ASPECTOS JURÍDICO-LEGAIS DA BUSCA PESSOAL AMPARADA NO PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO (POP) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS (PM-GO)

LEGAL ASPECTS OF PERSONNEL SEARCH SUPPORTED BY THE STANDARD OPERATIONAL PROCEDURE (POP) OF THE MILITARY POLICE OF THE STATE OF GOIÁS (PM-GO)

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202412171452


Thiago Tavares Mota1
Wilson Simões de Lima Júnior2


RESUMO

O trabalho das forças de segurança insere-se no contexto de garantia e proteção do bem-comum, o que contempla as ações de abordagem policial, vistas como instrumento que contribui tanto para promoção como para a manutenção da ordem pública, pois é uma forma de atuação preventiva ou repressiva no âmbito da segurança pública. O objetivo do estudo consiste em identificar e discutir como a PM-GO prepara e treina seus policiais militares para a execução do policiamento ostensivo e preventivo e orienta-os para a execução da abordagem policial correta na busca pessoal em consonância com os aspectos jurídicos e legais que prescreve o respeito aos direitos dos cidadãos. Para sua elaboração fez-se uso da pesquisa exploratória qualitativa baseada na revisão bibliográfica baseada em artigos de periódicos, trabalhos de conclusão de curso como monografias de graduação, dissertações de mestrado e teses de doutorado que tratam da abordagem policial em seus aspectos jurídicos, procedimentais e técnicos. Os resultados obtidos na pesquisa mostram que poder de polícia é inerente à atividade administrativa que tem poder de atuação sobre condutas ou situações de indivíduos ou pessoas que possam, direta ou indiretamente, colocar em risco os interesses da coletividade, isto é, o bem-comum. O estudo explicita ainda que é condição para a realização da abordagem policial fundadas razões, características presentes no indivíduo que levam o agente policial a acreditar que existe uma situação ilegal e delitiva. As conclusões do artigo são de que a abordagem policial é uma prática considerada legítima, amparado no texto constitucional, em leis ordinárias e cadernos doutrinários e que o instituto da busca pessoal, utilizada na rotina dos militares, durante o patrulhamento ostensivo, reveste-se de critérios subjetivos, impondo ao agente público agir com discricionariedade, contando apenas com sua experiência pessoal.

Palavras-chave: Abordagem policial. Busca policial. Polícia militar.

ABSTRACT

The work of the security forces is part of the context of guaranteeing and protecting the common good, which includes the actions of a police approach, seen as an instrument that contributes both to the promotion and maintenance of public order, as it is a form of preventive or repressive action in the scope of public safety. The objective of the study is to identify and discuss how PM-GO prepares and trains its military police to carry out ostensive and preventive policing and guides them to implement the correct police approach in personal search in line with legal and legal aspects which prescribe respect for citizens’ rights. For its elaboration, qualitative exploratory research was used based on bibliographic review based on journal articles, course completion papers such as graduation monographs, master’s dissertations and doctoral theses that deal with the police approach in its legal, procedural and technical. The results obtained in the research show that police power is inherent to the administrative activity that has the power to act on the conduct or situations of individuals or people who may, directly or indirectly, jeopardize the interests of the community, that is, the common good. The study also explains that reason-based reasons are a condition for carrying out the police approach, characteristics present in the individual that led the police officer to believe that there is an illegal and criminal situation. The article’s conclusions are that the police approach is a practice considered legitimate, supported by the constitutional text, ordinary laws and doctrinal notebooks and that the institute of personal search, used in the routine of the military, during ostensive patrolling, is covered with subjective criteria, imposing on the public agent to act with discretion, relying only on their personal experience.

Keywords: Police approach. Police search. Military police.

INTRODUÇÃO

Os objetivos fundamentais da república brasileira em relação aos seus cidadãos estão presentes na Constituição Federal de 1988 (CF-1988), inclusive o de garantir a existência de uma sociedade justa, livre e solidária, com ênfase na promoção do bem-comum.

O trabalho das forças de segurança insere-se nesse contexto de garantia e proteção do bem-comum, o que contempla as ações de abordagem policial, vistas como instrumento que contribui tanto para promoção como para a manutenção da ordem pública, pois é uma forma de atuação preventiva ou repressiva no âmbito da segurança pública.

As atividades policiais integram ações focadas na segurança para garantia da ordem pública, buscando também a salubridade e a tranquilidade dos cidadãos, sendo concebidas no interior de uma estrutura estatal visando a convivência harmoniosa entre as pessoas.

Sendo dever constitucional do aparelho estatal cuidar da segurança pública e, simultaneamente, direito e responsabilidade de todos para a preservação da ordem pública e incolumidade tanto do patrimônio como dos cidadãos, a abordagem policial é uma ferramenta essencial para o cumprimento do dever, sendo passível de mudanças para se evitar constrangimentos sem perder, contudo, sua efetividade na enquanto promotora e mantenedora da ordem e da segurança públicas, o que impõe preparação e treinamento dos agentes das forças policiais.

A problemática que direciona a realização desta pesquisa, a partir desses raciocínios, consiste em responder ao questionamento: como a Polícia Militar do Estado de Goiás (PM-GO) prepara e treina suas forças policiais para a busca pessoal resguardando os aspectos jurídicos e legais do policiamento ostensivo e preventivo?

A abordagem policial constitui-se em um dos instrumentos que facilita a promoção e a manutenção da ordem pública, pois confere aos agentes das forças de segurança pública a atuação preventiva e repressiva garantidoras de lei e da ordem, bem como da salubridade e da tranquilidade públicas albergadas pela estrutura estatal em que deve prevalecer a harmonia entre as pessoas.

A justificativa para a elaboração desta pesquisa centra-se na possibilidade de explorar a abordagem policial tanto em seus aspectos jurídicos quanto procedimentais e técnicos nos momentos ou ocasiões em que a realização da busca pessoal é ação indispensável à preservação da ordem pública e não simplesmente como um ato fundado na arbitrariedade ou autoritário de policiais visando o constrangimento e desrespeitos aos direitos dos cidadãos.

O objetivo geral do artigo é identificar e discutir como a PM-GO prepara e treina seus policiais militares para a execução do policiamento ostensivo e preventivo e orienta-os para a execução da abordagem policial correta na busca pessoal em consonância com os aspectos jurídicos e legais que prescreve o respeito aos direitos dos cidadãos.

Quanto aos seus objetivos específicos, consistem em dissertar sobre a abordagem policial e a necessidade da busca pessoal sob fundada suspeita, apresentar o Procedimento Operacional Padrão (POP) da PM-GO e suas orientações para a abordagem policial e, ainda, apontar os aspectos jurídicos e legais presentes no POP da PM-GO.

2 METODOLOGIA

Um trabalho acadêmico-científico é caracterizado, de acordo com Oliveira (2011), por cinco abordagens básicas para sua elaboração, a saber: (i) quanto aos objetivos, (ii) quanto à natureza, (iii) quanto à escolha do objeto, (iv) quanto à técnica de coleta de dados e, por fim, (v) quanto à técnica de análise de dados. Essas abordagens ou classificações compõem, por sua vez, o que comumente se conhece por metodologia científica que, segundo o autor, corresponde a algumas das técnicas que os pesquisadores descrevem, previamente, para garantir a compreensão do estudo que estão disponibilizando para seus leitores ou pares.

A escolha do objeto, natureza e objetivos neste trabalho caracteriza-o como uma pesquisa qualitativa, já que compreende a análise de valores tidos como subjetivos, isto é, demonstra em seu desenvolvimento traços em comum durante os vários anos de produção de estudos que tratam de um mesmo assunto ou tema, por exemplo, as contribuições da literatura infantojuvenil no desenvolvimento de crianças autistas na educação infantil, devendo-se ter claro ainda que:

A pesquisa qualitativa responde a questões muito particulares. Ela se preocupa, nas ciências sociais, com um nível de realidade que não pode ser quantificado. Ou seja, ela trabalha com o universo de significados, motivos, aspirações, crenças, valores e atitudes, o que corresponde a um espaço mais profundo das relações, dos processos e dos fenômenos que não podem ser reduzidos à operacionalização de variáveis (Minayo, 2009, p. 21-22).

Em outras palavras, a pesquisa qualitativa se relaciona intimamente com os sentidos e significados que indivíduos ou pessoas associam às suas experiências em seus contextos de sociabilidades, isto é, tem a ver com a compreensão que têm desse mundo e suas tentativas de “interpretar os fenômenos sociais (interações, comportamentos etc.), em termos de sentidos que as pessoas lhes dão; em função disso, é comumente referida como pesquisa interpretativa” (Brandão, 2001, p. 13).

Vale lembrar que a pesquisa qualitativa tem como uma de suas principais características o fato de não abarcar a quantificação, pois é norteada pelo direcionamento que é dado na elaboração de estudos que focam respostas fundamentadas tanto na descrição quanto na interpretação de fatos cuja meta é o entendimento do fenômeno que está sendo investigado ou, ainda sua observação. Para tal cometimento, “segue com rigor de estudo a um plano previamente estabelecido, com hipóteses e variáveis definidas pelo estudioso. Ela visa enumerar e medir eventos de forma objetiva e precisa” (Proeti, 2018, p. 2).

Em relação à técnica da coleta de dados, adotou-se neste estudo a pesquisa bibliográfica, pois ela possibilita aos pesquisadores a realização de novas análises com base em produções acadêmico-científicas já produzidas e que corroboram, de acordo com Gil (2010).

Ao analisarem a relevância da pesquisa bibliográfica para o desvelamento de um dado assunto ou tema no âmbito da pesquisa acadêmico-científica, Marconi e Lakatos (2017) destacam que ela abarca a bibliografia mais ampla que já foi publicada, abrangendo desde artigos de periódicos, boletins, dissertações de mestrado, jornais, livros, material cartográfico, monografias, publicações avulsas, teses de doutorado, dentre outros, sem esquecer os meios de comunicação orais como audiovisuais, gravações em fitas magnéticas e rádio.

Tendo-se em vista então os conceitos de pesquisa qualitativa e bibliográfica em torno dos temas que compõem esse estudo (aspectos jurídico-normativos da busca e apreensão pela atividade policial), a busca e seleção de material bibliográfico teve início já no mês de junho e se estendeu até o mês setembro de 2024 nas plataformas on-line Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações (BDTD), Google acadêmico, Periódicos da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e Scientific Eletronic Library Online (SciELO).

Cabe aqui o esclarecimento de que a escolha da base de dados Google Acadêmico se justifica frente à constatação de que se trata de metabuscador que integra, por sua vez, outros tantos buscadores e que, dentre suas várias características, tem-se ainda o fato de ser um importante índice de citações, sendo que “[…] como metabuscador, o Google Acadêmico reúne as informações disponíveis nas diversas bases de dados de texto completo em uma única interface de busca” (Mugnaini; Strehl, 2008, p. 99).

Levando-se em conta a pergunta que direciona a elaboração deste trabalho (como a Polícia Militar do Estado de Goiás (PM-GO) prepara e treina suas forças policiais para a busca pessoal resguardando os aspectos jurídicos e legais do policiamento ostensivo e preventivo?), procedeu-se então à escolha de palavras chaves ou termos descritores utilizados nas buscas on-line, a saber: “busca e apreensão”, “aspectos jurídicos” e “polícia militar”, definindo-se critérios de inclusão e exclusão.

Quanto aos critérios de inclusão, abarcaram os artigos de periódicos, dissertações e teses quanto ao ano de publicação (2019 a 2024) e idioma (português). Em relação aos livros, não foi adotado o critério do ano de publicação, prevalecendo o do idioma português. No que diz respeito aos critérios de exclusão, consistiram em artigos, dissertações, livros e teses em língua estrangeira ou duplicados/repetidos no portais de busca on-line.

Após a definição dos critérios de inclusão e exclusão, adotou-se um protocolo de elegibilidade para a seleção do material bibliográfico reportado pelas plataformas de busca on-line para que retornassem resultados que atendessem o objetivo geral, constando os critérios de inclusão relacionados com o idioma e período de publicação.

Seguindo-se então os critérios de inclusão e exclusão, foram realizadas duas triagens para definição da elegibilidade dos artigos, dissertações, livros, monografias e teses para fundamentar a elaboração deste estudo. A primeira correspondeu à leitura dos títulos e resumos, o que possibilitou a dispensa de um número significativo do material bibliográfico encontrado. Já a segunda consistiu na leitura integral do que foi selecionado para compor, desse modo, a discussão mais rigorosa deste estudo.

Após esses procedimentos de busca e seleção da bibliografia para embasar o trabalho, optou-se pela sua elaboração como ensaio teórico que, de acordo com Prodanov e Freitas (2013), trata-se de uma exposição ou reflexão menos dogmática, mais problematizadora e sistematizada dos estudos selecionados sobre a temática do trabalho, isto é, aspectos jurídico-legais da busca e apreensão em conformidade com os procedimentos propostos pelo Procedimento Operacional Padrão (POP) da Polícia Militar do Estado de Goiás (PM-GO).

3 ASPECTOS JURÍDICO-LEGAIS DA BUSCA E APREENSÃO

Questões sociais de segurança são responsabilidade, geralmente, das forças policiais, vistas então como órgãos de primeiro escalão para a execução de atividades que envolvem a segurança pública. Muniz e Proença (2007) pontuam que a ocorrência de quaisquer casos envolvendo distúrbios na sociedade – crimes, contravenções penais, investigações, mandados de busca e apreensão, manifestações, dentre outros – requerem a participação de agentes policiais em razão de sua missão de garantir a estabilidade, a paz e a tranquilidade no meio social.

3.1 Poder de polícia

A segurança pública, de acordo com Lazzarini (2003), compreende o afastamento de um mal ou perigo que ameacem a ordem pública através de organizações próprias, sem causar prejuízos aos direitos, inclusive o de propriedade, à liberdade ou à vida dos cidadãos. Para o autor, mesmo limitando as liberdades individuais ao estabelecer a liberdade de cada indivíduo ou pessoa, à segurança pública não cabe ultrapassar os limites assegurados.

As expressões “ordem pública” e “segurança pública”, conforme Amaral (2003), correspondem a conceitos jurídicos indeterminados, isto é, estão presentes em normas jurídicas que, por não terem sentido exato, faz com o que o aplicador ou intérprete da lei atribua significados diferentes em relação à valoração necessária frente aos pressupostos da norma.

O termo “poder de polícia”, nesse contexto, muito utilizado na área do direito administrativo, trata da competência para o exercício de uma função pública. Di Pietro (2012) esclarece que o regime jurídico-administrativo, que controla a administração pública, leva ao entendimento de dois de seus aspectos essenciais: prerrogativas e sujeições. Para a autora, as prerrogativas têm a ver com as concessões à administração pública que asseguram suas atividades e, as sujeições, referem-se aos limites que são postos à sua atuação para a garantia dos direitos dos cidadãos, esclarecendo ainda que:

O tema relativo ao poder de polícia é um daqueles em que se colocam em confronto esses dois aspectos: de um lado, o cidadão quer exercer plenamente os seus direitos; de outro, a Administração tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem-estar coletivo e ela o faz usando de seu poder de polícia (DI PIETRO, 2012, p. 92).

O poder de polícia, no entendimento de Alexandrino e Paulo (2015), é inerente à atividade administrativa, posto que a administração pública tem poder de atuação sobre condutas ou situações de indivíduos ou pessoas que possam, direta ou indiretamente, colocar em risco os interesses da coletividade, isto é, o bem-comum. Os autores explicam ainda que esse poder de polícia pode ser exercido na administração pública através de diferentes entidades e diversos órgãos em todos os níveis federativos, ou seja:

A polícia administrativa é exercida sobre atividades privadas, bens ou direitos, enquanto a polícia judiciária incide diretamente sobre pessoas. A polícia administrativa é desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública, ao passo que a polícia judiciária é executada por corporações específicas (a polícia civil e a Polícia Federal e ainda, em alguns casos, a polícia militar, sendo que esta última exerce também a função de polícia administrativa) (ALEXANDRINO; PAULO, 2015, p. 263).

Os meios de atuação do poder de polícia no sentido amplo, de modo a abranger as atividades do Legislativo e do Executivo, os meios de que se utiliza o Estado para o seu exercício são:

1. atos normativos em geral, a saber: pela lei, criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação; disciplinando a aplicação da lei aos casos concretos, pode o Executivo baixar decretos, resoluções, portarias, instruções. 2. atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença), com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, e medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade. Apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa), com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei (DI PIETRO, 2012, p. 96-97).

Em relação ao meio de ação, Di Pietro (2012) esclarece também que a autoridade sofre limitações, mesmo quando a lei lhe dá várias alternativas possíveis. A autora explica que isso se deve à aplicação de um princípio de direito administrativo, a saber, o da proporcionalidade dos meios aos fins. Isto equivale a dizer que o poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger, pois sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem-estar social e, desse modo, só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais.

3.2 Abordagem policial

No Procedimento Operacional Padrão (POP) da Polícia Militar do Estado de Goiás, a abordagem policial é definida como “[…] aquela oriunda da ação preventiva, ainda que o resultado gere atendimento reativo. Neste caso, a natureza do atendimento deverá ser registrada como abordagem, seguida das demais […]” (GOIÁS, 2014, p. 192).

A abordagem policial trata-se, pelo exposto, de um conjunto ordenado de ações policiais para aproximar-se de uma ou mais pessoas, veículos ou edificações, tendo como objetivo o atendimento de demandas do policiamento ostensivo, como orientações, assistências, identificações, advertências de pessoas, verificações, realização de buscas e detenções.

Assis (2015) considera que a abordagem policial é o ato de aproximar-se, daí a palavra abordagem. O autor pontua ainda que na técnica policial, a abordagem é conceituada como o ato de aproximar-se de pessoas, veículos, embarcações, aeronaves ou edificações visando confirmar ou não a suspeição que motivou a ação policial: fundada suspeita (quando houver indícios de que a pessoa traga consigo objetos ou coisas relacionadas a ilícitos penais, tendo por base a lei processual penal) ou fundada motivação (para prevenir ofensas à segurança e à ordem pública, tendo por fundamento o Poder de Polícia).

Na conceituação referente a abordagem a pessoas, Assis (2015) esclarece que se refere a um procedimento realizado pelas instituições policiais como objetivo de verificar se alguém traz consigo armas, drogas ou outros materiais ilícitos que possam ser utilizados para a prática de crimes ou atos ofensivos à segurança e à ordem pública. Para o autor, no Brasil, em regra, a abordagem policial a pessoas é utilizada como sinônimo de busca pessoal, uma vez que, geralmente, a abordagem tem como desfecho a realização da busca pessoal, destacando por fim que existem abordagens policiais sem a execução da busca pessoal (nos casos de advertências, orientações, assistências etc.).

O poder de polícia, de acordo com Mello (2017), deve ser entendido como um conjunto de ações que limitam e sancionam o direito individual e autorizam a intervenção do Estado, executada por intermédio de seus agentes, em qualquer matéria de interesse da coletividade. A ação de abordar uma pessoa é um ato administrativo, discricionário, auto executório e coercitivo.

Para Mello (2018), isso significa dizer que a abordagem policial é realizada de ofício. O ato de abordar é discricionário, e jamais poderá ser ilegal, sob pena de não atingir sua finalidade precípua, que é o bem comum. É imprescindível também que, durante as abordagens, a pessoa receba um tratamento respeitoso.

Cumpre registrar a dificuldade em se definir a expressão “fundada suspeita” elemento essencial para justificar abordagem pessoal, vez que a referida expressão é composta por subjetividade dada pelo agente público, sendo indispensável ao agente público restringir sua subjetividade ao realizar a busca pessoal quando se depara diante de uma situação de flagrância, posto que:

Fundada Suspeita: é requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem –revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente (NUCCI, 2009, p. 193).

A fundada suspeita não possui um rol taxativo de situações do que seria de fato a materialização de um crime ou um criminoso em potencial, deixando ao arbítrio do agente policial avaliar a situação para agir de acordo com a sua convicção, tratando-se então de “[…] cláusula genérica, de conteúdo vago, impreciso e indeterminado, que remete à ampla e plena subjetividade (e arbitrariedade) do policial” (SPANNER, 2012, p. 36).

O que fica claro a partir do exposto é o vasto campo subjetivo que o legislador abriu, ao dispor sobre a “Fundada Suspeita” como requisito legitimador da busca pessoal, sendo que em nenhum outro dispositivo se regulamenta ou se limita o poder policial na execução da medida. Para Spanner (2012), o que está posto é que não importa quais direitos individuais serão violados na execução da busca, se o agente policial estiver convicto da realização da busca, esta estará legitimada pela (sua) “Fundada Suspeita”.

Não se pode perder de vista que a suspeita exige fundamentação concreta, não apenas mera dedução do agente de segurança pública, posto que:

A lei exige fundadas razões e essas razões se baseiam na suspeita grave, séria, confortada pelo que a autoridade sabe, pelo que teme, pelo que deve prevenir ou remediar e não na realidade que só por meio da busca vai ser conhecida. Fundadas razões são as que estribam em indícios de que a pessoa ou coisa procurada se encontram na casa em que a busca deve ser feita (RANGEL, 2010, p. 147).

Resta evidente diante do exposto que, conforme Mello (2017), é condição para a realização da abordagem policial fundadas razões, características presentes no indivíduo que levam o agente policial a acreditar que existe uma situação ilegal e delitiva. Assim, conclui-se que a busca pessoal é medida acautelatória só havendo lugar quando existir a fundada suspeita. Para o autor, a fundada suspeita deve estar pautada em elementos objetivos e concretos, suficientes para dar certeza da ocorrência do delito ao agente de segurança pública.

3.3 Aspectos legais da abordagem policial no POP da PM-GO

As “abordagens policiais”, em sentido amplo, constituem situações diversas e variadas de encontro entre polícia e cidadãos, não necessariamente relacionadas ao contexto criminal. Em sentido estrito, segundo Wanderley (2017), na acepção mais corriqueira da expressão, entende-se “abordagem policial” como o encontro entre o policial e o transeunte, travado por iniciativa do policial (proativa) e caracterizado pela emanação de uma ordem policial de parada ao transeunte e pela prática da revista (busca pessoal) do abordado.

Em pesquisa conduzida na cidade do Rio de Janeiro, Ramos e Musumeci (2005) destacam que há três tipos de abordagem policial (em sentido amplo) realizadas com maior frequência: abordagem a veículo automotor particular (blitz), abordagem de transeuntes a pé na rua pública (abordagem policial em sentido estrito) e abordagem a meios de transporte coletivo, como ônibus e trens (abordagem coletiva, “arrastão”, “pente-fino”), apontando ainda que:

[…] em 76,8% das abordagens policiais a transeuntes (abordagens policiais em sentido estrito), foi realizada a revista do abordado (nas abordagens de veículos particulares e coletivos o percentual foi bem menor: 19,1% e 48,9%, respectivamente). Esse alto percentual, superior a 3/4, indica que “a revista constitui o objetivo principal desse tipo de intervenção da polícia”, qual seja, da abordagem a transeuntes nas ruas públicas (RAMOS; MUSUMECI, 2005, p. 112-113).

O que se depreende do exposto é que “[…] no caso da abordagem policial, o objeto refere-se à revista para busca e apreensão” (BONI, 2006, p. 661), explicitando-se ainda que:

Durante as abordagens, os policiais militares aproximam-se de pessoas ou veículos, em caso de fundada suspeita, para manter contato verbal, interpelar, realizar a inspeção no corpo, nas vestes, nos veículos, nos pertences pessoais, realizando revista de tudo que estiver dentro da esfera de custódia do suspeito (COSTA, 2013, p. 42).

A própria conceituação de abordagem policial, frente ao exposto, frequentemente contém a prática da busca pessoal, de modo que há uma confusão conceitual entre as expressões, utilizadas usualmente de frequentemente usadas de modo intercambiável, devendo-se ter claro nesse ponto que abordagem policial se trata da “[…] forma coloquial de nomear a figura jurídica da busca pessoal” (RIBEIRO, 2009, p. 14).

O permissivo legal para a execução da busca pessoal pelo próprio policial, independentemente de mandado prévio, consta do Art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), cuja redação é a seguinte:

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (BRASIL, 1941, on-line).

De acordo com esse dispositivo legal, a busca pessoal pode ser praticada como medida incidental à prisão e à busca domiciliar. Como medida autônoma, a busca pessoal constitui então um meio de obtenção de prova que depende da existência de “fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.

No atual cenário nacional, contudo, a busca pessoal não se limita a um meio de obtenção de prova, tal como formatado pelo Art. 244 do CPP. É disseminada entre as polícias, conforme Assis (2007), a concepção de que a busca pessoal constitui ato essencial à preservação da ordem pública e à prevenção da criminalidade, de modo que “[…] exsurge a busca pessoal, no cotidiano, como um dos mais eficazes instrumentos de trabalho da polícia” (NASSARO, 2003, p. 13).

A partir dessa perspectiva, a busca pessoal seria amparada no poder de polícia e poderia assumir caráter preventivo ou repressivo, posto que:

No caso da abordagem policial, o objeto refere-se à revista para busca e apreensão de armas ou objetos de corpo de delito visando à instrução das relações jurídicas, bem como de pessoas que estejam na iminência ou cometeram ilícitos ou atos que alterem a ordem pública, e até mesmo para a própria prevenção ou repressão dos atos ilícitos ou anti-sociais. […]. As abordagens policiais são os instrumentos respaldados no poder de polícia, e utilizados preventivamente e repressivamente pelos integrantes das polícias militares para o cumprimento da missão constitucional de polícia ostensiva e preservação da ordem pública. O princípio basilar do regime jurídico administrativo-processual da supremacia do interesse público sobre o privado respalda esta intervenção direta quando o interesse privado vai de encontro ao interesse público, permitindo a realização de uma abordagem preventiva ou repressiva (BONI, 2006, p. 661).

Defende-se então que a busca pessoal seria “[…] um dos principais instrumentos da polícia de segurança, que tem por impulso o regular exercício do denominado poder de polícia, objetivando a prevenção e não propriamente a descoberta e apreensão de algo” (NASSARO, 2003, p. 22). Por esse viés, a busca pessoal estaria inserida na atividade de polícia ostensiva atribuída às polícias militares e poderia ser realizada em caráter preventivo ou profilático, como um meio de intimidação, posto que:

A polícia militar em razão de sua missão constitucional de preservar a ordem pública, exercendo para isso o monopólio da polícia ostensiva, desenvolve atividade de polícia administrativa e de polícia de segurança. Na primeira atividade, utiliza como instrumento de trabalho o Direito Administrativo e, na segunda, o Direito Processual Penal. Assim, está legitimada a sua ação sempre que, visando preservar a tranquilidade pública, aborda pessoa que em razão de sua atitude suspeita faz presumir ser um perigo à sociedade, devendo a polícia intervir para esclarecer a sua situação ou intimidá-la através da ação profilática (LEDUR, 1999, p. 42).

Essa compreensão da busca pessoal como uma medida de polícia ostensiva-preventiva é disseminada e frequentemente acompanhada pelo incentivo à prática da busca pessoal em larga escala, como um mecanismo de visibilização da presença policial e intimidação de possíveis criminosos. Por essa perspectiva, a busca pessoal seria não só um entre vários mecanismos de policiamento ostensivo, mas, para além disso, constituiria uma “figura emblemática da atuação proativa”, ´posto que:

A busca pessoal representa a preponderância do interesse público de segurança pública em face dos direitos individuais. Nessa ação, o policial militar personifica em si a figura do Estado, protegendo a sociedade e atuando para evitar que o crime ocorra. É o guardião dos direitos coletivos e deve agir sempre se antecipando à ação delitiva. Agindo assim é possível constatar a prática de algum ilícito penal, efetuar a apreensão de uma arma, capturar um foragido da justiça, ou ainda, por meio da simples ação de presença, inibir a conduta criminosa. O objetivo almejado é a paz social, e ela há de ser alcançada (AMARAL NETO, 2009, p. 41).

Nesse sentido, argumenta-se que “[…] as abordagens policiais são práticas respaldadas pelo poder de polícia, e utilizadas preventiva e repressivamente para o cumprimento e desenvolvimento da missão constitucional de polícia ostensiva e preservação da ordem pública” (QUEIRÓZ, 2014, p. 1).

Assim, “[…] a abordagem policial é necessária para manter a ordem pública e controlar o crime” (PINC, 2007, p. 7) e configura um dos momentos mais comuns da interface entre polícia e público.

De acordo com essa concepção corrente, a busca pessoal é executada como procedimento padrão e como uma medida de rotina expressiva da própria natureza ostensiva e preventiva da polícia militar. Essa orientação redunda em uma fragilização dos critérios de suspeição ou, no limite, até mesmo no total abandono da “suspeita” como fundamento para a revista. Assim, apesar de apresentar natureza coercitiva e restritiva de direitos, a busca pessoal se transforma em ato de rotina essencial voltado a reforçar a ostensividade policial.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho explicitou que a abordagem policial é uma prática considerada legítima, amparado no texto constitucional, em leis ordinárias e cadernos doutrinários. Porém, o policial não deverá utilizar de seu poder de polícia para privar o cidadão de seus direitos e garantias de maneira indiscriminada, pois assim irá ferir a missão, o valor ético e profissional do serviço policial.

O estudo demonstra a importância da abordagem policial com o fim de assegurar e manter o restabelecimento da ordem pública através da preservação de serviços, que são utilizados por conjunto de legislação que juntas prestam serviço toda a comunidade.

A pesquisa explicita ainda que, nesse contexto, o cidadão, contudo, não deve se sentir constrangido sob uma abordagem, pois esta é realizada para a sua própria segurança e para a segurança de todos, afinal a propositura dessa ação é em prol da preservação da ordem pública, o qual é de interesse de todos em manter a ordem pública e a incolumidade das pessoas.

Em relação à busca pessoal, foi demonstrado também que o instituto da busca pessoal, utilizada na rotina dos militares, durante o patrulhamento ostensivo, reveste-se de critérios subjetivos, impondo ao agente público agir com discricionariedade, contando apenas com sua experiência pessoal.

REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 23. ed. São Paulo-SP: Método, 2015.

AMARAL, Luiz Otavio de Oliveira. Direito e segurança pública: a juridicidade operacional da polícia. Brasília-DF: Editora Consulex, 2003.

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1 Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário do Cerrado, UniCerrado, de Goiatuba, Estado de Goiás.
2 Orientador. Docente do Curso de Direito do Centro Universitário do Cerrado, UniCerrado, de Goiatuba, Estado de Goiás.