CHALLENGING ASPECTS OF PARENTAL ALIENATION
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10250185
Heloysa Izabella Silva dos Santos1
RESUMO: Este estudo tem como objetivo analisar a prática da alienação parental e suas implicações no âmbito civil. Busca-se compreender as dinâmicas, efeitos e responsabilidades legais associadas a esse fenômeno, tanto para os genitores quanto para o desenvolvimento emocional e psicológico das crianças envolvidas. Além disso, visa explorar as medidas legais e sociais disponíveis para prevenir e remediar situações de alienação parental, visando o bem- estar e os direitos das crianças. Este estudo adotará uma abordagem multidisciplinar, utilizando pesquisa bibliográfica em fontes jurídicas, psicológicas e sociais para investigar os aspectos legais, psicológicos e sociais da alienação parental. Serão revisados casos legais, legislação pertinente, estudos de caso e pesquisas psicológicas para compreender o impacto da alienação parental nas relações familiares e no desenvolvimento das crianças. Além disso, serão exploradas estratégias e abordagens legais que visam mitigar os efeitos da alienação parental e proteger os direitos das crianças envolvidas.
PALAVRAS-CHAVE: Alienação Parental; Medidas Legais; Psicológico; Proteção
ABSTRACT: The This study aims to analyze the practice of parental alienation and its implications in the civil sphere. The aim is to understand the dynamics, effects and legal responsibilities associated with this phenomenon, both for the parents and for the emotional and psychological development of the children involved. Furthermore, it aims to explore the legal and social measures available to prevent and remedy situations of parental alienation, aiming at the well-being and rights of children. This study will adopt a multidisciplinary approach, using literature research on legal, psychological and social sources to investigate the legal, psychological and social aspects of parental alienation. Legal cases, relevant legislation, case studies and psychological research will be reviewed to understand the impact of parental alienation on family relationships and children’s development. Furthermore, strategies and legais approaches will be explored that aim to mitigate the effects of parental alienation and protect the rights of the children involved.
KEYWORDS: Parental Alienation; Legal Measures; Psychological; Protection.
1 INTRODUÇÃO
A alienação parental é um tema complexo e delicado que tem ganhado cada vez mais destaque no âmbito jurídico e psicológico. Trata-se de um fenômeno que ocorre quando um dos genitores ou uma figura de autoridade manipula a criança, ou o adolescente, buscando aliená- lo do outro genitor, visando prejudicar a relação entre eles. (GARDNER, BAKER, 2006)
Essa prática, além de causar danos emocionais profundos nos envolvidos, compromete o desenvolvimento saudável da criança, prejudicando o seu convívio com ambos os genitores e interferindo negativamente em sua formação psicológica e afetiva. (GARDNER, BAKER, 2006)
A alienação parental é um problema que afeta não apenas as famílias envolvidas, mas também tem repercussões sociais e legais. Por isso, é essencial compreender os aspectos jurídicos relacionados a essa temática, buscando soluções que visem proteger o bem-estar das crianças e promover a manutenção de laços familiares saudáveis. (GARDNER, BAKER, 2006) Neste contexto, é importante analisar a legislação vigente, as medidas de prevenção e combate à alienação parental, bem como as consequências jurídicas para os alienadores.
(GARDNER, BAKER, 2006)
Além disso, é fundamental considerar o papel dos profissionais da área jurídica e da psicologia na identificação e enfrentamento desse problema, visando sempre o interesse superior da criança e o fortalecimento dos vínculos familiares. (GARDNER, BAKER, 2006)
2 ALIENAÇÃO PARENTAL E SUAS DIFICULDADES
Autores renomados, como Richard Gardner, Joan Kelly, Amy J. L. Baker, entre outros, têm abordado em suas obras os complexos aspectos desse fenômeno, destacando suas consequências para as crianças e a dinâmica familiar. A alienação parental é um fenômeno complexo e delicado que ocorre, principalmente, no contexto de separações conjugais. Envolve
a manipulação de um filho por um dos genitores para afastá-lo emocionalmente do outro genitor, muitas vezes com o objetivo de vingança ou controle da situação. Essa prática pode ter graves consequências para a criança e para as relações familiares. (GARDNER, BAKER, 2006) As dificuldades em lidar com a alienação parental são multifacetadas. Primeiramente, a identificação do fenômeno pode ser desafiadora, uma vez que as crianças muitas vezes não conseguem expressar o que estão passando, e os sinais de alienação podem ser sutis. Além disso, a alienação parental não é amplamente compreendida, o que pode levar a equívocos por parte
dos profissionais envolvidos, como juízes e psicólogos. (GARDNER, BAKER, 2006)
Outra dificuldade reside na abordagem legal do problema. Enquanto muitos países têm leis que reconhecem a alienação parental como um comportamento prejudicial, a aplicação eficaz dessas leis e a reversão do dano causado são desafios significativos. Muitas vezes, as ordens judiciais não são cumpridas, e os processos legais podem se estender por anos. (GARDNER, BAKER, 2006)
A recuperação de um relacionamento saudável entre o filho alienado e o genitor alvo também é uma tarefa árdua. O tempo que a criança passou sob a influência do genitor alienador pode criar uma desconexão profunda e emocional, tornando a reconciliação um processo longo e difícil. (GARDNER, BAKER, 2006)
Além disso, a alienação parental pode ser uma situação de alta tensão, com o genitor alienador frequentemente resistindo à intervenção e alegando que está apenas protegendo o filho. Isso torna a resolução do problema ainda mais complicada. (GARDNER, BAKER, 2006) Em última análise, a alienação parental é um desafio complexo que exige uma abordagem multidisciplinar. Envolve o sistema legal, profissionais de saúde mental e assistência social, e uma compreensão mais ampla da sociedade sobre os danos causados por essa prática. A conscientização e a educação sobre a alienação parental são fundamentais para prevenir e abordar esse fenômeno destrutivo e proteger o bem-estar das crianças envolvidas. (GARDNER,BAKER, 2006)
As dificuldades associadas à alienação parental são diversas e multifacetadas. Uma das principais é a identificação do fenômeno, uma vez que seus sintomas podem ser facilmente confundidos com reações emocionais normais de uma criança diante de um divórcio ou separação. A criança, frequentemente, apresenta sentimentos de raiva, confusão e lealdade dividida, o que dificulta a diferenciação entre essas respostas naturais e o processo de alienação parental. (GARDNER, BAKER, 2006)
Além disso, o sistema legal enfrenta desafios ao lidar com casos de alienação parental. A legislação muitas vezes carece de medidas eficazes para prevenir, identificar e remediar a alienação. A complexidade do sistema judicial, a lentidão dos processos judiciais e a sobrecarga dos tribunais também podem contribuir para a perpetuação da alienação parental. (GARDNER, BAKER, 2006)
Os efeitos da alienação parental sobre a criança são particularmente preocupantes. O afastamento emocional do genitor alienado pode resultar em problemas de saúde mental, dificuldades de relacionamento e um impacto negativo no desenvolvimento da criança. Além disso, a alienação parental também afeta o próprio genitor alienador, frequentemente resultando em uma escalada de conflitos e no aprofundamento das feridas emocionais. (GARDNER, BAKER, 2006)
Em resumo, a alienação parental é um fenômeno que apresenta dificuldades substanciais na sua identificação e tratamento. Reconhecendo a gravidade das suas consequências, é essencial que a sociedade e o sistema legal se esforcem para lidar com esse problema de forma mais eficaz, a fim de proteger o bem-estar das crianças e preservar as relações familiares saudáveis. (GARDNER, BAKER, 2006)
A alienação parental é um fenômeno que ocorre quando um dos genitores ou uma figura de autoridade manipula uma criança, ou adolescente, buscando aliená-lo do outro genitor.
A alienação parental consiste na violência psicológica sofrida pelo menor de idade. Esta violência parte, comumente, de um dos genitores, que visa, com a tal atitude, afastar a criança e ao adolescente da convivência do outro genitor. Veja-se o que expressa o artigo 2º, da Lei nº 12.318 de 2010:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
No Brasil, a alienação parental é reconhecida e combatida pela Lei nº 12.318/2010, que estabelece medidas para prevenir e punir essa prática. A legislação busca proteger o bem-estar da criança e garantir seu direito fundamental de conviver de forma equilibrada e saudável com ambos os genitores, respeitando o princípio do melhor interesse da criança. (LEGISLAÇÃO, 2010)
É importante ressaltar que a alienação parental é um problema sério e deve ser tratado com cautela. Para lidar com essa situação, é fundamental que haja uma atuação conjunta de profissionais da área jurídica, psicológica e assistencial, buscando promover a conscientização, prevenir a ocorrência e intervir de forma adequada quando identificada. (VENOSA, 2017)
A superação da alienação parental requer um trabalho conjunto, visando a recuperação do vínculo entre a criança e o genitor alienado, bem como o fortalecimento da relação familiar
como um todo. A conscientização, a informação e o suporte adequado são fundamentais para mitigar os efeitos negativos da alienação parental e garantir o bem-estar das crianças envolvidas. (VENOSA, 2017)
Desta feita, conclui-se que a Alienação Parental é uma violência contra crianças ou adolescentes, perpetuada por um de seus genitores, a fim de limitar ou exonerar o contato daquele com seu outro genitor. (VENOSA, 2017)
A Lei de Alienação Parental nº 12.318/10 visa combater e coibir a prática da alienação parental. (LEGISLAÇÃO, 2010)
A Lei de Alienação Parental estabelece um conjunto de medidas e diretrizes para prevenir e combater essa prática nociva, que pode causar danos emocionais e psicológicos às crianças e adolescentes envolvidos. Dentre os principais aspectos da lei, destacam-se:
Definição de alienação parental: A lei estabelece o conceito de alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovendo a alienação parental e dificultando o convívio familiar saudável.
Ações que configuram alienação parental: A lei lista uma série de condutas que podem configurar alienação parental, como denegrir a imagem do outro genitor, dificultar o exercício da autoridade parental, criar obstáculos para o contato entre o genitor alienado e a criança, entre outras.
Medidas protetivas: A lei prevê medidas protetivas que podem ser adotadas pelo juiz para evitar a alienação parental, tais como advertência, acompanhamento psicológico, alteração da guarda, entre outras. O objetivo dessas medidas é garantir o bem-estar e a integridade emocional da criança ou adolescente.
Procedimento judicial: A lei estabelece um procedimento específico para a investigação e o enfrentamento da alienação parental, garantindo aos envolvidos o direito à ampla defesa e ao contraditório.
A Lei de Alienação Parental busca assegurar o direito das crianças e adolescentes a terem uma convivência saudável com ambos os genitores, mesmo em situações de separação ou divórcio. Visa também proteger a integridade emocional dos menores, preservando o vínculo afetivo com ambos os pais. (VENOSA, 2017)
A lei tem o intuito de proteger e resguardar os direitos do menor, sendo que em seu art. 3º diz que:
A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. (BRASIL, 2010)
A lei ainda prevê de quais as condutas consideradas como alienação parental, em seu art. 2º a lei diz que são formas de alienação:
a) fazer campanha para desqualificar o genitor. Exemplo: falar para o menor que o outro genitor é pessoa que não merece confiança, que não é responsável, que é mentiroso etc.;
b) dificultar o exercício da autoridade parental. Exemplo: sujeito ativo (pai ou mãe) induz o menor a não obedecer ao outro genitor;
c) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor. Exemplo: genitor que tem a guarda não permite que o outro veja o menor, não permitindo o acesso a sua residência ou escondendo o filho; Não permitir contato telefônico do pai com o filho, proibindo até mesmo que o filho ligue para ele;
d) dificultar o exercício da convivência familiar regulamentada. Exemplo: mãe que tem a guarda do filho e não obedece ou dificulta o horário de visitas regulamentado judicialmente programando, por exemplo, atividades maravilhosas para o dia em que a criança estará com o alienado;
e) omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, com a intenção de dificultar a convivência com o menor. Exemplo: pai que tem a guarda do filho e não comunica à mãe informações importantes sobre a saúde da criança, sua situação escolar ou muda de endereço sem comunicar a mãe;
f) apresentar falsa denúncia contra genitor ou familiares deste objetivando atrapalhar a convivência deles com o menor. Exemplo: genitor que acusa falsamente o outro de crime tais como abuso sexual ou maus tratos com o intuito de afastá-lo do filho;
g) mudar o domicílio para dificultar a convivência do menor com o outro genitor ou familiares deste. Exemplo: mãe que se muda para outra cidade ou estado objetivando tornar difícil o contato do menor com o pai. (BRASIL, 2010)
É importante destacar que a alienação parental é considerada um ato ilícito e pode acarretar consequências jurídicas para o genitor alienador, como multa, alteração na guarda e até mesmo a perda da autoridade parental. (VENOSA, 2017) A lei representa um avanço no sentido de proteger os direitos das crianças e adolescentes, promovendo a valorização do convívio familiar saudável e o respeito mútuo entre os genitores. (VENOSA, 2017)
3 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA E O INTERRESSE NA CRIANÇA E ADOLESCENTE
O princípio constitucional da dignidade humana é um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro e está previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Esse princípio estabelece que todas as pessoas devem ser tratadas com respeito e consideração, assegurando-lhes uma existência digna, com direitos fundamentais protegidos e garantidos pelo Estado. (VENOSA, 201)
Quando aplicado ao interesse da criança e do adolescente, o princípio da dignidade humana adquire especial relevância, pois visa garantir que esses indivíduos sejam tratados de maneira justa, equitativa e com respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O interesse da criança e do adolescente deve ser sempre colocado em primeiro plano, considerando suas necessidades específicas, vulnerabilidades e potencialidades. (ULLMANN, 2018)
Esse princípio é consagrado pela Constituição Federal e está presente na Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que é a legislação especial voltada para a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil. (ULLMANN, 2018) O ECA estabelece um conjunto de direitos e garantias para assegurar o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente. Além disso, a lei prevê medidas protetivas para casos de violação dos direitos desses indivíduos, seja
por negligência, abuso, exploração, ou qualquer outra forma de violência ou discriminação.
Dentre as medidas previstas pelo ECA, destacam-se:
Prioridade absoluta: O ECA estabelece que a criança e ao adolescente têm prioridade absoluta no acesso a serviços públicos e políticas sociais, em especial na área da saúde, educação, alimentação e assistência social.
Proteção integral: O ECA preconiza que a criança e o adolescente devem ser protegidos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Participação e escuta: O ECA assegura o direito à participação da criança e do adolescente nas decisões que afetem sua vida, garantindo sua voz e opinião em processos judiciais e administrativos.
Medidas socioeducativas: Para adolescentes em conflito com a lei, o ECA estabelece medidas socioeducativas que visam à sua ressocialização, garantindo o acesso à educação, saúde, profissionalização e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Portanto, o princípio constitucional da dignidade humana é fundamental para orientar e embasar a proteção e promoção dos direitos das crianças e adolescentes, garantindo-lhes uma vida digna e o pleno desenvolvimento de suas potencialidades. O interesse da criança e do adolescente deve ser sempre colocado em primeiro lugar nas políticas e ações governamentais, assim como na atuação da sociedade como um todo, buscando sempre a efetivação dos direitos fundamentais desses indivíduos em formação. (VENOSA, 2017)
4 ALIENADOR E AS SANÇÕES PREVISTAS
A Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010) tem como objetivo combater a prática da alienação parental, protegendo o bem-estar emocional e psicológico das crianças e adolescentes envolvidos em conflitos familiares. Para alcançar esse propósito, a lei prevê algumas sanções aplicáveis ao genitor alienador, ou seja, àquele que promove a alienação parental. As sanções têm a finalidade de coibir essa prática prejudicial e garantir o melhor interesse da criança ou adolescente afetado. (SILVA, 2012) Nas palavras de Lemizs:
“O princípio da dignidade humana é definido nos fundamentos da República Federativa do Brasil, considerado um dos princípios constitucionais e do Direito de Família, pois o ser humano não pode e não deve ser tratado como simples objeto, merece respeito e reconhecimento por parte de seus semelhantes.” (LEMIZS, 2023, ONLINE)
As principais sanções previstas na Lei da Alienação Parental são as seguintes:
Advertência: O juiz pode advertir o genitor alienador sobre a prática da alienação parental e suas consequências negativas para a criança ou adolescente envolvido no conflito. Essa advertência tem como objetivo conscientizar o genitor sobre o impacto prejudicial da alienação e estimular a mudança de comportamento. (ANDRADE, 2007)
Acompanhamento psicológico ou psicoterapêutico: O juiz pode determinar que o genitor alienador e a criança ou adolescente afetado sejam submetidos a acompanhamento psicológico ou psicoterapêutico. Essa medida visa trabalhar as questões emocionais envolvidas e ajudar no restabelecimento do vínculo saudável entre a criança e o genitor afetado pela alienação. (ANDRADE, 2007)
Fixação de multa: A lei permite a aplicação de multa ao genitor alienador como forma de coibir a prática da alienação parental. A fixação do valor da multa fica a critério do juiz e pode variar conforme a gravidade da situação. (ANDRADE, 2007)
Modificação da guarda: Em casos mais graves, nos quais a alienação parental cause danos sérios à criança ou adolescente e impeça o restabelecimento do vínculo afetivo com o genitor afetado, o juiz pode modificar a guarda, transferindo-a para o genitor afetado ou adotando a guarda compartilhada. (ANDRADE, 2007)
Suspensão da autoridade parental: Em situações extremas, quando o genitor alienador persiste na prática da alienação parental mesmo após a aplicação de outras medidas, o juiz pode suspender temporariamente a autoridade parental do genitor alienador, visando proteger o bem- estar da criança ou adolescente. (ANDRADE, 2007)
Dessa forma, constatado o caso de alienação parental de menor gravidade, o magistrado poderá advertir verbalmente o responsável alienador como uma primeira medida na tentativa de coibir essa prática. Segundo Cury, Silva e Mendez:
“Advertência consiste na admoestação verbal, servindo como medida pedagógica, para que haja reflexão dos pais ou responsável, permitindo-lhes reencontrar o trilho do processo educativo interrompido ou desfigurado. A medida visa coibir a prática de alienação parental.” (CURY, SILVA, MENDEZ, 2010)
É importante ressaltar que a aplicação das sanções previstas na Lei da Alienação Parental deve ser pautada no melhor interesse da criança ou adolescente envolvido no conflito familiar. (CURY, SILVA, MENDEZ, 2010) O objetivo é coibir a alienação parental, garantindo que a criança possa ter um relacionamento saudável com ambos os genitores, quando isso for possível e benéfico para o seu desenvolvimento emocional e psicológico. Além disso, a lei também incentiva a busca por soluções amigáveis e a cooperação entre os genitores para evitar conflitos e preservar os laços afetivos familiares.
5 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA E O INTERRESSE NA CRIANÇA E ADOLESCENTE
O princípio constitucional da dignidade humana é um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro e está previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Esse princípio estabelece que todas as pessoas devem ser tratadas com respeito e consideração, assegurando-lhes uma existência digna, com direitos fundamentais protegidos e garantidos pelo Estado.
Quando aplicado ao interesse da criança e do adolescente, o princípio da dignidade humana adquire especial relevância, pois visa garantir que esses indivíduos sejam tratados de maneira justa, equitativa e com respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O interesse da criança e do adolescente deve ser sempre colocado em primeiro plano, considerando suas necessidades específicas, vulnerabilidades e potencialidades.
Esse princípio é consagrado pela Constituição Federal e está presente na Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que é a legislação especial voltada para a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil.
O ECA estabelece um conjunto de direitos e garantias para assegurar o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente. Além disso, a lei prevê medidas protetivas para casos de violação dos direitos desses indivíduos, seja por negligência, abuso, exploração, ou qualquer outra forma de violência ou discriminação.
Dentre as medidas previstas pelo ECA, destacam-se:
Prioridade absoluta: O ECA estabelece que a criança e ao adolescente têm prioridade absoluta no acesso a serviços públicos e políticas sociais, em especial na área da saúde, educação, alimentação e assistência social.
Proteção integral: O ECA preconiza que a criança e o adolescente devem ser protegidos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Participação e escuta: O ECA assegura o direito à participação da criança e do adolescente nas decisões que afetem sua vida, garantindo sua voz e opinião em processos judiciais e administrativos.
Medidas socioeducativas: Para adolescentes em conflito com a lei, o ECA estabelece medidas socioeducativas que visam à sua ressocialização, garantindo o acesso à educação, saúde, profissionalização e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Portanto, o princípio constitucional da dignidade humana é fundamental para orientar e embasar a proteção e promoção dos direitos das crianças e adolescentes, garantindo-lhes uma vida digna e o pleno desenvolvimento de suas potencialidades. O interesse da criança e do adolescente deve ser sempre colocado em primeiro lugar nas políticas e ações governamentais, assim como na atuação da sociedade como um todo, buscando sempre a efetivação dos direitos fundamentais desses indivíduos em formação.
6 A GUARDA COMPARTILHADA COMO FORMA DE PREVENÇÃO À ALIENAÇÃO PARENTAL
A guarda compartilhada surge como uma alternativa crucial na prevenção da alienação parental, representando uma abordagem inovadora e centrada no melhor interesse da criança. O fenômeno da alienação parental refere-se ao comportamento de um dos genitores, que, de maneira consciente ou inconsciente, busca alienar o filho do outro genitor, muitas vezes gerando consequências prejudiciais para o desenvolvimento psicológico e emocional da criança.
O reconhecimento da guarda compartilhada como uma modalidade preferencial está consagrado na legislação brasileira, notadamente no artigo 1.584 do Código Civil. Esse dispositivo estabelece a guarda compartilhada como regra, salvo nos casos em que não seja possível sua aplicação em decorrência de situações específicas. A Lei nº 13.058/2014, que alterou o Código Civil, reforçou essa perspectiva, consolidando a guarda compartilhada como um princípio a ser buscado nas questões de guarda de filhos.
O término da conjugalidade entre os genitores não exime nenhum deles das responsabilidades decorrentes do poder familiar, sendo que as relações entre pais e filhos, conforme estabelecido pelo artigo 1.632 do Código Civil, permanecem inalteradas. Mesmo diante de novos casamentos ou da constituição de uniões estáveis, não há interferência no exercício do poder familiar.
É crucial destacar que a guarda unilateral, na qual um dos genitores detém a responsabilidade principal, não exclui o direito do outro genitor à convivência com o filho. Mesmo quando o filho não está sob a guarda direta, ambos os genitores continuam a compartilhar a responsabilidade pelo exercício do poder familiar. Em casos nos quais ambos os genitores estão no pleno exercício do poder familiar, ambos respondem objetivamente pelos atos praticados pelos filhos.
Por fim, é relevante abordar o direito do Estado em fiscalizar o cumprimento dos deveres anteriormente mencionados. Diante de comportamentos que possam prejudicar o filho, há a possibilidade de suspensão ou até mesmo exclusão do poder familiar, uma questão que será analisada mais detalhadamente posteriormente. Esse aspecto ressalta a importância da atuação estatal na proteção dos interesses e bem-estar das crianças, mesmo em contextos de dissolução da conjugalidade entre os genitores.
Além disso, a jurisprudência brasileira também tem se manifestado favoravelmente à guarda compartilhada como meio de prevenção à alienação parental. Decisões judiciais têm reconhecido a importância do convívio equilibrado com ambos os genitores para evitar manipulações e distorções na percepção da criança em relação ao outro progenitor.
Os doutrinadores destacam a guarda compartilhada como um instrumento eficaz na prevenção da alienação parental. Autores renomados apontam que a participação ativa e conjunta dos pais na vida da criança reduz a possibilidade de manipulações, garantindo uma relação saudável com ambos os genitores.
O estabelecimento de mecanismos eficazes para implementar a guarda compartilhada, como a definição de um plano parental detalhado e a promoção de uma comunicação construtiva entre os pais, são aspectos fundamentais. A conscientização sobre os impactos negativos da
alienação parental e a busca por soluções que promovam o bem-estar da criança são aspectos essenciais na concretização da guarda compartilhada como medida preventiva. Em síntese, a guarda compartilhada não apenas reflete a evolução da legislação brasileira no tocante aos direitos da criança, mas também se revela como uma estratégia eficaz na prevenção da alienação parental. A combinação de dispositivos legais, decisões judiciais e contribuições doutrinárias consolida essa abordagem como um meio importante para proteger o equilíbrio emocional e psicológico das crianças no contexto de separações parentais.
6.1 Consequências da alienação parental, seus sintomas e a ineficiência do Poder Judiciário
A alienação parental, caracterizada pela manipulação de um genitor para distanciar a criança ou adolescente do outro genitor, acarreta diversas consequências prejudiciais ao desenvolvimento emocional e psicológico do filho. Seus sintomas podem se manifestar de maneiras variadas, incluindo resistência ou rejeição injustificada a um dos genitores, desqualificação do genitor alienado, além de comportamentos e falas desfavoráveis a esse genitor.
A alienação parental, caracterizada pela manipulação de um dos genitores para distanciar a criança ou adolescente do outro genitor, traz consigo uma série de consequências prejudiciais ao desenvolvimento emocional e psicológico do filho. Os sintomas desse fenômeno podem se manifestar de diversas formas, incluindo resistência ou rejeição injustificada a um dos genitores, desqualificação do genitor alienado, bem como a expressão de comportamentos e falas desfavoráveis a esse genitor. (Madaleno, 2018, p. 66)
No contexto jurídico, a clara presença da alienação parental muitas vezes desafia a eficácia do Poder Judiciário. A identificação e comprovação desse fenômeno revelam-se tarefas complexas, exigindo a realização de perícia psicológica e uma análise aprofundada do contexto familiar. A morosidade processual e a falta de ferramentas eficazes para lidar com casos de alienação parental podem acarretar prejuízos significativos tanto para a criança quanto para o genitor alienado. (Madaleno, 2018, p. 66)
Torna-se imperativo que o sistema judiciário busque métodos mais ágeis e eficientes para lidar com essas situações, garantindo a proteção dos direitos e o bem-estar das crianças envolvidas. A conscientização sobre os impactos negativos da alienação parental e a implementação de estratégias adequadas tornam-se cruciais para mitigar esses efeitos e promover um ambiente saudável para o desenvolvimento dos filhos. (Madaleno, 2018, p. 66)
Tendo em vista todas essas consequências, é de suma importância combater a alienação parental o quanto antes. Nesse sentido, os familiares, especialmente, devem estar atentos ao que Ana Carolina Carpes Madaleno e Rolf Madaleno denominam de “critérios de identificação”. (Madaleno, 2018, p. 47)
No âmbito jurídico, a inequívoca presença da alienação parental muitas vezes desafia a eficácia do Poder Judiciário. A identificação e comprovação desse fenômeno podem ser complexas, demandando perícia psicológica e aprofundada análise do contexto familiar. A lentidão processual e a falta de ferramentas efetivas para lidar com casos de alienação parental podem resultar em prejuízos para a criança e para o genitor alienado. É essencial que o sistema judiciário busque métodos mais ágeis e eficazes para lidar com essas situações, garantindo a proteção dos direitos e bem-estar das crianças envolvidas. A conscientização sobre os impactos negativos da alienação parental e a implementação de estratégias adequadas são cruciais para mitigar esses efeitos e promover um ambiente saudável para o desenvolvimento dos filhos.
7 A MEDIAÇÃO COMO MEIO DE MAIOR EFICÁCIA NA ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental é um fenômeno delicado que pode ter sérias repercussões na vida das crianças e adolescentes envolvidos. Diante desse desafio, a mediação surge como um meio eficaz para lidar com conflitos familiares decorrentes desse quadro complexo. Pode-se definir a mediação, de acordo com Lenita Pacheco Lemos Duarte, da seguinte maneira:
A mediação é um processo autocompositivo, o que significa que as partes envolvidas desempenham um papel ativo na resolução de seus próprios conflitos. Trata-se de um método colaborativo, voluntário e informal, onde um terceiro imparcial, conhecido como mediador, facilita a comunicação entre os participantes.
O mediador não interfere no mérito da questão, mas busca criar um ambiente propício para que as partes expressem seus interesses e desejos durante as sessões de mediação, seja em encontros conjuntos ou individuais, quando necessário. O objetivo é permitir que as partes negociem e transformem as divergências existentes, com a possibilidade de chegarem a acordos mutuamente satisfatórios. A confidencialidade é uma característica essencial da mediação, garantindo que as informações compartilhadas durante o processo permaneçam protegidas. Ao promover a participação ativa, a mediação visa não apenas resolver o conflito imediato, mas também fortalecer a capacidade das partes de lidar com futuras divergências de maneira construtiva. (Duarte, 2016, p. 33)
É fundamental destacar que os mediadores não precisam ter formação exclusiva em Direito. Pelo contrário, a presença de mediadores com formação em áreas como psicologia é extremamente positiva, contribuindo para a multidisciplinaridade da prática da mediação. Nesse contexto, a co-mediação merece destaque, pois envolve a atuação de mediadores com formações diversas, proporcionando uma abordagem enriquecedora com “duplo olhar e dupla perspectiva sobre as questões tratadas”. Esse aspecto amplia a compreensão do conflito e pode enriquecer as possibilidades de resolução, considerando diferentes pontos de vista e habilidades. (Assed, Davidovich, 2016, p. 343)
A mediação proporciona um espaço neutro e colaborativo, no qual os envolvidos, incluindo os genitores, podem discutir suas preocupações, necessidades e expectativas. Esse processo facilita a comunicação entre as partes, buscando soluções consensuais que priorizem o bem-estar e os interesses dos filhos.
A eficácia da mediação na alienação parental reside na promoção do diálogo e na construção de acordos que visem restabelecer a relação saudável entre a criança e o genitor alienado. Além disso, a mediação pode ser uma alternativa mais célere e menos adversarial em comparação aos procedimentos judiciais tradicionais. Ao enfatizar a autonomia e a participação ativa das partes na busca por soluções, a mediação contribui para a prevenção e a resolução de conflitos familiares complexos, fortalecendo os vínculos parentais e minimizando os impactos negativos da alienação parental na vida das crianças. É fundamental que a sociedade e os profissionais do Direito promovam a conscientização sobre os benefícios da mediação nesse contexto sensível.
7.1 Vantagens na Mediação na Alienação Parental
A mediação na alienação parental apresenta diversas vantagens que contribuem para um processo mais eficaz e sensível às necessidades das partes envolvidas. Entre as principais vantagens, destaca-se a promoção de um espaço colaborativo, no qual os mediadores facilitam a comunicação entre os envolvidos. Esse ambiente propicia a expressão dos interesses e desejos de cada parte, possibilitando a negociação e transformação das divergências existentes.
Nas palavras de Felícia Zuardi Spinola Garcia:
A capacidade de manter uma conversa amistosa e um diálogo civilizado e respeitoso é crucial para a construção de um ambiente menos adverso para todos os membros da família. Isso não apenas beneficia os protagonistas diretos do conflito, mas também os demais familiares que podem ser afetados e envolvidos indiretamente.
Assim, a mediação não se limita a resolver a alienação parental em si, mas busca estabelecer um novo padrão de interação que promova relações mais saudáveis e menos prejudiciais para todos os envolvidos. Essa abordagem preventiva pode contribuir significativamente para a construção de um ambiente familiar mais harmonioso e para a minimização de futuros conflitos. (Garcia, 2018, item 3)
Nos casos de alienação parental, como observado por Lenita Pacheco Lemos Duarte, ocorre a criação de diversas versões sobre a verdade dos fatos apresentadas por cada uma das partes envolvidas, buscando mostrar-se como vitoriosa, enganada, culpada ou vítima do processo de separação. Essa dinâmica, marcada pela guerra de egos dos pais, contribui para a complexidade do cenário. (Duarte, 2016, p. 68)
Além disso, como já mencionado, as múltiplas consequências negativas impactam diretamente a prole que se encontra no centro desse conflito. Nas palavras de Lenita Pacheco Lemos Duarte:
Nesse contexto, encontram-se os sujeitos crianças/adolescentes envolvidos nos impasses, conflitos e disputas parentais. Inicialmente, nem sempre compreendem completamente o que se passa e, consequentemente, mostram- se confusos e inseguros diante dos discursos e atitudes ambíguas por parte dos pais, bem como diante de acontecimentos que independem de suas vontades. Essa falta de clareza e segurança pode impactar significativamente o desenvolvimento emocional e psicológico desses jovens. (Duarte, 2016, p. 43)
Diante desse cenário, a saúde mental e física das crianças e adolescentes alienados acaba sendo extremamente prejudicada, e muitas vezes, os efeitos desse trauma tornam-se irreversíveis. Considerando a complexidade da alienação parental e suas consequências, especialmente para a prole, é crucial reiterar a ineficiência do Poder Judiciário para solucionar de forma efetiva esses casos, conforme mencionado anteriormente. Não se está sugerindo desconsiderar, em qualquer circunstância, a atuação estatal nos casos de alienação parental. Contudo, como já demonstrado, as soluções trazidas pelos juízes de família não são capazes de resolver a origem do problema, e, portanto, este persistirá independentemente da decisão judicial. Dessa forma, o ideal é que o Poder Judiciário seja encarado como via subsidiária em casos que envolvam relações continuadas.
ALIENAÇÃO PARENTAL – Preliminar de cerceamento de defesa – Não ocorrência – Aplicação da teoria do livre convencimento motivado – Inteligência do artigo 370, NCPC. Mérito – Insurgência contra r. sentença que declarou alienação parental praticada pela genitora, regularizou a guarda unilateral em favor da mãe e fixou regime de visitas paterno. Descabimento – Laudo pericial que atesta que a apelante tem dificultado o contato do pai com a filha. Subsunção da conduta da apelante às hipóteses de alienação parental, previstas no artigo 2º, da Lei 12.318/2010. Acompanhamento psicológico que se mostra mais eficaz do que aplicação da pena de advertência. Sentença mantida. Recurso improvido.
Nesse contexto, o laudo pericial apresentado às fls. 77/83 evidencia claramente que a requerida ainda nutre sentimentos não nobres em relação ao término do relacionamento com o autor. De maneira consciente ou inconsciente, transmite sua insatisfação à filha, configurando-se, assim, um caso claro de alienação parental, conforme previsto no artigo 2º da Lei
12.318/2010. A decisão judicial, ao optar pelo acompanhamento psicológico em vez da aplicação da pena de advertência, mostra-se mais eficaz para lidar com a situação. Dessa forma, a sentença foi mantida, e o recurso da apelante foi improvido. (Brasil, 2018)
A abordagem autocompositiva da mediação também se destaca como uma vantagem, uma vez que os participantes têm a oportunidade de construir soluções mutuamente satisfatórias. A confidencialidade do processo é outra característica relevante, proporcionando um ambiente seguro para a discussão aberta dos problemas enfrentados.
Além disso, a mediação na alienação parental permite a consideração de aspectos psicológicos e emocionais, uma vez que mediadores com diferentes formações, como psicologia, podem desempenhar um papel essencial. Essa abordagem multidisciplinar contribui para uma compreensão mais abrangente do conflito e favorece a busca por soluções que atendam às necessidades de todos os envolvidos.
É fundamental ressaltar que, em casos nos quais há configuração de crimes, como abuso sexual ou outros delitos, a investigação e apuração competem ao Poder Judiciário, e a mediação não é indicada nesses contextos.
Diante do exposto, se as partes estiverem dispostas a resolver o conflito da alienação parental de forma mais voltada para as questões subjetivas e psicológicas do que para as decisões judiciais, a mediação se mostra como uma opção ideal. Isso é especialmente relevante para garantir efetivamente o melhor interesse da criança envolvida no processo. Por fim, a flexibilidade da mediação permite a adaptação do processo às particularidades de cada caso, promovendo um resultado mais personalizado e sustentável a longo prazo. Essas vantagens tornam a mediação uma alternativa valiosa na abordagem da alienação parental, proporcionando um caminho mais colaborativo e centrado nas necessidades das partes.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A alienação parental é uma questão complexa e delicada que afeta as relações familiares, especialmente em casos de divórcio ou separação. Esta prática envolve uma série de comportamentos e estratégias que visam alienar uma criança de um de seus pais, muitas vezes com o objetivo de prejudicar o relacionamento entre a criança e o genitor alvo.
A questão da alienação parental é complexa e envolve diversos aspectos relacionados às dinâmicas familiares e ao bem-estar das crianças envolvidas. A alienação parental ocorre quando um dos genitores ou responsáveis busca afastar a criança do outro genitor por meio de
manipulações psicológicas, mentiras ou comportamentos prejudiciais. Essa prática pode ser prejudicial para o desenvolvimento emocional da criança e para a relação com ambos os pais.
No entanto, é importante observar que a guarda compartilhada deve ser implementada de forma equilibrada e que a decisão deve ser baseada no melhor interesse da criança. Em alguns casos, a guarda compartilhada pode ajudar a reforçar a relação da criança com ambos os pais, desde que seja administrada de maneira saudável e respeitosa.
Conclui-se, portanto, não apenas com base na doutrina, mas também em decisões judiciais e outros casos concretos, que é impossível para as decisões judiciais abarcarem todos os fatores envolvidos na alienação parental. Mesmo em situações em que o Poder Judiciário consegue identificar a origem do conflito entre os genitores, ele não possui competência para tentar solucionar essa origem. O juiz não consegue dar a devida atenção a todos os fatores que podem interferir e desencadear a alienação parental.
Em um processo litigioso, que se arrasta por anos, as partes ficam condicionadas a decisões proferidas por uma terceira pessoa, o juiz. Mesmo os acordos elaborados perante o Poder Judiciário acabam sendo descumpridos, pois não há uma vinculação efetiva das partes a esses acordos.
Seja qual for a solução escolhida pelo Poder Judiciário em cada caso, é certo que nenhuma delas realmente consegue conter o alienador, e o “cabo de guerra” que os pais travam com seus filhos apenas se intensifica com o tempo. Os processos litigiosos alimentam as divergências, e a vontade de “vencer” torna-se quase uma obrigação.
Diante desse cenário, a mediação surge como o método mais eficaz, dadas sua amplitude social e sua base centrada no diálogo. Os princípios que norteiam a mediação estão interligados, buscando criar um ambiente equilibrado no qual cada parte possa compreender o ponto de vista do outro.
As relações familiares demandam soluções que considerem toda a sua subjetividade. Decisões pontuais do Poder Judiciário não são eficazes nesses casos, pois a alienação parental é um problema que envolve diversos fatores além da relação dos pais com a prole. Portanto, a mediação é essencial para a continuidade das relações familiares ao longo do tempo.
Além disso, a mediação possui uma abordagem que vai além da visão legal, pois é interdisciplinar, permitindo que o mediador, formado em direito ou em outras áreas, como a psicologia, faça uma análise mais minuciosa e perceba a importância de certos pontos que o Poder Judiciário pode não observar.
O processo litigioso, por si só, antes mesmo de qualquer decisão, gera um ambiente extremamente negativo para os filhos. Especialmente nos casos de alienação parental, a prole
já está passando por uma pressão psicológica imensa diante das atitudes do genitor alienador. A carga emocional de um processo judicial, com decisões liminares e recursos capazes de alterar a residência do menor de idade, só traz consequências negativas. Por outro lado, a tentativa de composição no ambiente de mediação traz um exemplo muito mais saudável para a criança ou adolescente.
Assim, a mediação, ao buscar o restabelecimento dos diálogos e das relações entre as partes em conflito, visando sempre a continuidade no tempo, se mostra a melhor alternativa em casos de alienação parental. Na mediação, o sentimento de vingança entre o ex-casal perde espaço, pois o objetivo é alcançar uma solução “ganha-ganha”, na qual ambos saiam “vitoriosos”.
Salvo em casos nos quais as partes não queiram estabelecer diálogo de forma alguma, ou quando são praticados crimes, bem como em situações nas quais a alienação parental já se encontra em um estágio muito avançado, o Poder Judiciário deve ser encarado como via subsidiária para solucionar o conflito.
É fundamental que o sistema judicial e os profissionais envolvidos, como advogados e psicólogos, estejam atentos à possibilidade de alienação parental e tomem medidas para proteger o bem-estar da criança. Isso pode envolver ações como a mediação familiar, terapia para a criança e os pais e, em casos extremos, a revisão da guarda. O foco deve ser sempre o interesse superior da criança e a promoção de um ambiente saudável para seu desenvolvimento emocional e psicológico.
Em alguns casos graves de alienação parental, pode ser necessário o acompanhamento de profissionais especializados em saúde mental infantil para ajudar a criança e os genitores a reconstruírem a relação. Em resumo, a alienação parental é uma prática prejudicial que pode ocorrer em casos de separações conflituosas, mas a guarda compartilhada pode ser uma medida adequada em muitos casos para garantir a presença equilibrada de ambos os genitores na vida da criança. No entanto, é fundamental abordar cada situação individualmente e buscar soluções que priorizem o bem- estar da criança.
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