AS NEGLIGÊNCIAS NOS PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL: IMPACTOS NAS NULIDADES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS A PARTIR DE UM ESTUDO DE CASO EM PORTO VELHO/RO, ENTRE 2020 A 2024

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202505191035


Andreza S. Monteiro Damacena1
Daniela Ripardo G. Rodrigues2
Luísa da Silva Cunha3
Antônio Italo Hardman Vasconcelos Almeida4


RESUMO 

A atuação estatal no âmbito penal deve respeitar garantias constitucionais  fundamentais, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. No  entanto, entre os anos de 2020 a 2024, observou-se em Porto Velho/RO um aumento  significativo de nulidades processuais decorrentes de negligências nos procedimentos  da ação penal, sobretudo na fase de investigação criminal. O presente estudo tem  como objetivo geral analisar as negligências mais recorrentes nesses procedimentos,  identificando de que maneira essas falhas comprometem a regularidade processual e  a efetividade do sistema de justiça. A pesquisa possui natureza básica, com  abordagem qualitativa e descritiva, sendo fundamentada em pesquisa documental e  bibliográfica. Os resultados apontam que a má condução de interrogatórios, a quebra  da cadeia de custódia, a omissão na coleta de provas relevantes e a ausência de rigor  técnico são fatores determinantes para a ocorrência de nulidades processuais. Tais  falhas, além de enfraquecer o papel do Estado no combate ao crime, agravam a  crise de confiança da população no sistema judiciário, favorecendo a impunidade e  comprometendo a justiça processual. 

Palavras-chave: investigação criminal; nulidades processuais; garantias  fundamentais; ação penal; Porto Velho/RO. 

ABSTRACT 

State action in criminal proceedings must respect fundamental constitutional  guarantees such as due process of law, the right to a full defense, and the adversarial  principle. However, between 2020 and 2024, the city of Porto Velho, in the state of  Rondônia, Brazil, experienced a significant increase in procedural nullities resulting  from negligence in the conduct of criminal proceedings, particularly during the  investigative phase. This study aims to analyze the most common forms of negligence  in these procedures, identifying how such failures undermine procedural regularity and  the effectiveness of the justice system. The research is basic in nature, with a  qualitative and descriptive approach, and is based on documentary and bibliographic  research. The findings indicate that poor handling of interrogations, breaches in the  chain of custody, omission in the collection of relevant evidence, and lack of technical  rigor are key factors contributing to procedural nullities. These shortcomings not only  weaken the State’s role in combating crime but also worsen the public’s trust crisis in  the judicial system, fostering impunity and undermining procedural justice. 

Keywords: criminal investigation; procedural nullities; fundamental guarantees;  criminal proceedings; Porto Velho/RO. 

1. INTRODUÇÃO 

Em um Estado Democrático de Direito, a função do sistema de justiça penal  é garantir que a aplicação da lei seja feita de maneira justa e eficiente. A Constituição  Federal de 1988, com sua ênfase na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III),  estabelece um processo penal que deve respeitar rigorosamente as garantias  processuais dos acusados (Brasil, 1988). 

Em Rondônia, na década de 1970, Porto Velho possuía um presídio destinado  a abrigar pessoas afastadas do convívio social para o cumprimento de suas penas.  Localizado próximo às intensas correntezas do Rio Madeira, o estabelecimento  prisional reunia muitos detentos (Castro, 2018). No entanto, o ambiente não oferecia  nenhum tipo de programa ou orientação voltada à reeducação ou reabilitação,  deixando de preparar os detentos para sua reintegração à sociedade. 

Segundo Santos (2020), a falha em seguir os procedimentos estabelecidos  durante as investigações compromete a legitimidade das provas obtidas e pode  resultar na anulação de processos. Isso é especialmente preocupante em casos  envolvendo crimes graves, nos quais a sociedade clama por respostas rápidas e  eficazes do sistema de justiça. O autor apresenta ainda que a negligência investigativa  não apenas prolonga a resolução dos casos, como também afeta diretamente os  direitos dos investigados, violando garantias constitucionais como o devido processo  legal e a ampla defesa (Santos, 2020). 

A problemática desta pesquisa se baseia na seguinte questão: como as  negligências nos procedimentos de investigação criminal em Porto Velho/RO, entre  os anos de 2020 e 2024, têm impactado o devido processo legal e a ampla defesa, prejudicando a efetividade do sistema de justiça local no âmbito do Tribunal de  Justiça? 

Diante dessa questão, considera-se a hipótese de que o reforço da  responsabilização dos agentes públicos pode contribuir para minimizar tais  negligências. Essa hipótese sugere um aumento da responsabilização civil, penal e  administrativa dos agentes envolvidos na investigação, com punições severas para  aqueles que cometem falhas, o que incentivaria o cumprimento estrito das normas e  princípios legais e resultaria em uma atuação mais eficaz. 

Para tanto, será necessário analisar as negligências mais comuns nos  procedimentos de investigação criminal dentro do processo penal, identificando como  essas falhas comprometem a regularidade processual. Além disso, busca-se  demonstrar as normas e os princípios que regem a investigação, destacando a  obrigação dos agentes envolvidos no âmbito de Porto Velho. Por fim, pretende-se  avaliar as consequências jurídicas e sociais dessas negligências, evidenciando seu  impacto na efetividade do sistema de justiça e na proteção das garantias fundamentais  dos acusados. 

Levando em consideração os impactos e nulidades que afetam as garantias  fundamentais dos indivíduos, o interesse em realizar esse estudo surgiu mediante a  observância aos altos índices de casos concretos em que os erros nas investigações  criminais afetaram o devido processo legal. 

Os problemas relacionados aos muitos casos de negligências no processo investigativo vão desde a absolvição de culpados que acontece com as falhas na  coleta ou análise de provas na qual podem levar à absolvição de indivíduos que, na  realidade, são culpados, até a condenação de inocentes que ocorre quando a  investigação é malconduzida. Isso é frequentemente o resultado de provas obtidas de  maneira inadequada, erros na identificação de suspeitos, ou coação de testemunhas  e ainda, falhas na cadeia de custódia, que é essencial para garantir que as provas  sejam preservadas e mantidas em condições que garantam sua integridade. 

Um estudo do Innocence Project Brasil (2024) indica que entre 2013 e 2019, mais de 90 casos de inocentes condenados foram revisados e absolvidos por erro  judicial, em sua maioria devido a falhas nas investigações criminais, como a má  condução da coleta de provas ou erros na identificação de suspeitos. 

Dessa forma, é possível notar que as negligências nos procedimentos de  investigação criminal podem impactar direta ou indiretamente nas garantias fundamentais do acusado, que deveria ser amparado pela lei através de princípios  como o direito ao contraditório e à ampla defesa, que visa garantir que o acusado  tenha uma oportunidade justa para se defender das acusações, o que inclui acesso a  provas, advogados e o direito a um julgamento justo. 

Em relação a metodologia, foi realizada uma pesquisa de natureza básica, e  uma abordagem qualitativa e descritiva, utilizando a pesquisa documental e  bibliográfica. 

A abordagem qualitativa se justifica pela necessidade de compreender  profundamente as falhas nos procedimentos investigativos e seus reflexos no sistema  de garantias fundamentais. Segundo Minayo (2017), a pesquisa qualitativa permite  uma análise detalhada de questões complexas, como os que envolvem questões  jurídicas e criminais, além de proporcionar uma visão abrangente das interações entre  as práticas investigativas e os direitos garantidos pela Constituição. 

Os critérios de inclusão para a coleta de dados abrange relatórios policiais,  decisões judiciais e documentos oficiais relacionados aos casos investigados no  período entre 2020 e 2024 em Porto Velho/RO. 

Também serão incluídos artigos acadêmicos, legislações e pareceres jurídicos  que tratam de nulidades processuais e garantias fundamentais no contexto do direito  penal brasileiro. Serão excluídos documentos que não estejam diretamente  relacionados aos procedimentos investigativos ou que abordem o tema de forma  superficial. 

2. DEVIDA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL 

A devida investigação criminal é um elemento essencial para a concretização  do devido processo legal e da efetiva tutela dos direitos fundamentais. Segundo  Cabette (2020), a investigação criminal deve observar parâmetros de legalidade,  imparcialidade e respeito aos direitos humanos, pois qualquer irregularidade nesse  estágio compromete a validade dos atos subsequentes e pode gerar nulidades  processuais. O autor enfatiza que a investigação não deve ser dirigida unicamente à  obtenção de provas de culpa, mas também deve garantir a busca da verdade real,  preservando tanto os interesses da acusação quanto da defesa. 

Nesse sentido, Lopes Jr. (2021) assevera que a atividade investigativa é o  alicerce do processo penal e, por isso, deve ser conduzida com rigor técnico e respeito  às garantias constitucionais, sob pena de comprometer a própria legitimidade do Estado na persecução penal. Além disso, Nucci (2022) salienta que o respeito à  legalidade na fase investigativa é imprescindível para assegurar que os elementos  probatórios obtidos possam ser considerados válidos, evitando nulidades que  prejudicam a aplicação da justiça. 

Portanto, assegurar uma investigação criminal devida, imparcial e técnica é  indispensável não apenas para a proteção dos direitos do investigado e da vítima,  mas também para o fortalecimento da confiança pública no sistema de justiça criminal.  

Ressalta-se que o devido processo legal é um princípio fundamental que  garante a proteção dos direitos individuais contra arbitrariedades do Estado. De  acordo com Nucci (2022), o devido processo legal representa a exigência de um  procedimento justo, pautado pelas normas legais vigentes e respeitador das garantias  fundamentais de defesa e contraditório. Aury Lopes Jr. (2021) também reforça que “o  devido processo legal é um instrumento indispensável para assegurar não apenas um  julgamento justo, mas também a preservação da dignidade humana no âmbito do  processo penal. Este princípio está consagrado na Constituição Federal de 1988,  especificamente no artigo 5º, inciso LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (Brasil, 1988). 

De acordo com Batista (2015) a origem do devido processo legal remonta à  Magna Carta de 1215, na Inglaterra, onde se estabeleceu que nenhum homem livre  poderia ser punido sem um julgamento adequado. Este princípio evoluiu ao longo dos séculos e foi incorporado em diversas constituições modernas, incluindo a brasileira. Segundo Madureira de Almeida (2013), em uma breve análise histórica sobre  a evolução da cláusula do devido processo legal, foi com a promulgação do Statute of  Westminster of the Liberties of London que a expressão due process of law passou a  ser utilizada em substituição ao termo legem terrae (Direito da Terra). Dessa forma, o devido processo legal abrange tanto aspectos processuais  quanto substanciais. No âmbito processual, garante que os procedimentos legais  sejam seguidos de forma justa e equitativa. No aspecto substancial, atua como uma  limitação ao poder estatal, impedindo que leis ou ações governamentais violem  direitos fundamentais ou sejam arbitrárias (Gomes, 2024). 

Em relação às garantias fundamentais Alcântara (2021) abordam que as  garantias decorrentes do devido processo legal, destacam-se o princípio do  contraditório e o direito à ampla defesa. O contraditório assegura que todas as partes  envolvidas em um processo tenham a oportunidade de se manifestar e contestar as alegações contrárias. Já a ampla defesa garante que o acusado possa utilizar todos  os meios e recursos legais disponíveis para defender seus direitos. Esses princípios estão previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição  Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em  geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela  inerentes” (Brasil, 1988). 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos também reforça a importância  do devido processo legal. O artigo 10 estabelece que “toda pessoa tem direito, em  plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal  independente e imparcial” (ONU, 1948). Além disso, o artigo 11 assegura que “toda  pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que  a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público  no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”  ONU, 1948). 

No contexto brasileiro, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos,  conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário,  reforça essas garantias. O artigo 8º assegura o direito a um processo justo, incluindo  a presunção de inocência, o direito de ser ouvido por um juiz ou tribunal competente,  independente e imparcial, e as garantias mínimas para a defesa (Brasil, 1992). 

2.1 Nulidades processuais decorrentes de negligências investigativas 

As falhas cometidas durante a fase investigativa podem comprometer  significativamente a validade dos processos penais, resultando em nulidades  processuais que afetam a justiça e a eficácia do sistema judicial. Essas negligências  podem se manifestar de diversas formas, incluindo a condução inadequada de  interrogatórios, a coleta imprópria de provas e o desrespeito à cadeia de custódia. 

A cadeia de custódia, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº  13.964/2019, é essencial para garantir a integridade e autenticidade das provas desde  a sua coleta até a apresentação em juízo. Segundo Silva e Puhl (2024), a preservação  adequada da cadeia de custódia assegura que as evidências não sejam contaminadas  ou adulteradas, mantendo sua confiabilidade no processo penal. A inobservância  desses procedimentos pode levar à inadmissibilidade das provas, comprometendo a  persecução penal e podendo culminar na absolvição de acusados culpados.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que a  violação da cadeia de custódia não implica, de maneira obrigatória, na  inadmissibilidade ou nulidade da prova colhida. Eventuais irregularidades devem ser  analisadas em conjunto com os demais elementos produzidos na instrução criminal,  cabendo ao magistrado avaliar se a prova questionada ainda pode ser considerada  confiável. 

Além disso, a condução inadequada de interrogatórios policiais pode configurar  cerceamento de defesa. Remédio e Cardoso (2021) destacam que práticas como  coerção ou desrespeito aos direitos fundamentais dos investigados durante os  interrogatórios violam princípios constitucionais, como o direito ao silêncio e à não  autoincriminação. Tais violações podem resultar na invalidação das confissões  obtidas e, consequentemente, na anulação de atos processuais subsequentes. 

Portanto, é imperativo que os agentes responsáveis pela investigação criminal  observem rigorosamente os procedimentos legais e éticos, garantindo a validade das  provas e a lisura do processo penal. A negligência nessa fase não apenas  compromete casos específicos, mas também mina a confiança da sociedade no  sistema de justiça como um todo. 

2.2 Nulidade do processo por contaminação do Inquérito Nulo 

O inquérito policial, embora classificado pela doutrina majoritária como peça  meramente informativa, pode acarretar consequências significativas no processo  penal, principalmente quando conduzido com vícios ou irregularidades graves. A  jurisprudência tradicional sustenta que nulidades no inquérito não contaminam o  processo penal, desde que as provas sejam produzidas sob o crivo do contraditório  (Lopes Jr., 2021). No entanto, essa concepção tem sido duramente criticada por  autores contemporâneos, que observam os impactos efetivos dessas falhas na  regularidade processual e na violação de garantias fundamentais. 

Segundo Aury Lopes Jr. (2021), o processo penal não pode ser contaminado por um inquérito policial conduzido de forma arbitrária ou ilegal, uma vez que a cadeia  de custódia das provas e a imparcialidade do julgador podem ser comprometidas  desde a origem. Para ele, a adoção de uma perspectiva garantista exige que o  inquérito obedeça aos parâmetros constitucionais, sob pena de nulidade absoluta do  processo que dele decorre.

Queiroz de Souza (2019), destaca que a utilização de atos instrutórios  contaminados por ilegalidades durante a fase investigativa compromete não apenas  a legalidade da persecução penal, mas também o próprio conteúdo da sentença,  revelando uma permeabilidade indevida do sistema processual penal aos vícios do  inquérito. 

Na mesma linha, Lobo (2020) reforça que a jurisprudência brasileira tende a  relativizar nulidades oriundas do inquérito policial, ignorando os prejuízos concretos à  ampla defesa e ao contraditório. A autora defende que essa abordagem viola os  princípios constitucionais do devido processo legal e da imparcialidade judicial. 

Assim, observa-se a necessidade de um novo olhar sobre o inquérito policial,  que reconheça sua função determinante dentro da lógica processual penal e admite,  sim, a possibilidade de nulidade do processo quando originado de uma investigação  viciada. Isso se coaduna com os postulados de um Estado Democrático de Direito, no  qual não basta punir: é preciso fazê-lo com respeito às garantias fundamentais. 

3. CONFIANÇA PÚBLICA NO SISTEMA DE JUSTIÇA 

A confiança pública no sistema de justiça é um pilar essencial para a  manutenção do Estado Democrático de Direito. Quando os cidadãos acreditam na  imparcialidade, eficiência e transparência das instituições judiciais, há uma maior  disposição em respeitar as leis e em recorrer ao Judiciário para a resolução de  conflitos. Por outro lado, a ausência dessa confiança pode resultar em deslegitimação  das decisões judiciais e no enfraquecimento da coesão social (Da silva e Oliveira  Filho, 2024). 

No contexto brasileiro, pesquisas têm indicado uma preocupante baixo confiança  da população no Poder Judiciário. O Índice de Confiança na Justiça Brasileira  (ICJBrasil) (2016), elaborado pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação  Getúlio Vargas (FGV), revelou que apenas 29% dos brasileiros confiam na Justiça,  posicionando-a atrás de instituições como as Forças Armadas e a Igreja Católica.  Esse índice é composto por dois subíndices: o de percepção, que avalia a opinião  sobre o funcionamento do Judiciário, e o de comportamento, que analisa a disposição  dos cidadãos em buscar a Justiça para solucionar demandas.

Diversos fatores contribuem para essa crise de confiança. A morosidade  processual, a falta de transparência nas decisões, percepções de corrupção e a  complexidade dos trâmites judiciais são frequentemente apontados como obstáculos  que distanciam o cidadão comum do acesso à justiça. Além disso, a percepção de  que o Judiciário é inacessível ou parcial pode desencorajar a população a buscar seus  direitos por meio das vias legais (Gonçalves, 2018). 

Assim, alguns estudos acadêmicos como o de Oliveira, Cunha e Ramos (2024)  têm explorado a relação entre a confiança pública e a legitimidade do Poder Judiciário.  Então destaca-se que a confiança pública é fundamental para a legitimidade das  instituições judiciais e que a percepção de justiça e equidade nas decisões judiciais  influencia diretamente essa confiança (Oliveira, Cunha e Ramos, 2024) 

Para reverter esse quadro, é fundamental que o sistema de justiça implemente  medidas que promovam maior transparência, celeridade e acessibilidade. Iniciativas  como a modernização dos processos judiciais, o fortalecimento da comunicação  institucional e a promoção de práticas que garantam a imparcialidade e a equidade  são essenciais para reconstruir a confiança da sociedade no Judiciário. Além disso, é  crucial que haja um esforço contínuo para aproximar o sistema de justiça da realidade  dos cidadãos, garantindo que suas necessidades e expectativas sejam atendidas de  forma eficaz e justa. 

4. AS NEGLIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS NO SISTEMA DE JUSTIÇA DE PORTO  VELHO/RO (2020-2024): NULIDADES PROCESSUAIS E A VIOLAÇÃO DE  GARANTIAS FUNDAMENTAIS 

As negligências nos procedimentos de investigação criminal em Porto  Velho/RO, entre os anos de 2020 e 2024, geraram profundas repercussões no sistema  de justiça local, resultando em nulidades processuais e reveladas de garantias  fundamentais (Lopes Júnior, 2023). As negligências, como a má condução de  interrogatórios, a coleta seletiva de provas e o desrespeito à cadeia de custódia, são  fatores que comprometem a eficácia do sistema penal, tornando-o suscetível a  questionamentos e críticas. 

Porto Velho, capital do estado de Rondônia, enfrenta uma realidade complexa  que não diz respeito à segurança pública. A cidade lida com uma série de desafios,  incluindo a falta de infraestrutura adequada e a sobrecarga dos profissionais  envolvidos nas investigações criminais. A sobrecarga das equipes de segurança pública em Rondônia é um fator crítico que compromete a eficácia dos procedimentos  investigativos, podendo resultar em nulidades processuais. De acordo com o Raio-X  das Forças de Segurança Pública do Brasil (2023), publicado pelo Fórum Brasileiro  de Segurança Pública, Rondônia apresenta uma das menores taxas de policiais civis  por 100 mil habitantes no país, com apenas 49,6 profissionais, enquanto a média  nacional é de 73,6. Essa defasagem no efetivo policial impacta diretamente na  capacidade de condução de investigações criminais, aumentando o risco de falhas  processuais. 

Além disso, o 18º AnuárioBrasileiro de Segurança Pública (2024)destaca que a falta de recursos humanos e materiais nas forças de segurança pública contribui  para a morosidade e ineficiência das investigações, o que pode acarretar nulidades  processuais e na violação de garantias fundamentais dos envolvidos. 

Portanto, a sobrecarga das equipes de segurança pública em Rondônia,  evidenciada pela baixa proporção de policiais civis em relação à população, é um fator  determinante para as falhas na condução de procedimentos investigativos, resultando  em consequências negativas para o sistema de justiça criminal. Tais falhas, quando  não corrigidas, perpetuam a impunidade e enfraquecem a confiança no sistema de  justiça. 

Um dos pontos mais críticos dessa questão envolve a coleta e preservação  de provas durante as investigações criminais. A obtenção de provas pode  comprometer a validade jurídica do processo como um todo. 

Em conformidade, Souza (2021) cita que quando uma cadeia de custódia não  é cumprida rigorosamente, surgem brechas que possibilitam a manipulação de provas  ou o questionamento sobre suas ocorrências, afetando diretamente a legitimidade do  processo penal. Em Porto Velho, essas falhas são agravadas pela falta de recursos  humanos e materiais, o que torna as investigações incompletas e, muitas vezes,  pouco confiáveis. 

De acordo com Gomes (2021) a cadeia de custódia é um procedimento  essencial para garantir a integridade das provas, tem como objetivo documentar todo  o percurso que uma prova percorre desde a sua recolha até a sua apresentação na justiça. Quando esse procedimento é executado, as provas perdem sua reparação, e  os tribunais podem decidir pela sua exclusão, resultando na anulação de processos  inteiros. Essas nulidades processuais não apenas comprometem a aplicação da justiça, mas também podem levar à absolvição de culpados ou à denúncia de  inocentes, minando a revisão do sistema de justiça local. 

Esses direitos são fundamentais para garantir que o acusado tenha uma  oportunidade justa de se defender das acusações que lhe são imputadas, conforme  estabelece a Constituição Federal de 1988. 

Um caso relevante envolvendo nulidade processual em Rondônia foi  analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Habeas Corpus nº 388.451/RO.  Nesse processo, discutiu -se a legalidade de uma investigação criminal conduzida  diretamente pelo Ministério Público contra um policial militar, sem a participação da  Corregedoria da Polícia, conforme exigido pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 12.850/20135.  A defesa alegou que essa irregularidade configura nulidade dos atos processuais e  de toda a investigação criminal realizada (Brasil, 2017). 

No entanto, o STJ entendeu que o Ministério Público possui legitimidade para  conduzir investigações criminais, mesmo contra policiais militares, especialmente em  casos envolvendo organizações criminosas, e rejeitou a alegação de nulidade (Brasil,  2017). 

A condução inadequada de investigações criminais pode comprometer  significativamente a integridade do processo penal. A ausência de rigor e o  descumprimento de protocolos essenciais durante a fase investigativa não apenas  prejudicam a coleta de provas fundamentais para a elucidação dos crimes, mas  também podem resultar em nulidades processuais e na violação de garantias  fundamentais tanto da vítima quanto do acusado. 

Segundo Carlo Velho Masi, a teoria dos frutos da árvore envenenada  estabelece que provas obtidas por meios ilícitos ou em procedimentos investigativos  viciados contaminam todo o processo penal subsequente, tornando inadmissíveis os  elementos derivados dessas provas. Essa perspectiva reforça a importância de uma  investigação conduzida dentro dos parâmetros legais e constitucionais para assegurar  a validade do processo penal. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve como objetivo analisar as negligências mais comuns  nos procedimentos de investigação criminal no processo penal, com foco nos  impactos dessas falhas nas nulidades processuais e nas garantias fundamentais,  tendo Porto Velho/RO como cenário entre os anos de 2020 a 2024. Ao longo da  pesquisa, foi possível identificar que, embora a legislação brasileira forneça um  arcabouço teórico e processual robusto para garantir a regularidade das investigações  e a proteção dos direitos fundamentais, falhas sistêmicas e operacionais  comprometem seriamente a eficácia da justiça criminal. 

A sobrecarga das equipes de segurança pública, a falta de infraestrutura adequada, e a formação deficiente de profissionais são fatores cruciais que  contribuem para a má condução dos procedimentos investigativos em Porto Velho.  Tais falhas resultam, em grande parte, em nulidades processuais, como a violação da  cadeia de custódia das provas, falhas na condução de interrogatórios e na coleta de  depoimentos, além do desrespeito ao devido processo legal, aspectos estes que  comprometem a legitimidade das investigações e, consequentemente, do julgamento  dos casos. 

Ademais, o estudo demonstrou que o impacto dessas negligências não se  restringe apenas ao processo penal, mas também afeta a confiança da população no  sistema de justiça. A falta de rigor investigativo, associada ao desconhecimento ou  descumprimento de protocolos essenciais, não só prejudica o direito das vítimas e  acusados, mas também agrava a sensação de impunidade, corroendo a credibilidade  das instituições judiciais e de segurança pública. A sociedade, ao perceber falhas em  casos de grande repercussão, tende a questionar a efetividade das políticas públicas  e das práticas judiciárias, o que, por sua vez, contribui para o aumento do descrédito  nas autoridades responsáveis. 

Foi possível concluir que as falhas na investigação criminal, especialmente em  contextos com alta demanda e baixa infraestrutura, como Porto Velho, têm  repercussões profundas no andamento do processo penal e na manutenção das  garantias fundamentais. A pesquisa, portanto, atendeu ao objetivo proposto ao  evidenciar que o aperfeiçoamento dos procedimentos investigativos e a formação  adequada dos profissionais envolvidos são fundamentais para assegurar que as  investigações respeitem os direitos constitucionais e promovam justiça de forma eficaz  e equânime.

A relevância do estudo se encontra na contribuição que oferece para uma  reflexão crítica sobre a atuação das autoridades responsáveis pelas investigações  criminais em Rondônia, além de sugerir a necessidade de reformas que garantam a  efetividade do processo penal e o respeito aos direitos humanos. A pesquisa  possibilitou a identificação de diversas falhas que podem ser corrigidas por meio da  implementação de políticas públicas focadas na melhoria da infraestrutura e no  treinamento dos profissionais da área, para que o sistema judiciário se torne mais  eficiente e confiável. 

Por fim, espera-se que os resultados deste estudo possam contribuir para o aprimoramento das práticas investigativas, não só em Porto Velho, mas também em  outras localidades do país, estimulando o debate sobre as condições do sistema penal  brasileiro e a importância da manutenção das garantias constitucionais no processo  penal. 


5“§ 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria  de Polícia instaurou inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro  para acompanhar o feito até a sua conclusão” (Brasil, 2013).

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1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Fimca de Porto Velho como requisito para  obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail: 
2Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Fimca de Porto Velho como requisito para  obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail: 
3Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Fimca de Porto Velho como requisito para  obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail: 
4Professor Orientador. Mestre em Ciências Jurídicas (LL.M/MSc) pela Universidade Federal da Paraíba  E-mail: