REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202410311612
Sirlan Feitosa Figueira1
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar2
RESUMO
Este estudo tem por objetivo geral estudar o ato cooperativo e seu adequado tratamento tributário. Desta maneira refletiremos acerca da doutrina, trazendo inicialmente um breve histórico sobre o cooperativismo, sua origem e evolução atual, com ênfase ao seu caráter social corporificado pela espécie societária e seus princípios. Para obtenção do que nos propomos a fazer, utilizamos levantamento bibliográfico em livros, artigos, periódicos, legislação e jurisprudências. Os resultados da pesquisa apontam que quando se trata do conceito de ato cooperativo, este tem a razão da cooperativa, quanto ao não agir pelo interesse próprio, buscando assim, um intermédio quanto ao cooperado e mercado. A Constituição Federal de 1988 proporcionou uma significância quanto às mudanças para as cooperativas, sendo o incentivo a criação. Assim, teve a mínima pretensão de estabelecer um entendimento o qual define a elucidação quanto certos pontos selecionados ou colocados em pauta para novas discussões.
Palavras-chave: Ato Cooperativo. Cooperativas. Legislação. Tratamento Tributário.
ABSTRACT
This study has the general objective of studying the cooperative act and its appropriate tax treatment. In this way, we will reflect on the doctrine, initially providing a brief history of cooperativism, its origin and current evolution, with emphasis on its social character embodied by the corporate type and its principles. To obtain what we propose to do, we use bibliographical research in books, articles, periodicals, legislation and case law. The research results indicate that when it comes to the concept of a cooperative act, it has the reason of the cooperative, in terms of not acting in its own interest, thus seeking an intermediary between the cooperative member and the market. The Federal Constitution of 1988 provided significant changes to cooperatives, with the incentive being creation. Thus, it had the slightest intention of establishing an understanding which defines the elucidation of certain points selected or placed on the agenda for further discussions.
Keywords: Cooperative Act. Cooperatives. Legislation. Tax Treatment
1 INTRODUÇÃO
Em se tratando da legislação e definição do ato cooperativo, vale destacar que o cooperativismo, une pessoas, objetivando buscar vantagens que podem assegurar serviços para seus cooperados, valorizando o aspecto pessoal, que, em detrimento do capital, prioriza o trabalho, não uma capital de investimento, cuja razão de ser uma sociedade comercial, sendo um dos pontos diferenciados por ambas. A cooperativa traz a garantia para seu cooperado, que já são contribuintes de diversos tributos pelos trabalhos que realizam, para que não sejam bi tributados, uma vez que não cabe a ela essa obrigação assessória.
A Constituição Federal de 1988 é fundamental quando se trata do tema abordado, ato cooperativo e o tratamento tributário diferenciado.Este destina-se a vários dispositivos que regula a atividade, especialmente quando se trata de tal tributação. Mesmo que seja ordenado infraconstitucionalmente, pode ser encontrado grande número de normas jurídicas acerca do assunto, contidas em variados diplomas e atos normativos.
O constituinte cria uma norma incentivadora ao cooperativismo, que no ordenamento jurídico brasileiro traz o reconhecimento das peculiaridades às sociedades cooperativistas que obriga reconhecer a necessidade adequada quanto ao tratamento dos poderes constituídos.
E é através da legislação ordinária, através da Lei do Cooperativismo, em seu art. 79 da Lei n° 5.764 de 16 de dezembro de 1971, que tem situado o ato jurídico cooperativo, onde é conceituado pela apreciação doutrinária e jurisprudencial, cujo motivo tem sido discutido e divergenciado cientificamente quando surge vários posicionamentos sobre o tema.
Assim, justifica-se que o cerne do cooperativismo tem tido uma união de pessoas que se cooperam, objetivando buscar vantagens que podem trazer a união. São sociedades de pessoas que podem valorizar o aspecto pessoal, que, em detrimento do capital, prioriza o trabalho, não uma capital de investimento, cuja razão de ser sociedade comercial, sendo um dos pontos diferenciados por ambas.
Desta forma, vale enfatizar que, nominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Um dos problemas que se encontra ao tema é que, quando ocorrem as finanças que são realizadas pelas cooperativas, tem-se evitado desvalorizar as sobras destinadas ao final do exercício, oportunizando uma atuação competitiva das cooperativas nos mercados em que estão inseridas, evitando que este modelo de negócios seja inviabilizado. O adequado tratamento tributário tem sido ainda uma questão que pode definir um tributo, ou tecer certos comentários a respeito da incidência, não incidência, isenção e imunidade.
Sabe-se que a postura do fisco em relação às cooperativas, passa a tornar dobrável o conceito dos atos praticados, sendo alcançados pela tributação. Desta forma o adequado tratamento tributário não representa privilégio, trata-se de ajustamento às particularidades societárias das cooperativas.
