REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202510222032
SILVA, Matheus Henrique de Oliveira
Orientadora: GUIMARÃES, Priscila
Resumo: A liberdade de expressão é um pilar democrático essencial, garantido pela Constituição Federal de 1988 no Brasil, permitindo a manifestação livre de ideias e opiniões, é crucial para a cidadania e o pluralismo político. A ascensão da internet e das redes sociais ampliou esse direito, dando voz a indivíduos em debates sociais, políticos e culturais. No entanto, essa nova dinâmica gerou o desafio do discurso de ódio, que, embora por vezes disfarçado de liberdade de expressão, ameaça a dignidade humana e a paz social. Como base nesse princípio extremamente importante, surge a pergunta principal do nosso projeto, ‘’até onde vai o limite’’? Questionamento fundamental para a era em qual vivemos, imersos ao mundo digital, sem freio e muitas vezes sem punição. Existe uma linha tênue que está centralizada entre a liberdade de expressão e o discurso de ódio, uma linha extremamente fina, daquilo que seria somente sua opinião sobre determinado algo ou alguém, quando a o rompimento dessa linha, passa a orbitar a esfera penal, com possibilidade de processo, por ofender, manchar a honra e a moral alheia. O grande problema é que, com o avanço do mundo digital, muitas utilizam desse artifício para disseminar o ódio, a raiva e o preconceito. Dessa maneira o nosso projeto, procura identificar a verdadeira liberdade de expressão, e diferenciar toda aquela atitude que prejudica ou fere a imagem de alguém ou de determinado grupo social, de forma muito das vezes anônima e oculta. Vamos analisar o que o judiciário pune de maneira eficaz os agressores, e como as redes sociais estão lidando com esse tipo de situações que ocorre com grande frequência. Diante disso, surge o dilema jurídico e ético de definir os limites da liberdade de expressão nas redes sociais e identificar onde começa o discurso de ódio.
Palavras-chave: Liberdade de Expressão, Discurso de Ódio, Redes Sociais.
Abstract: Freedom of expression is an essential democratic pillar, guaranteed by the 1988 Federal Constitution in Brazil. It allows for the free expression of ideas and opinions and is crucial for citizenship and political pluralism. The rise of the internet and social media has expanded this right, giving individuals a voice in social, political, and cultural debates. However, this new dynamic has also brought about the challenge of hate speech, which, although sometimes disguised as freedom of expression, threatens human dignity and social peace. Based on this extremely important principle arises the central question of our project: “Where do we draw the line?” This is a fundamental question for the era in which we live—immersed in a digital world that is often unregulated and rarely punished. There is a fine line between freedom of expression and hate speech—a very thin line separating what is merely an opinion about something or someone from what crosses into the criminal sphere, potentially resulting in legal action for offending, damaging someone’s honor, or attacking their moral integrity. The major issue is that, with the advancement of the digital world, many individuals use this tool to spread hate, anger, and prejudice. In this context, our project seeks to identify the true meaning of freedom of expression and distinguish it from attitudes that harm or offend the image of individuals or specific social groups—often anonymously and covertly. We will examine whether the judiciary effectively punishes offenders and how social media platforms are dealing with these situations, which occur frequently. In light of this, a legal and ethical dilemma arises: how to define the limits of freedom of expression on social media, and where hate speech begins. The proposed research aims to analyze the legal and constitutional boundaries of freedom of expression in the face of hate speech in Brazil, examining legal frameworks and jurisprudence. The methodology involves bibliographic and jurisprudential research. The paper will be divided into chapters that address: freedom of expression, hate speech, the conflict between the two, the role of digital platforms, and finally, a conclusion on balancing freedom and responsibility in the digital environment.
Keywords: Freedom of Expression, Hate Speech, Social Networks.
1. INTRODUÇÃO
Primeiramente vamos entender e analisar, o que é realmente à famosa, liberdade de expressão, e o que esse fundamental princípio protegido pela nossa carta magna, representada na vida de um indivíduo e o que ele espelha na sociedade. Vamos entender que tal direito protegido não pode ser absolutamente inviolável, pois pode ferir direito alheio se não for utilizado de forma consciente. À liberdade de expressão é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. Garantida pela Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental, ela permite aos indivíduos manifestarem livremente suas ideias, opiniões e crenças, constituindo-se como um elemento essencial para o exercício pleno da cidadania, o pluralismo político e a formação da opinião pública.
