ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10864597


Carla Karina Barroso da Silva1


RESUMO

O presente artigo intitulado de assédio moral no ambiente de trabalho que é uma temática muito debatida no âmbito jurídico, devido a ser uma prática que acontece com muita frequência, por isso, o objetivo desta pesquisa foi analisar o assédio moral no ambiente de trabalho, discorrendo os conceitos e princípios relacionados ao ambiente de trabalho, apresentando as características e instrumentos do assédio moral no trabalho e destacando as consequências do assédio moral no ambiente de trabalho. Para tanto, realizou-se uma revisão de literatura, onde foram pesquisados em livros, dissertações, teses, monografia e artigos científicos, selecionados por meio de busca nas seguintes bases de dados, como Lilacs, Scielo e Google Acadêmico. Os resultados da pesquisa mostraram que o assédio moral traz consequências para a saúde da vítima, bem como para seu patrimônio, provocando ainda danos nas suas relações interpessoais, danos à empresa e ao Estado.

Palavras-chave: Assédio Moral. Ambiente de trabalho. Consequências.

ABSTRACT

This article entitled moral harassment in the workplace, which is a topic that is much debated in the legal field, due to it being a practice that happens very frequently, therefore, the objective of this research was to analyze moral harassment in the workplace, discussing the concepts and principles related to the work environment, presenting the characteristics and instruments of moral harassment at work and highlighting the consequences of moral harassment in the workplace. To this end, a literature review was carried out, where books, dissertations, theses, monographs and scientific articles were researched, selected through a search in the following databases, such as Lilacs, Scielo and Google Scholar. The research results showed that moral harassment has consequences for the victim’s health, as well as for their assets, also causing damage to their interpersonal relationships, damage to the company and the State.

Keywords: Moral Harassment. Desktop. Consequences.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo traz a análise de um problema muito antigo ao qual só foi atribuída a devida importância na atualidade através das transformações na estrutura política, econômica e social ao longo da trajetória da humanidade: trata-se do assédio moral no ambiente de trabalho.  Com a crescente modernização da sociedade trazida pelos avanços tecnológicos e a globalização acentuaram-se os problemas relativos à competitividade, busca incessante por lucro e notoriedade. 

O trabalho irá demonstrar que o assédio moral é um fenômeno que traz diversas consequências negativas para o ambiente de trabalho afetando a dignidade do trabalhador, e colocando em risco as relações de trabalho, e por isso deve ser devidamente punido em prol da segurança e bem estar de todos, e é exatamente nesse contexto que o estudo do assédio moral ganha mais relevância, e esta vem a ser a justificativa para a escolha do tema. 

A problemática do referido trabalho faz alusão sobre: Quais as consequências do assédio moral no ambiente de trabalho? A fim de responder a questão-problema, o objetivo geral deste trabalho foi analisar o assédio moral no ambiente de trabalho. Enquanto que os objetivos específicos foram: Discorrer sobre os conceitos e princípios relacionados ao ambiente de trabalho; abordar sobre as características e instrumentos do assédio moral no trabalho; relacionar as consequências do assédio moral no ambiente de trabalho.

Nessa perspectiva, para o alcance dos objetivos, realizou-se uma revisão de literatura, onde foram pesquisados em livros, dissertações, teses, monografia e artigos científicos, selecionados por meio de busca nas seguintes bases de dados, como Lilacs, Scielo e Google Acadêmico, envolvendo vários autores, sendo: Motta (2013); Hirigoyen (2015);  Silva (2016); Vilella (2024), dentre outros.

2 ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

Assédio moral no trabalho é um tema bastante abrangente e para compreendê-lo é de fundamental importância analisar o histórico do surgimento do tema, seu conceito, além dos princípios relacionados ao trabalho, os quais precisam ser preservados contra o assédio moral que constitui uma afronta aos mesmos. 

2.1 CONCEITOS DE ASSÉDIO MORAL

O assédio moral no ambiente de trabalho fez com que o ambiente laboral sofresse muitas degradações ao longo dos anos, tais ações passaram a violar a dignidade dos empregados. Nesse cenário, é pertinente ressaltar que foram inúmeras batalhas travadas na busca de proteção, pois conforme Freitas, Heloani e Barreto (2018), os problemas pertinentes ao ambiente de trabalho ficaram durante muito tempo sem receber preocupação das autoridades no sentido de se buscar uma solução, enquanto isso, o assédio moral foi crescendo e fazendo vítimas, sobretudo as mulheres. Diante das dificuldades de provar a prática considerada criminosa na atualidade, ela ficou conhecida como violência invisível. Mas atualmente, o assédio moral no ambiente de trabalho alcançou importância maior, principalmente pelas mudanças trazidas pela globalização.

O assédio moral no trabalho,conforme Stephan (2016), é remoto, configurado na exploração do homem pelo próprio homem, e foi se arrastando na trajetória da humanidade até que pudesse ser identificado e ganhado notoriedade por parte da sociedade. O assédio moral desde quando começou a ser reconhecido na década de 80, pelas pesquisas do médico alemão Heynz Leymann, teve uma ampla disseminação dos estudos por toda a Europa, e posteriormente a outros países fora do continente europeu.

Acerca do conceito de assédio moral, Silva (2016) diz que: 

Nada mais é do que a submissão do trabalhador a situações vexaminosas, constrangedoras e humilhantes, de maneira reiterada e prolongada, durante a jornada de trabalho ou mesmo fora dela, em razão das funções que exerce; determinando com tal prática um verdadeiro terror psicológico que irá resultar na degradação do ambiente de trabalho, na vulnerabilidade e desequilíbrio da vítima, estabelecendo sérios riscos à saúde física e psicológica do trabalhador e às estruturas da empresa e do Estado (SILVA, 2016, p. 24).

Vê-se que o assédio moral no trabalho é um fenômeno silencioso, perverso e com potencial destrutivo sobre a vítima, visto que atinge sua saúde física e psicológica por um longo período de tempo, sendo prejudicial inclusive a empresa. Na visão de Hirigoyen (2015), o assédio moral pode ser conceituado da seguinte maneira:

O assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho (HIRIGOYEN, 2015, p. 17).

O assédio moral pode ser qualquer conduta que praticada abusivamente torne-se repetitiva e seja direcionada a atentar contra a integridade psíquica ou física da pessoa no ambiente de trabalho, pois conforme Hirigoyen (2015) e Villela (2024), o assédio moral no trabalho, também conhecido como coação moral, psicoterror laboral ou mobbing, reflete-se no comportamento arbitrário que acarretam em danos ao trabalhador, sobretudo, danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica do trabalhador, ocasionando a degradação do ambiente de trabalho.

2.2 PRINCÍPIOS RELACIONADOS AO TRABALHO

Os princípios são de suma importância para a sociedade já que os mesmos são os norteadores da construção do ordenamento jurídico e a base para a elaboração das leis, constituindo um auxílio fundamental para a adequada aplicação das mesmas, pois conforme Motta (2013), o Direito do Trabalho possui um conjunto de princípios utilizados na regulação das relações trabalhistas, devendo ser observado por todos os envolvidos e pela sociedade em geral, pois eiva de proteção o empregado contra injustiças e eventuais abusos do empregador, além de assegurar a preservação da dignidade do empregado e de condições adequadas de trabalho. 

Alguns princípios do Direito do Trabalho guardam uma ligação com a questão do assédio moral dentre os quais podem ser citados os seguintes: princípio da dignidade, princípio da proteção, princípio irrenunciabilidade, princípio da continuidade da relação de emprego e princípio da primazia da realidade. Pois, ainda segundo Motta (2013), o princípio da dignidade da pessoa humana é o princípio fundamental basilar do ordenamento jurídico das nações, pois é o que reconhece o valor do ser humano como um animal dotado de racionalidade que possui vontades e tem domínio sobre a própria vida, capaz de pensar, criar e realizar transformações, sendo um ser sociável.

O princípio da dignidade atribui ao ser humano um valor imensurável que deve ser protegido pelo Estado, constituindo a razão principal a ser defendida contra quaisquer arbitrariedades, e é esse princípio que a legislação procura tutelar. A natureza do princípio da dignidade sustenta que todo ser humano possui um valor único que integra sua personalidade. A dignidade é revestida de uma razão ética-jurídica, e ganha assim importância máxima na sociedade, devendo ser protegida de qualquer abuso, mantendo sua intangibilidade, pois Kumagai e Marta (2024) ressaltam que a importância única que cada ser humano carrega dentro de si, um valor de caráter único e igual para todos, que o tornam merecedores do zelo do Estado, devendo ser protegido pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se diz que a dignidade humana é revestida de razão ética-jurídica.

O princípio da proteção no direito do trabalho diz que o empregado por ser hipossuficiente necessita de um amparo legal capaz de colocá-lo em situação mais compatível com o empregador, para que assim as dificuldades enfrentadas, como a falta de recursos, seja equilibrada e possa se chegar próximo a igualdade. Para Bertolin (2024), o princípio da proteção preceitua que ao empregado deve ser concedida determinadas vantagens na relação de trabalho estando intrinsecamente inclusas as questões jurídicas provenientes, visto que o empregado é considerado hipossuficiente, ou seja, a parte mais fraca e vulnerável comparada a figura do empregador.

Segundo Vargas (2024). o princípio em comento comumente comporta a seguinte divisão: o in dubio pro operario, aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, e o da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador. Pois, o in dubio pro operario prescreve que na dúvida ao se analisar um preceito de ordem trabalhista deverá o juiz decidir com base na interpretação jurídica da regra que irá favorecer o trabalhador. Vale ressaltar, todavia, que no processo do trabalho não é aplicável de modo integral, pois havendo dúvida no primeiro momento deve-se verificar a qual das partes cabe o ônus da prova.

