REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11078026
Ana Paula Dutra da Cruz1
Maria dos Reis Ribeiro Guida2
RESUMO
O Código Civil busca regulamentar as relações privadas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas. É nesse contexto, que os direitos sucessórios são regulamentados, e que visam proteger a vontade última do testamentário. Sabe-se que a sociedade sofre transformações de ordem socioeconômica que demanda do legislador um novo olhar sobre temas como direito sucessório e que dizem respeito a herança digital, da multiparentalidade, e da sucessão no âmbito empresarial. Os objetivos do presente artigo buscaram demonstrar as formalidades e características do testamento no código civil; compreender o testamento digital e o surgimento desse instituto jurídico; descrever a aplicação do testamento no planejamento sucessório; e finalizando ao investigar a parentalidade e a multiparentalidade no direito e sucessões. Esse trabalho foi feito a partir da revisão narrativa de literatura. A busca dos artigos foi feita em plataformas digitais. Foram utilizados livros do direito sucessório, bem como a sites. Foram utilizados os seguintes termos de busca “tipos de testamento”, “o testamento digital”, “planejamento sucessório”, “direito de sucessões”, “parentalidade” e “multiparentalidade”. Quanto aos resultados, restou evidenciado a importância do testamento digital, da aplicabilidade do testamento no planejamento sucessório, e ainda com relação a parentalidade e multiparentalidade. Diante do que foi exposto, conclui-se que o testamento guarda grande importância no ordenamento jurídico brasileiro pois regula as relações dos direitos sucessórios entre pessoas que estas tenham parentesco biológico ou ainda, relação de afetividade naquilo que é caracterizado como multiparentalidade. Ficou evidenciado a importância deste instituto no debate emergente da herança digital e do planejamento sucessório.
Palavras–Chave: Herança. Digital. Planejamento. Sucessório. Multiparentalidade.
ABSTRACT
The Civil Code seeks to regulate private relationships between natural or legal persons. It is in this context that inheritance rights are regulated, with the aim of protecting the last will of the testamentary beneficiary. It is well known that society is undergoing socio-economic transformations that require the legislator to take a fresh look at issues such as inheritance law, digital inheritance, multi-parenting and succession in the corporate sphere. The objectives of this article were to demonstrate the formalities and characteristics of the will in the civil code; to understand the digital will and the emergence of this legal institute; to describe the application of the will in succession planning; and finally to investigate parenthood and multiparenthood in inheritance law. This work was based on a narrative literature review. Articles were searched for on digital platforms. Books on inheritance law were used, as well as websites. The following search terms were used: “types of will”, “digital will”, “succession planning”, “inheritance law”, “parenthood” and “multiparenthood”. The results showed the importance of the digital will, the applicability of the will in succession planning, and also in relation to parenthood and multiparenthood. In view of the above, it can be concluded that the will is of great importance in the legal system.
Keywords: Inheritance. Digital. Planning. Succession. Multiparentality.
1 INTRODUÇÃO
Desde a promulgação do Código napoleônico que é considerado o primeiro código civil da era moderna em 1804, consolidou-se o direito civil enquanto o ramo autônomo do direito como é conhecido nos dias de hoje. Esse evento é um Marco histórico não quis respeito aí o nascimento desse Ramo do direito e que disciplina os direitos e deveres das relações entre particulares e destes com pessoas jurídicas de direito privado, e desses últimos sujeitos entre si (Souza, 2004; Roberto, 2023).
O Direito Civil se constitui em uma das principais áreas da ciência do direito e tem como objetivo a regulamentação das relações entre os indivíduos, no que diz a respeito ao direito da família, aos direitos sucessório, obrigações, responsabilidade civil, direitos reais e contratos, compra e venda de bens, herança e indenizações por danos causados a terceiros regulamentando também as relações das pessoas naturais com as entidades de direito privado (GAGLIANO; FILHO, 2018).
