AS POTENCIALIDADES DO SERVIÇO SOCIAL NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA AS MULHERES¹

THE POTENTIALS OF SOCIAL SERVICE IN COMBATING DOMESTIC VIOLENCE AGAINST WOMEN

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7893578


Dilciléia Duarte Nonato2
Lilian Rolim Figueiredo3


RESUMO

O Brasil está diante de um aumento de violência contra a mulher.
Em 2022 o Fórum Brasileiro de Segurança Pública por meio do Instituto Datafolha revelou através de uma pesquisa o crescimento desordenado de todas as formas de violência totalizando mais de 18 milhões de mulheres vítimas de violência. Objetivo: O presente artigo terá como objetivo entender as potencialidades do Serviço Social no enfrentamento e identificação da violência doméstica e familiar contra as mulheres, que se caracteriza como uma violação grave dos direitos humanos. Metodologia: O procedimento metodológico configura-se por uma revisão bibliográfica com análise qualitativa, descritiva e exploratória. Conclusão: Constata-se que é uma realidade a violência doméstica contra mulheres a qual necessita da atuação e intervenção do Assistente Social, visto que é um profissional habilitado para oportunizar a garantia de acesso das mulheres vítimas de violência aos seus direitos fundamentais.

PALAVRAS CHAVES: Violência; Serviço Social; Mulheres.

ABSTRACT

Brazil is facing an increase in violence against women. The Brazilian Public Security Forum, through the Datafolha Institute, revealed through a survey the disorderly growth of all forms of violence of this type, totaling more than 18 million women victims of violence in the year 2022. Objective: This article will aim to The objective is to understand the potential of Social Work and its role in confronting and identifying domestic and family violence against women, which is characterized as a serious violation of human rights. Methodology: The methodological procedure consists of a bibliographic review with qualitative, descriptive and exploratory analysis. Conclusion: It appears that domestic violence against women is a reality, which requires the action and intervention of the Social Worker, since he is a qualified professional to provide opportunities for women victims of violence to guarantee access to their fundamental rights.

Keywords: Violence; Social Service; Women.

1 INTRODUÇÃO

Na conjuntura atual, a violência contra a mulher é considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU), uma das mais aniquiladoras violações dos direitos humanos, onde a instituição a entidade vem tomado posicionamento a favor da igualdade de gênero e empoderamento feminino, com o desígnio de erradicar este ultraje contra as mulheres e meninas, em conformidade com a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. Enfatiza-se que para o alcance desse objetivo se faz necessário a união de interesses que promovam direitos e serviços que acolham as mulheres de forma ativa com igualdade e ações de combate ao racismo e demais formas de discriminação (ONU, 2018).

Contudo, configura-se violência contra a mulher como uma violação grave dos direitos humanos, que precisa der enfrentada e combatida pela sociedade como um todo, concernindo aos profissionais técnicos que operam tanto na saúde quanto na assistência não só a identificação como também o manuseio apropriado dessas situações. Os profissionais do Serviço Social que trabalham tanto nos serviços públicos, privados e no terceiro setor realizam quase diariamente atendimento às mulheres que sofrem as múltiplas formas de violência (ALVES FERNANDES e CERQUEIRA, 2017).

O presente estudo apresenta como problema a ser pesquisado quais as potencialidades do profissional de Serviço Social no combate à violência contra as mulheres? Este estudo se evidencia por uma revisão bibliográfica com análise qualitativa, através de buscas na base de dados disponíveis na internet, em livros e artigos científicos, analisando sobre o papel do Assistente Social no enfrentamento da violência sem nenhuma pretensão da exaustão da temática, levando em consideração a complexidade deste tópico. 

Para tal, os objetivos traçados nesse estudo, são demonstrar as definições e a tipologia da violência contra as mulheres, descrever o caso Maria da Penha como marco histórico no avanço da efetivação dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e identificar as potencialidades do Assistente Social no enfrentamento da violência que as mulheres sofrem no âmbito doméstico.

Entende-se que a violência contra a mulher é uma realidade ainda presente, com fortes segmentos culturais, então é de extrema relevância o papel do profissional de Serviço no sentido da promoção de ações educativas, mobilização da sociedade e execução de política públicas sociais. Todo esse processo de trabalho social poderá indicar expectativa na construção de um novo panorama, vislumbrando perspectivas da libertação da mulher, das cortinas compactas do medo, da insegurança, da vergonha e do sentimento de impotência, na recuperação da sua dignidade e coragem para ter reação frente à violência doméstica.

A rede de atendimento visa melhorar a qualidade dos serviços nos diversos dispositivos, independentemente de serem governamentais ou não, em diferentes níveis de complexidade. O Código de Ética dos Assistentes Sociais de 1993 é um instrumento jurídico, com princípios fundamentais que expressam valores éticos que servem para nortear a profissão, onde a liberdade é considerada o valor ético central em defesa da liberdade coletiva dos indivíduos; da autonomia; emancipação dos sujeitos, visando a construção de medidas para o enfrentamento das expressões da questão social (SIKORSKI e BERNARDO, 2018). 

2 VIOLÊNCIA: DEFINIÇÕES E TIPOLOGIA

Para Frotinha (2010, p.211) “a violência é o atributo de violento, ação ou resultado do ato de violentar ou violentar-se; impulso forte nas ações; força com que se tenciona obrigar um indivíduo a fazer algo contra sua vontade.” Dessa mesma forma, uma ação é conceituada como violenta quando atende, conforme Ferreira (2013 p. 384) os seguintes pontos: provocar danos a terceiros, utilizar força física ou psicológica, ser proposital e agir contra a vontade do agredido.

A violência é um crime que infringe os direitos fundamentais e garantias, bem como a integridade física e psicológica das vítimas, cujo ato de violência pode estar relacionado a diversos aspectos, como cultura, padrões políticos e econômicos da sociedade, bem como preconceito, rejeição e instabilidade, sendo considerado um crime praticado com a necessidade de submeter a mulher a determinados comportamentos constrangedores (COSTA, 2019).

Conforme Porto (2014), a violência contra a mulher surgiu de um fato histórico em virtude, da relação de gênero que nos tempos antigos a sociedade considerava a mulher sem importância denominando-a como “sexo frágil”. No entanto, a criação e os ensinamentos dados ao homem era de enfrentar os desafios do dia a dia de maneira diferente, com atitudes violentas e competitivas, de forma que a mulher era orientada a ter ações submissas e inferiores ao sexo masculino.

Conforme Ferreira (2013) relata que ao caracterizar a violência doméstica contra a mulher como um processo histórico, social e cultural, observa-se que a mulher sempre foi dominada e subjugada pelo patriarcalismo e machismo, considerando-a um ser ínfero e incapaz de tomar suas próprias decisões. Inicialmente, as mulheres são subjugadas pelos próprios pais, e após contraírem o matrimônio pelos maridos. A violência doméstica é encontrada em todos as classes sociais e econômicas, e mesmo com alterações na legislação, as mulheres ainda continuam sofrendo agressões.

Adota-se o conceito de violência doméstica formulado por Saffioti como o “[…] vítimas não-parentes consanguíneos ou afins, vivendo parcial ou integralmente no domicílio […]”, na qual o agressor é o pater famílias. Utilizamos o conceito em virtude de nosso foco de pesquisa, mulheres em situação de violência (rotinizada) cometida pelos (ex) companheiros, alicerçada na organização social de gênero, que privilegia o masculino. É importante ressaltar que a violência doméstica se manifesta no espaço do domicílio e fora dele, já que o espaço de domínio do patriarca não é apenas territorial, mas também simbólico (SAFFIOTI, 2004).

Segundo Saffioti (2004) no decorrer da história, teve grande importância os protestos feministas e as pesquisas desenvolvidas na área da violência doméstica na conscientização do privado, na publicização da violência doméstica contra mulheres e no processo de desmistificação da sacralização da família. O âmbito intrafamiliar não se caracteriza como um espaço homogêneo e harmônico, levando em conta que as relações tecidas neste contexto estão entrelaçadas e interligadas em cumprimentos, regulamentações definidas por três distinções básicas: o gênero, a raça/etnia e a classe social, que se fundem e potencializam a configuração da violência doméstica.

Todavia, quanto mais as mulheres estão sujeitas a esse conjunto de desigualdades, há um aumento com as possibilidades de elas ficarem cada vez mais suscetíveis à preservação de sua integridade física e psicológica. A expectativa de vida das mulheres negras é menor do que as mulheres brancas, assim como as maiores taxas de desemprego e os maiores índices de mortalidade materna (CARNEIRO, 2003).

Então, a Organização Mundial de Saúde (Krug et al, 2002) traz como proposta da tipologia a indicação de três grandes categorias de violência, que constituem as peculiaridades do indivíduo que comete o ato de violência, onde citamos:  violência coletiva, está inserida as ações violentas sucedidas nas áreas macrossociais, políticas e econômicas caracterizando a dominação dos classes e do Estado; violência auto infligida, nesta há subdivisão nas ações suicidas(suicídio, ideação suicida e tentativas), e os auto abusos( agressões a si mesmo e automutilações) violência interpessoal traz a subdivisão da violência comunitária (violência juvenil, atos aleatórios, estupros, e violência institucional) e violência familiar (violência infligida pelo companheiro, o abuso infantil e contra os idosos). 

A violência contra a mulher é uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos que afetem seus direitos à vida, à saúde e à integridade físico A violência afeta homens e mulheres de forma diferente. As mulheres sofrem diariamente um fenômeno que se manifesta em sua própria casa, na maioria muitas vezes praticado por seus parceiros e familiares. Violência contra a mulher em todas as suas formas: doméstica, psíquica, física, moral, hereditária, sexual, entre outras coisas, um fenômeno que afeta mulheres pertencentes a diferentes classes sociais (BRASIL, 2011).

Muitas vezes a agressão física não deixa marcas visíveis, onde a utilização da força física que machuca o corpo ou a saúde da mulher compõe “vis corporalis”, vocábulo que conceitua violência doméstica. Porém, ela também pode deixar sintomas ou sinais que ajudam a identificar a violência: fraturas, hematomas, queimaduras e arranhões. A violência pode ocasionar um estresse permanente e romper sintomas como dores de cabeça, nas costas, esgotamento e insônia (DIAS, 2010).

A violência psicológica para Fonseca et al (2012), acontece primeiro e continua ao longo de todo o ciclo de violência, e à medida que os anos de convivência vão passando os outros tipos de violência são agregadas. Ainda conforme o autor, as vítimas relatam que o sofrimento psicológico é mais profundo que a agressão física, por conta da maneira silenciosa, perturbadora, comprometendo a saúde mental da mulher.  

A violência sexual não está caracterizada somente ao estupro consumado, define-se qualquer conduta onde o agressor obriga a mulher a manter relação sexual contra a vontade dela, sob uso da força e ameaça.  Ademais, considera-se também violência sexual a ação impeditiva da mulher fazer uso de métodos contraceptivos ou submetê-la ao aborto forçado. Essas ações violentas podem ser realizadas por cônjuges, parentes, colegas de profissão e outros. (ALBUQUERQUE,2019).  

No entanto, a definição da violência patrimonial é a subtração de valores monetários, direitos e recursos econômicos dispostos a atender as necessidades da mulher. Dessa forma, citamos a ausência do pagamento da pensão alimentícia, pois tendo o cônjuge valores financeiros para executar o pagamento e não fizer caracteriza violência patrimonial e abandono material. Sendo assim, é dispensável a fixação da pensão alimenta, onde o marido deve garantir a subsistência a esposa/ ou companheira que não possua condições de prover o seu sustento, onde o homem pratica o crime de violência patrimonial e abandono material (DIAS, 2010).

Definindo a violência moral, afirma-se que é toda conduta que caracteriza injúria, difamação e calúnia. São tipos de ações que atingem a moral da vítima. A injúria sempre estará correlacionada às ofensas morais, onde a vítima é agredida com xingamentos de baixo calão ofendendo sua honra. A calúnia acontece no instante que alguém é acusado falsamente de algum delito de forma injusta. E quando um indivíduo é desvalorizado na sua reputação caracteriza difamação (ALBUQUERQUE,2019).

3 CASO MARIA DA PENHA: UMA CONQUISTA PARA AS MULHERES

Na década de 70 no Brasil deu-se início na busca por reformas políticas que apontasse a proteção à mulher em situações de violência doméstica. Afirma-se que após 50 anos, foram instauradas ações estratégicas que comprovam a conquista das feministas nas áreas social, jurídica e da saúde pública (SADALLA et al., 2019).

No entanto, considera-se o ponto principal no que concerne o direito das mulheres a Constituição Federal/88, intitulada de Constituição Cidadã que explana a tão almejada igualdade de direitos. E ainda aborda sobre a origem de direitos e deveres novos entre cidadãos, os direitos das mulheres e a concepção da igualdade entre homens e mulheres. O artigo 5º versa principalmente da igualdade de gêneros (CFEMEA, 2006). 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

Dessa forma, compreende-se que a igualdade entre homens e mulheres é fato canônico no âmbito jurídico. No entanto, pelo posicionamento patriarcal da sociedade, não se vê como uma realidade, mas como uma utopia que foi originada após a criação da Constituição Federal de 1988 (PALAR; SILVA, 2018). 

Nesse ínterim, a Constituição Federal apresenta ferramentas que objetiva a igualdade de gênero, todavia, não comprovam um avanço de forma específica no que diz respeito aos direitos das mulheres no intento de coibir a violência de gênero (STRÜCKER; MAÇALAI, 2016).

Apesar de a Constituição Federal assegurar a igualdade (arts. 5º e 226, §5º) e impor ao Estado o dever de assegurar assistência à família e criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, olvidou-se de ressalvar a violência doméstica ao reconhecer alguns crimes como de pequeno potencial ofensivo, a serem julgados de maneira sumária por juizados especiais, sendo admitida a transação penal e a aplicação de medidas despenalizadoras. (…) No conceito de delito de menor lesividade, não se comporta a violência sofrida pela mulher no ambiente doméstico. A possibilidade de aplicação da pena mesmo antes do oferecimento da denúncia, sem discussão da culpabilidade, claro que desafogou a Justiça, que ganhou celeridade, emprestando maior credibilidade ao Poder Judiciário. Mas o preço foi caro para as mulheres (DIAS, 2012). 

Segundo Porto (2007, p. 9), em 29 de maio de 1983, a biofarmacêutica Maria da Penha foi protagonista de uma simbólica violência doméstica e familiar contra a mulher. Seu marido praticava violência psicológica todos os dias durante seis anos de casados e também tentou matá-la duas vezes. A primeira vez com uma arma e a segunda vez com eletrocussão e afogamento, onde as tentativas de morte resultaram numa consequência grave a paraplegia. Foi somente após 19 anos e seis meses do crime, precisamente em 2002 que o agressor e ex-marido da vítima foi preso.

Todavia, Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de agressões do seu esposo Marco Antônio Heredia Viveiros, que durante o casamento apresentava atitudes intolerantes e comportamentos violentos com a esposa e suas filhas. No Brasil, nesta época essas mulheres não podiam buscar medidas protetivas, pois a legislação no país não era rigorosa no tratamento de casos de violência doméstica (Quem é Maria da Penha, 2021).

Nessa conjuntura, aparece a Lei 11.340/06 denominada Lei Maria da Penha, que mostrou avanço significativo na proteção das mulheres referente à violência. Com o surgimento dessa lei, a violência contra a mulher passa a obter importância no âmbito jurídico e a sociedade não a trata mais como descaso. Salienta-se que a respectiva lei em todo seu texto jurídico versa dos aspectos da violência de gênero, abordando definições e caracterizando a tipologia da violência compreendidas como violência de gênero (SILVA; CONTRIAGINI, 2020). 

A Lei 11.340/06 só foi possível pelo advento da Constituição Federal de 1988 que visou a proteção aos direitos a todos os seres humanos sem quaisquer distinções, o que fortaleceu os movimentos feministas que buscavam pela igualdade de gênero (PIOVESAN, 2013).

Assim sendo, o nascimento da Lei Maria da Penha deu-se a partir da responsabilidade estrangeira para o Estado Brasileiro, e o desenvolvimento da Lei 11.340/06 não aconteceu com o consenso das partes, mas sim com a fomentação da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, onde a sua vigência teve prejuízos e até os dias atuais é usada de maneira utópica (SILVA; CONTRIAGINI, 2020).

Portanto, a Lei 11.340/06, deu-se como resultado dos acordos internacionais assinados pelo Brasil, que visam não apenas proteger mulheres, vítimas de violência familiar e doméstica, mas também para a prevenção contra ataques futuros e punir os respectivos atacantes. Houve duas convenções firmadas no Brasil: Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Crime discriminação contra a mulher (CEDAW), conhecido como direito internacional os direitos da mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Eliminação da Violência Contra a Mulher, conhecido como “Congresso de Belém do Pará” (SILVA, 2010).

Dessa maneira, o efeito foi tal que o Centro de Justiça e Direito Internacional – CEJIL e Comitê para América Latina e Caribe objetivando proteger os direitos das mulheres – O CLADEM apresentaram uma queixa formal na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados americanos, embora o comitê tenha solicitado informações quatro vezes ao governo brasileiro e nunca recebeu uma resposta, onde o Brasil foi condenado internacionalmente em 2001. O relatório nº 54 da OEA além de ordenar a restituição de US$ 20.000 a favor de Maria da Penha, também relata que o Brasil é responsável sobre descaso, omissão e negligência no contexto da violência doméstica e recomenda a adoção várias medidas, incluindo a “simplificação do processo penal para encurtar o tempo do procedimento”.  A indenização no valor 60 mil reais, o governo pagou a Maria da Penha em julho de 2008 do Ceará em cerimônia pública com pedido de desculpas (SILVA, 2010).

No entanto, apesar da Lei 11.340/06 trazer inovações jurídicas, ainda existem questionamentos a respeito da sua aplicabilidade na vida das mulheres brasileiras vítimas de violência doméstica. Pois, mesmo após vários anos de sua promulgação, ainda não se evidencia a redução significativa nos casos de violência no âmbito familiar (SILVA; CONTRIAGINI, 2020). 

A Lei Maria da Penha visa o impedimento da violência contra a mulher e para isso, a Lei propicia assistência às mulheres que são vítimas de tais violências, fornecendo atendimento especializado. Dessa forma, ainda que a violência contra a mulher ainda seja realidade nos lares brasileiros, a vítima passa a ter coragem e amparo para buscar as autoridades em busca de seus direitos de proteção (BURGIN; SILVA, 2019).

De acordo com a Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher tem cinco formas: violência física, como comportamento que viole a integridade do corpo ou a saúde (art. 7º, I); violência moral, como calúnia, injúria ou difamação (art. 7º, V); violência psicológica como controle, ameaças, confusão, perseguição e humilhação (art. 7º, II); violência sexual como comportamento que força as mulheres a se envolverem em relações sexuais indesejadas por força ou ameaça (art. 7º, III); violência patrimonial que consiste na conservação, redução ou destruição de objetos, documentos, bens e valores (BRASIL, 2006).

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II-a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento etc.al.
III- a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força;  
IV -a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, etc.al.
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Entretanto, a Lei Maria da Penha é uma das estratégias de combate à violência doméstica contra a mulher, onde as mulheres em situação de violência familiar e doméstica são atendidas de forma estruturada e de acordo com princípios e as diretrizes regidas na Lei Orgânica de Assistência Social, Sistema Único de Saúde, Sistema Único de Segurança Pública, e outros. De acordo com outras normas e princípios de proteção geral e, se necessário, em caso de emergência” (artigo 9.º). Além disso, a lei prevê a criação de Serviços especializados em lidar com a violência familiar e doméstica contra a mulher, como centros de apoio para ajudar as mulheres; abrigos/serviços de proteção; centros de proteção pública; serviços de saúde e centros especiais lei médica especial; centros de treinamento e reabilitação responsabilidade do agressor e centros de treinamento para agressores (todos definidos no Artigo 35) e tribunais de família e violência doméstica contra as mulheres (artigo 29.º).

(…) garantir o atendimento humanizado e qualificado às mulheres em situação de violência por meio da formação continuada de agentes públicos e comunitários; da criação de serviços especializados (Casas-Abrigo/Serviços de Abrigamento, Centros de Referência de Atendimento à Mulher, Serviços de Responsabilização e Educação do Agressor, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Defensorias da Mulher, Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher); e da constituição/fortalecimento da Rede de Atendimento (articulação dos governos – Federal, Estadual, Municipal, Distrital- e da sociedade civil para o estabelecimento de uma rede de parcerias para o enfrentamento da violência contra as mulheres, no sentido de garantir a integralidade do atendimento (SPM, 2007, p. 8).

Assim, no que se refere a rede de atendimento para dar suporte às mulheres vítimas de violência os serviços especializados são: Centros de Atendimento à Mulher em situação de violência (Centros de Referência de Atendimento à Mulher, Núcleos de Atendimento à Mulher em situação de

Violência, Centros Integrados da Mulher), Casas Abrigo, Casas de Acolhimento Provisório (Casas-de-Passagem), Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Postos ou Seções da Polícia de Atendimento à Mulher), Núcleos da Mulher nas Defensorias Públicas, Promotorias Especializadas, Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, Ouvidoria da Mulher, Posto de Atendimento Humanizado nos Aeroportos, e Serviços de Saúde referenciado para acolhimento e orientação nos casos de violência  sexual e doméstica (SPM, 2007).

Dessa maneira, há notoriedade em afirmar que mesmo com o começo da Lei Maria da Penha, e, da Lei promulgada em 2015 denominada Feminicídio, ainda existem muitas lutas a serem enfrentadas em relação à violência contra a mulher. Percebe-se que através das leis passos largos no ordenamento jurídico foram dados, porém não forma suficientes para impedir a violência e morte das mulheres no ambiente doméstico (PEREIRA et al., 2020).

Desde que o mundo é mundo humano, a mulher sempre foi discriminada, desprezada, humilhada, coisificada, objetivada, monetarizada. Ainda assim, a violência doméstica nunca mereceu a devida atenção, nem da sociedade, nem do legislador, e muito menos do Judiciário (DIAS, 2019, p. 35).

Portanto, entende-se que a violência contra a mulher não se trata de um acontecimento contemporâneo, e observa-se uma sociedade buscando um processo de construção sem acreditar que a violência doméstica é uma realidade presente nos lares. Nos tempos hodiernos existem especializações visando tratar individualmente a violência, na busca de aperfeiçoar a legislação, e potencializar técnicas mobilizadoras para que haja punição para os agressores (FONSECA et al., 2018).

4 O PAPEL DO SERVIÇO SOCIAL NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER

O Serviço Social em seu cotidiano opera na mediação através de atos emancipatórios, na construção de uma conscientização coletiva dos indivíduos, onde  o Projeto Ético Político (PEP) está alinhado com o Código de Ética da profissão, segundo seus preceitos basilares, trazendo ponderações críticas e posicionamento estruturado aos interesses da casta trabalhadora em defesa de políticas públicas e acessibilidade a garantia de direitos, na constituição da categoria profissional, na concepção de uma sociedade menos diferente  e para além do capital (SIKORSKI e BERNARDO, 2018).

Nesse contexto observa-se que a profissão de Assistente Social insurgiu das relações sociais entre o Estado e a Sociedade Civil em um cenário paradoxal das demandas do capital, por causa dos anseios sociais, políticos e econômicos e com o estabelecimento do capitalismo monopolista.

Contextualizando Iamamoto (2013, p.204) salienta:

Institucionaliza como profissão na sociedade brasileira, como um dos recursos mobilizados pelo Estado, pelo capital, com o apoio decisivo da igreja, informado pela sua doutrina social, para atuar perante a questão social.

Na conjuntura atual, segundo Velloso (2013), o Assistente Social, dispõe do posicionamento ético e político bastante determinado pela classe profissional, fundamentado na luta pela concretização e defesa dos direitos dos seres humanos, na busca da construção de possibilidades e estratégias que visam o enfrentamento da questão social.

O Assistente Social tem sua profissão regulamentada pela lei n.º 8.662 de 7 de junho de 1993, sendo ele […] um profissional que atua com demandas individuais que analisadas revelam situações não exclusivas de um determinado indivíduo. Isso permite ao profissional, diante das condições de vida dos usuários, considerando uma perspectiva teórico-critica, intervir na realidade de forma mais concreta, não agindo apenas sobre a face mais imediata do problema. Descobrindo novas expressões da questão social. (VELLOSO 2013, p. 41).

Dessa maneira, observa-se que a prioridade do trabalho do Assistente Social prioriza é garantir de forma integral aos cidadãos o acesso dos direitos sociais na sua totalidade. Assim, um dos dispositivos empregados pelo profissional é “a implantação, concepção e implementação de políticas públicas, pois, compreende-se que é por intermédio delas que o indivíduo tem acesso aos direitos de cidadania” (ASSIS, 2022). 

Nesse contexto, identifica-se três formas de instrumentos no processo de trabalho do Assistente Social:

a) as bases teórico-metodológicas, que se compõem no conjunto de informações e permitem a aproximação e conhecimento do objeto;

b) o instrumental técnico-operativo, que opera realmente  na transformação do objeto e do Serviço Social através da observação, do parecer e estudo social, da entrevista, e dos encaminhamentos, entre outros; e

c) as situações institucionais, no que diz respeito que às condições materiais de execução do trabalho, ou seja, os recursos financeiros, humanos (LISBOA; PINHEIRO, 2005, p. 205).

Diante da retirada de um governo que rouba trabalhadores, as coligações profissionais online nos parecem adequadas, para que os assistentes sociais possam abordar a dimensão técnico-operacional necessária para combater o fenômeno da violência contra as mulheres. E aos poucos, moldados sob uma matriz feminista marxista, podem surgir novos entendimentos compatíveis com a luta pela emancipação da mulher, pois tal esforço caminha em direção ao projeto ético-político do serviço social, categoria em luta constante pela emancipação humana (CISNE, 2015)

O Assistente Social no seu dia a dia ocupa vários espaços sócios ocupacionais na Violência Contra as Mulheres. Para o enfrentamento dessas situações o profissional do Serviço Social é necessário ter interdisciplinaridade e articulação com toda rede de proteção, onde é preciso que os profissionais operem visando prestar uma assistência total, qualificada, e não revitimizante à mulher em situação de violência” (BRASIL, 2011 p.31).

Para o profissional que se depara com essa temática tão complexa como a violência contra à mulher é primordial que ele esteja capacitado para lidar com a complexidade desse fenômeno, é preciso ainda um amplo conhecimento da rede sócio assistencial para que os encaminhamentos sejam feitos com uma maior assertividade e que contribuam efetivamente para que a mulher consiga romper com o círculo vicioso que é a violência, e o mais importante, que fique em segurança (PAULA e BICHARRA, 2016).

Dessa forma, a situação de violência doméstica contra as mulheres exige das Assistentes Sociais técnicas com aperfeiçoamento contínuo, além de estarem capacitados na construção de diálogos com setores e entidades distintas. Na maioria das vezes, compete aos gestores dos serviços públicos essa articulação que nem sempre, são os profissionais de Serviço Social que obtiveram formação para trabalhar com a referida demanda. “O desafio maior no enfrentamento da violência contra a mulher é a execução de uma rede de serviços que agrupe os distinto projetos e programas, potencializando uma política social de atendimento” (LISBOA e PINHEIRO, 2005, p.202).

Ante o exposto, Lisboa e Pinheiro (2005) evidenciam os principais instrumentos técnico-operativos usados na intervenção profissional no atendimento às mulheres vítimas de violência:  a entrevista que oportuniza a escuta social e o acolhimento da mulher.  É o momento de a mulher expor suas queixas, aflições, angústias, necessidades, desejos e outros. Nesse momento são fundamentais a observação e a escuta minuciosa, o qual percebe-se a vivência, as reações, os sentimentos, expressados pela usuária, suas relações, e o ambiente onde está inserida.

 Então, essa é a hora de colher o maior número de informações possíveis para a possibilitação do diagnóstico social; as reuniões em grupos, visando colaborar como resgate da autoestima, fortalecimento e encorajamento para fazerem a denúncia do agressor, os relatórios e parecer social, documentos que abordam um estudo minucioso e fundamentados, importantes para encaminhamentos futuros,  e os programas e construção de indicadores trata-se do planejamento, execução e gestão de programas que ponderem a equidade de gênero nas políticas públicas, designando indicadores que tenham respeito  à violência contra mulheres. (LISBOA; PINHEIRO, 2005, P. 205-206).

Lisboa e Pinheiro (2005) detalham sobre as condições das instituições, onde o suporte técnico e apoio financeiro para a efetivação dos programas de atendimento para mulheres insatisfatórios para um trabalho eficiente e eficaz.  Observa-se que os serviços prestados não atendem todas as necessidades desse público alvo. Ressalta-se a existência de projetos técnicos elaborados por profissionais, que por conta de política não recebem aprovação nem efetivação. Outro fator importante são as instituições viabilizarem suporte psicológico aos profissionais que lidam com as demandas da violência. 

Portanto, nota-se que o Assistente Social tem como base da sua profissão a intervenção social, dar respostas expressões das questões sociais, a partir do estabelecimento das políticas sociais. Contudo, o objetivo interventivo requer desse profissional o uso de instrumentos e técnicas que articule as dimensões teórica, ética e política, respeitando os sujeitos em consonância com o Projeto Ético e Político da categoria profissional do Serviço Social” (ALVES, 2019, p. 7).

5 CONCLUSÃO  

Conclui-se que a violência doméstica contra as mulheres tem um papel devastador referente as violações dos direitos humanos. Trata-se de uma realidade brasileira a violência presente na vida das mulheres no âmbito doméstico. Essa dura realidade traz inúmeras consequências físicas, emocionais e psíquicas, tais como: a destruição da autoestima, da liberdade, da segurança, ocasionando vários traumas físicos e psicológicos.

Todavia, é de extrema relevância a implementação das políticas públicas de segurança e proteção, das redes de apoio que viabilizem uma assistência direcionada aos direitos das mulheres vítimas de violência com informações, orientações e suporte técnico para que haja o resgate da auto estima e preparação no enfrentamento dos problemas.

O presente estudo faz a abordagem de três tópicos: no primeiro momento descrever as definições e a tipologia da violência, em seguida mostra o caso Maria da Penha como divisor de águas contribuindo na efetivação dos direitos, e por último, uma análise identificadora das potencialidades do Assistente Social no enfrentamento dessa questão social cheia de complexidade. Para esse intuito, foi usado o método de pesquisa bibliográfica, realizando-se a revisão e análise da literatura composta, utilizando-se livros, artigos científicos.

Portanto, é de máxima importância o Assistente Social no atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica, pois seu trabalho tem caráter interventivo, educativo e político, onde realiza planejamento buscando construir estratégias que conscientizem e mobilizem a sociedade, seja na articulação, intervenção, prevenção e formação de novos valore sociais.

Assim sendo, alcança-se o escopo do estudo, pois, as potencialidades do Assistente Social foram identificadas no combate à violência contra mulheres, nos direcionando a acreditar na possibilidade de uma nova roupagem para essa questão social, onde as ações, esforços e competências dos profissionais contribuam para uma sociedade humanizada, com uma consciência nova e solidária, a fim de que o índice de casos diminua gradativamente.   

REFERÊNCIAS

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1Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Serviço Social do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma.
2Acadêmica do curso de Bacharelado em Serviço Social do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma. E-mail: dilcileia.duarte1@gmail.com
3Orientadora, Professora Mestra do Curso de Serviço Social do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma. E-mail: lilianfigueiredo.as12@gmail.com