Com o advento da internet e, principalmente, com a popularização das redes sociais, esse direito ganhou novas dimensões, possibilitando que qualquer indivíduo tenha voz ativa em debates sociais, políticos e culturais. No entanto, esse novo cenário também trouxe desafios significativos, especialmente no que se refere à propagação de discursos ofensivos, discriminatórios ou violentos – o chamado discurso de ódio. Tais manifestações, embora por vezes disfarçadas sob a aparência da liberdade de expressão, podem representar graves ameaças à dignidade humana, à paz social e aos próprios fundamentos democráticos.
Nesse contexto, surge um dilema jurídico e ético de extrema relevância: até onde vai o limite da liberdade de expressão nas redes sociais? Onde termina a manifestação legítima de pensamento e começa o discurso de ódio? A tensão entre esses dois polos exige um exame cuidadoso por parte do Direito, da doutrina e da jurisprudência, a fim de garantir tanto a proteção das liberdades individuais quanto a preservação de direitos fundamentais como a igualdade, a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana.
A presente pesquisa tem como objetivo geral analisar os limites jurídicos e constitucionais da liberdade de expressão frente ao discurso de ódio nas redes sociais, examinando o tratamento legal e jurisprudencial da temática no Brasil.
A metodologia adotada é a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, de abordagem qualitativa, com base em livros, artigos acadêmicos, legislações e decisões judiciais. O trabalho será dividido em cinco capítulos, além desta introdução e da conclusão. No primeiro capítulo, será apresentada uma abordagem conceitual da liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro. O segundo capítulo tratará do discurso de ódio, suas características e manifestações nas redes sociais. O terceiro capítulo abordará o conflito entre liberdade de expressão e discurso de ódio, com base em teorias de ponderação de direitos e análise de jurisprudência. O quarto capítulo trará reflexões sobre o papel das plataformas digitais e os desafios da regulação. Por fim, a conclusão apresentará uma síntese dos principais pontos e possíveis caminhos para o equilíbrio entre liberdade e responsabilidade no ambiente digital.
1.1 O que é a liberdade de expressão?
A liberdade de expressão de maneira direita é toda aquela opinião emanada por determinado indivíduo, a fim de demonstrar suas ideias, seus conceitos, seus pensamentos, sobre determinado fato ou visão de realidade, forma artística ou não. Podemos analisar que como todo o direito não é totalmente absoluto, não seria diferente com a liberdade de expressão, pois se fosse, entraria em confronto com outros direitos e princípios, como o direito da dignidade humana e o direito à honra.
Usada de maneira correta, a liberdade de expressão é extremamente necessária, para os indivíduos se expressarem, com a arte, a música, a cultura e outros tantos modos de demonstrar os pensamentos e sentimentos humanos. Vamos imaginar um cenário de uma sociedade onde ninguém pode dizer nada, ou defender suas ideias, seus conceitos e pensamentos de maneira segura e ‘’livre’’ ideia essa sustentada por Segundo Benjamin Franklin, “Sem liberdade de pensamento, não pode haver conhecimento; e não há qualquer liberdade pública sem liberdade de expressão” (FRANKLIN, [s.d.]).
Portanto conseguimos analisar, de que como a liberdade de expressão é importante, porém não pode causar prejuízo ou interferir outros direitos. Tal direito é fundamental para o desenvolvimento intelectual de um indivíduo e ao enriquecimento cultural de uma sociedade. Vamos imaginar uma sociedade, a qual os seus indivíduos intelectuais, não pudesse expressar suas ideias, pensamentos, opiniões. Muito dos avanços sociais e culturais, foram iniciados através de pensamentos e conceitos, de um sujeito que se propôs correr grandes riscos para expor o seus pensamentos perante a sociedade, a fim de avanços.
