REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202503032053
Aluna: Amanda Poliana Ferreira Nunes1
Professor: Francisco Pedro Jucá2
RESUMO
Considerando que a Constituição estabelece o Estado Democrático de Direito como pilar essencial no Brasil, o presente trabalho busca analisar a existência de interferências de cunho político nas decisões do Supremo Tribunal Federal, em especial as atuações deste Tribunal no controle de constitucionalidade em que as normas da Constituição se configuram como o parâmetro a ser respeitado e concretizado primordialmente. Neste sentido, é aprofundado o estudo da correlação entre o sistema normativo e o sistema político, verificando qual é a natureza desta interação e os limites da intervenção destes campos, considerando a separação dos poderes, suas competências e o funcionamento do mecanismo imprescindível de freios e contrapesos. Pondera-se neste estudo, como se desenvolve o processo de legitimidade democrática em cada âmbito dos poderes constituídos, em especial do judiciário, compreendendo que este também necessita da abertura ao diálogo democrático dentro dos limites impostos pelo constituinte. Ademais, busca-se evidenciar o impacto de decisões eminentemente políticas perante as instituições democráticas, observando se tais julgados têm gerado desgaste ou fortalecimento destas através da pesquisa de cunho bibliográfico e documental utilizando-se da jurisprudência do referido Tribunal, bem como de escritos correlatos ao tema proposto, a qual é definida como metodologia mais coerente para os fins do presente trabalho.
Palavras-chave: Máxima corte. Atividade de interpretação. Aplicação normativa.
ABSTRACT
Considering that the Constitution establishes the Democratic State of Law as an essential pillar in Brazil, the present work seeks to analyze the existence of political interference in the decisions of the Federal Supreme Court, especially the actions of this Court in the control of constitutionality in which the norms of the Constitution are configured as the parameter to be respected and implemented primarily. In this sense, the study of the correlation between the normative system and the political system is deepened, verifying the nature of this interaction and the limits of intervention in these fields, considering the separation of powers, their competences and the functioning of the essential mechanism of brakes and counterweights. In this study, how the process of democratic legitimacy is developed in each sphere of the constituted powers, especially the judiciary, understanding that this also needs the opening to democratic dialogue within the limits imposed by the constituent. In addition, it seeks to highlight the impact of eminently political decisions on democratic institutions, observing whether such judgments have generated wear or strengthening of these through bibliographic and documentary research using the jurisprudence of the aforementioned Court, as well as writings related to the proposed theme, which is defined as the most coherent methodology for the purposes of this work.
Keywords: Maximum cut. Interpretation activity. Normative application.
1 INTRODUÇÃO
O Estado, em sua concepção mais ampla, ocupa uma posição central tanto no direito regional quanto no doméstico, desempenhando papéis distintos em cada uma das ordens jurídicas. A importância do Estado se manifesta de forma mais evidente através da implementação da doutrina da separação de poderes, um princípio fundamental que visa evitar a concentração de poder e garantir um sistema de freios e contrapesos entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Originária das reflexões de Montesquieu no século XVIII, essa doutrina não apenas se propôs a combater o despotismo vigente na França pré-revolucionária, mas também influenciou a configuração de sistemas de governança democrática ao redor do mundo, incluindo o Brasil.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é um exemplo emblemático da adoção dessa doutrina, estabelecendo uma clara divisão entre os três poderes do Estado. Dentro deste arranjo, o papel do Judiciário é de suma importância para a manutenção dos princípios constitucionais, sendo frequentemente chamado a atuar quando há omissões legislativas ou quando os atos do Executivo são questionados em termos de sua constitucionalidade. Contudo, esta atuação do Judiciário tem sido motivo de debate, especialmente quando transparece como ativismo judicial, isto é, uma participação mais assertiva e, por vezes, considerada excessiva na política ou na criação de políticas públicas, tradicionalmente vistas como competências do Legislativo e do Executivo.
Neste contexto, emergem questões complexas sobre os limites da intervenção judicial, especialmente em face das omissões do Legislativo. O ativismo judicial, embora possa ser visto como uma resposta necessária à inércia legislativa, levanta preocupações sobre a violação do princípio de separação de poderes, onde o Judiciário acaba por assumir funções além de sua tradicional competência de interpretar a lei.
A temática central deste artigo gira em torno das tensões entre a atuação do Judiciário e as omissões do Legislativo no Brasil, procurando analisar, sob uma perspectiva crítica, os limites e possibilidades dessa interação. A problematização se concentra em entender até que ponto o ativismo judicial serve como mecanismo compensatório frente às lacunas e deficiências legislativas, sem que isso represente uma usurpação de poder.
Neste cenário, as hipóteses primárias sugerem que, embora o ativismo judicial possa temporariamente remediar omissões legislativas, sua prática prolongada pode comprometer o equilíbrio entre os poderes, afetando a legitimidade democrática das decisões políticas. As premissas secundárias, por sua vez, indicam que uma interação mais colaborativa entre os poderes, com o Legislativo assumindo de forma mais efetiva suas responsabilidades, poderia mitigar a necessidade de intervenção judicial.
O objetivo geral deste estudo é analisar a dinâmica entre o ativismo judicial e as omissões do legislativo no Brasil, visando compreender os desafios e as possibilidades de balanceamento entre os poderes dentro do quadro constitucional brasileiro. Os objetivos específicos incluem mapear os principais casos de ativismo judicial recentes, examinar as consequências dessas ações para a divisão de poderes e propor caminhos para uma governança mais equilibrada.
A metodologia empregada será uma revisão sistemática da literatura jurídica e de casos relevantes, complementada por uma análise de documentos legais e opiniões de especialistas. Esta abordagem permitirá uma compreensão abrangente das tendências do ativismo judicial no Brasil e de suas implicações para a governança democrática.
Justifica-se a realização deste estudo pela necessidade de refletir sobre os mecanismos de equilíbrio entre os poderes em uma democracia, especialmente em um contexto em que o ativismo judicial se apresenta tanto como solução quanto como desafio para a estabilidade institucional. A relevância social desta análise reside na contribuição para o debate sobre como assegurar que a atuação do Judiciário, diante das omissões do Legislativo, fortaleça a democracia sem comprometer a separação de poderes estabelecida pela Constituição.
2 INSTITUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LIMITES NORMATIVOS
2.1 SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
O Sistema Jurídico brasileiro vem sofrendo inúmeras críticas no que diz respeito às decisões judiciais análogas divergentes, imparcialidade por parte dos aplicadores do direito, incoerência da aplicação normativa na resolução dos casos concretos, falta de proporcionalidade, dentre outros. Novos mecanismos criados, tais como a Súmula Vinculante e a Repercussão, com o objetivo de proporcionar uma maior uniformidade e segurança jurídica e a celeridade processual, são tidos como verdadeiros paradoxos, uma vez que levam ao chamado ativismo judicial e a construção de novas normas.
Ademais, complementa o autor:
[…] por ativismo judicial deve-se entender o exercício da função jurisdicional para além dos limites impostos pelo próprio ordenamento que incumbe, institucionalmente, ao Poder Judiciário fazer atuar, resolvendo litígios de feições subjetivas (conflitos de interesse) e controvérsias jurídicas de natureza objetiva (conflitos normativos). Há como visto uma sinalização claramente negativa no tocante às práticas ativistas, por importarem na desnaturação da atividade típica do Poder Judiciário, em detrimento dos demais Poderes (RAMOS, 2010, p. 129).
Sobre sua origem, Ramos (2010) afirma que o exercício da função jurisdicional para além dos limites impostos pelo próprio ordenamento que incumbe, institucionalmente, ao Poder Judiciário fazer atuar, resolvendo litígios de feições subjetivas (conflito de interesses) e controvérsias jurídicas de natureza objetiva (conflitos normativos).
Ainda para o autor, há que salientar que há uma ultrapassagem das linhas demarcatórias da função jurisdicional se faz em detrimento, particularmente, da função legislativa, não envolvendo o exercício construção normativa (ou de outras funções não jurisdicionais) e sim a descaracterização da função típica do Poder Judiciário, com inclusão insidiosa sobre o núcleo essencial de funções constitucionalmente atribuídas a outros Poderes.
A questão de como melhor determinar o significado de um determinado texto (jurídico ou não) sempre foi a principal preocupação do campo geral de investigação conhecido como hermenêutica. Nesse contexto, o autor considera que a hermenêutica jurídica está enraizada na hermenêutica filosófica e tem como objeto a natureza do significado jurídico.
Conforme Ramos (2010), a hermenêutica se refere à teoria e prática da interpretação, onde a interpretação envolve um entendimento que pode ser justificado. Essa descreve um corpo de metodologias historicamente diversificadas para interpretar textos, objetos e conceitos e uma teoria da compreensão. Streck (2011) trata-se da arte ou ciência da interpretação e como tal tente a tornar o ininteligível inteligível e comunicável.
Imerso na realidade brasileira, o Supremo Tribunal Federal, é observado, de forma ainda mais enfática, ao se deparar com dilemas essencialmente políticos e com grande repercussão social. Assim, como forma de aprofundar os estudos acerca da natureza de tais decisões, é imprescindível compreender que estas são frutos de interações que ocorrem em um Estado que se pretende democrático e de Direito, conforme enuncia a Constituição brasileira em seu primeiro artigo (BRASIL, 1988).
Nesse sentido, se faz mister refletir acerca da necessidade de limitação de poder e garantia de direitos através de um ordenamento jurídico sólido, o qual tenha capacidade de impedir autoritarismos por agentes estatais, definindo limites claros à sua atuação e prevenindo possíveis violações aos direitos conquistados.
Acerca deste tema, Noberto Bobbio (2000) leciona que:
Por Estado de direito entende-se geralmente um Estado em que os poderes públicos são regulados por normas gerais (as leis fundamentais constitucionais), e devem ser exercidos no âmbito das leis que os regulam, salvo o direito do cidadão de recorrer a um juiz independente para fazer com que seja reconhecido e refutado o abuso ou excesso de poder (…). Por outro lado, quando se fala de Estado de direito no âmbito da doutrina liberal do Estado, deve-se acrescentar à definição tradicional uma determinação ulterior: a constitucionalização dos direitos naturais, ou seja, a transformação desses direitos em direitos juridicamente protegidos, isto é, em verdadeiros direitos positivos. (BOBBIO, 2000, p.18).
Observa-se através do exposto a necessidade de estruturar o Estado de forma a permitir que normas, em especial as normas fundantes presentes na Constituição direcionem a ação dos agentes públicos, como também proteja a sociedade mantendo com esta um diálogo de forma a legitimar continuamente a ordem constitucional vigente.
Visando manter a consolidação das normas contidas na Carta Magna e observar se o processo de legitimação pela sociedade está de fato se realizando, o referido autor estabelece alguns critérios direcionados em especial aos três poderes constituídos, o legislativo, executivo e judiciário, verificando como os mecanismos constitucionais se configuram como balizas para o exercício do poder político. Diante disto, Bobbio (2000) evidencia que:
Do Estado de direito em sentido forte, que é aquele próprio da doutrina liberal, são parte integrante todos os mecanismos constitucionais que impedem ou obstaculizam o exercício arbitrário e ilegítimo do poder e impedem ou desencorajam o abuso ou o exercício ilegal do poder. Desses mecanismos os mais importantes são: 1) o controle do Poder Executivo por parte do Poder Legislativo; ou, mais exatamente, do governo, a quem cabe o Poder Executivo, por parte do parlamento, a quem cabe em última instância o Poder Legislativo e a orientação política; 2) o eventual controle do parlamento no exercício do Poder Legislativo ordinário por parte de uma corte jurisdicional a quem se pede a averiguação da constitucionalidade das leis; 3) uma relativa autonomia do governo local em todas as suas formas e em seus graus com respeito ao governo central; 4) uma magistratura independente do poder político. (BOBBIO, 2000, p. 19).
Observa-se que dentre os parâmetros elencados pelo mencionado autor para identificar um Estado de Direito forte, destaca-se a relação equilibrada entre os poderes, considerando em especial a íntima relação que existe entre o legislativo, executivo, judiciário e o poder político inerente a estas relações.
Verificando a presença marcante do elemento político em todos os espaços de poder citados, cumpre destacar que as normas jurídicas representam o esforço de estabelecer competências e definir limites de atuação, evidenciando que a produção legislativa e o ofício de julgar a aplicação desta possuem estreita relação.
Aprofundando esta análise o filósofo italiano ensina:
Uma ulterior fase do processo de limitação jurídica do poder político é a que se afirma na teoria e na prática da separação dos poderes. […] a disputa sobre a divisibilidade ou indivisibilidade do poder diz respeito ao processo paralelo de concentração das típicas funções que são de competência de quem detém o supremo poder num determinado território, o poder de fazer as leis, de fazê-las cumpridas e de julgar, com base nelas, o que é justo e o que é injusto. (BOBBIO, 2007, p. 99).
Verifica-se que na existência de leis previamente estabelecidas – as quais possui como fundamento a Constituição, documento mais importante do sistema normativo e que deve refletir a sociedade que está sob sua égide garantindo direitos fundamentais, bem como deve estruturar o Estado em suas competências e limites – repousa o parâmetro mais claro que em especial o poder judiciário possui no exercício de analisar a compatibilidade de ações e atos dos agentes públicos.
Nota-se dessa forma, que existe uma íntima relação entre a Constituição e a limitação do poder político na atuação dos poderes constituídos, grifando-se que a soberania encontra sua fonte primordial no povo, pois apenas este possui o Poder Constituinte Originário e norteado por seus valores, realidades e ideais lança os fundamentos que devem guiar a realização das atividades do ente estatal.
