ASPECTOS LEGAIS DA ADOÇÃO EM RELAÇÕES HOMOAFETIVAS NO BRASIL

LEGAL ASPECTS OF ADOPTION BY HOMOAFFECTIVE RELATIONSHIPS IN BRAZIL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10206954


Andressa Ferreira De Almeida1;
Maria Luiza Pereira Borges1


Resumo

A instituição da família, ao longo dos anos, tem sido objeto de profundas transformações, refletindo a diversidade e complexidade da sociedade contemporânea. Dentre os aspectos que delineiam a vivência e a constituição familiar nas relações homoafetivas, a adoção emerge como um tema central e, por vezes, desafiador. Este artigo explora os processos de adoção por casais homoafetivos no Brasil, examinando os contornos jurídicos que permeiam esse processo, suas conquistas, desafios e as implicações no exercício pleno da parentalidade. Para tanto, busca-se, através de jurisprudência e doutrinadores, a possibilidade que os casais homoafetivos tem de adotarem uma criança, tendo em vista que não existe uma lei específica para esta situação. Assim, utiliza-se da revisão bibliográfica e da análise documental a fim de investigar a temática, que foi dividida em três capítulos: adoção por casais homoafetivos no direito brasileiro, o preconceito e a discriminação na atualidade epreconceitos e discriminações enfrentados na adoção por casais homoafetivos. A partir disso, foi possível enxergar que os casais homoafetivos ainda enfrentam dificuldades nos processos de adoção no Brasil e, portanto, existe a necessidade de uma legislação própria que assegure o direito de adotar para casais homoafetivos, bem como reforçar os aparatos legislativos que tangenciam esta problemática.

Palavras-chaves: Adoção. Casais homoafetivos. Direito brasileiro.

Abstract

The institution of the family, over the years, has been the subject of profound transformations, reflecting the diversity and complexity of contemporary society. Among the aspects that outline the experience and family constitution in same-sex relationships, adoption emerges as a central and, at times, challenging theme. This article explores the adoption processes by same-sex couples in Brazil, examining the legal contours that permeate this process, its achievements, challenges and the implications for the full exercise of parenthood. To this end, we seek, through jurisprudence and scholars, the possibility that same-sex couples have of adopting a child, bearing in mind that there is no specific law for this situation. Thus, a bibliographical review and documentary analysis were used to investigate the topic, which was divided into three chapters: adoption by same-sex couples in Brazilian law, prejudice and discrimination today and prejudice and discrimination faced in adoption by same-sex couples . From this, it was possible to see that same-sex couples still face difficulties in the adoption processes in Brazil and, therefore, there is a need for specific legislation that ensures the right to adopt for same-sex couples, as well as reinforcing the legal apparatus that touches on this. problematic.

Keywords: Adoption. Homoaffective pairs. Brazilian law.

1 INTRODUÇÃO 

A instituição da família, ao longo dos anos, tem sido objeto de profundas transformações, refletindo a diversidade e complexidade da sociedade contemporânea. Nesse contexto, as relações homoafetivas emergem como uma expressão legítima do afeto e comprometimento entre indivíduos, rompendo com paradigmas tradicionais que, por muito tempo, influenciaram as concepções sobre a estrutura familiar (VECCHIATTI, 2008). 

Dentre os aspectos que delineiam a vivência e a constituição familiar nas relações homoafetivas, a adoção emerge como um tema central e, por vezes, desafiador. No Brasil, país que ostenta uma cultura marcada pela diversidade, o reconhecimento dos direitos e garantias das famílias homoafetivas tem avançado, e a adoção por casais do mesmo sexo é uma manifestação clara desse movimento (SANTOS, 2020). Diante disso, à medida que o país caminha para uma maior inclusão e respeito à diversidade, é imperativo compreender como as leis e políticas voltadas para a adoção refletem ou desafiam as demandas específicas das famílias homoafetivas (PENHA, 2008).

Vale salientar que a adoção por casais homoafetivos no Brasil é respaldada por uma série de aspectos legais que reconhecem a importância da igualdade de direitos e não discriminação com base na orientação sexual (CECÍLIO; SCORSOLINI-COMIN; SANTOS, 2013). Isso representa um avanço significativo na proteção dos direitos de casais do mesmo sexo que desejam adotar crianças. Um marco importante nesse contexto é a Constituição Federal de 1988, que estabelece o princípio da igualdade perante a lei como um dos pilares da democracia brasileira. Portanto, a orientação sexual não pode ser um critério para a exclusão de casais homoafetivos do processo de adoção, uma vez que isso iria contra o princípio da não discriminação (BRASIL, 1988). 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também desempenha um papel fundamental na legalização da adoção por casais homoafetivos. Esta lei estabelece critérios com foco no bem-estar da criança, garantindo que a orientação sexual dos adotantes seja irrelevante na avaliação do processo de adoção (BRASIL, 1991). Além disso, a Resolução 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contribuiu para a criação de diretrizes específicas que asseguram que casais homoafetivos possam registrar seus filhos legalmente, o que é um passo importante na garantia dos direitos parentais em contextos de adoção (BRASIL, 2013).

Assim, este trabalho se propõe a explorar os “Aspectos Legais da Adoção em Relações Homoafetivas no Brasil”, examinando os contornos jurídicos que permeiam esse processo, suas conquistas, desafios e as implicações no exercício pleno da parentalidade. Para tanto, busca-se, através de jurisprudência, como o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça, e doutrinadores, como a interpretação de juristas sobre a temática e a revisão bibliográfica de profissionais da área, a possibilidade que os casais homoafetivos tem de adotarem uma criança, tendo em vista que não existe uma lei específica para esta situação. 

Ao longo desta pesquisa, serão abordadas não apenas as normativas legais vigentes, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, a lei 8.069 e a lei 3.345, mas também as possíveis lacunas, obstáculos e as contribuições das decisões judiciais na construção de um ambiente jurídico propício à concretização do direito à adoção por casais homoafetivos. Este estudo visa, assim, contribuir para o entendimento mais aprofundado das dinâmicas legais que permeiam a adoção em contextos homoafetivos, destacando a importância da equidade e respeito à diversidade na construção de uma sociedade mais inclusiva e justa. 

No intuito de compreender os objetivos propostos, será adotada uma metodologia interdisciplinar que integra três abordagens essenciais: análise documental, revisão bibliográfica e estudo de caso. Cada uma dessas componentes desempenhará um papel fundamental na obtenção de uma compreensão abrangente dos processos de adoção por casais homoafetivos. Primeiramente, a análise documental envolverá a revisão detalhada de documentos legais, regulamentares, administrativos e a jurisprudência relacionados à temática da adoção por casais homoafetivos. 

Já a revisão bibliográfica se concentrará na análise da literatura acadêmica relevante para a compreensão dos processos legais de adoção, das origens do preconceito e, em particular, da homofobia. Isso estabelecerá uma base teórica sólida para a contextualização dos processos legais de adoção por casais homoafetivos em um contexto mais amplo. Por fim, o estudo de caso oferecerá uma perspectiva contextualizada, apresentando o relato detalhado do primeiro casal homoafetivo que conseguiu concluir com êxito o processo de adoção no Brasil. Esse estudo permitirá uma análise profunda das experiências, desafios e conquistas desse casal ao longo do processo de adoção. 

2 ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS NO DIREITO BRASILEIRO

A adoção, como instituto jurídico, possui raízes profundas na história do Brasil. Ao longo das décadas, observou-se uma evolução na percepção da sociedade e na legislação, que inicialmente conferia caráter restritivo ao processo adotivo. A transformação desses paradigmas, contudo, tornou-se evidente com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990, que revolucionou a abordagem legal e social da adoção (BRASIL, 1990).

Sendo assim, a adoção por casais homoafetivos no Brasil é um direito assegurado por lei, mas enfrenta alguns entraves e desafios que podem dificultar o processo. Um dos principais entraves é a persistência da discriminação e preconceito em certos setores da sociedade. Além disso, a falta de orientação adequada e a resistência de alguns abrigos e instituições de acolhimento de crianças são outros obstáculos (LEMOS JÚNIOR; FAGUNDES, 2014). 

Essas instituições podem relutar em colaborar com casais homoafetivos com base em preconceitos, o que pode atrasar ou complicar o acesso a informações sobre crianças disponíveis para adoção. Em alguns casos, leis locais, regulamentos ou práticas discriminatórias em níveis estaduais e municipais podem criar barreiras legais para casais homoafetivos que desejam adotar (RODRIGUES, 2008).

Portanto, embora a legislação brasileira seja favorável à adoção por casais do mesmo sexo, a superação dos entraves decorre da necessidade de promover uma mudança cultural e educacional na finalidade de combater a discriminação e o preconceito e garantir que todos os casais tenham igualdade de oportunidades no processo de adoção (OLIVEIRA; RANGEL, 2018).

A legalização do casamento civil homoafetivo trouxe consigo uma série de implicações positivas em termos de igualdade de direitos. Além do reconhecimento legal do casamento, isso permitiu aos casais homossexuais adotar crianças e gozar dos mesmos direitos de adoção que casais heterossexuais. Além disso, o reconhecimento da união entre cônjuges do mesmo sexo também se estendeu à herança, garantindo que os parceiros homossexuais tenham direitos iguais na divisão de propriedade e patrimônio (BARBOSA, 2019).

Como destacado ao longo desta análise, a comunidade LGBTQIA+2 no Brasil ainda enfrenta desafios substanciais na busca pela garantia de seus direitos fundamentais. Apesar de haver leis no país que reconhecem e protegem os direitos dessa comunidade, na prática, a discriminação e o preconceito continuam a ser realidades persistentes. O direito à igualdade, por exemplo, muitas vezes é negado a muitos membros da comunidade LGBTQIA+ no que diz respeito ao acesso a empregos, educação e serviços de saúde (DIAS, 2019).

A discriminação no acesso aos serviços públicos é outra questão crítica. Além desta problemática acarretar consequências diretas na saúde física e mental dos indivíduos, a desigualdade e a discriminação também afetam a capacidade dos casais homoafetivos de se enquadrarem nos requisitos para adoção, muitas vezes resultando em barreiras injustas para aqueles que desejam formar famílias (GOMES et al., 2018).

Embora o Brasil tenha avançado na legislação em relação aos direitos da comunidade LGBTQIA+, a lacuna entre a lei e sua implementação efetiva é evidente. A persistência da discriminação e do preconceito destaca a necessidade contínua de conscientização para garantir a plena igualdade de direitos para todos, independentemente da orientação sexual e identidade de gênero (VIEIRA; HAJJ, 2021).

No entanto o que levou muitos anos a ser conquistado, está hoje, em pleno seculo XXI, sendo votado a fim de acabar com o casamento homoafetivo, impactando diretamente no que tange a adoção por estes casais, tendo em vista que um dos critérios a serem observados na hora da adoção é a estabilidade familiar. Votado o Projeto de Lei n. 580/07, apresentado pelo relator Vigario Eurico, membro do partido Partido Liberal do Pernambuco, este foi originado pela pela comissão de previdência, assistência social, infância, adolescência e família, que aprovou o projeto em uma votação que obteve o resultado de 12 (doze) votos a favor e 5 (cinco) contras (BRASIL, 2011).

A legislação brasileira não apresenta disposições específicas quanto à orientação sexual dos adotantes. Entretanto, apesar da ausência de barreiras explícitas, a prática revela desafios que permeiam o processo de adoção por casais homoafetivos (Brasil, 1990). O Estatuto da Criança e do Adolescente, como principal norma reguladora, estabelece princípios que, em tese, garantem a igualdade de direitos, mas a aplicação desses princípios na prática ainda é objeto de debates e controvérsias (ECA, 1991).

A jurisprudência brasileira desempenha papel crucial na efetivação dos direitos de casais homoafetivos no processo de adoção. Analisar decisões  judiciais passadas e atuais permite compreender a evolução do entendimento jurídico sobre a matéria, bem como identificar eventuais lacunas que demandam atenção legislativa (SANTOS; SANTANA; ROCHA, 2017).  Como denota Maluf:

Não obstante os avanços legais e jurisprudenciais, a adoção por casais homoafetivos enfrenta desafios específicos no cenário brasileiro. Estigmatização, preconceitos institucionais e resistências em alguns setores da sociedade e do sistema judiciário revelam a complexidade que ainda permeia esse processo (MALUF, 2010, p. 304).

Neste cenário, fica claro que a eliminação do preconceito relacionado à adoção por casais homoafetivos é um processo fundamental para promover a igualdade de direitos e garantir que as crianças sejam inseridas em ambientes amorosos e estáveis. Por isso, oferecer treinamento contínuo a profissionais envolvidos no processo de adoção é fundamental. Esses treinamentos devem abordar o preconceito e promover o entendimento das necessidades de casais homoafetivos como pais adotivos, bem como educá-los em relação às legislações brasileiras vigentes sobre a adoção por casais homoafetivos (COMUNELLO, 2010).

De maneira geral, as instituições no Brasil têm a função imprescindível de garantir que a legislação continue a proteger os direitos de casais homoafetivos em processos de adoção. Isso pode incluir a reformulação de legislações específicas referentes ao assuntos, a fim de que estas sejam atualizadas de acordo com a sociedade atual, assim como foi feito na Lei n. 3.345 (BRASIL, 2020). Diante disso:

Cumpre ao poder público (Executivo, Legislativo e Judiciário) o dever do diálogo, entre seus órgãos, e com a sociedade civil, com vistas à convalidação de direitos e à promoção da cidadania LGBT; seja pela ampliação, transversalidade e capilaridade de políticas públicas; pelo aprimoramento legislativo e pelo avanço jurisprudencial que reconheça, no ordenamento constitucional, a legitimidade de direitos e garantias legais reivindicadas pelo público LGBT em suas especificidades (SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS, 2008). 

Desta forma, fica evidente a necessidade de adaptações legislativas para melhor acomodar as especificidades da adoção por casais homoafetivos. A análise crítica das atuais normativas e as perspectivas para o futuro apontam para a importância de uma legislação mais sensível à diversidade que garanta, de maneira efetiva, o direito de casais homoafetivos ao exercício pleno da parentalidade por meio da adoção (IBDFAM, 2019).

2.1 APARATOS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA QUE GARANTEM O DIREITO À ADOÇÃO A CASAIS HOMOAFETIVOS 

A Lei n. 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, é uma legislação brasileira abrangente que estabelece os direitos e as garantias fundamentais para crianças e adolescentes no Brasil. Essa lei é um marco importante na proteção e promoção dos direitos das pessoas com menos de 18 anos, abordando questões relacionadas à educação, saúde, proteção, adoção, justiça e bem-estar (BRASIL, 1991).

Neste sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei abrangente que visa garantir um ambiente saudável e seguro para o desenvolvimento das crianças e adolescentes brasileiros. Ele estabelece diretrizes para a educação, saúde, proteção contra a exploração e abuso, sistema de justiça juvenil, entre outros aspectos relacionados ao bem-estar das pessoas com menos de 18 anos (BRASIL, 1991). 

O Estatuto da Criança e do Adolescente não faz menção explícita à orientação sexual dos adotantes. Em vez disso, estabelece diretrizes gerais que se aplicam a todos os adotantes, independentemente de sua orientação sexual. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente não mencione diretamente casais homoafetivos, suas diretrizes enfatizam a importância do interesse superior da criança, da igualdade e da não discriminação. Isso cria um ambiente legal favorável à adoção por casais homoafetivos, desde que atendam aos requisitos gerais de capacidade emocional e psicossocial para proporcionar um ambiente de cuidado e afeto adequado a uma criança ou adolescente (HIGASHI, 2009).

Ademais, tem sido abordado como Projeto de Lei n. 3.435 (BRASIL, 2020), a consolidação dos direitos das uniões homoafetivas no Brasil que por sua vez é um marco significativo para a compreensão do processo de adoção por casais do mesmo sexo. Este projeto de lei tem o intuito de atualizar as legislações até então vigentes e modifica o segundo parágrafo do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual passa a versar que: “Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família” (BRASIL, 1990, s. p.).

Este Projeto de Lei reafirma que todas as pessoas têm o direito de formar uma família e são livres para escolher o tipo de entidade familiar que melhor se adequa às suas preferências, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. As famílias homoafetivas devem ser tratadas com respeito e dignidade, recebendo a devida proteção do Estado como unidades familiares e, por isso, qualquer forma de discriminação com base na orientação sexual ou identidade de gênero é estritamente proibida (BRASIL, 2020).

O art. 4 do Projeto de Lei n. 3.435/2020 também discorre sobre os direitos que devem ser garantidos a casais homoafetivos, a saber:

I – direito ao casamento; 
II – direito à constituição de união estável e sua conversão em casamento; 
III – direito à escolha do regime de bens; 
IV – direito ao divórcio;
V – direito à filiação, à adoção e ao uso das técnicas de reprodução assistida; 
VI – direito à proteção contra a violência doméstica ou familiar, independente da orientação sexual ou identidade de gênero da vítima; 
VII – direito à herança, ao direito real de habitação e ao direito à sucessão legítima (BRASIL, 2020).

Além das leis citadas, o reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares, conquistado pela sociedade e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em 2011, abriu caminho para discussões mais amplas acerca do exercício da parentalidade por casais homoafetivos. Esses avanços legais representam um passo significativo em direção à igualdade e à inclusão de casais homossexuais na sociedade brasileira, reforçando a importância do respeito à diversidade e dos direitos humanos para todos, independentemente da orientação sexual (BRASIL, 2023). 

O reconhecimento de uniões homoafetivas como entidades familiares pelo STF implica que esses casais têm os mesmos direitos e responsabilidades que casais heterossexuais quando se trata de questões como herança, guarda de filhos, adoção e benefícios previdenciários. Além disso, demonstra o reconhecimento da importância de um ambiente familiar amoroso e estável para o desenvolvimento de crianças, independentemente da orientação sexual dos pais ou mães (BRASIL, 2023). 

Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça proferiu uma decisão histórica ao reconhecer a legalidade do casamento civil entre casais homoafetivos no Brasil, marcando um importante marco na luta pelos direitos LGBTQ+. Além disso, essa decisão também abriu caminho para o reconhecimento da convenção de uniões estáveis homoafetivas como casamentos civis, proporcionando aos casais do mesmo sexo a mesma proteção legal que casais heterossexuais desfrutam (BRASIL, 2022). 

Essa decisão do CNJ marcou um avanço crucial na promoção dos direitos civis e humanos da comunidade LGBTQ+ no Brasil, demonstrando um compromisso com a igualdade, o respeito à diversidade e o reconhecimento das famílias homoafetivas como entidades familiares legítimas. Essa conquista também fortaleceu a posição do Brasil como um país que busca a inclusão e a proteção dos direitos de todas as pessoas, independentemente de sua orientação sexual (BRASIL, 2022). 

No entanto, vale ressaltar que, embora tenham sido apresentados diversos projetos de lei relacionados ao casamento civil homoafetivo no Congresso Nacional ao longo dos anos, até o momento, nenhum deles foi aprovado para se tornar uma lei nacional. Assim, a decisão do CNJ continua sendo o principal instrumento legal que reconhece o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo no país (SOUZA, 2021).

3  O PRECONCEITO E A DISCRIMINAÇÃO NA ATUALIDADE

O terceiro capítulo deste trabalho mergulha na análise profunda da persistência do preconceito no cenário global do século XXI. À medida que se explora suas formas contemporâneas, compreende-se as raízes profundas que ainda sustentam atitudes discriminatórias e avalia-se as iniciativas de combate.

Dessa forma, faz-se necessário estabelecer a diferença entre os conceitos de preconceito e discriminação. Ambos são conceitos relacionados que, embora frequentemente usados de forma intercambiável, têm distinções importantes no contexto das ciências sociais e do direito. Para entender essas distinções, é crucial estabelecer os significados específicos atribuídos a esses termos (RIOS, 2007). Anteriormente a isso, cabe salientar que ambos os conceitos partem do pressuposto de que há:

[…] um conjunto de crenças, atitudes e comportamentos que consiste em atribuir a qualquer membro de determinado grupo humano uma característica negativa, pelo simples fato de pertencer àquele grupo: a característica em questão é vista como essencial, definidora da natureza do grupo, e portanto adere indelevelmente a todos os indivíduos que o compõem (MEZAN, 1998, p. 226).

O termo “preconceito” refere-se principalmente às atitudes e percepções mentais negativas em relação a indivíduos ou grupos que são socialmente considerados como inferiores, diferentes ou marginalizados. O preconceito está enraizado nas representações sociais e nas crenças estereotipadas que as pessoas têm sobre esses grupos. É importante notar que o preconceito não se limita a uma ação específica, mas se manifesta como um conjunto de ideias, estereótipos e ideias prévias que podem influenciar o comportamento das pessoas em relação aos outros (RIOS, 2007).

Por outro lado, o termo “discriminação” descreve a ação concreta e tangível que resulta das atitudes preconceituosas. Isso envolve tratamento diferenciado, muitas vezes injusto e prejudicial, direcionado a indivíduos ou grupos com base em características como raça, gênero, religião, orientação sexual, entre outras. A discriminação se traduz em comportamentos, práticas ou políticas que violam os direitos das pessoas e grupos, negando-lhes igualdade de oportunidades, acesso a recursos, serviços ou tratamento justo na sociedade (PEREIRA; VALA, 2010).

O uso predominante de “preconceito” é encontrado em estudos acadêmicos, especialmente nas áreas da psicologia e ciências sociais, em que os pesquisadores analisam as origens, a natureza e os efeitos do preconceito nas mentes das pessoas. Por outro lado, o termo “discriminação” é mais comumente associado ao vocabulário jurídico, uma vez que as leis e regulamentações são frequentemente aplicadas para combater e prevenir atos discriminatórios e garantir a igualdade de direitos. Essa distinção é fundamental para a compreensão e abordagem eficaz das questões de desigualdade e injustiça social (YOUNG-BRUEHL, 1996).

As abordagens psicológicas para compreender as raízes do preconceito e da discriminação se concentram na dinâmica interna dos indivíduos e geralmente podem ser agrupadas em duas categorias principais: as teorias do “bode expiatório” e as teorias “projecionistas”. A primeira se baseia na ideia de que, quando as pessoas enfrentam frustrações ou desconforto emocional, tendem a procurar identificar culpados ou causas para suas situações negativas (LACERDA; PEREIRA; CAMINO, 2002). 

Neste processo, certos indivíduos ou grupos são selecionados como “bodes expiatórios”, ou seja, são apontados como responsáveis pelo mal-estar sentido. Isso pode ser uma maneira de deslocar a frustração e a raiva de uma situação para um alvo externo, muitas vezes resultando em preconceito e discriminação contra esses grupos escolhidos como bodes expiatórios (LACERDA; PEREIRA; CAMINO, 2002).

Por outro lado, as “teorias projecionistas” sugerem que, quando os indivíduos enfrentam conflitos internos ou sentimentos negativos, eles buscam aliviar essas tensões projetando parte ou a totalidade desses sentimentos em outros indivíduos ou grupos. Isso pode levar ao tratamento desfavorável e, em casos extremos, à violência física direcionada a esses alvos. A projeção, conforme concebida por Allport (1979), é vista como um aspecto fundamental na dinâmica do preconceito, resultante da atividade da mente inconsciente.

Além disso, as abordagens psicológicas também examinam os processos de aprendizagem e interação social como fontes de preconceito. Os indivíduos, por pertencerem a determinados grupos, tendem a atribuir características positivas a si mesmos e aos membros de seus grupos, ao mesmo tempo que atribuem características negativas aos membros de outros grupos. Essa dinâmica ocorre porque a construção de uma autoimagem positiva muitas vezes envolve a criação de uma representação negativa dos “estranhos” ou dos que estão fora do grupo (CROCHÍK, 2011).

Ademais, as abordagens psicológicas para entender o preconceito enfocam as dinâmicas emocionais, sociais e cognitivas que podem levar à formação de atitudes preconceituosas e à discriminação. Elas destacam como as emoções, as projeções inconscientes e os processos de grupo podem desempenhar um papel significativo na origem e perpetuação do preconceito. Essas teorias psicológicas contribuem para uma compreensão mais profunda das raízes do preconceito na psicologia individual e social (CROCHÍK, 2011).

Goffman (2004), por meio do conceito de “estigma”, oferece uma visão teórica para a análise das relações sociais permeadas pelo preconceito e pela discriminação. O autor, em seu trabalho, identifica o estigma como um atributo negativo aos indivíduos, o qual pode causar uma deterioração em suas identidades. Isso sugere que o estigma não é uma característica inerente, mas sim um rótulo socialmente construído que leva a uma desvantagem social. Portanto, destaca que o preconceito e a discriminação não são meramente questões individuais, mas sim processos sociais que resultam em desvantagens para aqueles que são estigmatizados.

Também cabe citar a perspectiva marxista tradicional, a qual examina o preconceito e a discriminação como produtos e manifestações das condições reais que sustentam, refletem, criam e recriam a alienação humana, com ênfase na dinâmica da sociedade capitalista. Para teóricos marxistas, como Octavio Ianni (1988, p.89), “[…] contradições étnicas, raciais, culturais e regionais são muito importantes para compreendermos o movimento da sociedade tanto na luta pela conquista da cidadania, como na luta para transformar a sociedade, pela raiz”.

Além dessas duas contribuições principais, os estudos culturais também desempenham um papel relevante na compreensão do preconceito e da discriminação. De acordo com essa perspectiva, as identidades são construídas a partir das diferenças, já que significados específicos são atribuídos a essas diferenças. Nessa abordagem, a discriminação não é vista como uma simples consequência da diferença, mas, ao contrário, é vista como uma força que atribui significados negativos e institui a própria noção de diferença (DEBERT; ANDERY, 2016).

Sendo assim, o preconceito no Brasil do século XXI é alimentado por uma combinação de fatores históricos, sociais e econômicos. Enfrentar esta problemática exige ações tanto em nível individual, por meio da conscientização e educação, quanto em nível institucional, com políticas públicas que promovam a igualdade e combatam a discriminação em todas as suas formas (PARKER, 2013).

Ao entender a evolução histórica do preconceito, desde as raízes profundas até as manifestações mais recentes, pode-se identificar padrões e mudanças que moldam a paisagem social, tendo como exemplo a globalização conectada de diferentes culturas, proporcionando oportunidades para maior compreensão e aceitação, desafiando assim visões etnocêntricas e preconceituosas (OLIVA, 2016).

Apesar de avanços significativos na promoção da igualdade e diversidade, o preconceito ainda persiste em diversas formas e contextos. O preconceito no século XXI não se limita apenas à discriminação com base em raça, gênero, orientação sexual ou religião, mas também se manifesta de maneiras mais sutis e complexas, inclusive dentro das instituições. Com o advento da tecnologia e das redes sociais trouxe novos desafios, com a disseminação de discursos de ódio e desinformação, que podem catalisar o preconceito (DANTAS; PEREIRA NETO, 2015). 

4  PRECONCEITOS E DISCRIMINAÇÕES ENFRENTADOS NA ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS 

Diante do exposto, fica claro que casais homoafetivos enfrentam diversos tipos de preconceitos quando decidem adotar uma criança. Um dos principais entreves que eles enfrentam é o preconceito social, que se manifesta, como supracitado, muitas vezes na forma de estereótipos e ideias preconcebidas. Alguns indivíduos podem acreditar erroneamente que casais do mesmo sexo não são capazes de proporcionar um ambiente familiar estável e amoroso, o que é claramente discriminatório (BARBOSA; DANTAS; NÓBREGA, 2018).

O preconceito contra casais homoafetivos persiste como uma barreira significativa no século XXI, refletindo a resistência de determinadas estruturas sociais e crenças arraigadas. Neste sentido, embora tenha-se testemunhado avanços legislativos e mudanças culturais em direção à aceitação da diversidade sexual, o preconceito contra casais homoafetivos continua a ser uma questão premente (RIBEIRO; GRANATO, 2021). Sobre essa questão, já se manifestou Rios:

[…] a homofobia viola de modo intenso e permanente uma série de direitos básicos, reconhecidos tanto pelo direito internacional dos direitos humanos, quanto pelo direito constitucional. Ao lesionar uma gama tão ampla de bens jurídicos, a homofobia manifesta-se por meio de duas formas de violência: física e não física. A violência física, mais visível e brutal, atinge diretamente a integridade corporal, quando não chega às raias do homicídio. A segunda forma de violência, não-física, mas não por isso menos grave e danosa, consiste no não-reconhecimento e na injúria (RIOS, 2007, p. 39). 

É importante reconhecer que esses preconceitos são infundados e prejudiciais. Os estudos de Cristo (2015) e Rigueiral (2021) demonstram que a orientação sexual dos pais não tem impacto no desenvolvimento da criança, desde que o ambiente seja amoroso e estável. É fundamental que a sociedade promova a conscientização e a educação para combater esses preconceitos e garantir que todos os casais, independentemente de sua orientação sexual, tenham igualdade de oportunidades no processo de adoção, focando no bem-estar da criança como prioridade.

Outrossim, há o preconceito institucional e burocrático durante o processo de adoção, haja vista que alguns órgãos e funcionários públicos ainda se mostram relutantes em facilitar a adoção por casais homoafetivos. Isso pode resultar em um processo mais demorado e complexo, adicionando estresse e dificuldades aos casais que já enfrentam obstáculos, como é ilustrado no estudo de Maciel e Pereira (2018), o qual tem o objetivo de ilustrar como se deu o primeiro processo de adoção por um casal homoafetivo no Brasil.

De acordo com os relatos dos participantes, eles fizeram duas tentativas de habilitação para ingressar no Cadastro de Pretendentes à Adoção do Fórum Judicial de sua cidade e comarca. A primeira tentativa ocorreu em 1998, seguida por uma segunda em 2004. Em ambas as ocasiões, apenas um dos integrantes do casal se inscreveu para a habilitação, mesmo estando em um relacionamento homoafetivo. Eles optaram por essa abordagem porque, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990), ao adotar uma criança, uma nova certidão de nascimento é emitida, com o nome do(s) adotante(s) e a criança adotada recebendo o sobrenome do(s) adotante(s). Além disso, o(s) adotante(s) têm a opção de alterar o nome da criança ou adolescente, o que possibilitaria que o nome dos dois estivesse na nova certidão da criança (MACIEL; PEREIRA, 2018).

Ainda na tentativa de 1998, os participantes passaram por uma avaliação social, cujo parecer foi desfavorável. Para se qualificar para o processo de habilitação para adoção, o Estatuto da Criança e do Adolescente exige que o(s) adotante(s) atenda a vários requisitos. Isso inclui comprovar residência, renda salarial, não ter antecedentes criminais e passar por uma avaliação psicossocial realizada por um Assistente Social Judiciário e um Psicólogo Judiciário. Contudo, a indeferência do pedido se deu porque o Juiz considerou a família como sendo “anormal”, o que aponta o preconceito tanto do sistema, que permitiu a justificativa do Juiz, quanto individual, tendo em vista o termo usado por ele (MACIEL; PEREIRA, 2018).

Já a segunda tentativa de habilitação para adoção ocorreu em 2004, e, desta vez, uma avaliação psicossocial foi realizada, com um laudo favorável. A decisão judicial resultante foi o deferimento da inscrição de um dos integrantes do casal no Cadastro de Pretendentes à Adoção. Todavia, na decisão, o Juiz expressou seu desacordo com esta forma de adoção, embora tenha decidido respeitar o laudo positivo emitido pelo Assistente Social Judiciário e pelo Psicólogo Judiciário (MACIEL; PEREIRA, 2018). Um ano após a inscrição no Cadastro de Pretendentes à Adoção, a adoção foi concretizada, com o nome do casal sendo incluído na nova certidão de nascimento da filha, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990). 

Este relato evidencia os desafios e obstáculos enfrentados por casais homoafetivos no processo de adoção, mesmo quando atendem aos requisitos legais, evidenciando a importância da mitigação de atitudes discriminatórias, a fim de garantir os direitos à adoção para estes casais. Por conseguinte, faz-se imprescindível criar estratégias para a desconstrução do preconceito, incluindo a promoção de campanhas de conscientização, a implementação de políticas inclusivas e a revisão de legislações que possam perpetuar a discriminação. Além disso, cabe enfatizar a importância de que pesquisas demonstrando a capacidade e o sucesso de famílias homoafetivas na criação de crianças sejam cada vez mais difundidas (SANTOS et al., 2018).

Sendo assim, ao analisar as manifestações contemporâneas de preconceito, incluindo discriminação legal, estigmatização social e estereótipos persistentes, pode-se perceber a influência de normas culturais historicamente enraizadas que perpetuam atitudes discriminatórias. Nessa conjectura, importa ressaltar como as narrativas e representações nos meios de comunicação desempenham um papel crucial na formação da opinião pública sobre relacionamentos homoafetivos, através da presença de personagens e histórias homoafetivas na mídia, proporcionando visibilidade e representatividade. Sendo assim, as mídias podem ser ferramentas aliadas para que pessoas LGBTQ+ se vejam refletidas na sociedade, contribuindo para uma sensação de pertencimento e normalização (CATELLI JÚNIOR; ESCOURA, 2016).

5 CONCLUSÃO

A adoção por casais homoafetivos no direito brasileiro é um marco importante na promoção da igualdade, no combate à discriminação e no reconhecimento da diversidade de formas de constituição familiar. Essa conquista representa um passo em direção a uma sociedade mais justa e inclusiva, na qual o principal critério para a adoção continue sendo o bem-estar da criança. Demonstra, portanto, evolução social que deve ser acompanhada por procedimentos legiferantes capazes de editar normas que atendam essa perspectiva.

Como avaliado no decorrer do presente estudo, o preconceito no processo de adoção por casais homoafetivos ainda persiste em algumas instâncias da sociedade e, por vezes, em órgãos de adoção e entre profissionais que trabalham nesse contexto. Essencial ressaltar que a orientação sexual dos adotantes não deve ser um fator determinante, uma vez que o principal critério é o interesse da criança. 

Neste sentido, a educação e a conscientização sobre os direitos humanos, a diversidade familiar e a equidade são cruciais para combater o preconceito e garantir que casais homoafetivos tenham a mesma oportunidade de adotar e criar uma família feliz e saudável, contribuindo, assim, para a construção de uma sociedade mais inclusiva e justa.

Portanto, faz-se necessária uma mudança cultural e social para mitigar o preconceito presente no processo de adoção por casais homoafetivos, enfatizando a importância de uma sociedade que reconhece e valoriza a diversidade de estruturas familiares. Somente através de uma abordagem integrada que inclua educação, conscientização e normatividade, através de edições legislativas, é possível um futuro em que todos os casais, independentemente da orientação sexual, sejam considerados igualmente capazes e dignos de adotar e criar filhos.


2A sigla LGBTQIA+ se refere a lésbicas, gays, transexuais, queer, intersexuais, assexuais e as demais pessoas que pertencem à comunidade de pessoas que sofrem preconceito e/ou discriminação devido à sua orientação sexual ou identidade de gênero (CNN BRASIL, 2022). 

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 1Acadêmicas do curso de Direito do Centro Universitário UNA Bom Despacho, da rede Ânima Educação. Email: andressaferreira1811@gmail.com. Email: bmarialuiza62@gmail.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Bacharel em direito do Centro Universitário UNA Bom Despacho, da rede Ânima Educação, 2023. Orientadora: Prof. Me. Paulinha Maria Dias.