REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202506052005
Fernando Serra Júnior1
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar2
RESUMO
Este artigo discute os aspectos trazidos na Emenda Constitucional nº 103/2019, Reforma da Previdência, e as recentes Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Com intuito de analisar a reforma da Previdência Social no tocante aos novos critérios e dispositivos que poderão ser declarados inconstitucionais por conflitarem com o próprio sistema previdenciário e princípios fundamentais. O desenvolvimento desse estudo possibilitou uma reflexão sobre as diversas ADIs que estão em julgamento no STF. Ao analisarmos verificou-se, que em quatro pontos, no entanto, já marcham para anular normas estabelecidas pela Emenda Constitucional, sendo observado que esses julgamentos foram contrários à instituição de contribuições previdenciárias acima do salário mínimo para aposentados e pensionistas do RGPS, contribuições extraordinárias de servidores ativos, inativos pensionistas em caso de déficit atuarial, nulidades de aposentadoria já concedidas sem tempo de contribuição e tratamento diferenciado de mulheres no RGPS e no RPPS. Os resultados apontam que vários quesitos da reforma feriram a segurança jurídica, além de outros princípios fundamentais constitucionais, como da isonomia, melhor benefício e dignidade da pessoa humana. Demonstrando-se que o STF exerce um papel importantíssimo ao analisar a constitucionalidade ou não de uma emenda constitucional, de forma a verificar se o legislador-reformador respeitou os parâmetros constitucionais.
Palavras chaves: Reforma da previdência; Emendas Constitucionais; STF; Ações Diretas de Inconstitucionalidade; Previdência social.
ABSTRACT
This article discusses the aspects brought by Constitutional Amendment No. 103/2019, Social Security Reform, and the recent Direct Actions of Unconstitutionality (ADIs) under judgment at the Federal Supreme Court (STF). The aim is to analyze the Social Security reform regarding the new criteria and provisions that may be declared unconstitutional for conflicting with the social security system itself and fundamental principles. The development of this study allowed for a reflection on the various ADIs that are under judgment at the STF. Upon analysis, it was found that in four points, however, they are already moving towards annulling rules established by the Constitutional Amendment, and it was observed that in these judgments they were against the institution of social security contributions above the minimum wage for retirees and pensioners of the RGPS, extraordinary contributions of active civil servants, inactive pensioners in case of actuarial deficit, nullity of retirement already granted without contribution time, and differentiated treatment of women in the RGPS and RPPS. The results indicate that several aspects of the reform violated legal certainty, in addition to other fundamental constitutional principles, such as equality, better benefit and human dignity. This demonstrates that the STF plays a very important role in analyzing the constitutionality or otherwise of a constitutional amendment, in order to verify whether the legislator-reformer respected the constitutional parameters.
Keywords: Pensio reform; Constitucional Amendments; Brazilian Supreme Court; Direct Actions of Unconstitutionality; Social security
1 INTRODUÇÃO
A seguridade Social é um sistema de proteção, destinado a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Assistência Social e à Previdência Social, expresso no art. 194 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), integrando o arcabouço dos direitos sociais e consequentemente fundamentais do Brasil.
Na opinião de Garcia (2024, p. 41):
O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas (art. 193, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional 108/2020). Trata-se de previsão que procura democratizar a formulação, o monitoramento, o controle e a avaliação das políticas sociais, por meio da participação da sociedade.
Assim, o Estado seria responsável pelo planejamento das políticas sociais, respeitando os limites legais, fomentando a participação da sociedade civil, tendo em vista, que essas políticas visam garantir o bem-estar da população.
A Previdência Social é um sistema previsto expressamente na Constituição Federal de 1988 (CF/88) de caráter contributivo e de filiação obrigatória, sendo necessário realizar contribuições previdenciárias, tanto para os empregados celetistas, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual e Segurado Especial, que estarão amparados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Como descrito por Agostinho (2024, p. 51):
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Essa é a opção de filiação de todos os trabalhadores que estão ligados ao INSS através da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Destina-se aos trabalhadores do setor privado e empregados públicos celetistas, objetivando a proteção previdenciária a essas classes de cidadãos.
Em síntese, esse é o Regime no qual a maioria dos trabalhadores estão vinculados, que é administrado pelo INSS, sendo destinado a pessoas que trabalham no setor privado, ou mesmo no setor público, quando não estejam filiados a regime próprio.
Entretanto também estarão assegurados os Servidores Públicos Estatutários, ou seja, que foram aprovados em concurso público, que serão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que também oferecem benefícios previdenciários, tanto para o servidor, como para os seus dependentes, diante do caso concreto. E existe um terceiro Regime, que se chama Previdência Complementar que têm algumas características diversas dos demais, como adesão não-obrigatória, prazos, valores investidos.
No dizer de Agostinho (2024, p. 74):
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é voltado ao servidor público que possui cargo efetivo no Estado, no Distrito Federal, no Município ou na União. Esse regime foi estabelecido por entidades de caráter público, como fundos previdenciários e institutos de previdência. A filiação dos trabalhadores nesse caso também é obrigatória. Esse regime torna efetivas as leis que regulamentam a proteção do beneficiário em idade avançada (aposentadoria) e de pensão por morte (aos dependentes do segurado). De caráter obrigatório e contributivo, instituído pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios em substituição ao RGPS, destinado aos seus respectivos membros e servidores.
Em resumo, o RPPS é a previdência pública dos servidores, sendo estabelecida no âmbito dos entes federativos quanto estes asseguram a seus servidores efetivos pelo menos benefícios de aposentadoria e pensão por morte.
A aposentadoria surge como o principal benefício previdenciário almejado tanto pelos empregados da esfera privada, como servidores públicos de todas as esferas e poderes. Destarte, que existem diversas modalidades com requisitos específicos para sua concessão, em relação à idade, tempo de contribuição, condições insalubres, atividade rural, atividade de magistério, pessoas com deficiência dentre outras.
Por conseguinte, o regime previdenciário passou por inúmeras emendas constitucionais, a primeira ocorreu no ano de 1988, com a vigência da Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998, posteriormente foram editadas as EC nº 41/2003 e
EC nº 47/2005, determinando inúmeras mudanças e fazendo reformulações no Regime Geral e Próprio de Previdência Social, criando regras de transições com critérios mais flexíveis.
Assim, com advento da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou-se e foram inseridos diversos dispositivos na Constituição Federal de 1988, promovendo diversas mudanças em relação às regras novas, como descrito por Lazzari (2019), promovendo a revogação de vários artigos da Carta Magna e das regras de transição prognosticadas em Emendas Constitucionais precedentes (20/1998, 41/2003 e 47/2005).
Anote-se que a EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, inclusive, veio desconstitucionalizar regras de elegibilidade da aposentadoria voluntária dos servidores públicos civis nos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
À medida que trouxe regras novas a reforma afeta o acesso dos brasileiros a concessão de benefícios previdenciários e resultará na redução do acesso à previdência social em comparação ao período anterior à reforma, além disso, ela atentará contra os princípios fundamentais constitucionais, como o da segurança jurídica, isonomia, melhor benefício e dignidade da pessoa humana.
Consequentemente, o objetivo é viabilizar uma melhor compreensão sobre seus aspectos que poderão ser declarados inconstitucionais, expandido o conhecimento em relação aos seus contribuintes e beneficiários, nessa temática tão importante dos direitos sociais de nossa CF/1988.
Como aponta Agostinho (2024), são, portanto, quase 60 milhões de brasileiros que possuem cobertura previdenciária, assim sendo, só de aposentados e pensionistas, são 38 milhões, além disso, existem 86% dos trabalhadores em idade produtiva que são cobertos pela Previdência Social.
Desta forma, este estudo será de grande relevância para a área científica com o intuito de auxiliar as pessoas que querem aprofundar o seu conhecimento sobre a previdência social inserida no Direito Previdenciário, ainda mais, que a derradeira reforma da previdência alterou substancialmente e prejudicou direitos já pacificados ao longo do tempo, atingindo os mais fracos de uma forma desproporcional, atentando contra princípios fundamentais basilares. Para a comunidade acadêmica poderá auxiliar em pesquisas futuras e servir como base de conhecimento para os estudantes da universidade afora.
2 MATERIAL E MÉTODOS
Foi adotada a natureza da pesquisa básica com o intuito de analisar a reforma da Previdência Social no tocante aos novos critérios e dispositivos que poderão ser declarados inconstitucionais por conflitarem com o próprio sistema previdenciário e princípios fundamentais, possibilitando assim a transmissão e debate de conhecimento.
Quanto aos objetivos a pesquisa foi exploratória com a finalidade de difundir e provocar uma maior compreensão dos aspectos gerais da reforma da previdência, aprofundando nos quesitos que são inconstitucionais, realizando o levantamento através de pesquisa bibliográfica, análise documental a respeito das diversas ações diretas de inconstitucionalidades (ADIs) que estão em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando diversos itens da reforma.
Em relação à abordagem do problema, trata-se da utilização da pesquisa qualitativa para compreender as mudanças trazidas pela reforma que atentam contra direitos fundamentais. De acordo com Gerhardt e Silveira (2009), a pesquisa qualitativa não se preocupa, portanto, com representatividade numérica, entretanto, com o aprofundamento da compreensão de um grupo social, de uma organização, dentre outros.
O método científico é o caminho sistemático que deve seguir para chegar a uma conclusão. Conforme Marconi e Lakatos (2022), anote-se que é um procedimento por meio do qual se constitui o objeto que deve ser controlado pelo método que indicará as bases e o fundamento da sistematização jurídica. Sendo utilizado o método dedutivo mostrando que as modificações introduzidas pela reforma previdenciária perante o modelo de previdência social vigente há tempos no Brasil e seus aspectos inconstitucionais, ou seja, partindo do maior regramento, ou seja, de nossa CF/1988 para aplicar nos casos específicos que foram de encontro com seus preceitos.
A técnica utilizada de coleta de dados por meio de pesquisa bibliográfica, explicando a problemática a partir de referências teóricas publicadas em artigos jurídicos, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dos Tribunais de Justiça (TJs), além de livros de doutrinadores do Direito Previdenciário, dissertações, teses.
Assim sendo, como enfatizam Lakatos e Marconi (2003), a pesquisa bibliográfica, ou de fontes secundárias, compreende toda bibliografia já tornada pública em relação ao tema em exame, desde publicações independentes, boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material cartográfico, entre outros.
3 RESULTADOS
A análise das diversas ações diretas de inconstitucionalidades (ADIs) que estão em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando diversos itens da reforma, estão sendo votadas em julgamento conjunto, por temas correlatos, sendo que o STF já caminha para invalidar alguns dispositivos trazidos pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Com base nos conceitos discutidos anteriormente, o estudo examinou um conjunto de 13 (treze) ADIs em julgamento no Supremo Tribunal Federal relacionadas à inconstitucionalidade de dispositivos da reforma da Previdência de 2019. Destarte, que em quatro pontos, no entanto, já marcham para anular normas estabelecidas pela Emenda Constitucional, sendo observado que esses julgamentos foram contrários à instituição de contribuições previdenciárias acima do salário mínimo para aposentados e pensionistas do RGPS, contribuições extraordinárias de servidores ativos, inativos pensionistas em caso de déficit atuarial, nulidades de aposentadoria já concedidas sem tempo de contribuição e tratamento diferenciado de mulheres no RGPS e no RPPS.
Essas decisões e as demais que ainda estão em julgamento levantam questões importantes sobre os princípios da isonomia, melhor benefício previdenciário e da dignidade da pessoa humana. Sendo rotineiro que a legislação se modifica, alterando, assim, as regras até então contempladas, antes que o direito a determinada prestação se aperfeiçoe, impondo aos beneficiários da previdência social, o cumprimento de diversos requisitos antes não exigidos, cabendo muitas vezes, a intervenção do órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro: o STF, com a função de defender, guardar e conceder interpretação uniforme à Constituição, que representa a garantia dos direitos dos cidadãos.
Além disso, é fundamental que a aplicação das normas previdenciárias respeite os princípios fundamentais constitucionais, como o da segurança jurídica, da isonomia de tratamento, do melhor benefício e da dignidade da pessoa humana.
4 DISCUSSÃO
A seguridade social está situada no Título VIII — Da Ordem Social; é direito social, é um dos instrumentos de preservação da dignidade da pessoa humana e de redução das desigualdades sociais e regionais, que são respectivamente fundamento e objetivo do Estado Democrático de Direito (arts. 1.º e 3.º da CF).
A previdência social com seus preceitos advindos da Constituição Federal de 1988, especificamente no art. 201, sendo um dos formadores da Seguridade Social, em consonância com o art. 194 da CF/1988, sendo um dos direitos sociais mais relevantes e almejados pelos cidadãos Brasileiros, ou seja, uma temática relevante a todos.
Moraes (2024) enfatiza que os Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático.
Os fundamentos do Estado Democrático de Direito e os objetivos fundamentais da República apontam para o conceito de justiça social. A dignidade da pessoa humana, o valor social do labor, a solidariedade social, o desenvolvimento, o desarraigamento da pobreza e da marginalização, o arrefecimento das desigualdades sociais e regionais e a realização do bem de todos são os alicerces, os princípios e diretrizes norteadores da elaboração, da interpretação e da aplicação do direito.
O trabalho e a dignidade da pessoa humana são fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, incs. III e IV, da CF/1988). É com o trabalho que o homem sustenta a si e à sua família, do que resulta que só há dignidade humana quando houver trabalho. Só o trabalho propicia bem-estar e justiça sociais.
Diferente dos outros elementos da seguridade social, os benefícios da previdência social são destinados aos indivíduos que previamente contribuíram para ela. Portanto, o sistema brasileiro funciona como uma pirâmide, onde os trabalhadores ativos pagam pelos benefícios do aposentado para que um dia outros paguem pelo seu descanso.
De acordo com Amado (2023), a proteção na área da previdência social é direito subjetivo dos segurados, isto é, daqueles que contribuem para o custeio do sistema, pois dessa forma, terão cobertura previdenciária, sendo pressuposto para a concessão de benefícios e serviços aos segurados e seus dependentes.
Outrossim, o regime previdenciário passou por inúmeras emendas constitucionais, a primeira ocorrendo no de 1988, com a vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, posteriormente foram editadas a EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005, determinando inúmeras mudanças e fazendo reformulações no Regime Geral e Próprio de Previdência Social, criando regras de transições com critérios mais flexíveis ao trabalhador.
Por conseguinte, com advento da EC nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019, foram alterados e inseridos diversos dispositivos na Constituição Federal de 1988, promovendo diversas mudanças em relação às regras novas de transição mais severas para fins de aposentadoria, inclusive desconstitucionalização de regras de elegibilidade, que poderão ser realizadas pelos estados, municípios e Distrito Federal, aos seus servidores públicos civis, através dos seus respectivos regimes próprios, possibilidade de instituição de contribuição extraordinária, podendo culminar com uma insegurança jurídica e a criação de regras mais favoráveis a determinar classes em detrimento de outras, ferindo o princípio da isonomia e do interesse público.
É manifesto que as alterações oriundas traduzem uma proteção ineficiente, visto que a própria sobrevivência do segurado aposentado se encontra em risco diante da desvalorização de seus rendimentos, o que faz com que seja um desafio garantir um fundamento mínimo para uma vida digna. Todavia, quando se observa as mudanças trazidas, o que se tem é uma série de direitos sendo extintos
Não bastasse o grande retrocesso social trazido pela reforma, ela também fere os princípios da igualdade, melhor benefício e da segurança jurídica, principalmente no que tange à fórmula de cálculo dos benefícios. Uma norma é inconstitucional, quando se mostra incapaz de proteger o direito adquirido do cidadão, bem como as garantias fundamentais, previstas no art. 5º da CF/1988 e, ainda, ferir claramente princípios norteadores do nosso ordenamento jurídico.
Por esta razão, a derradeira reforma no tocante aos novos critérios e dispositivos poderão ser declarados inconstitucionais por conflitarem com o próprio sistema previdenciário e princípios fundamentais apontados, mudando toda a expectativa dos cidadãos frente ao contexto social e econômico do país, trazendo instabilidade para concretização desses direitos sociais.
4.1 PREVIDÊNCIA SOCIAL
4.1.1. Noções Gerais
A Previdência social pode ser considerada um seguro social com o intuito de proteção social dos indivíduos em relação a eventos ou contingências que causarem dificuldades ou impossibilidades de prover, pelo trabalho, a sua subsistência ou de seus dependentes legais.
Esse seguro em questão possui regimes especial, público ou privado, estatutário ou celetista, sendo o contributivo o mais comum, pois apenas terão cobertura previdenciária às pessoas que vertem contribuições ao regime que se filiaram, de maneira efetiva ou nas hipóteses presumidas em lei, sendo pressupostos para concessão de benefícios e serviços aos segurados e seus dependentes.