Por isto, cumpre conceituar o constitucionalismo na perspectiva da Ciência Política:
Costuma-se chamar de constitucionalismo à teoria e à prática dos limites do poder: pois bem, o constitucionalismo encontra a sua plena expressão nas constituições que estabelecem limites não só formais, mas também materiais ao poder político, bem representados pela barreira que os direitos fundamentais, uma vez reconhecidos e juridicamente protegidos, erguem contra a pretensão e a presunção do detentor do poder soberano de submeter à regulamentação todas as ações dos indivíduos ou dos grupos. (BOBBIO, 2007, p. 101)
Como anteriormente mencionado, a tarefa de zelar pela aplicação de tais normas supremas foi concedida ao STF pelo legislador originário na redação do citado art. 102. Diante disto, uma das formas mais explícitas do encargo de garantir a compatibilidade entre Constituição e leis infraconstitucionais é o controle de constitucionalidade, o qual concretiza a supremacia das normas constitucionais e pretende harmonizar o sistema normativo de forma a extinguir normas possivelmente contraditórias.
Apesar da finalidade precípua deste controle visar a unidade do ordenamento e a preservação da ordem constitucional hígida, cabe salientar a intensa carga política existente em tais julgados, pois nestes o Supremo atua como legislador negativo expurgando do ordenamento jurídico lei ou ato normativo que viole a Constituição (BULLOS, 2014, p. 237).
Ao retirar do ordenamento uma lei ou ato declarados inconstitucionais, o poder judiciário pode ir de encontro ao entendimento estabelecido pelo legislativo, provocando certa tensão entre estes poderes pelo impacto de tais julgados.
Analisando a prática da revisão judicial – como é chamado o controle em países como os Estados Unidos por exemplo – Robert Dahl (2001) destaca a natureza desta decisão perante o poder que deu origem a lei questionada:
Conhecida como revisão judicial, esta prática tem sido um aspecto comum nos países democráticos dotados de sistemas federais, onde é considerada necessária se a constituição nacional prevalecer sobre as leis promulgadas pelos estados, pelas províncias ou pelos cantões. A questão mais importante é saber se a Corte poderá declarar inconstitucional uma lei promulgada pelo Parlamento nacional inconstitucional. (DAHL, 2001, p. 134).
Cabe salientar que a investigação das decisões judiciais com repercussões políticas não abrange apenas os julgados em sede de controle de constitucionalidade, porém abrangem também processos de jurisdição constitucional com alto teor político, seja pelos sujeitos envolvidos no caso em tela, seja pela matéria discutida na ação.
Esta tensão é constatada mesmo em um Estado em que o sistema de freios e contrapesos e a separação de poderes seja evidenciada como o brasileiro, pois tais mecanismos não são capazes de neutralizar a natureza das diversas questões políticas inerentes a interação conflituosa dos poderes envolvidos.
É neste sentido que Mário Machado (1996) reflete estas relações no âmbito político e jurídico brasileiro e salienta que o princípio da separação de poderes é sábio, mas a identificação dos poderes a serem separados, o grau de sua autonomia e os mecanismos de controle mútuo são questões de natureza política geralmente resolvidas por meio de conflitos de intensidade elevada. (MACHADO, 1996, p.8)
Evidenciada a delicada interação entre estes poderes e os conflitos existentes, é imprescindível mencionar que a atuação de todos os poderes constituídos necessita de um processo de legitimidade constante, pois a existência de tais poderes não exclui seu fundamento na soberania popular que alicerça a ordem constitucional vital para a estruturação do Estado.
2.2 REFLETINDO A ATUAÇÃO DA CORTE EM HARD CASES
Muitos são os casos difíceis com que a Suprema Corte se depara e tem que ponderar os chamados direitos fundamentais. De fato, alguns desses casos são marcados por um reflexo social que passa a questionar o limite da atuação da do STF e, principalmente, a quem interessa determinados posicionamentos.
Atualmente, os tribunais estão tendo que lidar com demandas que buscam mitigar os exercícios de direitos fundamentais. Por exemplo, há uma tendência de promulgar estatutos de crimes de ódio tem sido importante para permitir que as comunidades expressem sua oposição aos crimes de ódio.
Quando da atuação da Corte, observa que além disso, a teoria de ajuda e cumplicidade atribui responsabilidade aos réus que não realizaram o ataque, mas forneceram assistência ou incentivo substancial àqueles que o fizeram. As vítimas também podem usar a teoria da organização criminosa para atribuir responsabilidade aos responsáveis por crimes de preconceito. São discutidos julgados relacionados a crimes de ódio, e são observados obstáculos no julgamento de pessoas acusadas de cometer crimes de ódio.
Por exemplo, quando do exame do Habeas Corpus (HC) n 82424, Caso Ellwanger que se trata de julgado que visou delimitar a abrangência constitucional do princípio fundamental da liberdade de expressão frente a publicação que definida como de cunho científico, mas que na verdade apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica.
De pronto, iniciou-se a discussão de as questões levantadas pela publicação poderiam ser enquadradas como racismo. Ou seja, se há uma consideração de que o povo judeu se constitui como uma etnia e, portanto, uma possível ofensa teria a forma de racismo. Retomando uma discussão antropológica etnocêntrica foi argumentado que a comunidade judaica não se fazia um povo e que, portanto, não havia que se falar em preconceito.
Contudo, no seu voto, esclareceu Ministro Moreira Alves que:
[…] elemento histórico – que, como no caso, é importante na interpretação da Constituição, quando ainda não há, no tempo, distância bastante para interpretação evolutiva que, por circunstâncias novas, conduza a sentido diverso do que decorre dele 83 Revista Direito e Liberdade–converge para dar a ‘racismo’ o significado de preconceito ou de discriminação racial, mais especificamente contra a raça negra (BRASIL, 2004).
Traçando um paralelismo, lembra-se que a Declaração Universal dos Diretos Humanos de 1948 emerge em um contexto dos pós II Guerra Mundial e está diretamente ligada ao julgamento do Staff Nazista pelo Tribunal de Nuremberg que alegaram cometer crimes contra o povo judeu em consequência do não reconhecimento da valorização do seu povo. Logo, a intenção central do legislador foi vedar quaisquer pessoas cometesse tais violações ainda que disposto em documento normativo interno.
Já quando da sua fundamentação, o Relator lembra que não há diferenças biológicas entre os seres humanos, visto que, na essência são todos iguais (grifos nossos). Ainda para o relator, a divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista.
Também analisando outro importante julgado, Arendt (2019) que acompanhou o julgamento de Eichmann e até acreditava nesse, aponta que o problema é que o Terceiro Reich redefiniu totalmente o que significava agir normalmente. Apenas os forasteiros e as exceções no poder estatal tinham plena consciência do horror moral do que estavam fazendo e viam isso como um crime – apenas os anormais eram normais. Cumpre lembrar que nesse modelo estatal também eram normais as publicações antissemitas.