Portanto, a cooperativa existe em razão do cooperado, e não com o objetivo da lucratividade. Logo, os tributos são de responsabilidade do associado, não recaindo sobre o ato cooperativo entre cooperado e cooperativa, já que não possui finalidade lucrativa nessa operação. Desta forma, trata-se da segurança jurídica ao adequado tratamento tributário sobre o ato cooperativo.
Anote-se que este trabalho não traz a mínima pretensão quanto ao esgotamento do tema, pelo contrário, tem como objetivo estudar o ato cooperativo e o seu diferenciado tratamento tributário.
2 MATERIAL E MÉTODOS
Para que se alcance todos os objetivos, na elaboração do presente trabalho, foi adotado o método de estudo bibliográfico, baseando-se em leis, doutrinas e bibliografias, além de outros estudos que corroboram com as anotações fornecidas, sendo, assim, tiradas conclusões lógicas e claras sobre o tema.
A pesquisa tem como propósito abordar o que representa dentro do contexto jurídico, o ato cooperativo e o seu adequado tratamento tributário para as sociedades cooperativas, oportunizando uma atuação competitiva nos mercados em que estão inseridas, evitando que este modelo de negócios seja inviabilizado.
Para elaboração da presente pesquisa foi adotada a abordagem qualitativa, com embasamento pautado em dados colhidos, através de doutrinas, e um arcabouço legal atual, para que assim fosse alcançada de forma satisfatória, os conhecimentos e as interpretações.
Ademais, o presente trabalho tem objetivo descritivo, evidenciar a importância do adequado tratamento tributário para as cooperativas, uma vez que, é fundamental preservar a segurança jurídica do ato cooperativo às operações realizadas pela cooperativa e a sustentação do cooperativismo, já que a incidência tributária aplicada de forma errada pode impactar negativamente as cooperativas e consequentemente seus associados.
3 RESULTADOS
A análise do presente estudo trouxe um melhor entendimento através da doutrina cooperativista, sobre o modelo de negócio diferenciado das cooperativas, o qual evidencia os fundamentos quanto aos valores consubstanciados nas ideias de igualdade, democracia, responsabilidade, solidariedade e equidade. Estes valores têm servido para reconhecer as sociedades cooperativas como formas peculiares de agrupamentos de indivíduos, principalmente quando se trata das sociedades mercantis, movidas em valores múltiplos, seguindo uma lógica também distante.
Com base nos estudos doutrinários, será possível oportunizar aos acadêmicos, a sociedade e a quem interessar, uma riqueza de conhecimento, possibilitando despertar o interesse para esse campo, na qual tem muito a contribuir com a sociedade, tendo em vista a importância dos dois pilares do cooperativismo, o econômico e o social.
Vale ressaltar, que a presença do cooperativismo está em todos os setores da economia do país. E com as discussões sobre a reforma tributária, o adequado tratamento tributário e o ato cooperativo se tornam temas de extrema relevância, sendo assim fundamental o entendimento, uma vez que, percebe-se o desconhecimento sobre as particularidades desse modelo societário.
Os estudos realizados e aqui descritos, demonstram que as sociedades cooperativas proporcionam oportunidades de crescimento ao pequeno empreendedor, empresários e demais grupos organizados. Portanto, o adequado tratamento tributário deverá ser algo no sentido de apoiar a estimular o cooperativismo. Utilizar-se das mesmas políticas fiscais aplicáveis às sociedades empresárias em geral certamente não estará alcançando a pretensão do constituinte.
4 DISCUSSÃO
No Brasil, de acordo com dados fornecidos pela Organização das Cooperativas Brasileiras, as cooperativas estão organizadas em 7 ramos de atuação, totalizando quase 5 mil cooperativas, com cerca de 20.000.000 milhões de cooperados e gerando mais de 500.000 mil empregos diretos. No mundo, de acordo com os dados do site da Aliança Cooperativa Internacional, o cooperativismo alcança mais de 1 Bilhão de cooperados, que estão presentes em mais de 100 países e geram mais de 280 milhões de empregos.
Desta forma, percebe-se que as cooperativas representam um número significativo na economia, pois a cada dia crescem gerando empregos, projetos sustentáveis e contribuem para o PIB.
E por se tratar de modelo de negócio diferenciado, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu um tratamento adequado as cooperativas, além de Legislações própria de acordo com seu respectivo ramo de atuação.
Os tributos relacionados ao segmento cooperativo, se tornam diferenciado, incentivando as cooperativas para que as mesmas desenvolvam suas atividades.
A grande dificuldade das cooperativas é a confusão de entendimento no diferencial que as cooperativas possuem, para benefício da própria cooperativa, elaborando estratégias de planejamento tributário com intuito de prevenção e redução de riscos, aumentando benefícios e buscando o adequado tratamento tributário, assim trazendo melhores resultados.
Sendo assim, há uma necessidade de entendimento por parte dos profissionais e órgão fiscalizadores que atuam com as cooperativas, uma vez que diminuirá riscos e recolhimento indevidos, e os transtornos de medidas judiciais, conhecendo as hipóteses em que há incidência e quais são os tributos recolhidos por estas cooperativas, de modo que podem ser considerados devido e indevidos. Esse mundo cooperativista só é conhecido por pessoas que convivem nele, dificultando o entendimento para outras pessoas que não entendem a peculiaridade das cooperativas.
4.1. COOPERATIVISMO
O nascimento do cooperativismo veio da necessidade de as pessoas se agruparem para resolver problemas incomum. Portanto, o ponto principal do cooperativismo é a ajuda mútua, onde vem da Antiguidade, na qual tem sido fácil comprovar através de toda história da humanidade.
Mas é em 1844, que nasce a primeira cooperativa, na cidade de Manchester no bairro de Rochdale, por 28 tecelões na Inglaterra.
Essa entidade surgiu por uma reação popular que traz péssimas condições de vida, que era sujeitada pela população inglesa. O contexto veio consequentemente através da Revolução Industrial, onde os operários se juntaram para formar a sociedade comum, sendo conhecida como o cooperativismo, objetivando oferecer bens de consumo e outros serviços aos associados, através da base que tem por estatuto prévio das diretrizes e ainda por finalidade da sociedade, formar os princípios direcionados ao funcionamento e manutenção da entidade (BÁRBARA, SILVA, 2016).
De acordo com as diretrizes, absorveram e utilizaram a propagação do cooperativismo e regras quanto à associação de pessoas, que basicamente era denominado pelos princípios cooperativistas, sendo:
(i) Adesão livre de qualquer pessoa;
(ii) Administração praticada pelos próprios associados;
(iii) Juros módicos do capital social;
(iv) Divisão das sobras para todos os associados;
(v) Neutralidade política, social e religiosa;
(vi) Cooperação entre as cooperativas, no plano local, nacional e internacional;
(vii) Constituição de um fundo de educação.
Conceituando exatamente a sociedade cooperativa, é a união e colaboração de pessoas em prol de um interesse comum entre elas. O objetivo é que, a partir desse grupo, é possível ter vantagens que de forma isolada seria muito mais difícil ou até mesmo impossível. Pode-se dizer que o cooperativismo é um modelo econômico-social que gera e distribui riqueza de forma justa e proporcional aos seus cooperados.
Portanto, é percebível que o cooperativismo tem se mostrado que somar o desenvolvimento econômico com o desenvolvimento social é super possível.
São consideradas não sociedades beneficentes quando ocorre o cunho econômico, onde a sociedade busca vantagens econômicas para si, sendo criado o acúmulo de riqueza, distribuindo assim, recursos capitados dos cooperados, proporcionando assim, os recursos capitados para seus cooperados proporcionais a participação de cada um na sociedade (BÁRBARA, SILVA, 2016).
A participação relaciona através do trabalho que desenvolve e nunca ao capital aplicado, que tem sido um dos pontos provocados extremamente pela confusão na doutrina e entre os legisladores alheios à matéria é a característica de que possuem cunho econômico, e não têm fins lucrativos (BÁRBARA, SILVA, 2016).
Diante disso, pode-se afirmar que as cooperativas baseiam-se nos valores de ajuda mutua, responsabilidade, democracia, igualdade, equidade e solidariedade.
4.1.1. O cooperativismo e seus tipos
A sociedade cooperativa organiza a atuação dos vários ramos de atividades econômicas, sem fins lucrativos. Segundo informação do Sistema OCB, as cooperativas estão organizadas em 7 ramos do cooperativismo:
a) Cooperativas de Produção Agropecuárias: que traz a produção rural agrícola e agropecuária, objetivando melhorar os preços dos produtos que intervém a relação.
b) Cooperativas de Crédito: foi criada para prestar serviços aos cooperadores que relacionam à prestação de serviços financeiros simples e vantajosa, promovendo a poupança e financiar as necessidades ou empreendimento dos seus associados.
c) Cooperativas de Consumo: Composto por cooperativas que se destinam, precipuamente, por meio da mutualidade, à compra em comum de produtos e/ou serviços para seus cooperados.
d) Cooperativas de Trabalho, Produção de Bens e Serviços: Composto por cooperativas que se destinam, precipuamente, a organizar, por meio da mutualidade, a prestação de serviços especializados a terceiros ou a produção em comum de bens. A classificação de qualquer cooperativa no Ramo Trabalho, Produção de Bens e Serviços não implica automaticamente nem a aplicação, nem o afastamento da incidência da Lei nº 12.690/2012, que regulamenta a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho. A aplicação da lei deve ser analisada conforme o objeto social e as operações da cooperativa.
e) Cooperativas de Infraestrutura: Composto por cooperativas que se destinam, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços relacionados à infraestrutura a seus cooperados.
f) Cooperativas de Saúde: Se dedicam a preservação e recuperação da saúde humana. Esse ramo está subdividido nos seguintes setores: médicos, psicólogos, odontólogos e serviços afins, bem como usuários desses serviços.
g) Cooperativas de Transporte: Atuam nos transportes de cargas e passageiros.
Com essa nova organização dos ramos, ganha-se mais poder de representação, além de oferecer um atendimento ainda mais eficaz e estruturado para as cooperativas.
A estrutura organizacional das cooperativas está associada ao processo de desenvolvimento de vários tipos de cooperativas, atendendo assim, a interesses do Estado em desenvolver o negócio brasileiro.
4.2 SISTEMA COOPERATIVO E SUA LEGISLAÇÃO
Apesar de existirem leis anteriores fazendo referência ao cooperativismo, a primeira legislação brasileira foi a n. 1.637, de 05 de janeiro de 1907, baseada na legislação belga de 1873. Em 1932 esta lei foi revogada pelo decreto n. 22.239, de 19 de dezembro, e daí vários outros atos normativos sucederam demonstrando uma clara desorganização do governo no trato do sistema cooperativo (CASTRO, 2017).
Em março de 1933, este decreto ficou sem aplicação, com a criação da Diretoria do Sindicalismo-Cooperativista, até que foi definitivamente revogado pelo decreto-lei n. 24.627, de 10 de julho de 1974, complementando o decreto 23.611.
Por meio dos Decretos 23.611 e 24.647 buscou-se enquadrar o cooperativismo no sindicalismo. Muito criticado, o Decreto 24.647 acabou sendo revogado pelo Decreto n. 581, de 1º de agosto de 1938, que com algumas alterações restabeleceu o Decreto n. 22.239/32, que vigeu somente até 1943, quando então entrou em vigor o Decreto-lei n. 5.893, de 19 de outubro. Posteriormente, adveio o Decreto n. 8.401, de 19 e dezembro de 1945. Ainda a Política Nacional do Cooperativismo foi tratada pelo Decreto-lei n. 59, de 21 de novembro de 1966.
Becho (2019) aduz que a Lei nº. 5.764/71 é adotada, na grande maioria de suas normas, a todos os tipos de cooperativas, bem como a todos os modelos de cooperativismo. Somente algumas disposições são peculiares a esse ou aquele tipo. Assim, por tipo de cooperativa abrange-se suas modalidades de objeto: consumo, produção, crédito, trabalho e eletrificação rural.
Atualmente, as sociedades cooperativas estão sob os auspícios da Lei Geral n. 5.764, de 1971. O marco importante para o cooperativismo no Brasil foi a promulgação da Constituição Federal de 1988, onde ostensivamente o Legislador determinou estímulo, apoio, tratamento tributário adequado, entre tantas outras peculiaridades, tornando o direito cooperativista assunto eminentemente constitucional.
4.3 DEFINIÇÃO DO ATO COOPERATIVO
A Constituição Federal de 1988 criou-se através do Estado, o apoio e incentivo ao cooperativismo, sendo estes mecanismos de aumento do sistema cooperativista que comprova através do art. 146, inciso III alínea “c” e art. 174, § 2º, in verbis
Art. 146. Cabe à lei complementar: […] III. Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: […] c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. […] § 2º – A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Conforme a Constituição Federal, quando se fala no art. 146, inciso III, alínea “c” este demonstra que o ato cooperativo integra no sistema constitucional tributário, onde define a doutrina por um conjunto lógico que traz as relações entre as normas compostas, sendo normas tributárias, como harmonioso em relação ao sistema econômico, que finaliza a tributação e os princípios constitucionais. Assim, tem sido razoavelmente sustentado a inclusão do tratamento tributário quando observa o ato cooperativo na contextualização originária de tratamento, onde, no mínimo pode ser diferenciado; pelos atos que conceituam o ato cooperativo que é separado a contabilização (BÁRBARA, SILVA, 2016).
A própria lei estabelece a definição do que seria o ato cooperativo, conforme dispõe o artigo 79 da Lei 5.764/71:
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Sabe-se que a postura do Fisco em relação às cooperativas, torna-se a dobrável o conceito dos atos praticados, sendo alcançados pela tributação. A inconstitucionalidade quando não reconhecida pelo judiciário, pode ser inobservada pelo imperativo constitucional, estimulando ao cooperativismo, decorrente da função econômica e social inerente a esta fração (BÁRBARA, SILVA, 2016).
O adequado tratamento tributário tem sido ainda uma questão que pode definir um tributo, ou tecer certos comentários a respeito da incidência, não incidência, isenção e imunidade. Segundo Brasil (2015, p. 701) informa que o Tributo designa o CTN em seu art.3º in verbis:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Ainda, a não-incidência pode ausentar na incidência da norma jurídico-tributária sobre a lei constitucional que não autoriza ou até mesmo autoriza a proibição da lei que competente para determinar a projeção, omitindo assim, a projeção que expressa a exclusão dos fatos ou situações de seu interesse.
Oliveira (2001, p. 115) descreve que o ato cooperativo através da situação de não incidência fundamenta pela lei 5.764/71, em seu art. 79 e seu parágrafo único, além dos artigos 86, 87, 111, todos da referida lei, estabelece a seguinte análise:
1) O atendimento aos objetivos sociais não é requisito apenas do ato cooperativo, mas também de todos os atos praticados pela cooperativa, cujo fim é a consecução dos objetivos sociais da cooperativa, conforme se do próprio art. 79, in verbis:
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Art. 86 As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam em conformidade com a presente lei.
1) Na lei do cooperativismo no seu art. 87 estabelece um tratamento aos atos não cooperados no qual os resultados das operações com não cooperado serão levados à conta do fundo de assistência técnica, educacional e social e deverão ser contabilizados separadamente de modo a permitir a incidência de tributos.
2) A norma constante no art. 111 da lei 5.764/71 prevê como renda tributável os resultados positivos referentes operações estipuladas nos art. 85, 86 e 88 destina-se somente ao imposto que tenham como base o cálculo a Renda.
3) A Constituição Federal, ao dispor no art. 146, inc. III, alínea “c”, que caberá à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
É visto assim, que o tratamento quando adequado, o cooperativismo e também o tributo não se adéqua quando presta serviços ao cooperado, não sendo tributável, mas que, pode haver a dupla tributação, no cooperado e na cooperativa devido o serviço que atende, por exemplo, o médico a terceiros.
Por fim, o cooperativismo será destacado também ao seu adequado tratamento tributário das cooperativas, sendo o item a seguir.
4.4. ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
A Constituição Federal de 1988, dispõe sobre o subsistema constitucional tributário, que fomenta a política do cooperativismo, nascendo assim, às cooperativas o direito subjetivo não sujeitando passivamente à inadequação quanto ao tratamento tributário, ex vi do art. 146, III, “c”, do Texto Magno, in verbis:
Art. 146 – Cabe à lei complementar:
(…)
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(…)
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023).
Para entender o que representa dentro do contexto jurídico, ou seja, o que é adequado em matéria tributária para as sociedades cooperativas, deve ser feita propositalmente uma desestruturação da formação textual empreendida pelo constituinte, como forma de se visualizar a amplitude do tema.
Deve-se, entretanto, separar a expressão adequado tratamento tributário da outra que diz ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas (art. 146, III, c, CF).
Assim, para se ater ao art. 146, III, c, CF/88, tem-se a conceituação do ato cooperativo. Barroso (1999) alerta sobre a consignação da definição legal que pode emprestar o ato cooperativo, a Lei 5.764/71, em seu art. 79, em seu parágrafo único, traz:
Art. 79 – Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único – O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Ressalta-se que de acordo com a oportunidade expressiva da consecução dos objetivos sociais, é visto que o legislador, mesmo na via oblíqua, estabeleceu o nexo causal delineador da identidade jurídica dos atos cooperativos. Sabe-se que o ato cooperativo tem sido todo aquele praticado em fiel cumprimento de seu objeto social e com o fito de alcançar os seus fins institucionais, o que para nós, com a devida licença dos que não compartilham de igual pensar, denota a insuficiência da definição plasmada no art. 79 da Lei nº 5.764/71, vez que a mesma somente leva em consideração os atos interna corporis.
Quando compreendido o ato cooperativo, pede-se licença quanto à transcrição concluída, cujo Becho (1999, p. 205), traz:
Ato cooperativo, para nós, é o ato jurídico que cria, mantém ou extingue relações cooperativas, exceto a formação da própria entidade, realizado de acordo com o objeto social, em cumprimento de seus fins institucionais. Esse ato insere-se na categoria de atos jurídicos latu senso, possuindo, contudo, peculiaridades e especificidades, não se confundindo com nenhum outro, notadamente com o ato de comércio. A ausência de lucro, particularidade do ato cooperativo, afasta-o inequivocamente do ato comercial.
Mesmo que vexata quaestio envolva o alcance quanto ao termo ato cooperativo, não seja satisfatória a solução doutrinária e jurisprudência, não sendo propriamente residido a problemática do comando que se encerra pelo art. 146, III, “c”, do Texto Magno, a contrario sensu, assenta-se no significado assumido pelo termo “adequado tratamento tributário”.
A falsa imprecisão terminológica evidencia o desaparecimento quanto a interpretação à luz da regra plasmada no art. 174, § 2º, do Texto Magno, que dispõe no sentido de que deve a “lei apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo”.
Verdadeiramente tem sido comandado pelo art. 146, III, “c”, da Lei Suprema, sendo fácil identificar a procedência quanto à simples compreensão em “apoiar” e “estimular”, que dão vida ao art. 174, § 2º, da Constituição de 1988.
A interpretação sistemática dos preceitos plasmados nos arts. 174, § 2º, e 146, III, “c”, da CRFB/88, têm convivido forçosamente quanto ao tratamento tributário que dispensa o ato cooperativo, onde pode ser encorajado ou desfavorecido quanto ao termo, “tributar adequadamente um ato cooperativo” que consiste em fazer incidir em relação aos mesmos uma carga tributária proveitosa, favorável, vantajosa em relação aos atos praticados pelas demais sociedades de fins lucrativos, sob pena de manifesto vilipêndio aos mandamentos contidos no art. 146, III, “c”, c/c art. 174, § 2º, da Lei das Leis.
Ad argumentandum, tem-se referido à tributação vantajosa, mais adequada, a que faz jus uma sociedade cooperativa, absolutamente incabível qualquer alegação de que a mesma não poderia subsistir em face do princípio da igualdade fiscal (CF, art. 150, II).
Ressalta-se que a tributação benéfica às sociedades cooperativas não pode ser encarada como singelo pleito político ou favor fiscal, ao revés, surge como uma prerrogativa que decorre de sua peculiar natureza jurídica reconhecida explicitamente pela Magna Carta de 1988, ao consagrar, por exemplo, que a lei da Constituição Federal em seu art. 4 § 2º o qual deve “apoiar e estimular o cooperativismo”; apoio e estímulo este que, no âmbito fiscal, só pode ser materializado concretamente através do estabelecimento de um “proveitoso (vantajoso) tratamento tributário ao ato cooperativo.” (CF, art. 146, III, “c”.).
Diante disso, caso a lei complementar possa trazer um tratamento tributário proveitoso ao ato cooperativo, assume o status de uma lei formal e materialmente complementar (CF, art. 146, III, “c”), jamais poderá ser revogada por simples lei ordinária, nem tampouco por modesta medida provisória.
Segundo Castro (2017, p. 141):
A norma contida no enunciado prescritivo em observação determina que o adequado tratamento tributário deverá ser disciplinado por meio de norma geral de direito tributário, por meio de lei complementar. Por outra banda, o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas não precisa necessariamente ser disposto por lei complementar, mas sim, pode ser por lei ordinária.
As leis ordinárias antigas, que porventura veiculavam normas tributárias vantajosas às cooperativas, devidamente conformadas ao novel Texto Magno, não devem ser consideradas passíveis de alteração por lei ordinária superveniente, pois, mesmo não tendo sido aprovadas mediante o quorum qualificado a que alude o art. 69 da Constituição, em face de fenomenologia da recepção das normas, passam a assumir, ipso facto, a natureza de lei materialmente complementar, notadamente por versar sobre matéria constitucionalmente reservada ao campo de atuação específica desta modalidade de ato normativo.
A estrutura textual do art. 146, III, c, da Constituição Federal merece ser destrinchada para melhor entendimento sobre o assunto. Portanto, uma coisa e dar sentido e alcance à expressão adequado tratamento tributário, diferentemente é entender o que seja ato cooperativo (CASTRO, 2017).
Antes de consubstanciar o delírio fiscal, afirma-se que pouco é familiarizado com o Direito Tributário, pois sabe-se que tem sido exatamente o acontecimento com o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), não mais passível de alteração por modesta lei ordinária, vez que passou a encontrar seu fundamento de validade no art. 146, III, da CRFB/88, que reservou ao exclusivo talante de lei complementar (competência ratione materiae) o trato de normas gerais em matéria de legislação tributária.
Quando se advoga a tese da imunidade ou isenção absoluta aos atos cooperativos, é procurado apenas um alerta sobre o imperativo representado pela expressão “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo” (CF, art. 146, III, “c”), devidamente interpretado à luz do mandamento contido no art. 174, § 2º, da Magna Carta de 1998, possui significado específico e de fácil aferição, o qual implica no indispensável estabelecimento de uma tributação vantajosa, proveitosa, diferenciada das demais empresas, sob pena de copiosa ofensa ao princípio da isonomia.
Ainda com as atenções voltadas ao mesmo foco, não estão sendo levada a bandeira da isenção indiscriminada aos atos cooperativos, onde não seria inadmitir quanto ao presente caso, a isenção não é um dos mecanismos dos quais pode se valer o legislador para materializar o adequado tratamento tributário a que reverencia o texto constitucional.
Quando se trata do embargo, procura-se afirmar em linhas atrás sobre a legislação que não é encontrada pela contemplação ao ato cooperativo com o instituto da isenção, mesmo que seja deliberada a escolha, não poderá se afastar abruptamente da lei ordinária, como também da não singela medida provisória, que, em face de inconstitucionalidade formal e material, estas poderão estar inquinadas, já que o “adequado tratamento tributário”, materializado pela cogitada isenção originariamente concedida, encontrará seu fundamento de validade no art. 146, III, “c”, da Lei Maior.
Por fim, o desafio é compreender o adequado tratamento tributário. Certamente o constituinte não foi feliz ao prescrever que o ato cooperativo deve ter um tratamento adequado. Esta palavra adequada possui altíssima carga de imprecisão, vaguidade e atormenta os doutrinadores que se dedicam ao estudo deste assunto.
Não é fácil compreender o sentido e o alcance desta expressão “adequado tratamento tributário”, principalmente porque o Direito somente regula o adequado e nunca o inadequado. Portanto, num primeiro momento o adequado nada diz, mas, quando se debruça sobre o contexto do cooperativismo na Constituição Federal de 1988, percebe-se a existência de outros dispositivos legais que tratam sobre esta matéria e que ajudam a interpretar à vontade do constituinte em dar adequado tratamento tributário.
Portanto, o adequado tratamento tributário deverá ser algo no sentido de apoiar a estimular o cooperativismo. Utilizar-se das mesmas políticas fiscais aplicáveis às sociedades empresárias em geral certamente não estará alcançando a pretensão do constituinte.
Por fim, com o advento da reforma tributária, o sistema de representação das cooperativas tem trabalhado incansavelmente para garantir que o adequado tratamento tributário e o ato cooperativo não ficassem de fora da aprovação.
4.5. A IMPORTÂNCIA DA REFORMA TRIBUTÁRIA PARA AS COOPERATIVAS
A Reforma Tributária brasileira trouxe mudanças dinâmicas e significativas para as cooperativas, garantindo progressos no reconhecimento e no tratamento fiscal de compensação ao ato cooperativo. Essas alterações são percebidas como uma resposta às demandas históricas do setor cooperativista, com o objetivo de garantir que as particularidades deste modelo sejam mantidas no novo sistema fiscal.
As mudanças mais significativas incluem:
a) Constituição de Reconhecimento do Ato Cooperativo:
A Emenda Constitucional (EC) 132/2023 assegurou o reconhecimento constitucional do tratamento fiscal legal ao ato cooperativo, representando um progresso significativo para a área. O ato cooperativo, que caracteriza as operações realizadas entre uma cooperativa e seus membros, agora recebe uma abordagem mais explícita e distinta em comparação com as transações comerciais comuns. Isso implica que as cooperativas não serão tributadas da mesma maneira que as empresas tradicionais, salvaguardando suas atividades mutualistas e assegurando a manutenção do respeito mútuo entre cooperativas e associados.
b) Estabelecimento de um Sistema Tributário Especial para Cooperativas:
A reforma também distribuiu um sistema tributário específico para cooperativas, garantindo que essas organizações não sejam tributadas da mesma forma que as empresas convencionais. Este sistema considera as particularidades do cooperativismo, que tem como objetivo o bem-estar dos cooperados, e não a obtenção de lucro para os acionistas. Este regime específico tem como objetivo prevenir a dupla tributação (sobre a cooperativa e sobre os cooperados) e estabelecer condições mais avançadas para que as cooperativas possam continuar a funcionar de forma eficaz.
c) Tributação do Consumo (IBS e CBS):
Como já mencionado a reforma propõe a troca de diversos impostos em vigor, como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI, por dois novos tributos sobre o consumo:
- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): De competência dos estados e municípios.
- CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): De competência federal.
Para as cooperativas, a transição para esses novos tributos é um ponto sensível, especialmente no que diz respeito à maneira como as operações internacionais entre cooperativas e seus associados serão protegidos. As cooperativas parceiras ao IBS e CBS, mas o ato cooperativo, quando realizado entre cooperativa e associado, deverá ter tratamento diferenciado, conforme previsto na EC 132/2023.
A mudança para esses novos impostos representa um desafio significativo para as cooperativas, especialmente no que se refere à forma como as transações internacionais entre cooperativas e seus associados serão salvaguardados. As cooperativas colaboradoras ao IBS e CBS, no entanto, o ato cooperativo entre cooperativa e associado deverá receber um tratamento distinto, conforme previsto na Emenda Constitucional 132/2023.
d) Problemas de Aplicação e Normatização (PLP 68/2024):
Apesar da reforma garantir o reconhecimento e um regime específico para as cooperativas, ainda existem obstáculos para serem vencidos na etapa de regulamentação. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024 será fundamental para estabelecer os detalhes de como essas alterações serão inovadoras. Assuntos como preservar as vitórias obtidas na Câmara dos Deputados, garantir que todos os segmentos cooperativos sejam aperfeiçoados, e estabelecer um modelo sustentável para o setor precisa ser participativo para que as cooperativas possam continuar a prosperar e contribuir para o progresso social e econômico do Brasil.
e) Segurança Legal e Diminuição de Litígios:
O objetivo da reforma é diminuir a insegurança jurídica e os litígios fiscais que frequentemente envolvem cooperativas. A ausência de clareza sobre a tributação das atividades cooperativas no sistema verificado em várias disputas judiciais, elevando os custos e complicando o planejamento das cooperativas. Espera-se que as novas normas proporcionem maior previsibilidade e segurança legal para o setor.
f) Efeitos no Cooperativismo de Crédito, Agrícola e de Saúde:
Certos ramos do cooperativismo, tais como crédito, agronegócio e saúde, podem ser diretamente afetados pelas alterações, devido às suas próprias estruturas operacionais e financeiras. Por exemplo, as cooperativas de crédito estão preocupadas com a forma como suas operações financeiras serão tratadas no novo sistema fiscal. Por outro lado, as cooperativas agropecuárias, que desempenham um papel crucial na economia rural do Brasil, também podem ser impactadas pela tributação no destino dos produtos. É crucial manter o respeito ao ato cooperativo para evitar a redução da competitividade.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo trouxe entendimento, dos fundamentos quanto aos valores consubstanciados nas ideias de igualdade, democracia, responsabilidade, solidariedade e equidade. Os valores têm servido para reconhecer as sociedades cooperativas como formas peculiares de agrupamentos de indivíduos, principalmente quando se trata das sociedades mercantis, movidas em valores múltiplos, seguindo uma lógica também distante.
Quando se trata do conceito de ato cooperativo, este tem a razão da cooperativa, quanto ao não agir pelo interesse próprio, buscando assim, um intermédio quanto ao cooperado e mercado.
Sabe-se que a doutrina traz divergência quanto ao tratamento tributário do ato cooperativo, o qual tem sido uma norma de imunidade, isto é, alegando a necessidade de incentivo ao tipo societário com a outorga de benefícios fiscais, as isenções; e outros doutrinadores concebem a questão de maneira variada das correntes, alegando que o tratamento adequado deve recepcionar a singularidade dessa espécie societária para que não se pague duas vezes o tributo pelo fato de reunir-se sob a forma de sociedade cooperativa.
A Constituição Federal de 1988 teve proporção quanto às mudanças para as cooperativas, sendo o incentivo à criação, vedação da interferência estatal em funcionamento e adequado tratamento tributário ao ato cooperativo por meio de lei complementar, que, mesmo tenha passado vários anos, a lei não foi ainda editada.
A Constituição passou a apoiar a criação das cooperativas consistindo em uma grande conquista, mas não pode parar por aí. Há muito a ser feito pelas cooperativas para que continuem a participar do crescimento do País.
Em relação a reforma tributária brasileira prevista para 2024, uma série de alterações estruturais foram sugeridas para descomplicar o sistema fiscal brasileiro, diminuir a complexidade e aprimorar a eficácia na coleta de impostos. A meta principal da reforma é estabelecer um sistema mais claro, justo e propício ao desenvolvimento econômico. Ela tem como objetivo corrigir distorções do sistema vigente, como a elevação da tributação sobre o consumo e a regressividade dos impostos, que impactam de maneira desigual as camadas mais desfavorecidas da sociedade.
O sistema OCB nacional, tem o grande desafio de representar e defender os interesses das cooperativas, uma vez que o cooperativismo tem suas peculiaridades por meio dos 7 ramos, onde cada seguimento precisa ser avaliado de acordo com suas particularidades, primando sempre pela segurança jurídica e pelo atendimento justo aos cooperados.
Diante do exposto, o presente estudo teve a mínima pretensão de estabelecer um entendimento o qual define a elucidação quanto ao adequado tratamento tributário e o ato cooperativo em relação ao negócio cooperativista.
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1 Acadêmico de Direito. E-mail: sirlanfigueira@gmail.com. Artigo apresentado à UniSapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2 Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@gruposapiens.com.br.