2. O QUE SERIA O DISCURSO DE ÓDIO NA PRÁTICA?
Vamos dar sequência em nosso projeto, pontuando o que é o discurso de ódio e tudo aquilo que ele pode causar em uma pessoa, a um grupo social e dependendo do contexto a uma sociedade inteira. Vamos pontuar em nosso projeto pela origem, como se inicia uma ofensa, e como muito das vezes o rompimento entre a liberdade de expressão ao se tornar discurso de ódio e rápida, o que uma determinada opinião mal colocada ou mau dita pode se tornar um processo nas esferas penal e cível, com possibilidade de pagar danos morais. Então o que seria de fato o discurso de ódio? Como as redes sociais ampliaram e disseminaram esse tipo de crime? E quais as soluções encontradas no meio desse cenário.
O discurso de ódio nas redes sociais tem como principal foco, ferir a integridade moral de um indivíduo ou um grupo específico, a fim de ofender a imagem ou a honra de determinada pessoa, seja por sua cor, gênero, raça, orientação sexual etc. com o avanço inevitável das redes sociais e da internet, esse tipo de crime cresceu de uma maneira assustadora, pois com perfis falso e páginas ocultas, pessoas de maneira intencional utilizam desse ‘’sigilo’’ que as redes oferecem para disseminar o ódio, o preconceito, a ira; Tais discursos mancham a imagem e a honra de muitas pessoas, causando, frequentemente, prejuízos emocionais e morais às vítimas. Essa realidade reforça a compreensão de que a liberdade de expressão não pode ser utilizada como escudo para justificar práticas discriminatórias, conforme destaca o Supremo Tribunal Federal: “A liberdade de expressão não pode ser invocada como escudo protetivo para práticas de discurso de ódio, racismo e discriminação” (BRASIL, STF, 2020)
Criação de perfis falsos, comentários indesejados com o intuito de ofender, ‘’brincadeiras’’ de mal gosto, tudo isso e muito mais são maneiras de disseminar o discurso de ódio. Para o agressor pode se parecer inofensivo ou sem querer, porém, de acordo com os artigos previstos na constituição federativa do brasil de 1988 consta que, todo indivíduo tem o direito à honra e a proteção da mesma, por tanto nem tudo que se fala em redes sociais pode ser considerado liberdade de expressão, que nos leva a outro conflito, o que é liberdade de expressão?
E quando a liberdade de expressão se torna uma ofensa. Existe uma linha tênue que delimita o que é liberdade de expressão e o que é discurso de ódio. Emitir sua opinião, ideias, arte, pensamento, também é um direito previsto na constituição vigente, porém quando essa mesma transmite ódio, raiva, preconceito, deixamos de ter a legítima transmissão de opinião e se passa a ofender um indivíduo, quando se provoca ou ultrapasse a linha do respeito, nos deparamos com o crime de honra, caluniar ou difamar alguém por não gostar da maneira que a pessoa é ou pelos seus costumes, religião, gênero.
2.1 Ser uma pessoa obesa incomoda outra?
A demonstração do ódio se inicia muito das vezes de maneira discreta e velada, para atingir sua finalidade de uma maneira ‘’menos’’ agressiva, por exemplo: uma empresa contrata pessoas que possuem obesidade para realizar uma sessão de fotografias, e tal fotos posteriormente são públicas nas redes sociais, logo surgem alguns comentários do tipo: ‘’que modelo mais fora do parâmetro” ou ‘’ Nossa como pode escolher uma modelo fora do padrão’’.Esses tipos de comentários parecendo inofensivos, porém, já é uma forma de discurso de ódio, porque de certo modo, não analisaram a moda em si, ou aquilo que a modelo estava vestindo, mas sim o da pessoa em si, o formato corporal e peso da modelo, invadindo mesmo de maneira sutil a moral e honra da pessoa. Entretanto existem casos extremamente agressivos e rudes. Um desses casos aconteceu com a aparência física de Rodrigo Maia, presidente da Câmara dos Deputados, que motivou o apelido pejorativo de “Nhonho” por parte da conta do ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, no Twitter. A seguir conseguimos visualizar em uma das redes sociais o nível do comentário que são disparados muito das vezes por perfis falsos, a fim de agredir determinado grupo:
Figura 1 – Comentários em vídeo de rede social sobre gordofobia.

Fonte: FRONCKOWIAK GEITENS, J. “Do marketing ao xingamento, gordofobia ganha viés político no Brasil do ‘Nhonho’ e da ‘Peppa’”. O Joio e o Trigo, 10 nov. 2020. Disponível em: https://ojoioeotrigo.com.br/2020/11/do-marketing-ao-xingamento-gordofobia-ganha-vies-politico-no-brasil-do-nhonho-e-da-peppa/. Acesso em: 19 out. 2025.
Este é apenas um dos inúmeros casos de que existem no mundo digital, outro caso de gordofobia que gerou muitas visualizações e comentários foi na influencer digital e modelo plus size Thais Carla, que sofreu diversos ataques nas redes sociais, especialmente após publicar conteúdos relacionados à sua rotina, maternidade e corpo. Apesar da repercussão, muitos dos ataques que Thais sofreu não resultaram nenhum tipo de punição legal direta aos agressores, justamente porque o Brasil ainda carece de uma legislação específica que enquadre a gordofobia como crime — ao contrário de outras formas de discriminação previstas na Lei nº 7.716/1989 (como racismo e homofobia).
Figura 2 – Print da postagem de Nikolas Ferreira com comentário sobre Thaís Carla.

Fonte: FRONCKOWIAK GEITENS, Juliana. Thaís Carla processa o deputado Nikolas Ferreira por gordofobia. Poder360, 7 fev. 2023. Disponível em: https://www.poder360.com.br/justica/thais-carla-processa-deputado-nikolas-ferreira-por-gordofobia/. Acesso em: 19 out. 2025.
2.2 LGBTQIA+ X Liberdade de expressão… será?
Dando sequência no debate em discurso de ódio x liberdade de expressão, vamos analisar outro cenário que está aumentando o conflito de ideias e conceitos, que são das identidades de gênero. Todos temos o direito de nos expressar ‘’ livremente’’, também possuímos a liberdade de nos relacionar com qualquer indivíduo plenamente capaz, com maioridade civil, e temos total liberdade para escolher com quem iremos nos relacionar. Ora em porque a transmissão do ódio nas redes sociais pelas as pessoas que possuem uma orientação sexual tem crescido tanto?
Tenho como base que a sociedade foi construída através de um falso patriarcado e tradicionalismo que nos dias de hoje não encaixa muito bem como foi nos anos 60. Com a acesso à informação e as inovações as pessoas conseguiram criar suas próprias identidades e conceitos de quem quer se relacionar, também houve muitos avanços no meio jurídico, pois existe uma sumula do STF que permite casamento no civil de pessoas do mesmo sexo.
A Resolução n° 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é a norma que proíbe a recusa por parte de cartórios e autoridades competentes em celebrar casamentos civis ou converter uniões estáveis em casamento para casais do mesmo sexo. A resolução, publicada em 14 de maio de 2013, unificou o entendimento em todo o Brasil, garantindo que as uniões homoafetivas tenham os mesmos direitos e formalidades das uniões heteroafetivas, assegurando reconhecimento legal e acesso a benefícios como sucessão e adoção. Porém com tantos avanços na sociedade e no judiciário ainda existem muitos problemas nas redes sociais, a disseminação com pessoas que possuem uma orientação sexual, digamos ‘’não convencional’’ aumentou drasticamente nos últimos 10 anos. Voltamos a linha tênue de liberdade de expressão e discurso de ódio, temos total direito de pensar o que quiser, no tanto quando esse pensamento deslocasse para o mundo real, devemos nos policiar com nossos posicionamento e comentários sobre vida alheia, liberdade de expressão não tem relação direta com vida privada ou orientação sexual de terceiros, cabe somente respeitar as diversidades e os limites que são estabelecidos, porém no campo digital, o contexto muita completamente, pois através de uma tela e perfis falsos, se pode transmitir de maneira agressiva tudo aquilo que a mente e pensamentos maliciosos opina, sem medo de punição ou represália. Atrás de um monitor de computador é possível levar o ódio e ofensas com nesse exemplo abaixo:
Figura 3 – Print de ataques homofóbicos recebidos por Vinícius Freitas nas redes sociais.

Fonte: FREITAS, Vinícius. “Após Olimpíadas, Vinicius Freitas volta ao Brasil e mostra ataques homofóbicos que sofreu na web: ‘As pessoas estão doentes’”. Observatório da Discriminação Racial no Futebol, 9 ago. 2021. Disponível em: https://observatorioracialfutebol.com.br/apos-olimpiadas-vinicius-freitas-volta-ao-brasil-e-mostra-ataques-homofobicos-que-sofreu-na-web-as-pessoas-estao-doentes/. Acesso em: 19 out. 2025.
Houve o rompimento da tal linha tênue da liberdade de expressão com o discurso de ódio, isto não pode ser considerado mais liberdade de expressão, pois não há ideias sadias e respeitosas, e sim, a agressão descontrola e injustificada, a raiva sem causa concreta ou motivo relevante e o ódio por uma pessoa plenamente capaz das suas decisões e escolhas, optar por uma escolha da própria vida contraria aquela escolhida pelo seu agressor. E todos os dias está em uma crescente desgovernada, infelizmente chegamos ao ponto de pessoas que tem uma faz parte da corrente do LGBTQIA+ serem mortas, perseguidas e oprimidas, pelo simples fato delas escolherem, simplesmente a escolha, vista com pecadora, vista como deturpada, que fogem do que é dito como certo pelo falso tradicionalismo imposta por uma sociedade fundada em preconceitos e discriminações.
2.3 Racismo e o ódio
Abordo também um problema que se perdura no Brasil e que se arrasta durante anos, que é o racismo. Tal conduta que conhecemos bem, porém vale lembrar sempre, que é quando um indivíduo ou grupo sofre abusos ou discriminações pelo fato da sua cor de pele e etnia. Também é direito protegido pela constituição federal de 1988 em um dos seus artigos mais importantes, vejamos: ‘’Art. 5º, XLII – A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.’’
Temos uma conduta prevista em constituição federal, que condena aquele que praticar tal fato, porém o submundo da internet, é muito invasivo e volúvel, tal lei muita das vezes não se aplica no território oculto da internet. O racismo continua causando vítimas, só pelo fato de causar o terror, sem fins lucrativos, somente por mero prazer de disseminar o ódio contra uma pessoa que possui apenas mais melanina em sua pele do que o seu agressor. Pessoas negras tem que carregar esse fato por anos, fato que se arrasta deis da escravidão. E no mundo virtual podemos analisar vários exemplos de comentário racista, uma distribuição gratuita de ofensas com alto nível de teor preconceituosos como mostraria nos exemplos a seguir:
Figura 4 – Print da página “Crianças são vítimas de comentários racistas em rede social”.

Fonte: ÀWÚRE. Disponível em: https://www.awure.com.br/criancas-sao-vitimas-de-comentarios-racistas-em-rede-social/. Acesso em: 19 out. 2025.
Figura 5 – Print da página “Sala Social: Brasileiros monitoram racistas, machistas e homofóbicos na internet”.

Fonte: JUSBRASIL. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/salasocial-brasileiros-monitoram-racistas-machistas-e-homofobicos-na-internet/120463343. Acesso em: 19 out. 2025.
Podemos analisar nestes casos e muitos outros, não é mais uma liberdade do pensamento íntimo e individual, isso já se configura com um crime, motivado por puro ódio, e reforçado pela impunidade, pois, quem comete esse tipo de conduta, sabe que não será devidamente punido. Muito dessas atitudes desprezíveis são raízes de uma sociedade que foi construída com base na escravidão. E o preconceito racial é uma das maiores lutas já travadas na sociedade, pois o que para algumas pessoas pode parecer algo banal ou um termo muito utilizado nas redes sociais que é o ‘’MIMIMI’’, em outra ângulo é algo que fere a identidade, que fere a moral e sentimentos de alguém, portanto volto a questão. Segundo ALMEIDA (2020, p. 36),
O racismo se expressa concretamente como desigualdade política, econômica e jurídica. Porém o uso do termo estrutura não significa dizer que o racismo seja uma condição incontornável e que ações e políticas institucionais antirracistas sejam inúteis; ou, ainda, que indivíduos que comentam atos discriminatórios não devam ser pessoalmente responsabilizados.
Será que gerar todos esses sentimentos negativos em uma pessoa ou em um grupo social com extrema raiva mascarada de opinião, realmente é liberdade de expressão ou ultrapassou gravemente o limite e adentrou o discurso de ódio?
2.4 Ódio em Meio Político x Liberdade de Expressão
Nas últimas décadas, o debate sobre os limites da liberdade de expressão tem ganhado destaque no cenário político mundial. Em especial, observa-se um crescimento significativo de discursos considerados ofensivos, discriminatórios ou mesmo incitadores de violência, muitas vezes legitimados sob o argumento da liberdade de opinião. Este fenômeno se intensifica em contextos de polarização política, nos quais agentes públicos e representantes políticos utilizam plataformas institucionais e digitais para disseminar mensagens que, em diversas ocasiões, ultrapassam o campo do debate democrático e adentram o território do discurso de ódio.
A liberdade de expressão é um direito fundamental garantido em diversas constituições democráticas e em documentos internacionais, como o artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Contudo, esse direito não é absoluto. Ele encontra limites quando sua manifestação compromete outros direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a integridade física e moral de indivíduos ou grupos sociais e o próprio funcionamento do regime democrático.
Figura 6 – Printagem da página “A falácia do espantalho comunista”.

Fonte: MSN. Disponível em: https://www.msn.com/pt-br/noticias/brasil/a-fal%C3%A1cia-do-espantalho-comunista/ar-AA1NHdCu. Acesso em: 19 out. 2025.
No âmbito político, o discurso de ódio assume contornos ainda mais complexos. Isso porque agentes políticos, ao ocuparem posições de poder e visibilidade, possuem maior capacidade de influência sobre o imaginário coletivo. Suas falas podem naturalizar preconceitos, estimular comportamentos discriminatórios e até mesmo incitar a violência contra minorias. Nesse sentido, o discurso político carrega uma responsabilidade ética e jurídica que ultrapassa a simples expressão de opiniões pessoais.
É nesse ponto que se estabelece a tensão entre a liberdade de expressão e a necessidade de coibir o discurso de ódio. Por um lado, proteger a liberdade de manifestação é essencial para a vitalidade do debate público e para a pluralidade de ideias, pilares de qualquer democracia. Por outro, permitir a disseminação indiscriminada de mensagens que violam direitos fundamentais sob o pretexto da liberdade de expressão pode fragilizar o próprio regime democrático, tornando-o permissivo à intolerância e à violência simbólica ou real.
Portanto, torna-se imprescindível discutir os critérios que diferenciam uma crítica política legítima de uma manifestação que configura discurso de ódio, bem como os mecanismos legais e institucionais necessários para lidar com tais situações. A análise crítica desse embate é essencial não apenas para o campo jurídico, mas também para a compreensão dos desafios que ameaçam a convivência democrática em tempos de radicalização política e expansão das redes sociais como arenas privilegiadas do discurso público.
3. CONCLUSÃO
Como uma palavra mal dita ou um comentário de tom agressivo pode ferir a imagem, causar constrangimento em determinada pessoa ou grupo social. Um comentário com o principal e único intuito, causar o mal. O discurso de ódio vai muito além de algumas palavras, muitas coisa que pensamos não deve provocar sentimentos negativos em outrem o ferir a sua imagem. O presente trabalho teve como objetivo analisar os limites da liberdade de expressão diante da crescente e a disseminação do discurso de ódio nas redes sociais, com enfoque no ordenamento jurídico brasileiro. Partindo da premissa de que a liberdade de expressão é um direito fundamental indispensável à democracia e à formação do pensamento plural, foi demonstrado que esse direito, embora essencial, não é absoluto, encontrando limites éticos, legais e constitucionais.
A análise da Constituição Federal de 1988 evidenciou que a liberdade de manifestação do pensamento está protegida e deve acontecer de forma correta e consciente, mas deve coexistir harmonicamente com outros princípios igualmente fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a vedação à discriminação. O discurso de ódio, ao promover a intolerância, a violência e a exclusão, atinge frontalmente esses valores, configurando um desvio inaceitável da proteção constitucional.
Foi demonstrado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem avançado no sentido de restringir manifestações que ultrapassem os limites da legalidade e do respeito à dignidade humana, especialmente em casos envolvendo racismo, homofobia, injúrias e incitação à violência. A aplicação da técnica da ponderação de princípios tem sido essencial para equilibrar o direito à livre expressão e os direitos das vítimas de discurso discriminatório.
No contexto do mundo digital, o problema se torna ainda mais grave e oculto. As redes sociais, ao mesmo tempo que ampliam o espaço de manifestação e engajamento de pensamentos e conceitos, também facilitam a disseminação de conteúdos ofensivos. A atuação das plataformas digitais, embora importante, ainda é marcada por muitas falhas de transparência, omissão ou censura indevida. Por isso, evidencia-se a urgência de mecanismos regulatórios que assegurem a moderação responsável e compatível com os direitos fundamentais.
Entre os caminhos possíveis para enfrentar essa realidade, destacam-se a educação digital da sociedade, o aprimoramento legislativo, o fortalecimento institucional do sistema de justiça e a corresponsabilização das plataformas tecnológicas. O debate sobre os limites da liberdade de expressão não pode ser tratado como uma questão de “tudo ou nada”; exige, antes, uma abordagem equilibrada, técnica e humanizada, que preserve tanto a democracia quanto os direitos das minorias e dos grupos vulneráveis.
Conclui-se, portanto, que o limite da liberdade de expressão é alcançado e rompe de fato essa linha fina e se torna o discurso de ódio quando esta passa a violar direitos fundamentais de outrem, especialmente quando essa manifestação particular apresenta em sua essência, raiva, preconceito e o ódio. O desafio contemporâneo do Direito é garantir esse equilíbrio de forma clara, precisa e eficaz, também constitucionalmente legítima, principalmente no espaço fluido e dinâmico das redes sociais.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Silvio. Racismo estrutural: reflexões para compreensão da questão racial. 2. ed. São Paulo: Editora Schwarcz, 2020.
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
ÀWÚRE. Crianças são vítimas de comentários racistas em redes sociais. Disponível em: https://www.awure.com.br/criancas-sao-vitimas-de-comentarios-racistas-em-rede-social/. Acesso em: 19 out. 2025.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 14. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 10 jun. 2025.
BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 10 jun. 2025.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 10 jun. 2025.
BRASIL. Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023. Altera o Código Penal para equiparar a injúria racial ao crime de racismo. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 10 jun. 2025.
FREITAS, Vinícius. Após Olimpíadas, Vinicius Freitas volta ao Brasil e mostra ataques homofóbicos que sofreu na web: “As pessoas estão doentes”. Observatório da Discriminação Racial no Futebol, 9 ago. 2021. Disponível em: https://observatorioracialfutebol.com.br/apos-olimpiadas-vinicius-freitas-volta-ao-brasil-e-mostra-ataques-homofobicos-que-sofreu-na-web-as-pessoas-estao-doentes/. Acesso em: 19 out. 2025.
FRONCKOWIAK GEITENS, Juliana. Do marketing ao xingamento, gordofobia ganha viés político no Brasil do “Nhonho” e da “Peppa”. O Joio e o Trigo, 10 nov. 2020. Disponível em: https://ojoioeotrigo.com.br/2020/11/do-marketing-ao-xingamento-gordofobia-ganha-vies-politico-no-brasil-do-nhonho-e-da-peppa/. Acesso em: 19 out. 2025.
FRONCKOWIAK GEITENS, Juliana. Thaís Carla processa deputado Nikolas Ferreira por gordofobia. Poder360, 7 fev. 2023. Disponível em: https://www.poder360.com.br/justica/thais-carla-processa-deputado-nikolas-ferreira-por-gordofobia/. Acesso em: 19 out. 2025.
JUSBRASIL. Sala Social: Brasileiros monitoram racistas, machistas e homofóbicos na internet. JusBrasil, [s.d.]. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/salasocial-brasileiros-monitoram-racistas-machistas-e-homofobicos-na-internet/120463343. Acesso em: 19 out. 2025.
MSN. A falácia do espantalho comunista. MSN Notícias, [s.d.]. Disponível em: https://www.msn.com/pt-br/noticias/brasil/a-fal%C3%A1cia-do-espantalho-comunista/ar-AA1NHdCu. Acesso em: 19 out. 2025.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 14. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). ADO 26 e MI 4733. Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2019.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). HC 82.424/RS. Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 17 set. 2003.