Ademais, essa ainda lembra Arendt (2019) que:
[…] a raça foi uma tentativa de explicar a existência de seres humanos que ficavam à margem da compreensão dos europeus, e cujas formas e feições de tal forma assustavam e humilhavam os homens brancos, imigrantes ou conquistadores, que eles não desejavam mais pertencer à mesma comum espécie humana (ARENDT, 2019, p. 215).
Outro ponto que merece destaque do voto do Relator é quando esse afirma que condutas e evocações éticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País.
Dessa forma, lembra-se que no nível da ética individual, a justiça é frequentemente contrastada com a caridade, por um lado, e a misericórdia, por outro, e estas também são virtudes relacionadas a outras coisas. No nível da política pública, as razões de justiça são distintas e frequentemente competem com razões de outros tipos, por exemplo, eficiência econômica ou valor ambiental.
Embora a justiça seja uma questão central de como os indivíduos são tratados, também é possível falar de justiça para grupos – por exemplo, quando o estado está alocando recursos entre diferentes categorias de cidadãos. Aqui, cada grupo está sendo tratado como se fosse um indivíduo separado para fins de alocação. Assim, a ideia de justiça e conflitos armados parece ser simetricamente oposta.
Ainda que os tribunais de crimes de guerra, comissões da verdade e outros processos de responsabilização são frequentemente descritos como soluções para lidar com a impunidade e prevenir a retomada da violência no período pós-conflito; os processos judiciais usados durante o conflito podem ter impactos importantes sobre como um conflito progride, como é encerrado e as opções de paz a longo prazo.
No Estado Democrático de Direito, a atuação do Supremo Tribunal Federal cumpre uma fundamental importância de garantir que as normas infraconstitucionais estejam em conformidade com o texto maior. Trata-se de uma instituição, que apesar de ter a afeição processual, possibilita que todo o ordenamento jurídico observe as garantias fundamentais.
A conformação da legislação processual ao texto constitucional não deve ficar apenas no plano teórico, exigindo do operador novas práticas, para que seja possível resistir a toda a forma de retrocessos, para a concretização da consciência constitucional e a formação de uma silenciosa cultura democrática de proteção dos direitos e garantias fundamentais como a saúde.
3 DIVISÃO DE PODERES E LIMITES DO ESTADO DEMOCRÁTICO
3.1 COMPREENSÃO DA DIVISÃO DE PODERES NO ESTADO MODERNO
O termo trias política ou separação de poderes foi cunhado Montesquieu (1979) um filósofo social e político francês do século XVIII. Sua publicação, Spirit of the Laws, é considerada uma das grandes obras da história da teoria política e da jurisprudência, e inspirou a Declaração dos Direitos do Homem e a Constituição dos Estados Unidos. Sob seu modelo, a autoridade política do Estado é dividida em poderes legislativo, executivo e judiciário. Ele afirmou que, para promover a liberdade de forma mais eficaz, esses três poderes devem ser separados e agir de forma independente.
Montesquieu (1979) partiu de uma visão bastante sombria da natureza humana, na qual via o homem como exibindo uma tendência geral para o mal, uma tendência que se manifesta no egoísmo, no orgulho, na inveja e na busca do poder.
Para esse autor, o homem, embora seja um animal raciocinador, é levado por seus desejos a atos imoderados. Sobre os ingleses, Montesquieu escreveu que um povo como este, estando sempre em efervescência, é mais facilmente conduzido por suas paixões do que pela razão, que nunca produziu grande efeito na mente do homem.
Montesquieu (1979) estabelece que a separação de poderes, portanto, refere-se à divisão das responsabilidades do governo em ramos distintos para limitar qualquer ramo de exercer as funções centrais de outro. A intenção é evitar a concentração de poder e fornecer freios e contrapesos.
As caracterizações tradicionais dos poderes dos ramos do governo são:
O poder legislativo é responsável por promulgar as leis do estado e se apropriar do dinheiro necessário para operar o governo. O Poder Executivo é responsável por implementar e administrar as políticas públicas decretadas e financiadas pelo Poder Legislativo. O poder judiciário é responsável por interpretar a constituição e as leis e aplicar suas interpretações às controvérsias que lhe são apresentadas (MONTESQUIEU, 1979, passim).
No entanto, essa tendência ao abuso de poder pode ser moderada pela constituição do governo e pelas leis, pois, embora não seja de forma alguma um utópico sonhador, Montesquieu (1979) como os gregos, acreditava que a natureza da constituição do Estado é da maior consequência.
Assim, Montesquieu (1979) começou seu trabalho com uma descrição dos três tipos diferentes de governo, sua natureza e seus princípios, pois se pudesse estabelece-los, então as leis fluiriam dali como de sua fonte. Esse definiu três tipos de governo: republicano, monárquico e despótico. Na primeira, o povo possui o poder supremo; na monarquia, uma única pessoa governa por leis fixas e estabelecidas; em um governo despótico, uma única pessoa dirige tudo por sua própria vontade e capricho.
Para Montesquieu (1979), o governo republicano pode ser subdividido em aristocracia e democracia, sendo o primeiro um Estado em que o poder supremo está nas mãos de uma parte do povo, e não, como em uma democracia, no corpo do povo. Em um governo despótico não pode haver controle do poder do príncipe, nenhuma limitação para salvaguardar o indivíduo – a ideia de qualquer forma de separação de poderes é estranha aos governos despóticos.
Embora Montesquieu (1979), tenha separado funções governamentais e poderes governamentais separados, não há uma clara correspondência direta entre os dois porque ele não insistiu em uma separação absoluta. Assim, embora o Executivo seja um poder separado, ele participa adequadamente (por meio do veto, por exemplo) de uma função legislativa.
Essa mistura ou sobreposição de funções é em parte necessária pela intenção de Montesquieu (1979), de que a separação verifique os excessos de um ou outro ramo. A separação de poderes aqui reforça ou mesmo se funde em um governo equilibrado. Os excessos podem vir de todos ou quase todos os lados.
Como já mencionado, no início do Livro 11.6, Montesquieu (1979) fala de um poder legislativo, executivo e judiciário e defende sua separação. Mesmo dentro dessa seção, no entanto, ele rejeita a ideia de um judiciário profissional ou mesmo permanente; ele, assim, exclui o judiciário do esquema de vigilância. Então, ao final da seção, ele prefere uma divisão diferente de poderes – um poder executivo e dois poderes legislativos.
A ideia dessa divisão aborda não a questão da autoridade constitucional, mas a questão da localização da soberania e a questão da corrupção.
