REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202408282047
Gustavo Pincerato Vieira
Resumo
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estipula, de modo taxativo, as medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes. Nesse aspecto, discorre-se, no presente artigo, acerca dessas medidas, de modo expositivo, analisando-se as peculiaridades de cada uma. Ademais, a análise realizada utiliza as bases principiológicas do ECA a fim de tecer considerações a respeito de cada medida socioeducativa respectiva, sobretudo à luz dos princípios do melhor interesse e da prioridade absoluta. Em um primeiro momento, contrapõe-se o modelo anterior, a doutrina da proteção irregular, com o atual, sendo este, por sua vez, alicerçado na proteção integral. A exposição das medidas socioeducativas realizada enaltece o caráter pedagógico e ressocializador dessas medidas, os quais a diferem das penas aplicadas no âmbito penal. Por fim, conclui-se o tema a partir da ótica adotada pelo ECA.
Palavras-chave: Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Medidas socioeducativas. Proteção Integral
1 INTRODUÇÃO
No século passado, as crianças e os adolescentes eram considerados objetos de direitos, e recebiam incidência normativa do Código de Menores (Lei nº 6697, de 10 de outubro de 1979). Entretanto, alguns instrumentos internacionais começaram a destacar o papel da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, dentre os quais: a Declaração Universal dos Direitos da Criança; as Regras de Beijing; e as Diretrizes de Riad. Essa influência foi positivada na Constituição Federal, em seu art. 227, o qual postula, atualmente, o seguinte: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 4º, também incorporou o princípio de modo expresso ordenando que crianças e adolescentes sejam tratados pelo Poder Público, e também pela sociedade, com total prioridade, principalmente, nas áreas relacionadas às políticas públicas e às ações de governo: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Assim, a legislação pátria, norteada pelos princípios do melhor interesse e da prioridade absoluta, determina sanções diferenciadas, a partir do cumprimento das chamadas medidas socioeducativas, para os sujeitos menores de 18 anos de idade, à época do fato, que se envolvem em atos infracionais. Nesse aspecto, a lógica da aplicação dessas medidas é o seu atributo pedagógico. Isto é, diferentemente das penas aplicadas no Direito Penal, as medidas socioeducativas propõem, primordialmente, a proteção e reeducação do adolescente, afastando-se da lógica retributiva penal.
Acerca do tema, elenca-se as medidas socioeducativas previstas no ECA: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; e internação em estabelecimento educacional. Nesse sentido, considera-se medidas em meio fechado a inserção em regime de semiliberdade e a internação em estabelecimento educacional. Por outro lado, as demais citadas são consideradas medidas socioeducativas em meio aberto.
No presente artigo, o objetivo é, a partir de disposições legais, e excertos doutrinários, apresentar ao leitor a base principiológica das medidas socioeducativas, bem como as características de cada uma, e as suas especificidades. A justificativa do presente trabalho é evidenciar a presença do princípio da prioridade absoluta no cumprimento das medidas socioeducativas legais.
Ao final, serão abordadas conclusões a respeito das medidas socioeducativas apresentadas, relacionando-se estas com os princípios constitucionais do assunto.
2 A DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR
No século passado, verificou-se a vigência do chamado Código de Menores (Lei nº 6697, de 10 de outubro de 1979). Esse Código era bastante restrito em termos de proteção das crianças e dos adolescentes, o que ocasionava, na prática, uma falta de proteção adequada a esses sujeitos. Sobre as características do Código de Menores, cita-se as suas principais, a partir de obra redigida por Luiz Antonio Miguel Ferreira e Cristina Teranise Doi:
Doutrina da Situação Irregular: para essa doutrina, os menores apenas são sujeitos de direito ou merecem a consideração judicial quando se encontrarem em uma determinada situação, caracterizada como “irregular”, e assim definida em lei. Havia uma discriminação legal quanto à situação do menor, somente recebendo respaldo jurídico aquele que se encontrava em situação irregular; os demais, não eram sujeitos ao tratamento legal.
(FERREIRA, Luiz Antonio Miguel; DOI, Cristina Teranise. A Proteção Integral das Crianças e dos Adolescentes Vítimas. Disponível em: https://site.mppr.mp.br/sites/hotsites/arquivos_restritos/files/migrados/File/doutrina/protecao_integral_f erreira.pdf. Acesso em: 27/08/2024 – grifo nosso) .
Desse modo, percebe-se que a proteção das crianças e adolescentes, com idade inferior a 18 anos de idade, era, de certa maneira, precária. Em vista disso, percebia-se a carência de proteção adequada em inúmeras áreas relacionadas a esses jovens.
3 A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
Por outro lado, com a influência de diplomas internacionais, o ordenamento jurídico interno, principalmente a partir da Constituição Federal de 1988, elevou as crianças e os adolescentes ao status de sujeitos de direitos, ou seja, não mais como meros objetos de direitos, abarcados por uma proteção incipiente.
Dessa vez, a proteção tornou-se integral, em todas as esferas, com destaque para a educacional, familiar, lúdica, etc. Acerca do tema, enaltecem Luiz Antonio Miguel Ferreira e Cristina Teranise Doi:
Introduziu-se a Doutrina da Proteção Integral no ordenamento jurídico brasileiro através do artigo 227 da Constituição Federal, que declarou ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Basicamente, a doutrina jurídica da proteção integral adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente assenta-se em três princípios, a saber:
• Criança e adolescente como sujeitos de direito – deixam de ser objetos passivos para se tornarem titulares de direitos.
• Destinatários de absoluta prioridade.
• Respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Com a nova doutrina as crianças e os adolescentes ganham um novo “status”, como sujeitos de direitos e não mais como menores objetos de compaixão e repressão, em situação irregular, abandonados ou delinquentes. Para essa doutrina, pontua Amaral e Silva (apud PEREIRA, T. da S. Direito da criança e do adolescente: uma proposta interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 27), “o direito especializado não deve dirigir-se, apenas, a um tipo de jovem, mas sim, a toda a juventude e a toda a infância, e suas medidas de caráter geral devem ser aplicáveis a todos”.
No mesmo sentido afirma Martha de Toledo Machado que distinção anteriormente realizada não mais subsiste na Doutrina da proteção integral. Confira:
Em suma, o ordenamento jurídico cindia a coletividade de crianças e adolescentes em dois grupos distintos, os menores em situação regular e os menores em situação irregular, para usar a terminologia empregada no Código de Menores brasileiro de 1979. E ao fazê-lo não reconhecia a incidência do princípio da igualdade à esfera das relações jurídicas envolvendo crianças e adolescentes. Hoje não.
Se o Direito se funda num sistema de garantias dos direitos fundamentais das pessoas, e no tocante a crianças e adolescentes um sistema especial de proteção, às pessoas (entre elas crianças e adolescentes) necessariamente têm um mesmo status jurídico: aquele que decorre dos artigos 227, 228, e 226 da CF e se cristalizou, na lei ordinária, no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Não há mais uma dualidade no ordenamento jurídico envolvendo a coletividade crianças e adolescentes ou a categoria crianças e adolescentes: a categoria é uma e detentora do mesmo conjunto de direitos fundamentais; o que não impede, nem impediu, o ordenamento de reconhecer situações jurídicas específicas e criar instrumentos para o tratamento delas, como aliás, ocorre em qualquer ramo do direito
(A proteção constitucional de Crianças e Adolescentes e os Direitos Humanos”, 1ª edição, Barueri – SP, Manole, 2003,. Pág. 146).
Em síntese, com a nova doutrina crianças e adolescentes vitimas, abandonados, autores de ato infracional ou não devem receber o mesmo tratamento legal, vedada qualquer discriminação
(FERREIRA, Luiz Antonio Miguel; DOI, Cristina Teranise. A Proteção Integral das Crianças e dos Adolescentes Vítimas. Disponível em: https://site.mppr.mp.br/sites/hotsites/arquivos_restritos/files/migrados/File/doutrina/protecao_integral_f erreira.pdf. Acesso em: 27/08/2024 – grifo nosso).
Portanto, verificou-se uma mudança de paradigma entre a doutrina da situação irregular e a recente doutrina da proteção integral, sendo esta última aquela em que se observa maior proteção aos adolescentes e jovens. A doutrina da proteção integral postulou direitos e diretrizes a serem adotadas pelo Estado e pela sociedade para concretizar a proteção às crianças e aos adolescentes.
4 AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
As medidas socioeducativas são aplicáveis aos adolescentes, que, conforme expressamente previsto no ECA, é toda pessoa com idade entre 12 e 18 anos de idade. Ressalta-se que os tribunais pátrios permitem a aplicação das medidas, inclusive aquelas em meio aberto, como a liberdade assistida, aos jovens maiores de 18 anos de idade, e com idade inferior aos 21 anos de idade, desde que o ato tenha sido praticado enquanto o indivíduo ainda era considerado menor de 18 anos. Nesse contexto, elenca-se o seguinte julgado:
As medidas socioeducativas previstas no ECA têm como escopo a proteção e a reeducação do jovem infrator, em observância ao princípio da proteção integral do menor. Assim, nos termos do art. 1.º, § 2.º, I, da Lei n.º 12.594/2012, deve-se buscar, na fase de execução de medidas socioeducativas, a efetiva responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas que decorrem da prática do ato infracional.
Com a edição da Súmula 605/STJ, esta Corte pacificou o entendimento de que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
Embora o instituto da prescrição seja aplicável às medidas socioeducativas, na esteira da Súmula 338/STJ, em princípio, não é possível reconhecer a prescrição de forma antecipada e o princípio da atualidade nem sequer é parâmetro legal para o reconhecimento da perda da pretensão socioeducativa, vinculado somente à inércia estatal durante certo limite de tempo (AgRg no HC n. 701.572/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 21/2/2022).
Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, “não há violação ao princípio da atualidade, uma vez que, segundo dispõe o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema de aplicação de medidas socioeducativas, devem ser observados ‘no momento em que a decisão é tomada’ (Lei n.º 8.069/90, art. 100, parágrafo único, VIII)” (HC n. 354.952/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017); e como bem observado pela Corte estadual, não transcorreu ainda, lapso temporal demasiado que justifique a ausência de atualidade de medida socioeducativa eventualmente fixada em sentença de procedência da representação.
Para se desconstituir tal entendimento, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 781.288/SC, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023 – grifo nosso)
Conforme disposto em sítio eletrônico oficial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a aplicação das medidas obedece às seguintes premissas:
Quem determina a aplicação de uma medida socioeducativa é o juiz da vara de infância e juventude. Somente o magistrado é quem tem competência para aplicar e acompanhar a execução da medida socioeducativa. Isso porque nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Para determinar a medida, o juiz avalia, principalmente, o fato em que o adolescente se envolveu, analisando, também, a capacidade do adolescente em se submeter a determinada medida socioeducativa.
O magistrado determina qual medida socioeducativa é a mais adequada conforme o ato infracional praticado e se há ou não reincidência e, para isso, são consideradas as circunstâncias em que o fato aconteceu e a participação do adolescente no ato infracional.
(Agência CNJ de Notícias. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-sao-medidas-socioeducativas/. Acesso em: 27/08/2024)
Desse modo, percebe-se que apenas o juiz é a autoridade competente para aplicar as medidas socioeducativas, não possuindo essa prerrogativa órgãos como o Conselho Tutelar.
4.1 ADVERTÊNCIA
Conforme o art. 115 do ECA, a advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada. Essa medida socioeducativa pode ser aplicada diretamente pelo magistrado, em ocasiões nas quais se verifique atos infracionais leves, e pode ser aplicada juntamente com a remissão judicial, isto é, com o perdão judicial.
A medida de advertência busca reafirmar valores e busca evitar que o adolescente volte a incorrer em outro ato infracional, procurando distanciar o sujeito da seara infracional. Discorrendo sobre essa modalidade de medida socioeducativa, esclarece Bruno Schnell:
A advertência, prevista no artigo 115 do Estatuto da Criança e do Adolescente, visa alertar o adolescente e seus genitores ou responsáveis para os riscos do envolvimento no ato infracional, sendo a mais branda das medidas socioeducativas. Isto é, a advertência visa a repreensão verbal dada pelo juiz, não restringindo direitos da criança e do adolescente. Tal medida se reveste de caráter preventivo e pedagógico, isto porque seu objetivo é repreender determinada prática, bem como prevenir sua ocorrência novamente.
A advertência, por ser um ato de autoridade, ao reprimir o jovem por sua conduta, aproveita-se para reafirmar valores ético-sociais, colocando o adolescente frente às regras para o convívio harmonioso em sociedade. Assim sendo, a advertência visa induzir o comportamento dos adolescentes, com foco nos valores sociais, de modo a adequá-los para a vida em sociedade (caráter educativo); outrossim, serve como censura de conduta, de maneira a tentar evitar a reincidência do adolescente (caráter sancionatório, de cunho preventivo).
A advertência deve ser aplicada e executada pelo próprio Juiz da Vara da Infância e Juventude, esgotando-se na ação do juiz, pois não se prolonga em determinado espaço de tempo. A aplicação dessa medida socioeducativa somente é cabível quando há a prática de atos infracionais análogos a contravenções penais ou crimes de natureza leve, sem que haja indício de nenhuma violência ou grave ameaça. Será aplicada, assim, sempre que houver prova da materialidade da infração e indícios suficientes de autoria (art. 114, § único).
Nesse sentido, de acordo com Mothé Fernandes, “na dúvida, ou até mesmo em caso de improcedência do pedido, o adolescente envolvido na prática infracional deve ser advertido, i.e., devidamente alertado para as consequências jurídicas do cometimento de uma infração de natureza penal”. Para ele, “via de regra, a advertência tem efeitos positivos, nunca sendo demais ministrá-la ao adolescente encaminhado à Justiça da Infância e Juventude envolvido na prática de crime e contravenções”. Entende-se, assim, que a formação moral do adolescente é benéfica para ele, a família e a sociedade no geral.
Contudo, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 127, prevê a possibilidade de aplicação da advertência sem o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade do jovem pela prática do ato infracional. Neste caso, pode o representante do Ministério Público o advertir, concedendo-lhe simultaneamente a remissão, ou seja, o perdão pela presumida prática de ato infracional de pequena gravidade, Assim, se a advertência for aplicada juntamente com a concessão de remissão, conforme o artigo 127, estar-se-á indo de encontro aos princípios gerais do ECA, sem a garantia do devido processo legal e o princípio do contraditório
Portanto, deve a advertência ser considerada como um caráter de reprovação e, quando realizada, será entendida como sanção, de modo a não banalizar a referida medida socioeducativa. Muito menos deve a advertência ser aplicada de maneira indiscriminada.
(SCHNELL, Bruno. O Instituto da Advertência no Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-instituto-da-advertencia-no-estatuto-da-crianca-e-adolescente/48 5893243 Acesso em: 27/08/2024 – grifo nosso).
Na prática, percebe-se que a advertência é aplicada apenas esporadicamente, sendo difícil verificar situações em que se transcorreu todo o curso do processo infracional, para, somente ao final, o jovem receber essa medida admoestatória.
4.2 OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
O art. 116 do ECA dispõe sobre a obrigação de reparar o dano da seguinte maneira:
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Portanto, verifica-se que a medida socioeducativa de reparação do dano é aplicável somente aos atos infracionais que repercutem na esfera patrimonial, como furto, roubo e extorsão, por exemplo.
O pagamento de determinado valor arbitrado pelo juiz visa, a partir da necessidade de interferência e consequente transferência de determinado montante do patrimônio do jovem à vítima, provocar determinado sentimento no jovem para que ele repense as suas ações, em condutas futuras. Assim, exemplifica-se a aplicação de tal medida em um ato no qual o jovem furtou um aparelho de celular, tendo este sido recuperado em estado deteriorado, o que motivaria a obrigação de reparar o dano, consertando-o; ou a situação de uma entrada em domicílio em que o infrator quebrou as janelas para adentrar a residência, e posteriormente é condenado a reparar os danos causados.
Ainda, sobre a obrigação de reparar o dano discorre Bruno Schnell:
No caso de ocorrência de ato infracional com reflexos patrimoniais, cometida por adolescente, a autoridade judicial irá estabelecer a obrigação de reparar o dano, determinando a restituição da coisa, o ressarcimento do dano, ou por outra forma que compense o prejuízo da vítima, nos termos do artigo 116 do ECA. Ainda, diante da manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra mais adequada. Assim sendo, como as demais medidas socioeducativas, a obrigação de reparar o dano também possui tanto caráter punitivo como de cunho educativo.
Tal medida tem como objetivo não apenas a promoção do reparo do prejuízo econômico sofrido pela vítima, mas também despertar o senso de responsabilidade do adolescente, social e econômica, em face de bem alheio, através da reeducação.
Para Miguel Moacyr Alves Lima, com relação à aplicação da medida socioeducativa de obrigação de reparar o dano, afirma: “Atuando dessa forma, estará dando destaque à pedagogia da participação tanto da vítima quanto do adolescente e seu responsável, favorecendo uma compreensão dos fatos que transcenda o meramente jurídico e meramente econômico. Enfim, estará propiciando a todos, mas especialmente ao adolescente infrator, a oportunidade de experimentar uma vivência compartilhada, fortalecendo elementos e aspectos que podem conduzir a uma socialização ou ressocialização positiva, porque baseada na valorização de sua pessoa, de sua imagem, de sua opinião, de sua condição de ser de relações e sujeito de direitos.”
Contudo, cabe ressaltar que a obrigação de reparar o dano somente é cabível para o ato infracional que cause danos na esfera econômica da vítima, incluindo os danos emergentes e os lucros cessantes, mas não abrangendo os danos morais, fato que gera críticas, visto que a extensão da aplicação também para os danos morais ampliaria, também, a aplicação da medida socioeducativa em questão.
(…)
A obrigação de reparação de danos é pessoal e intransferível, não podendo ser executada por terceiros. Nesse sentido, nem os pais do adolescente podem arcar com a obrigação de reparar o dano, com base no princípio da pessoalidade da pena, previsto no artigo 5, XLV da Constituição Federal. Para efeitos de hermenêutica do inciso constitucional, a medida socioeducativa de reparar o dano equipara-se à pena. Assim, por não possuir natureza civil não pode passar da pessoa do adolescente.
A obrigação de reparar o dano também pode ser aplicada concomitantemente à remissão tanto na fase pré-processual como na processual. Quando aplicada na fase pré-processual pelo Ministério Público a obrigação de reparar o dano é acompanhada da exclusão do processo. Já na fase processual, a obrigação de reparar o dano aplicada pelo juiz cumulativamente à remissão implica a suspensão ou extinção do processo. Para tanto, deve haver elementos mínimos da autoria do delito quando aplicarem a medida de reparação de danos acompanhada do benefício da remissão.
(SCHNELL, Bruno. O Instituto da Advertência no Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-instituto-da-advertencia-no-estatuto-da-crianca-e-adolescente/48 5893243 Acesso em: 27/08/2024 – grifo nosso).
Por isso, a partir da melhor doutrina, observa-se que a obrigação de reparar o dano não deve ultrapassar a esfera do adolescente, em respeito ao princípio da intranscendência das sanções, e da pessoalidade. Desse modo, os pais dos jovens não poderiam ser alvos dessa reparação, sendo essa medida socioeducativa de natureza diversa da obrigação civil de reparação de danos de atos de incapazes.
4.3 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
A prestação de serviços à comunidade, como medida socioeducativa, está regulamentada no art. 117 do ECA:
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Destaca-se o prazo máximo de cumprimento dessa medida: 6 meses. Além disso, torna-se imperioso observar as peculiaridades da rotina do jovem. Desse modo, um adolescente que recebeu tal medida, e estuda, no período vespertino, não deve cumprir a prestação em entidade durante esse turno.
Por isso, é necessário procurar uma instituição ou local que atenda à demanda individual do jovem, não atrapalhando-o nos estudos. Nesse exemplo, o ideal seria encontrar uma entidade que ofertasse o trabalho no período da manhã, já que não teria maiores problemas, sendo possível o jovem exercer a conciliação de horários.
Outra característica é a imposição de a tarefa observar as aptidões do adolescente. Em relação a essa medida, discorrem Murilo Schurt Alves, Denise Rissato e Marcos Augusto Moraes Arcoverde:
A prestação de serviços à comunidade está regulamentada no artigo 117 do ECA e consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período máximo de seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, além de programas comunitários e governamentais. Conforme o artigo 90, inciso V da referida lei, as entidades supracitadas, são responsáveis pela elaboração e execução da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, estabelecendo deveres e metas de cunho pedagógico ao adolescente. Ademais, o adolescente, que irá cumprir tal medida, somente deverá ser incumbido de tarefas que não prejudiquem sua escolarização e/ou sua jornada de trabalho e que estimulem o desenvolvimento de suas potencialidades, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter pedagógico que deve permear a socioeducação (BRASIL, 1990).
(…)
Para Bandeira (2006), a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade está fortemente pautada pela intervenção mínima do Estado na esfera íntima do adolescente que cometeu ato infracional, buscando evitar o seu encarceramento e, por conseguinte, a supressão de individualidade atribuída pela sua condição peculiar de desenvolvimento. Essa medida socioeducativa, portanto, cria as condições necessárias para que ele reflita sobre as consequências do ato infracional na esfera social, orientando-o para o pleno exercício de sua cidadania
(BANDEIRA, Marcos Antonio Santos. Atos infracionais e medidas socioeducativas: uma leitura dogmática, crítica e constitucional. Ilhéus: Editus, 2006)
(ALVES, Murilo Schurt; RISSATO, Denise; e ARCOVERDE Marcos Augusto Moraes. Medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida em Foz do Iguaçu no período de 2015 a 2018. Disponível em: https://www.congresso2019.fomerco.com.br/resources/anais/9/fomerco2019/1568834003_ARQUIVO_ 49ac13d9a4ded7d952f8a023c65ce0fc.pdf. Acesso em: 27/08/2024 – grifo nosso).
Por todo o exposto, percebe-se que a participação do jovem, de forma ativa, junto a determinada instituição ou a um órgão específico consistem nos principais fatores de reflexão de sua conduta, pretérita, e também futura, do adolescente. Além disso, a medida cumprida de modo eficaz significa a observância da rotina do jovem para conciliar com o seu cumprimento, como o turno escolar, de trabalho ou de aprendizagem.
4.4 LIBERDADE ASSISTIDA
A medida socioeducativa de liberdade assistida auxilia o adolescente, a partir de uma intervenção, protagonizada por um orientador, que acompanha o adolescente nas diferentes esferas de sua vida, desde o núcleo familiar ao ambiente escolar. O art. 118 do ECA, que positiva o tema, dispõe o seguinte:
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Assim, verifica-se que o tempo mínimo de cumprimento é de 6 meses, sendo de suma importância a oitiva do orientador para subsidiar decisões a respeito da prorrogação, revogação ou substituição da medida. Os autores Murilo Schurt Alves, Denise Rissato e Marcos Augusto Moraes Arcoverde narram o seguinte, a respeito da medida:
Para Liberati (2006), apesar do texto legal não trazer um conceito jurídico da referida medida, a mesma pode ser definida como um programa de atendimento de cunho eminentemente pedagógico, oferecido pelo Poder Público ou entidade não-governamental, a ser cumprido pelo adolescente em meio aberto, com o objetivo de reorganizar sua vida na família, na escola e na comunidade.
Nesse sentido, Bandeira (2006) acrescenta que a medida socioeducativa de liberdade assistida deve ser aplicada por uma entidade que tenha estrutura física e humana capaz de auxiliar e fortalecer os laços de afetividade entre o adolescente e a família, orientando-o e inserindo-o em programas de auxílio, supervisionando a frequência e o aproveitamento escolar, bem como, efetivando a matrícula na rede pública de ensino, caso necessário.
(LIBERATI, Wilson Donizeti. Execução das medidas em meio aberto – prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida. In: ILANUD, Justiça, adolescente e ato infracional: socioeducação e responsabilização. São Paulo, ILANUD, 2006, p. 367- 396.)
(BANDEIRA, Marcos Antônio Santos. Atos infracionais e medidas socioeducativas: uma leitura dogmática, crítica e constitucional. Ilhéus: Editus, 2006)
(ALVES, Murilo Schurt; RISSATO, Denise; e ARCOVERDE Marcos Augusto Moraes. Medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida em Foz do Iguaçu no período de 2015 a 2018. Disponível em: https://www.congresso2019.fomerco.com.br/resources/anais/9/fomerco2019/1568834003_ARQUIVO_ 49ac13d9a4ded7d952f8a023c65ce0fc.pdf. Acesso em: 27/08/2024 – grifo nosso).
Algumas discussões acerca da medida socioeducativa de liberdade assistida permearam os Tribunais Superiores, havendo entendimento sumulado, inclusive, no sentido de que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração do ato e nem na aplicabilidade da medida, inclusive na liberdade assistida, enquanto o jovem não atingir a idade de 21 anos:
Súmula 605-STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
(STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/03/2018, DJe 19/03/2018.)
Por fim, verifica-se que a medida socioeducativa de liberdade assistida é comumente associada aos processos alvos de remição. Em relação ao tema, frisa-se que a remissão só pode vir acompanhada das medidas socioeducativas em meio aberto, ou seja, da advertência, prestação de serviços à comunidade, e liberdade assistida:
É possível cumular a remissão com a aplicação de medida socioeducativa que não implique restrição à liberdade do adolescente infrator.
Em outras palavras, é possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não a semiliberdade e a internação.
(STJ. 6ª Turma. HC 177611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012 – Info 492).
4.5 SEMILIBERDADE
A medida socioeducativa de semiliberdade pressupõe o recolhimento do adolescente em estabelecimento adequado, durante a semana, sendo o exercício de atividade externa permitido, independentemente de autorização judicial. Essa medida impõe o vínculo a programas de escolarização e profissionalização e busca integrar o adolescente à sua comunidade próxima, a partir dessas oportunidades.
Em relação aos prazos aplicados, o prazo mínimo da semiliberdade é de 6 meses, devendo ser realizada uma avaliação periódica, a cada 6 meses. Ao final, a medida de semiliberdade não pode ultrapassar o lapso de 3 anos. Verifica-se uma natureza dúplice nessa medida, ou seja, a viabilidade de ela ser aplicada de modo direto, apenas, ou como meio de transição da medida mais gravosa de internação, sendo essa transição a partir da semiliberdade de natureza facultativa.
O ECA, em seu artigo 120, discorre a respeito da medida de semiliberdade:
Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Acerca da medida socioeducativa de semiliberdade, cita-se a quinta tese firmada no Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ), edição 54:
A aplicação da medida de semiliberdade, a despeito do disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 do mesmo estatuto. (Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?livre=@docn=000004633. Acesso em: 27/08/2024)
Assim, verifica-se que a semiliberdade, como medida socioeducativa em meio fechado, impõe uma restrição maior ao direito de ir e vir do adolescente.
4.6 INTERNAÇÃO
Por sua vez, a medida socioeducativa de internação é a mais gravosa prevista no Estatuto, sendo regida pelos princípios da brevidade; excepcionalidade e respeito à condição de pessoa em desenvolvimento. A brevidade diz respeito ao menor tempo possível de aplicação, orientado a partir de relatórios periódicos. A excepcionalidade se refere à subsidiariedade da medida, ou seja, a aplicação da internação deverá ser imposta tão somente quando não se verificar outra medida mais adequada àquela situação.
A privação do adolescente se dá a partir da sua inserção em estabelecimento específico, sendo que as atividades externas deverão ser autorizadas. Por isso, não há o livre trânsito do adolescente para dentro e para fora da unidade.
Assim, como a semiliberdade, o prazo mínimo da internação é de 6 meses, devendo ser realizada uma avaliação periódica, a cada 6 meses. Ao final, a medida de internação não pode ultrapassar o lapso de 3 anos.
As previsões legais da internação estão dispostas no ECA, em seu artigo 121:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7º A determinação judicial mencionada no § 1 o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
A excepcionalidade da medida é corroborada pelo posicionamento dos Tribunais Superiores:
O ato de internação do menor é medida excepcional, apenas cabível quando atendidos os requisitos do art. 122 do ECA:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I — tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; II — por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III — por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
(STF. 1ª Turma. HC 125016/SP, red. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 15/3/2016 – Info 818).
Portanto, observa-se que a medida mais gravosa de internação possui aplicação excepcional, em consonância com o princípio do melhor interesse e da prioridade absoluta, considerando-se o adolescente como sujeito de direitos e pessoa em desenvolvimento.
5. PRESCRIÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
A prescrição das medidas socioeducativas possui algumas controvérsias doutrinárias, e, por isso, tornou-se alvo de debates nos tribunais. Assim, dirimindo eventuais controvérsias, decidiu o STJ no seguinte sentido:
Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos de idade.
Assim, deve-se considerar o lapso prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, posteriormente reduzido pela metade em razão do disposto no art. 115 do mesmo diploma legal, de maneira a restar fixado em 4 anos.
(STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1856028-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/05/2020 – Info 672)
– Atenção:
Todavia, na hipótese de ato análogo a crime que possua pena in abstrato inferior a 3 anos (como os delitos de menor potencial ofensivo), para evitar tratamento mais gravoso ao adolescente, adota-se idêntico lapso aplicável ao imputável em idêntica situação. O limite para a perda da pretensão socioeducativa por ato análogo ao delito do art. 309 do [CTB] é o de 2 anos, a teor da conjugação dos arts. 109-V c/c o art. 115 do CP, não transcorrido desde a data do recebimento da representação. Não é possível, portanto, a concessão do habeas corpus ou a declaração da prescrição de forma antecipada.
(STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 701.572/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/2/2022.)
Dessa forma, percebe-se que a natureza das medidas socioeducativas irão influenciar, também, no cálculo do prazo prescricional respectivo.
6. CONCLUSÃO
As medidas socioeducativas estão previstas de modo taxativo no ECA. As medidas em meio aberto são as seguintes: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; e liberdade assistida. Por outro lado, as medidas socioeducativas em meio fechado são: semiliberdade e internação.
Cada medida socioeducativa possui suas especificidades e cada uma busca atingir determinado objetivo em relação ao adolescente a ela submetido. Ressalta-se que algumas delas podem ser cumuladas, como as em meio aberto de prestação de serviços à comunidade, juntamente com a de liberdade assistida. Entretanto, apesar de cada medida possuir a sua peculiaridade, todas elas buscam assegurar a concretização dos princípios constitucionais e legais da prioridade absoluta e da proteção integral. Sendo este uma característica em comum de todas elas.
Nesse aspecto, considera-se o adolescente como sujeito de direitos, possuindo absoluta prioridade em todas as áreas: educação, saúde, família, etc. Assim, mesmo as medidas em meio fechado possuem um caráter pedagógico e estão também preocupadas em oferecer ao jovem contato com o mundo profissional, buscando reforçar o vínculo escolar, a partir da inserção do jovem em programas de profissionalização, em cursos técnicos, e na rede escolar.
Portanto, observa-se o caráter ressocializador e pedagógico nas medidas socioeducativas, sendo esses pilares de suma importância para buscar o afastamento do jovem do contexto infracional, atuando de modo preventivo e pedagógico.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 27/08/2024)
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27/08/2024)
FERREIRA, Luiz Antonio Miguel; DOI, Cristina Teranise. A Proteção Integral das Crianças e dos Adolescentes Vítimas. Disponível em:
https://site.mppr.mp.br/sites/hotsites/arquivos_restritos/files/migrados/File/doutrina/protecao_ integral_ferreira.pdf. Acesso em: 27/08/202
SCHNELL, Bruno. O Instituto da Advertência no Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-instituto-da-advertencia-no-estatuto-da-crianca-e-adole scente/485893243 Acesso em: 27/08/2024