Dessa forma, o in dubio pro operario, para Vargas (2024), garante uma interpretação normativa voltada a favorecer o trabalhador sempre que houver dúvidas, ou seja, não havendo uma elucidação completa dos fatos que permita alcançar uma decisão certeira para determinado problema, o juiz deve decidir a favor do trabalhador. A aplicação da norma mais favorável diz que na análise de hierarquia e na interpretação de duas ou mais normas jurídicas, deve-se sempre verificar qual é a que estabelece uma condição mais favorável ao trabalhador, ou seja, a norma que seja mais vantajosa, para depois ser feita sua aplicação, visto que o objetivo é melhorar as condições de trabalho.

Vieira (2018), diz que o princípio da continuidade da relação de emprego relaciona-se com a presunção de existência de condição favorável ao trabalhador, pois o trabalho é uma necessidade social de suma importância garantidor da subsistência do indivíduo. Por este princípio leva-se em observação que mesmo que se operem mudanças vertiginosas relativas à propriedade ou caso de alteração da estrutura jurídica da empresa não pode haver afetação quanto ao contrato de trabalho já estabelecido.

2.3 CARACTERÍSTICAS E INSTRUMENTOS DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

O fenômeno assédio moral, segundo as pesquisas de Ligório (2018), é muito complexo, tendo em vista que é uma ameaça invisível, passando muitas vezes despercebida pela própria vítima, porém, através da elucidação conceitual do mesmo é possível apurar maneiras de identificar tal fenômeno no ambiente de trabalho. Pois, o assédio moral é um comportamento formado por gestos ou atitudes que visam causar vexames, humilhações e constrangimentos de modo a atingir a honra objetiva e subjetiva da vítima, convertendo-se em agressões a sua saúde psicológica e, muitas vezes, física, acarretando assim um quadro patológico que leva a um desequilíbrio no exercício de suas atividades laborais, ao ponto que a vítima tem seu bem estar atingido.

Segundo Garcia (2017), um aspecto indispensável para se caracterizar o assédio moral é o fator habitualidade, assim é imprescindível que o comportamento do assediador seja prolongado no tempo, tornando-se algo rotineiro até que a vítima se sinta insegura, desprezada, humilhada, tendo aos poucos seu bem estar no ambiente de trabalho arruinado. Logo, analisa-se que tal prática para ser caracterizada é necessário que o empregado seja submetido de maneira reiterada e prolongada a conduta assediadora. 

Miranda (2017), relatou em suas pesquisas que a qualificação pode ser feita não só por indicações profissionais, pois qualquer ponto da vítima pode ser usado para iniciar o processo de assédio, ou seja, a depreciação dos dotes físicos da pessoa é cabível para se caracterizar a conduta de assédio, desde que ocorra de maneira prolongada com o intuito de constranger e humilhar. Sendo assim, o assédio moral tem como característica bastante peculiar a conduta do assediador no sentido de provocar isolamento da vítima, sem explicações, através do deboche e do desprezo de suas ideias e reivindicações, impedindo a sua expressão, gerando um mal-estar consigo mesma, pelo sentimento de impotência que pode vir a sentir por não conseguir se inserir no ambiente de trabalho.

 As condutas que costumam caracterizar o assédio moral refletem-se no isolamento da vítima, do deboche e do desprezo desferidos pelo assediador para excluir a vítima do ambiente de trabalho, fazendo-a sentir desvalorizada e desnecessária. Assim, o assédio moral normalmente é caracterizado em uma relação de verticalização profissional onde existe uma relação empregatícia formal, porém tal pensamento não pode ser restrito, com esclarece Silva (2016): 

Como regra geral, assediador e vítima devem estar separados por uma relação de verticalização profissional (essencialmente quando nos reportamos ao assédio moral vertical), ainda que não seja exigível a caracterização da relação empregatícia formal. Temos nos referido constantemente a superiores e subordinados, devendo ser ressaltado que esta relação também está caracterizada, para fins de reconhecimento do assédio moral, em relação a diaristas, estagiários e terceirizados (SILVA, 2016, p. 39).

Logo, ainda que não seja o caso de uma relação vertical, ou seja, de um lado o superior e de outro o subordinado, o assédio ainda pode se configurar mediante a ação de um empregado do mesmo nível funcional do assediado, sendo também cabível o assédio do subordinado contra o superior, determinando que a subordinação hierárquica não é uma característica absoluta. 

Assim, os instrumentos que externam o assédio moral, concretizando-o no ambiente de trabalho, conforme se verifica pela colocação de Lopes (2016), costumam ser empregados pelo assediador para atingir objetivos perversos, visando de alguma forma prejudicar sobremaneira a vítima.

2.4 TIPOS DE ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

As características do assédio moral compreendem uma conduta repetitiva, reiterada, habitual e direcionada, bem como os instrumentos utilizados para sua prática no ambiente de trabalho, a doutrina empenhada nos estudos referentes ao assédio moral costuma classificar o assédio moral no trabalho em tipos determinados de acordo com os sujeitos envolvidos no processo assediador, pois Facure (2016) narra sobre o assédio moral horizontal é aquele que ocorre entre funcionários que ocupam a mesma posição hierárquica dentro da empresa. Pode-se visualizar essa situação quando um funcionário bate suas metas e debocha de outro que não as conseguiu cumpri-las. 

Outro tipo de assédio, é abordado por Facure (2016), como assédio moral vertical, o qual é subdividido em: assédio moral vertical descendente e assédio moral vertical ascendente. A primeira forma é a mais comum, pois o chefe, pela posição hierárquica é dotado de poder superior à do empregado, é o protagonista, ocupando o polo ativo no processo assediador, e com facilidade abusa de suas prerrogativas de disciplinar e fiscalizar o trabalho na empresa, pressionando o empregado e expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras habitualmente. Enquanto que, a segunda forma é a mais rara, visto que quem é o sujeito ativo é o próprio empregado que pratica assédio moral contra o chefe ou superior hierárquico, do qual menospreza seus conhecimentos e desacredita nas suas habilidades de liderança. 

Hirigoyen (2015), ressalta que a ideia de verticalidade remete a ideia da relação entre chefe ou superior hierárquico e empregado, onde um lidera e o outro obedece. No caso para as duas modalidades de assédio moral vertical, a diferença para se classificar em descendente ou ascendente está em quem ocupa o polo ativo do processo assediador: se for o empregador será descendente, pois o assédio é praticado de cima para baixo, do contrário será ascendente, partindo do de baixo em direção ao de cima.

O assédio moral também pode ser do tipo misto, tendo que para isso apresentar determinados caracteres, conforme relata Hirigoyen (2015), que esse tipo de assédio exige a presença de pelo menos três sujeitos: o assediador vertical, o assediador horizontal e a vítima. Neste caso, o assediado é atingido por todos, superior e colegas. A agressão terá um ponto de partida que pode ser do superior ou dos colegas, mas com o decorrer do tempo tenderá a se generalizar. A vítima passa a ser culpada por tudo de errado na empresa. Os espectadores do assédio normalmente passam a agir ou a se omitir, contribuindo para o resultado pretendido pelo agressor originário

Como pode-se observar o assédio moral misto é o resultado da fusão dos caracteres definidores do assédio moral vertical descendente, representado pelo chefe ou superior hierárquico, e horizontal, os colegas de trabalho da vítima que se encontram no mesmo nível de hierarquia, motivo pelo qual recebe a denominação de assédio misto. No entanto, Facure (2016), explica o seguinte acerca da nocividade do assédio moral misto, pois geralmente há um agressor principal enquanto os demais são levados a agirem de modo agressivo por força das circunstâncias ou por começarem a acreditar que o assediado realmente é incapaz ou despreparado. 

Facure (2016), conclui que o assédio moral misto é de alta periculosidade, já que envolve mais sujeitos no polo ativo da relação de assédio, alastrando-se por um campo mais amplo no ambiente de trabalho, em virtude de as agressões a vítima serem múltiplas, vindas de dois sujeitos, os quais acabam se unindo pelas circunstâncias com a intenção de atingir a vítima, a qual fica completamente desamparada.

2.5 ÔNUS DA PROVA DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

Os meios de prova do assédio moral são de suma importância para demonstrar a configuração de sua prática no ambiente de trabalho e consequentemente os danos sofridos por quem é vítima do processo assediador. No que tange a questão do aspecto probatório do assédio moral, Moreira (2018), ressalta que existe dificuldade na produção de prova em sede de assédio moral, eis que a matéria não está normatizada em nossa legislação. Ademais se trata de uma matéria de difícil visualização ante a subjetividade utilizada pelo assediador.

Moreira (2018) fala ainda da dificuldade em apresentar provas das condutas de assédio moral por ser este um tema bastante subjetivo, que como visto ocasiona danos, muitas vezes, restritos a órbita individual, ou seja, relativos à honra da vítima, geralmente resultando em dano psicológico, sendo o assédio moral difícil de ser visualizado, devido a subjetividade e, pode-se dizer, a dissimulação utilizada pelo assediador na prática do assédio. Soma-se a isso o fato de não haver uma normatização da matéria na legislação de modo a facilitar sua identificação fática e a produção das provas.

No âmbito trabalhista é possível verificar a conexão existente com o direito processual comum pela ligação de subsidiariedade trazida pelo artigo 769, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) é de se verificar a aplicação dos dispositivos da Constituição Federal (CF) de 1988, quando se trata de provas. Diante disso, Pires e Silva (2017) aludem que os meios de prova que podem ser utilizados, pois a legislação trabalhista utiliza como parâmetro de produção de provas as descritas na Carta Magna, CLT, bem como as descritas no Código de Processo Civil (CPC).

No tocante aos meios de prova, o artigo 332 do CPC, autoriza a utilização de todos os meios legais, previstos em lei, e meios moralmente legítimos, ou seja, provas atípicas, sem previsão legal. No mesmo sentido dispõe o artigo 5º, LVI da Constituição Federal do Brasil que são admitidas no processo todas as provas obtidas por meio lícito. E o artigo 332 do CPC, completa o atendimento, de que podem ser utilizadas como prova, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC. Percebe-se que todos os meios utilizados no âmbito do processo civil, são igualmente legítimos na seara trabalhista (BRASIL, 2015) 

Assim em sede de prova, quando o assunto é assédio moral na seara trabalhista, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seus direitos, seja por prova documental, testemunhal, depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, e inclusive com sujeição a prova pericial. Pois conforme a explanação de Bianco (2017), a CF de 1988 refere-se a todas as provas obtidas por meio lícito considerando sua admissão no processo, completando o que diz o código de processo civil o qual fala da utilização de todos os meios legais, ou seja, das provas definidas em lei, bem como as provas atípicas, estas não encontrando previsão legal, mas que estão dentro dos meios moralmente legítimos, não sendo, portanto, ilegais. 

A legislação trabalhista, segundo Moreira (2013) utiliza as determinações desses diplomas legais quanto a produção probatória, pois desse modo tratando-se de assédio moral leva-se em consideração tais meios de prova, podendo-se assim destacar a reunião de provas testemunhais, documentais, depoimento pessoal, confissão, exibição de coisas ou documentos, e prova pericial com o objetivo de formar o fato constitutivo do direito.

2.6 CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

A prática do assédio moral possui alto potencial de trazer inúmeros danos para a vítima e o ambiente de trabalho de forma geral, podendo-se destacar as seguintes consequências: danos à saúde, ao patrimônio, e às relações interpessoais da vítima, danos às empresas, e danos ao Estado. Como dito anteriormente, o assédio moral acarreta diversos malefícios atingindo o âmbito individual pessoal da vítima, para consigo mesma, e externamente, em relação ao seu ambiente de trabalho, incluindo dessa forma todos que nele estão. Pois, Barreto (2018), discorre a respeito dos danos de humilhação e constrangimentos advindos do assédio moral podem causar na saúde da vítima:

As dores da humilhação são gritos de tristeza infinita que se parecem a ‘um mal-estar’ que não acaba. Mesmo quando constituem passado, são guardados na memória do corpo. Um tal padecimento ecoa simultaneamente do e no corpo, fazendo-o caixa de ressonância de emoções tristes. Nas relações autoritárias, que submetem e inferiorizam, exigem e não reconhecem o outro como legítimo outro na convivência, a saúde é abalada, a doença se precipita, se adianta, se acentua e se instala. Manifestam-se distúrbios e danos psíquicos variados, que podem alterar as condutas e modificar a personalidade (BARRETO, 2018, p. 191-192)

Pode-se constatar na explicação bastante profunda de Barreto (2018) os efeitos emocionais sofridos pela vítima de assédio moral, afetando diretamente seu bem-estar físico e psíquico, degradando lentamente sua saúde, além de torná-la vulnerável, expondo-o à sorte de contrair várias doenças. A autora ressalta a presença de danos psíquicos, na forma de distúrbios psicológicos, e que as dores da humilhação são marcas do assédio moral que trazem emoções negativas como a tristeza.

Andrade (2021), narra sobre as consequências específicas que o assédio moral gera para a saúde da vítima. Pode gerar consequências específicas, como depressão, estresse, ansiedade e distúrbios psicossomáticos. Além disso, as consequências do trauma podem dar origem às neuroses traumáticas, às psicoses traumáticas e ao estado de estresse pós-traumático. As consequências de quem sofreu assédio moral não se limitam somente à saúde psicofísica, mas, também, gera repercussões sociais e econômicas, pois a vítima perde a confiança em si, tornando-se exageradamente desconfiada ou simplesmente desmotivada, ficando incapaz de reunir as energias suficientes para procurar um novo emprego

Diante disso, Silva et al. (2018), em suas pesquisas ressaltaram que fica evidente os danos físicos e psíquicos causados pelo assédio moral, os quais afetam o bem-estar da vítima, que normalmente é acometido de problemas como ansiedade, depressão, estresse e distúrbios psicossomáticos, e também tais danos podem se estender ainda mais já que a vítima devido a seu estado de vulnerabilidade, acaba perdendo sua autoestima, sentindo-se impotente, desconfiada e desmotivada.

Em uma análise mais inteira. Loureiro (2018), diz que as consequências do assédio moral relativas à saúde da vítima afetam a honra, sua esfera individual subjetiva, ocasionando emoções negativas que atingem seu equilíbrio moral, podendo-se dizer que seus direitos de personalidade são maculados, bem como sua dignidade. Logo o assédio moral acaba por violar o princípio da dignidade da pessoa humana, um valor ético-jurídico fundamental. 

O assédio moral também é um fenômeno de enorme relevância e abrangência visto que seus efeitos se alastram muito mais, por incluir em si a prática de inúmeras condutas desenvolvidas habitualmente, sendo assim seus efeitos tornam-se devastadores, indo além de danos estritamente relacionados à saúde da vítima, ou seja, a zona de exposição aos danos é maior do que a área psicofísica, pois para Silva (2014), às consequências do assédio moral também se alastram para a esfera econômica, os efeitos econômicos para a vítima não se restringem aos prejuízos imediatos advindos com o desemprego. O seu afastamento da empresa torna-se ainda mais grave quando a vítima percebe que o exigente mercado de trabalho não o absorverá novamente em razão de seu adoecimento. Inclusive, em vários casos, a saúde do trabalhador agrava-se ainda mais pela preocupação com a manutenção e sobrevivência da sua família.

Sendo assim, Silva (2014) narra ainda que em relação às sequelas financeiras a tendência de uma empresa que possui um funcionário com baixo rendimento é demiti-lo, o que acarretará na perda do sustento de toda uma família, afetando assim sua subsistência. Assim, as consequências do assédio moral incluem efeitos econômicos, isto é, mais do que atingir a órbita individual subjetiva da vítima, seu patrimônio também está sob risco, e os prejuízos financeiros despontam como um grave problema, não só para o indivíduo como para sua família, que dele depende para sobreviver.

Andrade (2021), diz que a vítima doente acometida dos males já comentados anteriormente de ansiedade, estresse, depressão, entre outros, acaba prejudicando o desempenho das suas funções dentro da empresa. Com a diminuição da produtividade a tendência, principalmente em setores de trabalho altamente competitivos, é a demissão, por não atender as expectativas e o mínimo de resultados esperados, o que gera uma instabilidade quanto a manutenção da vítima no emprego, expondo-a a perdas patrimoniais diversas, gradativamente reunindo altos prejuízos financeiros, os quais afetam a subsistência da pessoa e da família, tendo em vista que eventualmente as faltas da vítima no trabalho podem não ser justificadas, já que os praticantes do assédio moral geralmente pretendem eliminar a vítima do ambiente de trabalho, fazendo-a desistir do emprego, ou simplesmente a demitindo, utilizando como justificativa o não alcance dos objetivos da empresa, conforme antes ressaltado.

Não obstante os danos de órbita subjetiva e financeira do assédio moral a vítima pode ver afetado o seu convívio social em alta escala, pois diariamente é exposta aos transtornos que o assédio traz, os quais degradam suas condições de trabalho e atingem sua dignidade, pois para Bruginski (2013), a autoestima afetada, falta de disposição e motivação para o trabalho acabam acometendo sua relação com as demais pessoas no ambiente de trabalho, sendo que a vítima se sente impotente e diminuída perante todos. Com isso, observa-se que o assédio moral também apresenta consequências sobre as relações interpessoais da vítima, que diariamente é diminuída e menosprezada em seu ambiente de trabalho, muitas vezes, não recebendo nenhum tipo de apoio das pessoas ao seu redor, as quais a deixam ao total desamparo, e geralmente sua iniciativa para se relacionar e buscar ajuda quando necessitar não são levadas em consideração.

Segundo Silva (2016), o entendimento de abalo nas relações interpessoais da vítima:

A depressão, a amargura, o sentimento de fracasso e de vergonha impulsionam o assediado, como regra, a um isolamento da sociedade, não vislumbrando mais qualquer interesse em eventos ou encontros com amigos ou conhecidos. Tudo isto passa a ser uma tortura para a maioria das vítimas do assédio moral, pois temem ser apontados como fracos ou covardes. Muitas vezes os amigos nem têm conhecimento dos fatos vividos pelo assediado, pois este prefere manter o isolamento, aniquilando sua convivência social e entregando-se à corrosão de seus vínculos afetivos (SILVA, 2016, p. 85).

Pode-se abstrair do pensamento de Silva que todos os danos psíquicos decorrentes do assédio moral, do qual cita a depressão, amargura, o sentimento de fracasso e vergonha, contribuem para a alteração do relacionamento da vítima com o seu trabalho, ou seja, seu nível de interação e envolvimento caem consideravelmente à medida que as condutas assediadoras se intensificam, o que acaba induzindo ao afastamento e exclusão da vítima do círculo social.

Andrade (2021), enfatiza que a consequência começa a se delinear quando o interesse em participar de eventos e encontros com os amigos vai desaparecendo devido ao isolamento da vítima, por parte de si mesma e dos outros praticantes ou apoiadores do processo assediador, normalmente porque teme sofrer julgamentos de fraqueza e covardia, incentivando a disseminação de pensamentos errados para com a vítima de incapacidade laboral e inadequação de suas condutas, tal como falta de união a fim de alcançar o sucesso nas atividades da empresa.

Conforme dito por Silva (2016), os amigos da vítima, muitas vezes, não têm conhecimento do sofrimento desta, pois o isolamento diminui gradativamente o contato entre eles, dificultando a colaboração para se buscar uma solução para a situação que a cada vez se agrava. De acordo com o que foi observado com os danos trazidos pelo assédio moral no trabalho, o indivíduo, vítima da situação, vai sofrendo muitos prejuízos físicos, psíquicos, patrimoniais e interpessoais, minando assim sua capacidade de produzir e alcançar os objetivos pregados pela empresa na qual trabalha.

Para Gherini (2017), os efeitos danosos às empresas configuram-se no mobbing, trazendo prejuízos à empresa, causando absenteísmo, queda da produtividade, rotatividade da mão-de-obra e danos à imagem da atividade empresarial, comprometendo o seu regular prosseguimento. De fato, a vítima de assédio moral, ao passar a manifestar os sintomas da agressão que lhe é perpetrada, tende a ausentar-se do trabalho por meios da apresentação de atestados que evidenciam os danos psicofísicos sofridos. Quando não está afastada por trabalho para tratamento de saúde, a vítima de assédio moral trabalha com medo, estressada, abatida, confusa, insegura, sem possuir, portanto, as condições ideais para que desempenhe adequadamente as suas funções. 

A atividade empresarial também é onerada pela rotatividade da mão-de-obra, desencadeada pela exclusão da vítima do ambiente de trabalho ou por sua transferência para outra unidade da organização, com a consequente necessidade de reposição do trabalhador, pois conforme Andrade (2021), o afastamento da vítima de suas atividades e funções compromete a produtividade da empresa, pondo em risco as metas e objetivos que pretende alcançar. Assim, a empresa pode não conseguir atingir o padrão de qualidade esperado pelos clientes, e de um modo geral, pela sociedade, manchando sua reputação, e consequentemente cria uma imagem negativa para empresa. 

O absenteísmo e rotatividade de trabalhadores, segundo Siqueira e Sander (2019), também são fatores que contribuem para a formação de uma imagem negativa da atividade empresarial, pois com empregados ausentes do setor de trabalho e que possuem extrema dificuldade de realizar suas atividades de forma adequada, com eficiência e qualidade, somado a transferência ou troca de mão-de-obra surge uma série de transtornos e obstáculos para a empresa, dificultando seu progresso rumo ao sucesso.

O assédio moral no trabalho por ser um fenômeno amplo, como está sendo demonstrado, não traz apenas danos na órbita individual da vítima, ou da organização da empresa. Já que normalmente a sociedade está interligada por uma cadeia de ações dos indivíduos, as consequências do assédio moral acabam por transcender o setor de trabalho, podendo vir a atingir também o Estado. No que concerne os danos que o assédio moral traz ao Estado, Silva (2016) explica como o afastamento da vítima do setor de trabalho acaba por afetar o Estado:

[…] após o determinado período de afastamento, a vítima do assédio moral vem a ser “bancada” pela previdência social, acarretando custos relacionados a licença médicas mais longas e até mesmo aposentadorias precoces por invalidez […] Inexiste no Brasil uma estatística confiável acerca dos impactos na Previdência Social em relação às vítimas do assédio moral. No entanto, pode-se afirmar que são bastante significativas, uma vez que um número relevante de ocorrências envolvendo depressão, hipertensão e doenças gastrointestinais são, cada vez mais, atribuídas aos processos de assédio moral (SILVA, 2016, p. 97).

As consequências que o assédio moral vem a trazer para a saúde da vítima como depressão, hipertensão e doenças gastrointestinais, muitas vezes, geram o seu afastamento do trabalho, e com isso a previdência social precisa auxiliar a vítima, aumentando os custos com licenças médicas, dependendo da gravidade do quadro patológico, por longo período de tempo, e no caso de a vítima não conseguir se inserir novamente no mercado e tornar-se inválida, o Estado terá mais prejuízos com o custo de aposentadorias precoces por invalidez.

3 CONCLUSÃO

O assédio moral no ambiente de trabalho é uma prática remota e, que tem evoluído durante os anos, principalmente a partir da CF de 1988, com os princípios da dignidade, princípio da proteção, princípio irrenunciabilidade, princípio da continuidade da relação de emprego e princípio da primazia da realidade. Nesse processo, as abordagens das características e instrumentos do assédio moral no ambiente de trabalho configura-se como uma conduta por meio de gestos ou atitudes que tem como finalidade promover vexames, humilhações e constrangimentos, atingindo a honra objetiva e subjetiva da vítima, acarretando em agressões a saúde psicológica, bem como física, ocasionando um quadro patológico que pode promover um desequilíbrio no exercício de suas atividades laborais.

Diante disso, destaca-se o assédio moral a partir dos tipos, como: o assédio moral horizontal; o assédio moral vertical; assédio moral do tipo misto, onde faz-se necessário a caracterização do ônus da prova que é quesito de suma importância para demonstrar a configuração de sua prática no ambiente de trabalho e, logo os danos sofridos por quem é vítima do processo assediador. É pertinente ressaltar que a partir do questionamento do trabalho em tela pautado nas consequências do assédio moral no ambiente de trabalho, os resultados da pesquisa mostraram que os danos decorrentes de tal prática abrangem à saúde da vítima, ao patrimônio da vítima, as relações interpessoais da vítima, bem como às empresas. Logo, ficou evidente que o assédio moral é um dos problemas que acompanham a relação de trabalho, sendo uma violência invisível, a qual foi atribuída importância maior na contemporaneidade.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, M. B. Assédio moral e sexual: à luz do direito trabalhista e a relevância no ordenamento penal brasileiro. 2021. 52 f. Monografia (Graduação em Direito).  UniEvangélica, Anápolis, 2021.

BARRETO, M. Violência, saúde e trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: EDUC, 2018.

BERTOLIN, P. T. M. Os princípios do Direito do Trabalho e os Direitos fundamentais do trabalhador. 2022. Disponível em: <http: // www.ambito-juridico.com.br>. Acesso em: 18 mar. 2024.

BIANCO, F. C. A aplicabilidade da inversão do ônus da prova diante da dificuldade de comprovação do assédio moral no processo trabalhista. 2017. 44 f. Monografia (Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho). Universidade do Sul de Santa Catarina, Porto Velho, 2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 mar. 2024.

____________. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acesso em: 20 mar. 2024.

____________. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- Acesso em: 20 mar. 2024.

BRUGINSKI, M. K. Assédio Moral no Trabalho – Conceito, Espécies e Requisitos Caracterizadores. Revista Eletrônica, v. 1, n. 1, p. 20-41, 2013.

FACURE, E. Tipos de assédio moral no trabalho. Jusbrasil. 2016. Disponível em: https://estevanfg.jusbrasil.com.br/artigos/317924376/tipos-de-assedio-moral-notrabalho. Acesso em: 20 mar. 2024.

FREITAS, M. E.; HELOANI, R.; BARRETO, M. Assédio Moral no Trabalho. São Paulo: Cengage Learning, 2018.

GARCIA, G. F. B. Assédio Moral: Violência Psicológica no Ambiente de Trabalho – 2ª Ed. São Paulo. JusPodivm, 2017

GHERINI, P. M. Assédio Moral no Ambiente de Trabalho: Prevenção e Combate.  Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 17, n. 32, p. 15-40, jan-jun. 2017.

HIRIGOYEN, M. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2015.

KUMAGAI, C.; MARTA, T. N. Princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br>. Acesso em: 13 set. de 2022.

LIGÓRIO, H. R. Assédio Moral no ambiente de trabalho. 2018. 55 f. Monografia (Pós-Graduação Lato Sensu em Curso de Especialização em Direito e Processo do Trabalho) Universidade do Sul de Santa Catarina, Florianópolis, 2018.

LOUREIRO, M, A. Assédio moral características, causas e consequências. 2018. 39 f. Monografia (Especialização em Gestão Pública) Universidade Federal de São João Del-Rei, São João Del-Rei, 2018.  

MIRANDA, S. P. Assédio Moral no ambiente de trabalho. 2017. 29 f. Trabalho de Conclusão do Curso (Pós-Graduação em Gestão de Pessoas no Poder Judiciário) Escola de Administração Judiciária – ESAJ, Rio de Janeiro, 2017.

MOREIRA, Heloisa Cristina Narciso. O assédio moral no ambiente do trabalho e o ônus probandi. 2013. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-112/o-assedio-moral-no-ambiente-do-trabalho-e-o-onus-probandi/ Acesso em: 20 mar. 2024.

MOTTA, A. F. A dignidade da pessoa humana e sua definição. 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br.>. Acesso em: 21 de mar. 2024.

PIRES, M. S.; SILVA, L. M. M. O assédio moral e a inversão do ônus da prova. Revista do Direito Público, Londrina, v. 12, n. 2, p. 216-249, ago. 2017.

SILVA, J. L. O. Assédio Moral no Ambiente de Trabalho. 2. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2016. 

SILVA, André Ricardo Fonseca da. Consequências jurídico-sociais do assédio moral no ambiente de trabalho. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br>. Acesso em: 20 mar. 2024.

SILVA, A. et al. Assédio moral e as consequências na saúde mental do trabalhador. Revista Espacios. v. 39, n. 16, p. 1-19, 2018.

SIQUEIRA, B. A. S.; SANDER, A. Assédio moral e absenteísmo em duas unidades de uma organização pública da região metropolitana de Porto Alegre. Revista Metodista de Administração do Sul, v. 4, n. 5, p. 125-165, 2019

STEPHAN, C. C. O Princípio Constitucional da Dignidade e o Assédio Moral no Ambiente de Trabalho de Portugal e do Brasil. São Paulo: Ltr, 2016.

VARGAS, P. A. O Princípio da Proteção no Direito Do Trabalho. Disponível em: <www.webartigos.com>. Acesso em: 20 mar. 2024.

VIEIRA, C. E. C. Assédio do Moral ao Psicossocial: Desvendando os Enigmas da Organização do Trabalho. Curitiba: Juruá, 2018.

VILLELA, F. G. Assédio moral: o preço que não vale a pena pagar. Disponível em: <www.conjur.com.br>. Acesso em: 20 mar. 2024.


1Graduada em Direito pela Faculdade Estácio.