AS TRANSFORMAÇÕES DA GOVERNANÇA GLOBAL COM AS CONFIGURAÇÕES DOS MODELOS COMERCIAIS E ACORDOS CONTRATUAIS BASEADOS NA AGENDA EM ESG (ECONÔMICO, SOCIAL E GOVERNANÇA)

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11351704


BORGES, Jessica Alves Rodrigues1; SOUZA, Thales Kroth de2; REDONDO, Loise Dutra3; Orientador: BORGES, Daniel Clarismundo4.


Resumo

Alterações nas políticas governamentais, especialmente em relação a mudanças nos modelos comerciais e futuros acordos contratuais, demandam que empresas, países e mercados se adaptem e inovem para alinhar informações e orientar as transformações na governança global. Este artigo explora exemplos concretos de contratos em diversas áreas, destacando a aplicação das regulamentações da agenda ESG (Econômico, Social e de Governança) na matéria jurídica contratual global. Tais contratos, não apenas refletem as diretrizes emergentes, mas também influenciam a aprovação de medidas de governança pelos poderes constitucionais. Os resultados centram-se na dinâmica informacional dos incidentes ESG, com seus riscos e vantagens, e na implementação da governança nos contextos organizacionais. A análise dessas métricas em contratos comerciais contribui para o desenvolvimento de um mercado de crédito de carbono.

Palavras-chave: Governança Global. Direito Contratual. Agenda ESG. Mercado de Crédito de Carbono. ESG.

Abstract

Changes in government policies, especially in relation to changes in commercial models and future contractual agreements, require companies, countries and markets to adapt and innovate to align information and guide transformations in global governance. This article explores concrete examples of contracts in different areas, highlighting the application of regulations from the ESG (Economic, Social and Governance) agenda in global contractual legal matters. Such contracts not only reflect emerging guidelines, but also influence the approval of governance measures by constitutional powers. The results focus on the informational dynamics of ESG incidents, with their risks and advantages, and on the implementation of governance in organizational contexts. The analysis of these metrics in commercial contracts contributes to the development of a carbon credit market.

Keywords: Global Governance. Contract Law. ESG Agenda. Carbon Credit Market. ESG.

1 INTRODUÇÃO

A Teoria de Contratos Internacionais é uma disciplina jurídica que se concentra sobre os princípios e regras que regem os acordos comerciais realizados entre entidades de diferentes países. Tem por base compreender e estabelecer normas que facilitem as transações internacionais, levando em consideração as particularidades legais e comerciais de cada nação envolvida. Essa teoria, não apenas trata da elaboração e execução de contratos, mas também aborda questões relacionadas à resolução de disputas, escolha de leis aplicáveis e reconhecimento de decisões judiciais em âmbito internacional.

Por outro lado, o ESG (Econômico, Social e de Governança) representa um conjunto de critérios ambientais, sociais e de governança que as organizações incorporam em suas práticas de negócios. Esses critérios, têm o objetivo de avaliar o impacto e a responsabilidade das empresas em relação ao meio ambiente, às comunidades em que atuam e à integridade de suas estruturas de gestão. Empresas comprometidas com o ESG buscam não apenas o lucro, mas também a sustentabilidade a longo prazo, a equidade social e a transparência em suas operações através de contratos, a fim de selar estes acordos de forma oficial, adicionando por exemplo: cláusulas de sustentabilidade ambiental, critérios de responsabilidade social, práticas de governança ética e transparência, entre outros.

A interseção entre a Teoria de Contratos Internacionais e o ESG é evidenciada quando se considera a crescente incorporação de princípios ESG nos contratos internacionais. Essa fusão de conceitos implica não apenas o cumprimento de cláusulas contratuais tradicionais, mas também a atenção a padrões éticos e sustentáveis. Contratos internacionais modernos podem incluir disposições específicas relacionadas a práticas ambientais, responsabilidade social e governança corporativa, alinhando-se aos princípios do ESG. Isso não só reflete a evolução das expectativas globais em relação aos negócios, mas também promove uma abordagem mais holística e ética nas transações internacionais.

Os contratos internacionais desempenham um papel fundamental na dinâmica econômica global, sendo essenciais para a condução de transações entre entidades de diferentes países. No contexto da Teoria de Contratos Internacionais, observa-se uma interseção crescente com os princípios da ESG, os quais introduzem considerações éticas e sustentáveis nos acordos transfronteiriços. A integração da ESG nesses contratos visa não apenas assegurar a conformidade com padrões ambientais e sociais, mas também promover relações comerciais mais responsáveis e alinhadas com as demandas contemporâneas por práticas éticas.

Quando a política promove a aproximação entre países desenvolvidos e emergentes, especialmente no âmbito de avanços contratuais, surgem oportunidades por meio das aberturas econômicas, facilitando a entrada de diversos players em novos mercados (entidades ou participantes, como empresas, investidores ou concorrentes, envolvidos na dinâmica e atividades comerciais de um determinado setor ou mercado). Este contexto de colaboração internacional não apenas impulsiona a inovação, mas também cria um ambiente propício para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de contratos comerciais.

1.3.   Delimitação

1.1 METODOLOGIA DA PESQUISA

A metodologia adotada para este artigo consiste em uma pesquisa bibliográfica, de natureza descritiva e com abordagem qualitativa. O foco da investigação recai sobre a análise crítica das pesquisas mais recentes, abrangendo o período entre 2015 e 2023. O escopo da investigação se concentra na governança global e nas implicações das mudanças nos modelos comerciais e acordos contratuais, com especial atenção para a integração dos princípios da agenda ESG. Esta abordagem visa estabelecer um fundamento robusto para compreender o impacto dessas mudanças no contexto do mercado e no desenvolvimento de negócios em escala internacional, considerando, em particular, as dinâmicas diretas de contratos internacionais e sua interseção com a economia global.

O estudo posiciona-se na pesquisa por revisão de literatura, a partir dos estudos de Puaschunder (2018), que fala da responsabilidade social que os negócios estão inseridos, principalmente na mudança de política econômica, social e de governança com a alteração de mercados, onde a questão jurídica já é debatida com preocupação para a sociedade. Com a fundamentação clara que fixa-se a utilização da agenda ESG com um exemplo de ferramenta implantada em contratos de empréstimo em instituições financeiras, os quais estão na eficiência em carbono criando-se um novo mercado para sua comercialização, como por um viés de eficiência, emissões de CO₂ e garantia de comprometimento de players que objetivam sua responsabilidade, transparência, política empresarial e preparo em acordos de baixo carbono, grandes empresas já se beneficiam de medidas que são implantadas em suas redes de suprimentos. O ambiente jurídico possui oportunidade de concentrar esforços em desenhar uma governança específica para que parâmetros sejam mais flexíveis, a fim de haver envolvimento em um ecossistema de diretrizes jurídicas, administrativas e econômicas.

1.2. OBJETIVOS

O objetivo deste artigo é a discussão das transformações de governança principalmente por conta de modelos comerciais e acordos contratuais à inovação da agenda ESG utilizada como medição para a implementação e condução de empresas em mercados globais, transações financeiras, investimentos, inserções em novos mercados, como ferramenta à adaptação para ingresso em uma “nova política verde” e a formação do mercado de crédito de carbono.

1.3. JUSTIFICATIVA

Sua relevância está na pouca interpretação das condições atuais de ESG no que tangem às políticas de financiamentos, investimentos e aprovação de empresas na atuação de países que já se encontram com alterações em suas políticas internas por visualizarem essas mudanças em outros mercados desenvolvidos. Todavia, em mercados emergentes, existem muitas políticas para serem criadas e metas transnacionais a serem conquistadas. Entretanto empresas que já se adequaram, estão à frente da implantação e implementação dessas políticas. Por outro lado, as veem como desafio, poderão criar benefício com uma postura mais eficiente com a agenda ESG e mercado de crédito de carbono, assumindo medidas não financeiras em seu escopo que já são usadas em opções de contratos como oportunidades para empréstimos, financiamentos e rodadas de investimentos lideradas por instituições financeiras as quais validam projetos, produtos, serviços, estratégias comerciais e jurídicas em empresas e mercados.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 

2.1. Governança global

As características que posicionam uma pessoa frente ao status socioeconômico, valores sociais, políticos, identificação conceitual geográfica e confiança institucional para moldar as crenças de legitimidade em relação à governança global, diferenças entre cidadãos do mundo, na confiabilidade e representatividade política, estratégica fazem com que haja diferentes níveis de legitimidade e para um apontamento para uma crise geral de governança global (DELLMUTH et al., 2022).

No complemento da observação de legitimidade, o impacto em governança global possui visões multilaterais em temas complexos, mas todos são feitos através da transparência e acesso à informação, como na saúde (MCGOVERN et al., 2022), no sistema de crença multidimensional, que inclui convicções morais e interesses próprios (DELLMUTH & SCHLIPPHAK, 2020), na globalização de indústrias de plásticos, com atenção às reformas, necessidade de tratamento de regulamentação (DAUVERGNE, 2018), adicionando compliance e métodos que aperfeiçoem a governança implantada.

No exemplo de políticas de investimentos, como LCI – Letras de Crédito Imobiliário, possuem custos acerca de sua criação, operação, mudança de gestão e saída de investidores, além de custos de risco político e mudança jurídica, entre outros. Todavia, dentre os benefícios que estão ligados à função de governança, os contratos desses títulos e a cooperação do mercado imobiliário com instituições financeiras, perpassa uma composição de instituição que sinaliza a expansão da governança intraorganizacional (ABBOTT & FAUDE, 2021). Os títulos que são oferecidos a partir das instituições financeiras possuem suporte estratégico para a diversificação de carteiras, produtos de investimentos e de acessibilidade ao mercado de capitais. A questão do crédito contratual ganha um movimento ocasionado pela nova visão de governança e de respaldo entre órgãos autorreguladores e a nova dinâmica de cumprimento de exigências contratuais.

Na pesquisa de Panibratov et al. (2022), elementos como aumento de impostos ambientais e estímulo ao crescimento econômico com base em métricas da agenda ESG como tecnologias de baixo carbono e hidrogênio, armazenamento de energia, utilização e armazenamento de carbono, podem levar à desglobalização. Na mesma pesquisa, aponta-se para a eficiência da política institucional da Finlândia e da China em um estudo de caso, onde o imposto sobre carbono no desenvolvimento de economias, minimiza os riscos da desglobalização que se refere ao protecionismo comercial, barreiras à exportação de insumos e equipamentos médicos (BAUMANN, 2022). Nesse contexto, a desunião de ecossistemas que antes fundiam-se e celebravam acordos para potencializar investimentos domésticos, a globalização fortalece para que não haja diferentes mercados isolados, mas investidores globais para um ecossistema integrado.

Com essas percepções, o ciclo da governança global revela que já ocorrem medições de ESG em contratos comerciais, existem fundamentos no cosmo política de governança avançada, que estrutura e promove o bem-estar econômico, mesmo em cenários variados que configuram falta de sustentabilidade. Conhecido como “onda verde” na Europa, pelos subsídios de Nova Transição Energética, o estudo de caso associou vantagens e benefícios com implantações em contratos, transações comerciais, maior envolvimento de soluções empresariais para os fatores ambientais e sociais, essencialmente nos benefícios não financeiros, pois constam na responsabilidade social corporativa com critérios ESG (PANIBRATOV et al., 2022) que se impregnam em modelos comerciais e acordos contratuais.

A expressão “onda verde” refere-se a uma tendência global de crescente conscientização e implementação de práticas sustentáveis nos setores empresariais e governamentais. Esse movimento destaca a importância da ESG nas operações comerciais e políticas. Ela reflete uma mudança significativa em direção a uma economia mais sustentável e ética, dessa forma houveram mecanismos mais protegidos para denúncias, encontro de soluções ou busca destas em projetos e eventos, não restringindo-se pela procura científica da especificidade do critério contratual, mas fazendo com que economias possam alterar procedimentos obsoletos em reflexivos como na mobilidade, exploração cultural, avanços da tecnologia em conectividade, autonomia de aparelhos e eletrônicos, etc. A inovação surgiu da criação e, ao considerar as dimensões financeira, estrutural e comercial da sustentabilidade, seus impactos podem ser avaliados.

2.2. Modelos comerciais e acordos contratuais

Para o trabalho de Assunção (2021), com a meta global, revelada na diplomacia do Acordo de Paris em 2015, que foi um acordo celebrado por 195 países signatários para tratar sobre a mitigação e adaptação justamente processual, de costumes e contratuais que impactam o clima e emissões de gases estufa. A partir de atualizações crescentes, muitas campanhas e redes foram estimuladas para as empresas adotarem compromissos envolvendo emissões líquidas zero. As metas foram detalhadas como ações de curto e médio prazo para alcançar um parâmetro mais confortável e identificável de esforços na neutralidade climática. Contratos comerciais entre agentes de desenvolvimento privado e público já possuem parecer significativos com atenção a gases poluentes, fazendo com que a matéria discutida ganhasse novas “ondas verdes”.

A partir das informações técnicas, científicas e socioeconômicas para entendimentos e impactos potenciais em modelos comerciais e acordos contratuais para mitigação de riscos, os quais já possuem cláusulas de barreiras e adaptação para efeitos imediatos, sejam com cumprimento jurídico ou por mudança contratual. Em argumentos relevantes para a alteração de posturas são encontrados nos relatórios do IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas),  que “tem por objetivo fornecer informações sobre os efeitos de poluentes” e este já considera, em agosto de 2021 “a projeção que nas próximas décadas a mudança climática aumentará em todas as regiões, aumentando as ondas de calor, e no caso de aquecimento global de 2ºC, algumas regiões podem atingir limites críticos de tolerância para a agricultura e para a saúde nos próximos 20-30 anos” (ASSUNÇÃO, 2021, pág. 5).

O Brasil possui “uma matriz energética de cerca de 82% de fontes renováveis, uma das mais limpas do mundo, além de uma frota de etanol operando há décadas” e “possui um grande território com potencial de investimentos em florestamento e reflorestamento, que se bem conduzidos podem levar ao sequestro imediato de carbono da atmosfera” (ASSUNÇÃO, 2021, pág. 6).

Na visão de Assunção (2021, pág. 6):

“No Brasil, a inclusão e a diversidade também são uma parte importante da agenda ESG, considerando a desigualdade racial e de gênero enraizada no país. Globalmente, a discussão ESG tem como principal driver as mudanças climáticas. Nesse cenário, muitas empresas brasileiras começaram a anunciar planos para descarbonizar suas operações, seguindo diferentes iniciativas, redes e campanhas que foram montadas, conforme demonstrado a seguir”.

Estudos envolvendo opções políticas para impulsionar a inovação e o investimento em tecnologias já são aprimorados, como no estudo de Bataille et al. (2018), que interpreta estratégias integradas com compromisso político, política nacional, identificação de oportunidades, penetração de tecnologias, principalmente envolvendo opções de contratos comerciais regulamentados em desempenho negociável na proteção de competitividade e no crédito de carbono, garantindo benefícios e uma fundamentação para a política estratégica.

Existem diversos riscos e fatores, que tornam as políticas de adoção da implantação e análise de risco de captura, utilização e armazenamento de carbono, uma questão complexa pelo investimento e implicação política fornecida, no que tange como necessidade futura, considerada uma janela de indicação de estudos nos aspectos que é implementada seja na neutralidade de carbono associados aos aspectos financeiros, técnicos, ambientais de saúde e de segurança, ou ainda em desafios nos resultados da neutralidade de carbono ou “era de ouro” entre 2040 e 2060 no mundo e 2030 a 2050 para a China (CHEN et al., 2022).

A utilização do financiamento de carbono já tem atraído bastante atenção, principalmente na promoção das reduções de emissões a baixo custo e transações comerciais de carbono em mercados como da China, onde seu desafio é o estabelecimento do mercado unificado, havendo termos de conscientização, mas também com sistema jurídicos sólidos e de inovação de produtos financeiros de carbono (ZHOU & LI, 2019).

3 RESULTADOS E DISCUSSÕES 

Na consideração de incidentes relacionados ao ESG, bancos possuem papel político essencial na forma como as empresas irão adaptar-se à agenda ESG. Um exemplo para alterações políticas e contratuais está contido na ideia de que “empresas terão custos de empréstimos mais altos e classificações de crédito mais baixas se enfrentarem mais preocupações sociais e ambientais” (HE, 2021). Empresas também se beneficiam com melhorias na gestão de riscos ambientais, através de novos regulamentos como na “NBR/ABNT 146453-6/2008 a qual dispõe sobre a gestão de riscos ESG, tais como estudos de viabilidade técnico-econômica e ambiental, efetividade de auditoria, garantia de financiamentos, estabelecimento de royalties, propósitos contábeis, aspectos regulatórios específicos” (YOSHIDA, VIANNA & KISHI, 2022).

Esse aumento de compromissos como no Acordo de Paris de 2015, na Agenda 2030, Conferência Rio +20, Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas de 2017 e diversas matérias regulatórias manifestadas através dos países-membros da ONU para aperfeiçoar  a combinação dos conceitos de sustentabilidade, controle de risco e medidas de responsabilidade ESG, fortaleceram a preocupação com a forma do cumprimento dos objetivos de desenvolvimentos sustentável da ONU de forma eficiente (BERAWI, 2019).

Considerando esses incidentes, fica evidente que os bancos desempenham um papel crucial na moldagem do comportamento empresarial em relação ao ESG. No exemplo do escândalo de emissões da Volkswagen (2015), instituições financeiras ajustaram suas práticas de concessão de empréstimos, levando a empresa e outras do setor a adotarem práticas mais alinhadas com os princípios ESG. Durante a pandemia de COVID-19 (a partir de 2020), bancos incorporaram critérios ESG em suas análises de risco, favorecendo empresas com práticas sólidas e incentivando adaptações mais amplas. (G1, 2023)  Com a ênfase crescente nas metas de neutralidade de carbono de órgãos internacionais em acordos de estímulos para a sustentabilidade, os bancos influenciam diretamente as estratégias das empresas, motivando a adaptação e a integração dos princípios da agenda ESG em suas operações. Nesse contexto, o papel político dos bancos se destaca na condução de mudanças substanciais em práticas corporativas em resposta aos desafios e oportunidades associados ao ESG.

A pesquisa de He (2021) direciona que o “impacto de incidentes ambientais, sociais e de governança nos contratos de empréstimo também se refletiu em outros itens não monetários, como a duração de um contrato de empréstimo, pedidos de garantia e frequência de cláusulas, bem como a estrutura credora”, fazendo com que os contratos ganhassem cumprimentos, e no que tange a outra face, “empresas que possuem maiores descumprimentos possuem durações de empréstimo relativamente mais curtas e obtêm mais cláusulas em termos de contrato de empréstimo”, fazem ser descobertas de uma essência que estrutura a assimilação com o posicionamento teórico e prático.

Assim, medições ambientais, sociais e de governança vêm tratando de medidas não monetárias que exemplificam um posicionamento político institucional já desenhado pelo ambiente do mercado corporativo e adaptado pela instituição financeira que projeta riscos associados à essa implantação, seja pelo cumprimento ou não (HE, 2021). Cláusulas de precificação de desempenho de sustentabilidade mostram atendimento proposto a condição, via aos pedidos de empréstimos com a sensibilidade da taxa de juros ao desempenho empresarial (CARRIZOSA & GHOSH, 2022).

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em síntese, a revisão de literatura proporciona uma base sólida para o desenvolvimento de estratégias específicas que categorizam setores de maneira alinhada com cláusulas relevantes de sustentabilidade. O equilíbrio entre a conformidade das práticas ESG e os interesses empresariais manifestam-se como um desafio importante. A busca desse equilíbrio, torna-se essencial para evitar práticas desconfortáveis e não representativas, mantendo a confiança nas iniciativas sustentáveis.

A viabilidade de projetos e negócios revela-se promissora, oferecendo uma gama diversificada de benefícios financeiros e não financeiros. Esses ganhos, no entanto, exigem uma escalabilidade gradual, alinhada às estratégias do mercado global. Planejar cuidadosamente essa expansão não apenas atende aos interesses dos acordos diplomáticos governamentais, mas também se adapta aos modelos comerciais existentes e às negociações de acordos contratuais futuros.

Em última análise, a interseção entre sustentabilidade e prosperidade econômica requer uma abordagem equilibrada e progressiva. Ao integrar gradualmente práticas sustentáveis nos setores apropriados, as empresas podem não apenas fortalecer sua posição no mercado global, mas também contribuir de maneira significativa para a construção de um futuro mais resiliente e responsável.

A governança global mostra-se a principal condutora de políticas e estratégicas adotadas por grandes empresas para anteciparem-se às formulações de políticas públicas sobre o contexto de adoção do ESG nos mercados.  Dessa forma, na Europa, por exemplo, há indicativos que servem como referência para mudanças nas políticas governamentais, as quais se ajustam conforme a implementação efetiva de políticas empresariais. Esse dinamismo conduz à formação de novos modelos e acordos contratuais, dando origem a um mercado intangível emergente, notadamente o mercado de carbono. Além disso, observam-se implicações não apenas financeiras, como taxas de juros em empréstimos bancários, mas também benefícios e vantagens relacionados à adoção desta nova abordagem sustentável, conhecida como a “onda verde”.

Para o Brasil, país com grande potencial em matriz energética e vasto território disponível para investimentos em florestamento e reflorestamento, existe a oportunidade de maximizar seu papel no benefício não monetário de carbono. Esses investimentos podem não apenas contribuir para a neutralidade de carbono, mas também potencializar outros sistemas de investimentos a longo prazo. Esse cenário é especialmente relevante no contexto do financiamento de carbono, com a perspectiva de uma “era de ouro” entre 2040 e 2060 globalmente, e entre 2030 e 2050 para a China. Essa transição representa um desafio de governança global, mas também uma oportunidade significativa para a geração de alta capacidade futura de valor em créditos de carbono.

A forma de precificação da comercialização de emissões de dióxido de carbono e outros gases estufa possibilitou uma abordagem sobre limitar o andamento das mudanças climáticas, diversas formas de investimentos em fontes alternativas de energia de baixo carbono, alterações de combustíveis e mecanismos que produzem emissões zero, possibilitaram criar um imposto ou crédito de carbono. O fornecimento de elementos na troca de direitos e valores sobre essas emissões, a partir de exigências, regulações e negociações no direito de contratos, fomentou uma transição energética e de desenvolvimento de infraestrutura, meios de transporte e tecnologia.

O Brasil tem potencial de criar um mercado que movimenta entre R$ 50 e R$ 100 bilhões até 2030, com concentração de 15% na oferta do mercado de carbono e contribuição voluntária para um crescimento sustentável e inclusivo da agenda ESG (BLAUFELDER et al, 2022). Não limitando-se a isso, a partir do Decreto nº 5.882/2006 o qual regulamenta o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA no Brasil, reitera: “o registro, monitoramento e certificação das reduções de emissões, além da comercialização dos créditos de carbono obtidos no PROINFA” (BRASIL, 2006), trazendo inovação para a temática e podendo haver novas formas de pesquisa sobre como a criação deste regulamento projetou o país ser atrativo nos direitos e créditos de carbono.

Há diversas pesquisas futuras que podem ser implicadas com uma mudança tão disruptiva com o direito contratual, principalmente para o mercado verde, conectado e sustentável do ESG que dinamiza outras oportunidades de pesquisa sobre o mercado global. A relação contratual específica entre regiões que buscam alcançar uma eficiência de carbono superior levanta considerações capitais. Países com projeções mais robustas em iniciativas sustentáveis podem usufruir de benefícios diferenciados em comparação com nações que enfrentam desafios climáticos. Essa disparidade influenciará diretamente a forma como os acordos contratuais serão moldados no futuro, especialmente no que diz respeito ao risco político e a mudanças abruptas nas condições ambientais. Além disso, aprofundar a análise dos níveis de governança torna-se essencial, com a possibilidade de categorizá-los de acordo com uma compreensão mais detalhada do tema ESG, entre outros fatores críticos e organizações a se manterem competitivas e atrativas em um mercado cada vez mais exigente.

Dessa forma, surge a oportunidade para uma expansão mais aprofundada de discussões e estudos acerca de estratégias que incorporam modelos de contratos jurídicos alinhados às dimensões da ESG. Este cenário não apenas oferece uma perspectiva para a transição econômica, mas também estabelece uma plataforma abrangente para a implementação em larga escala dos impactos incidentes em ESG nos mercados globais.

A convergência das dimensões contratuais com as questões ambientais e sociais oferece um ambiente propício para a inovação, incentivando empresas a repensarem seus processos e investimentos de maneira mais holística e alinhada com as expectativas crescentes de sustentabilidade.

Além disso, destaca-se a evolução contínua dos mercados de crédito de carbono, que não só reflete uma resposta às preocupações ambientais, mas também serve como um catalisador para que as empresas reexaminem suas práticas e se comprometam com a redução das emissões de carbono. Esses mercados oferecem um mecanismo flexível para incentivar a mitigação das mudanças climáticas, permitindo que as organizações se envolvam ativamente na criação de estratégias de crédito de carbono que estejam alinhadas com as metas globais de sustentabilidade. Em suma, a interseção entre contratos jurídicos inovadores e as dinâmicas dos mercados de carbono representa um território primordial para a evolução empresarial em um contexto global cada vez mais centrado na sustentabilidade.

REFERÊNCIAS

ABBOTT, Kenneth W.; FAUDE, Benjamin. 2021. Choosing low-cost institutions in global governance. International Theory, v. 13, n. 3, p. 397-426.

ASSUNÇÃO, Thiago. 2021. ESG and net zero emissions targets: accelerating climate action through private sector voluntary commitments in Brazil. Estudos em Governança, Sustentabilidade e Inovação. Revista Mosaicos,v. 3, n. 1, p. 17-34.

BATAILLE, Chris et al. 2018. A review of technology and policy deep decarbonization pathway options for making energy-intensive industry production consistent with the Paris Agreement. Journal of Cleaner Production, v. 187, p. 960-973.

BERAWI, Mohammed Ali. The role of industry 4.0 in achieving Sustainable Development Goals. International Journal of Technology, v. 10, n. 4, p. 644-647, 2019.

BLAUFELDER, Christopher et al. 2022. Mercado voluntário de carbono tem potencial gigantesco no Brasil, 14 de setembro de 2022.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

RASIL. Decreto nº 5.882, de 31 de agosto de 2006. Regulamenta o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA e dá outras providências.

CARRIZOSA, Richard; GHOSH, Al Aloke. Sustainability-Linked Loan Contracting. 2022. Available at SSRN 4103883.

CHEN, Siyuan et al. 2022. A critical review on deployment planning and risk analysis of carbon capture, utilization, and storage (CCUS) toward carbon neutrality. Renewable and Sustainable Energy Reviews, v. 167, p. 112537.

DAUVERGNE, Peter. Why is the global governance of plastic failing the oceans? 2018. Global Environmental Change, v. 51, p. 22-31.

DELLMUTH, Lisa et al. 2022. Citizens, Elites, and the Legitimacy of Global Governance.

DELLMUTH, Lisa; SCHLIPPHAK, Bernd. 2020. Legitimacy beliefs towards global governance institutions: a research agenda. Journal of European Public Policy, v. 27, n. 6, p. 931-943

HE, Ruoyu et al. 2021. Environmental, Social, and Governance Incidents and Bank Loan Contracts. Sustainability, v. 13, n. 4, p. 1885.

G1. Escândalo da Volkswagen: veja o passo a passo do caso. Disponível em: https://g1.globo.com/carros/noticia/2015/09/escandalo-da-volkswagen-veja-o-passo-passo-do-caso.html.

MCGOVERN, Terry et al. 2020. From bad to worse: global governance of abortion and the Global Gag Rule. Sexual and Reproductive Health Matters, v. 28, n. 3, p. 54-63.

PANIBRATOV, Andrei et al. 2022. Impact of the EU carbon policy on the globalization and ESG agenda. BRICS Journal of Economics, v. 3, n. 1, p. 53-71..

PUASCHUNDER, Julia Margarete. 2018. (Ed.) Corporate social responsibility and opportunities for sustainable financial success. IGI Global.

YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato; VIANNA, Marcelo Drügg Barreto; KISHI, Sandra Akemi Shimada. Finanças Sustentáveis: ESG, Compliance, Gestão de Riscos e ODS. Brasília: ABRAMPA, CNJ, CNMP e Projeto Conexão Água, 2022.

ZHOU, Kaile; LI, Yiwen. 2019. Carbon finance and carbon market in China: Progress and challenges. Journal of Cleaner Production, v. 214, p. 536-549.


1Discente do curso de Especialização em Gestão de Projetos e Negócios em Tecnologia da Informação, do  Instituto Federal do Rio de janeiro, Campus Engenheiro Paulo de Frontin, e-mail:br.alves.jessica@gmail.com
2Discente do curso de Especialização em Gestão de Projetos e Negócios em Tecnologia da Informação, do  Instituto Federal do Rio de janeiro, Campus Engenheiro Paulo de Frontin, e-mail: ksthales@gmail.com
3Discente do curso de Especialização em Gestão de Projetos e Negócios em Tecnologia da Informação, do  Instituto Federal do Rio de janeiro, Campus Engenheiro Paulo de Frontin, e-mail: loise.dutra@hotmail.com
4Docente do curso de Especialização em Gestão de Projetos e Negócios em Tecnologia da Informação, do Instituto  Federal do Rio de janeiro, Campus Engenheiro Paulo de Frontin, e-mail: daniel.borges@ifrj.edu.br