A esta luz, Montesquieu não é culpado dos crimes de que é comumente acusado: que ele ingenuamente supõe que poderes completamente ‘separados’ poderiam se controlar e equilibrar um ao outro; e que ele toma a constituição britânica como seu modelo, mas lamentavelmente a interpreta mal. Quanto à acusação de ingenuidade, Montesquieu (1979) simplesmente não prevê a separação completa. Isso responde em parte à acusação de ignorância. Pode-se responder ainda examinando as notas, ou o que resta delas, que Montesquieu fez durante o ano e meio que passou na Inglaterra, quando se moveu nos círculos mais poderosos.
Assim, numa interpretação ‘jurídica’, que no século XX se tornou ortodoxa ao ponto de parecer óbvia, Montesquieu teria proposto uma separação hermética de três ‘poderes’: um legislativo, um executivo e um judiciário. Montesquieu (1979) aponta que esses devem ser: (1) compostos de elementos totalmente diferentes, (2) cada um encarregado de exercer um dos três poderes do Estado, (3) desprovidos de qualquer influência mútua e (4) não tendo qualquer relação ou comunicação entre si’.
Assim, de acordo com Montesquieu (1979), o melhor mundo constitucional seria formado por três corpos cada um dos quais se moveria em uma esfera própria com um movimento autônomo – independentemente, não sujeito a nenhuma atração ou repulsão dos outros nem exercendo tal sobre eles.
3.2 ATIVISMO JUDICIÁRIO E SEGURANÇA JURÍDICA
No Estado Democrático de Direito, a Constituição é o documento maior do sistema normativo. Leciona Montoro (2011) que se os poderes públicos não cumprem a função de legislar ou faz de forma equivocada, estes estão contribuindo diretamente para o enfraquecimento funcional do Texto Maior. Ou seja, se os representantes da vontade do Estado desconsideram a vontade do Texto Maior e contribuem para o processo de descredibilidade levando a um quadro de simbolismo normativo.
A CFRB/88 optou por uma dupla forma de controle de constitucionalidade para o ordenamento jurídico pátrio. Assim, adotou o controle concentrado e difuso. Neste sentido, o art. 102, I, a, estabelece que o STF é o guardião da CFRB/88. Logo, a esse cabe processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
Conforme Montoro (2011) trata-se de um instrumento de controle genérico que se centra na constitucionalidade de ato normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração. Ademais, ainda leciona o autor que esse instrumento busca verificar infração dos princípios constitutivos não escritos do sentido da Constituição; infração de direito constitucional consuetudinário; e infração de direito supralegal não positivado.
O Quadro 01 reúne 16 de grande repercussão política julgados pelo STF após a promulgação da CFRB/88. Cada caso é identificado pelo número do julgado, destacando a decisão do STF, o parecer do tribunal, as implicações do caso e a repercussão na mídia.
Quadro 01: Análise de casos
NÚMERO DO JULGADO | CASO | DECISÃO DO STF | PARECER DO STF | IMPLICAÇÕES DO CASO | REPER-CUSSÃO NA MÍDIA |
ADPF 54 | Interrupção de Gravidez | Autorização do aborto em casos de anencefalia | Defesa do direito à vida e saúde da gestante | Impacto nas políticas de saúde e discussão sobre o aborto | Amplamente noticiado e debatido na mídia nacional |
ADI 5.127 | Lei de Cotas Raciais | Constitucionalidade das cotas raciais em universidades | Promoção da igualdade racial e acesso à educação superior | Mudanças nas políticas de inclusão e debate sobre discriminação | Cobertura extensiva na mídia nacional e internacional |
HC 126.292 | Execução da Pena | Autorização de prisão após condenação em segunda instância | Redução da impunidade e aceleração do sistema judicial | Debate sobre a presunção de inocência e direito à ampla defesa | Amplamente noticiado e debatido na mídia nacional |
ADPF 186 | Uniões Homoafetivas | Reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar | Avanço dos direitos LGBTQ+ e igualdade no casamento | Impacto nas legislações estaduais e federais e discussão sobre diversidade | Cobertura extensiva na mídia nacional e internacional |
ADI 3.510 | Ficha Limpa | Constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa | Combate à corrupção e inelegibilidade de políticos condenados | Restrições à candidatura de políticos envolvidos em corrupção | Amplamente noticiado e debatido na mídia nacional |
ADPF 130 | Liberdade de Expressão | Derrubada da Lei de Imprensa de 1967 | Defesa da liberdade de imprensa e expressão | Revisão de leis que limitavam a atuação da mídia | Cobertura extensiva na mídia nacional e internacional |
RE 1.210.934 | Vacinação COVID-19 | Obrigatoriedade da vacinação contra a COVID-19 | Controle da pandemia e saúde pública | Debate sobre liberdade individual e medidas de combate à pandemia | Amplamente noticiado e debatido na mídia nacional |
ADI 2.797 | União Civil de Mesmo Sexo | Reconhecimento da união civil entre pessoas do mesmo sexo | Avanço dos direitos LGBTQ+ e igualdade legal | Impacto nas legislações estaduais e federais e discussão sobre diversidade | Cobertura extensiva na mídia nacional e internacional |
ADI 5.357 | Terceirização Trabalhista | Constitucionalidade da terceirização de atividades-fim | Mudança nas relações de trabalho e direitos dos trabalhadores | Debate sobre precarização e flexibilização do trabalho | Amplamente noticiado e debatido na mídia nacional |
HC 80.949 | Caso Battisti | Extradição de Cesare Battisti para a Itália | Justiça internacional e diplomacia | Tensões diplomáticas e discussão sobre terrorismo | Cobertura extensiva na mídia nacional e internacional |
ADPF 442 | Descriminalização do Aborto | Descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação | Debate sobre direitos reprodutivos e saúde da mulher | Discussão sobre autonomia da mulher e moralidade pública | Amplamente noticiado e debatido na mídia nacional |
ADPF 54 | Homofobia e Transfobia | Reconhecimento da homofobia e transfobia como crimes | Proteção contra discriminação e violência LGBTQ+ | Combate à intolerância e promoção dos direitos humanos | Cobertura extensiva na mídia nacional e internacional |
ADPF 132 | Pesquisas com Células-tronco | Autorização para pesquisa com células-tronco embrionárias | Avanço na ciência e pesquisa médica | Debate sobre ética e direitos humanos em pesquisas | Amplamente noticiado e debatido na mídia nacional |
RE 635.659 | Caso do Mensalão | Condenação de políticos e empresários envolvidos em esquema de corrupção | Combate à corrupção e responsabilização de figuras públicas | Amplamente noticiado e debatido na mídia nacional e internacional | |
ADI 3.510 | Caso das Biografias | Liberação da publicação de biografias não autorizadas | Defesa da liberdade de expressão e acesso à informação | Ampliação das possibilidades de publicação de biografias | Cobertura extensiva na mídia nacional e internacional |
ADI 4.277 | Casamento Homoafetivo | Reconhecimento do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo | Avanço dos direitos LGBTQ+ e igualdade no casamento | Impacto nas legislações estaduais e federais e discussão sobre diversidade | Amplamente noticiado e debatido na mídia nacional e internacional |
O Quadro 01 apresentado acima reúne 16 casos reais de grande repercussão política julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Cada caso é identificado pelo número do julgado, destacando a decisão do STF, o parecer do tribunal, as implicações do caso e a repercussão na mídia.
