REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202411132109
ALBUQUERQUE, Raimundo Fabrício Paixão1
RESUMO
Este artigo analisa os aspectos históricos e normativos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), com ênfase nos desafios de sua aplicação e nos avanços promovidos por mudanças legislativas recentes. A pesquisa visa compreender as dificuldades enfrentadas no enfrentamento da violência doméstica contra mulheres e propor reflexões sobre a eficácia da legislação na garantia de proteção às vítimas. A metodologia adotada foi a pesquisa documental, exploratória e bibliográfica, envolvendo análise de legislações, jurisprudências, artigos científicos e documentos oficiais. Esse método possibilitou uma abordagem abrangente dos aspectos legais e sociais relacionados à Lei Maria da Penha. Os resultados indicam que, apesar dos avanços representados pela Lei Maria da Penha, sua implementação ainda enfrenta dificuldades, como ambiguidades interpretativas e práticas institucionais que desestimulam denúncias e perpetuam a impunidade. A recente inclusão do art. 40-A pela Lei nº 14.550/2023 se mostrou um avanço significativo, ao eliminar a exigência de comprovação da motivação de gênero nos casos de violência, tornando a legislação mais eficaz e acessível às vítimas. Conclui-se que há uma necessidade urgente de aprimoramento contínuo na aplicação da Lei Maria da Penha, promovendo um sistema jurídico mais eficiente e acolhedor para as mulheres em situação de violência. Esses avanços são essenciais para garantir um ambiente seguro, reduzir desigualdades de gênero e fortalecer a proteção aos direitos das mulheres.
Palavras-chave: Lei; violência; proteção; interpretação; direitos.
1 INTRODUÇÃO
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) representa um marco histórico na luta contra a violência de gênero no Brasil. Ela surge como uma resposta ao sofrimento de milhares de mulheres que enfrentaram, no espaço doméstico, a violência de quem deveria oferecer proteção. Mais do que um avanço legislativo, a lei reflete o esforço de transformar uma realidade marcada pela invisibilidade e pela normalização de práticas violentas, reafirmando os direitos fundamentais das mulheres e promovendo a reconstrução de suas histórias.
Este artigo propõe uma análise dos caminhos que levaram à criação da Lei Maria da Penha, bem como dos avanços e desafios relacionados à sua aplicação. A pesquisa utiliza uma metodologia que combina análise documental, bibliográfica e exploratória, investigando legislações, jurisprudências e estudos científicos. O panorama que se apresenta é de contrastes: enquanto conquistas importantes foram alcançadas, como a recente inclusão do art. 40-A pela Lei nº 14.550/2023, que desburocratizou a comprovação da motivação de gênero em casos de violência doméstica, persistem desafios institucionais, como a revitimização de mulheres e a falta de acolhimento adequado.
O texto busca refletir sobre a aplicação da lei em uma sociedade estruturada por desigualdades de gênero e dinâmicas de poder, evidenciando que a violência doméstica não é um fenômeno isolado, mas uma expressão de sistemas que oprimem e silenciam. O fortalecimento da legislação é crucial, mas igualmente relevante é a atuação do sistema jurídico de forma sensível e comprometida, promovendo mudanças que garantam proteção efetiva às vítimas e ampliem o alcance das políticas públicas.
Neste contexto, a Lei Maria da Penha será abordada em sua dimensão histórica e normativa, com destaque para os entraves enfrentados por seus aplicadores. A discussão jurídica enfatizará a análise da subjetividade do agressor e o enquadramento das vítimas dentro do escopo protetivo da legislação, oferecendo uma visão crítica e reflexiva sobre suas possibilidades e limites.
2 ASPECTOS HISTÓRICOS
Inicialmente, no que concerne aos aspectos históricos, conforme destacado pelo doutrinador Damásio de Jesus (2015), em resposta à recomendação da Assembleia Geral das Nações Unidas, conforme estabelecida na Resolução nº 52/86, de 12 de dezembro de 1997, que visa a Prevenção ao Crime e Medidas da Justiça Criminal para Eliminar a Violência contra as Mulheres, o Brasil empenhou-se em implementar uma legislação específica. Desta forma, em 17 de junho de 2004, promulgou-se a Lei nº 10.886, a qual acrescentou o § 9º ao artigo 129 do Código Penal (atualmente revogado pela Lei nº 11.340, de 2006).[2]
De acordo com o autor, esta adição teve como intuito coibir a violência doméstica contra as mulheres, fortalecendo as disposições legais existentes relacionadas à lesão corporal. Entretanto, pondera que apesar de ter havido um aumento na pena mínima para 6 meses de detenção até 1 ano, conforme estabelecido no parágrafo em questão, essa mudança não trouxe impacto significativo. Salientou que na prática, quando um marido agredia sua esposa, causando-lhe ferimentos, a abordagem legal continuava praticamente a mesma do caput do artigo 129, do estatuto repressivo.
Para Jesus (2015), nesse contexto, a intenção da lei, que era a de aumentar as penalidades para casos de violência doméstica contra mulheres, conforme exigido pela Constituição Federal, acabou sendo frustrada. Apontou que apesar das alterações na legislação, a resposta penal não teve o impacto esperado, permanecendo aquém do necessário para garantir uma proteção eficaz às vítimas. Essa disparidade nas penas poderia desestimular as vítimas de violência doméstica a denunciar seus agressores, uma vez que a lei não oferecia uma proteção adequada e uma punição proporcional aos crimes cometidos.
O autor ressalta que a violência doméstica contra mulheres, conforme definida no § 9° do Código Penal (redação de 2004), era tratada como um crime de menor gravidade, semelhante à lesão corporal leve (CP, art. 129, caput). Ele observa que esse tipo de delito estava sujeito às regras estabelecidas pela Lei dos Juizados Especiais Criminais. Durante a fase policial, não era obrigatório prender o autor do crime em flagrante, contanto que ele se comprometesse a comparecer perante o Juizado Especial Criminal.
Isso implicava que nos casos de violência doméstica que envolviam lesões corporais simples, desde que não fossem graves, gravíssimas ou resultassem em morte, a competência para julgar o caso pertencia ao Juizado Especial Criminal, seguindo o mesmo padrão estabelecido para as situações comuns descritas no artigo 129, caput, do Código Penal. Como resultado, mesmo que a violência contra as mulheres no âmbito doméstico fosse reconhecida como uma violação dos direitos humanos, quando resultava em lesões corporais leves, ainda era tratada como uma infração de menor gravidade.
Segundo Jesus (2015), com o aumento da pena mínima de detenção de 3 para 6 meses, não era descartada a aplicação da transação penal, conforme estipulado no art. 76 da Lei nº 9.099/95, nem do sursis processual, definido no art. 89 da mesma lei. Além disso, abria-se a possibilidade de impor penas restritivas de direitos, de acordo com o art. 44 do Código Penal. O autor ressaltou que a modificação na legislação se mostrou praticamente ineficaz, sublinhando a urgência de uma atualização na lei n.º 10.886/2004. Ele também observou que, naquela época, vários projetos de lei buscavam essa atualização, mas infelizmente permaneciam paralisados no Congresso Nacional.
Segundo o especialista em direito penal, a implementação da Lei n.º 11.340 em 7 de agosto de 2006, com vigência a partir de 22 de setembro do mesmo ano, representou um marco importante para os direitos humanos no Brasil. Naquele agosto, o Brasil se destacou como o 18º país da América Latina a fortalecer suas leis para proteger os direitos das mulheres. É mencionado que, apesar das críticas relacionadas às inconstitucionalidades, contradições e ambiguidades encontradas na legislação, juntamente com suas técnicas questionáveis e imperfeições na redação, a nova lei suscitou avaliações tanto positivas quanto negativas. Isso estimulou estudiosos do direito brasileiro a se empenharem em consideráveis esforços para interpretar essas novas disposições legais. Embora tenha representado um avanço no sistema jurídico, ficou evidente que a lei necessitava de aprimoramentos.
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, recebeu esse nome em homenagem a uma mulher corajosa: Maria da Penha Maia Fernandes. Ela se tornou um símbolo essencial na luta contra a violência doméstica no Brasil. Maria da Penha sobreviveu a duas tentativas de homicídio perpetradas por seu próprio companheiro. Embora tenha sobrevivido, sofreu sérias sequelas devido aos ataques (CUT, 2007).
O caso dela é um triste exemplo de impunidade: seu agressor foi preso por apenas dois anos, após quase duas décadas do crime. Foi somente com a intervenção da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA que houve alguma ação. Profundamente revoltada com a injustiça que sofreu, Maria da Penha uniu-se a movimentos sociais e compartilhou sua experiência no livro “Sobrevivi… posso contar” (CUT, 2007). Seu testemunho foi fundamental para inspirar mudanças significativas na legislação brasileira.
De acordo com os relatos de Maria da Penha (2012) em sua autobiografia, Marco, seu cônjuge, tinha inúmeros caprichos. Ceder a esses desejos era uma experiência carregada de emoções conflitantes para ela. Sentia medo diante da agressividade dele, mas ao mesmo tempo mantinha a esperança de que sua obediência poderia tocar o coração do agressor, levando-o a reconsiderar seu comportamento em relação a ela e às filhas. Essa mistura de sentimentos a confundia profundamente e, ao mesmo tempo, a enchia de revolta.
Maria da Penha percebia que os raros momentos em que Marco se comportava de maneira aceitável aconteciam apenas para atender às suas próprias conveniências e interesses. Essa constatação a deixava indignada, pois revelava a verdadeira natureza egoísta e manipuladora do seu agressor. Certa vez, em 1983, Maria da Penha acordou abruptamente com um estrondo ensurdecedor no quarto. Seus olhos se abriram, mas não havia ninguém à vista. Tentou mover-se, mas seu corpo não respondia. Num instante, ela fechou os olhos e um pensamento terrível a assaltou: “Meu Deus, o Marco me matou com um tiro” (p. 28). Um gosto metálico e estranho invadiu sua boca, enquanto um formigamento nas costas a deixava ainda mais apavorada. Instintivamente, manteve os olhos fechados, fingindo-se de morta, com medo de que Marco pudesse disparar outro tiro contra ela.
Em seu depoimento à polícia, de acordo com o relato apresentado no livro de Marco Heredia (2021), afirmou ter acordado por volta das 5:15h e ouvido ruídos no teto da casa. Descreveu ter sido atacado pelas costas e atingido no ombro.
Na sua versão, Marco alegou ter agido em legítima defesa ao disparar contra os assaltantes. Segundo o relato de Marco, o assaltante que o atacou foi descrito como uma pessoa de pele negra, magra, com aproximadamente 1,85 metros de altura, cabelo curto encaracolado e uma pequena cicatriz no rosto. Ele mencionou que não tinha certeza se sua esposa foi ferida antes ou depois dele durante o assalto, deixando essa sequência de eventos incerta.
Nas narrativas de Maria da Penha (2012), fica evidente que Marco, com grande relutância, acabou cedendo e concordou em comparecer à Secretaria de Segurança Pública para prestar declarações sobre o assalto, mas somente após insistência de um cunhado. Cada vez que era necessário voltar à polícia para mais esclarecimentos, ele resistia ferozmente, justificando-se com a pergunta: “Por que descobrir quem foram os assaltantes se não vai adiantar mais nada?”. Uma colega de trabalho mencionou em seu depoimento que “não tinha conhecimento de que o acusado tenha feito qualquer esforço para ajudar a capturar os assaltantes”, evidenciando a falta de cooperação por parte de Marco nas investigações.
Após seu retorno de Brasília, Maria da Penha foi questionada por Marco se gostaria de tomar um banho. Ao esticar o braço para verificar a temperatura da água, ela foi atingida por um choque elétrico, fazendo-a imediatamente pedir para sair dali, recusando-se a utilizar aquele chuveiro novamente. Dina e Rita, instruídas a permanecerem por perto quando Marco estivesse em casa, se aproximaram enquanto Maria da Penha estava em estado de desespero. Marco reagiu, minimizando a situação e argumentando que o choque não era fatal. Maria da Penha percebeu que, desde sua volta de Brasília, Marco passou a utilizar apenas o banheiro das crianças para tomar banho. Ela questionou se isso não seria uma segunda tentativa de homicídio, levantando suspeitas sobre as intenções dele e aumentando ainda mais seu temor pela própria vida (Fernandes, 2012).
Através de depoimentos de testemunhas e investigações no local do crime, a polícia começou a suspeitar de Marco Antônio Heredia Viveros como o principal suspeito na tentativa de homicídio contra Maria da Penha. O delegado responsável pelo caso, dr. Nival Freire, baseado em sua experiência policial e nas evidências encontradas, conduziu o inquérito e solicitou sigilo aos depoentes. Com o aprofundamento das diligências e a descoberta de contradições nas versões de Marco, às peças do quebra-cabeça começaram a se encaixar, levando à conclusão de que ele era o autor do crime. As empregadas, Dina e Rita, confirmaram detalhes importantes nos depoimentos (Fernandes, 2012). Um outro ponto importante foi o ato falho do depoente, conforme citado no livro (p. 70):
Durante o desenrolar do inquérito, o comissário de polícia, Francisco Miranda, percebendo a fragilidade dos argumentos apresentados por Marco, lhe sugeriu que confessasse ao delegado os motivos que o levaram a praticar o tresloucado ato, ao que Marco retrucou: “será que o delegado vai entender?” Nesse momento, mesmo de forma indireta ele acabara de confessar o crime.
Maria da Penha conseguiu fugir de Marco ao planejar cuidadosamente sua fuga enquanto estava em tratamento de fisioterapia. Ela aproveitou a viagem de trabalho de Marco para arrumar seus pertences com tranquilidade e procurar evidências que confirmassem suas suspeitas. Com a ajuda de familiares, ela organizou suas coisas em malas e as crianças foram para a casa dos avós. Maria da Penha também encontrou documentos pessoais seus em posse de Marco, o que reforçou sua decisão de escapar (Fernandes, 2012).
Em 2021, Marco Antonio Heredia Viveros escreveu um livro sobre o caso, no qual não negou seu comportamento inadequado e irresponsável, admitindo seu adultério. No entanto, ele alegou que não merecia ser alvo de processo, julgamento e condenação como um criminoso por um crime que ele afirmava não ter cometido. Marco argumentou que as informações sobre sua infidelidade e a tentativa de homicídio foram supostamente espalhadas por Maria da Penha entre pessoas do círculo social do casal, como um ato de vingança e ciúmes.
Ele alegou que as empregadas de casa, Olindina e Rita, testemunhas de acusação, estavam mentindo e inventando histórias para incriminá-lo. Além disso, Marco afirmou que as autoridades processuais haviam ignorado deliberadamente as evidências verbais, materiais, documentais, testes, exames e depoimentos apresentados em sua defesa. Ele argumentou que desde o início do processo, as autoridades já o haviam “condenado sumariamente”, minando qualquer possibilidade de um julgamento justo.
Marco Viveros enfatizou que, após os eventos em questão, trancou a porta de casa, afirmando que os assaltantes não retornariam, sugerindo que não estava envolvido no crime. Também fez questão de salientar que não proibiu as empregadas e as crianças de manter contato com a vizinhança, e não solicitou que mantivessem silêncio sobre o assalto. Ele argumentou que isso demonstrava sua falta de preocupação em esconder algo relevante.
Marco foi condenado pelo júri em 1991. Posteriormente, o agressor, um economista e professor universitário, conseguiu que sua sentença fosse anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O caso teve que retornar à primeira instância para um novo julgamento.
Somente em 1996, após anos de luta incansável, o ex-marido de Maria da Penha foi finalmente condenado pelo segundo júri. No entanto, a busca por justiça foi ainda mais prolongada devido à interposição de novos recursos, prolongando o sofrimento de Maria da Penha e a demora por uma decisão definitiva nos tribunais brasileiros (Fernandes, 2012).
Conforme descrito no livro de Maria da Penha (2012), diante da ineficácia do sistema judiciário brasileiro, que permaneceu inativo, em 20 de agosto de 1998, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), juntamente com o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) e a própria Maria da Penha, apresentaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Os fatos que deram origem a essa denúncia perante o foro internacional estavam relacionados à demora injustificada no processamento, condenação e punição do agressor de Maria da Penha, bem como à impossibilidade de obter reparação pelas violações sofridas na justiça interna. Além disso, argumentou-se e comprovou-se que o caso de Maria da Penha não era uma situação isolada, mas sim um exemplo de um padrão sistemático de violação e impunidade no país. Isso revelou o viés de discriminação e violência contra as mulheres no sistema de justiça, assim como a violação do dever do Estado de prevenir a violência doméstica contra as mulheres (Fernandes, 2012).
No ano de 2001, a Comissão Interamericana elaborou um Relatório Final que responsabilizava o Estado brasileiro pelas violações sofridas por Maria da Penha devido à obstrução de seu direito à justiça, durante tantos anos de impunidade. Em virtude dessa responsabilização, a CIDH/OEA estabeleceu recomendações de natureza individual e políticas públicas para o país. No que se refere às medidas destinadas ao caso individual, o Estado brasileiro foi instruído a agir (Fernandes, 2012).
Naquela época, as medidas propostas incluíam a capacitação e sensibilização de funcionários judiciais e policiais para não tolerarem a violência doméstica. Os procedimentos judiciais penais deveriam ser simplificados para reduzir o tempo de processamento, sem prejudicar os direitos e garantias do devido processo. Formas alternativas foram estabelecidas para resolver conflitos intrafamiliares de maneira eficaz. O número de delegacias de defesa dos direitos da mulher deveria ser ampliado, e recursos adequados seriam disponibilizados para investigar denúncias de violência doméstica. Além disso, unidades curriculares deveriam ser incluídas nos planos educacionais para promover o respeito aos direitos das mulheres e facilitar a compreensão da Convenção de Belém do Pará (Fernandes, 2012).
Naquele período, Calazans e Cortes (2011) observaram que várias medidas significativas foram adotadas para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Inicialmente, os crimes desse tipo foram excluídos do escopo da Lei 9.099/95, que regulamentava o Juizado Especial Criminal. Em seu lugar, surgiram os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, dotados de procedimentos judiciais mais modernos e adequados à complexidade desses casos.
Eles ressaltam que uma das mudanças cruciais foi a renúncia à representação, a qual poderia ser efetivada apenas durante audiência, perante o juiz, que agora detinha o poder de rejeitá-la, se considerasse necessário. Adicionalmente, destacam que a aplicação de penas de prestação pecuniária e de cestas básicas foi proibida. O conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher foi ampliado para abranger dano moral e patrimonial. Além disso, enfatizam que houve um avanço significativo ao incorporar a perspectiva de gênero e raça ou etnia em diagnósticos, registros de dados, capacitação profissional e programas educacionais.
Elas indicam que as Delegacias de Atendimento à Mulher foram fortalecidas, e houve uma abrangente capacitação para a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Guarda Municipal. As diretrizes e princípios do Sistema Único de Segurança Pública foram integrados na assistência às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Além disso, mencionam que as vítimas obtiveram a oportunidade de participar de programas assistenciais do governo, bem como de programas de proteção à vítima e à testemunha. Foi enfatizado que as servidoras públicas conquistaram o direito de transferência de local de trabalho, estabilidade de seis meses em caso de afastamento do emprego, e acesso a benefícios relacionados ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Por fim, observam que o termo “medidas cautelares” foi substituído por “medidas protetivas de urgência” em todo o projeto, refletindo uma abordagem mais proativa e eficaz no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
De acordo com a Lei 11.340/2006, foram consideradas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (Brasil, 2006):
Violência física: Qualquer conduta que prejudique sua integridade ou saúde corporal.
Violência psicológica: Comportamentos que causem dano emocional, diminuição da autoestima ou limitem sua liberdade.
Violência sexual: Constranger a mulher a participar de relações sexuais não desejadas, forçar matrimônio ou impedir métodos contraceptivos.
Violência patrimonial: Retenção, destruição ou subtração de bens, valores e recursos econômicos da mulher.
Violência moral: Calúnia, difamação ou injúria.
3 DESAFIOS DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
Para que uma mulher fosse protegida pela Lei Maria da Penha, de acordo com o Art. 5º da Lei 11.340/2006, era necessário que a violência ocorresse no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, incluindo as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, entendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram parentes, unidos por laços naturais, afinidade ou vontade expressa; ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor convivesse ou tivesse convivido com a vítima, independentemente de coabitação. Além disso, ressaltava-se que a violência deveria ter como motivação o gênero da vítima (Brasil, 2006). Essa presunção era relativa, ou seja, admitia-se que o agressor provasse que agrediu com uma motivação que não fosse de gênero.
Segundo Bazzo (2023), desde a publicação da Lei Maria da Penha em 2006, a doutrina e jurisprudência desenvolvidas afirmam que essa lei se aplica a casos de violência praticada contra mulheres por homens com quem a vítima tenha relação de parentesco, coabitação ou afeto, incluindo relações amorosas passadas ou presentes. No entanto, a expressão “ação ou omissão baseada no gênero” no artigo 5º gerou duas interpretações divergentes nas últimas décadas, levando a diferentes correntes doutrinárias e jurisprudenciais.
A interpretação divergente se dividia em duas correntes: uma que defendia a necessidade de verificar a motivação de gênero no caso específico de ocorrência da violência, e outra que desconsiderava o caso concreto, considerando qualquer ato de violência doméstica ou familiar contra uma mulher por alguém com quem ela tivesse relação de afeto ou parentesco como, de forma geral e abstrata, um tipo de violência baseada no gênero (Bazzo, 2023). Conforme a autora, essa última interpretação estava fundamentada na noção objetiva de uma assimetria de gênero sociocultural e histórica entre homens e mulheres, que moldava as relações sociais tanto no espaço público quanto no privado.
Na perspectiva da primeira corrente, um exemplo ilustrativo envolve um cenário em que um pai agride sua filha devido à suspeita de que ela tenha mexido em seu dinheiro, culminando na agressão ao filho que estava igualmente envolvido no incidente financeiro. Segundo esse entendimento doutrinário, a Lei Maria da Penha não seria aplicada nesse caso, dado que a motivação para a violência não se restringe estritamente às questões de gênero. A agressão ao filho sugere que o motivo da violência é mais abrangente e não se limita exclusivamente à identidade de gênero da vítima.
Na perspectiva da segunda corrente, a proteção oferecida pela Lei Maria da Penha independe da motivação da violência, abrangendo inclusive questões financeiras, como no caso mencionado. Nessa abordagem, a aplicação da lei não está estritamente ligada à razão específica da agressão, mas sim à existência de uma relação de afeto, coabitação ou parentesco entre agressor e vítima. Portanto, a lei visa proteger a mulher em contextos domésticos e familiares, sem levar em conta o motivo particular da agressão. Nessa perspectiva, presume-se a vulnerabilidade da mulher de forma absoluta, o que é fundamentado no contexto histórico de dominação patriarcal.
Até o ano de 2022, a posição dominante no Superior Tribunal de Justiça era de que a motivação de gênero na violência doméstica era considerada relativa, conforme ressalta Dutra (2023). Entretanto, em 2022, o entendimento foi firmado no sentido da presunção absoluta da motivação de gênero, por meio do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi. Em sua argumentação, a Ministra destacou que não era mais necessário comprovar especificamente a subjugação feminina para a aplicação do sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Isso se deve ao fato de que a sociedade brasileira ainda se sustenta em uma estrutura hierárquica de poder fundamentada no gênero, algo que a referida legislação busca coibir (Dutra, 2023).
Na jurisprudência do Amazonas se tinha o seguinte entendimento:
Conflito Negativo de Competência. Vara do Juizado Especial Criminal. Vara do Juizado Especializado da Maria da Penha. Vítima. Agressor. Laço Consanguíneo. Situação de Dependência. Vulnerabilidade. Não Evidenciados. 1. Para configurar a competência do juizado especializado no combate à Violência contra a mulher é necessário também a demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência numa perspectiva de gênero e não apenas ser do sexo feminino em uma relação familiar. 2. Conflito de competência procedente.
(TJ-AM – CC: 06015264520188040030 AM 0601526-45.2018.8.04.0030, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 06/11/2019, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 06/11/2019).
Trata-se de um caso de agressão envolvendo irmão e irmã. Inicialmente, o processo foi encaminhado à 17ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde o juiz, ao analisar o parecer do Ministério Público, determinou a remessa do caso ao Juízo Especializado da Violência Contra a Mulher, devido à aplicação da lei processual Maria da Penha. Essa decisão se baseou no fato de a vítima ser do sexo feminino e o agressor ter laços consanguíneos com ela (TJAM, 2019).
No entanto, em resposta à redistribuição do caso, o Juizado Especializado da Maria da Penha questionou o motivo, alegando que o delito em questão não estava relacionado a questões de gênero. De acordo com o Juizado, as agressões ocorreram devido a conflitos de natureza patrimonial (TJAM, 2019). A discussão chegou ao tribunal para ser decidida pelo colegiado.
O relator, Desembargador Elci Simões De Oliveira, fez observações de que as agressões estavam ligadas a questões patrimoniais, conforme relatado pela vítima durante seu depoimento. Ele ressaltou que, de acordo com o testemunho da vítima, o incidente ocorreu enquanto ela e o agressor estavam em casa. A discussão teve início devido à construção de uma pequena mureta pelo agressor, próxima à porta de entrada da casa da vítima (TJAM, 2019).
Foi destacado que a vítima e o agressor compartilhavam o mesmo terreno, que pertencia aos pais de ambos. No decorrer da discussão, a vítima derrubou sete tijolos da mureta com os pés, uma vez que não havia autorizado a construção. O agressor, ao testemunhar a ação da vítima, ficou enfurecido e a empurrou. Nesse momento, familiares presentes na cena intervieram e contiveram o agressor, impedindo que ele prosseguisse com a agressão à vítima (TJAM, 2019).
Nesse contexto, sob a perspectiva do relator, a competência do Juizado Especializado no Combate à Violência Contra a Mulher foi rejeitada, uma vez que a controvérsia dizia respeito a questões de natureza patrimonial e não havia indícios de qualquer forma de violência de gênero. A decisão foi de que, uma vez que a situação não se enquadrou nos critérios estabelecidos pelo artigo 5º da Lei Maria da Penha para a violência doméstica e familiar contra a mulher, a competência para o processamento e julgamento do caso foi concedida à 17ª Vara do Juizado Especial Criminal (TJAM, 2019).
Por decisão unânime, o colegiado seguiu o parecer do relator, em consonância com a recomendação do Ministério Público, e determinou a procedência do conflito negativo de competência. Isso resultou na declaração de competência do Juízo de Direito do 17º Juizado Especial Criminal para conduzir o processo (TJAM, 2019).
Neste caso, surpreendentemente, a Lei Maria da Penha não encontrou aplicação, embora se tratasse de um ato de violência que ocorreu no seio da família. A situação envolvia um irmão agredindo sua própria irmã, manifestando-se como uma agressão física clara. Era uma circunstância que se encaixava de forma perfeita nas disposições da Lei 11.340/2006.
A aplicação da Lei Maria da Penha, de fato, teria implicado na exclusão da jurisdição dos juizados criminais especiais, uma vez que a violência contra a mulher não se enquadra como um crime de menor potencial ofensivo. O relator justificou sua posição argumentando que não havia uma motivação de gênero subjacente à agressão à mulher, uma vez que esta parecia estar relacionada a conflitos patrimoniais. Nesse caso, a presunção de vulnerabilidade nas relações entre homens e mulheres não deveria ter justificado a aplicação da Lei Maria da Penha?
Para isso é necessário a compreensão de uma violência estrutural contra a mulher. O que nem sequer foi aventado no voto do relator. De acordo com os juristas Ávila e Bianchini (2023), diferenças de gênero estão enraizadas na sociedade, com características “femininas” frequentemente sendo desvalorizadas em comparação com as “masculinas”. Afirmam que isso reflete desigualdades de poder que se manifestam nas relações interpessoais, incluindo a violência doméstica e sexual. Ainda apontam que essas desigualdades são, na verdade, resultantes de hierarquias estruturais na sociedade, que afetam não apenas as relações pessoais, mas também as instituições e o sistema legal.
Segundo Ávila e Mesquita (2020), essa perspectiva, conforme visto no voto do relator amazonense, no passado, acabou por psicologizar a categoria jurídica de “violência baseada no gênero”, ao considerá-la como intrínseca ao dolo (consciência e vontade) do indivíduo, em vez de analisá-la como um fenômeno sociocultural e estrutural. Isso resultou em prejuízo para as mulheres, uma vez que a defesa poderia argumentar que o agressor não a estava agredindo devido ao seu gênero, o que, por sua vez, levava à exclusão da aplicação da Lei Maria da Penha.
Conforme Ávila e Bianchini (2023), no passado, a aplicação dessa abordagem jurisprudencial restritiva resultava na recusa dos pedidos apresentados pelo Ministério Público em casos típicos de violência de gênero contra mulheres. De acordo com os autores, nesses casos, o inquérito policial era encaminhado ao Juizado Especial Criminal ou à Vara Criminal, dependendo da situação, e a persecução penal prosseguia sem contar com o respaldo da sensibilidade e da expertise especializada dos profissionais do sistema previstos pela Lei Maria da Penha. Em outras palavras, isso implicava enfraquecer o sistema de proteção às mulheres, aumentando o risco de que elas se tornassem vítimas de futuros episódios de violência.
Ávila e Bianchini (2023) explicam que para eliminar qualquer dúvida interpretativa, a Lei n. 14.550/2023 foi incorporada à Lei Maria da Penha, introduzindo o art. 40-A, que determina a aplicação da LMP “a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida”. De acordo com os autores, isso implica que a mera condição de ser uma vítima mulher que alega ter sofrido violência no contexto de relações domésticas, familiares ou afetivas é o único requisito para aplicar a Lei Maria da Penha a um caso. Apontam que essa simplificação na determinação do enquadramento jurídico, conferindo à lei, proporciona clareza na definição da jurisdição do Juizado da Mulher e, consequentemente, garante maior segurança jurídica.
Segundo Bazzo (2023), com a inclusão do art. 40-A pela Lei 14.550/2023 na Lei 11.340/2006, juntamente com o caráter protetivo da legislação, qualquer possibilidade de relativização da presunção de violência de gênero nos crimes cometidos por homens contra mulheres no ambiente doméstico foi eliminada. Em outras palavras, quando uma mulher é vítima de violência no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação afetiva íntima, não é mais necessário examinar a motivação do agressor. Essa situação agora é automaticamente abrangida pela Lei Maria da Penha, garantindo assim uma proteção mais efetiva às mulheres. Isso significa que as vítimas serão respaldadas por uma legislação que assegura igualdade real de gênero, eliminando a necessidade de enfrentar obstáculos judiciais que antes dificultavam a aplicação da Lei Maria da Penha.
Anteriormente, havia decisões judiciais que tornavam complicado enquadrar as mulheres na Lei Maria da Penha, frequentemente direcionando os casos para os juizados criminais especiais, o que representava um verdadeiro descaso com as vítimas. Foi preciso a intervenção do poder legislativo para pôr fim a essa interpretação prejudicial que, em última instância, beneficiava os agressores. Essa mudança contribuiu para uma redução da violência contra as mulheres, impedindo que, em alguns casos, a agressão fosse tratada como um delito de menor gravidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) surge como uma tentativa de resposta à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil, oferecendo uma estrutura legal para a proteção das vítimas e a punição dos agressores. Ela representa um avanço significativo, mas, ao mesmo tempo, revela um paradoxo: por um lado, há um reconhecimento da gravidade da violência de gênero; por outro, ainda enfrentamos dificuldades em sua aplicação plena e eficaz. A recente inclusão do art. 40-A pela Lei nº 14.550/2023, que facilita a comprovação da motivação de gênero, é um passo, mas será suficiente para romper com as camadas estruturais que sustentam a violência doméstica?
Essa legislação, ao tentar lidar com um problema tão complexo, também expõe as limitações do sistema jurídico e institucional em lidar com as questões profundas de desigualdade de gênero. A revitimização das mulheres, o distanciamento institucional e as resistências internas ainda são barreiras difíceis de superar. A violência doméstica não é apenas uma questão de comportamento isolado, mas de uma estrutura de poder que persiste ao longo do tempo e das gerações. No fundo, a Lei Maria da Penha tenta enfrentar essas questões, mas talvez o problema seja maior do que qualquer legislação, por mais avançada que seja.
O que se torna evidente ao refletir sobre sua aplicação é que a proteção das mulheres não pode depender apenas de uma lei, por mais robusta que seja. Ela depende de um conjunto mais amplo de ações que envolvem mudanças culturais, políticas públicas eficazes e a vontade de um sistema judiciário que realmente se empenhe na efetivação dessas políticas. A formação contínua de profissionais, a ampliação das delegacias especializadas, e a criação de uma rede de apoio que, de fato, acolha as mulheres em sua complexidade, parecem ser questões fundamentais. No entanto, isso não é suficiente sem uma reavaliação constante das práticas e da forma como os direitos das mulheres são tratados dentro da sociedade.
A violência de gênero não desaparecerá por meio de medidas pontuais, por mais que essas medidas tragam algum alívio imediato. Ela exige uma mudança mais profunda no entendimento das relações humanas, onde a mulher deixe de ser vista como um ser submisso e vulnerável à dominação. A implementação da Lei Maria da Penha deve, portanto, ir além de sua letra, sendo constantemente interpretada à luz das realidades sociais e culturais de cada momento, sem perder de vista que o machismo estrutural é um adversário invisível, mas poderoso.
Neste sentido, a aplicação da Lei deve ser constantemente repensada e ajustada, acompanhando a evolução das questões de gênero e das demandas da sociedade. O desafio está em garantir que a proteção das mulheres não seja apenas uma prioridade legislativa, mas também um compromisso social, onde a efetividade da Lei seja vista como parte de um movimento maior de transformação cultural e de fortalecimento de uma rede de apoio real às mulheres.
Em última análise, o que a Lei Maria da Penha representa é um reconhecimento da luta das mulheres, mas também um convite a uma reflexão mais profunda sobre o papel da sociedade na construção de um ambiente seguro, igualitário e justo para todas. A verdadeira mudança vai além da Lei, exigindo um esforço coletivo e constante para garantir que todas as mulheres possam viver sem medo, com liberdade e respeito.
REFERÊNCIAS
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VIVEROS, Marco Antonio Heredia. A verdade não contada no caso Maria da Penha: Sob a luz do sol nada permanece oculto! Florianópolis – SC: Clube de Autores, 2021.
[2] Artigo 129, § 9º, Código Penal Brasileiro – Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004). Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004).
1Graduado em Psicologia, Direito, Filosofia, Mestre em Sociedade e Cultura (UFAM).