ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITUAIS DA LEI 4.320/64 E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8156198


Elisângela da Silva Rodrigues
Gisela de Oliveira Santos Vargas


RESUMO

 O presente artigo busca demonstrar os aspectos históricos e conceituais da Lei nº 4.320/64 que rege a contabilidade pública e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Este estudo tem o objetivo de analisar as mudanças advindas da LRF no que diz respeito às normas gerais das finanças públicas. Foram realizadas revisões bibliográficas, descritivas e qualitativas obtidas em artigos científicos retirados da internet por acesso ao Google e livros texto. Com toda essa análise é possível avaliar as mudanças que ocorreram através da LRF que contribuíram para tornar a administração pública mais eficaz para alcançar o equilíbrio das contas e para a tomada de decisões dos gestores.

Palavras chaves: Aspectos históricos, Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal na administração pública.

1  INTRODUÇÃO

O Brasil passou no último século, por grandes transformações que alteraram sua estrutura econômica, política, cultural e social de forma profunda e irreversível. Com o passar dos anos, houve a necessidade de adotar critérios e padrões de acordo com as Normas Internacionais. Junto com as normas está a Lei 4.320/64 que rege a contabilidade aplicada ao setor público no controle dos orçamentos, nos balanços e na contabilidade no setor público, para regulamentar seu sistema de gestão financeira.

No início dos anos 2000, a administração pública passou a contar com um importante instrumento, que estabelece normas direcionadas a responsabilidade dos gestores em relação às finanças públicas e definir um limite de gastos para todos  os entes federativos, conforme cada arrecadação de tributos, com isso a Lei de

Responsabilidade Fiscal cria condições de equilíbrio orçamentário, financeiro e fiscal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe equilíbrio e transparência para a contabilidade pública.

Dentro do estudo vamos mostrar o quanto é importante às mudanças que ocorreram com a introdução da LRF e o quanto eficaz ela é para a administração pública e seus gestores, inibindo a prática comum de alguns governantes que faziam gastos exorbitantes no final do seu mandato.

Para que o artigo atingisse seu objetivo usou-se da metodologia de livros, artigos de outros autores e a internet. Este trabalho é de total relevância para o meio acadêmico, quando se fala em contabilidade voltada ao setor público a questão é mais complexa e delicada, pois se deve levar em consideração uma série de conceitos e legislações. 

2  HISTÓRIA E CONTEXTUALIZAÇÃO DA LEI 4.320/64

A Contabilidade pública está inserida desde o tempo em que a Família Real veio para o Brasil, com grandes atividades coloniais e com o aumento dos gastos públicos, tanto que foi instituído o Erário Régio ou Tesouro Nacional e Público isso em 1808 com o Banco do Brasil. D.João VI aprovou o alvará que ganhou força e forma a partir da publicação.

Conforme dispõe o texto da carta do Príncipe Regente D. João VI o processo de escrituração contábil tornou-se obrigatório nos órgão públicos:

I.           Para que o methodo de escripturação, e fórmulas de contabilidade da minha Real Fazenda não fique arbitrário, e sujeito à maneira de pensar de cada um dos Contadores Gerais, que sou servido crear para o referido Erario: ordeno que a escripturação seja a mercantil por partidas dobradas, por ser a única seguida pelas Nações mais civilizadas, assim pela sua brevidade para o manejo de grandes somas, como por ser a mais clara, e a que menos lugar dá a erros e subterfúgios, onde se esconde a malícia e a fraude dos prevaricadores.

II.          Portanto haverá em cada uma das Contadorias Gerais um Diário, um Livro Mestre, e um Memorial ou Borrador, além de mais um Livro auxiliar ou de Contas Correntes para cada um dos rendimentos das Estações de Arrecadação, Recebedorias, Tesourarias, Contratos ou Administrações da minha Real Fazenda. E isto para que sem delongas se veja, logo que se precisar, o estado dá conta de cada um dos devedores ou executores das rendas da minha Coroa e fundos públicos.