Esses casos foram selecionados com base em sua significativa influência na política e na sociedade brasileira, demonstrando o ativismo judicial do STF em questões de relevância nacional e internacional. É importante observar que o STF desempenha um papel crucial na interpretação da Constituição e na definição de direitos fundamentais, e suas decisões muitas vezes moldam o curso político e jurídico do país.
A análise desses casos permite uma compreensão mais profunda do impacto das decisões do STF na vida política e social do Brasil, abordando questões que vão desde direitos individuais e coletivos até temas sensíveis, como aborto, casamento homoafetivo, combate à corrupção e muito mais.
Ao explorar este quadro, é possível identificar padrões de jurisprudência do STF, tendências em relação aos direitos fundamentais e a interação entre o Poder Judiciário e os outros poderes do Estado. Além disso, esses casos frequentemente geraram debates acalorados na mídia e na sociedade, refletindo a importância e o alcance das decisões do STF no contexto político brasileiro.
É fundamental destacar que a jurisprudência do STF está em constante evolução, e novos casos continuam a surgir, moldando a interpretação da Constituição e os rumos da política nacional. Este quadro serve como um ponto de partida para a análise de como o STF influencia a política e a sociedade no Brasil, oferecendo uma visão abrangente das decisões mais relevantes ocorridas desde 1988.
Para além dos casos apresentados no Quadro 01, quando da constitucionalidade normativa, no caso da Lei nº 15.299/2013 tinha alguns dispositivos questionados, entre esses:
Art. 1º. Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se vaquejada todo evento de natureza competitiva, no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino, objetivando dominá-lo. § 1º. Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia, denominados vaqueiros ou peões de vaquejada, no dominar animal. § 2º. A competição deve ser realizada em espaço físico apropriado, com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público em geral (CEARÁ, 2013, grifo nosso).
Já quando do seu voto, utilizando a técnica de interpretação tradicional, o Relator analisa o supracitado dispositivo e verifica que a vaquejada, apontando ser prática considerada esportiva e cultural no Nordeste do Brasil, em que uma dupla de vaqueiros, montados em cavalos distintos, busca derrubar o touro puxando-o pelo rabo dentro de área demarcada.
No trecho acima, é possível verificar que o Relator utilizou a técnica de interpretação gramatical. Conforme Stein (1996) esse é um procedimento em que o texto é a base da qual parte o intérprete para a compreensão da norma, abrangendo o significado das palavras e vocábulos. Ou seja, os conceitos levados em consideração pelo legislador, porém, fazendo uso da interpretação nos limites significativos do próprio texto.
Figura-se que, em alguns casos, o elemento gramatical é suficiente para a subsunção do fato a norma e à prolação de decisão judicial. Todavia, a limitação das palavras e do legislador faz com que não seja possível que o texto literal da norma seja tão abrangente a ponto de se aplicar a todos os conflitos existentes e às situações futuras. Em tais casos, a interpretação literal poderá servir apenas como um ponto de partida para o julgamento, fazendo-se necessário a integração com outros elementos interpretativos.
Ademais, por vezes, a própria norma não guarda plenitude em si mesma, isto é, expõe conceitos jurídicos indeterminados, os quais pressupõe a atuação valorativa do juiz, tal como o preceito constitucional do respeito a dignidade da pessoa humana, que, apesar de previsto na norma constitucional, necessita da valoração e criatividade dos juristas, a partir de conteúdo ideológico alheio ao elemento textual, para se chegar a um conceito adequado a cada caso concreto.
Apesar de não haver consenso na doutrina jurídica, Streck (2011) classifica que o método de interpretação histórico também compõe a base tradicional da hermenêutica jurídica. Montoro (2011) corrobora com tal categorização, uma vez que, essa espécie baseia-se na investigação dos antecedentes da norma. Pode referir-se ao histórico do processo legislativo, desde o projeto de lei, sua justificativa ou exposição de motivos, discussão, emendas, aprovação e promulgação.
Partindo dessa fundamentação, é possível verificar a utilização dessa técnica no trecho: o caráter histórico da atividade, ligada à antiga necessidade de os fazendeiros reunirem o gado, e a transformação, com o tempo, em espetáculo esportivo altamente lucrativo, movimentando cerca de R$ 14 milhões por ano (STF, 2016, p. 04).
Ainda que essa técnica tenha sua abrangência limitada, Montoro (2011) defende que existem casos que essa guarda é uma reserva de aplicação. Assim, o autor leciona que como a grande maioria das normas jurídicas constitui a continuidade ou modificação de disposições precedentes, é de grande utilidade para o intérprete estudar a origem e o desenvolvimento histórico dos institutos jurídicos, para captar o significado exato das leis vigentes.
Montoro (2011) ainda destaca que o elemento histórico entra também no estudo da legislação comparada para determinar se as legislações estrangeiras tiveram influência direta ou indireta sobre a legislação que se deve interpretar. Percebe-se que o Relator fez uso dessa técnica ao comparar dois instrumentos normativos, ainda que de ordem distinta.
O Relator considera a norma inconstitucional. Assim, afirma que produz uma crueldade intrínseca e intolerável a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada. Para fundamentar sua decisão, esse utiliza da técnica da interpretação teleológica e busca compreender quais os fatos que estão implícitos na puxada do boi e assim destaca que:
(…) um estudo da Universidade Federal de Campina Grande, Paraíba, revelador de lesões e danos irreparáveis sofridos também pelos cavalos utilizados na atividade, considerado percentual relevante de ocorrência de tendinite, tenossinovite, exostose, miopatias focal e por esforço, fraturas e osteoartrite társica. Afirma, ante os dados empíricos, implicar a vaquejada tratamento cruel e desumano às espécies animais envolvidas (DO CASO CASO SPELUNCEAN, 2016).
No trecho acima, é possível a utilização da técnica de interpretação teleológica. Leciona Maximiliano (1999) que esse método não se restringe aos elementos textuais da normas, mas ao que está implícito ao dispositivo normativo, a saber, a razão de ser e a finalidade da norma. Entretanto, Streck (2011) observa que, em que pese ser a interpretação teleológica método interpretativo tradicional, a abordagem concede margem a decisões não legalistas, que transcende ao simples significado do texto.
Já para Maximiliano (1999) que a partir do momento em que se busca o sentido da norma, o mesmo pode ser atribuído de forma bem mais extensiva do que o simples elemento textual, em especial, ao fazer análise do texto constitucional e da gama de direitos por este assegurados, em razão dos elementos textuais genéricos e abrangentes, possibilitando ao intérprete a interpretação constitucional evolutiva visando a progressiva concretização dos direitos fundamentais.
Ainda em defesa desse método, o supracitado autor afirma que o fim da norma jurídica não é constante, eterno, único. Valerá como justificativa deste asserto o fato, referido por vezes, de corresponder o sistema de hermenêutica às ideias vitoriosas a respeito da concepção do próprio Direito. Ademais, o autor complementa que um dos benefícios desse método é que esse acha no seu conteúdo, previstos, definidos, assegurados, os fins da vida do homem na sociedade. Realizá-los é um bem, juridicamente protegido.
Outro importante método interpretativo é o sistemático que parte da premissa de que o ordenamento jurídico atua como um sistema integrado a partir de um conjunto harmônico de normas. Quando da aplicação desse método, é possível sua visualização no trecho abaixo:
O sentido da expressão crueldade constante da parte final do inciso VII do § 1º do artigo 225 do Diploma Maior alcança, sem sombra de dúvida, a tortura e os maus-tratos infringidos aos bovinos durante a prática impugnada, revelando-se intolerável, a mais não poder, a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada. No âmbito da composição dos interesses fundamentais envolvidos neste processo, há de sobressair a pretensão de proteção ao meio ambiente (STF, 2016, p. 04).
Nesse sentido, lembra Montoro (2011) que é imperativo que se busque o sentido da norma com base no que pressupõe as demais, atentando-se ao caráter hierárquico do sistema, no qual se preza pela superioridade hierárquica da Constituição Federal.
Por outro lado, Maximiliano (1996) destaca que em alguns casos não encontram amparo na argumentação eminentemente jurídica, são esses os casos em que o direito não se mostra suficiente dentro dos métodos tradicionais de interpretação. Nesse sentido, há casos em que o comportamento jurisdicional ultrapassa os limites meramente legalistas e de recursos hermenêuticos para a produção da decisão.
Para Ferraz Júnior (2011) a interpretação teleológica-axiológica ativa a participação do intérprete na configuração do sentido. Seu movimento interpretativo, inversamente da interpretação sistemática que também postula uma cabal e coerente unidade do sistema, parte das consequências avaliadas das normas e retorna para o interior do sistema.
Observa-se ainda que esse modelo prevê que o sentido da lei deverá se compatibilizar com a Constituição, ainda que isso ocasione na interpretação além dos próprios elementos textuais da norma. Nesse diapasão, a interpretação sistemática conforme as regras e princípios constitucionais possibilitam ao intérprete decisão fora do legalismo habitual.
Ainda conforme Ferraz Júnior (2008) é como se o intérprete tentasse fazer com que o legislador fosse capaz de mover suas próprias previsões, pois, as decisões dos conflitos parecem basear-se nas previsões de suas próprias consequências. Ademais, o ator atente para o fato de que não importa a norma, ela há de ter, para o hermeneuta, sempre um objetivo que tem para controlar até as consequências da previsão legal.
Percebe-se ainda que o julgador utiliza a técnica de ponderação ao considerar o sopesamento de dois princípios constitucionais. Ainda que essa técnica não seja propriamente do campo da hermenêutica, seu destaque é validado, visto que, essa vem recebendo guarida no sistema jurídico interno. Assim, em um dos trechos da decisão observa-se que o Relator expõe que:
Os precedentes apontam a óptica adotada pelo Tribunal considerado o conflito entre normas de direitos fundamentais – mesmo presente manifestação cultural, verificada situação a implicar inequívoca crueldade contra animais, há de se interpretar, no âmbito da ponderação de direitos, normas e fatos de forma mais favorável à proteção ao meio ambiente, demostrando-se preocupação maior com a manutenção, em prol dos cidadãos de hoje e de amanhã, das condições ecologicamente equilibradas para uma vida mais saudável e segura (STF, 2016, p. 04).
Diante de uma pseudo colisão de direitos fundamentais, Alexy (2018) compreende que pode haver limitação quanto ao exercício de tais direitos. Assim, esse leciona que quanto maior o grau de insatisfação ou detrimento de um princípio, maior deve ser a importância de satisfazer o outro. Nesse sentido, o autor destaca que todo texto constitucional comporta um princípio da proporcionalidade que, no sentido mais restrito, diz respeito à otimização em relação às possibilidades legais.
Para o supracitado autor, a questão é saber se existe uma conexão necessária entre os direitos constitucionais e a teoria da proporcionalidade ou dos princípios, ou seja, se a tese da segunda necessidade é verdadeira, é altamente contestada. Ademais, esse esclarece que o processo de princípios concorrentes como parte da estrutura dos direitos fundamentais’, como tal, não tem nenhum valor explicativo potencialmente universal. Ou seja, para o autor, não há direito fundamental que não possa ser objeto de mitigação.
Ainda que na defesa da teoria constitucional, Alexy (2018) é um dos defensores modernos da interpretação sistemática. Para esse, compreensão sistemática do direito, abrangendo múltiplas e diversificadas afirmações que compõem o que pode ser qualificado como uma teoria completa do direito. Tal como o Relator do caso em tela, o autor centra a aplicação dessa técnica no uso do papel da proporcionalidade e nas operações metodológicas na aplicação do direito.
O ativismo judicial ainda leva a outra problemática que é a exacerbação dos limites do poder judiciário frente ao poder legislativo e executivo. Não custa ressaltar que a CFRB/88, em seu art. 2º, optou por um modelo de separação de poderes. Como se sabe, o judiciário não pode se eximir de apreciar demanda, ainda que seus fundamentos não sejam de forma mediata tratada pelo ordenamento. Todavia, a crítica é até que ponto o legislador de fato considera essa matéria socialmente relevante para receber a atenção do direito.
Nesse sentido, Ramos (2010):
[…] ao se fazer menção ao ativismo judicial, o que está a referir é a ultrapassagem das linhas demarcatórias da função jurisdicional, em detrimento principalmente da função legislativa, mas também da função administrativa e, até mesmo, da função de governo. Não se trata do exercício desabrido da legiferação (ou de outra função não jurisdicional) que, aliás, em circunstâncias bem delimitadas, pode vir a ser deferido pela própria Constituição aos órgãos superiores do aparelho judiciário, e sim da descaracterização da função típica do Poder Judiciário, com incursão insidiosa sobre o núcleo essencial de funções constitucionalmente atribuídas a outros Poderes (RAMOS, 2010, p. 116).
A falta de instrumentalidade e meios para a resolução dos casos dificultam o processo de decisão, tornando-se, por vezes, necessários, de um sistema que tenha função de organizar e facilitar o processo tendo em vista a complexidade inerente aos conflitos sociais propostos no judiciário e a impossibilidade deste de esquivar-se de uma análise da causa.