No Brasil, o Código Civil foi instituído pela lei nº 10.406, em 10 de Janeiro de 2002, em substituição ao antigo Código Civil de 1916 e que veio trazer uma série de mudanças de ordem normativa por conta da dinâmica da sociedade o que implica também dizer que essa mudança se aplica a heranças no contexto do direito sucessório e que tem como fundamento o respeito à propriedade privada e tendo como base, princípios como ser de caráter personalíssimo, unilateral, com rito formal e solene, não oneroso, conforme disposto no artigo 1857 do CC, pois expressa a última vontade do testamento (ROBERTO, 2023).
O Direito Sucessório é marcado pela ideia do reconhecimento da propriedade privada estando essa associada à continuidade da instituição familiar e tendo também como base a ideia da livre disposição de transferência de patrimônio. Este ramo do direito é considerado como um dos mais importantes no que diz respeito à regulamentação das relações em sociedade, pois tem como base o respeito à propriedade privada bem como a garantia da dignidade humana para os herdeiros (Cardoso; Marques, 2017).
Consequentemente, a sucessão testamentária é um instituto jurídico que regulamenta a sub-rogação de relações patrimoniais e patrimoniais que ocorre ao longo da vida de um indivíduo juridicamente, capaz conforme o Código Civil. A sucessão testamentária é de grande importância dentro da autonomia privada, pois dá aos sujeitos o poder de decisão de controle sua própria vida jurídica ainda que isso seja condicionado aos ditames da legislação
Diante do que foi relatado, como o instituto jurídico do testamento pode ser utilizado diante de novas demandas que ocorrem em face do mundo digital, do planejamento sucessório e da multiparentalidade afetiva?
Já com relação aos objetivos deste artigo estão: demonstrar formalidades e características do testamento no código civil, compreender o testamento digital e o surgimento desse instituto jurídico; descrever aplicação do testamento no planejamento sucessório; e finalizando ao investigar a parentalidade e a multiparentalidade no direito e sucessões.
2. DO TESTAMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E SUAS INOVAÇÕES
Segundo Carvalho (2012) o instituto da sucessão já era uma realidade em civilizações antigas da Ásia e da Europa, bem como na lei mosaica e incluindo as civilizações pré-colombianas, e embora não tivesse a mesma feição dos institutos atuais. Já nessa época se tinha entendimento de que os bens só poderiam ser repassados para o seu herdeiro natural, pois isso se dava com base no direito sucessão e de propriedade da época. Mas apesar disso, é preciso notar que na China mesmo antes da lei das doze tábuas já se encontram registros de testamento bem como no direito Babilônico e Egípcio
Segundo Venosa (2014), o Código Civil em seu art. 1857 preceitua que todo o indivíduo pode dispor da totalidade de seu patrimônio no todo ou parte, após a sua morte por meio de testamento. Já o parágrafo 2º deste mesmo artigo preconiza a validade de causas testamentais no aspecto não patrimonial, ainda que essa sejam as únicas exigências do testamento, enquanto o art. 258, do Código Civil se restringe a caracterização do testamento, enquanto ato personalíssimo que pode ser modificado a qualquer momento. Nesse sentido, o legislador optou por deixar o conceito deste instituto de maneira indefinida.
E ainda para Venosa (2014), a ausência de uma de definição de um instituto jurídico tão importante como o testamento foi uma atitude correta do legislador brasileiro por entender que não havia necessidade de uma definição legal das ideias que se encontravam no ideário da sociedade brasileira. Entretanto, é preciso frisar que a ausência dessa definição não significa falta de certeza e de segurança jurídica em relação às relações jurídicas que podem surgir a partir da escrita de um testamento.
Conforme já relatado o testamento é um instituto jurídico preceituado no art. 1857 e seus congêneres do Código Civil, bem como também nos arts.735 e 766 do Código de Processo Civil (CPC), podendo ser público quando a sua lavratura se dá através de tabelião em um cartório, ou ainda sendo privado o que é previsto em lei, sem a obrigatoriedade de ser registrado em cartório, requisitando para sua validade, a assinatura de três testemunhas (Reis, 2020)
Além do testamento público e privado Galiano e Filho (2012) informam a existência do testamento cerrado, que também é conhecido como testamento secreto, testamento místico ou nuncupação implícita, esse tipo de testamento é escrito de próprio punho pelo autor ou por alguém, a seu pedido, sendo assinado pelo testador, mas que tem conteúdo altamente sigiloso. Nesse caso, a sua lavratura em cartório registra a sua existência não influenciando o seu conteúdo secreto.
