LABOR ASPECTS OF THE NEW NURSING FLOOR SALARY LAW
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202504302051
Flávia Camila da Silva Alves1
Pedro Henrique Oliveira2
Marina Teodoro3
RESUMO
O atual artigo tem como objetivo explorar como a nova lei do piso salarial da enfermagem impacta nos direitos trabalhistas dos profissionais da área atualmente, destacando a evolução histórica, avanços e retrocessos da categoria, e sua transcendência para a sociedade. O Piso Salarial Nacional da Enfermagem, estabelecido pela Lei nº 14.434/2022, é uma conquista histórica que visa garantir uma remuneração mínima para enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras. Esse marco legal busca reduzir as desigualdades salariais e promover maior dignidade à profissão, após décadas de luta por melhores condições de trabalho. A pandemia de COVID-19, iniciada em 2019 com o surgimento do SARS-CoV-2, intensificou ainda mais a rotina dos profissionais de enfermagem, que enfrentaram um cenário desafiador e desconhecido, colocando suas vidas em risco. A metodologia deste estudo foi pesquisa qualitativa sócio-histórica com ênfase em análise documental. Incluindo leis e decretos, portarias e outros documentos oficiais que tenham impacto sobre a prática da enfermagem. Conclui-se que, a Lei do Piso Salarial Nacional da Enfermagem é um reflexo da trajetória de lutas e conquistas dos profissionais da área, uma resposta à resistência frente a uma longa história de subvalorização e, ao mesmo tempo, uma oportunidade para reforçar a importância desses trabalhadores na estrutura de saúde pública do Brasil. O próximo passo será garantir que essa lei seja aplicada em todo o território nacional, de maneira que todos os profissionais de enfermagem desfrutem dos benefícios e da justiça que ela representa.
Palavras-chave: Enfermagem. Lei nº 14.434/2022. Piso Salarial da Enfermagem.
1 INTRODUÇÃO
A nova Lei do Piso Salarial (Lei n°14.434/2022), sancionada em agosto de 2022, estabelece o piso salarial nacional para profissionais da enfermagem, esse valor não pode ser reduzido e serve como referência para negociações coletivas e acordos individuais de trabalho. A lei se aplica a instituições de saúde públicas, privadas, filantrópicas e de serviço social autônomo. Foi definido que a União seria responsável a prestar assistência financeira aos estados, ao Distrito Federal (DF), aos municípios e às entidades filantrópicas de modo a possibilitar o custeio do novo piso salarial da enfermagem através de uma fonte de financiamento extra teto.
À vista disso, considerando o papel imprescindível da enfermagem na trajetória histórica da humanidade, especialmente em contextos de surtos de doenças como as pandemias, é evidente a relevância e o reconhecimento dos profissionais dessa área. Por essa razão, foi promulgada no Brasil a nova Lei do Piso Salarial da Enfermagem. De tal modo, surgem os seguintes questionamentos: Por que é tão necessária a nova Lei do Piso Salarial da Enfermagem? O quanto essa Lei valoriza os serviços prestados? O piso salarial impacta os direitos trabalhistas?
De modo seguido, o objetivo geral é explorar como a nova lei do piso salarial da enfermagem impacta nos direitos trabalhistas dos profissionais da área atualmente, destacando a evolução histórica, avanços e retrocessos da categoria, e sua transcendência para a sociedade. Os objetivos específicos foram analisar e compreender a evolução histórica do trabalho na enfermagem; analisar a repercussão da reforma trabalhista no âmbito da saúde e; demonstrar a funcionalidade da nova lei do piso salarial em tempos atuais e os impactos nos direitos trabalhistas.
Assim, a Lei Piso Salarial agora tem um peso enorme na saúde do Brasil. Do mesmo modo, ver as partes do novo salário da enfermagem é vital para entender seus efeitos, na prática e na teoria. Este estudo buscou ver o que muda com esse novo jeito de pagar, olhando a história da profissão, o que a lei muda nos direitos do trabalho e o que essa mudança traz pra sociedade.
A metodologia incidiu em estruturar de maneira a tornar plausível uma avaliação completa de que forma a nova legislação do piso salarial da enfermagem impacta os direitos laborais dos profissionais do setor. Indo além, foi adotada uma abordagem qualitativa sóciohistórica, com enfoco na análise de documentos. Além do que foi exposto, a pesquisa documental, que abrange a partir da legislação histórica até as leis mais recentes, foi o método que predominou para examinar a legislação pertinente, possuindo embasamento em leis federais, decretos, resoluções, portarias e outros documentos oficiais que atingem a prática de enfermagem.
2 REVISÃO DE LITERATURA
2.1 DO SURGIMENTO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ENFERMAGEM NO BRASIL
A evolução das práticas de saúde no Brasil acompanha o processo de colonização, marcada por diferentes fases, desde os primeiros registros coloniais até a constituição das profissões modernas. A história, nesse contexto, é apresentada como elemento essencial para a compreensão dos fenômenos humanos, sejam materiais ou sentimentais, sendo a base para o entendimento das transformações sociais e culturais ao longo do tempo (Ravagnani, 2015)
No cenário internacional, em anuência com Donoso e Donoso (2016), destaca-se Florence Nightingale, nascida em maio de 1820, reconhecida como a fundadora da enfermagem moderna. Sua atuação voluntária durante a Guerra da Crimeia conferiu-lhe projeção, culminando, em 1860, na fundação da primeira escola de enfermagem no Hospital São Thomas, em Londres. Nightingale institucionalizou uma divisão clara nas funções da enfermagem: as lady-nurses, de classes sociais superiores, responsáveis por funções administrativas e de direção, e as nurses, de classes mais baixas, encarregadas do trabalho manual.
No Brasil, a introdução das práticas assistenciais deu-se com a fundação das Santas Casas, sendo a primeira criada ainda no período colonial. A formação da profissão de enfermagem no país, porém, esteve profundamente atrelada a interesses do governo, do mercado de trabalho e das instituições de ensino. Como observado por Kletemberg et al (2010), nas décadas de 1960 e 1970, as políticas de saúde priorizavam a assistência curativa, individualizada e especializada, assim como a cobertura previdenciária, moldando o ensino e a prática da enfermagem para atender majoritariamente à demanda hospitalar.
Outro ponto importante foi a Revolução Industrial, que foi um marco na transformação da enfermagem de uma prática informal e assistencial para uma profissão estruturada, técnica e essencial para o sistema de saúde moderno. Essa evolução foi impulsionada tanto pela necessidade de lidar com os desafios de saúde das populações urbanas quanto pelos avanços científicos e tecnológicos, além da profissionalização liderada por figuras como Florence Nightingale.
Além do mais, de acordo com Oliveira et al (2007), a teoria na área da enfermagem foi construída a partir da prática profissional, sendo que as teorias são um método sistemático de olhar o mundo para descrevê-lo, elucidá-lo, prever ou gerenciá-lo. Logo, esta elaboração teórica não ocorreu de maneira aleatória, mas sim devido à necessidade de estruturar e melhorar a prática diária. Assim, a teoria e a prática se tornam inseparáveis, fomentando o progresso crítico da profissão.
Em vista disso, Oliveira et al (2007) continuam garantindo que as teorias de enfermagem promovem a identidade profissional, pois constituem a base na qual o profissional de enfermagem se apoia para explicar seu trabalho, já que essa fundamentação teórica não apenas legitima as práticas, mas também direciona o raciocínio clínico e a tomada de decisão. Assim, o fortalecimento da identidade profissional está diretamente associado ao domínio e à aplicação consciente dos modelos teóricos. Deste modo, visando entender o panorama geral, é necessário compreender sobre o surgimento das teorias da enfermagem.
2.1.1 O surgimento das teorias da enfermagem
O marco inicial da teoria da enfermagem é atribuído a Florence Nightingale, considerada a pioneira da enfermagem moderna. Em meados do século XIX, durante a Guerra da Crimeia, Nightingale foi enviada para o front com um grupo de enfermeiras para prestar cuidados aos soldados britânicos feridos. Ao chegar ao hospital militar em Scutari, na Turquia, Nightingale encontrou condições insalubres, como ventilação inadequada, falta de higiene e superlotação. Essas condições contribuíam para o alto índice de mortalidade entre os soldados internados.
A atuação de Florence Nightingale foi decisiva para a reconfiguração da assistência à saúde. Conforme aponta Ravagnani (2015), durante a Guerra da Crimeia, as taxas de mortalidade, inicialmente em torno de 43% devido a infecções e condições insalubres mais do que a ferimentos de batalha, foram reduzidas para 2,2% em menos de seis meses por meio de intervenções ambientais implementadas por Nightingale. Sua contribuição revolucionária consistiu em medidas aparentemente simples, mas transformadoras, como a melhoria da higiene, ventilação e saneamento, que rapidamente resultaram na queda das taxas de mortalidade.
Segundo Geovanini et al (2009), a organização hospitalar centrada no doente também é atribuída a Nightingale, que promoveu uma visão humanizada do cuidado, distinguindo claramente o saber e a prática da enfermagem da medicina. A enfermagem, nesse modelo, passou a focar no ser humano em sua totalidade, sadio ou doente, e não apenas na doença.
O impacto de Florence Nightingale extrapolou os padrões técnicos de cuidado, influenciando profundamente a ética profissional ao estabelecer que o paciente deve ser tratado com respeito e dignidade, e não como mero objeto de intervenção ou fonte de lucro. A importância do ambiente como elemento terapêutico é enfatizada por Vera Regina, em Cuidar (2007), que destaca aspectos físicos, psicológicos e organizacionais como fundamentais para o processo de recuperação.
No contexto brasileiro, a literatura reconhece a fundação da Escola Anna Nery, em 1923 no Rio de Janeiro, como o marco inaugural da formação técnica e científica da enfermagem (Germano, 1983). Diferentemente das iniciativas anteriores de caráter assistencialista ou religioso, a Escola Anna Nery, em parceria com a Cruz Vermelha Americana, consolidou padrões de ensino profissionalizado, sendo frequentemente destacada por autores como Wanda de Aguiar Horta e Giselda Costa. Tal instituição foi um verdadeiro divisor de águas, impulsionando a modernização da profissão e a emancipação da enfermagem enquanto saber técnico-científico.
A Teoria do Relacionamento Interpessoal segundo Potter e Perry, a teoria de Peplau (1909-1999) é uma das teorias fundamentais na área da enfermagem, especialmente no contexto da saúde mental. Desenvolvida na década de 1950, essa teoria enfoca a importância da interação entre o enfermeiro e o paciente como um meio central para promover a saúde e o bem-estar.
Belcher e Fish (2000) ressaltam, ainda, que, para Peplau, a enfermagem pode ser encarada como um processo interpessoal, pois envolve a interação entre dois ou mais indivíduos que proporciona o incentivo para o processo terapêutico (Oliveira et al, 2007).
Teoria do Déficit de Autocuidado, foi desenvolvida por Dorothea Orem, é uma das principais teorias na área da enfermagem. A teoria foca na ideia de que os pacientes são responsáveis pelo autocuidado e que a enfermagem deve atuar quando há um déficit nesse autocuidado.
Os requisitos de autocuidado são comuns a todos os seres humanos durante todos os estágios do ciclo de vida e devem ser vistos como fatores inter-relacionados. A teoria do déficit do autocuidado constitui a essência da teoria geral de enfermagem de orem, o déficit de autocuidado consiste no resultado deficitário após a relação entre as capacidades de autocuidado e a demanda de autocuidado terapêutico (Pires et al, 2015).
Nesse sentido, a Teoria Humanística e Humanitária constitui uma das abordagens mais significativas dentro do campo da enfermagem, colocando uma ênfase central no cuidado como sendo a fundamental base sobre a qual se sustenta toda a prática dessa profissão. Então, a teoria supracitada coloca em destaque a importância de tratar o paciente de forma integral, levando em consideração não apenas os aspectos físicos, mas também as dimensões emocionais, sociais e espirituais, promovendo assim uma visão mais abrangente do ser humano.
Em outro viés, a Teoria do Cuidado Transpessoal é muito ressaltante, já que na enfermagem é uma estratégia que extrapola as interações físicas e técnicas em meio ao enfermeiro e o paciente, conseguindo abranger os aspectos espirituais, emocionais e existenciais na maneira de cuidar. Então, tal teoria destaca a conexão dentre o meio, mente, corpo e espírito, dando evidência a um vínculo genuíno e relevante no processo de recuperação e bem-estar. Posto tal fato, considerando essa teoria e outras, compreender a evolução da regulamentação da enfermagem no Brasil, recorrendo a uma análise histórica e jurídica é imprescindível para abarcar a questão.
2.2 EVOLUÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA ENFERMAGEM NO BRASIL: UMA ANÁLISE HISTÓRICA E JURÍDICA
Deve-se perceber a Enfermagem como uma profissão cientifica pautada em pesquisa, ensino e extensão. Apesar dos reconhecidos avanços científicos e tecnológicos, a enfermagem deve continuar sua busca por melhores espaços, reconhecimento e sobretudo firmar-se como profissão pautada em ensino pesquisa e extensão, considerando os fatores que estão interferindo na plena efetivação da enfermagem, em especial e no exercício cotidiano de sua prática (Melo, 2023).
Segundo Kletemberg et al (2010), no início do século XX, a enfermagem no Brasil enfrentava forte desvalorização, especialmente por seu vínculo com o trabalho manual e pela limitação da formação profissional aos grandes centros urbanos. Este cenário, associado ao reduzido número de estudantes secundaristas no país, gerou um grave déficit de profissionais no setor. Nas décadas de 1960 e 1970, as políticas governamentais voltadas à expansão da profissão resultaram em efeitos ambíguos, tendo em vista que, embora tenham ampliado o número de enfermeiros, contribuíram para a precarização econômica da categoria.
Desta forma, Moreira et al (2002) dispõem que, a criação da Escola Profissional de Enfermeiros e Enfermeiras (EPEE), atual Escola de Enfermagem Alfredo Pinto da UNIRIO, teve origem no Decreto nº 791 de 27 de setembro de 1890, assinado por Marechal Deodoro da Fonseca, com o objetivo inicial de suprir a carência de assistência a alienados. Este ato representou um marco inaugural na profissionalização da enfermagem no Brasil, buscando formar profissionais qualificados para atender à crescente demanda hospitalar.
No início do século XX, o contexto social, sanitário e histórico exigiu a criação de diversas iniciativas educacionais. Destacam-se a fundação da Cruz Vermelha Brasileira em 1908, no Rio de Janeiro, e a criação de cursos de formação em enfermagem em São Paulo e no Rio entre 1912 e 1916, idealizados por figuras como Maria Rennotte e Getúlio dos Santos (Porto et al, 2009).
De forma consequente, essas ações resultaram, em 1922, na promulgação do Decreto no 15.799, que estabeleceu as diretrizes para a fundação da Escola de Enfermeiras do Departamento Nacional de Saúde Pública, que foi posteriormente renomeada Escola de Enfermeiras Dona Anna Nery em 1926. Além de que, as responsabilidades da enfermeira certificada foram claramente estabelecidas, incluindo a administração da assistência aos pacientes, da cozinha nutricional e da lavanderia, sempre em total conformidade com as orientações médicas (Kletemberg et al, 2010).
Atualmente, segundo dados do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) (2022), o Brasil conta com 1.668 cursos de graduação em enfermagem, dos quais 1.509 são privados e 159 públicos. Esse crescimento expressivo reflete não apenas o avanço histórico da profissão, mas também a ampliação da demanda por profissionais qualificados para atender às necessidades contemporâneas da saúde no país.
Consequentemente, Silveira e Paiva (2011) elaboram que, com o crescimento populacional e a urbanização, a demanda por profissionais de saúde capacitados aumentou significativamente, tornando a enfermagem uma atividade de extrema necessidade. Este cenário exigiu uma formação técnica e científica robusta. A legislação brasileira sobre o ensino de enfermagem foi criada para atender a essas necessidades, com a Lei nº 775, de 6 de agosto de 1949, estabelecendo diretrizes importantes para a formação dos profissionais da área.
A Lei nº 775/1949 foi um marco na regulamentação do ensino de enfermagem, estabelecendo a duração dos cursos e criando diretrizes para a formação de enfermeiros e auxiliares de enfermagem. Essa legislação determinou que o curso de enfermagem deveria ter uma duração de 36 meses e o curso de auxiliar de enfermagem, 18 meses, além de exigir a criação de escolas de enfermagem em centros universitários ou sedes de faculdades de medicina (Kletemberg et al, 2010).
No entanto, o ensino de enfermagem, embora atendesse à necessidade do mercado por profissionais habilitados para o trabalho hospitalar, também reforçava a fragmentação e a subdivisão do trabalho na área, criando uma separação entre os executores do trabalho e os gestores, uma divisão que excluía o entendimento integral da prática. A profissão de enfermagem, historicamente majoritariamente feminina, enfrentou ainda desafios como a falta de valorização profissional, baixos salários, sobrecarga de trabalho e desigualdade de gênero, sendo muitas vezes vista como uma extensão do cuidado doméstico (Silveira; Paiva, 2011).
Destarte, em acordo com Tonini e Fleming (2002), o contexto político e econômico do Brasil também influenciou as condições da enfermagem, refletindo as transformações sociais ao longo do tempo. A trajetória da enfermagem no país, ao longo dos anos, é pontuada por desafios que se alinham com as mudanças na sociedade brasileira, como exemplificado pela incorporação da Escola de Enfermagem Anna Nery à Universidade do Brasil e a exigência de atualização das escolas de enfermagem nos centros universitários.
Em seguida, a Lei n°2.604, de 17 de setembro de 1955, regulamenta a profissão do enfermeiro no Brasil. Essa legislação foi um marco na história da enfermagem, posteriormente complementada por outras legislações, a referida lei entre os pontos principais definiu o que é o exercício da enfermagem, regulamentou a formação e estabeleceu obrigatoriedade do registro. A lei definiu os critérios para o exercício da enfermagem, estabelecendo categorias e exigências para atuação na área.
Contudo, Kletemberg et al (2010) afiançam que, apenas no ano de 1955 a profissão ligada a enfermagem foi regulamentada no Brasil por meio da Lei 2.604/55. A lei definiu os critérios para o exercício da enfermagem, estabelecendo categorias e exigências para atuação na área que eram vigentes no atual momento: Enfermeiro; Auxiliar de Enfermagem; Obstetriz; Parteira; Parteira Prática; Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem.
Ao analisar as imputações do enfermeiro e do auxiliar e prático de enfermagem, dispostas na norma legal, era evidente a divisão social do trabalho na enfermagem em intelectual e manual, com a função gerencial a cargo do enfermeiro, que tem a responsabilidade de coordenar a equipe de técnicos e auxiliares (Kletemberg et al, 2010).
Posteriormente, segundo Oliveira e Ferraz (2001), a Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, criou o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) instituído como órgão central responsável por coordenar as atividades dos Conselhos Regionais de Enfermagem (CORENs) que foram estabelecidos em cada estado para fiscalizar o exercício profissional e garantir o cumprimento da legislação (Brasil,1973). A classe estava suficientemente amadurecida para as sumir essa grande responsabilidade e assim o fez com entusiasmo e brilho sob liderança da ABEn (Associação Brasileira de Enfermagem).
Ulteriormente, a Lei n°7.498, de 11 de junho de 1986, dispõe sobre as condições para o exercício das atividades de enfermagem, especificando responsabilidades e estabelecendo instruções. Seu foco principal está em regulamentar e organizar a profissão no Brasil, com o objetivo de garantir a qualidade do atendimento e a proteção tanto dos profissionais quanto dos usuários dos serviços.
Esta Lei estipulou que a enfermagem passaria a ser exercida privativamente pelo enfermeiro, pelo técnico de enfermagem, pelo auxiliar de enfermagem e pela parteira, respeitando-se os respectivos graus de habilitação. A mesma lei reconheceu a existência de trabalhadores de enfermagem atuando sem qualificação profissional adequada, os atendentes de enfermagem, e estipulou um prazo de dez anos para que a situação desses profissionais fosse resolvida. Os atendentes de enfermagem durante anos constituíram o maior quantitativo de trabalhadores na equipe de enfermagem, submetidos a baixos salários e a extensas jornadas de trabalho (Donoso; Donoso, 2016).
Na legislação referente ao exercício da enfermagem no Brasil, as atribuições de administração e supervisão das unidades de enfermagem permaneceram inalteradas, dando continuidade às funções delegadas à enfermeira desde a implantação da profissão no país. No entanto, entre as leis de 1955 e 1986, novas atividades de administração foram desenvolvidas e outras criadas, como consultoria, auditoria e emissão de pareceres. Essas funções passaram a fazer parte do processo de trabalho dos enfermeiros a partir da década de 1980, especialmente devido à crescente demanda de seguros de saúde e medicina de grupo, que viabilizavam a fiscalização das atividades prestadas nas instituições (Kletemberg et al, 2010).
Dessa forma, a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) se consolidou como um instrumento essencial para garantir a qualidade, a segurança e a individualização dos cuidados prestados. Além de promover uma assistência mais organizada e humanizada, a SAE contribui para a padronização das práticas, a otimização do tempo de trabalho e a redução de riscos e erros na assistência ao paciente. Vale ressaltar que, objetivando compreender o tema no geral, é imprescindível entender sobre a consolidação das leis trabalhistas na enfermagem, impactos na profissão e na sociedade.
2.2.1 Consolidação das leis trabalhistas na enfermagem, impactos na profissão e na sociedade
O processo de redemocratização do Brasil, que culminou na Constituição de 1988, ocorreu paralelamente à ascensão do neoliberalismo global, caracterizado pela financeirização e desregulamentação do mercado. Nesse cenário, o capital internacional, em busca de valorização através da privatização e desregulamentação, passou a expandir o controle sobre a força de trabalho, incluindo nas atividades de saúde (Pereira et al, 2022).
A década de 1980 foi um marco para a saúde do trabalhador, com a criação dos Programas de Saúde do Trabalhador (PST) dentro do Sistema Único de Saúde (SUS), que, segundo Vilela e Mendes (2003), representaram as primeiras ações concretas nesse campo. A saúde do trabalhador, até então vista de forma paternalista, passa a ser reconhecida como um campo de atuação legítimo, com os trabalhadores sendo considerados sujeitos possuidores de saberes e não meros consumidores de serviços de saúde (Lacaz, 2007).
A Constituição de 1988 trouxe avanços significativos na área trabalhista, com a revogação de dispositivos autoritários da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a ampliação da proteção aos trabalhadores, incluindo os direitos sindicais, como a liberdade de organização e a greve. Contudo, manteve o monopólio sindical e o imposto sindical obrigatório, limitando a representação dos trabalhadores (Pessanha; Karen, 2013).
Durante o governo Collor (1990-1992), a reforma da CLT foi novamente colocada em pauta, com propostas neoliberais que, em meio à reestruturação produtiva, colocaram em risco os direitos trabalhistas e questionaram as bases da organização sindical (Pessanha; Karen, 2013). Nos anos 2000, apesar das políticas de redução da precarização do trabalho em saúde, como as do governo federal, as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) impediram avanços significativos nas condições laborais dos trabalhadores da saúde, resultando em maior intensificação e precarização do trabalho, contrariando os objetivos de proteção social (Pereira et al, 2022).
Ainda em harmonia com Pereira et al (2022), a Reforma Trabalhista de 2017 consolidou um movimento histórico que fragmentou as capacidades coletivas dos trabalhadores, favorecendo os empregadores. A nova CLT, ao oferecer contratos precários e regulamentar a terceirização ampla, enfraqueceu as lutas históricas da classe trabalhadora, criando uma desigualdade ainda maior entre capital e trabalho. A terceirização, legalizada pela Lei nº 13.429/2017, generalizou-se para todas as atividades das empresas, incluindo as essenciais, resultando na substituição de trabalhadores efetivos por terceirizados com menos direitos.
Por fim, em anuência com Marcelo e Barreto (2019), a regulamentação do trabalho do Enfermeiro Forense no Brasil, por meio da Resolução nº 0556/2018, foi um marco importante, definindo diversas áreas de atuação na saúde, como violência sexual, psiquiátrica e sistemas prisionais, reforçando a necessidade de especialização e reconhecimento da profissão dentro do contexto de mudanças trabalhistas e sociais.
2.3 COVID-19 E A LEI DO PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM: UMA HISTÓRIA DE RESISTÊNCIA E CONQUISTA
O Piso Salarial Nacional da Enfermagem, estabelecido pela Lei nº 14.434/2022, é uma conquista histórica que visa garantir uma remuneração mínima para enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras. Esse marco legal busca reduzir as desigualdades salariais e promover maior dignidade à profissão, após décadas de luta por melhores condições de trabalho (Brito, 2023). A pandemia de COVID-19, iniciada em 2019 com o surgimento do SARS-CoV-2, intensificou ainda mais a rotina dos profissionais de enfermagem que enfrentaram um cenário desafiador e desconhecido, colocando suas vidas em risco, além de que, o trabalho desses profissionais é essencial para a saúde pública, e a aprovação de leis que assegurem seus direitos é fundamental para garantir a qualidade de vida e a evolução social desses trabalhadores (Oliveira; Santos Júnior, 2022).
O PL 2.564/2020 foi apresentado em 12 de maio de 2020, com o objetivo de estabelecer um piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, além de parteiras. A proposta surgiu da necessidade de considerar a importância desses profissionais, especialmente após a sobrecarga enfrentada durante a pandemia de COVID-19, de autoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES) (Zylberstajn, 2023).
Conforme a Câmara dos Deputados (2022), que afirmou por meio da Agência Câmara de Notícias, a proposta estabelece que o valor mínimo inicial para os enfermeiros será de R$ 4.750, a ser pago nacionalmente pelos serviços de saúde públicos e privados. Para os técnicos de enfermagem, o piso será 70% desse valor, enquanto para os auxiliares de enfermagem e as parteiras será 50%. O texto também prevê a atualização anual do piso com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e assegura que salários superiores ao valor mínimo serão mantidos, independentemente da jornada de trabalho contratada.
Apesar disso, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF) (2022), a Confederação Nacional da Saúde, juntamente com outras entidades representativas do setor, ingressou no STF com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), alegando que a Lei do Piso impunha despesas a estados e municípios sem indicar fontes de custeio. O tribunal atendeu ao pedido e concedeu medida cautelar suspendendo a aplicação dos novos pisos salariais. Em 19/08/2022, o plenário da Corte confirmou a liminar, mantendo os efeitos da lei suspensa.
O ministro suspendeu a aplicação do aumento salarial para a enfermagem, alegando que a medida representa um “risco concreto de piora na prestação de serviços de saúde”, devido ao impacto financeiro que pode levar a demissões em massa e redução de leitos. A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) apoiou a decisão do STF, destacando que, após 31 dias da promulgação do piso, o Congresso não definiu a fonte de custeio, apesar de ter se comprometido com essa questão. Durante a pandemia de COVID-19, enquanto a população enfrentava dificuldades financeiras, grandes empresas se beneficiaram da crise, ampliando seus lucros (Brito, 2023).
Brito (2023) continua aludindo que ministro suspendeu a aplicação do aumento salarial para a enfermagem, justificando que a medida poderia agravar a prestação de serviços de saúde devido ao impacto financeiro, resultando em demissões em massa e redução de leitos. A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) apoiou a decisão do STF, ressaltando que, após 31 dias da promulgação do piso salarial, o Congresso não havia definido a fonte de custeio, apesar de ter se comprometido com isso. Enquanto a população enfrentava dificuldades financeiras durante a pandemia de COVID-19, grandes empresas se beneficiaram da crise, ampliando seus lucros.