Percebe-se que Constituição Federal de 1988 representou um marco na história jurídica brasileira, sobretudo no que se refere ao controle de constitucionalidade das leis e atos normativos. Este fenômeno, conforme apontado por Streck (2018), caracterizou-se pela introdução de mecanismos capazes de assegurar a supremacia da Constituição, entre os quais se destaca a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). A criação da ADI, conforme previsto nos artigos 102 e 103 da Constituição Federal, ampliou o rol de legitimados a propô-la, permitindo, assim, uma participação mais ampla na defesa da constitucionalidade.
Acompanhando a ADI, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADIo) surgiu como instrumento de combate à inércia legislativa, visando a efetivação de normas constitucionais não regulamentadas. Como argumenta Ramos (2015), a ADIo reforça o compromisso do Estado com a concretização dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, evidenciando uma preocupação com a eficácia das normas constitucionais.
No entendimento de Montoro (2011), a atuação do legislador se mostra fundamental para a efetivação da Constituição, que, por si só, não basta para regular todas as relações sociais. A omissão legislativa, portanto, não apenas frustra a realização dos direitos fundamentais, como também representa um desafio à ordem constitucional estabelecida. O controle abstrato da inconstitucionalidade, seja por ação ou por omissão, destaca-se como mecanismo de preservação da integridade e supremacia da Constituição, conforme discutido por Streck (2011).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem evoluído no sentido de reconhecer a gravidade da omissão legislativa, como evidenciado pelo julgamento da ADI 3.682, relatado por Gilmar Mendes, em que se discutiu a mora do Congresso Nacional na elaboração de lei complementar (Streck, 2018). Este julgamento reforça a ideia de que a inércia do Poder Legislativo pode gerar um estado de inconstitucionalidade por omissão, demandando uma atuação efetiva do Judiciário para garantir a supremacia da Constituição.
O’Donnell (1991) aborda a questão da democracia delegativa, destacando a importância de mecanismos de controle para assegurar a responsabilidade dos poderes constituídos perante a sociedade. Nesse sentido, a ADI e a ADIo surgem como expressões do controle externo do Judiciário sobre os demais poderes, visando a assegurar a conformidade de suas ações com os preceitos constitucionais (Machado, 1996).
A hermenêutica jurídica desempenha papel fundamental na interpretação das normas constitucionais e na identificação de omissões legislativas. Como salienta Schleiermacher (1999), a arte e a técnica da interpretação requerem um entendimento profundo do texto constitucional, de modo a revelar o sentido e o alcance de suas disposições. A aplicação do direito, nesse contexto, deve ser informada por uma compreensão hermenêutica que transcenda a literalidade do texto, buscando realizar os objetivos e valores subjacentes à Constituição (Maximiliano, 1996).
A doutrina de Stein (1996) sobre aproximações hermenêuticas enfatiza a necessidade de uma interpretação que esteja alinhada aos princípios constitucionais, reforçando a ideia de que o Direito não se esgota nas normas escritas, mas se manifesta também através dos princípios e valores que as informam. Neste sentido, a jurisdição constitucional desempenha um papel crucial na garantia dos direitos fundamentais e na manutenção da ordem constitucional, conforme argumenta Vieira (2008).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A investigação sobre o ativismo judicial em face das omissões legislativas ilustrou a intrincada relação entre a interpretação jurídica e a aplicação prática das normas constitucionais. A hermenêutica emergiu como ferramenta essencial na análise de casos em que se percebem lacunas ou descompasso entre a legislação existente e os preceitos fundamentais da Constituição. Este fenômeno, exemplificado pela controvérsia em torno da vaquejada, revelou a complexidade das decisões judiciais que extrapolam o mero exame de legalidade para abordar questões de justiça social e moral.
A resposta à problemática identificada passa pelo reconhecimento de que o ativismo judicial não opera no vácuo, mas como mecanismo de compensação diante da inércia ou da insuficiência legislativa. Essa atuação, embora controversa, visa à concretização dos direitos fundamentais e à promoção da justiça social, atuando como um baluarte contra violações ou negligências por parte do poder público.
A solução para os problemas levantados implica na busca por um equilíbrio entre a necessidade de atuação judicial ativa e o respeito à divisão constitucional de poderes. Isso requer um diálogo constante entre os poderes, assim como um aprimoramento dos métodos de interpretação jurídica, de modo a garantir tanto a proteção dos direitos fundamentais quanto a preservação da soberania legislativa.
As hipóteses inicialmente propostas foram validadas ao longo da pesquisa, comprovando que o ativismo judicial, embora possa ser visto como um remédio para omissões legislativas, carrega o risco de desbalancear a tripartição de poderes. Esta conclusão destaca a importância de critérios claros e rigorosos para a atuação dos magistrados, evitando excessos interpretativos que possam levar à usurpação de competências legislativas ou executivas.
As premissas secundárias, que sugeriam uma interação mais colaborativa entre os poderes como meio de reduzir a necessidade de intervenção judicial, também foram confirmadas. A análise indicou que mecanismos de diálogo e meios alternativos de resolução de conflitos poderiam mitigar as tensões institucionais, promovendo uma governança mais harmônica e eficiente.
A metodologia empregada, baseada em uma revisão sistemática e análise de estudos de caso, mostrou-se eficaz na exploração da complexidade do ativismo judicial e suas implicações para a divisão de poderes. O emprego de técnicas de hermenêutica jurídica permitiu um entendimento mais profundo das nuances e dos desafios enfrentados pelo Judiciário ao interpretar e aplicar a Constituição em situações de lacunas legislativas.
A relevância e a justificativa da pesquisa foram validadas ao evidenciar a necessidade de uma reflexão crítica sobre o papel do Judiciário em um contexto de deficiências legislativas. A análise contribuiu para o debate sobre a democratização da justiça e a efetivação dos direitos fundamentais, reafirmando a importância de uma atuação judicial consciente dos seus limites e responsabilidades.
Os achados da pesquisa, embora esclarecedores, também apontaram para limitações significativas, especialmente no que diz respeito à generalização dos resultados. A complexidade das questões abordadas e a especificidade dos contextos jurídicos exigem cautela ao extrapolar-se as conclusões para outras jurisdições ou situações.
As principais dificuldades encontradas relacionam-se à natureza subjetiva da interpretação jurídica e ao desafio de delimitar com precisão os contornos do ativismo judicial. Essas questões sublinham a importância de futuros estudos que possam oferecer critérios mais claros e objetivos para a atuação dos magistrados.
Finalmente, sugere-se a continuidade da pesquisa, abordando questões emergentes relacionadas à influência da opinião pública, às novas tecnologias na prática jurídica e ao papel dos tratados internacionais na dinâmica entre os poderes. Tais temas prometem enriquecer o debate sobre os limites e possibilidades da intervenção judicial, contribuindo para uma compreensão mais ampla do fenômeno.
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1Pós-graduanda do curso de Mestrado em Direito pela FADISP. Email: amandapolianafn@gmail.com
2Docente da Pós-Graduação Strict Sensu em Direito pela FADISP. Email: francisco.juca@trtsp.jus.br