III.        Ordeno que os referidos livros de escripturação sejam inalteráveis, e que para ela se não possa aumentar ou diminuir nenhum, sem se me fazer saber, por consulta do Presidente, a necessidade que houver para se diminuir ou acrescentar o seu número.

Hendriksen e Van Breda (1999 apud COSTA,2012, p.26) afirmam que “ A contabilidade é o produto do renascimento italiano e não se sabe quem a inventou”  Até a primeira metade do século XX o Brasil sofreu grandes influências da cultura italiana, país este, classificado como o berço da contabilidade e que deu origem ao método das partidas dobradas.

Porém o sistema de escrituração por partidas dobradas começou a surgir entre os séculos XIII e XIV em diversos pontos de comércio no norte da Itália. 

O processo de escrituração da contabilidade, de acordo com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (2010), só poderia ser feito por profissionais que estudassem aulas de comércio, e essas aulas eram realizadas no Brasil, originárias de Portugal e preparavam os trabalhadores do comércio para o exame na Junta Comercial.

De acordo com Silva et al. (2004), a classificação do orçamento, bem como os aspectos contábeis, como, por exemplo: regras para o levantamento de inventário e estrutura do balanço patrimonial em: ativo e passivo, ativo e passivo não financeiro e ativo e passivo compensado, serviu como base para as classificações orçamentárias e contábeis da Lei 4.320/64, que é considerada o referencial orçamentário e contábil dos governos federais, estaduais e municipais.

Um grande divisor de água para a contabilidade pública foi a lei 4.320 criada muito à frente do seu tempo, tanto que está em vigor até os dias de hoje, voltada para o orçamento público, ou seja, para a arrecadação da receita e a execução da despesa em confronto com a previsão e fixação incluídas na Lei do Orçamento. Esta lei estabeleceu regras importantes para assegurar o equilíbrio das finanças públicas no Brasil, sendo a utilização do orçamento público o principal instrumento para atingir esse objetivo. (BRASIL, 1964).

Conforme Araújo e Arruda (2004,p.32):

A contabilidade pública é uma especialidade da contabilidade, que, baseada em normas próprias, está voltada ao registro, ao controle e à avaliação do patrimônio público e suas respectivas variações, abrangendo aspectos orçamentário, financeiros e patrimoniais, constituindo valioso instrumento para o planejamento e o controle da administração governamental.

O autor destaca que a contabilidade pública é um instrumento fundamental para o controle e gestão da administração governamental, enquanto a contabilidade geral ou comercial visa o lucro, a Pública visa o total arrecadado e como será utilizado na geração de bens e serviços públicos, auferido dessa forma o patrimônio, trazendo para os gestores maior poder de tomada de decisão.

2.1  LEI Nº 4.320/64

Em 17 de março de 1964 estava sendo instituída a lei 4.320 pelo então presidente João Goulart, com 115 artigos ela foi considerada revolucionária para sua época. Logo depois da aprovação da lei ele foi deposto e o regime militar perdurou 20 anos. 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

Já se passaram mais de 50 anos da criação da lei, e até hoje vem trazendo benefícios e ainda é de extrema relevância para a Administração Pública e seus gestores, cumprindo um papel fundamental para o desenvolvimento social e econômico do país. Vale lembrar que ao longo do tempo algumas modificações e ajustes foram sendo efetuadas.

De acordo com Giacomoni, ele argumenta que:

Lei 4.320/64 foi finalmente, adotado modelo orçamentário-padrão para os três níveis de governo. Indo além da instituição de “normas gerais, de direito financeiro” como reza sua ementa, a lei desce a particularidades, especialmente na adoção de plano de contas único para as três esferas (…), a padronização consagrou-se, inclusive com a atualização dos anexos da lei mediante atos administrativos (GIACOMONI, 2010, p. 48).