Conforme enfatiza Amado (2023) em termos objetivos, em sua acepção ampla, a “previdência social” engloba os regimes previdenciários existentes no Brasil desde os básicos e complementares, públicos e privados. Nesse prisma, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) consiste em um grande regime previdenciário brasileiro, posto que abarca a grande maioria dos trabalhadores, com exceção dos servidores públicos efetivos e militares que são, portanto, vinculados a Regime Próprio de Previdência Social, e ao Sistema de Proteção Social dos Militares.
Destarte que a proteção social prometida por esse seguro diz respeito, de forma direta ou indiretamente, ao suprimento da renda necessária à sobrevivência digna da pessoa impossibilitada de fazê-lo por sua conta própria. Ademais, os eventos ou contingências que desencadeiam são as ocorrências da vida, inerente à própria pessoa, como doenças ou acidentes, por exemplo, programadas ou não, que impactam na capacidade laborativa dos indivíduos, assim, a incapacidade laboral sem sentido amplo, protegida pelo seguro social, pode ser presumida (como a idade) ou efetiva (como a invalidez).
França (2024) aduz que na esteira da garantia dos direitos fundamentais, o Estado brasileiro assumiu a responsabilidade pela promoção do bem-estar coletivo, constituindo a sua pedra de torque a adoção de uma agenda pública direcionada ao desenvolvimento de políticas que promovam o bem-estar social, a redução das desigualdades e envolvida com o aprofundamento de mecanismos de valorização do ser humano, consagrada no preâmbulo da CRFB/1988.
O fundamento maior da Previdência Social é o direito à proteção social dos cidadãos. Trata-se de uma forma de asseverar a concretização dos valores básicos da dignidade, da igualdade material/substancial, da redistribuição de renda e da justiça social, na dimensão em que todos convergem para proteger os que necessitarem.
Denota-se que a Carta Política de 1988 é bastante clara quando evidencia a proteção aos cidadãos dos seus direitos primordiais, pois a seguridade social consiste em um sistema de proteção social, que é, portanto, financiado por todos os cidadãos por intermédio de impostos e contribuições. A seguridade social compreende a saúde, a previdência social e a assistência social, além de outras áreas, a exemplo do seguro-desemprego.
4.1.1.1. Objetivos
Primordialmente, deve-se assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente do trabalhador ou servidor.
Ademais, o objetivo do sistema previdenciário, assim, é cobrir as contingências sociais indicadas, entendidas como situações que deixam os beneficiários sem condições de prover a subsistência, por meio da concessão, mediante contribuição, dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente, aposentadoria por tempo de contribuição, pensão por morte, dentre outros, conforme define Garcia (2024).
Nessa esteira, são asseguradas prestações, mediante contribuição, que visam a assegurar os meios indispensáveis de manutenção dos segurados e dependentes. Os benefícios previdenciários normalmente são previstos em valores superiores aos benefícios assistenciais, os quais são voltados a atender apenas às necessidades básicas necessárias ao mínimo existencial.
Ainda assim, não é função do sistema previdenciário oferecer aos beneficiários elevados rendimentos, mas sim os meios indispensáveis à vida digna, por não se confundir com investimento financeiro.
Segundo Lazzari (2025), quando o legislador decide por transformar bruscamente o sistema previdenciário, como ocorreu na EC nº 103/2019, deve usar dos meios necessários a preservar a confiança que o jurisdicionado possui no Estado e na estabilidade de seus sistemas e normas.
Portanto, essas reformas constitucionais deparam-se com fluxos e contrafluxos na atividade de interpretação das normas econômicas, de forma que a declaração de constitucionalidade das regras previstas na aludida emenda, não significa uma adesão perpétua ou inconteste aos seus efeitos em relação a ações futuras que venham a abordar os impactos, especialmente em relação à proteção social de trabalhadoras mulheres e mais vulneráveis, haja vista que a reforma influiu em temas como idade para aposentação, cálculo de benefícios e aposentadoria especial.
Em resumo, essas mudanças apontadas vão de encontro ao princípio da proteção da confiança, que está relacionado com a ordem jurídica, confiança nas condições jurídicas geradas por uma determinada situação legal, além de afrontar a segurança jurídica, isonomia e o princípio basilar da dignidade da pessoa humana.
4.2. REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
4.2.1. Modificações Implementadas
O modelo de Previdência Social atualmente vigente no Brasil guarda pouca semelhança com o que foi estabelecido originalmente na Constituição Federal de 1988. De modelo inclusivo, com regras voltadas a assegurar acesso facilitado aos benefícios previdenciários, ele veio se transformando, ao longo do tempo, em regime que pouca segurança é capaz de oferecer aos seus potenciais beneficiários, sobretudo devido às constantes mudanças a que vem sendo submetido.
Os governos advindos depois de 1988 implementaram, gradativamente, novas regras previdenciárias, o que desfigurou o modelo previdenciário que fora legado pelo Constituinte de 1988.
Essas constantes reformas seguem um norte claro no sentido de fragilizar, ou mesmo desconstruir, o formato de repartição simples, norteado pelo princípio da solidariedade entre os participantes, no que se refere ao financiamento da Previdência Social, com vistas à construção de um modelo de capitalização individual, fundado em bases individualistas, com fundos de pensão cujos recursos são aplicados de acordo com as regras de mercado, sem garantias de rentabilidade e nem de acesso a um benefício digno durante a inatividade.
As modificações em curso no modelo previdenciário estão sendo conduzidas, de fato, por fatores reais de poder diferentes daqueles que nortearam a formatação original do modelo previdenciário previsto na Carta de 1988. No entanto, essa realidade foi drasticamente modificada com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o sistema de previdência social que já perdurava por mais de quatorze anos sem modificações impactantes.
Houve, portanto, um endurecimento de requisitos de acesso aos benefícios, notadamente às aposentadorias com regras gerais e com idades mínimas, diferentemente do que foi anteriormente autorizado pela Carta Maior de 1988.
Portanto, não se enxerga a mera questão de transição demográfica ou expectativa de vida maior das pessoas, ao impor reformas no modelo previdenciário. Ao contrário, trata-se de pressões voltadas à desconstrução do modelo originário, com vistas à substituição por um formato mais adequado aos interesses do mercado.
Por conseguinte, cada vez mais, prevalecem os interesses desse “Mercado” em detrimento de pessoas, de gente que trabalhou a vida inteira na esperança de um dia usufruir da aposentadoria. Com efeito, há em voga essa tendência que preconiza sem pejos a humanização do mercado, o qual como é sabido não tem nenhum compromisso com a solidariedade, nem muito menos com a dignidade dos aposentados e demais segurados do sistema.
Dessa forma, a derradeira reforma ensejou diversas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando diversos dispositivos, que atentam contra direitos e garantias individuais garantidos pela nossa Constituição de 1988, trazendo instabilidade para concretização e acesso aos direitos sociais.
4.3. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
4.3.1 Noções Gerais
A promulgação da Constituição Federal em 1988 concedeu várias responsabilidades ao Supremo Tribunal Federal (STF), que foi estabelecido como a principal entidade do Poder Judiciário no Brasil. Dentre essas responsabilidades, é importante ressaltar a função de julgar as ações pertinentes ao controle de constitucionalidade, especificamente quanto às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) das normas criadas pelos poderes Executivo e Legislativo. Como ressaltado por Moraes (2025), haverá cabimento da ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital, editados posteriormente à promulgação da CF/1988 e que ainda estejam em vigor.
Ao processar e julgar uma ADI, tem o poder de afastar a aplicabilidade de uma lei editada pelos demais Poderes, oferecer interpretação da lei conforme a Constituição, determinar no espaço temporal quando suas decisões devem produzir efeito, além de alcançar atos normativos dos níveis estaduais e federais e de todos os ramos de poder, atuais ou passados, corrigindo aqueles que ferem os princípios e normas constitucionais originárias estabelecidas pelo Constituinte de 1988.
4.3.2 Análise das ADIs em julgamento no STF: questionando itens da Emenda Constitucional nº 103/2019
Nos últimos anos, foram protocoladas por diferentes entidades, como associações que representam setores do serviço público, defensores públicos, integrantes do Ministério Público, juízes, auditores fiscais, delegados de polícia e por partidos políticos, diversas ações judiciais questionando vários dispositivos da reforma da previdência, ensejando diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Por essa razão o STF, então, chamou a decisão geral para os ministros, agrupando as diversas ADIs em um único julgamento.
Estão sendo votadas em julgamento conjunto, por temas correlatos, as ADIs de números 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916. Sendo que diante dos votos já proferidos, a suprema corte já caminha para invalidar pelo menos quatro dispositivos da reforma da previdência promulgada em 2019, durante o Governo do Presidente Jair Bolsonaro. Nesses quatro pontos, no entanto, já há maioria para anular norma estabelecida pela emenda constitucional da reforma da previdência, embora qualquer membro da Corte ainda passou a mudar seu voto até o fim do julgamento.
O primeiro ponto em questão diz respeito à possibilidade de se ampliar a base de cálculo da contribuição de servidores públicos inativos sobre valor que ultrapasse o salário-mínimo. Antes da reforma, instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aposentados e pensionistas tinham imunidade tributária sobre montante até o limite do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A reforma da Previdência passou a prever no § 1º-A do art. 149 da CF/1988 que: “quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária […] poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo”. Resultado atuarial é a diferença projetada entre os recursos disponíveis e os valores a serem pagos de benefícios ao longo do tempo.
Elegendo como responsável para reduzir o déficit atuarial, inicialmente, os aposentados e pensionistas, sem exigir maior participação do ente federativo e dos servidores ativos, em flagrante tratamento tributário distinto e responsabilizando apenas uma parcela dos beneficiários e responsáveis pela sustentabilidade do regime previdenciário ante ao princípio da solidariedade.
Seis ministros do STF já votaram pela inconstitucionalidade da incidência de contribuições previdenciárias dos aposentados e pensionistas a partir de um salário-mínimo, compreendendo que deve ser restabelecido a imunidade tributária destes até o teto do RGPS. Apenas Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Nunes Marques e Luiz Fux são favoráveis à manutenção do dispositivo.
Outro dispositivo em xeque é o que cria a chamada contribuição extraordinária para servidores. A reforma da Previdência de 2019 alterou o art. 149 da Constituição para incluir a possibilidade de, em caso de déficit atuarial em RPPS, ser recolhida uma contribuição temporária que poderia atingir tanto funcionários públicos ativos quanto aposentados e pensionistas.
A medida teria o objetivo de equilibrar financeiramente fundos previdenciários de servidores de Estados e municípios em situação de insustentabilidade. Após o restabelecimento do equilíbrio do sistema, a cobrança deixaria de ser feita. Assim, em qualquer hipótese de déficit atuarial, independentemente da responsabilidade dos servidores ativos, aposentados ou pensionistas, incidirá alíquota extraordinária, suficiente para equacionar o déficit atuarial, sem qualquer participação do ente federativo para sanar eventuais déficits.
Antes da alteração feita pela reforma da Previdência, a obrigatoriedade para sanar dívidas insolúveis por meio das contribuições previdenciárias era de responsabilidade do ente federativo.
Até agora, o Supremo compreendeu, por sete votos, que há excesso de tributação, bem como, criação de novo tributo, já que se criou a possibilidade jurídica de tributação de contribuições extraordinárias por até 20 anos. Apenas Barroso, Zanin e Fux votaram pela constitucionalidade da cobrança.
O terceiro item questionado, foi aquele estabelecido pela reforma de 2019, para que o tempo de serviço no RGPS seja contado para fins de aposentadoria no RPPS, é necessário que as contribuições previdenciárias correspondentes tenham sido efetivamente recolhidas ou indenizadas pelo servidor.
Assim, seriam nulas as aposentadorias concedidas pelo RPPS que contabilizaram tempo de serviço do RGPS sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a correspondente indenização. O texto da emenda permite, nesses casos, o cancelamento de benefícios já concedidos de aposentadoria e pensão por morte.
Existem poucas situações em que servidores públicos tiveram direito à aposentadoria por meio de fundo de pensão com cômputo de tempo em outro regime previdenciário, sem a respectiva emissão de Certidão de Tempo de Contribuição. Cita-se para tanto a Lei Orgânica da Magistratura e Lei Orgânica do Ministério Público que permitem eventual cômputo do período de advocacia, ainda que eventualmente não haja contribuições previdenciárias vertidas para o RGPS.
Nesse caso, nove ministros votaram pela preservação das aposentadorias concedidas nesse contexto, invalidando o dispositivo da EC. Somente Edson Fachin votou por manter a possibilidade de se anular os benefícios.
Em relação ao quarto ponto da reforma da Previdência que teve maioria formada no STF para sua inconstitucionalidade foi a fórmula de cálculo das aposentadorias de servidoras públicas, que diverge da adotada para as trabalhadoras do RGPS.
Para as mulheres que se aposentam pelo RGPS, há garantia de 60% do valor apurado acrescido de 2% por ano de contribuição que supere os 15 anos de contribuição. Já na fixação da incidência da alíquota sobre o valor apurado da média aritmética dos servidores públicos federais, a reforma fixou regra idêntica tanto para homens quanto para mulheres, ou seja, de 60% do valor apurado acrescido de 2% por ano de contribuição superior a 20 anos.
Sete ministros se manifestaram pelo entendimento de que a norma é inconstitucional, pois violaria a isonomia de tratamento entre os regimes. Barroso, Zanin e Nunes Marques consideraram que o dispositivo é válido.
Contudo, nos termos do art. 60, § 4º, essas reformas são sindicáveis pelo Poder Judiciário e não podem aniquilar direitos individuais, atingindo o seu núcleo essencial, senão vejamos a letra da Constituição Federal:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(…)
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
Portanto, as cortes constitucionais deparam-se com fluxos e contrafluxos na atividade de interpretação das normas econômicas, de forma que a declaração de constitucionalidade das regras previstas na EC nº 103/2019 não significa uma adesão perpétua ou inconteste aos seus efeitos em relação a ações futuras que venham a abordar os impactos da reforma especialmente em relação à proteção social dos trabalhadores e mais vulneráveis, haja vista que a reforma influiu em temas como idade para aposentação, cálculo de benefícios e aposentadoria especial.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O desenvolvimento do presente trabalho possibilitou uma reflexão sobre as diversas ações diretas de inconstitucionalidades (ADIs) que estão em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando diversos itens da reforma, sendo votadas em julgamento conjunto, por serem temas correlatos, sendo que o STF, já caminha para invalidar alguns dispositivos trazidos pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Ao analisarmos o conjunto de ADIs em julgamento no Supremo Tribunal Federal relacionadas à inconstitucionalidade de dispositivos da reforma da Previdência de 2019. Verificou-se, que em quatro pontos, no entanto, já marcham para anular normas estabelecidas pela Emenda Constitucional, sendo observado que nesses julgamentos foram contrários a instituição de contribuições previdenciárias acima do salário mínimo para aposentados e pensionistas do RGPS, contribuições extraordinárias de servidores ativos, inativos pensionistas em caso de déficit atuarial, nulidades de aposentadoria já concedidas sem tempo de contribuição e tratamento diferenciado de mulheres no RGPS e no RPPS.
Essas decisões e as demais que ainda estão em julgamento levantam questões importantes sobre os princípios da isonomia, melhor benefício previdenciário e da dignidade da pessoa humana. Sendo rotineiro que a legislação se modifica, alterando, assim, as regras até então contempladas, antes que o direito a determinada prestação se aperfeiçoe, impondo aos beneficiários da previdência social, o cumprimento de diversos requisitos antes não exigidos, cabendo muitas vezes, a intervenção do órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro: o STF, com a função de defender, guardar e de interpretação uniforme da Constituição, essencial para garantir os direitos dos cidadãos.
Conclui-se que várias novas regras constitucionais no campo da previdência social efetivamente vulneram a segurança jurídica, além de não respeitar princípios fundamentais constitucionais, como da isonomia, melhor benefício e dignidade da pessoa humana, que a aplicação das normas previdenciárias respeite os princípios fundamentais constitucionais, como o da segurança jurídica, da isonomia, do melhor benefício e dignidade da pessoa humana.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal exerce um papel importantíssimo ao analisar a constitucionalidade ou não de uma emenda constitucional, de forma a verificar se o legislador-reformador respeitou os parâmetros constitucionais.
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1Acadêmico de Direito E-mail: nandoserra82@gmail.com. Artigo apresentado à Unisapiens como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025.
2Professora Orientadora. Professor Doutora do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@gruposapiens.com.br.