Entretanto, apesar de seu caráter sigiloso Brito (2014), comenta que o testamento cerrado se aproxima do público, pois tanto este como aquele devem ser lavrados pelo notário. A diferença básica é que no testamento cerrado, o seu conteúdo é secreto, ou seja, somente o testador, ou um terceiro tem conhecimento das disposições que foram escritas.
Nesse caso, o testamento secreto pode ser feito tanto de forma manual ou com uso de tecnologia, por parte do testador ou ainda por parte de uma terceira pessoa que pode ser esta designada para que o documento seja lavrado em cartório na presença de tabelião, ao qual declarará de boa-fé, de que o testamento é um ato personalíssimo do autor, e que se dá na presença de duas testemunhas, passando então o testamento a ser cerrado, e aprovado do ponto de vista da fé pública (Brito, 2014).
O Jus filósofo Beviláqua (2000), define o testamento como ato unilateral, e não oneroso, tendo aspecto personalíssimo, solene e irrevogável pelo qual uma pessoa segundo os ditames da lei, dispõe de modo parcial ou total de seu patrimônio após a sua morte, ou ainda nomeia tutores com relação aos filhos menores, e ainda fazendo o reconhecimento de filhos naturais ou fazendo declarações de última vontade.
E é nesse sentido que Carvalho (2014) ,exprime que o testamento é tido como puro negócio jurídico que ocorre de forma unilateral, e que parte do princípio de que basta manifestação da vontade do testador que é externalizada, seja através da lavratura de testamento público ou privado para que se produzam os efeitos jurídicos na esfera patrimonial e não patrimonial que são inerentes a esse instituto jurídico, e que não dependem da vontade de outras partes, ou seja, de outras pessoas de direito público ou privado.
Segundo Galiano e Filho (2012), o testamento envolve dois institutos jurídicos do direito das sucessões que são as heranças jacente e vacante ambas se encontram nos arts.1819 a 1823 do Código Civil, sendo que no primeiro caso, o patrimônio deixado pelo de cujus quando este não deixou testamento ou herdeiro legitimamente reconhecido deverá ficar sobre a guarda de administração de um curador até que se encontre um sucessor habilitado legalmente, ou seja declarada de vez, a vacância.
E ainda conforme os arts.735 e 736 do Código de Processo Civil (CPC) após a manifestação do Ministério Público é feito o registro, arquivamento e ainda comprimento do testamento público caso não se ache vício externo que revele suspeição, falsidade e nulidade do mesmo, de tal modo que eventuais problemas no tocante a manifestação de vontade do testador possam ser apurados no inventário, ou se no caso em ação de anulação, visto que o procedimento a ser seguido no caso de apresentação de testemunha é voluntário (STJ, 2022).
Um outro aspecto do testamento, que deve ser analisado e o caráter não patrimonial do testamento que também é válido, pois por ele é possível reconhecer a paternidade, bem como a nomeação de tutores, para filhos menores, ou ainda institui fundações, e nos casos mais graves deserdar herdeiros. Frise-se que a paternidade reconhecida através de testamento é de caráter irrevogável (Galiano; Filho, 2012).
Figueiredo (2017), comenta ainda a existência do testamento particular que é previsto no art.1876 e seguintes do Código Civil. Nesse tipo de testamento exige-se três testemunhas para sua validação. Esse testamento é escrito e assinado de próprio punho pelo testador ou ainda mediante a utilização de uso de softwares de edição textos, e não pode conter rasuras e espaços em branco. As testemunhas desempenham o papel de ouvintes da leitura e posteriormente subscrevem o testamento.
Cassettari (2023), comenta sobre o testamento marítimo que é feito em embarcações e o testamento aeronáutico que é feito em aeronaves. Nesses casos a aeronave pode ser do tipo militar ou comercial sendo que uma pessoa designada pelo comandante e na presença de duas testemunhas procede a escritura do testamento podendo esse tipo de testamento ser tipificado como cerrado ou público.
