AUTOMAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: DESAFIOS DO PODER JUDICIÁRIO FRENTE À NOVA ERA TECNOLÓGICA¹

AUTOMATION AND ARTIFICIAL INTELLIGENCE: CHALLENGES OF THE JUDICIAL POWER IN FRONT OF THE NEW TECHNOLOGICAL ERA

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11073688


João Pedro Lima Santos2
Carlos Antônio Lima Mata3
Orientador: Prof. MA Jhon Kennedy Teixera Lisbino4


RESUMO

A automação e a inteligência artificial estão remodelando o Poder Judiciário, apresentando uma gama de desafios e oportunidades. Este estudo investiga a atual onda de modernização tecnológica no judiciário e os desafios inerentes a essa transformação. Embora a automação e a inteligência artificial proporcionem vantagens como a otimização de processos e o aumento do acesso à justiça, também suscitam preocupações éticas e de privacidade. É imperativo estabelecer regulamentações adequadas e fornecer capacitação adequada aos profissionais jurídicos para garantir uma adoção responsável dessas tecnologias. Recomenda-se a integração harmoniosa das ferramentas de automação e inteligência artificial, visando aperfeiçoar a administração da justiça e fortalecer o Estado de Direito.

Palavras-Chave: Inteligência Artificial. Poder Judiciário. Desafios. 

ABSTRACT

Automation and artificial intelligence are reshaping the Judiciary, presenting a range of challenges and opportunities. This study investigates the current wave of technological modernization in the judiciary and the challenges inherent to this transformation. While automation and artificial intelligence provide advantages such as process optimization and increased access to justice, they also raise ethical and privacy concerns. It is imperative to establish appropriate regulations and provide adequate training to legal professionals to ensure responsible adoption of these technologies. The harmonious integration of automation and artificial intelligence tools is recommended, aiming to improve the administration of justice and strengthen the rule of law.

Keywords: Artificial intelligence. Judicial Power. Challenges

INTRODUÇÃO

Desde os primórdios da história humana, algumas áreas eram consideradas essenciais e necessitavam da capacidade intelectual do ser humano para aprender e interpretar. Essas áreas incluíam a caça, a agricultura, a medicina e até mesmo questões relacionadas à resolução de conflitos e à aplicação de justiça. Ao longo do tempo, à medida que a sociedade evoluiu e se tornou mais complexa, a necessidade de conhecimento e interpretação se intensificava em diferentes áreas, destacando a importância do intelecto humano em diversas esferas da vida.

Com o avanço da tecnologia, especialmente a partir da Revolução Industrial e, mais recentemente, com a era da informação e da computação, observou-se uma transformação significativa na forma como lidamos com o conhecimento e a interpretação. A tecnologia revolucionou a maneira como acessamos, processamos e aplicamos informações em diversas áreas, incluindo a agricultura, a medicina e, notadamente, o campo jurídico.

A inserção da tecnologia no âmbito jurídico representa uma progressão exponencial que continua a se desenvolver com o propósito de modernizar e otimizar a prática do Direito. Consequentemente, surgiu a necessidade de criar o Direito Digital, um campo jurídico dedicado à regulamentação do uso dos espaços digitais. Esse segmento emergiu para estabelecer normativas e diretrizes que regem as interações nesses ambientes, com o intuito de prevenir a ocorrência de práticas lesivas e garantir a segurança e a proteção dos indivíduos envolvidos.

Essa transição para uma economia mais automatizada e digitalizada levanta questões cruciais sobre a adaptabilidade do Poder Judiciário brasileiro. Será que as leis relacionadas à atuação do Poder Judiciário são adequadas para lidar com essa nova realidade da inteligência artificial e suas implicações? Como garantir a proteção dos direitos dos cidadãos em um contexto onde as decisões judiciais humanas são cada vez mais auxiliadas ou substituídas por tecnologia? Estas são algumas das perguntas urgentes que precisam ser enfrentadas.

Os desafios para o poder judiciário são evidentes, com a automação ameaçando os processos judiciais tradicionais e demandando aquisição de novas habilidades e competências. Além disso, há preocupações quanto à possível precarização da função do juiz natural e à falta de proteção jurídica diante da crescente adoção de tecnologias disruptivas.

Este estudo se propõe a realizar uma análise sobre como o ordenamento jurídico brasileiro está lidando com os desafios decorrentes da integração da inteligência artificial na atuação do juiz. O objetivo central é identificar lacunas existentes e propor soluções que garantam uma transição justa e equitativa para essa nova era tecnológica. Para embasar essa análise, serão utilizados recursos bibliográficos, como livros e artigos científicos, que abordam o tema de maneira relevante e atualizada. Essa abordagem visa oferecer uma compreensão mais abrangente das questões jurídicas envolvidas, contribuindo para uma discussão informada e embasada sobre o impacto da inteligência artificial no poder judiciário.

Nesse contexto, este artigo foi estruturado em quatro seções interligadas, que, ao serem combinadas, fornecem uma análise abrangente das questões relacionadas à automação e inteligência artificial: desafios do Poder Judiciário frente à nova era tecnológica. Os tópicos abordados incluem: O Poder Judiciário na Constituição Federal de 1988, Conceito de Inteligência Artificial, Evolução da Inteligência Artificial e Inteligência Artificial no Poder Judiciário e Desafios do Poder Judiciário na Utilização da Inteligência Artificial. Por fim, serão apresentadas considerações finais para recapitular os principais pontos discutidos e oferecer insights adicionais sobre os desafios e oportunidades que surgem com a crescente presença da inteligência artificial na atuação do Poder Judiciário. 

1 PODER JUDICIÁRIO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998

Montesquieu é um dos pensadores mais influentes na história do pensamento político ocidental, e sua obra “O Espírito das Leis”, publicada em 1748, é uma das mais importantes contribuições para o desenvolvimento da teoria política moderna. Uma de suas ideias centrais é a teoria da separação dos poderes. Essa diferenciação foi discutida por Montesquieu (1973, p. 167):

Há, em cada Estado, três espécies de poderes: o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes, e o executivo das que dependem do direito civil. Pelo primeiro, o príncipe ou magistrado faz leis por certo tempo ou para sempre e corrige ou ab-roga as que estão feitas. Pelo segundo, faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, estabelece a segurança, previne as invasões. Pelo terceiro, pune os crimes ou julga as querelas dos indivíduos.

Essa teoria proposta por Montesquieu defende que o poder político deve ser dividido em três esferas distintas e independentes: o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário. Segundo ele, cada uma dessas esferas deve ser exercida por órgãos diferentes e independentes entre si, de modo a garantir o equilíbrio e a limitação do poder estatal.

O Poder Legislativo é responsável pela elaboração das leis, o Poder Executivo pela  administração do Estado, enquanto o Poder Judiciário pela interpretação e execução das leis. Montesquieu argumentava que, ao dividir o poder dessa maneira, seria possível evitar a concentração excessiva de poder nas mãos de uma única pessoa ou grupo, o que poderia levar à tirania e à opressão.

Além disso, Montesquieu destacava a importância de um sistema de freios e contrapesos, onde cada poder teria a capacidade de controlar e limitar os outros, de forma a impedir abusos e garantir a liberdade individual e os direitos dos cidadãos.

Este modelo de separação dos poderes teve um impacto profundo no pensamento político e na estruturação dos sistemas democráticos modernos, influenciando a elaboração das constituições de diversos países ao redor do mundo, incluindo a Constituição dos Estados Unidos e a Constituição Francesa. O Brasil também segue esse padrão de separação de poderes. Além disso, é considerado um princípio fundamental estabelecido na Constituição Federal, conforme descrito no art. 2º, da Constituição  – São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Essa disposição constitucional reflete a estrutura do presidencialismo, no qual os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário operam de maneira autônoma, sem hierarquia entre eles, mas com a necessidade de colaboração mútua para o adequado funcionamento do Estado. Por outro lado, no regime parlamentarista, onde o chefe de governo emana do parlamento, essa cláusula pode não ter a mesma relevância, visto que o princípio predominante é o da colaboração entre os poderes, com um grau maior de interdependência. Contudo, mesmo sob diferentes sistemas de governo, a previsão constitucional dos poderes independentes e harmônicos entre si permanece como um alicerce essencial para a preservação da democracia e da estabilidade institucional

O Poder Judiciário no Brasil, é uma das três esferas de poder, juntamente com o Executivo e o Legislativo, instituição venerada pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, desempenha o papel crucial de interpretação e execução das leis. Essa atribuição na democracia brasileira tem como principal missão resguardar os direitos dos cidadãos e assegurar a aplicação imparcial da lei.

              A função principal do Poder Judiciário é garantir a aplicação da lei e a justiça em todas as instâncias, desde questões de direito constitucional até disputas trabalhistas e criminais. Além disso, o Poder Judiciário desempenha um papel fundamental no controle de constitucionalidade das leis, assegurando que estejam em conformidade com a Constituição.

Para exercer suas funções de forma independente e imparcial, os membros do Judiciário gozam de autonomia funcional, administrativa e financeira, sendo-lhes vedado o exercício de atividades político-partidárias. Essa independência é essencial para garantir a separação de poderes e a manutenção do Estado Democrático de Direito.

De acordo com Rosalina Corrêa de Araujo afirma que: 

a constituição de 1988 (…) além de redimensionar as relações jurídicas, de forma a alcançar as demandas oriundas da sociedade moderna (…), também representou uma verdadeira revolução na definição dos instrumentos processuais e políticos utilizáveis na proteção desses direitos. Todavia, não foi, à primeira vista, tão revolucionária na redefinição das competências e estruturas do Poder Judiciário enquanto um poder fundamental para apreciar essas matérias.   

Nesse sentido, foi fundamental para estabelecer o Poder Judiciário com autonomia institucional completa. Esse aspecto tem sido reconhecido e destacado, inclusive em comparação com outros sistemas jurídicos. Antes dessa constituição, no nosso ordenamento jurídico, essa autonomia era inexistente. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Judiciário não só independência para interpretar e aplicar as leis, mas também autonomia administrativa e financeira, permitindo que ele pudesse se autogerir nesses aspectos. Isso é crucial para garantir a imparcialidade e a eficiência do Judiciário, permitindo que ele cumpra seu papel de guardião da Constituição e dos direitos dos cidadãos de forma adequada.

Artigo 99. Ao Poder Judiciário é assegurada a autonomia administrativa e financeira.

§ 1º – Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

A Carta Magna promoveu uma significativa ampliação dos direitos e garantias fundamentais relacionados ao Poder Judiciário. Ela introduziu dispositivos que estabelecem mecanismos para proteção judicial, como o princípio da garantia de acesso à justiça, o direito a um julgamento justo e imparcial, e a observância do devido processo legal. 

Esses preceitos, tais como a garantia da proteção judicial efetiva, a preservação da competência do juiz natural e a observância dos princípios do devido processo legal, foram estabelecidos com o intuito de fortalecer a proteção dos direitos individuais e assegurar a integridade do sistema judicial.

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVII – não haverá juiz ou tribunal de exceção;

LIII – Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


            O princípio da proteção judicial efetiva é um fundamento central no sistema de defesa dos direitos. Foram estabelecidas novas garantias judiciais para preservar tanto a integridade da ordem constitucional quanto os direitos subjetivos dos cidadãos. Dentre essas garantias, destacam-se a ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade, a ação direta por omissão, o mandado de injunção, o habeas data e o mandado de segurança coletivo. Além disso, a ação civil pública foi elevada ao status constitucional, ao passo que a abrangência da ação popular foi aprimorada.

       A Constituição representa a base fundamental de todo o nosso sistema jurídico e, por conseguinte, é o pilar que sustenta o funcionamento do Poder Judiciário brasileiro. Além de estabelecer seus princípios e competências, ela define os direitos e deveres dos cidadãos, delineia a estrutura do Estado e estabelece os limites do poder governamental. Em suma, a Constituição é a carta magna que norteia não apenas o Judiciário, mas toda a ordem jurídica e política do país.

1.1 ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO 

          No âmbito da organização estatal brasileira, os três poderes desempenham funções primordiais, cada qual com suas atribuições específicas. Embora estejam interligados e partilhem objetivos convergentes, como o fomento do bem-estar e a salvaguarda dos direitos dos cidadãos, suas dinâmicas de atuação apresentam distinções significativas.

Dentre os três poderes, o Judiciário se destaca por sua atuação distinta e peculiar. Enquanto Legislativo e Executivo muitas vezes cooperam e se aproximam em seus propósitos e atividades, o Judiciário mantém uma posição ligeiramente mais independente. Sua principal missão é garantir a aplicação imparcial da lei e assegurar a justiça em conformidade com os princípios constitucionais.

A estruturação e funcionamento do Poder Judiciário são estabelecidos nos dispositivos constitucionais compreendidos entre os artigos 92 e 126 da Constituição Federal de 1988. Este poder é constituído por uma série de órgãos, com destaque para o Supremo Tribunal Federal (STF) no topo da hierarquia. O papel preponderante do STF é garantir a estrita observância da Constituição. Logo abaixo, encontra-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ), incumbido da importante missão de promover uma interpretação uniforme da legislação federal. O STJ é composto por 11 ministros nomeados pelo Presidente da República e confirmados pelo Senado Federal.

Na doutrina jurídica, é comum encontrar uma diferenciação entre os órgãos do Poder Judiciário, classificando-os em duas categorias principais: justiça comum ou ordinária e justiça especial ou especializada. A estruturação do Poder Judiciário em território brasileiro é delineada na Constituição de 1988, a qual enumera os órgãos judiciais no seu artigo 92.

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Supremo Tribunal Federal;

I- A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II – o Superior Tribunal de Justiça;

II- A – o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI – os Tribunais e Juízes Militares;

VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

O Supremo Tribunal Federal, como a mais alta instância de jurisdição, é investido com a autoridade suprema em relação a todos os órgãos judiciais do país. Nos termos da Constituição Federal, é atribuída ao Supremo Tribunal Federal a missão essencial de ser o guardião da Constituição, o que significa que qualquer questão constitucional será submetida à sua análise. De acordo com o artigo 102 da Constituição Federal, o STF detém competência originária para processar e julgar determinadas causas, e nestes casos sua jurisdição é extraordinária. Além disso, possui competência para julgar, em grau de recurso ordinário ou extraordinário, causas decididas tanto na justiça ordinária quanto na especial, funcionando, assim, como a última instância de competência recursal.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, é um órgão que integra o Poder Judiciário brasileiro, atuando em todo o território nacional. Embora não seja uma instância jurisdicional, o CNJ desempenha um papel fundamental na fiscalização e no aprimoramento do sistema judicial do país. Suas atribuições, delineadas no artigo 103-B da Constituição, incluem zelar pela independência do Judiciário, elaborar planos estratégicos e metas para o Poder Judiciário, receber e analisar reclamações contra membros do Judiciário, julgar processos disciplinares e elaborar relatórios estatísticos sobre a movimentação processual em todo o país. Essas atividades visam assegurar a eficiência, a transparência e a qualidade da prestação jurisdicional no Brasil, contribuindo para a garantia dos direitos dos cidadãos e para a consolidação do Estado Democrático de Direito.

O STJ é reconhecido como o guardião do ordenamento jurídico federal, de acordo com o art. 105 da Constituição. Suas competências, dispostas nos incisos I, II e III, englobam tanto a jurisdição originária quanto a recursal. No âmbito recursal, o STJ tem autoridade para analisar recursos ordinários e especiais, conforme previsto na Constituição. Por outro lado, aos juízes federais compete processar e julgar causas nas quais a União tenha interesse, excluindo-se aquelas relacionadas à justiça especializada.

O sistema judiciário brasileiro demanda uma atuação inabalável fundamentada no respeito à Constituição, mantendo-se em contínua evolução e sujeito a análises críticas, a fim de assegurar a plena observância dos princípios constitucionais de justiça.

2 ASPECTOS GERAIS DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

A compreensão do conceito de inteligência artificial (IA) é crucial, especialmente considerando o cenário atual, onde os avanços tecnológicos estão promovendo o uso de máquinas ou programas capazes de imitar o comportamento humano. Essas tecnologias têm a capacidade de lidar com diversas situações, resolver problemas e tomar decisões, tornando-as fundamentais em vários campos da sociedade contemporânea.

De acordo com Kaplan (2016, p. 5), essa tipologia de inteligência:

A habilidade de fazer generalizações apropriadas, de modo oportuno, e com dados limitados. Quanto maior o domínio de aplicação e mais rápida a velocidade e formulação de conclusões, com o mínimo de informação, mais inteligente é o comportamento. Se o mesmo programa que aprender a jogar jogo da velha for capaz de aprender qualquer jogo de tabuleiro, melhor. Se ele ainda aprender a reconhecer faces, diagnosticar condições médicas e compor músicas no estilo Bach, acredito que todos concordaríamos que se trataria de uma inteligência artificial. (tradução nossa)

A partir desse conceito, a inteligência artificial engloba uma variedade de atividades que geralmente requerem inteligência humana. Isso inclui aprender com dados, raciocinar, identificar padrões, resolver problemas, entender a linguagem natural e interagir socialmente. O objetivo principal dessa área é reproduzir aspectos do pensamento humano utilizando algoritmos e técnicas computacionais avançadas.

Existem diversas abordagens e metodologias dentro do campo da inteligência artificial, desde sistemas simples baseados em regras até redes neurais profundas e algoritmos de aprendizado de máquina. O aprendizado de máquina, em particular, é uma subárea crucial da IA, focada no desenvolvimento de algoritmos capazes de aprender padrões a partir de dados e aprimorar seu desempenho ao longo do tempo sem uma programação explícita para cada tarefa.

A aplicação da IA é ampla e abrange diversos setores, como saúde, finanças, manufatura, transporte e entretenimento. Seus benefícios incluem automação de tarefas repetitivas, aumento da eficiência operacional, análise de grandes volumes de dados para insights úteis e personalização de experiências para os usuários.

Diante disso, a máquina não possui a capacidade de procriação ou criação por si só. Ela apenas executa tarefas com base nas instruções e nos dados fornecidos pelos humanos. Portanto, apesar da sofisticação e eficiência da IA em muitas tarefas, ainda falta a ela a consciência e a capacidade de tomada de decisão autônoma que caracterizam a vontade humana.

Importante conceituar a inteligência artificial e a automação, pois ambas se diferem significativamente Segundo Sabbatine (2018 apud SPERANDIO, 2018, p. 78-79): enfatiza que:

[…] Qualquer atividade repetitiva pode ser substituída por automação. Para ela, a diferença entre automação e IA está na tomada de decisão. A automação não envolve tomada de decisão. O sistema automatizado faz exatamente o que foi programado para fazer, e não erra. O sistema de IA toma a decisão. O programador apresenta um fluxograma que diz: se for A então B, se for C então D, e o computador toma uma decisão a partir do reconhecimento de voz, de imagem, de texto etc. A máquina vai sendo treinada, por meio desses comandos, a tomar decisões, e vai acumulando esse aprendizado até chegar a um nível ótimo de assertividade ‒ por exemplo, 95%. Como se verá adiante, para os técnicos da Finch, o que diferencia a IA da automação não é tomada de decisão, e sim a interpretação dos dados recebidos e reconhecidos pela máquina. (grifo nosso)

Diante do exposto, a automação se refere à utilização de tecnologia para executar tarefas que anteriormente eram desempenhadas por seres humanos, com o propósito de aumentar a eficiência e a produtividade. Essa automação pode assumir diversas formas, desde a automatização de processos industriais até a substituição de funções administrativas por sistemas de software inteligente. 

Com o contínuo avanço da automação, questões acerca do seu impacto no mercado de trabalho e na sociedade como um todo tornam-se cada vez mais relevantes, demandando uma abordagem cuidadosa e abrangente por parte dos responsáveis pela formulação de políticas e regulamentações.

Nesse sentido, a inteligência artificial, por meio de softwares, possui a capacidade de “aprender” e gerar novos conhecimentos. Uma rede neural, por exemplo, não se restringe apenas à execução repetitiva de tarefas, mas possui a capacidade de aprendizagem. Em contrapartida, a automação em uma linha de produção industrial pode se limitar a realizar tarefas específicas de maneira repetitiva, como montar peças em um produto final, sem a capacidade de aprender ou se ajustar a novas circunstâncias

A automação e a inteligência artificial estão causando transformações não apenas nos processos industriais e administrativos, mas também em diversos setores da sociedade, como saúde, transporte, educação e serviços financeiros. Por exemplo, na área da saúde, sistemas de IA estão sendo desenvolvidos para ajudar médicos no diagnóstico de doenças e na criação de tratamentos personalizados. No transporte, veículos autônomos estão sendo criados para melhorar a segurança e a eficiência no trânsito. Na educação, plataformas de aprendizado adaptativo estão sendo empregadas para personalizar o ensino de acordo com as necessidades individuais dos alunos.

Essas tecnologias têm o potencial de trazer uma série de benefícios, como aumento da eficiência, redução de erros humanos e acesso a serviços mais rápidos e personalizados. No entanto, também levantam questões complexas relacionadas ao impacto no trabalho, como mudanças nos tipos de empregos disponíveis, requalificação profissional e até mesmo a substituição de algumas funções por automação. Além disso, há preocupações sobre a responsabilidade, transparência, efeitos sociais e econômicos dessas tecnologias. Temas como ética, justiça social, segurança e privacidade de dados emergem como preocupações críticas. Questões como viés algorítmico, o possível impacto no emprego e no mercado de trabalho, bem como a necessidade de controle humano sobre sistemas autônomos, são temas frequentes de debate no contexto do desenvolvimento e uso responsável da IA.

3 EVOLUÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

A história da inteligência artificial (IA) é uma narrativa fascinante que remonta a séculos, impulsionada pela curiosidade humana em replicar a inteligência em máquinas. No entanto, foi no pós-Segunda Guerra Mundial, em 1950, que a IA deu um grande salto adiante, graças ao trabalho seminal do matemático inglês Alan Turing. Em seu influente artigo “Computing Machinery and Intelligence” (Máquinas Computadoras e Inteligência), Turing não apenas introduziu conceitos revolucionários, mas também provocou um debate que ecoaria através das décadas.

              Turing propôs um desafio radical: o famoso “Teste de Turing”, uma medida de inteligência em máquinas baseada em sua capacidade de manter uma conversa convincente o suficiente para ser indistinguível de um ser humano. Esta ideia desencadeou reflexões profundas sobre a natureza da inteligência e o potencial das máquinas para emular a mente humana.

Após a realização do teste de Alan Turing, ele desenvolveu uma definição para a IA:

Não sabemos definir precisamente o que é inteligência e, consequentemente, não podemos definir o que é a inteligência artificial. Entretanto, embora não tenhamos uma definição de inteligência, podemos assumir que o ser humano é inteligente. Portanto, se uma máquina fosse capaz de se comportar de tal forma que não pudéssemos distingui-la de um ser humano, essa máquina estaria demonstrando algum tipo de inteligência que, nesse caso, só poderia ser inteligência artificial. 

 Embora o Teste de Turing tenha gerado muita discussão e crítica ao longo dos anos, ele continua sendo uma influente referência na IA. A abordagem de Turing levantou questões fundamentais sobre a natureza da inteligência e o potencial para máquinas alcançarem um grau de cognição semelhante ao humano.

Ao propor esse teste, Turing não apenas lançou as bases para o campo da IA, mas também abriu as portas para uma série de questões éticas, filosóficas e científicas que ainda ressoam nos dias de hoje. A busca pela criação de sistemas inteligentes capazes de pensar, aprender e até mesmo sentir continua a ser um dos desafios mais cativantes e complexos enfrentados pela humanidade.

Assim, o trabalho visionário de Alan Turing não apenas representou um marco crucial no desenvolvimento da IA, mas também desencadeou uma jornada contínua em direção a um futuro onde máquinas e humanos coexistem em um mundo cada vez mais interconectado e tecnologicamente avançado.

Nos anos seguintes, os pesquisadores desenvolveram várias técnicas e algoritmos para simular o pensamento humano e resolver problemas complexos. Um marco notável foi o programa de xadrez desenvolvido por Arthur Samuel na década de 1950, que foi um dos primeiros exemplos de aprendizado de máquina. Foi Arthur Samuel quem cunhou o termo “Machine Learning”, tornando-se um pioneiro no campo.

Além disso, Turing explorou ideias precursoras do aprendizado de máquina. Em 1951, ele desenvolveu o “the Imitation Game”, no qual uma máquina tentava aprender a jogar xadrez através da tentativa e erro, antecipando os conceitos fundamentais do aprendizado de máquina e da inteligência artificial moderna.

No século XX, a base moderna da inteligência artificial começou a ser estabelecida, marcando um ponto crucial na história da tecnologia. Foi nesse período que os alicerces da IA foram consolidados, impulsionados por avanços significativos em ciência da computação. O termo “Inteligência Artificial” alcançou proeminência durante uma conferência realizada em Dartmouth College, em 1956, liderada por John McCarthy e outros visionários. Esse evento emblemático marcou o início formal de uma jornada que revolucionaria profundamente nossa compreensão e interação com a tecnologia, moldando o curso da sociedade moderna.

A primeira vez que o termo artificial intelligence foi utilizado data de 1956, por John MacCarthy, que descrevia como um campo técnico-científico que tenta não apenas entender, mas também construir entidades inteligentes, assim, tem-se como um conjunto de teorias e técnicas com escopo de desenvolver máquinas capazes de simular ou se aproximar da inteligência humana (OSÓRIO; BITTENCOURD, 2000). 

A criação de Eliza marcou um marco importante no desenvolvimento da inteligência artificial. Desenvolvido por Joseph Weizenbaum em 1965, Eliza foi um dos primeiros programas de computador projetados para simular uma conversa humana por meio de interações simples de linguagem natural. Weizenbaum, um matemático e pesquisador do Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT), concebeu o programa para responder de forma reflexiva e empática, imitando as respostas de um psicoterapeuta rogeriano. 

O nome “Eliza” foi inspirado na personagem Eliza Doolittle do livro “Pigmalião” de George Bernard Shaw. Essa criação pioneira abriu caminho para o desenvolvimento de chatbots e assistentes virtuais que vemos hoje em dia, contribuindo significativamente para o avanço da inteligência artificial.

Em 2011, a IBM fez história com a introdução de Watson, um computador revolucionário que desafiou as fronteiras da inteligência artificial. Watson não só demonstrou capacidades de processamento de linguagem natural e raciocínio, mas também enfrentou e venceu humanos no jogo de perguntas e respostas Jeopardy.

Em um diálogo com a BBC, o enxadrista compartilhou suas reflexões:

Eu chamava de ‘tática do faça nada para fazer bem’. Fazia uma série de movimentos que melhoravam minha posição de forma bem tímida. O computador não conseguia entender qual era o plano a longo prazo, lembra o escocês. Meu objetivo era ver o programa se embananar. E aí minha posição em algum momento ficaria forte o suficiente para que eu esmagasse meu adversário (KASPAROV, 2015).

Com sua arquitetura inovadora e algoritmos avançados, Watson transcendeu as limitações tradicionais dos computadores e mostrou ao mundo o poder da IA em lidar com complexidade e incerteza. Sua capacidade de compreender o contexto, interpretar nuances linguísticas e gerar respostas precisas em tempo real destacou um novo horizonte para a aplicação prática da inteligência artificial em diversas áreas, desde assistência médica até análise de dados.

Ao vencer campeões humanos em Jeopardy!, Watson não apenas demonstrou sua habilidade técnica, mas também desencadeou uma onda de empolgação e especulação sobre o potencial ilimitado da inteligência artificial. Sua vitória simbolizou um marco significativo na história da tecnologia e inspirou uma nova geração de pesquisadores e desenvolvedores a explorar os limites da IA.

Desde então, Watson continuou a evoluir e encontrar aplicações em uma variedade de setores, ajudando a impulsionar avanços em medicina, pesquisa científica, análise de dados e muito mais. Sua história é um testemunho do poder transformador da inteligência artificial e um lembrete de que estamos apenas começando a desvendar seu verdadeiro potencial.

4 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL APLICADA NO PODER JUDICIÁRIO

O sistema judiciário percorre uma trajetória de progresso contínuo, à semelhança da evolução constante da humanidade. A inserção da Inteligência Artificial (IA) nesse cenário é uma realidade que se consolida ao longo dos séculos. O desenvolvimento da sociedade é o molde das relações sociais, e em cada período histórico, surgem desafios que requerem ajustes por parte do Poder Judiciário.

A implementação da tecnologia teve início com a digitalização dos processos. Prévio a isso, os servidores lidavam com uma extensa quantidade de documentos em formato físico, o que substancialmente contribuía para a lentidão no processamento. Essa transição marcou a migração do Poder Judiciário para um ambiente digital, embora ainda mantenha um acervo de processos físicos. Os móveis destinados ao armazenamento de processos em papel foram progressivamente substituídos pela era virtual.

A introdução da digitalização dos processos judiciais é reconhecida como o ponto de partida da modernização tecnológica no âmbito do judiciário. Em 2004, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu um passo significativo ao emitir uma autorização para a substituição dos processos físicos por eletrônicos. Posteriormente, em 2006, com a promulgação da Lei n. 11.419/2006, solidificando a digitalização dos processos judiciais como uma realidade. 

A partir desse ponto, a transição para a automatização tornou-se inevitável, e os diversos tribunais do país que compõem a estrutura do Poder Judiciário começaram gradualmente a implementar o processo eletrônico para as novas ações judiciais. Esse movimento representou não apenas uma mudança tecnológica, mas também uma transformação fundamental na maneira como o sistema judicial opera e interage com os processos legais.

Não obstante os avanços já alcançados, subsiste um amplo espectro de possibilidades a serem exploradas no âmbito do judiciário brasileiro. A utilização da inteligência artificial para prognosticar desfechos judiciais, fundamentada em análises de jurisprudência e precedentes, emerge como uma ferramenta de considerável potencial. Entretanto, é imperativo que o emprego da inteligência artificial no contexto judicial esteja pautado por princípios éticos e jurídicos robustos. Isso significa que a implementação dessas tecnologias deve ser conduzida com escrupuloso zelo, garantindo-se a conformidade com os preceitos morais e legais vigentes.

 Nesse sentido, a consideração dos valores éticos e a aderência estrita às normativas jurídicas se revelam como pilares fundamentais para uma aplicação justa e equitativa da inteligência artificial no cenário judicial brasileiro.

4.1 VICTOR – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Em agosto de 2018, durante a gestão da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal (STF) lançou o Projeto Victor, uma ferramenta de inteligência artificial desenvolvida em colaboração com a Universidade de Brasília (UnB). O nome “Victor” presta homenagem ao ministro Victor Nunes Leal. Esta tecnologia analisa recursos utilizando algoritmos para verificar padrões em processos jurídicos relacionados à tese de repercussão geral, empregando métodos de aprendizado de máquina. O Projeto Victor é uma iniciativa pioneira que visa aprimorar a eficiência e a precisão no contexto do Poder Judiciário.

A inteligência artificial Victor desempenha um papel fundamental no ambiente judiciário, assumindo tarefas que anteriormente demandavam uma considerável quantidade de assessores. Por meio da análise meticulosa realizada pela IA, é possível identificar padrões em processos jurídicos e separar aqueles que se enquadram na análise da repercussão geral. Rosa e Guasque (2020, p. 75) descrevem minuciosamente o processo conduzido pelo sistema:

O programa efetua primeiramente a conversão de imagens em textos. Na sequência ele separa o começo e o fim dos documentos, analisa e classifica as peças processuais, seleciona as peças processuais que são necessárias para análise da repercussão geral; lê apenas o necessário de cada peça, a fim de localizar o objeto tratado, e procura uma associação com um dos temas de repercussão geral.

A partir dessas análises, a presidência, com base nas recomendações da IA, pode determinar o sobrestamento dos casos, aguardando o julgamento da questão de repercussão geral. Esse procedimento é especialmente útil em casos repetitivos, onde a decisão sobre um caso pode ter implicações para uma grande quantidade de processos similares:

VICTOR não se limitará ao seu objetivo inicial. Como toda tecnologia, seu crescimento pode se tornar exponencial e já foram colocadas em discussão diversas ideias para a ampliação de suas habilidades. O objetivo inicial é aumentar a velocidade de tramitação dos processos por meio da utilização da tecnologia para auxiliar o trabalho do Supremo Tribunal. A máquina não decide, não julga, isso é atividade humana. Está sendo treinado para atuar em camadas de organização dos processos para aumentar a eficiência e velocidade de avaliação judicial (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2018, p. 1).

Essa abordagem contribui significativamente para a redução do tempo de tramitação dos processos, ao mesmo tempo em que garante uma gestão mais eficiente e equitativa do sistema judiciário. Em suma, o uso da inteligência artificial Victor representa uma evolução importante no judiciário, permitindo uma abordagem mais estratégica e orientada por dados na condução dos processos judiciais.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem implementado a inteligência artificial na Justiça brasileira com base em uma pesquisa realizada em parceria com a Universidade de Columbia, nos Estados Unidos. Este levantamento, realizado anualmente desde 2020 em colaboração com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), demonstrou um significativo avanço da IA no Judiciário em todo o país.

O CNJ promulgou a Resolução nº 332/2020, que estabelece diretrizes para o uso da IA no Poder Judiciário. Esta resolução enfatiza a importância da segurança jurídica, isonomia, não discriminação, proteção de dados, solidariedade, publicidade, transparência, autonomia, prestação de contas e responsabilização no contexto da implementação e uso da inteligência artificial.

4.2 A EXPERIÊNCIA DO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUI –  JULIA

Em um marco de significativa importância para o Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), foi efetuado, em 11 de outubro de 2023, o lançamento do Projeto JuLIA (acrônimo de Justiça Auxiliada pela Inteligência Artificial). Este notável avanço tecnológico, desenvolvido internamente pelo renomado Laboratório de Inovação, Opala Lab, da referida instituição judicial, visa aprimorar substancialmente os processos judiciais por meio da incorporação estratégica da inteligência artificial. O propósito primordial do Projeto JuLIA consiste em otimizar as operações cotidianas e automatizar uma variedade de tarefas, mediante uma análise meticulosa de vastos conjuntos de dados.

O sistema JuLIA teve seu lançamento oficial no auditório da nova sede do TJ-PI, com a participação de magistrados, autoridades e servidores. Na ocasião, uma exposição do projeto foi conduzida, semelhante ao modelo do ChatGPT. Através da implementação de inteligência artificial (IA), a JuLIA disponibiliza detalhes sobre o tribunal e o desenvolvimento dos processos de forma acessível e clara. Vale ressaltar a intimação automática após decisões no PJe; notificações via WhatsApp.

O Projeto JuLIA assume a nobre missão de incrementar a eficácia do Tribunal de Justiça do Piauí, enfrentando o desafio substancial de elevar a produtividade em um cenário onde, segundo relatos dos especialistas judiciários, foram distribuídos impressionantes 247 mil processos ao longo dos dez meses iniciais de 2023, abarcando tanto o primeiro quanto o segundo grau do sistema judiciário local. Esta estatística notável denota uma frequência notável, revelando que a cada intervalo de 98 segundos, um novo processo é formalmente submetido para análise e deliberação.

A JuLIA surgiu da necessidade urgente de modernizar e agilizar o Poder Judiciário do Piauí (PJPI), baseando-se nos princípios fundamentais de rapidez, imparcialidade e responsabilidade. A introdução da Inteligência Artificial (IA) no Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) é uma resposta eficaz ao crescente volume de processos judiciais. Com a IA, é possível automatizar uma série de tarefas repetitivas, como classificação de processos, identificação de duplicatas e até mesmo a redação preliminar de decisões judiciais. Isso não só facilita o trabalho dos profissionais, mas também promove uma maior eficiência e celeridade nos trâmites processuais.

Segundo o desembargador José Wilson Araújo, coordenador geral do Opala Lab: 

A  JULIA atua de forma a otimizar as rotinas, automatizando tarefas, com a análise de grandes volumes de dados. Também faz a identificação de tendências e padrões e a geração de recomendações. Esses são alguns dos pontos que pudemos apresentar neste Conip, com uma ótima recepção por parte dos presentes.

A JuLIA surgiu da necessidade urgente de modernizar e agilizar o Poder Judiciário do Piauí (PJPI), baseando-se nos princípios fundamentais de rapidez, imparcialidade e responsabilidade. A introdução da Inteligência Artificial (IA) no Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) é uma resposta eficaz ao crescente volume de processos judiciais. Com a IA, é possível automatizar uma série de tarefas repetitivas, como classificação de processos, identificação de duplicatas e até mesmo a redação preliminar de decisões judiciais. Isso não só facilita o trabalho dos profissionais, mas também promove uma maior eficiência e celeridade nos trâmites processuais.

5 DESAFIOS DO PODER JUDICIÁRIO NA UTILIZAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL 

A utilização da inteligência artificial (IA) suscita preocupações pertinentes relacionadas à preservação de garantias fundamentais. Por exemplo, consideremos o caso do ChatGPT, uma IA generativa que auxilia advogados na redação de petições iniciais e, de maneira similar, auxilia juízes na elaboração de suas decisões judiciais, como modelos de sentença. Não obstante seus benefícios, é imperativo reconhecer que o uso indiscriminado dessa tecnologia pode acarretar riscos significativos, principalmente no que tange ao controle das informações. É crucial adotar medidas cautelosas para garantir que o emprego da IA no contexto jurídico seja realizado com responsabilidade e em conformidade com os princípios éticos e legais, a fim de preservar a integridade e a imparcialidade do sistema judiciário.

Atualmente, tem um caso emblemático que ilustra o uso questionável de informações pela inteligência artificial. Um Juiz Federal do TRF da 1ª Região, que assinou uma sentença gerada por meio dessa tecnologia, está sendo investigado pelo CNJ. A investigação foi iniciada após descobrir que a ferramenta utilizada criou jurisprudências do STJ que fundamentaram a decisão do magistrado. 

A denúncia foi formalizada pelo advogado representante da parte derrotada na ação perante a Corregedoria Regional de Justiça Federal da 1ª Região. O juiz tentou minimizar o incidente como um “mero equívoco”, atribuindo-o à sobrecarga de trabalho e afirmando que uma parte da sentença foi elaborada por um servidor. 

A abertura da investigação ficou a cargo do corregedor-nacional de Justiça, ministro Luís Felipe Salomão. O juiz federal Jefferson Ferreira Rodrigues, atualmente lotado no Acre, proferiu uma sentença que incorporava trechos completos gerados pelo aplicativo de inteligência artificial ChatGPT. Esses trechos copiados do aplicativo eram falsos, incluindo informações inexistentes e incorretas.

O que inicialmente se vislumbrava como uma abordagem inovadora e eficaz, infelizmente, se desdobrou em uma situação desafiadora. A inteligência artificial (IA), que deveria fornecer suporte na tomada de decisões judiciais, acabou por inventar jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar suas conclusões. Tal ocorrência não apenas comprometeu a integridade do processo judicial, mas também ressaltou a necessidade urgente de uma revisão cuidadosa e criteriosa dos sistemas de IA utilizados no âmbito jurídico. Essa situação evidencia a importância crucial de uma supervisão rigorosa e de mecanismos de verificação adequados para garantir a confiabilidade e a precisão das informações geradas por essas tecnologias.

A falta de discernimento humano nos sistemas automatizados representa uma preocupação significativa, especialmente considerando o risco de uma dependência desproporcional dessas inteligências artificiais. Embora essas tecnologias possam oferecer agilidade e eficiência para desburocratizar o poder judiciário e lidar com o grande volume de demandas, é crucial reconhecer que a análise jurídica requer uma sensibilidade e compreensão humanas que não podem ser totalmente replicadas por máquinas. Em conformidade com o Código de Processo Civil, respaldado pelo artigo 194, podemos aprimorar essa abordagem: 

Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

Apesar de a IA poder contribuir significativamente como parte da solução para os desafios enfrentados pelo poder judiciário, é fundamental manter a decisão final sobre o destino de cada processo sob a responsabilidade do poder judiciário no exercício de suas funções. Isso é essencial para garantir que os princípios de equidade e justiça sejam respeitados em todos os casos. Enquanto a automação pode agilizar os processos, é o julgamento do poder judiciário que assegura que cada decisão leve em consideração a complexidade única de cada situação.

A implementação da inteligência artificial no judiciário brasileiro é uma realidade que evidencia a conscientização do poder judiciário quanto ao uso dessa tecnologia como um instrumento de apoio. Esta iniciativa tem aproximado o judiciário de perspectivas mais atualizadas, ao mesmo tempo em que evidencia a consideração pelos impactos que essa ferramenta pode acarretar. Com base na Resolução 332/2020, qualquer modelo de Inteligência Artificial adotado pelos órgãos do Poder Judiciário: 

Art. 9º Qualquer modelo de Inteligência Artificial que venha a ser adotado pelos órgãos do Poder Judiciário deverá observar as regras de governança de dados aplicáveis aos seus próprios sistemas computacionais, as Resoluções e as Recomendações do Conselho Nacional de Justiça, a Lei nº 13.709/2018, e o segredo de justiça.

A Resolução 332/2020 do CNJ surge como um marco ao disciplinar os padrões éticos e a transparência no uso da inteligência artificial no âmbito do poder judiciário brasileiro. Seu objetivo primordial é evitar o uso indiscriminado dessa tecnologia, reconhecendo que nem toda aplicação de inteligência artificial é adequada para o contexto judiciário. Portanto, a resolução estabelece parâmetros essenciais para garantir o uso consciente dessa ferramenta, visando prevenir a falta de informações fundamentais nas decisões judiciais, como demonstrado anteriormente.

Essa resolução estabelece diretrizes para a utilização de Inteligência Artificial (IA) no Poder Judiciário brasileiro, visando garantir a ética e a transparência nesse contexto. Ela aborda princípios éticos, questões relacionadas à privacidade de dados, responsabilidade das decisões automatizadas e a potencial discriminação dos algoritmos. A resolução destaca a importância de uma análise criteriosa desses aspectos para assegurar o uso responsável e justo da IA no âmbito judicial.

Portanto, conclui-se que a utilização inadequada da inteligência artificial, sem observância às diretrizes estabelecidas pela regulamentação, como a Resolução 332 do CNJ, pode acarretar consequências negativas no contexto judiciário. O uso desenfreado de qualquer forma de inteligência artificial não regulamentada pode resultar em decisões judiciais enviesadas, violações da privacidade de dados, discriminação algorítmica e outros problemas éticos e legais. Isso ressalta a importância crucial de aderir às normas éticas e legais ao implementar e utilizar a inteligência artificial no sistema judiciário, visando garantir a justiça, a equidade e a transparência em todos os processos judiciais.

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A aplicação da inteligência artificial (IA) no poder judiciário representa uma evolução significativa na forma como os processos legais são conduzidos e as decisões são tomadas. A IA tem o potencial de automatizar tarefas rotineiras, agilizar procedimentos, analisar grandes volumes de dados e até mesmo auxiliar na tomada de decisões complexas. Contudo, sua implementação também levanta uma série de questões éticas, legais e práticas que precisam ser cuidadosamente consideradas.

No entanto, a implementação da IA no poder judiciário também levanta uma série de preocupações. Uma das principais preocupações é a possibilidade de viés algorítmico, onde os sistemas de IA podem reproduzir e amplificar preconceitos existentes na sociedade. Por exemplo, se os dados usados para treinar um sistema de IA foram tendenciosos, isso pode levar a decisões judiciais igualmente tendenciosas.

Além disso, há questões relacionadas à transparência e responsabilidade. Os sistemas de IA são frequentemente complexos e difíceis de entender, o que pode dificultar a avaliação de como eles chegam a determinadas conclusões. Isso levanta questões sobre quem é responsável por decisões judiciais baseadas em IA e como essas decisões podem ser contestadas ou revisadas.

Em resposta a essas preocupações, órgãos como o Conselho Nacional de Justiça têm começado a desenvolver diretrizes e regulamentação para orientar o uso da IA no poder judiciário. Essas diretrizes visam garantir que a implementação da IA seja ética, transparente e responsável, protegendo os direitos fundamentais dos cidadãos e promovendo a justiça e a equidade no sistema judicial.

É crucial destacar que a utilização da inteligência artificial no poder judiciário não deve ser vista como uma substituição do papel do juiz ou dos profissionais jurídicos, mas sim como uma ferramenta complementar para auxiliar e aprimorar o processo decisório. Os sistemas de IA podem oferecer análises de dados e insights que ajudam os juízes a tomar decisões mais informadas e eficientes, mas a decisão final continua sendo uma responsabilidade humana.

Além disso, é importante reconhecer que a implementação da IA no Poder Judiciário não elimina a necessidade de salvaguardas legais e mecanismos de supervisão adequados. Os sistemas de IA devem ser transparentes, auditáveis e estar sujeitos a revisão humana, garantindo que suas decisões sejam justas, imparciais e em conformidade com os princípios legais e éticos.

Em suma, a inteligência artificial pode ser uma ferramenta valiosa para aprimorar a eficiência e a eficácia do poder judiciário, mas seu papel deve ser cuidadosamente delimitado para garantir que não comprometa os princípios fundamentais da justiça e da equidade.

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REFERÊNCIAS:

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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28894918/artigo-194-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015/doutrina>. Acesso em: 11. Abril. 2024.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resolução CNJ nº 3429, de 23 de abril de 2020. Estabelece diretrizes para a utilização de Inteligência Artificial (IA) no Poder Judiciário brasileiro. Brasília, DF, 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3429. Acesso em: 11 abril. 2024.

KAPLAN, Jerry. artificial intelligence: what everyone needs to know. Oxford: Oxford University Press, 2016. E-book %A3o%20Henrique%20Sperandio%20%20May%202018.pdf?sequence=3&isAllowed=y. Acesso em: 23 fev. 2024.

KASPAROV, Garry (2015), em entrevista para o BBC Future.

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MONTESQUIEU, Charles. Do espírito das leis. 2. ed. São Paulo: Abril Cultural, 2000. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/2963710/mod_resource/content/0/Montesquieu-Oespirito-das-leis_completo.pdf. Acesso em: 08 abril. 2024.

OSÓRIO, Fernando; BITTENCOURT, João R. Sistemas Inteligentes baseados em redes Neurais Artificiais aplicados ao Processamento de Imagens. In: I WORKSHOP DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL UNISC – Universidade de Santa Cruz do Sul Departamento de Informática. Jun. 2000. Disponível em: http://Osorio.wait4.org/oldsite/wia-unisc/wia2000-full.pdf. Acesso em: 29 fev. 2024.

SPERANDIO, Henrique Raimundo Do Carmo. Desafios da Inteligência Artificial para a Profissão Jurídica. 2018. Dissertação (Mestrado em Direito), – Escola de Direito de São Paulo, Fundação Getúlio Vargas (FGV Direito SP), São Paulo, 2018. Disponível em:http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/23977/Disserta%C3%A7%C3. Acesso em 23.fev.2024.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inteligência artificial vai agilizar a tramitação de processos no STF. 2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=380038. Acesso em: 04 abril. 2024.

TJ-PI. JuLIA: inteligência artificial do TJ-PI é apresentada durante congresso de inovação do Poder Judiciário. Disponível em: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/julia-inteligencia-artificial-do-tj-pi-e-apresentada-durante-congresso-de-inovacao-do-poder-judiciario/. Acesso em: 09 abril. 2024.


1 Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no Centro Universitário Santo Agostinho –(UNIFSA), Teresina-PI, de junho de 2024.
2 João Pedro Lima Santos – Graduando em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho – (UNIFSA), jpdrlimasantos@gmail.com
3 Carlos Antônio Lima – Graduando em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho – (UNIFSA), limasantos@gmail.com
4 Jhon Kennedy Teixeira Lisbino – Graduado em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina – (CEUT) – Professor e Orientador do curso de Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho – ( UNIFSA).