Segundo o autor, a criação da Lei veio para padronizar e adotar um plano de contas único, estimulando as premissas de planejamento, normas de controle e transparência nas informações contábeis orçamentárias, financeiras e patrimoniais sobre as operações realizadas pelas entidades públicas. 

Tudo isso se soma para celebrarmos a Lei 4320 como documento da mais alta relevância para o País, pois regula, até hoje, a elaboração e execução dos orçamentos públicos. A lei orçamentária é “a lei materialmente mais importante do ordenamento jurídico logo abaixo da Constituição”, nas incisivas e felizes palavras do Ministro Carlos Ayres Britto (STF, ADI-MC 4048-1/DF, j. 14.5.2008, p. 92).

2.2  PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Em todo estudo seja ela do direito, da matemática, filosofia, etc.; temos os princípios que norteiam essas matérias. O professor Francisco Glauber Lima Mota (2006), diz que: “Princípios são preceitos fundamentais e imutáveis de uma doutrina, que orientam os procedimentos e que indicam a postura a ser adotada diante de uma realidade”.

 Os princípios orçamentários foram criados para garantir a transparência e a eficiência na elaboração de um orçamento. Esses princípios são indispensáveis até porque estão previstos na legislação (Constituição Federal de 1988, Lei.4.320/64, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei de Responsabilidade Fiscal, Decreto-lei 200/67, Decreto. 93.872/86 e Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional).

Vejamos quais são esses princípios:

•      Legalidade

•      Universalidade

•      Unidade

•      Clareza

•      Anualidade

•      Publicidade

•      Equilíbrio Orçamentário

•      Especialização

•      Planejamento

•      Exclusividade

•      Orçamento Bruto

Segundo esses princípios, o orçamento deverá conter todas as receitas e despesas referentes aos poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

A lei 4.320/64 dispõe do mesmo sentido:

Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. 

Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no art. 2°.

§ 5° A lei orçamentária anual compreenderá:

I            – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II           – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III          – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

3  LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF

A instabilidade econômica que o Brasil passou entre as décadas de 80 e 90 fez com que o governo criasse mecanismo para estabilizar a economia, no entanto o descontrole dos gastos já estava em todas as esferas do poder público. Surge então a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) também conhecida como Lei complementar 101/2000, que disciplina a utilização dos recursos públicos, faz com que a administração pública controle seus gastos respeitando a capacidade de arrecadação por meios dos tributos.

Ângela Cristina Pelicioli menciona que:

A LRF dá suporte à criação de um sistema de planejamento, execução orçamentária e disciplina fiscal, até então inexistente no cenário brasileiro. Tem o objetivo de controlar o déficit público, para estabilizar a dívida em nível compatível com o status de economia emergente. Seu aspecto inovador reside no fato de responsabilizar o administrador público pela gestão financeira, criando mecanismos de acompanhamento sistemático (mensal, trimestral, anual e plurianual) do desempenho. (PELICIOLI, 2000, p. 109).

Basicamente os artigos 163 a 169 da Constituição Federal, sendo que o artigo 165, §9º, especificamente, expressa a intenção do legislador de promover uma administração financeira eficiente, atendendo ao critério de maior controle da sociedade sobre o Estado.

A LRF se apoia em quatro estruturas: planejamento, transparência, controle e a responsabilidade:

Planejamento: é o conjunto do Estado, como protagonista, as necessidades públicas; os serviços públicos e os recursos públicos. Estes dois últimos provenientes da tributação, assim como afirma Klaus Tipke, “sem impostos e sem contribuintes não se pode construir um Estado, nem um Estado de Direito e nem um Estado Social”, ou seja, determinar as diretrizes, objetivos e as metas da administração pública para o bem estar de todos.

Transparência: forma clara, objetiva, atualizada e de confiança, pode definir bem a transparência, é uma das fases mais importantes da LRF, pois exige uma fiscalização maior entre as instituições competentes e da sociedade em relação aos atos praticados.

Foi inserido um parágrafo único na Lei complementar nº131/09 que alterou a LRF que aumenta a importância da transparência diante da participação de audiências públicas ao cidadão envolvendo questões orçamentárias.

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:  I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II           – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

III          – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

Controle: Controla os gastos da administração pública, executado pelo órgão de contabilidade, orçamento e auditoria dos entes federativos, assim como pelo Poder Legislativo com auxílio do Ministério público, tesouro nacional entre outros. Existem dois tipos de controle interno e externo.

Responsabilidade: Prestação de contas dos gestores do dinheiro público para com a sociedade. Ocorrendo descumprimento das regras haverá punição.

Segundo Cruz (2001) o aspecto revolucionário da lei deve-se ao fato de poder responsabilizar o administrador público pela gestão, criando aparato de acompanhamento organizado (mensal, trimestral, anual e plurianual) do desempenho.

 Pelicioli (2000) destaca que até aquele momento no cenário Brasileiro não existiam as funções de planejamento, execução orçamentária e disciplina fiscal e que o objetivo seria estabilizar a escassez na administração pública.

 Entre esses princípios Toledo Jr e Rossi (2005; p.115) falam da importância do planejamento da seguinte maneira: “não planejar, ou fazê-lo mal, significa gastar o dinheiro público em prioridades imediatas, de conveniência, que vão sugerindo à frente”.

3.1  LIMITES PERMITIDOS PELA LRF

Dentro da LRF existem limites permitidos para os gastos com pessoal sendo distribuídos da seguinte forma: União – 50% da Receita Corrente Líquida, Estados – 60% da Receita Corrente Líquida, Municípios – 60% da Receita Corrente Líquida.

Depois da implantação da LRF ocorreu uma mudança na divisão das receitas, possibilitando agora uma estimativa de recursos para todos os poderes do país, bem como as três esferas do governo.

Para cada poder público é distribuídos um percentual conforme lei da seguinte forma:

Na esfera federal limite 50%

•      40,9% é destinado ao Executivo;

•      6% é destinado ao Judiciário;

•      2,5% é destinado ao Legislativo;

•      0,6% é destinado ao Ministério Público (NASCIMENTO;DEBEUS,2016).

Na esfera Estadual limite 60%

•      2% é destinado ao Ministério Público;

•      3% é destinado ao Legislativo, incluído o Tribunal de contas do Estado.

•      6% é destinado ao Judiciário;

•      49% é destinado ao Executivo.

Na esfera Municipal limite 60%

•      6% é destinado ao Legislativo, incluindo o tribunal de contas do município, quando houver.

•      54% é destinado ao Executivo (NASCIMENTO;DEBEUS,2016).

3.2  INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

No artigo 165 da CF/1988 nos mostra os instrumentos que compõem o modelo orçamentário são eles: Plano Plurianual (PPA), Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA).

 Esses três modelos de instrumentos orçamentários são de grande importância na gestão pública, visando sua utilização para organizar recursos administrativos, gerenciais, contábil e financeiro.

3.2.1  Plano Plurianual – PPA 

“É um plano de médio prazo, através do qual procura-se ordenar as ações do governo que possam levar a atingir seus objetivos e metas fixadas para um período de quatro anos […]”. (KOHAMA,2014,p.41).

Segundo o autor o PPA determina metas de planejamento de médio prazo para elaboração de projetos que buscam o crescimento com qualidade na saúde, educação e aumento na economia. 

Ziviabi (2004) caracteriza o Plano Plurianual como:

O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento para planejar as ações do governo de caráter mais estratégico, político e de longo prazo, a ser considerado pelos administradores públicos. Hoje, pode-se entender o Plano Plurianual como um instrumento que evidencia o programa de trabalho do governo e no qual se enfatizam as políticas, as diretrizes e as ações programadas no longo prazo e os respectivos objetivos a serem alcançados, devidamente quantificados fisicamente.

O PPA introduz aperfeiçoamentos que visam, dentre outros fins:

•      Organizar os programas para melhor equilíbrio entre custo, qualidade e prazo;

•      Assegurar compatibilidade com a orientação estratégica e com os recursos disponíveis;

•      Proporcionar alocação de recursos nos orçamentos compatibilizados com planos;

•      Melhorar o desempenho gerencial da administração  pública (custo/resultado);

•      Oferecer elementos para que os controles internos e externos possam relacionar a execução física e financeira;

•      Dar perfeita transparência a aplicação dos recursos e aos resultados obtidos.

3.2.2  Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO

Manhani (2007) conceitua a LDO como: 

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem por objetivo principal a compatibilização orçamentária anual com o planejamento de longo prazo definido no PPA, orientando a elaboração do orçamento anual. Compreende, pelos arts. 165,§ 2°, da CF, e 4° da LRF, as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o próximo exercício, as alterações na legislação tributária, a política das agências oficiais de fomento, o equilíbrio entre receitas e despesas, os critérios de limitação de empenho, as normas de controle de custos e avaliação dos resultados de programas financiados, e as condições para transferência de recursos a entidades públicas e privadas.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias conduz a elaboração dos orçamentos anuais, […] de forma a adequá-las às diretrizes, objetivos e metas da administração pública estabelecidos no PPA (KOHAMA, 2014,p.42-43).

Com a introdução da LRF, Andrade diz que:

[…] a Lei de Diretrizes Orçamentária passou ainda a exaltar: o equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e formas de limitação de empenho, visando cumprimento de metas fiscais e do resultado primário e nominal, além de direcionar formas de limites com gastos com pessoal, […] e outros riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, e a inclusão de anexo de Metas Fiscais e Riscos Fiscais. (ANDRADE, 2013, p.30).

A Lei das Diretrizes Orçamentárias teve sua importância com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, onde incluíram novas situações que podem diminuir os riscos que possam afetar o equilíbrio das contas públicas.  

Conforme a legislação, a LDO estabelece diretrizes orçamentárias compreendendo: 

•      Metas e prioridades da administração pública Estadual; 

•      Estrutura e organização dos orçamentos do Estado;

•      Diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

•      Disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

3.2.3  Lei Orçamentária Anual – LOA

De acordo com Andrade et al (2005,p.133):

A LOA é revestida por atos formais, prevendo as receitas e fixando as despesas que potencialmente serão realizadas no período de um ano. É uma lei autorizativa e não impositiva, uma vez que o gestor de cada orçamento tem a faculdade de realizar ou não as despesas nela contida.

De acordo com a disposição constitucional, a lei orçamentária anual tem a finalidade de estimar a receita e fixa a despesa para o exercício seguinte, e sua abrangência está no orçamento fiscal, orçamento seguridade social e orçamento de investimentos. A LOA conduz os programas e ações do governo, devendo ser elaborado em conjunto com o PPA e LDO, ou seja, nela consta: ”A previsão das receitas, a autorização das despesas, a política financeira, o programa de trabalho de governo e os mecanismo de flexibilidade […],” SALLES (2010,p.85). 

O legislativo concede prévia autorização ao ente da Federação para realizar as receitas e despesas determinadas no período. Por meio do orçamento verifica-se a real situação econômica do órgão, avaliando o comportamento de sua arrecadação, e de suas eventuais operações de crédito e dos gastos com educação, saneamento, saúde, entre outras ações executadas pelo governo.

As modalidades de orçamento da LOA são:

Orçamento fiscal – dos três orçamentos e o maior previsto na constituição Federal contempla todas as receitas e despesas no exercício financeiro vigente, tanto no executivo quanto no legislativo, autarquias, fundações e empresas estatais (ANDRADE et al 2005, p.136).

Orçamento de Investimento em Estatais – refere-se a realização de obras, aquisição de material permanente e instalações nas empresas estatais (ANDRADE et al. 2005). A consultoria de Orçamento, Fiscalização e Controle do Senado Federal

– CONORF (2004) define “O orçamento de investimentos das empresas estatais contém a previsão de investimentos das entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto”.

Orçamento de Seguridade Social – é voltada para iniciativas do poder público e social assegurando os direitos à saúde, previdência e assistência social.

Andrade et al (2005, p.140) conceitua como: “O objetivo do legislador com a separação do orçamento da seguridade social dos demais orçamentos é resguardar os recursos destinados à seguridade social, evitando o extravio dos recursos de sua finalidade precípua”.

4  CRIMES DE RESPONSABILIDADE FISCAL 

Foi instituído o Código Penal, um novo Capítulo em seu último Título XI – Dos Crimes contra a Administração Pública, Capítulo IV – Crimes contra as Finanças Públicas. No Decreto-Lei 201/76, foram inseridas novas condutas ao artigo que previa o crime de responsabilidade dos Prefeitos (Art. 1°). A legislação referida é decorrência direta da LRF.

Segundo Castro (2001): “A LRF engloba o conjunto de ações do Programa de Estabilidade Fiscal – PEF, exposto à sociedade brasileira e tem como propósito a redução do déficit público e a estabilização do total da dívida em relação ao produto interno bruto da economia”.

O principal intuito da LRF é proibir que os entes da Federação esbanjem mais do que recebem, criando assim, limites e condições para que não haja o endividamento público.

O Art. 73 da LRF, prevê que os descumprimentos às suas determinações serão punidas de acordo com Código Penal, as Leis 1.079/50 (Lei que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo e julgamento), o Decreto-lei 201/97 (Lei de Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores) e demais normas pertinentes. A lei 10.028/00 (Lei dos Crimes de responsabilidade fiscal – LCRF) que entrou em vigor no dia 20 de outubro de 2000, serve para prevenir, punir e tutelar o bem jurídico, até mesmo penalmente.

Vejamos alguns exemplos de desrespeito (infração) à Lei de Responsabilidade Fiscal:

–     Deixar de apresentar e publicar o relatório de gestão fiscal, no prazo e com detalhamento previsto em lei (LRF, artigos 54 e 55; lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I). – Ultrapassar o limite de despesa total com pessoal em cada período de apuração.

–     Expedir ato que cause o aumento da despesa com pessoal em desacordo com a lei.

–     Expedir ato que acarrete o aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão.

4.1  PENALIDADES

A finalidade e objetivo de toda lei e que seja cumprida, e quando isso não acontece ocorre penalidades ou sanções. Existem dois tipos de sanções:

Sanções pessoais 

Estão previstas na lei ordinária onde trata dos crimes de responsabilidade fiscal. Os Governantes serão acusados pessoalmente e punidos penalizados com a perda do cargo, pagamento de multas e será passivo de prisões. 

Sanções institucionais: 

Ocorrerá a suspensão de transferência voluntária e contratação, ou seja, não haverá mais recursos transferidos pela União e Estado, nem as construções de casas populares, escolas nem obras de saneamento básico; bloqueio nas contratações de operações de crédito e impedimento de obter garantias da União para operações de crédito externo.

Sanções institucionais alguns exemplos

–     O governante que não prever receber e cobrar tributos (impostos, taxas e contribuições) de sua competência, serão suspensas as transferências voluntárias, que são recursos geralmente da União ou dos Estados, transferidos, por exemplo, através de convênios, que permitirão a construção de casas populares, escolas, obras de saneamento e outros;

–     Para quem exceder 95% do limite máximo de gastos com pessoal, fica suspensa a concessão de novas vantagens aos servidores, à criação de cargos, as novas admissões e a contratação de horas extras. Uma vez ultrapassado o limite máximo ficam também suspensas a contratação de operações de crédito e a obtenção de garantias da União; e

–     Quem desrespeitar os limites para a dívida, depois de vencido o prazo de retorno ao limite máximo e enquanto perdurar o excesso, não receberá recursos da União ou do Estado, através de transferências voluntárias.

Castro (2000) acredita ser incoerente algumas das penalidades da LRF, uma vez que o constituinte ao cortar as transferências voluntárias e a contratação de operações de crédito não se preocupou com a necessidade e a qualidade dos gastos realizados, correndo o risco de fazer contingências à saúde, à educação, os investimentos, a fim de obter superávit primário para pagar os credores internacionais.

Conforme explica Castro (2000), gera certo receio de que tanta imposição venha a inibir o investimento dos gestores no âmbito social. Todavia, nesse contexto, percebe-se com o presente estudos que a partir desta imposição de limite aos gestores, a LRF tem contribuído para o controle dos gastos, à medida que possibilita maior responsabilidade na gestão fiscal, e se não houvesse tal regulamentação, o descaso com os investimentos sociais poderiam ser ainda maiores, em virtude da falta de recursos e do aumento da dívida pública.

Vale lembrar que as penalidades alcançam todos os responsáveis dos Três poderes da União, Estados e dos Municípios, e todo cidadão será parte legítima para denunciar. Tendo a sociedade em mãos um instrumento de controle e fiscalização do qual caberá punição aos maus gestores. De acordo com a lei, do contrário pode ser considerado ato de ímprobo.

Segundo Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO (2002,pl45) Descreve que:

constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades e, notadamente, em relação à responsabilidade fiscal, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.

Conforme Khair (2000, p.25), independente das sanções penais, civis e administrativas, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: 

I            – Nos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos;

II           – Nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos. III – Nos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública: ressarcimento integral do dano se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

5  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em virtude das mudanças que ocorreram ao longo dos anos na parte econômica, política e financeira do Brasil, houve a necessidade de criar mecanismos para estabilizar e equilibrar o orçamento público que naquela época passava por uma desorganização generalizada. Com a publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal foram inseridas normas financeiras públicas para uma gestão mais responsável e eficaz.

No início houve um processo de adaptação por parte dos governantes e toda equipe, tendo em vista uma maior exigência de conhecimentos técnicos.

Diante disso, entende-se que tanto a Lei.4320/65 quanto a LRF trouxe mais transparência e equilíbrio para as contas públicas, benefício para a administração pública e principalmente para a sociedade que pode saber onde estão sendo distribuídos os recursos. 

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) se tornou tão importante para o país que representa um progresso enorme na forma de conduzir os recursos que são postos pelos contribuintes para que os governantes possam conduzi-los em conformidade com a lei.

Com base no que foi apresentado observa-se que alguns aspectos importantes são: os princípios da Lei 4.320/64 em o objetivo garantir a correta utilização dos recursos públicos; a LRF trouxe mais estabilidade e controle dos gastos públicos; é uma norma que coloca punições passíveis aos executores de uma gestão irresponsável; os instrumentos de planejamento compõem o modelo orçamentário, colocando PPA, LDO, LOA como objetos de incentivo a realização das necessidades sociais.

Tendo ciência que a questão orçamentária pública é importante para consolidar todo e qualquer sistema por permitir o acesso e participação da sociedade e ter uma transparência em seus atos, este estudo não acaba com controvérsias/debates sobre os aspectos Históricos e Conceituais da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, entretanto apresentam elementos estabelecendo limites e impondo ao administrador público a necessidade de priorizar o planejamento como forma de ter uma administração coerente, responsável e transparente.

É possível observar que a LRF veio para dar mais segurança e transparência para a sociedade impedindo os atos ilícitos por partes de alguns gestores, e uma forma de disciplinar cada gestor ou órgão público a gerenciar da melhor forma possível os recursos adquiridos pelos contribuintes buscando administrá-los de acordo com a necessidade da sociedade. 

6  REFERÊNCIAS E BIBLIOGRAFIA

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