REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202408031118
Mônica Gonçalves de Oliveira
RESUMO
O presente trabalho visa analisar a implementação do defensor da criança e do adolescente no ordenamento jurídico brasileiro. À luz da doutrina da proteção integral, que estabelece que a criança e o adolescente devem ser considerados sujeitos de direito e não objeto de direito, deve-se assegurar a estes o pleno e efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente. Todavia, apesar do sistema protetivo existente, ainda se observa que crianças e adolescentes não têm voz própria em processos judiciais. Sua vontade, em grande parte dos casos, não é sequer considerada, prevalecendo os interesses dos responsáveis, que nem sempre se coadunam com os do infante. Destaca-se, ainda, que deve ser adotada no ordenamento jurídico brasileiro a teoria democrática em detrimento da teoria demóbora, pois é a que satisfaz em maior medida a proteção às crianças e aos adolescentes, garantindo sua efetiva participação e oitiva nos procedimentos de seu interesse. Por fim, ressalta-se que a jurisprudência dos tribunais superiores já possui decisões nesse sentido.
Palavras-chave: Proteção Integral. Contraditório e ampla defesa. Defensor da Criança e do adolescente.
ABSTRACT
The present work aims to analyze the implementation of the child and adolescent defender in the Brazilian legal system. In light of the doctrine of full protection, which establishes that children and adolescents must be considered subjects of law and not objects of law, they must be guaranteed the full and effective exercise of contradictory and broad defense, constitutionally guaranteed. However, despite the existing protective system, it is still observed that children and adolescents do not have their own voice in legal proceedings. Their wishes, in most cases, are not even considered, with the interests of those responsible prevailing, which are not always in line with those of the child. It is also important to highlight that the democratic theory must be adopted in the Brazilian legal system to the detriment of the demonic theory, as it is the one that satisfies the protection of children and adolescents to a greater extent, guaranteeing their effective participation and hearing in the procedures of their interest. . Finally, it should be noted that the jurisprudence of the higher courts already has decisions in this regard.
Keywords: Full Protection. Contradictory and broad defense. Defender of Children and Adolescents.
INTRODUÇÃO
O direito à assistência jurídica integral da criança e do adolescente é um princípio fundamental que visa garantir a proteção e a promoção dos direitos desse grupo vulnerável. Este direito está consagrado em diversas legislações e tratados internacionais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no Brasil e a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU.
A assistência jurídica integral implica que crianças e adolescentes tenham acesso a um sistema de justiça que os respeite, proteja e promova seus interesses. Isso envolve não apenas a representação legal em casos judiciais, mas também a garantia de que esses jovens sejam informados sobre seus direitos, possam participar ativamente dos processos que os afetam e recebam apoio adequado para compreender e lidar com as questões legais que enfrentam.
É importante destacar que a assistência jurídica deve ser adaptada às especificidades de cada caso, considerando a idade, a maturidade e as necessidades particulares da criança ou do adolescente. Profissionais capacitados, como advogados especializados em Direito da Infância e Juventude, desempenham um papel crucial nesse contexto, garantindo que as vozes dos jovens sejam ouvidas e que seus direitos sejam respeitados.
Além disso, a assistência jurídica integral deve ser parte de uma abordagem mais ampla de proteção social, que inclua medidas de prevenção, educação e promoção do bem-estar das crianças e adolescentes. Isso implica uma ação conjunta de diferentes setores, como saúde, educação e assistência social, para criar um ambiente seguro e propício ao desenvolvimento integral dos jovens.
Em resumo, o direito à assistência jurídica integral da criança e do adolescente é essencial para assegurar que suas necessidades e direitos sejam atendidos, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.
Aspectos Introdutórios- Histórico da Doutrina da Proteção Integral
A doutrina da proteção integral é um conceito fundamental no campo dos direitos da criança e do adolescente, especialmente no contexto brasileiro. Essa doutrina surge como uma resposta a uma visão anteriormente predominante, que enxergava crianças e adolescentes apenas como objetos de tutela do Estado e da família.
Antes da Constituição de 1988, a legislação brasileira tratava as crianças e adolescentes de maneira mais assistencialista e tutelar. O Código de Menores de 1927 e a Lei de Menores de 1979 refletiam uma abordagem que considerava esses indivíduos como sujeitos necessitados de proteção, mas sem reconhecer plenamente seus direitos.
A grande mudança na abordagem dos direitos da criança e do adolescente ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988. A nova ordem constitucional estabeleceu que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, com garantias e proteção especial. O artigo 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Em 1990, foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que consolidou a doutrina da proteção integral. O ECA representa um marco legal que garante direitos e estabelece deveres, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e não apenas como objetos de proteção. O ECA fundamenta-se em princípios como a prioridade absoluta, a proteção integral, a participação e a dignidade da criança e do adolescente.
Desde a promulgação do ECA, a doutrina da proteção integral tem se consolidado e ampliado no Brasil, com a implementação de políticas públicas, programas e ações que buscam garantir os direitos dos jovens. Além disso, houve um crescente reconhecimento da importância da participação das crianças e adolescentes na construção de suas próprias realidades, promovendo sua voz e protagonismo.
Direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa
O direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa é um princípio fundamental garantido pela Constituição Federal do Brasil, especificamente no artigo 5º, incisos LV. Esse direito assegura que todos os indivíduos têm o direito de se manifestar e apresentar suas razões em um processo judicial ou administrativo, bem como de se defender adequadamente contra acusações ou decisões que possam afetar seus direitos.
O contraditório refere-se à oportunidade que as partes têm de se manifestar sobre os argumentos e provas apresentados pela parte contrária. Isso significa que, em qualquer processo, seja ele judicial ou administrativo, a parte afetada deve ser informada sobre as alegações e evidências que estão sendo consideradas, podendo, assim, contestá-las e apresentar sua versão dos fatos.
A ampla defesa, por sua vez, assegura que o indivíduo tenha todos os meios e recursos necessários para se defender. Isso inclui o direito de produzir provas, apresentar testemunhas, contratar um advogado e, em geral, utilizar todos os instrumentos legais disponíveis para garantir que sua defesa seja completa e eficaz.
Esses princípios são essenciais para a garantia de um processo justo e equitativo, protegendo o indivíduo contra abusos de poder e decisões arbitrárias. A proteção ao contraditório e à ampla defesa é um reflexo do respeito ao devido processo legal, assegurando que as decisões sejam tomadas com base em uma análise completa e imparcial das informações apresentadas.
O direito ao contraditório e à ampla defesa se aplica em diversos contextos, incluindo processos judiciais, administrativos, disciplinares e até mesmo em situações que envolvem direitos fundamentais. Sua observância é crucial para a legitimidade das decisões e para a proteção dos direitos dos cidadãos.
Em suma, o direito ao contraditório e à ampla defesa é uma garantia constitucional essencial que promove a justiça e a equidade, assegurando que todos tenham a oportunidade de ser ouvidos e de se defender em face de acusações ou decisões que possam impactar suas vidas e direitos. É um pilar do Estado Democrático de Direito e um elemento chave para a proteção dos direitos humanos.
Tais direitos devem ser assegurados à criança e ao adolescente, enquanto sujeitos de direitos, em especial no âmbito de processos judiciais, que podem determinar de forma relevante o curso de suas vidas. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de guarda familiar, de colocação em família substituta e até mesmo em processos que envolvem a escolha pelo aborto nos casos permitidos por lei.
Teoria Demóbora e Teoria Democrática
A teoria demóbora defende que nas ações de destituição do poder familiar, a criança ou ao adolescente envolvido seria apenas objeto da proteção judicial, logo não é considerado parte do processo. Nesse sentido, é dispensada a nomeação de curador especial ao infante. Para os defensores dessa corrente, a presença do Ministério Público no processo é suficiente para garantir a proteção aos interesses da criança e do adolescente e eventual atuação da curadoria especial apenas acarretaria o prolongamento do processo, gerando prejuízos às partes.
O ordenamento jurídico brasileiro parece adotar essa tese, conforme previsto no artigo 162, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece a desnecessidade de nomeação de curador especial quando o Ministério Público atua como autor da ação de destituição do poder familiar.
Todavia, é importante destacar que a referida teoria merece críticas, na medida em que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal de 1988 e da normativa internacional da qual o Brasil é signatário, como a Convenção internacional sobre os direitos da criança. Esses instrumentos defendem que crianças e adolescentes devem ser considerados sujeitos de direitos, e conforme sua autonomia progressiva, devem participar das decisões que ao afetam diretamente. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seu art. 100, XII, como princípio que rege a aplicação de medidas protetivas a oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei.
Diante do exposto, observa-se que a teoria mais adequada ao sistema protetivo da criança e do adolescente é a teoria democrática. Esta defende a necessidade de ser nomeado curador especial aos infantes. Esse mister é da Defensoria Pública, conforme preceitua o Código de Processo Civil. O Ministério Público tem por objetivo promover aplicação da lei e não defender os interesses pessoais da criança ou do adolescente. Já a curadoria especial, atua como representante processual da parte, garantindo seu direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que seus interesses sejam levados ao juízo. Não se pode afirmar que esses interesses sempre irão coincidir, pelo contrário, é possível que os interesses da criança ou do adolescente não se coadunem com aquilo que o Parquet considera adequado. As peculiaridades de cada caso concreto devem ser levadas em consideração.
Desta forma, para a teoria democrática, existe conflito de interesses entre a atuação do Ministério Público e os interesses da criança e do adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente, caso interpretado à luz da teoria demóbora, representa flagrante violação à Constituição Federal de 1988 e à Convenção sobre os Direitos da Criança, que protegem o direito de participação ativa às crianças e adolescentes em procedimentos de seu interesse, bem como o contraditório e a ampla defesa.
É essencial destacar que a Defensoria Pública, conforme estipulado no art. 4º, XI, da Lei Complementar nº 80/94, tem como uma de suas funções primordiais a defesa dos interesses individuais da criança e do adolescente. Essa função é ainda mais importante considerando que crianças e adolescentes são considerados sujeitos em situação de vulnerabilidade, o que justifica sua proteção e assistência especial.
O conceito de vulnerabilidade organizacional implica que, independentemente da situação financeira dos indivíduos, a Defensoria Pública deve estar presente para garantir que os direitos das crianças e adolescentes sejam respeitados e protegidos. Isso reflete a compreensão de que esses grupos, por sua condição de desenvolvimento e dependência, necessitam de uma defesa robusta e efetiva que vá além da análise de hipossuficiência financeira.
Assim, a atuação da Defensoria Pública se torna um instrumento fundamental na promoção e proteção dos direitos infantojuvenis, assegurando que todos os direitos garantidos pela legislação sejam efetivamente respeitados, independentemente da condição socioeconômica das famílias. Essa abordagem amplia o acesso à justiça e reforça o compromisso da sociedade em cuidar e proteger suas crianças e adolescentes, considerando-os como prioridade absoluta.
A Resolução 113/2006 do CONANDA reconhece a importância das Defensorias Públicas como instrumentos fundamentais na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, assegurando que esses indivíduos tenham acesso à justiça e proteção legal. Nesse contexto, a atuação da Defensoria Pública se mostra essencial, especialmente quando se considera a Teoria Democrática, que enfatiza a importância da pluralidade de vozes e a representação adequada de diferentes interesses sociais.
A distinção entre as funções do Ministério Público e da Defensoria Pública é crucial para garantir que os direitos das crianças e adolescentes sejam efetivamente defendidos. O Ministério Público possui a função de agir em defesa da ordem jurídica e dos interesses da sociedade, enquanto a Defensoria Pública é designada a assegurar os direitos individuais e a representação dos interesses das partes mais vulneráveis, como crianças e adolescentes. Essa diferenciação é imprescindível, pois cada órgão tem atribuições e enfoques que, ao serem combinados, promovem uma proteção mais abrangente e eficaz.
Portanto, a presença da Defensoria Pública, por meio da curadoria especial, é indispensável para garantir que as vozes e os direitos das crianças e adolescentes sejam ouvidos e respeitados em processos judiciais. A colaboração entre esses órgãos é vital para criar um sistema de justiça que efetivamente priorize o melhor interesse das crianças e adolescentes, um princípio fundamental estabelecido pela Convenção sobre os Direitos da Criança e pela legislação brasileira. A atuação sinérgica entre a Defensoria Pública e o Ministério Público, respeitando suas funções distintas, configura um ambiente de proteção mais robusto e eficaz para os direitos dos mais vulneráveis.
Posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)manifestou-se acerca da importância da Defensoria Pública na proteção dos direitos de crianças e adolescentes vítimas de violência, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança Nº 70679 – MG (2023/0031559-7). A corte entendeu legítima a intimação de ofício da Defensoria Pública para a assistência durante os procedimentos de escuta especializada, pois a atuação da Defensoria vai além da mera representação legal, estendendo-se à promoção de um ambiente seguro e acolhedor para as vítimas.
A escuta especializada é um momento crucial em que a criança ou adolescente pode relatar sua experiência de forma confidencial e respeitosa, e a presença da Defensoria Pública pode garantir que seus direitos sejam respeitados e que o procedimento ocorra de maneira adequada. Além disso, a atuação da DP pode contribuir para a minimização do impacto emocional que o processo judicial pode causar, assegurando que as necessidades e peculiaridades dos infantes sejam levadas em consideração.
O voto da Ministra Laurita Vaz destaca a importância da intimação de ofício para garantir que as vítimas tenham um acesso mais efetivo à assistência jurídica integral proporcionada pela Defensoria Pública. Essa medida não apenas facilita a comunicação entre as vítimas e os defensores públicos, mas também assegura que as pessoas afetadas por violações de direitos tenham pleno conhecimento sobre os serviços disponíveis para sua proteção e apoio.
Ao esclarecer as atribuições da Defensoria Pública, os defensores podem orientar as vítimas sobre como acessar seus direitos, além de oferecer suporte em todo o processo judicial. A intimação de ofício, portanto, representa um avanço significativo no fortalecimento do sistema de justiça, promovendo uma maior inclusão e garantindo que todos tenham a oportunidade de se defender e buscar reparação para suas situações.
Esse acesso facilitado é crucial, especialmente em contextos onde as vítimas muitas vezes se sentem vulneráveis e desprotegidas. A atuação proativa da Defensoria Pública, neste sentido, é um passo importante para a efetivação dos direitos humanos e a promoção da justiça social.
Esse entendimento reflete um avanço significativo na proteção dos direitos da infância e juventude, reforçando que a Defensoria Pública é uma entidade essencial na promoção da justiça e na defesa dos direitos humanos, especialmente em situações tão delicadas como as que envolvem vítimas de violência. A decisão também destaca a necessidade de uma abordagem integrada e multidisciplinar no tratamento de casos que envolvem crianças e adolescentes, garantindo que sua voz seja ouvida e respeitada no processo judicial.
CONCLUSÃO
A garantia de assistência jurídica à criança e ao adolescente é um componente fundamental para a promoção e proteção dos direitos dessa população vulnerável. A Defensoria Pública desempenha um papel vital nesse contexto, uma vez que atua como um instrumento do Estado para assegurar que todos, independentemente de sua condição socioeconômica, tenham acesso à justiça.
Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A Defensoria Pública é essencial para garantir que esses direitos sejam respeitados e que situações de violação sejam prontamente abordadas. Muitas famílias em situação de vulnerabilidade enfrentam dificuldades para acessar serviços jurídicos. A Defensoria Pública atua para remover essas barreiras, oferecendo orientação, representação e defesa legal, garantindo que os interesses e necessidades das crianças e adolescentes sejam levados em consideração. A presença de defensores públicos que atuam em casos envolvendo crianças e adolescentes pode contribuir para a prevenção de abusos e exploração, já que esses profissionais estão capacitados para identificar e intervir em situações de risco.
Ao assegurar a assistência jurídica, a Defensoria Pública não apenas defende casos individuais, mas também promove a cidadania, fortalecendo a consciência dos direitos e deveres, tanto das crianças e adolescentes quanto da sociedade em geral. Essa atuação deve ser integrada com outros serviços sociais e de proteção, garantindo um atendimento que considere a totalidade das necessidades da criança e do adolescente, promovendo seu desenvolvimento saudável e sua inclusão social.
Portanto, a assistência jurídica é imprescindível para assegurar que crianças e adolescentes tenham suas vozes ouvidas e seus direitos respeitados, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa. É essencial que o Estado reconheça e fortaleça essa função, investindo em recursos e capacitação para que a Defensoria Pública possa continuar cumprindo esse papel crucial na defesa dos direitos da infância e da juventude.
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