Nessa situação, o testamento deve ficar sobre a guarda do comandante seja da aeronave ou da embarcação que posteriormente, entregará o documento as autoridades responsáveis no primeiro aeroporto ou porto de destino. A entrega deve ser feita com averbação de registro no diário de bordo. Entretanto, esse tipo de testamento pede seus efeitos com 90 dias após a sua elaboração, caso o testador não morra em viagem, sendo que esse prazo decorre a partir do desembarque do testador em terra onde ele poderá subscrever um novo testamento (Figueiredo, 2017).
Figueiredo (2017), destaca também o testamento militar, previsto o art. 1893 e demais dispositivos do Código Civil, e formas extraordinárias Na primeira situação, tratarse de testamento escrito militares ou de pessoas que estão a serviço de forças armadas quer seja no Brasil ou fora deste, em um teatro de guerra ou onde não é possível se ter comunicação com os membros da família. Já no caso dos testamentos de formas extraordinárias estes caducam em 90 dias, a partir da data em que o testador poderia ter elaborado um testamento ordinário.
2.1 O TESTAMENTO DIGITAL: UM DEBATE EM ASCENSÃO
A internet se tornou o espaço digital que faz parte do cotidiano da vida humana sendo, portanto, impossível se pensar em uma sociedade nos moldes dos dias atuais sem a sua presença também é importante se pensar que a tecnologia traz um impacto coletivo na vida dos seres humanos, de modo que molda e transforma a sociedade, bem como as relações e os fatos jurídicos (Leonardi, 2019).
E assim, Caldas e Morais (2019, p 10), comentam sobre a crescente presença da tecnologia na vida do ser humano e que tem levado ao surgimento dos chamados bem virtuais que são informações que estão contidas na nuvem, nas redes sociais, em e-mails ou ainda em arquivos digitais encontrados em dispositivos de armazenamento sendo que os documentos físicos estão cada vez mais caindo em desuso. De fato, a maior parte dos produtos serviços e ainda contratos já são ofertados em meio digital descartando o máximo o uso do papel.
Cabe introduzir então, o direito informático ou ainda direito digital que para Paiva (2002) ,se define como um agrupamento de institutos jurídicos e normas jurídicas que tem como objetivo a regulação dos diferentes sistemas computacionais, tanto na sua atividade meio como fim e no qual ocorrem relações e fatos sociais .Essas relações jurídicas se originam a partir da criação, de conteúdo, bem como do seu uso, ou ainda da alteração, ou na sua reprodutibilidade nas diferentes mídias digitais, bem como aquelas relacionadas ao uso de software, e ainda no comércio eletrônico e na utilização de diversas aplicativos e dispositivos de comunicação por meio digitais.
Leal e Honorato (2022), evidenciam a necessidade do tratamento em relação à sucessão de chamadas ativos digitais que adquiriu uma grande importância com a pandemia da COVID-19, e por conta também do isolamento social, ocasionando a sociabilidade virtual e evidenciou existência ainda que virtual dos bens digitais híbridos e patrimoniais.
Klein (2020), pontua que atualmente existe uma grande utilização de plataformas digitais como as de livro, jogos eletrônicos e de streaming bem como de outros instrumentos virtuais por conta de sua facilidade de utilização. Um exemplo disso, é que em vez de uma pessoa carregar livros físicos estes podem ser utilizados em um dispositivo eletrônico como um tablet, facilitando a vida de muitos operadores de Direito que podem ter acesso a dezenas de livros ao toque de um dedo.
Puchta e Consalter (2023), comentam que os dados digitais são como uma espécie de nova riqueza surgida a partir de uma sociedade em formação digital e o que é composta por bens digitais e que podem ser vídeos áudios livros eletrônicos fotos, criptomoedas e até mesmo milhas aéreas, estendendo ainda para outras possibilidades de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico.
Puchta e Consalter (2023), observam ainda nesse contexto a luz da lei de proteção de dados aplicada a herança digital uma vez que o artigo 6º, do Código Civil explicita que o fim da pessoa natural se dá com a morte, embora restem resquícios de sua personalidade que devem ser protegidos. Dentre tais direitos estão o direito à privacidade, visto que o princípio da dignidade humana foi consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo primeiro sendo, portanto, a base da proteção de pessoas que já faleceram.
Klein (2020), observa ainda que com o tempo começou a se questionar a existência dos bens digitais e o seu destino após a morte de seus proprietários o que levou então, ao surgimento do conceito de herança digital ou ainda no inglês de digital inheritance, e que no alemão é chamado digitaler nachlass. A herança digital pode ser entendida como um patrimônio com possibilidade de sucessão após a morte de seu proprietário, aos quais são bens imateriais que estão que são encontrados no ambiente virtual.
Fonseca e Freitas (2022), destacam o surgimento do conceito de herança digital que ainda é relativamente novo do direito brasileiro, fazendo então, referência aos chamados bem digitais que são deixados por um indivíduo depois de sua morte. Tal aspecto tem levado a um importante debate sobre os bens digitais e de como, esses são tratados após a morte de ser proprietário. A herança digital, se constitui em um instituto jurídico jovem cuja interpretação ainda não é clara, porquanto não existe uma legislação específica que trata do assunto.
A herança digital é um instituto jurídico bastante recente sendo objeto de grande discussão no meio jurídico demonstrando-se um tema controverso, pois busca-se determinar se a herança digital é uma questão de contrato ou de propriedade. Também é preciso considerar que os bens digitais podem ser de acordo com os termos de uso das plataformas digitais, pois podem ser excluídos ou então baixados na forma de dados ou de metadados (Caldas; Morais, 2019).
Já existe uma linha de pensamento no direito brasileiro de que os bens digitais e consequentemente, a herança digital trata-se de uma questão de propriedade, visto que os bens digitais que são deixados pelo indivíduo logo após essa morte podem ser tidos como propriedade e assim serem transferidos para os herdeiros. É nesse sentido que a herança digital é considerada como patrimônio ativo e passivo, ora deixado pelo falecido, que pode ser definido como um acervo ou espólio, e de forma automática uma vez que a transmissão após a morte para os herdeiros independe da aceitação, ou seja, se dá de forma automática de acordo com a lei.
Paiva (2023), destaca que o direito tem tratado o conteúdo daquilo que foi deixado pelo usuário de serviços digitais a partir de uma visão patrimonial, levando assim, ao surgimento de expressões como “ativo digital”, “legado digital”, “patrimônio digital” e aquela que é mais conhecida, “herança digital”. Essas expressões demonstram a princípio um aspecto puramente patrimonial, e de acordo com isso os arquivos digitais são entendidos como bens incorpóreos que agregam valor econômico ao seu possuidor, motivo pelo qual devem ser transferidos aos seus herdeiros após a morte e seu proprietário usuário.
2.2 A APLICABILIDADE DO TESTAMENTO NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Madaleno (2013), comenta sobre a perenidade da vida e do fato de qualquer pessoa deixa sua a herança imaterial e material, bem como herdeiros que são afetivamente mais próximos. Todavia, as tratativas de sucessão em vida ainda são vistas como um grande tabu pelos testamentários em potencial, sendo esse assunto postergado, como que num tempo infinito muito embora a existência do testamenteiro seja limitada no tempo e no espaço. Contudo, mesmo diante da efemeridade da vida toda e qualquer pessoa tem o direito de planificar a destinação de seus bens, antes de morrer, tendo em vista a destinação e a distribuição de seus bens conforme a legislação sucessória em vigor.
Segundo Ferreira (2023), muitas pessoas deixam de planejar a transmissão de seus bens após a morte através de testamento, pois consideram essa uma ideia mórbida, embora a escritura do testamento permita a contemplação da vontade do testamenteiro, bem como facilita a repartição dos bens após a partida deste. Sendo assim, surgiu no ordenamento jurídico o instituto do planejamento sucessório no qual são utilizados diversos instrumentos que possibilitam o planejamento da herança, permitindo, portanto, uma melhor celeridade, e evitando se embates litigiosos e custosos no processo sucessório.
Tartuce (2018), define o planejamento sucessório com o conjunto de institutos jurídicos que do ponto de vista estratégico tem como objetivo a eficiência da transmissão do patrimônio de um indivíduo logo após o seu falecimento e que estão baseados segundo este autor em duas regras de ouro. A primeira regra é da proteção legítima da cota dos herdeiros conforme preceituado pelo art. 1845 do Código Civil e no qual incluisse nesse rol, o companheiro ou companheiro do testamenteiro, segundo a interpretação do STF na qual foi reconhecido a inconstitucionalidade do art. 1790, o qual determinado a inclusão do cônjuge, no rito legítimo de sucessão. Já a segunda regra de ouro, estar relacionada à proibição de impactos sucessórios (vide art. 42, CC/2002), que preceitua a nulidade tempestiva de contratos cujo objeto é herança de pessoa viva.
Teixeira (2019), explica que o planejamento sucessório se constitui em um instrumento jurídico que possibilita que sejam adotadas estratégias no tocante ao aspecto de transferência eficiente do patrimônio de um indivíduo após a sua morte. Outrossim, Hironaka e Tartuce (2019), comentam que o planejamento sucessório se constitui em negócios e atos jurídicos que são realizados por indivíduos que tem uma relação familiar que implica é uma relação jurídica sucessória. Nesse caso. o instituto do planejamento sucessório busca além de fazer valer a última vontade de um indivíduo também tem como intuito pacificar quaisquer conflitos entre os herdeiros.
Conforme Ferreira (2023), assevera o planejamento sucessório se organiza a partir de alguns pressupostos e que afetam diretamente a sucessão testamentária e dentre eles estão: o tipo de regime de bens no casamento; o tipo de empresa constituída no caso de holdings familiares. A constituição jurídica em vida com as doações, que podem ser com ou sem reserva de usufruto, e testamentos que contém um cláusulas de inalienabilidade, comunicabilidade e impenhorabilidade; sessões de cotas hereditárias e partidas e de prescrições quanto a vida depois do falecimento; registro prévio de contratos onerosos de compra de venda ou de cessão de cotas; e por último contratação de previdência privada de fundos de investimento e de seguro de vida.
Tartuce (2018) e Madaleno (2013), concordam que planejamento sucessório garante uma melhor eficiência na partilha e transmissão dos bens de uma pessoa depois de seu falecimento tendo importância por conta da possibilidade ser colocado em prática de forma gradual e como uma certa antecedência. É nesse sentido, que o planejamento sucessório permite a definição de objetivos no tocante a continuidade em nome de uma empresa familiar, ou se essa será vendida. Nos casos em que se mantém a posse da empresa da família planejamento sucessório prevê a forma de resolução dos conflitos.
2.3 O DIREITO DA SUCESSÕES, PARENTALIDADE E MULTIPARENTALIDADE
Giddens (2012, p. 242), comenta que a família pode ser conceituada como agrupamento de pessoas que estão interligadas diretamente por relações de parentesco em um contexto no qual, de modo geral, dois progenitores adultos assume a responsabilidade do provimento dentro do aspecto espiritual material e emocional com relação aos menores de idade. Diante disso, os laços de parentesco podem ser compreendidos a partir do relacionamento entre dois indivíduos que pode ser estabelecido seja por via de casamento na esfera civil ou ainda pela união estável, cuja linhas de descendência ligam os filhos aos pais.
Segundo Calderón e Franco (2022) ,no tocante o direito da família na atualidade existe uma discussão sobre as implicações decorrentes da multiparentalidade que é entendida quando uma determinada pessoa possui múltiplos vínculos de filiação, como por exemplo, uma mãe que além de cuidar de ser filhos biológicos, casa-se novamente e passa manter vínculos afetivos com os filhos do novo cônjuge, sendo que tal fato se deu a partir da tese de repercussão geral n° 622 STF que gerou uma jurisprudência e cujas consequências ainda não foram normatizadas em Lei. Dessa maneira, cabe fazer algumas breves considerações sobre a família, a parentalidade e a multiparentalidade.
Conforme Calderón (2023), aponta que o conceito de família tem passado por várias redefinições estão sendo influenciadas por questões culturais e visões subjetivas fugindo daquilo que seria a definição de uma família normal com base nos preceitos judaicos cristãos. Essa reconceituação da família do núcleo familiar é o reflexo de profundas mudanças sociais e econômicas e políticas que ocorreram nas últimas décadas principalmente no século XXI. Essas mudanças levaram uma redefinição da família em termos de padrões de relacionamento ao mesmo tempo, em que se buscou a construção de laços afetivos e de comprometimento.
Cassettari (2017), comenta que o surgimento da figura da parentalidade socio afetiva é derivada da maternidade e da paternidade sócio afetivas. Nesse caso, a parentalidade socioafetiva é definida como a relação de parentesco civil entre indivíduos que apesar de não possuem vínculo biológico entre si, vivem como se fossem parentes em consequência de um forte vínculo emocional e afetivo que existe entre elas.
Gaspary (2018), registra que o instituto da multiparentalidade é o reconhecimento de vínculos sócio efetivos e biológicos e que trouxe a materialidade no ordenamento jurídico brasileiro a partir de provimento n° 63 Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo este o resultado das transformações sociais e reconhecendo a parentalidade socioafetiva, em razão do julgamento de um recurso extraordinário nº 89806020 (tese de repercussão geral) e (BRASIL, 2019; BRASIL, 2020) .Esse provimento reconheceu juridicamente, o que já ocorria no mundo fático em que deve prevalecer o direito da afetividade e da convivência familiar.
Com isso, surge então o instituto da parentalidade ou ainda da multiparentalidade socioafetiva, enquanto fenômeno social como consequência da existência de famílias que são formadas a partir da origem de membros de outras famílias, e, portanto, originando novas famílias com base no vínculo socioafetivo. Esse vínculo socioafetivo não apresenta um precedente de laço biológico e nem de consanguinidade, mas, todavia, apresenta relações afetivas entre pais e filhos que ocorre por meio da convivência cotidiana (GASPARY, 2018).
Para Matos et al (2022) ,a recepção do instituto da multiparentalidade no direito brasileiro levanta o questionamento sobre se há a possibilidade de uma pessoa pode herdar mais de uma vez, de pais e mãe diferentes, com efeitos jurídicos no aspecto sucessório do ponto de vista hipotético, poderia o filho herdar de dois pais diferentes? Ou ainda um filho que tenha dois pais e uma mãe reconhecidos e devidamente registrados poderia herdar em três situações diferentes?
Para Carvalho (2017), a multiparentalidade tem o mesmo valor jurídico da filiação biológica levando, portanto, a coexistência tanto da maternidade como da paternidade, destacando-se, o princípio da paternidade responsável. Também pode ser ponderado que a paternidade socioafetiva na Constituição Federal art 227, Caput como um instituto distinto da parentalidade consanguínea ou biológica e que decorre dos arts. 26 e 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – (Lei 8069/1990). Com isso se tem a coexistência de dois institutos, nos quais parentalidade afetiva e biológica são reconhecidas e agregadas. Isso não significa dizer que uma deva considerada em predomínio da outra e vice-versa, ou ainda de forma excludente na questão do caráter sucessório.
Nader (2016), esclarece que o conceito de parentalidade socioafetiva, ou seja, da desbiologização do parentesco em face de beneficiar relações com base na socio afetividade tem repercussão direta no campo do direito das sucessões. E assim, se constatar o avanço a partir da parentalidade sócio efetiva com relação aos vínculos socioafetivos tradicionais e que extrapolam o campo teórico, pois produzem efeitos práticos no mundo fático e no ordenamento jurídico tendo consequências no direito sucessório.
Para Tartuce (2014) ,a parentalidade socio efetiva apresenta-se, então como uma tipologia de parentesco civil, conforme o artigo 1593 ,do Código Civil, colocando-se em pé de igualdade com a paternidade biológica. E nesse sentido não há por que se falar em hierarquia de uma relação à outra enquanto tipo de filiação. Origina-se, assim, um equilíbrio entre uma nova realidade no Direito da família e bem como no Direito sucessório no arcabouço jurídico no Brasil e principalmente, no que diz respeito ao reconhecimento tanto judicial como extrajudicial da coexistência da parentalidade socioafetiva e biológica.
3 METODOLOGIA
O presente estudo se valeu do método bibliográfico, método este utilizado quando se procura resolver um dado problema ou adquirir conhecimento sobre uma determinada área partindo da consulta do material bibliográfico, sonoro ou ainda encontrado em meio eletrônico. Neste tipo de pesquisa é realizado um levantamento sobre os temas e sobre as abordagens que já foram feitas em outros trabalhos do mesmo ramo de conhecimento, procurando se assim, a assimilação de conceitos e a exploração das ideias que já foram publicadas em artigos, monografias, livros e dissertações de mestrado.
Esse método de pesquisa leva o discente a alcançar os objetivos, pertinentes a sua formação acadêmica permitindo assim a construção do conhecimento, e ainda a redação de trabalhos inéditos que tem como objetivo criticar, analisar e interpretar o material bibliográfico, já publicado mediante a utilização de técnicas e quebra de paradigmas procurando ainda a criação, por assim dizer de novas temáticas que podem ser abordadas no intuito de explicar e compreender os fenômenos jurídicos.
Observe-se que a ciência jurídica é uma ciência da norma que por sua natureza também precisa ser aplicada, e isso dentre as ciências sociais e humanas, dado que a ciência do direito tem em comum com essas, o fato de que seu objeto de estudo recai sobre o comportamento humano (Barral, 2016).
No caso do direito, segundo Poças (2020), as bibliográficas utilizados pelo acadêmico são as leis e as jurisprudências ou ainda as doutrinas presentes em artigos científicos ou livros de autores renomados .No caso das leis, essas se constituem uma matéria-prima básica do acadêmico de direito, sendo que a doutrina jurisprudencial tem sua origem na letra da lei e complementa a pesquisa acadêmica .Além disso, as leis se constituem sobre modo como a fonte primordial de conhecimento na ciência do direito.
4 CONCLUSÃO
O Direito sucessório, se constitui uma ramificação de Direito Civil e se apresenta a partir de princípios e normas que buscam regulamentar a sucessão da titularidade de um patrimônio, seja ele ativo ou passivo de um indivíduo para seus herdeiros e legatários. O direito sucessório tem sua importância por tratar de um assunto bastante delicado e por buscar trazer celeridade e eficiência no processo de transmissão de bens.
O direito legislado é o resultado da atividade humana e daquilo que é vivenciado no dia a dia na sociedade sendo, portanto, grandemente influenciado pelo comportamento dos indivíduos. Esse aspecto torna o direito uma ciência dinâmica que reflete a realidade de cada época, ocorrendo que de tempos em tempos se faz necessário uma readequação do ordenamento jurídico em virtude das demandas da sociedade.
O direito sucessório também está sujeito a essas demandas que atualmente se traduzem no surgimento do conceito de herança digital por conta dos bens digitais que estão dispostos na nuvem, da necessidade de planejamento sucessório e ainda por conta do debate que envolve a parentalidade e a multiparentalidade e as suas implicações na sucessão de direitos.
A partir do que foi pesquisado, conclui-se a importância do direito sucessório da regulamentação das relações entre particulares e principalmente, diante dos desafios que se impõe no mundo pós-moderno diante da necessidade regulamentação da herança digital, da garantia de segurança no planejamento acessório, e das relações decorrentes da parentalidade e multiparentalidade na sociedade brasileira.
O estudo do direito sucessório no que tange o testamento engloba não só o aspecto de a última vontade do testador como a de uma cadeia de interesses positivistas, familiar, religioso e de terceiros.
Com o novo projeto que possivelmente possa a vim ser votado, onde a conjugue não tem mais direito a parte da herança do conjugue falecido, doravante mediante o que concerne o testamento por ser desejo de última vontade a conjugue possa estar nele inserido de forma que se tenha validade jurídica.
Diante o exposto, vemos que o Direito está em transição e temos que sempre nos atualizar para que possamos aplicar o instituto do testamento de forma plena e eficaz.
REFERÊNCIAS
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1Acadêmica do curso de Bacharelado em Direito da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA)