AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: A SUA APLICABILIDADE NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7255828

CUSTODY HEARING: ITS APPLICABILITY IN THE BRASILIAN CRIMINAL PROCEDURE


Hélio Queiroz Silva1
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar2


RESUMO 

Esta pesquisa tem natureza bibliográfica e explicativa e adotou métodos qualitativos. Feita a devida ressalva, a audiência de custódia é um procedimento sistematizado pelo CNJ, fazendo com que os tribunais o adotassem, onde a mesma representa uma transformação no sistema processual penal brasileiro rumo à humanização do processo pena-encarceramento. A finalidade da mesma é avaliar de imediato a prisão em flagrante realizada por uma autoridade policial evitando prisões ilegais ou desnecessárias, assim como, averiguar possíveis casos de torturas e/ou maus tratos. Pois, dessa forma, a audiência de custódia faz prevalecer o respeito, a dignidade e os direitos humanos da pessoa detida. Agindo dessa forma, como consequência, a audiência de custódia ajudou a desafogar o sistema carcerário e de maneira acessória ajudou a economizar bilhões de reais na construção de novos estabelecimentos prisionais e na manutenção de presos. Ademais a todas essas prerrogativas, a audiência de custódia foi uma forma de cumprir os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, especificamente, Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Contudo, a audiência de custódia percorreu um longo percurso de debates e foi implementada pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime, que modificou o art. 310, do CPP). Por outro lado, temos que a mesma, apesar de estar estabelecida no sistema processual penal brasileiro, ela foi resultado de um ato administrativo do CNJ. Certamente, a audiência de custódia, por si só, não resolverá os problemas da cultura do encarceramento no Brasil, porém, representa um grande avanço, considerando, que somente, prender, não resolverá os problemas da criminalidade que assola a sociedade brasileira. 

Palavras-chave: Audiência de custódia. Sistema Judicial. Conselho Nacional de Justiça. 

ABSTRACT 

This research has a bibliographic and explanatory nature and adopted qualitative methods. With due caveat, the custody hearing is a procedure systematized by the courts to adopt it, where it represents a transformation in the Brazilian criminal procedural system towards the humanization of the penalty-incarceration process. The purpose of the same is to immediately evaluate the arrest in flagrante carried out by a police authority, avoiding illegal or unnecessary arrests, as well as to investigate possible cases of torture and∕or ill-treatment. Because, in this way, the custody hearing makes the respect, dignity and human rights of the detained person prevail. Acting in this way, as a consequence, the custody hearing helped to unburden the prison system and in an ancillary way helped and helps to save billions of reais in the construction of new prisons and in the maintenance of prisoners. In addition to all these prerogatives, the custody rearing was a way of complying with the international treaties rarified by Brazil, specifically, the Inter-American Convention on Human Rights (Pact of San José of Costa Rica) and the International Covenant on Civil and Political Rights. However, the custody hearing went through a long course of debates and was implemented by Law 13.964∕2019 (Anticrime Package, Which modified Art. 310, of the CPP. On the other hand, we have that, despite being established in the procedural Brazilian criminal law, it was the result of an administrative act by the CNJ, a fact that wounded to death the exclusive competence of the legislature. Certainly, the custody hearing, by itself, will not solve the problems of the culture of incarceration in Brazil, however, it a great advance, considering that arrest alone will not solve the problems of criminality that plagues Brazilian society. 

Keywords: Custody hearing. Judicial System. National Council of Justice. 

1. INTRODUÇÃO 

No ano de 2015, foi dado início aos debates que envolviam o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, o Conselho Nacional de Justiça e o Instituto de Defesa do Direito do Homem, no intuito de implementar a audiência de custódia no sistema processual penal brasileiro.

Nesta senda, as grandes questões são: discutir e esclarecer a legalidade da audiência de custódia; demonstrar a mudança na rotina do judiciário, onde o mesmo teve que se adequar aos procedimentos exigidos para realização das audiências dos custodiados; e, esclarecer, onde impacta a decisão do juiz ao relaxar uma prisão, ao conceder liberdade provisória com ou sem fiança, ao aplicar uma medida diversa da prisão ou convertê-la em prisão preventiva. 

Para dar conta da árdua tarefa em implementar um método dotado de garantias da pessoa presa, principalmente, que obedecesse aos tratados internacionais recepcionados pelo Brasil, exclusivamente, o Pacto de São José da Costa Rica, conhecida como Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH e Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos – PIDCP. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, então, editou a Resolução 213/2015, que apesar de muitas discussões sobre a sua constitucionalidade, previa a realização da audiência de custódia para todos os procedimentos de prisão realizados em todo o território nacional brasileiro.  

Juntamente com a Resolução 213/2015, o CNJ, para dar efetividade à mesma, criou a ferramenta conhecida como Sistema de Audiência de Custódia – SISTAC, com a finalidade de coletar os dados e os resultados produzidos na audiência de custódia. Pois dessa forma, teria como quantificar os benefícios positivos e negativos da aplicação da audiência de custódia e seus possíveis impactos no sistema processual brasileiro, na sociedade, mas, sobretudo, na pessoa do preso. 

Devemos considerar que somente os tratados internacionais e a Resolução 213/2015/CNJ, não eram suficientes para dar total efetivação da audiência de custódia no sistema processual penal, para tanto, sobreveio a Lei 13.964/193 (Pacote Anticrime), que modificou o art. 310 do Código de Processo Penal – CPP, que traz de forma expressa a realização da audiência de custódia. 

Portanto, diante da discussão em torno do tema, faz-se necessário buscar embasamento teórico através da Constituição da República Federativa do Brasil, do 

Código de Processo Penal Brasileiro, dos Tratados Internacionais em que o Brasil é signatário e das manifestações do Conselho Nacional de Justiça, bem como as doutrinas, no tocante às correntes favoráveis e contra a realização da audiência de custódia. Pois, tratar do tema significa elucidar e encontrar posicionamentos jurídicos plausíveis que a validem e lhe dão certa efetividade na sua aplicação. 

2. CONCEITO, FUNDAMENTOS, FINALIDADE E AS CONTROVÉRSIAS À IMPLANTAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 

2.1 Conceito, fundamentos e finalidade  

 Audiência de custódia pode ser definida como um ato procedimento, em que a autoridade policial ou quem esteja com a custódia do preso por motivo de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, tem o dever de apresentá-lo em um prazo de 24 horas ao magistrado, para que este avalie acerca da legalidade da sua prisão e possíveis atos de tortura. 

A Constituição Federal de 1988 – CF/88 consigna que toda prisão será comunicada imediatamente à autoridade judiciária competente para a análise de sua legalidade. 

O art. 5°, inc. LXIII, da Lex Fundamentalis4, aduz que o preso será informado dos seus direitos, entre os quais o de continuar calado, sendo-lhe asseverada a assistência da família e de seu advogado. 

Sendo assim, conforme a CF/1988, a prisão de uma pessoa era comunicada ao juiz, porém esta pessoa presa, não era levada perante a autoridade judiciária. Por outro lado, não podemos deixar de observar a magnitude e a importância do art. 5°, inc. LXIII, da CF/88 para o ordenamento jurídico brasileiro. 

Assim, a audiência de custódia foi o termo adotado para a apresentação, sem demora, quase que de forma imediata, do sujeito preso perante a autoridade judiciária (juiz), sendo que esse foi o maior contraste com a sistemática processual que vigia no país, onde, somente, era remetido ao juiz o auto de prisão em flagrante delito, de modo que o magistrado, não tinha qualquer contato com a pessoa presa. O preso, no modelo atual é, em até 24h, apresentado ao juiz, onde será feita sua oitiva na presença do Ministério Público e da Defesa (Defensoria Pública ou advogado particular constituído ou dativo), onde será analisada a legalidade de sua prisão, bem como possíveis tratamentos desumanos ou degradantes como tortura que o indivíduo possa ter sofrido, e, ainda, será feita a análise se estão lhes sendo assegurados todos os demais direitos que a lei lhe garante. 

Conforme Lima (2018)5

Grosso modo, a audiência de custódia pode ser conceituada como a realização de uma audiência sem demora após a prisão penal, em flagrante, preventiva ou temporária, permitindo o contato imediato do preso com o juiz, com um defensor (público, dativo ou constituído) e com o Ministério Público. 

[…] 

No processo penal brasileiro, a audiência de custódia foi o resultado do cumprimento dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) ratificado através do Decreto 678, de 6 de novembro de 19924, que dispõe, em seu art. 7º, item 5:  

Artigo 7º – Direito à liberdade pessoal […] 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. 

O tema tramitou no Senado Federal através do Projeto de Lei 554/20116, e foi discutido pelos juristas brasileiros por um longo período. 

O Projeto de Lei 554/20117, previa alteração do § 1º do artigo 306 do Código de Processo Penal, incluindo a obrigatoriedade da realização de audiências de custódia no Brasil, devendo, portanto, o preso ser apresentado no prazo máximo de vinte e quatro horas à autoridade judicial. O projeto, além de fundamentar-se na Convenção Americana de Direitos Humanos, também, fundamentou-se no Pacto de Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Brasil, também em 1992 (Decreto 592, de 06 de julho de 1992), que reza em seu art. 9º, item 38:  

[…] qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. 

Em suma, a principal finalidade da implantação da audiência de custódia é analisar a legalidade da prisão de uma pessoa, e, de certa, forma, deixa a análise do crime para segundo plano. 

2.1 Controvérsias à implantação da audiência de custódia 

O CNJ, no intuito de implantar a audiência de custódia, definitivamente, no ordenamento jurídico brasileiro, editou a Resolução 213, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ9, ou seja, o CNJ saiu de sua competência administrativa e legislou em matéria processual penal. 

Em sentido contrário às ações do CNJ, em 2016 a Associação dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES)10 ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (STF, ADI 5.448, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 02/02/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG. 05/02/2016)11, contra o ato normativo, sustentando a sua inconstitucionalidade formal, por suposta usurpação, por parte do poder judiciário, de competência privativa do Congresso Nacional, ao dispor sobre matéria processual penal (art. 22, I, da CF/88)12

Por outro lado, a impugnação não chegou a ser conhecida pelo STF, pois o mesmo não reconhece a legitimidade ativa de associações que representam apenas uma parte da Magistratura brasileira. 

Na mesma toada, o Deputado Federal Eduardo Bolsonaro, também, foi contrário à Resolução 213/2015 – CNJ, onde em fevereiro de 2016, apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) n° 317/201613, que buscava acabar com todos os efeitos da Resolução 213/2015 – CNJ.  

O Deputado Federal Eduardo Bolsonaro argumentava que as audiências de custódia teriam sido instituídas por ato normativo do CNJ, que avançava na competência legislativa do Congresso Nacional, e que a mesma agravava a sensação de impunidade estimulando o criminoso a delinquir, trazia pânico à sociedade, além, de exercer um sentimento de impotência aos agentes públicos, diante do retrabalho diário em prender e em seguida soltar, grosseiramente falando.  

Além de todos os argumentos contra a audiência de custódia, os defensores de sua inconstitucionalidade alegavam que a audiência de custódia não encontrava guarida no sistema processual penal brasileiro vigente, onde previa, apenas, o encaminhamento do auto de prisão cautelar, não havendo qualquer previsão legal de condução pessoal do preso ao magistrado. Segundo o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) n° 317/2016, a Resolução 213/2015 – CNJ, ainda, sofria de inconsistências materiais insanáveis, como o fato de atribuir responsabilidade à Secretaria de Administração Penitenciária ou à Secretaria de Segurança Pública pelo deslocamento da pessoa presa ao local da audiência de custódia, ou atribuir ao Delegado de Polícia a responsabilidade de notificar o advogado, pretensamente constituído pelo preso (a) para comparecer à audiência.  

Além da Carta Magna aduzir, em seu art. 22, inc. I, que compete privativamente à União legislar sobre direito processual penal ela aduz, ainda, que considerando a profundidade das normas que regem a postulação condenatória nessa seara, até mesmo a edição de Medida Provisória sobre matéria penal e processual penal é vedada, consoante prevê o art. 62, § 1º, inc. I, alínea b, da CF14

Nesse sentido, Nucci (2016)15 faz severas críticas às audiências de custódia, ressaltando seus aspectos negativos, expondo: 

[…] sabe-se haver a velha política criminal para “dar um jeito” na superlotação dos presídios, sem que o Executivo tenha que gastar um único centavo para abrir mais vagas. E surgiu a audiência de custódia, sob a ideia de que, caso o juiz veja o preso à sua frente, ouça as suas razões para ter matado, roubado, estuprado, furtado etc., comova-se e solte-o, em lugar de converter o flagrante em preventiva. 

Nucci (2016), ao que parece foi bem assertivo em suas críticas, pois ao pensarmos na realização da audiência de custódia, atualmente, procura-se a todo custo, antes de qualquer coisa, encontrar um resquício de ilegalidade para se relaxar uma prisão, deixando para segundo plano o crime praticado. 

Contudo, após longos debates, a audiência de custódia acabou sendo prevista na Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que modificou diversos artigos do Código de Processo Penal brasileiro – CPP, entre eles o art. 310, que prevê de forma expressa a audiência de custódia. Sendo que essa modificação sobreveio para maquiar, definitivamente, a falta de previsão legal a respeito da mesma, que antes da lei era prevista, apenas, na Resolução 213 do CNJ e os Decretos 592 e 678, ratificando os Tratado Internacionais – Pacto de Direitos Civis e Políticos e Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), respectivamente, além de empurrar, literalmente, “goela abaixo” a sua legalidade e a discussão no meio jurídico sobre o tema de o judiciário ter legislado sobre matéria processual penal, ou melhor, ter usurpado a competência do legislativo ao publicar a Resolução 213/2015. 

Prevê o art. 310 do CPP, após modificação pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime)16

Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) 

I – relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011) […] 

Nota-se que o supracitado artigo, refere-se a uma garantia ao preso de ter sua prisão, efetivamente, comunicada e de ser levado à presença do juiz de custódia, que verificará a legalidade da sua prisão. Se, acaso, a prisão for considerada ilegal a relaxará, imediatamente, como posto no inc. I, art. 310, do CPP. 

Dentre as hipóteses de relaxamento da prisão, temos: a obtenção de provas ilícitas, prevista no art. 5°, inciso LVI, da CF/8817 e art. 157, do CPP18; a não comunicação imediata da prisão em flagrante ao juiz competente, prevista no art. 5°, inciso LXII, da CF/8819; a prisão de pessoa fora do estado de flagrância, prevista no art. 302, do CPP19; flagrante preparado, súmula 145 do STF20, que o classifica como crime impossível e art. 17, CP21; e, a não realização da audiência de custódia sem motivação idônea, art. 310, § 4°, CPP22

Em resumo o que temos, atualmente, não é somente uma determinação infraconstitucional que assevera o relaxamento da prisão em flagrante ilegalidade, mas também, medida expressamente prevista na CF/88, especificamente, no seu art. 5º inciso LXV, “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”23

Dessa forma, diante de todos os argumentos e fundamentos e um cenário conturbado no tocante às discussões sobre o tema, reconhece-se que o instituto da audiência de custódia, está estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro. 

3 DA IMPLANTAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DOS REFLEXOS DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 

3.1 Da implantação e do funcionamento 

A Lei 13.964/1924 (Pacote Anticrime) trouxe a previsão da apresentação do preso em flagrante ou em virtude de prisão temporária ou preventiva, a um juiz no prazo máximo de 24 horas, para que a legalidade de sua prisão seja avaliada. 

 A audiência de custódia como toda audiência é presidida por um Juiz de Direito, com a presença do preso, Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado particular constituído pelo preso. Porém, não serão feitas quaisquer indagações que venham a levar a produção de provas. Nessa audiência serão, simplesmente, analisadas as circunstâncias da sua prisão.   

  O juiz, denominado Juiz de Garantias25, está previsto no at. 3-A ao 3-F, da Lei 13.964 (pacote Anticrime), porém, tais dispositivos se encontram suspensos pelo STF, ADI 6.298, Relator: Min. DIAS TOFFOLI26, e ainda sem uma definição. 

 Mas não é motivo impeditivo que um juiz realize a audiência de custódia27, no qual adotará os seguintes procedimentos durante a sua realização: 1. informar ao preso sobre a finalidade da realização da audiência: 2. garantir que todos os direitos, enquanto pessoa presa, sejam respeitados; 3. indagar o (a) preso (a) sobre as circunstâncias de sua prisão; 4. perguntar sobre o tratamento recebido pelos locais por onde passou antes de sua apresentação à audiência de custódia, questionando, principalmente, sobre possíveis torturas físicas ou psicológicas e emocionais ou maus tratos, adotando e solicitar as devidas apurações dos fatos; 5. verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando a sua realização caso contrário ou haja alegação de prática de tortura física; 6. o juiz, de forma alguma, fará indagações, no intuito de produzir provas contra a pessoa presa.  

O juiz deve ainda, analisar, nos casos de cabimento da concessão de liberdade provisória com ou sem imposição de medida cautelar diversa da prisão, a existência de gravidez da pessoa presa, a existência de filhos ou dependentes que estavam antes da prisão sob os cuidados do preso (a). 

Conforme a Lei 13.964∕2019 (Pacote Anticrime)28, a audiência de custódia pode trazer os seguintes resultados: 1. relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do Código de Processo Penal); 2. concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, do Código de Processo Penal); 3. substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas da prisão (arts. 310, II, parte final, e 319 do Código de Processo Penal); 4. conversão da prisão em flagrante, em prisão preventiva (art. 310, II, parte inicial, do Código de Processo Penal); 5. análise do cabimento da mediação penal, o que evita a judicialização do conflito e corrobora para a instituição de práticas restaurativas, prevista na Resolução CNJ 225/2016 e PLS 65/2016 – Senado Federal; 6. encaminhamentos de natureza assistencial; 7. encaminhamento de providências para a apuração de eventual prática de maus tratos ou de tortura durante a prisão, sendo essas duas últimas possibilidades previstas na Resolução 221/2020-CNMP.  

Torturar é ato que infringe, marca e ofende a dignidade humana. É, simplesmente, a imposição de dor física, psicológica que é utilizada como meio de intimidação e meio de conseguir confissões. 

A convenção Internacional Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, ratificada e promulgada pelo Brasil em 1991, traz em seu art. 1, alínea 01, a definição: “O termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos físicos ou mentais, são infligidos a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões […]29

3.2 Dos reflexos da audiência de custódia 

Os reflexos da implantação da audiência de custódia foram baseados em dados coletados do Sistema de Audiência de Custódia∕SISTAC – no endereço CNJ/Sistema carcerário, Execução Penal e Medidas Socioeducativas. Audiência de Custódia/notícias30, a audiência de custódia trouxe impactos favoráveis para o sistema processual penal brasileiro, assim como para o sistema carcerário e econômico. Pois uma população carcerária enorme, automaticamente, gera custos com a construção de mais estabelecimentos prisionais e a manutenção com cada pessoa presa. 

Antes das audiências de custódia, o Brasil tinha uma das mais altas taxas de prisões provisórias do mundo (40%), com cerca de 250 mil pessoas presas aguardando julgamento. Essa realidade trazia implicações legais, uma vez que a Constituição brasileira aponta a prisão como última instância e que ninguém será considerado culpado até julgamento definitivo, mas também um alto custo aos cofres públicos, considerando a média nacional de R$ 3 mil gastos mensalmente com cada pessoa presa. Agravava, ainda, o déficit de ocupação, uma vez que novas vagas não eram criadas na mesma velocidade do aumento da população prisional, contribuindo, com uma superlotação de cerca de 170%. 

“Ao fomentarem um melhor funcionamento do sistema de justiça, as audiências de custódia acabam interferindo na taxa de prisões provisórias por fornecerem ao juiz mais elementos para a aplicação das medidas cautelares previstas na legislação brasileira, nos casos em que se aplicam”, avalia o coordenador do DMF, juiz Luís Lanfredi. “Há diversos estudos comprovando que muitas pessoas presas provisoriamente sequer seriam condenadas a prisão posteriormente, o que evidencia ainda mais a importância de uma atenção especial do Judiciário nesse ponto.” 

Apenas no primeiro ano de funcionamento, 40 mil pessoas deixaram de entrar para o sistema, com uma economia para os cofres públicos de R$ 4 bilhões. Seis anos depois, 250 mil pessoas foram liberadas nas audiências de custódia, uma taxa que representa 31% do total de audiências realizadas. 

 Desde a sua implantação, a audiência de custódia passou por ajustes necessários à sua consolidação, pois à medida que se apresentavam os debates contestadores, a sua aplicação se mostrava mais necessária. Atualmente, é impossível se pensar num sistema processual dissociado da audiência de custódia. Pois, além do impacto econômico, político, social, o maior impacto é na pessoa do preso que, eventualmente, poderá passar mais tempo preso do que o necessário. 

O CNJ, através do SISTAC, em seu portal, disponibiliza os dados estatísticos das audiências de custódias desde a sua implantação no ano de 2015, fazendo valer o seu compromisso e empenho para o cumprimento da lei, assim, tornando o sistema processual brasileiro mais humanizado.  

Figura 1: Dados Estatísticos 

Fonte: Caderneta CNJ30

Analisando o quadro acima e tendo uma visão crítica, verifica-se que quase a metade dos custodiados não têm sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, mostrando a eficácia da audiência de custódia em desafogar presídios.  

Mas, em outro contexto, a audiência de custódia trata-se, de um mecanismo que veio trazer métodos mais humanistas ao processo penal brasileiro evitando prisões ilegais, abusos, torturas e maus tratos ao se efetivar a prisão de uma pessoa, ao passo que trouxe padrões de análises legais ao instituto da prisão em flagrante delito e das prisões cautelares como as prisões temporárias, preventivas e definitivas. Ou melhor, é nela que são verificados os pressupostos da legalidade de uma prisão, onde, o intuito é que o acusado seja apresentando e entrevistado pessoalmente pelo juiz competente, no qual poderá relaxar sua prisão ou transformá-la em preventiva; ou ainda, substituir a prisão em flagrante delito por outras cautelares diversa da prisão; ou decidir pela concessão da liberdade provisória com ou sem fiança. 

 Definitivamente, com uma visão bem otimista, dentre as suas múltiplas finalidades, como a verificação da legalidade de uma prisão e da verificação da prática de eventuais torturas ou maus tratos, a audiência de custódia contribui de maneira acessória para desafogar o sistema carcerário brasileiro ao evitar prisões desnecessárias ou inadequadas.  

A audiência de custódia é necessária para o efetivo controle judicial, pois exige dos operadores do direito uma maior prudência, cautela e responsabilidade nas análises de uma prisão, onde, deve ser assegurado o respeito aos direitos da pessoa presa, enquanto pessoa humana, garantindo sua apresentação física a uma juiz competente no prazo legal de 24 horas, fazendo valer dessa forma o seu pleno direito ao contraditório. 

Nesse sentido José Soder (1960)31 conceitua os direitos do homem: 

Direitos subjetivos inerentes à pessoa humana pelo só fato de ela possuir racionalidade. Nascem com a pessoa humana e acompanham toda a trajetória da existência do homem. Por isso são chamados direitos do homem, no singular genérico, e não direitos dos homens, ou direito de certos grupos humanos.  

Conforme dados do CNJ33, logo após a implantação de audiências de custódia em alguns estados brasileiros, pôde-se constatar que 50% das prisões preventivas eram desnecessárias. 

Os estados que já implementaram a audiência de custódia verificaram que 50% das prisões preventivas são desnecessárias. O Conselho Nacional de Justiça estima que a redução pela metade do número de pessoas presas antes de terem sido condenadas gerará uma economia anual de 4,3 bilhões de reais. Além disso, ao deixar de prender 120 mil dessas pessoas, evita-se a construção de 240 presídios, o que representa uma economia e 9,6 bilhões de reais.  

 Contudo, temos que nos ater ao fato de que a audiência de custódia não é um mecanismo criado para, simplesmente desafogar unidades prisionais ou amenizar os cofres públicos, pois sua principal função é coibir prisões desnecessárias, ilegais, torturas e maus tratos. 

4 A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DURANTE A PANDEMIA COVID-19 

Com o advento da Pandemia Covid-19, o expediente nos tribunais, assim como em diversos órgãos do país foram suspensos. E, visando regulamentar um formato das atividades judiciais não só em Rondônia, mas em âmbito nacional, o CNJ aprovou a Resolução n° 32934, de 30 de Julho de 2020. Essa Resolução estabeleceu critérios para a realização dos atos processuais por meio da videoconferência, no período em que durar a calamidade pública, visando com isso, fazer valer o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Em contrapartida, em seu art. 19 trazia um ponto controvertido, aduzindo o seguinte teor: art. 1935. É vedada a realização por videoconferência das audiências de custódia, previstas nos arts. 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal e, na Resolução 213/2015 – CNJ. 

Antenada à situação e vendo o risco iminente do não cumprimento da Resolução 213/2015 – CNJ, a Associação dos Magistrado do Brasil – AMB, requereu ao STF a declaração de inconstitucionalidade do art. 19 da Resolução 329 de 30.07.2020 – CNJ. Pois para a AMB, a não realização da audiência de custódia seria muito mais prejudicial ao preso, do que a realização por videoconferência.  

 Contudo, o CNJ aprovou nova Resolução alterando o art. 19, Resolução 329. Sendo, que na nova Resolução n° 357, de 26 de novembro de 202032, a realização de audiências de custódia por vídeo conferência é permitida quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. 

[…] Admite-se a realização por vídeo conferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. (redação dada pela Resolução n. 357/2020) 

 A Resolução deixa claro que as audiências de custódia devem ser realizadas presencialmente, porém, podem ser realizadas por vídeo conferência quando não possível a realização presencial. Contudo, desde que sejam respeitados alguns critérios como: 1. instalação de câmeras de 360 graus e uma câmera externa, para monitorar a chegada do preso à sala de audiência; 2. o preso deverá permanecer sozinho na sala, sendo possibilitado apenas, a presença do defensor ou do advogado constituído ou ainda, o Ministério Público; 3. a realização do exame de corpo de delito antes da audiência, certamente, para atestar ou identificar atos de tortura ou maus tratos. 

Nota-se que a Resolução 357 – CNJ procurou resolver os pontos controvertidos do art. 19 da Resolução 329, anterior, porém, não explicou os motivos da não realização da audiência de custódia de forma presencial. 

Diante dessa lacuna, claro e evidente que os organismos de defesa dos direitos humanos sairiam na defesa da realização das audiências de custódia de forma presencial, pois, para eles a audiência de custódia não cumpre sua função precípua quando realizada por meio virtual. 

Procurando corrigir eventuais erros, foi aprovada a Recomendação CNJ n º 91/202133, que recomenda aos tribunais e à magistratura a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Corona vírus e suas variantes – Covid-19 , conferindo prioridade às audiências de custódia na retomada das atividades presenciais pelos Tribunais. 

Por outro lado, é vista de forma positiva realizar as audiências de forma remota a deixar de realizá-las, pois, vale destacar que o judiciário e o Ministério Público, jamais negligenciariam uma denúncia de tortura ou maus tratos.  

5 METODOLOGIA 

A pesquisa realizada é de natureza bibliográfica e explicativa quanto ao seu método. 

Conforme Severino (2017)34 explica: 

 “A pesquisa bibliográfica é aquela que se realiza a partir do registro disponível, decorrente de pesquisas anteriores, em documentos impressos, como livros, artigos, teses etc.”  

Ainda, “a pesquisa explicativa é aquela que, além de registrar e analisar os fenômenos estudados busca identificar suas causas […]”35 

As técnicas de pesquisa qualitativa constituem instrumentos de coleta de dados para uma investigação que objetiva: 

“intervir em uma situação insatisfatória, mudar condições percebidas como transformáveis, onde pesquisador e pesquisados assumem, voluntariamente, uma posição reativa” 36 

A coleta de dados foi realizada em fontes de pesquisa primarias com dados originais. Alguns exemplos são relatórios técnicos do Conselho Nacional da Justiça – CNJ, Leis e outras fontes como a Constituição brasileira, Código de Processo Penal Brasileiro. Outros dados de Fontes Secundárias foram utilizados como Livros, Artigos e Manuais que tratam do tema com a finalidade de subsidiar esta pesquisa assim como proporcionar a elaboração do conteúdo. 

6 RESULTADOS 

Conforme dados coletados no SISTAC∕CNJ, identificou-se que 44,33% das pessoas presas foram liberadas na audiência de custódia, pois, não havia a necessidade de permanecerem presas até o final do processo41.  

O resultado das audiências corrobora para desafogar o sistema prisional e de forma acessória permite uma economia aos cofres públicos, pois, evita-se a construção de mais unidades prisionais. E, que apesar das novas atribuições do judiciário, o mesmo está suprindo as expectativas com a implementação dos novos procedimentos processuais. 

Ao falarmos dos impactos decorrentes das decisões dos juízes, de uma forma geral, quando os mesmos relaxam uma prisão, aplicam uma medida diversa da prisão, ou concedem liberdade provisória com ou sem fiança, ou ainda, aplicam uma medida cautelar diversa da prisão, o seu impacto traz duas vertentes uma social e outra econômica. A social reflete diretamente na pessoa do preso, no qual deixa de ficar preso desnecessariamente e/ou deixa de ficar preso mais tempo do que o necessário, pois muitas das vezes não há a necessidade do mesmo permanecer preso até o final do processo. Dessa forma, o mesmo retoma ao convívio social com ou sem nenhuma restrição. Por ouro lado, a decisão sendo por converter sua prisão em flagrante em preventiva, além do impacto social e econômico tem-se o impacto real dentro do sistema prisional, resultando em presídios superlotados, literalmente uma panela de pressão prestes a explodir com as pressões internas. 

 Ressalta-se ainda, que nos moldes em que se encontrava o sistema processual penal brasileiro antes da audiência de custódia, havia um crescimento da população carcerária inversamente proporcional ao número de vagas nos estabelecimentos prisionais. Ou seja, as prisões aconteciam em uma velocidade muito maior que o surgimento do número de vagas. 

Conforme o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o gasto com um preso/mês gira em torno de três mil reais, considerando, que no primeiro ano de funcionamento, quarenta mil pessoas deixaram de entrar para o sistema, economizando cerca de R$ 4 bilhões aos cofres públicos. Seis anos depois, duzentos e cinquenta mil pessoas foram liberadas nas audiências de custódia, uma taxa que representa 31%37 do total de audiências realizadas. Isto é, o CNJ, estima que a redução pela metade do número de pessoas presas antes de terem sido condenadas gerará uma economia anual de 4,3 bilhões de reais/ano. 

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Essa pesquisa foi motivada pelos inúmeros debates a respeito da forma como foi implantada e a grande transformação que o instituto da audiência de custódia trouxe ao sistema processual penal brasileiro. Pois, foi inegável que tornou o processo penal brasileiro mais humanizado, além de trazer consigo a redução da população carcerária e a consequente redução de gastos com construção de unidades prisionais no país e manutenção com preso.  

Esclareço que a pesquisa não tem o intuito de discutir a efetividade e os pontos positivos da audiência de custódia, mas levanta a questão que no ordenamento jurídico brasileiro os meios não justificam os fins. Pois a forma com que a mesma foi inserida no nosso ordenamento jurídico fere de morte a independência entre os poderes e suas competências. Pois, a meu ver ela não poderia ser introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por uma lei extravagante, como é o caso da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), considerando que quem regula o processo penal é o Código de Processo Penal Brasileiro. 

Por outro lado, que a audiência de custódia não seja vista, apenas, como um método ou meio de desafogar presídios. Pois o seu intuito principal, é coibir prisões desnecessárias, abusos e maus tratos, tornando o processo penal mais humano. 

É de notório conhecimento que o Estado detém a legitimidade do monopólio da violência, porém, não pode aplicar a violência do encarceramento sem os devidos limites legais. Sendo que o Estado, ao cercear a liberdade de uma pessoa, que esse ato seja apurado de forma justa, célere e eficaz. Pois, o Estado agindo assim cumpre seu papel de proteger a sociedade, e ao mesmo tempo, extrai-se de forma positiva que as audiências de custódia são uma importante ferramenta no combate à 

cultura do encarceramento no Brasil, cultura esta, que esteve presente desde o período colonial.  

Infere-se que o Brasil não mediu esforços para se adequar aos pactos internacionais recepcionados, onde editou diversas medidas administrativas como as Resoluções do CNJ e criou lei específica (Lei 13.964∕2019 – Pacote Anticrime), que trouxe certa legalidade às audiências de custódia. 

Ante a tudo que foi exposto, é de extrema necessidade a continuidade dos debates a respeito do tema. Pois esta pesquisa não tem a pretensão em esgotá-lo, muito pelo contrário, a ideia é abrir outras interpretações a respeito, pois, o debate de diferentes pontos de vista, ajuda na construção de uma sociedade mais justa.  

REFERÊNCIAS 

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3BRASIL. LEI Nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em: 29 de agosto de 2022.

4BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

5LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. 4 BRASIL. Decreto n° 678. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Brasília. 1978

6SENADO FEDERAL. Projeto de Lei 554 de 2011. Disponível em <http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/102115>. Acesso em: 04 de agosto de 2022.

7 Idem.

8BRASIL. Decreto n° 592. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Brasília. 1992. 

9CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.  Resolução Nº 213 de 15/12/2015, atos. Administrativos. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?Documento=3059>>. Acesso em: 06 de setembro de 2022.

10ANAMAGES. Ação Direta de Inconstitucionalidade, 06 jan. 2016. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginador.jsp?docTP=TP&docID=100665478ad=s#2%20-%20Peti%E3o%20%20Peti%E7%E3o%20inicial%201. Acesso em 30 ago.2022.

11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5.448, 09 dez. 2016. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub.jsp?docTP=TP&docID=12498633#19%20%20Inteiro%20teor%do%20ac%F3rd%E3o. Acesso em: Acesso em: 30 ago. 2022. 

12BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

13BRASIL. Câmara dos Deputados. Eduardo Bolsonaro. Projeto de Decreto Legislativo Nº 317, de 2016. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=830DF5453510E0A8885 A6555D83481FD.proposicoesWebExterno1?codteor=1435652&filename=Avulso+-PDC+317/2016. Acessado em 30 ago. 2022.

14BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

15NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 

16BRASIL. Decreto Nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em: 29 de agosto de 2022.

17BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

18BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: http:// www.planalto.gov. br/ccivil_03/decretolei/del3689. Acessado em 22.10.2022. 

19BRASIL, 1941. op. cit.;  BRASIL, 1988. op. cit.

20BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 145. Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. Sessão Plenária de 13.12.1963. Sumula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 82. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seqsumula145/false. Acesso em 22.10.2022.

21BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez.

22BRASIL, 1941. op. cit.

23BRASIL, 1988. op. cit.

24BRASIL. LEI Nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em: 29 de agosto de 2022.

25Idem.

26BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5.448, 09 dez. 2016. Disponível em: <http:// https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5840274> . Acessado em 06 de setembro 2022.

27CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Como funciona uma Audiência de Custódia? Disponível em: https://audienciabrasil.jusbrasil.com.br/noticias/590013936/como-funciona-uma-audiencia-decustodia. Acesso em: 06 de setembro de 2022.

28BRASIL. LEI Nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil03/ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em: 29 de agosto de 2022

29BRASIL. Decreto Nº 40, de 15 de Fevereiro de 1991. Convenção Contra A Tortura E Outros Tratamentos Ou Penas Cruéis, Desumanos Ou Degradantes, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0040.htm Acesso em: 25 de agosto de 2022.

30CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Impactos. Disponível em: https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=be50c488-e480-40ef-af6a-46a7a89074bd&sheet=ed897a66-bae0-4183-bf52-571e7de97ac1&lang=pt-BR&opt=currsel. Acessado em 06 de setembro de 2022.

31SODER, José. Direitos do Homem. Companhia: Ed. Nacional. 1960

33CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Impactos. Disponível em: https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=be50c488-e480-40ef-af6a-46a7a89074bd&sheet=ed897a66-bae0-4183-bf52-571e7de97ac1&lang=pt-BR&opt=currsel. Acessado em 06 de setembro de 2022

34CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução Nº 329 de 30/07/2020. Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3400. Acesso em 06 de setembro de 2022

35 Idem.

32CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução Nº 357 de 26/11/2020.  Dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3595. Acesso em: 06 de setembro de 2022

33Relatório Audiência de Custódia: 6 Anos. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/audiencia-decustodia-completa-seis-anos-com-reducao-de-10-de-presos-provisorios/>: Acessado em : 07 de setembro 2022. 

34 SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho cientifico. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2017.

35Idem

36CHIZZOTTI, A. Pesquisa em ciências humanas e sociais. 6 ed. São Paulo: Cortez, 2014. 

41CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Impactos. Disponível em: https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=be50c488-e480-40ef-af6a-46a7a89074bd&sheet=ed897a66-bae0-4183-bf52-571e7de97ac1&lang=pt-BR&opt=currsel. Acessado em 06 de setembro de 2022. 

37 Idem.


1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022

2Professora Orientadora Doutora