As condições de trabalho dos profissionais de enfermagem, especialmente nos hospitais, têm sido vistas como inadequadas devido às particularidades do ambiente que pode representar riscos à saúde. Nessa visão, a remuneração insuficiente, a acumulação de escalas de serviço, o prolongamento da jornada de trabalho, as propriedades tensionadas dos serviços de saúde (tanto pelo cuidado oferecido a indivíduos em situações de risco quanto pela divisão social do trabalho), a hierarquia existente na equipe de saúde e a desvalorização social impactam na qualidade do atendimento ao usuário e na angústia psíquica dos profissionais. Assim, este conjunto de dificuldades tem provocado o desligamento de vários profissionais, resultando na redução do número de profissionais disponíveis no mercado de trabalho (Schmoeller et al, 2011).
Quando o cotidiano do trabalhador de enfermagem encontra-se permeado por precárias condições relacionadas ao vínculo, à extensão de jornada e à (des)qualidade da assistência prestada, percebe-se a insatisfação e rompimento do processo de trabalho. Para alguns autores a saúde ou o adoecimento são influenciados pelas particularidades e complexidades do serviço. (Braga et al, 2015).
Em vista da exacerbada precisão por atendimento, vários profissionais laboraram em turnos dobrados, encarando extensos períodos sem descanso apropriado, sem contar o risco constante de contaminação e a perda de colegas de trabalho. Tendo isso em vista, a regulamentação terminante da jornada de 30 horas semanais ainda é uma reivindicação histórica da enfermagem. Indo além, essa medida afiançaria melhores condições para trabalhar, amortizando a sobrecarga e tornando possível que os profissionais exerçam suas atribuições com mais qualidade e segurança.
2.3.1 Perspectivas para a Enfermagem: Inovações, Regulação e Valorização Profissional
A enfermagem é basilar ao que tange a maneira de funcionar dos sistemas de saúde, sendo atingida por modificações no meio legislativo, melhorias tecnológicas e modificações no meio social. Assim sendo, a coeva implementação do piso salarial e os desafios no período pandêmico causaram novos debates acerca do futuro da categoria. A industrialização trouxe avançou tecnologicamente, de maneira especial na saúde, com o ingresso da informática e aparelhos modernos que agilizam diagnósticos e tratamentos, beneficiando o cuidado à saúde (Lorenzetti et al, 2012).
Souza et al (2010) determinam que, o empreendedorismo na enfermagem tem ganhado destaque como uma alternativa para a valorização da profissão e a ampliação das oportunidades de atuação dos profissionais. Com o avanço das tecnologias e a crescente demanda por serviços de saúde personalizados, enfermeiros têm investido em áreas como: Consultoria e Assessoria; Cuidados Domiciliares; Educação e Capacitação; Inovação e Tecnologia; Clínicas e Espaços de Saúde.
Em consentimento com Araújo et al (2022), o ensino de empreendedorismo na graduação em enfermagem revela distanciamentos entre os conceitos de empreendedorismo social, intraempreendedorismo e as competências desenvolvidas pelos estudantes para essas realidades multifacetadas. A liderança na enfermagem é essencial para fortalecer a profissão e conquistar novos espaços, sendo um enfermeiro líder aquele que influencia pessoas e equipes com competência técnica, ética e valores, inspirando bons resultados e ampliando conquistas (Marziale, 2022).
Por consequência, Araújo et al (2022) continuam corroborando que a carreira enfrenta obstáculos, como o excesso de trabalho e a adaptação às inovações tecnológicas, porém seu futuro estará atrelado à contínua valorização e ao reforço das políticas públicas. É decisivo investir em treinamento e infraestrutura para assegurar a excelência no serviço. Ademais, é imprescindível um esforço coletivo para garantir a igualdade no acesso às oportunidades, garantindo que todos os profissionais possam se desenvolver e progredir em suas carreiras, dado que o envolvimento das partes interessadas será decisivo para vencer esses desafios e obter progressos notáveis no campo.
Algumas políticas públicas têm impacto direto na atuação dos enfermeiros e na qualidade do atendimento à população: Lei do Piso Salarial da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022), que regulamenta um valor mínimo para os salários da categoria; Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), que define diretrizes para a atuação dos enfermeiros na Estratégia Saúde da Família (ESF); Programa Nacional de Imunizações (PNI), em que enfermeiros desempenham papel fundamental na gestão e aplicação de vacinas; e Política Nacional de Humanização (PNH), que incentiva práticas que valorizam o cuidado humanizado (Prado et al, 2007).
A política, conforme Arendt e Freire, é fundamental para todos os cidadãos, sendo a liberdade o seu cerne, e a educação o meio para conquistá-la. No contexto da enfermagem, a formação dos profissionais, especialmente na pós-graduação strictu-senso, é essencial para refletir sobre valores, ética, poder e identidade profissional. A inserção dos enfermeiros em movimentos sociais e científicos, bem como a organização das entidades de classe, fortalece o conhecimento e a participação política na profissão (Prado et al, 2007).
Outrossim, a capacitação contínua dos enfermeiros é vital para lidar com as rápidas mudanças no local de trabalho e acompanhar o progresso científico, sendo as entidades de classe fundamentais em tal processo (Menegaz et al, 2012). Em seguida, a aprovação da Lei do Piso Salarial da Enfermagem foi um progresso, contudo, sua eficácia requer uma supervisão rigorosa e políticas adicionais para prevenir a deterioração das relações laborais. Então, a promoção da enfermagem deve incluir melhores condições de trabalho, além da definição de um piso salarial, visando o fortalecimento da profissão (Oliveira et al, 2023).
O envolvimento ativo do enfermeiro na política, particularmente nos fóruns de decisão, é crucial para aprimorar a qualidade do trabalho e expandir o reconhecimento social da profissão. No entanto, a aplicação do piso salarial apresentou desafios no âmbito trabalhista. Portanto, a procura por opções financeiras e a verificação do cumprimento das leis são fundamentais para assegurar os benefícios da ação sem comprometer a qualidade do atendimento à população.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo acerca dos aspectos trabalhistas da nova Lei do Piso Salarial da Enfermagem no Brasil, evidenciou o trajeto de uma das profissões mais extraordinárias e primordiais para o sistema de saúde brasileiro. Dessa maneira, a enfermagem surgiu no contexto colonial com característica assistencialista, atravessou séculos de evolução, passando de práticas informais para uma regulamentação profissionalizada e bem moldada. Logo, a análise de sua evolução no âmbito histórico e jurídico, destaca os desafios que permeiam os profissionais da área e a crescente valorização da sua função no meio social.
A evolução da regulamentação da enfermagem no Brasil, especialmente após a criação do COFEN e das primeiras leis que estabeleceram as bases para a atuação profissional, reflete a luta contínua por reconhecimento, dignidade e melhores condições de trabalho. Esta regulamentação, ao longo das décadas, foi moldada por um contexto de resistência, mas também de conquistas, que culminam na criação da Lei do Piso Salarial Nacional da Enfermagem. A história dessa luta é marcada pela busca incessante pela valorização da classe, que finalmente foi atendida com o reconhecimento de um salário mínimo digno para os profissionais da área.
Ressalta-se que o impacto da pandemia de COVID-19 na prática da Lei do Piso Salarial Nacional da Enfermagem é uma parte decisiva dessa análise. No momento da crise sanitária mundial, os profissionais de enfermagem estavam na linha de frente no combate ao vírus, deixando evidente a seriedade do trabalho desses profissionais e a necessidade imperativa de uma legislação que afiançasse não apenas a valorização, mas também a segurança e a proteção de seus direitos trabalhistas. Então, a luta por melhores condições salariais e de trabalho se intensificou pela exposição dos trabalhadores da saúde, que se tornaram verdadeiros heróis e heroínas, enfrentando condições adversas, muitas vezes sem a devida valorização.
Nesse panorama, a Lei do Piso Salarial não tão-somente marcou o meio jurídico, mas simbolizou uma vitória social e histórica. Além de que, a lei supracitada representa a persistência dos enfermeiros e de suas entidades representativas que, ao decorrer do tempo, adotaram a liderança de um movimento que procurou tornar segura a dignidade e o respeito à profissão. Não obstante, a aplicação integral da lei ainda não se concretizou, pois há a resistência de alguns estados e municípios em atender à exigência do piso, fato que requer uma supervisão contínua das entidades representativas da categoria.
Conclui-se que, a Lei do Piso Salarial Nacional da Enfermagem é um reflexo da trajetória de lutas e conquistas dos profissionais da área, uma resposta à resistência frente a uma longa história de subvalorização e, ao mesmo tempo, uma oportunidade para reforçar a importância desses trabalhadores na estrutura de saúde pública do Brasil. O próximo passo será garantir que o cumprimento dessa lei se dê de forma equânime em todo o território nacional, de maneira que todos os profissionais de enfermagem possam usufruir dos benefícios e da justiça que essa conquista representa.
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1Discente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. E-mail: flaviacamilaalves1529@gmail.com
2Docente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. Especialista em Docência Universitária. E-mail: Pedro.oliveira@docente.unievangelica.edu.br
3Coorientadora e Docente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás. Campus Ceres. Doutora em Ciências Ambientais pela Universidade Evangélica de Goiás. E-mail: marina.teodoro@docente.unievangelica.edu.br