoria por invalidez no que diz respeito a sua conversão face o regime geral da previdência social, uma vez que se trata de um tema de grande repercussão para a sociedade, pois possui caráter alimentar, ou seja, versa sobre uma garantia fundamental.

Já quanto os objetivos específicos incluem: examinar o contexto histórico sobre o regime geral de previdência social bem como a a legislação pertinente que o regula; enfatizar os critérios e exigências para requerer a aposentadoria por invalidez e o auxilio doença; e abordar os aspectos legais para que o auxilio doença possa ser convertido em aposentadoria por invalidez.

Para alcançar os objetivos propostos, a metodologia adotada foi a de revisão de literatura, por meio da análise de livros, artigos, monografias e dissertações disponíveis na internet. A respectiva abordagem permitiu o levantamento de informações relevantes e a construção de um arcabouço teórico para fundamentar a discursão acerca do tema apresentado, bem como foi realizada pesquisa quantitativa através de dados secundários obtidos em fontes governamentais. Em decorrência da revisão de literatura, o respectivo artigo está estruturado em três seções, além desta introdução as quais serão destacadas no decorrer de todo o artigo.

2. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

No Brasil, a seguridade social foi fornecida inicialmente por organizações privadas, mas com o tempo, o Estado passou a assumir o controle do sistema por meio de políticas intervencionistas. A ideia de seguridade social é anterior à fundação da Santa Casa de Misericórdia de Santos, em 1543, por ter sido a primeira organização a prestar serviços no campo da assistência social. Mais tarde, em 1835, foi criada a primeira seguradora privada do país, o Montepio Geral dos Servidores do Estado – Mongeral (KERTZMAN, 2016).

Pode-se comprovar que o termo de seguridade social foi introduzido pela primeira vez no Brasil com a Constituição Federal de 1988, que congregou as três atividades de seguro social, saúde e assistência social (DE ARRUDA; PISSANTI, 2018). O sistema de proteção se manifesta como um direito inalienável do indivíduo, que o governo e a sociedade devem fazer valer para cada um de seus constituintes. Por isso, a seguridade social foi instituída na Constituição Federal de 1988, recebendo uma série de dispositivos que regem o funcionamento e a organização da proteção social no país.

Embora a União mantenha o direito de regular as ações previdenciárias por meio da competência privada, a competência será competitiva quando se tratar de questões envolvendo seguridade social, proteção à saúde e defesa da saúde, nos termos do artigo 24, XII da CRFB/1988.

A seguridade social no Brasil é regida por uma tríade que consiste em: assistência, previdência e saúde, aos termos do art.194 da CRFB/1988. Nesse sentido, (MARTINEZ,2018) A previdência social possui princípios constitucionais específicos que direcionam o poder público de organizar o sistema, como por exemplo o Princípio da Solidariedade, prevista no art. 3º, I e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, artigo 1º, III, CRFB/1988. Nesse sentido, vale mencionar ainda o artigo 5º da Lei nº 8.212/91, Lei Orgânica da Seguridade Social – todas as atividades nas áreas de saúde, previdência e assistência social serão regidas pelo Sistema Nacional de Seguridade Social.

Destaca-se que o propósito de um regime de previdência social visa a garantia a seus segurados do recebimento de rendas após completarem os requisitos necessários para ter direito aos benefícios previdenciários. Como é praxe em qualquer ação governamental, os benefícios sociais se obtêm com custos sociais.

2.1. Conceito de previdência Social

Segundo (RIBEIRO,2001), a previdência no trabalho pode ser entendida como uma rede de proteção social destinada a proteger a população economicamente ativa. Como resultado, a questão da seguridade social vai além da proteção dos direitos à cidadania, igualdade, dignidade, justiça social, solidariedade e, principalmente, os valores sociais do trabalho, para aqueles que realmente precisam dele. Destaca-se o art.6º da carta magna, tema é tratado como um direito fundamental, previsto como um dos direitos sociais (BRASIL,1988). Sobre o tema , dispõe Silva (2013,p.288);

Os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São portanto, direitos que ligam ao direito a igualdade, valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que , por sua vez, proporciona condições mais compatível com o exercício da liberdade. Silva (2013,p.288)

Assim, e à luz das conclusões relativas à previdência social e ao trabalho, apesar de a doutrina acima referida referir o objetivo da autarquia de proteção da população economicamente ativa, esta norma serve também para proteger uma parcela da população economicamente inativa, na medida em que o trabalhador deixa de fazer parte daquele grupo ao atingir o tempo mínimo de serviço ou cumprir o requisito necessário para a concessão de uma aposentadoria (RODRIGUES, 2017).

Compreender a primeira e mais importante ideia de que existe um vínculo indissociável entre a previdência social e o trabalho, mais especificamente, entre o trabalhador e sua segurança enquanto está empregado ou após a aposentadoria – e a vasta rede de benefícios legais que proporcionam para proteger seus interesses – permite mergulhar mais profundamente nas características do instituto (RODRIGUES, 2017).

No entanto, é importante lembrar que o instituto da previdência social é um dos três componentes que compõem a seguridade social para que se tenha o melhor entendimento possível da Instituição Social Preventiva por ser regida pela jurisprudência brasileira. Além da previdência, a seguridade social inclui também a Assistência Social e a Saúde, todas mantidas de forma integrada pelo Poder Público e pela Sociedade nos termos do art. 1º da Lei nº 8.212/91 (BRASIL, 1991).

No entanto, ao contrário da previdência social, a assistência social e os cuidados de saúde são fornecidos gratuitamente e não exigem nenhum tipo de pré- requisito para recebê-los, pois ambos são garantidos pela Constituição Federal como direitos sociais obrigatórios aos cuidados prestados pelo Estado (RODRIGUES, 2017).

A previdência social, por outro lado, difere das outras duas instituições que juntas compõem a seguridade social, na medida em que a sua prestação pelo Estado é baseada em contribuições financeiras prévias. Uma vez que isso ocorre, o cidadão contribuinte é elevado à categoria de “segurado” dentro da instituição, dando-lhe total proteção legal para todos os direitos e garantias da instituição.

De acordo com (TAVARES 2002), o regime geral de previdência social destina- se a oferecer cobertura para os seguintes riscos sociais: incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, responsabilidades familiares, desemprego não intencional, morte e reclusão. Quando ocorrer um risco social denominado “sinistro” (que afasta um trabalhador de sua atividade laboral), a previdência social será responsável pela manutenção do segurado ou de sua família.

A Previdência é um direito social que pertence ao grupo de institutos previstos na Seguridade Social. A mesma se apresenta como seguro público organizado e mantido por uma autarquia pública federal, coletivo aberto a todos os indivíduos que, preenchendo determinados requisitos, assim desejarem e compulsório obrigatório a determinada classe de trabalhadores (RODRIGUES, 2017).

A Previdência Social atua como uma seguradora, uma vez que, os requisitos previdenciários para cada tipo de vínculo são satisfeitos, o sujeito torna-se segurado da Autarquia e está habilitado a receber todos os benefícios previstos em lei de acordo com os requisitos específicos para obtenção de cada benefício previstos no diploma legal (RODRIGUES, 2017).

2.2. Benefícios da previdência social

Em termos gerais, a Previdência Social, de acordo com o que consta positivada na Lei n° 8.213/91, considera a prestação dos benefícios auxílio-reclusão, pensão por morte, salário-família, salário maternidade, aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio- acidente e auxílio-doença. Os três últimos benefícios mencionados são permitidos pela Lei nº 8.213/91 para incapacidade laboral, que é um benefício próprio para situações de incapacidade temporária ou não para o trabalho devidamente incorporado à Previdência Social.

As duas principais componentes do sistema nacional de seguridade social são contributivas previdência social e não contributivas assistência social e saúde pública. A primeira dispõe sobre o recolhimento real ou presumido de contribuições previdenciárias do segurado para cobertura própria e de seus dependentes, e a segunda é coberta por tributos gerais, especialmente a seguridade social. Com isso, não há exigência de pagamento de contribuições específicas de usuários para apoiar essas atividades públicas (AMADO, 2012).

Para proteger todos os indivíduos que exercem atividades laborais assalariadas dos riscos associados à perda ou redução temporária ou permanente de sua capacidade de garantir sua própria subsistência, o Estado se engaja na Previdência Social. Devido à sua crucial importância para a manutenção da qualidade de vida das pessoas, bem como ao fato de ser um componente do Sistema de Seguridade Social e de que os beneficiários devem contribuir para ter direito aos benefícios, é importante analisar o processo administrativo de concessão do Auxílio Preventivo de Doenças instituído pela Lei nº 8.213/91.

2.2.1 Benefícios por Incapacidade

Os benefícios por incapacidade são espécies de proteções concedidas aos segurados da Previdência Social que se encontram acometidos por alguma enfermidade e que devido a isso ficam impossibilitados exercer suas atividades laborativas ou habituais. Ou seja, no momento em que uma pessoa não consegue mais exercer seu trabalho por uma incapacidade, seja ela física, mental ou psicológica ela pode requerer ao INSS seu afastamento e receber o benefício que mais se adequa ao seu estado.

A concessão de benefícios tem como objetivo de amparar financeiramente o segurado incapacitado de garantir sua própria subsistência e de seus dependentes, até a recuperação da sua capacidade laborativa, visto que se trata de uma verba alimentar. Vale mencionar que além da incapacidade laborativa, é necessário também que o segurado preencha os requisitos de carência, contando com um período mínimo de contribuições para que assim seja qualificado como segurado.

2.2.2 Auxílio por Incapacidade Temporária

O Auxílio por Incapacidade Temporária conhecido anteriormente a Reforma da Previdência em 2019 por meio da EC nº 103/2019 como auxílio-doença conceitua-se como um benefício previdenciário concedido aos segurados do INSS que se encontram incapacitados de trabalhar por um período de mais de 15 dias contínuos. Esse auxílio é pago pelo INSS que garante a subsistência do segurado e de sua família enquanto ele estiver impossibilitado de exercer as suas atividades laborativas.

Ressalta-se que para adquirir o direito ao auxílio, indivíduo deve ter qualidade de segurado e cumprir a carência de 12 contribuições mensais, conforme preconiza a Lei 8.213/91 em seus artigos 59 a 63, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

O requisito da ocorrência da incapacidade laboral, por sua vez está logado a concessão do auxílio por incapacidade temporária, via de regra, está sempre sujeito a perícia médica que ateste a incapacidade laborativa do segurado para as suas atividades laborais habituais.

2.2.3 Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, também conhecida como reforma da previdência, foi uma importante alteração na Constituição Brasileira que trouxe mudanças significativas nas regras do sistema previdenciário do país.

A respectiva emenda entrou em vigor em 13 de novembro de 2019 e teve como principal objetivo reestruturar as regras da previdência social, buscando garantir a sustentabilidade do sistema diante do envelhecimento da população e das mudanças demográficas.

Nesse sentido a aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga mensalmente a portadores de doença incapacitante e que sejam irreversíveis. Sobre incapacidade permanente dispõe Castro e Lazzari (2020, p.1.147):

A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões á integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata. Assim, via de regra, concede-se inicialmente ao segurado o benefício por incapacidade temporária – auxílio doença – e, posteriormente, concluindo-se pela impossibilidade de retorno à atividade laborativa, transforma-se o benefício inicial em aposentadoria por invalidez. Por esse motivo, a lei menciona o fato de que o benefício é devido, estando ou não o segurado em gozo prévio de auxílio doença. Castro e Lazzari (2020, p.1.147).

A aposentadoria por incapacidade permanente tem como principal objetivo dar suporte ao segurado do INSS que, desde que este esteja, incapacitado permanentemente para exercer o seu trabalho.

Desse modo, o art. 46 da Lei de Benefícios explana que em se tratando da nomenclatura “permanente”, não há óbice para cessação do benefício caso haja recuperação da capacidade, seja por retorno voluntário, seja em razão de retomada da incapacidade constatadas nas perícias.

Ressalta-se que para se enquadrar nos requisitos à concessão do benefício a Lei 8.213/91 em seu artigo 42 e o art. 43 do Decreto nº 3.048/99 determinam que deverão haver as seguintes hipóteses: carência mínima de 12 contribuições mensais; a impossibilidade de reabilitação profissional, ter qualidade de segurado no momento do evento incapacitante ou estar no período de graça se for o caso e, por fim, ter a incapacidade permanente comprovada mediante perícia médica.

Entende-se que período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências aos termos do art.24 da lei 8213/91

Conforme a isso, a incapacidade do indivíduo deve ser sempre total e principalmente permanente para que o segurado possa ter a concessão do benefício por incapacidade permanente.

A impossibilidade de reabilitação profissional é o principal requisito para que a aposentadora por Incapacidade Permanente seja concedida, e caso o segurado retorne voluntariamente à exercer suas atividades laborais, este passará a não fazer mais jus a seu benefício, que poderar ser automaticamente cessado desde a data do retorno ao trabalho. Helio Gustavo Alves (2020, p.63 e 64) define a aposentadoria por invalidez como:

Um beneficio concedido ao segurado que, quando necessário, tenha cumprido a carência exigida e teve sua vida profissional retalhada por doença física, mental acidente de trabalho ou de qualquer outra natureza e que não tenha condições de exercer qualquer outra atividade, nem por meio de programa de habilitação ou reabilitação profissional. Helio Gustavo Alves (2020, p.63 e 64)

Ressalta-se que a aposentadoria por incapacidade permanente é de fato um benefício previdenciário concedido aos segurados do RGPS, que se encontram em situação de incapacidade total e permanente para o trabalho, seja por acidentes, saúde ou doenças.

Portanto, a natureza temporária da aposentadoria por invalidez (embora por tempo razoavelmente mais duradouro que o auxílio-doença) decorre da remota possibilidade de recuperação do segurado (SAVARIS, 2011, p. 39).

2.2.4 Auxílio Acidente

Sabe-se que o auxílio acidente é um benefício previdenciário disponibilizado a pessoas que se encontram incapacitados e sua natureza é indenizatória. Ressalta-se que ao tratarmos do Auxílio Acidente este pode ser recebido cumulativamente com o salário.

Nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91 o Auxílio Acidente pode ser disponibilizado ao segurado que mesmo após ter sofrido algum tipo de lesão, fica com sequelas irreversíveis referente ao acidente sofrido. Vale mencionar que essas sequelas pedem advir de um acidente de trabalho ou não, desde que reduza a sua capacidade para exercer o trabalho que o segurado já fazia antes da lesão.

O Auxílio Acidente poderá ser concedido um dia após a finalização do auxílio por incapacidade temporária. A medida provisória 905/2019 explana que que o valor do Auxílio Acidente será de 50% da aposentadoria por incapacidade permanente, recebendo o benefício enquanto perdurar as sequelas que gerem a sua incapacidade laborativa referente para o trabalho que exercia anteriormente, ou até que seja inicializado qualquer outro tipo de aposentadoria.

Portanto, o decreto de nº 3.048/99 em seu artigo 104, dispõe que:

Art. 104. O auxílio Acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitivas que implique na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (BRASIL, 1999).

O referido artigo versa primordialmente sobre auxílio-acidente, sendo este um importante benefício previdenciário que tende a apoiar os trabalhadores que sofreram acidentes e, como resultado, têm sua capacidade de trabalho reduzida, assim sendo fundamental para garantir a segurança e o bem-estar dos trabalhadores no Brasil, permitindo que continuem a se sustentar mesmo após acidentes que afetem sua capacidade laborativa.

3. CONVERSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPÓRARIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E SEUS ASPECTOS LEGAIS

A conversão do auxílio por incapacidade temporária para a aposentadoria por incapacidade permanente ocorre quando a pessoa possui uma condição médica que impede de continuar trabalhando de forma permanente, ou seja, o segurado que esteja percebendo o auxilio por incapacidade temporária, se submete a uma pericia

médica realizada pela previdência Social, para verificar se de fato o segurado se encontra total e permanente incapaz para qualquer atividade laboral. Nesse sentido, sábios são os dizeres de Daniel Pulino (2001, p.125):

A aferição da invalidez não se resume, portanto, numa comprovação de ordem exclusivamente médica – embora esta seja uma condição necessária para a edição do ato de concessão do benefício –, compreendendo um juízo complexo, em que se deve avaliar a concreta possibilidade de o segurado conseguir retirar do próprio trabalho renda suficiente para manter sua subsistência em patamares, senão iguais, ao menos compatíveis com aqueles que apresentavam antes de sua incapacidade, e que foram objetivamente levados em consideração no momento de quantificação das suas contribuições para o sistema – dentro, sempre, dos limites de cobertura do regime geral da previdência social. Daniel Pulino (2001, p.125)

É valido mencionar a legislação pertinente lei nº 8213/91 que rege os benefícios previdenciários no Brasil, estabelecendo os critérios para conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Assim é válido mencionar que para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, quanto a seara adminstrativa leva-se em cosideração somente a incapacidade total para o trabalho, sendo diagnósticado mediante pericícia médica, ao RGPS.

Visando superar o critério primordialmente técnico adotado pela Previdência Social, a jurisprudência e doutrina majoritária vem entendendo que a conversão do benefício do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente também deve se pautar pela análise de outros fatores relevantes, além daqueles elencados no artigo 42, Lei 8.213/91, conforme exposto:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Vale mencionar que os respectivos tribunais em se tratando sobre a supra conversão vêm entendendo que, mesmo que a incapacidade do segurado não seja total, ou seja, ainda que parcial ou suscetível à reabilitação, este será admissível à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente antiga aposentadora por invalidez., destaca-se ainda que este é não cumulável.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 2. Tendo em vista as patologias apresentadas pela parte autora – com possibilidade de piora no decorrer dos anos, aliadas ao seu grau de instrução (ensino fundamental incompleto, estudou até a terceira série), idade (está prestes a completar 69 anos) e à sua atividade habitual (empregada doméstica), não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não merecendo reparo a r. sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Diante do conjunto probatório, aliado ao livre convencimento motivado, nos termos dos Arts. 131 e 332, do CPC, e Art. 5º, LVI, da CF/88, é de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Agravo desprovido. Classe 1672076 ApelReex – SP (TRF3º – 300363440 – Processo 0033592- 06.2011.4.03.9999, Relator: Baptista Pereira, 10 de abril de 2012)

Nota-se que o julgado exposto envolve direito previdenciário e processual civil, foi analisado um caso relacionado a um pedido de aposentadoria por invalidez. O segurado buscava o reconhecimento de sua incapacidade para o desempenho de atividade proissional devido a patologias e condições pessoais específicas.

O tribunal destacou a importância de uma análise cuidadosa da real incapacidade do segurado, levando em consideração suas características pessoais, como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. Nesse contexto, as patologias apresentadas pela parte autora foram avaliadas, levando em conta a possibilidade de piora dessas condições ao longo do tempo.

Foi ressaltado que o segurado possuía um grau de instrução limitado (ensino fundamental incompleto) e estava próximo dos 69 anos de idade. Além disso, sua atividade habitual era de empregada doméstica. Com base nessas informações, o tribunal concluiu que não havia viabilidade para que o segurado retornasse ao trabalho e que a reabilitação para outra atividade também não era possível, considerando as circunstâncias.

O julgado destacou o uso do princípio do livre convencimento motivado, fundamentado nos artigos 131 e 332 do CPC (Código de Processo Civil) e no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal de 1988. Com base no conjunto de provas apresentadas e na aplicação desse princípio, o tribunal decidiu pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

O respectivo julgado destaca a importância de uma análise individualizada da incapacidade, considerando não apenas as condições médicas, mas também as características pessoais do segurado, a fim de determinar a adequação do benefício previdenciário.

4. CONCLUSÃO

Em conformidade a todo exposto é possível ratificar que todos os objetivos do presente artigo foram alcançados, bem como a relevância social do artigo supra, uma vez que o tema em questão é um direito assegurado a todos aqueles que se encaixe dentro dos requisitos e critérios estabelecidos pela lei que rege o Regime geral de previdência Social. destaca-se que os benefícios previdenciários do auxílio por incapacidade temporária bem como aposentadoria por incapacidade permanente possuem caráter alimentar, e visam assegurar a subsistência dos segurados que estiverem incapacitados temporariamente ou de forma definitiva para a sua atividade laboral.

Em suma vale mencionar ainda que foi discutido a relevância da Lei 8.213/91, sendo esta alicerce do Regime Geral de Previdência Social no Brasil, buscando fornecer segurança econômica e social aos trabalhadores e seus dependentes em momentos de contingências.

Evidencia-se que como a evolução da sociedade e as mudanças nas condições econômicas e demográficas que acabam por desafiar a sustentabilidade do sistema, exigindo revisões e ajustes para garantir a sua eficácia e viabilidade a longo prazo.

A partir das reflexões apresentadas, conclui-se que é fundamental a adoção de medidas que possibilitem assegurar e resguardar o direito social dos segurados pelo regime geral de previdência social, não se prendendo somente a fatores administrativos, mas também a uma análise social, econômica dos segurados que venham a requerer uma possível conversão dos benefícios ou até mesmo um deles.

Por fim, nota-se que a função do benefício previdenciário é de proporcionar ao segurado as condições básicas de sua subsistência, suprindo a renda salarial percebida quando do exercício da atividade laboral.

REFERÊNCIAS

ALVES, Hélio Gustavo. Guia prático dos benefícios previdenciários: de acordo com a Reforma Previdenciária – EC 103/2019. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 6ª ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento d Previdência Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providencias. Brasília: Presidência da República, (2021). Disponível em:http://www.planalto.goc.br/ccivil_03/decreto/s3048.htm. Acesso em: 28 ago. 2023.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 10ª Turma. Benefício Alimentar. Agravo Legal Nº 0033592-06.2011.4.03.9999. Relator: Baptista Pereira, 10 de abril de 2023. Disponível em: http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=26&op=Consulta&Processo=0033592062011 4039999 .Acesso em: 27 abr. 2012.

BRASIL: Lei nº 8.112/90. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm. Acesso em: 4 de julho de 2023.

BRASIL: CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/constituição.htm. Acesso em: 15 de junho de 2023.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciario. 23. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

DE ARRUDA, Kellen Regyna Pereira; PISSANTI, Alyne Ramminger. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA: ANÁLISE DO SISTEMA DE CONCESSÃO E PRORROGAÇÃO. TCC-Direito, 2018.

KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 14. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 45.

PULINO, Daniel. A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro. São Paulo: LTr, 2001

RIBEIRO, Julio Cesar Garcia. A previdência Social do regime geral na Constituição brasileira: a reforma implementada pela Emenda n. 20/98 e os novos rumos. 1. ed. São Paulo: LTr Editora, 2001.

RODRIGUES, Felipe Cândido. A conciliação como garantia do direito de acesso à justiça: o novo regramento das ações de concessão de auxílio-doença previdenciário. 2017. 131 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade La Salle, Canoas, 2017.

SAVARIS, José Antônio. Curso de Perícia Judicial Previdenciária: Noções elementares para a comunidade médico-jurídica. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.

SILVA, Fernado Borges. A nova reforma da previdência Social. Jus, 4 abr.2015.Disponível em: https//jus.com.br/artigos/38389/a-nova-reforma-da- previdencia-social.Acesso em 31 ago.2023.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário. 4.ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002.


¹Artigo Científico apresentado ao curso de Bacharelado em Direito na Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/UNISULMA, como Trabalho de Conclusão de Curso, Imperatriz – MA, 2023.
²Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito da Unisulma/IESMA.
³Professor (a) Arisson Carneiro Franco, Advogado Previdenciarista. Graduado em Direito Pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – UNISULMA. Mestre em Direito das Relações Sociais pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pelo Centro de Ensino Renato Saraiva – CERS. Professor Universitário do Curso de Direito da IESMA/UNISULMA. Coordenador do Curso de Direito da IESMA / UNISULMA.