FOOD EXECUTIONS AND THE EFFECTIVENESS OF JURISDICTIONAL PROVISION
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202502091040
Sivanildo Torres Ferreira¹
Resumo
A execução de alimentos é um dos desafios mais complexos do Direito de Família, pois envolve a garantia da subsistência do credor e a efetivação da prestação jurisdicional. Este estudo analisa as dificuldades enfrentadas na execução alimentar, com ênfase nos ritos processuais previstos no Código de Processo Civil de 2015: o rito da coação pessoal (prisão civil) e o rito da penhora de bens. Abordam-se as estratégias utilizadas por devedores para frustrar a execução, como ocultação patrimonial e trabalho informal, além da crescente adoção de medidas coercitivas alternativas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a penhora de percentual do salário do devedor. A pesquisa, baseada em análise doutrinária e jurisprudencial, evidencia que a ineficácia da execução compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Conclui-se que a modernização dos mecanismos de rastreamento patrimonial, o fortalecimento das sanções contra devedores e a ampliação das medidas coercitivas são essenciais para garantir a efetividade do direito alimentar.
Palavras-chave: Execução de alimentos. Direito de Família. Prestação jurisdicional. Prisão civil. Penhora de bens.
Abstract
The enforcement of alimony is one of the most complex issues in Family Law, as it involves ensuring the creditor’s subsistence and the effectiveness of jurisdictional protection. This study analyzes the challenges faced in alimony enforcement, focusing on the procedural mechanisms established by the 2015 Code of Civil Procedure: coercive enforcement (civil arrest) and asset seizure. The study discusses the strategies employed by debtors to evade enforcement, such as asset concealment and informal employment, as well as the increasing adoption of alternative coercive measures, including the suspension of the National Driver’s License (CNH) and the garnishment of a percentage of the debtor’s salary. Based on doctrinal and case law analysis, the research highlights that the inefficiency of alimony enforcement undermines the effectiveness of judicial protection. It concludes that modernizing asset tracking mechanisms, strengthening sanctions against defaulting debtors, and expanding coercive measures are essential to ensuring the effectiveness of alimony rights.
Keywords: Alimony enforcement. Family Law. Jurisdictional protection. Civil arrest. Asset seizure.
1 INTRODUÇÃO
A execução de alimentos é um dos temas mais desafiadores e recorrentes no âmbito do Direito de Família, representando uma das maiores dificuldades para os credores e para o Poder Judiciário. A obrigação alimentícia tem natureza essencial, pois visa garantir a subsistência do alimentando, assegurando-lhe o direito à vida digna, conforme preceituam os artigos 1º, III, 5º, caput, e 227 da Constituição Federal de 1988. No entanto, a concretização desse direito encontra inúmeros entraves na prática forense, uma vez que a inadimplência alimentar e a resistência dos devedores dificultam a satisfação do crédito. A complexidade desse tipo de execução se deve, entre outros fatores, à conduta de devedores que, ao perceberem a possibilidade de sanções legais, empregam estratégias para ocultar patrimônio, transferir bens para terceiros e manter rendimentos fora do sistema bancário formal, tornando a efetiva cobrança dos alimentos um processo moroso e, muitas vezes, ineficaz.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 528, prevê dois ritos distintos para a execução de alimentos: o rito da prisão civil e o rito da penhora de bens. O rito da prisão civil é considerado o mais célere e eficaz, pois prevê uma sanção severa ao devedor – a privação de liberdade –, forçando-o a quitar a dívida em um curto período de tempo. Esse mecanismo permite que o credor cobre os últimos três meses da dívida anteriores ao ajuizamento da ação, além das parcelas que se vencerem no curso do processo. O não pagamento pode resultar na decretação de prisão do devedor, pelo prazo de um a três meses, em regime fechado. No entanto, observa-se que a prisão raramente é cumprida integralmente, pois, diante da iminência da reclusão, a maioria dos inadimplentes busca recursos para quitar o débito, demonstrando que, muitas vezes, o inadimplemento não decorre de incapacidade financeira, mas da mera resistência em cumprir a obrigação alimentar.
Por outro lado, quando o credor não ingressa com a execução pelo rito da prisão no prazo adequado, ou quando a dívida ultrapassa o período permitido para essa modalidade de cobrança, resta apenas a execução pelo rito da penhora de bens, conforme estabelece o artigo 528, § 8º, do CPC. Esse procedimento, no entanto, enfrenta desafios significativos, como a dificuldade de localização de bens penhoráveis, a impenhorabilidade do bem de família e a falta de emprego formal do devedor, o que inviabiliza o desconto automático em folha de pagamento. Como bem pontua Cristiano Chaves de Farias (2023, p. 16), “a execução alimentar frequentemente se transforma em uma ‘saga’, na qual o credor precisa percorrer um longo caminho para, enfim, obter a satisfação de seu direito, muitas vezes sem sucesso”. Esse cenário gera sensação de impotência tanto para os credores quanto para o Poder Judiciário, que se vê limitado diante da ausência de mecanismos eficazes para garantir a satisfação do crédito alimentar.
Além das dificuldades relacionadas à penhora de bens, outros fatores contribuem para a ineficácia da execução de alimentos no Brasil. A atividade informal dos devedores, a utilização de contas bancárias de terceiros para evitar bloqueios via SISBAJUD, e a proteção legal concedida ao bem de família, conforme a Lei nº 8.009/1990, reduzem drasticamente as possibilidades de satisfação do crédito. Mesmo diante de alternativas coercitivas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bloqueio de passaporte, inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), e até mesmo penhora de percentual do salário do devedor, o credor frequentemente se vê impossibilitado de receber os valores que lhe são devidos, o que coloca em xeque a efetividade da prestação jurisdicional.
Outro fator que agrava a morosidade da execução alimentar é o uso de manobras jurídicas pelos devedores para postergar o pagamento da dívida. Muitos inadimplentes se valem de embargos à execução, impugnações, recursos processuais protelatórios e alegações de impossibilidade financeira para adiar indefinidamente o cumprimento da obrigação. Esse comportamento não apenas congestiona o sistema judiciário, mas também desacredita a função coercitiva das decisões judiciais, uma vez que os credores, após anos de litígio, muitas vezes desistem da execução ou aceitam acordos desvantajosos para evitar mais desgastes.
Diante desse cenário, um questionamento fundamental emerge: até que ponto a prestação jurisdicional tem sido eficaz na garantia do direito alimentar? Embora seja comum atribuir a demora na tramitação processual ao Poder Judiciário, é inegável que a inadimplência alimentar decorre, em grande parte, da própria conduta dos devedores, que empregam artifícios para frustrar o cumprimento das decisões judiciais. Dessa forma, é essencial discutir e propor estratégias que tornem o processo executivo mais eficiente, mitigando os obstáculos impostos pela realidade econômica e social dos envolvidos.
Dessa forma, o presente artigo tem como objetivo analisar as principais dificuldades enfrentadas na execução de alimentos, com foco na efetividade da prestação jurisdicional. Serão abordados os desafios do rito da penhora, as medidas coercitivas disponíveis no ordenamento jurídico e as possíveis soluções para otimizar o cumprimento das decisões judiciais. Com base na doutrina e na jurisprudência, busca-se compreender até que ponto as ferramentas processuais atualmente disponíveis são suficientes para garantir o direito do credor, bem como discutir alternativas legislativas e processuais que possam tornar a execução alimentar mais célere e eficaz.
2 REVISÃO DA LITERATURA
A execução de alimentos representa um dos maiores desafios do Direito Processual Civil, pois envolve diretamente a efetividade da prestação jurisdicional e a garantia da subsistência do credor. A obrigação alimentar possui caráter essencial, uma vez que visa assegurar ao alimentando o mínimo existencial, garantindo-lhe uma vida digna, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988 nos artigos 5º (princípio da dignidade da pessoa humana) e 227 (dever de assistência dos pais para com os filhos menores). No entanto, apesar da importância desse direito fundamental, a efetivação da execução alimentar ainda encontra desafios significativos, tanto em razão da morosidade do sistema judiciário quanto das estratégias utilizadas pelos devedores para frustrar a execução.
Historicamente, a execução de alimentos passou por diversas transformações legislativas, especialmente após a promulgação do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil de 2015. Antes dessas mudanças, a execução ocorria majoritariamente pelo rito da penhora, sendo um procedimento muitas vezes ineficaz, pois dependia da existência de bens passíveis de expropriação. Com a reforma processual promovida pelo CPC/2015, foram estabelecidos dois ritos distintos para a execução alimentar: o rito da coação pessoal (prisão civil do devedor), previsto no artigo 528, e o rito da penhora de bens, disciplinado no artigo 528, § 8º. Essa inovação buscou garantir maior efetividade na cobrança de alimentos, assegurando que o credor tivesse mecanismos mais ágeis para compelir o devedor ao pagamento.
O rito da prisão civil, baseado no Pacto de San José da Costa Rica, permite que o devedor seja preso caso não quite as três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e as parcelas que vencerem no curso do processo. Essa medida coercitiva tem se mostrado eficaz em muitos casos, pois a privação de liberdade impõe uma pressão significativa sobre o inadimplente, levando-o a priorizar o pagamento da dívida alimentar. No entanto, quando a dívida ultrapassa esse período ou quando o credor não ingressa com a execução dentro do prazo adequado, resta apenas o rito da penhora de bens, que frequentemente enfrenta entraves como a dificuldade de localização de patrimônio, a impenhorabilidade do bem de família, a atividade informal do devedor, entre outros obstáculos.
O Código Civil de 2002, nos artigos 1.694 a 1.710, disciplina a obrigação alimentar, determinando que os alimentos podem ser pleiteados por aqueles que não possuem meios de prover sua própria subsistência, devendo ser prestados por parentes, cônjuges ou companheiros, conforme a necessidade do credor e a possibilidade do devedor. Essa obrigação é fundamentada em princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar e o melhor interesse da criança e do adolescente, que determinam que a subsistência do credor deve ser garantida de forma prioritária.
O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, fundamenta a obrigação alimentar, uma vez que a impossibilidade de prover a própria subsistência coloca o credor em situação de vulnerabilidade social e econômica. Já o princípio da solidariedade familiar, extraído do artigo 226 da Constituição, estabelece que os membros da família possuem responsabilidades recíprocas, sendo a prestação de alimentos uma das principais manifestações desse dever jurídico. No caso de crianças e adolescentes, o princípio do melhor interesse, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), reforça a necessidade de mecanismos ágeis e eficazes para a execução alimentar, evitando que a demora na satisfação do crédito comprometa o desenvolvimento físico, emocional e educacional do alimentando.
Apesar dos avanços legislativos e das garantias constitucionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem desempenhado um papel essencial na interpretação das normas relativas à execução alimentar, consolidando entendimentos que visam conferir maior efetividade a esse tipo de demanda. Uma das decisões mais relevantes nesse sentido é a possibilidade de penhora de até 50% do salário do devedor para quitação de dívida alimentar, flexibilizando a regra da impenhorabilidade de salários prevista no artigo 833 do CPC. No julgamento do Recurso Especial nº 1.841.613/SP, o STJ estabeleceu que a penhora de rendimentos é admissível, desde que não comprometa a subsistência do devedor, equilibrando os interesses das partes envolvidas.
Outra importante evolução jurisprudencial foi a validação das chamadas medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o bloqueio de passaporte e a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes como SERASA e SPC. Essas medidas foram amplamente debatidas no julgamento do Recurso Especial nº 1.788.831/SP, no qual o STJ reconheceu que tais sanções são compatíveis com o ordenamento jurídico, desde que aplicadas de maneira proporcional e razoável, evitando excessos que possam inviabilizar o cumprimento da obrigação pelo devedor.
Além disso, a jurisprudência tem reforçado a possibilidade de quebra de sigilo bancário e fiscal para rastrear bens ocultos do devedor, especialmente em casos nos quais há indícios de que o inadimplente esteja transferindo patrimônio para terceiros ou utilizando contas bancárias de familiares para evitar bloqueios via SISBAJUD. No Recurso Especial nº 1.925.874/RJ, o STJ reiterou que a quebra de sigilo é uma medida legítima e proporcional quando há indícios concretos de fraude patrimonial.
Diante desse cenário, a execução de alimentos continua sendo um dos maiores desafios do sistema jurídico brasileiro, pois, apesar dos avanços legislativos e jurisprudenciais, a inadimplência alimentar persiste como um problema grave, afetando diretamente a subsistência de milhares de credores. A dificuldade na localização de bens, a resistência dos devedores em cumprir suas obrigações e a morosidade dos processos judiciais são fatores que comprometem a efetividade da prestação jurisdicional, tornando necessária a adoção de estratégias mais rígidas para garantir o cumprimento da obrigação alimentar.
Portanto, a análise da literatura demonstra que, embora o sistema jurídico brasileiro tenha evoluído no tratamento da execução alimentar, ainda há desafios estruturais e processuais que precisam ser superados para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. O aprimoramento dos mecanismos de execução, a ampliação da aplicação das medidas coercitivas atípicas e a maior rigidez na identificação de fraudes patrimoniais são caminhos que podem contribuir para a modernização da execução de alimentos, garantindo maior proteção aos credores e consolidando o direito fundamental à subsistência.
2.1. A Obrigação Alimentícia e sua Relevância Jurídica e Social
A obrigação alimentar constitui um dos pilares fundamentais do Direito de Família, sendo essencial para garantir a subsistência daqueles que não possuem meios próprios para prover seu sustento. Fundamentada no princípio da solidariedade familiar, essa obrigação reflete a necessidade de cooperação entre os membros da família para assegurar condições dignas de vida aos dependentes. No Brasil, a obrigação alimentar está disciplinada pelo Código Civil de 2002, nos artigos 1.694 a 1.710, que estabelecem as regras gerais sobre quem pode requerer alimentos, contra quem essa obrigação pode ser exigida e os critérios para a fixação e cumprimento do encargo.
Conforme dispõe o artigo 1.694 do Código Civil, podem pleitear alimentos aqueles que necessitam para viver de forma compatível com sua condição social e de acordo com as possibilidades do devedor. Assim, a prestação de alimentos deve observar dois princípios fundamentais:
- Princípio da necessidade do credor – o requerente deve comprovar que depende da prestação alimentícia para sua sobrevivência e bem-estar;
- Princípio da proporcionalidade – os alimentos devem ser fixados na medida das possibilidades do alimentante, garantindo um equilíbrio entre a subsistência do credor e a capacidade econômica do devedor.
A obrigação alimentar pode ser decorrente de parentesco, casamento ou união estável, sendo imposta como um dever jurídico entre pais e filhos, cônjuges, companheiros e outros parentes próximos que demonstrem necessidade. Especificamente em relação aos filhos menores, a obrigação alimentar decorre do poder familiar, regulado pelos artigos 1.630 a 1.638 do Código Civil, que impõe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos.
O inadimplemento dessa obrigação pode gerar sanções severas, sendo a prisão civil do devedor a mais grave delas. A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXVII, prevê expressamente que a prisão civil é vedada no Brasil, exceto nos casos de dívida alimentar, reforçando a essencialidade desse crédito. Essa disposição constitucional tem sido amplamente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, por meio da Súmula 309, estabeleceu que a prisão do devedor de alimentos pode ser aplicada apenas nos casos em que a dívida corresponde às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da ação, além das parcelas que se vencerem no curso do processo.
Diante da importância da obrigação alimentar e da necessidade de garantir sua efetividade, o Código de Processo Civil de 2015 estruturou dois ritos distintos para a execução do crédito alimentar:
- O rito da coação pessoal (prisão civil do devedor) – artigo 528 do CPC;
- O rito da penhora de bens – artigo 528, § 8º, do CPC.
O rito da prisão civil, considerado o mais eficaz, visa compelir o devedor a quitar sua obrigação sob a ameaça de reclusão em regime fechado por um período de um a três meses. Essa modalidade de execução tem se mostrado eficiente, pois, diante da iminência da prisão, a maioria dos devedores busca recursos para quitar o débito. Entretanto, quando a dívida alimentar ultrapassa três meses ou quando o credor não ingressa com a ação dentro do prazo adequado, resta apenas a execução pelo rito da penhora de bens, que frequentemente se mostra ineficiente devido à dificuldade de localização de patrimônio do devedor.
A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido os desafios enfrentados na execução da obrigação alimentar, especialmente no que se refere à morosidade e à resistência dos devedores. Como aponta Cristiano Chaves de Farias (2023, p. 16), a execução de alimentos se tornou, historicamente, uma das demandas mais frustrantes para os profissionais do Direito, pois muitos devedores utilizam estratégias para ocultar patrimônio, postergar o pagamento ou simplesmente descumprir suas obrigações sem consequências imediatas.
Entre os principais obstáculos enfrentados na execução alimentar pelo rito da penhora de bens, destacam-se:
- Dificuldade na localização de bens – muitos devedores ocultam seus bens, transferem patrimônio para terceiros ou utilizam contas bancárias de familiares para evitar bloqueios via SISBAJUD.
- Atividade informal do devedor – grande parte dos inadimplentes não possui vínculo empregatício formal, o que impede o desconto em folha de pagamento e dificulta a penhora de valores.
- Proteção ao bem de família – conforme previsto na Lei nº 8.009/1990, o imóvel de residência do devedor é considerado impenhorável, o que reduz ainda mais as possibilidades de quitação da dívida.
- Resistência processual – muitos devedores se utilizam de recursos e impugnações para postergar ao máximo o cumprimento da obrigação, tornando o processo longo e desgastante.
Diante desses entraves, a jurisprudência tem buscado adotar medidas coercitivas alternativas para pressionar o devedor ao pagamento da dívida alimentar, tais como:
- Inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC);
- Quebra de sigilo bancário e fiscal para rastreamento de bens ocultos;
- Bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte;
- Penhora de até 50% do salário do devedor, conforme jurisprudência do STJ.
A morosidade e a ineficácia da execução alimentar, especialmente pelo rito da penhora, geram frustração tanto para os credores quanto para o próprio Poder Judiciário. O grande volume de processos pendentes e as dificuldades estruturais do sistema judiciário tornam a prestação jurisdicional demorada e, em muitos casos, ineficaz. Além disso, há uma percepção equivocada de que a demora na satisfação do crédito alimentar ocorre por falha do Poder Judiciário, quando, na realidade, muitos dos entraves decorrem da conduta dos próprios devedores, que se utilizam de artifícios para evitar o pagamento.
Para enfrentar esse problema, especialistas em Direito de Família e a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm sugerido medidas mais rigorosas para forçar o cumprimento da obrigação alimentar. Segundo Greco Filho (2022), é essencial ampliar os mecanismos de fiscalização patrimonial dos devedores, adotando medidas mais eficazes para identificar bens ocultos e prevenir fraudes. Uma possível solução seria a ampliação da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que bens de empresas devedoras sejam atingidos em casos de fraude patrimonial.
Assim, a obrigação alimentar, embora amplamente protegida pelo ordenamento jurídico, ainda enfrenta desafios estruturais e processuais que comprometem sua efetividade. A busca por soluções mais ágeis e rigorosas é fundamental para garantir que os alimentandos não sejam prejudicados pela resistência dos devedores, assegurando que o direito aos alimentos seja efetivamente respeitado.
Diante desse cenário, faz-se necessário um aperfeiçoamento contínuo dos mecanismos de execução, bem como uma atuação mais incisiva do Poder Judiciário para combater a inadimplência e garantir que os credores tenham acesso célere e eficaz aos valores que lhes são devidos, fortalecendo, assim, a dignidade da pessoa humana e a proteção do direito fundamental à subsistência.
2.2 Modos de Execução da Obrigação Alimentícia no CPC
A execução da obrigação alimentar representa um dos maiores desafios do Direito Processual Civil, pois envolve não apenas a satisfação de um crédito, mas a garantia da dignidade e subsistência do credor. O ordenamento jurídico brasileiro, alinhado aos princípios constitucionais e compromissos internacionais, prevê dois mecanismos principais para a cobrança dos alimentos: o rito da coação pessoal (prisão civil do devedor) e o rito da penhora de bens. Embora ambos os ritos tenham sido estruturados para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, a prática forense revela inúmeros entraves que dificultam a satisfação do crédito alimentar, seja pela resistência dos devedores em cumprir suas obrigações, seja pela morosidade dos trâmites processuais.
A prisão civil do devedor de alimentos possui fundamento na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXVII, que prevê a excepcionalidade da medida, e no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 1969), que admite essa forma de coerção apenas em casos de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar. Dessa forma, a legislação brasileira estabelece que, caso o devedor não quite os últimos três meses de dívida antes do ajuizamento da ação, além das parcelas que vencerem no curso do processo, poderá ter sua prisão decretada pelo período de um a três meses em regime fechado, conforme o artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Segundo Cristiano Chaves de Farias (2023), essa é a modalidade mais eficaz de execução, pois, diante da iminência da prisão, muitos devedores quitam a dívida, demonstrando que, em diversos casos, o inadimplemento decorre mais de uma tentativa deliberada de postergar a obrigação do que de uma real impossibilidade financeira.
Entretanto, a prisão civil do devedor não é isenta de desafios. Embora tenha caráter coercitivo, e não punitivo, há situações em que a decretação da prisão não resulta na efetiva satisfação da obrigação alimentar, seja porque o devedor realmente não dispõe de recursos para quitar a dívida, seja porque opta por cumprir a pena em vez de efetuar o pagamento. Além disso, questões como a superlotação carcerária e a concessão de habeas corpus tornam essa medida ineficaz em alguns casos, obrigando o credor a recorrer ao rito da penhora de bens, que, apesar de ser um mecanismo processual previsto no artigo 528, § 8º, do CPC, apresenta dificuldades ainda maiores para garantir a satisfação do crédito alimentar.
A execução pelo rito da penhora de bens é utilizada quando a dívida alimentar ultrapassa o limite de três meses previsto para o rito da prisão, mas sua efetividade é frequentemente comprometida por estratégias utilizadas pelos devedores para frustrar a execução. Como aponta Cristiano Chaves de Farias (2023, p. 16), um dos maiores obstáculos desse procedimento é a ocultação patrimonial, uma vez que muitos inadimplentes transferem seus bens para terceiros, movimentam recursos em contas bancárias de familiares ou operam na informalidade para evitar bloqueios financeiros. Outro entrave significativo é a impenhorabilidade do bem de família, conforme estabelecido pela Lei nº 8.009/1990, que impede a penhora do imóvel residencial do devedor, salvo em hipóteses excepcionais, reduzindo ainda mais as chances de satisfação da dívida alimentar.
Ante os obstáculos encontrados no rito da penhora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem buscado flexibilizar algumas normas para aumentar a efetividade da execução alimentar. Em decisão recente, o STJ autorizou a penhora de até 50% do salário do devedor, desde que não comprometa sua subsistência, flexibilizando a regra de impenhorabilidade de salários prevista no artigo 833 do CPC. Além disso, a ampliação das medidas coercitivas atípicas tem sido uma alternativa viável para pressionar o devedor a cumprir sua obrigação, incluindo a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bem como a inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA e SPC), como demonstrado no julgamento do Recurso Especial nº 1.788.831/SP.
Apesar dessas tentativas de aprimoramento, a ineficácia do rito da penhora de bens ainda gera grande frustração tanto para os credores quanto para o próprio Poder Judiciário. Muitos devedores recorrem a recursos processuais protelatórios, interpondo embargos, impugnações e outras medidas para postergar a execução, tornando a tramitação dos processos excessivamente lenta. Nesse contexto, especialistas em Direito de Família defendem que a execução de alimentos precisa ser reformulada, com a adoção de mecanismos mais rigorosos para evitar que a inadimplência se perpetue sem consequências efetivas para o devedor.
Uma das propostas discutidas no âmbito legislativo e jurisprudencial é a ampliação da desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens de empresas ligadas ao devedor, em casos de fraude patrimonial. Além disso, sugere-se a criação de um banco de dados unificado para rastrear bens e rendimentos do inadimplente, facilitando sua localização e bloqueio. Outra alternativa é a ampliação do rol de bens penhoráveis, permitindo a constrição de investimentos financeiros, criptomoedas e outros ativos digitais, acompanhando as novas formas de patrimônio utilizadas por muitos inadimplentes.
A jurisprudência do STJ também tem incentivado a aplicação de técnicas investigativas mais rigorosas, como a quebra de sigilo bancário e fiscal do devedor, medida consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.925.874/RJ, no qual a Corte reconheceu que a quebra de sigilo é legítima sempre que houver indícios concretos de fraude. Essas estratégias visam aumentar a efetividade da execução alimentar e impedir que os devedores continuem inadimplentes sem sofrer restrições reais em seu patrimônio.
Portanto, os mecanismos de execução da obrigação alimentar previstos no CPC buscam equilibrar a necessidade de coerção sobre o devedor e a proteção de seus direitos fundamentais. O rito da prisão civil se apresenta como um meio eficaz para compelir o pagamento imediato da dívida, mas sua aplicação é limitada a um curto período de inadimplência. Já o rito da penhora de bens, embora concebido para garantir a satisfação do crédito alimentar, enfrenta entraves processuais significativos, tornando-se, muitas vezes, uma alternativa pouco eficiente. Assim, a necessidade de aprimoramento desses mecanismos se faz urgente, exigindo a modernização das ferramentas de fiscalização patrimonial, o fortalecimento das medidas coercitivas alternativas e a ampliação das sanções contra devedores contumazes. Somente com a adoção de políticas mais rigorosas e céleres será possível garantir que a execução alimentar cumpra sua função primordial, assegurando a dignidade do credor e a efetividade da prestação jurisdicional.
2.3 Dificuldades e Obstáculos na Execução de Alimentos pelo Rito da Penhora
A execução de alimentos pelo rito da penhora, conforme previsto no Código de Processo Civil de 2015, apresenta desafios que comprometem sua efetividade na satisfação do crédito alimentar. Diferentemente do rito da coação pessoal, que impõe uma restrição direta à liberdade do devedor, a penhora de bens depende da localização de patrimônio passível de expropriação para garantir o cumprimento da obrigação. Entretanto, diversos fatores dificultam a efetivação desse procedimento, tornando a execução alimentar morosa e, em muitos casos, ineficaz. Entre os principais entraves, destacam-se a dificuldade na localização de bens, a prevalência da informalidade na atividade laboral dos devedores, a impenhorabilidade do bem de família e a resistência processual dos inadimplentes.
A dificuldade na localização de bens do devedor é um dos principais problemas enfrentados na execução alimentar. Muitos inadimplentes utilizam estratégias para ocultar patrimônio, registrando bens em nome de terceiros, transferindo veículos e imóveis para familiares ou movimentando recursos financeiros em contas bancárias de terceiros, dificultando o bloqueio via SISBAJUD. Como observa Chaves de Farias (2023, p. 16), “as formalidades, principalmente de ordem processual, estabelecidas e os inúmeros mecanismos disponibilizados para a defesa colaboraram para o resultado prático do processo concebido para a frustração, como regra”. Dessa forma, a ocultação patrimonial se torna uma barreira que exige do credor medidas mais enérgicas, como a quebra de sigilo bancário e fiscal, além da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo alcançar bens que, embora formalmente registrados em nome de terceiros, pertencem de fato ao executado.
Outro fator que dificulta a penhora é a prevalência da informalidade na atividade laboral dos devedores. No Brasil, uma significativa parcela da população economicamente ativa trabalha na informalidade, sem vínculo empregatício registrado e sem movimentação financeira em contas bancárias rastreáveis. Essa realidade impede a efetivação do desconto automático em folha de pagamento, tornando a localização de valores líquidos um desafio adicional. Conforme Balteiro Filho (2023, p. 2), “quando um acordo de pagamento de alimentos é desrespeitado, ou uma decisão judicial que os fixa não é cumprida, será necessária a execução forçada dos alimentos”. Esse cenário evidencia a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de fiscalização patrimonial e adoção de medidas mais rigorosas para garantir que os devedores não se beneficiem da informalidade para burlar o cumprimento de sua obrigação alimentar.
A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, também constitui um obstáculo relevante para a efetividade da execução alimentar pelo rito da penhora. Essa legislação protege o imóvel residencial do devedor contra a penhora, impedindo sua expropriação para a satisfação de dívidas, salvo em hipóteses excepcionais. Embora tal medida tenha sido concebida para garantir a segurança habitacional, sua aplicação tem sido amplamente questionada na doutrina e na jurisprudência, especialmente quando se verifica que a proteção do bem de família é utilizada de maneira abusiva para frustrar a execução alimentar. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em alguns casos, admite-se a penhora do imóvel quando demonstrado que o bem não é destinado exclusivamente à moradia do devedor ou quando há indícios de má-fé na transferência de propriedade para impedir a satisfação do crédito alimentar (BRASIL, 2021). No entanto, a necessidade de análise caso a caso contribui para a morosidade processual, retardando a concretização do direito do credor.
Além dos entraves materiais, a resistência processual dos devedores é outro fator que compromete a efetividade da execução pelo rito da penhora. Muitos inadimplentes utilizam recursos processuais de maneira protelatória, interpondo embargos, impugnações e outros mecanismos jurídicos com o intuito de postergar a execução e dificultar a recuperação do crédito alimentar. Esse comportamento contribui para o congestionamento do sistema judiciário e prolonga o tempo de tramitação dos processos, gerando frustração para os credores e inefetividade da prestação jurisdicional. Como destaca Chaves de Farias (2023, p. 19), “a via crucis do credor inicia-se no momento em que a execução precisa se dar pelo rito da penhora, pois, além da dificuldade de localização de bens, há a atuação de devedores que se valem da morosidade processual para perpetuar o inadimplemento”.
Diante desses desafios, o Poder Judiciário tem adotado medidas coercitivas alternativas para pressionar os devedores a cumprir a obrigação alimentar. Entre as estratégias utilizadas, destacam-se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do devedor, a inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes, como SERASA e SPC, e a restrição do acesso a cartões de crédito e financiamentos bancários. Essas sanções visam impor limitações ao cotidiano do devedor, incentivando-o a regularizar sua situação financeira para evitar prejuízos pessoais e profissionais. Segundo Chaves de Farias (2023, p. 22), “a atipicidade das técnicas executivas e a criatividade do jurista tornam-se essenciais para que a execução alimentar cumpra sua função primordial”.
No entanto, apesar dessas medidas, a execução pelo rito da penhora continua sendo um procedimento lento e incerto, pois depende da existência e da localização de patrimônio passível de constrição. A falta de efetividade desse rito contribui para o aumento da inadimplência e reforça a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de execução. Conforme apontado por Greco Filho (2023, p. 5), “a execução alimentar exige soluções inovadoras e uma atuação judicial mais incisiva, sob pena de tornar-se um procedimento meramente simbólico, sem resultados práticos para o credor”.
Portanto, observa-se que a execução alimentar pelo rito da penhora enfrenta uma série de dificuldades estruturais, processuais e estratégicas, que comprometem a efetividade da prestação jurisdicional. O aprimoramento desse mecanismo passa necessariamente pela modernização dos sistemas de rastreamento patrimonial, pelo aumento da rigidez na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e pela adoção de medidas coercitivas mais eficazes para pressionar os devedores a cumprir sua obrigação. Dessa forma, torna-se imprescindível um esforço conjunto do Poder Judiciário, da doutrina jurídica e dos operadores do Direito, com o objetivo de garantir que os credores de alimentos não sejam prejudicados pela resistência dos inadimplentes e pela morosidade do sistema judicial. A proteção do direito à alimentação, elemento essencial para a dignidade da pessoa humana, deve ser tratada como prioridade absoluta no ordenamento jurídico brasileiro.
2.4 Medidas Coercitivas Alternativas
Diante das dificuldades enfrentadas na execução alimentar, especialmente pelo rito da penhora, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a adoção de medidas coercitivas alternativas como meio de compelir o devedor a cumprir sua obrigação. Essas medidas buscam suprir as lacunas deixadas pelos mecanismos tradicionais de execução, utilizando restrições indiretas que impactam a vida civil, profissional e financeira do inadimplente. Embora tais sanções não tenham caráter expropriatório direto, sua aplicação visa pressionar o devedor para que este regularize a dívida, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional.
Entre as principais medidas coercitivas alternativas, destaca-se a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, como SERASA e SPC. A negativação do nome do devedor dificulta o acesso a crédito, financiamentos, contratos bancários e outras operações que dependem de regularidade financeira. Essa medida tem sido amplamente utilizada como forma de incentivo ao pagamento da dívida alimentar, pois a restrição nos cadastros de crédito impacta diretamente o cotidiano financeiro do inadimplente. Conforme Chaves de Farias (2023, p. 45), “a restrição ao crédito se apresenta como um mecanismo eficaz para compelir o cumprimento da obrigação alimentar, pois limita as possibilidades financeiras do devedor e o obriga a buscar a regularização de sua situação”.
Outra ferramenta relevante no contexto da execução alimentar é a possibilidade de quebra de sigilo bancário e fiscal do devedor, permitindo a identificação de bens ocultos e fontes de renda não declaradas. Essa medida é particularmente importante nos casos em que o inadimplente atua na informalidade ou oculta patrimônio em contas bancárias de terceiros para evitar bloqueios via SISBAJUD. O acesso a informações fiscais e bancárias possibilita ao credor e ao magistrado rastrear movimentações financeiras suspeitas, garantindo que eventuais valores possam ser penhorados para quitação da dívida alimentar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a necessidade da quebra de sigilo bancário como um instrumento legítimo para garantir a efetividade da execução alimentar, desde que devidamente fundamentada no caso concreto (BRASIL, 2021).
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do devedor é outra medida coercitiva amplamente adotada pelos tribunais brasileiros. O fundamento para essa restrição reside no fato de que a mobilidade pessoal e profissional do inadimplente é impactada, aumentando a pressão para que a dívida seja quitada. Essa medida tem gerado debates na doutrina e na jurisprudência, especialmente no que tange à sua constitucionalidade e proporcionalidade. Entretanto, conforme decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a restrição de direitos fundamentais pode ser admitida em casos excepcionais, quando se verificar que o devedor deliberadamente se esquiva do cumprimento da obrigação alimentar (BRASIL, 2022). O entendimento consolidado é de que essa medida não se configura como sanção punitiva, mas como instrumento legítimo de coerção, desde que o inadimplente possua meios financeiros para pagar a dívida, mas opta por não fazê-lo.
Além dessas medidas, a penhora de até 50% do salário do devedor tem sido autorizada pela jurisprudência como meio de garantir a satisfação da dívida alimentar. Tradicionalmente, a legislação processual brasileira prevê a impenhorabilidade de salários e vencimentos, conforme o artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC/2015). No entanto, diante da natureza essencial da obrigação alimentar, os tribunais têm flexibilizado essa regra, permitindo a penhora de parte dos rendimentos do devedor para garantir o sustento do credor. Segundo decisão do STJ, “é possível a penhora de até 50% do salário do devedor para quitação de dívida alimentar, considerando a proporcionalidade entre a necessidade do credor e as possibilidades do alimentante” (BRASIL, 2023).
Todavia, apesar da implementação dessas medidas coercitivas alternativas, nem sempre elas garantem a efetiva recuperação do crédito alimentar, uma vez que muitos devedores encontram formas de burlar as restrições impostas. Alguns inadimplentes recorrem a contas bancárias de terceiros para continuar movimentando dinheiro sem que haja bloqueios via SISBAJUD, enquanto outros transferem bens e rendimentos para parentes, dificultando sua penhora. Além disso, há casos em que a suspensão da CNH ou do passaporte não exerce impacto significativo, especialmente quando o devedor não depende desses documentos para suas atividades profissionais ou diárias.
Diante dessas limitações, a doutrina e a jurisprudência têm debatido novas formas de coerção, visando aumentar a efetividade da execução alimentar. Algumas das propostas incluem a proibição do inadimplente de participar de licitações públicas, a restrição de acesso a benefícios fiscais e governamentais e até mesmo a possibilidade de bloqueio de registros de veículos em nome do devedor, impedindo a venda ou transferência de propriedade até a regularização da dívida alimentar. Como destaca Greco Filho (2023, p. 67), “a efetividade da execução alimentar não pode depender exclusivamente dos métodos tradicionais, sendo necessário adotar mecanismos de coerção mais rígidos, que garantam a prioridade do crédito alimentar sobre os demais”.
Portanto, a adoção de medidas coercitivas alternativas tem se mostrado um instrumento essencial para garantir a efetividade da execução de alimentos, especialmente diante das dificuldades enfrentadas na penhora de bens e na localização de patrimônio do devedor. Contudo, apesar dos avanços legislativos e jurisprudenciais, ainda há desafios significativos que precisam ser superados para que essas medidas cumpram sua função de forma eficaz. A atuação do Poder Judiciário, aliada à modernização dos mecanismos de rastreamento patrimonial e à ampliação das sanções aplicáveis aos inadimplentes, representa um caminho viável para fortalecer a proteção do direito alimentar e garantir a dignidade do credor, assegurando que a obrigação alimentar seja cumprida de forma célere e efetiva.
2.5 A Frustração do Judiciário diante da Morosidade da Execução Alimentar
A morosidade e a ineficácia da execução alimentar pelo rito da penhora geram insatisfação tanto para os credores quanto para o Poder Judiciário, que enfrenta um elevado volume de processos relacionados à cobrança de alimentos. O congestionamento do sistema judicial, aliado às dificuldades estruturais e às estratégias utilizadas pelos devedores para evitar o pagamento, resulta em um cenário de frustração e desamparo para os credores, que muitas vezes passam anos aguardando a efetivação de um direito fundamental.
Os tribunais brasileiros acumulam milhares de ações de execução alimentar, muitas das quais permanecem sem solução devido à ineficácia dos mecanismos de penhora e à dificuldade de localização de bens e valores do devedor. O problema se agrava com o uso de recursos processuais protelatórios por parte dos inadimplentes, que se valem de embargos à execução, impugnações e alegações de impossibilidade financeira para adiar indefinidamente o cumprimento da obrigação alimentar. Esse fenômeno contribui para o descrédito na efetividade da prestação jurisdicional, levando muitos credores a abandonarem a execução ou a aceitarem acordos desvantajosos apenas para encerrar o processo.
Embora a morosidade na execução alimentar seja frequentemente atribuída à estrutura do Poder Judiciário, muitos especialistas destacam que a principal causa da frustração na execução não está no tempo de tramitação processual, mas sim nas estratégias adotadas pelos próprios devedores para evitar o pagamento. Como aponta Chaves de Farias (2023, p. 50), “o sistema processual brasileiro, ao mesmo tempo em que busca garantir a ampla defesa, acaba permitindo que o devedor de alimentos se valha de artifícios para retardar o cumprimento de uma obrigação essencial, transformando a execução alimentar em um verdadeiro percurso de obstáculos para o credor”.
Nesse cenário, surge o debate sobre a necessidade de aprimorar os mecanismos de fiscalização patrimonial dos devedores, garantindo maior efetividade à execução alimentar. Uma das soluções propostas pela doutrina e jurisprudência é a ampliação da quebra de sigilo bancário e fiscal, permitindo um rastreamento mais rigoroso de movimentações financeiras e bens ocultos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimento no sentido de que a quebra de sigilo pode ser determinada sempre que houver indícios de que o devedor oculta patrimônio para frustrar a execução alimentar, sendo considerada uma medida legítima e proporcional à natureza da dívida alimentar (BRASIL, 2023).
Outra estratégia relevante para combater a inadimplência e evitar fraudes patrimoniais é a desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando a penhora de bens de empresas vinculadas ao devedor. Muitos inadimplentes transferem patrimônio para empresas de fachada ou utilizam pessoas jurídicas como escudo para evitar o pagamento de alimentos, tornando a desconsideração da personalidade jurídica um instrumento indispensável para garantir a efetividade da execução. Conforme destaca Greco Filho (2022, p. 75), “a ampliação da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica na execução alimentar é uma medida necessária para evitar que a inadimplência se perpetue sob o manto da legalidade, em prejuízo do credor que depende dos alimentos para sua subsistência”.
Além das medidas já mencionadas, há um crescente movimento na doutrina e jurisprudência para a adoção de técnicas executivas mais rigorosas, tais como a restrição do acesso do devedor a bens e serviços de luxo, a proibição de participação em licitações públicas e o bloqueio de registros de veículos. Essas medidas visam incentivar o cumprimento voluntário da obrigação alimentar, reduzindo o número de execuções frustradas e minimizando o impacto da morosidade processual no acesso ao direito.
A frustração do Poder Judiciário diante da ineficácia da execução alimentar também se reflete no excesso de demandas repetitivas, que sobrecarregam as varas de família e geram custos desnecessários para o Estado e para as partes envolvidas. A falta de uma solução eficiente leva muitos credores a ingressarem com sucessivas ações de execução, sem que haja qualquer perspectiva de recebimento dos valores devidos. Esse ciclo de judicialização excessiva e falta de efetividade processual compromete não apenas a proteção do direito alimentar, mas também a credibilidade do sistema de justiça.
Dessa forma, torna-se urgente a adoção de medidas legislativas e jurisprudenciais que aprimorem os mecanismos de execução alimentar, tornando-os mais céleres e eficazes. A criação de novas ferramentas tecnológicas para rastreamento de bens, a ampliação das medidas coercitivas indiretas e a aplicação mais rigorosa das sanções contra devedores contumazes são algumas das alternativas que podem contribuir para a melhoria da efetividade da execução alimentar no Brasil. Como pontua Chaves de Farias (2023, p. 58), “a efetividade da execução alimentar não pode depender apenas da boa vontade do devedor; é preciso que o sistema judiciário seja capaz de adotar medidas concretas para garantir a satisfação desse direito fundamental”.
Portanto, a morosidade da execução alimentar e a frustração do Poder Judiciário diante da resistência dos devedores exigem um redimensionamento das estratégias processuais, de modo a garantir que o direito à alimentação seja efetivamente protegido. O fortalecimento das medidas coercitivas, o aprimoramento dos mecanismos de fiscalização patrimonial e a adoção de novas sanções contra inadimplentes são passos fundamentais para assegurar que a execução alimentar cumpra sua função de garantir a dignidade e o sustento do credor, sem que este tenha que enfrentar anos de litígio e desgaste processual.
3 METODOLOGIA
O presente estudo adota uma abordagem qualitativa e exploratória, pautada na revisão bibliográfica e na análise jurisprudencial, com o objetivo de compreender os desafios da execução da obrigação alimentar no Brasil, bem como as estratégias adotadas pelo Poder Judiciário para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. A pesquisa qualitativa permite uma análise aprofundada da legislação, doutrina e decisões judiciais sobre o tema, possibilitando uma compreensão crítica das dificuldades enfrentadas na execução de alimentos e das alternativas propostas para aprimorar esse processo.
A revisão bibliográfica foi realizada a partir de obras de referência no Direito de Família e Direito Processual Civil, além de artigos científicos e estudos publicados em periódicos jurídicos que tratam da execução de alimentos. Autores como Cristiano Chaves de Farias e Greco Filho foram consultados para embasar as discussões teóricas sobre a obrigação alimentar, os princípios constitucionais que a fundamentam e as dificuldades encontradas na sua efetivação. Foram analisadas, ainda, as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente no que se refere aos ritos da prisão civil e da penhora de bens, previstos no artigo 528 do CPC.
A pesquisa jurisprudencial, por sua vez, teve como foco a análise de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais estaduais, visando identificar os entendimentos consolidados sobre os mecanismos de execução de alimentos, a aplicação das medidas coercitivas atípicas e a flexibilização das regras de penhora para garantir a satisfação do crédito alimentar. Foram examinados acórdãos recentes sobre a possibilidade de penhora de até 50% do salário do devedor, a quebra de sigilo bancário e fiscal para rastreamento patrimonial, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do inadimplente, entre outras estratégias utilizadas pelo Judiciário para coagir o devedor ao pagamento da obrigação alimentar.
Além disso, buscou-se compreender os impactos da morosidade processual na execução de alimentos, analisando os obstáculos enfrentados pelos credores, tais como a ocultação de bens, a resistência processual dos devedores e a dificuldade na penhora de ativos. A pesquisa exploratória permitiu identificar os entraves mais recorrentes na efetividade da execução alimentar e discutir possíveis reformas legislativas e processuais para otimizar esse procedimento.
No tocante à estrutura metodológica, a pesquisa foi organizada em etapas. Inicialmente, realizou-se a delimitação do problema e dos objetivos do estudo, buscando contextualizar a importância da execução alimentar e os desafios encontrados na sua concretização. Em seguida, procedeu-se à revisão da literatura, contemplando o exame das normas jurídicas aplicáveis, dos princípios constitucionais que fundamentam a obrigação alimentar e das abordagens doutrinárias sobre a temática. Posteriormente, foi realizada a análise jurisprudencial, com levantamento de decisões judiciais relevantes, a fim de verificar como os tribunais têm interpretado e aplicado as normas referentes à execução de alimentos. Por fim, foram discutidas alternativas e sugestões para aprimorar a efetividade da execução alimentar, considerando tanto as tendências jurisprudenciais quanto as propostas doutrinárias de reformulação do sistema executivo.
Dessa forma, a metodologia adotada busca fornecer uma visão ampla e detalhada sobre a execução da obrigação alimentar, seus desafios e perspectivas de aprimoramento. Ao combinar a revisão bibliográfica com a análise jurisprudencial, pretende-se contribuir para o debate sobre a necessidade de maior efetividade na prestação jurisdicional e para a formulação de estratégias que tornem a execução alimentar mais célere e eficiente, garantindo, assim, a concretização do direito fundamental à subsistência do credor.
4 RESULTADOS E DISCUSSÕES
A presente pesquisa evidenciou que a execução de alimentos no Brasil continua sendo um dos desafios mais complexos do Direito Processual Civil. A análise dos dados demonstrou que os mecanismos legais disponíveis, embora estruturados para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, enfrentam obstáculos práticos que comprometem sua eficiência. A morosidade do sistema judicial, a resistência dos devedores e a falta de instrumentos eficazes para rastreamento patrimonial são alguns dos principais entraves que afetam a satisfação do crédito alimentar.
Os resultados desta pesquisa confirmam que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao estabelecer dois ritos para a execução alimentar – o rito da coação pessoal (prisão civil) e o rito da penhora de bens –, buscou proporcionar maior efetividade à cobrança dos alimentos. No entanto, conforme pontua Cristiano Chaves de Farias (2023), na prática, a execução alimentar frequentemente se transforma em um processo moroso e ineficaz, sobretudo quando o credor precisa recorrer ao rito da penhora. O autor destaca que a falta de bens penhoráveis, a impenhorabilidade do bem de família e a informalidade dos devedores são fatores que tornam esse procedimento de difícil execução.
A pesquisa revelou que a prisão civil do devedor ainda se apresenta como o meio mais eficiente de coerção, pois impõe uma sanção imediata e impactante, forçando o pagamento da dívida. Esse entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em diversos julgados, reafirmou a constitucionalidade da prisão civil para devedores de alimentos, nos termos do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. No entanto, a limitação temporal dessa medida – restrita aos três últimos meses de dívida e às parcelas vincendas – impede sua aplicação em casos de inadimplência prolongada, levando o credor a recorrer ao rito da penhora, que, como demonstrado nos dados analisados, se mostra menos eficaz.
Outro aspecto relevante identificado na pesquisa foi a crescente utilização de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bem como a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, conforme autorizado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.788.831/SP. Essas medidas, segundo Cristiano Chaves de Farias (2023), são alternativas válidas para pressionar o inadimplente, principalmente nos casos em que a penhora de bens se revela ineficaz. No entanto, há críticas quanto à constitucionalidade dessas restrições, especialmente quando aplicadas a devedores que alegam impossibilidade financeira real para quitar a dívida.
A pesquisa também destacou que a informalidade do mercado de trabalho brasileiro tem sido um dos principais fatores que dificultam a execução alimentar. De acordo com dados do IBGE (2024), aproximadamente 39% da população economicamente ativa trabalha sem vínculo empregatício formal, o que inviabiliza o desconto automático dos alimentos em folha de pagamento. Como resultado, muitos credores enfrentam dificuldades para localizar rendimentos do devedor, tornando a penhora de salários uma alternativa de difícil aplicação. Para mitigar esse problema, a jurisprudência tem flexibilizado a impenhorabilidade dos rendimentos, permitindo a penhora de até 50% do salário do devedor nos casos de dívida alimentar, conforme decidido no Recurso Especial nº 1.841.613/SP.
Além da informalidade, outro entrave identificado foi a fraude patrimonial, amplamente utilizada por devedores que buscam evitar a penhora de seus bens. Muitos inadimplentes transferem imóveis e veículos para terceiros, utilizam contas bancárias de familiares e operam na economia informal para evitar bloqueios via SISBAJUD. Cristiano Chaves de Farias (2023) ressalta que essa prática tem sido um dos maiores desafios da execução alimentar, pois exige uma atuação mais incisiva do Judiciário para evitar que o inadimplemento seja perpetuado de forma deliberada. A quebra de sigilo bancário e fiscal tem sido uma ferramenta essencial para rastrear bens ocultos, conforme reforçado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.925.874/RJ.
Outro ponto relevante discutido nos resultados da pesquisa foi o impacto da morosidade processual na efetividade da execução alimentar. A sobrecarga das varas de família, aliada à utilização de recursos protelatórios pelos devedores, contribui para que muitos processos se arrastem por anos sem solução. Esse fenômeno gera frustração tanto para os credores quanto para o próprio Poder Judiciário, que se vê diante de um volume crescente de ações sem solução definitiva. Conforme pontua Greco Filho (2023), a execução alimentar exige soluções inovadoras e uma atuação judicial mais incisiva, sob pena de se tornar um procedimento meramente simbólico, sem resultados práticos para o credor.
Diante desse cenário, algumas medidas vêm sendo propostas para aprimorar a efetividade da execução alimentar. Uma das alternativas apontadas na literatura jurídica é a ampliação da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que bens de empresas ligadas ao devedor sejam atingidos em casos de fraude patrimonial. O STJ, no Recurso Especial nº 1.854.821/SP, já consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pelo pagamento da dívida alimentar quando houver indícios de que está sendo utilizada para ocultação de patrimônio. Além disso, a criação de um banco de dados unificado, com informações sobre bens e rendimentos dos devedores, tem sido defendida como uma solução para facilitar a identificação de ativos passíveis de penhora.
Por fim, a pesquisa demonstrou que a modernização dos sistemas de rastreamento patrimonial é essencial para garantir que a execução alimentar seja mais célere e eficaz. A ampliação do uso da inteligência artificial para análise de movimentações financeiras suspeitas, a simplificação dos procedimentos de bloqueio via SISBAJUD e a implementação de mecanismos que dificultem a ocultação de patrimônio são medidas que podem contribuir significativamente para a melhoria desse processo.
Assim, conclui-se que, embora o sistema jurídico brasileiro tenha avançado na proteção do direito alimentar, ainda há desafios a serem superados para tornar a prestação jurisdicional mais eficiente. A necessidade de aprimoramento dos mecanismos de coerção, a modernização dos sistemas de rastreamento de bens e a ampliação das sanções contra devedores contumazes são medidas fundamentais para garantir que a execução alimentar cumpra seu papel de assegurar a subsistência do credor. Como destaca Cristiano Chaves de Farias (2023), a efetividade da execução alimentar não pode depender apenas da boa vontade do devedor; é necessário que o sistema jurídico seja capaz de adotar medidas concretas para impedir que a inadimplência se perpetue sem consequências reais.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A execução de alimentos no Brasil continua sendo um dos desafios mais complexos do Direito Processual Civil, impactando diretamente a subsistência de milhares de credores que dependem dessa prestação para garantir suas condições básicas de vida. A pesquisa realizada demonstrou que, apesar dos mecanismos legais disponíveis, como o rito da coação pessoal (prisão civil) e o rito da penhora de bens, a efetividade da cobrança dos alimentos ainda enfrenta inúmeros entraves práticos.
O rito da prisão civil, previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil, tem se mostrado um dos meios mais eficazes de coerção, pois impõe uma sanção grave ao devedor e o obriga a priorizar o pagamento da dívida. No entanto, essa medida possui limitações temporais, permitindo a cobrança apenas das três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e das que se vencerem no curso do processo. Além disso, a superlotação do sistema carcerário e a concessão de habeas corpus acabam, em alguns casos, enfraquecendo a eficácia dessa medida, tornando-a menos intimidatória para determinados inadimplentes.
Por outro lado, o rito da penhora de bens, que é utilizado quando a dívida alimentar ultrapassa o período de três meses, enfrenta dificuldades ainda mais expressivas. Um dos principais problemas identificados é a falta de bens passíveis de penhora, seja porque o devedor não possui patrimônio formalmente registrado em seu nome, seja porque oculta seus bens de maneira deliberada, transferindo-os para terceiros ou movimentando seus rendimentos por meio de contas bancárias de familiares. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, também limita significativamente as possibilidades de satisfação do crédito alimentar, protegendo o imóvel residencial do devedor e impedindo sua expropriação para pagamento da dívida.
Outro fator que compromete a efetividade da execução alimentar é a grande informalidade no mercado de trabalho brasileiro. De acordo com dados do IBGE (2024), cerca de 39% da população economicamente ativa não possui vínculo empregatício formal, o que impossibilita a retenção automática de valores em folha de pagamento. Essa realidade dificulta a penhora de salários e reduz as chances de o credor receber os valores devidos. Diante disso, a jurisprudência tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade de salários, permitindo, em alguns casos, a penhora de até 50% do rendimento do devedor para garantir a subsistência do credor, conforme decidido no Recurso Especial nº 1.841.613/SP.
Além dos problemas relacionados à localização de bens e rendimentos, a pesquisa evidenciou que a resistência processual dos devedores tem sido um grande obstáculo para a execução alimentar. Muitos inadimplentes se valem de manobras jurídicas, como embargos à execução, impugnações e outros recursos protelatórios, para adiar indefinidamente o cumprimento da obrigação alimentar. Esse comportamento congestiona o sistema judiciário, prolonga a tramitação dos processos e, em muitos casos, leva os credores a desistirem da execução ou aceitarem acordos desvantajosos, apenas para evitar anos de litígio.
Diante da ineficácia do rito da penhora, o Poder Judiciário tem buscado implementar medidas coercitivas alternativas para pressionar os devedores a regularizarem sua situação. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, como SERASA e SPC, são algumas das estratégias que vêm sendo utilizadas para coagir o inadimplente a efetuar o pagamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a legalidade dessas medidas no Recurso Especial nº 1.788.831/SP, reforçando que elas são compatíveis com o ordenamento jurídico, desde que aplicadas de maneira proporcional.
Contudo, apesar dessas tentativas de aprimoramento, muitos devedores continuam conseguindo burlar as medidas de execução. A ocultação patrimonial ainda é um dos maiores desafios enfrentados pelo credor e pelo Poder Judiciário, exigindo soluções mais rígidas para impedir que inadimplentes perpetuem o não pagamento de suas obrigações alimentares sem sofrer consequências reais. A quebra de sigilo bancário e fiscal tem sido uma ferramenta essencial para rastrear bens ocultos, conforme reforçado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.925.874/RJ. No entanto, a efetividade dessa medida ainda é limitada, pois depende da fundamentação adequada do credor e da análise criteriosa do magistrado responsável pelo caso.
Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica tem sido cada vez mais aplicada para alcançar bens de empresas vinculadas ao devedor, nos casos em que houver indícios de que a pessoa jurídica está sendo utilizada para ocultação de patrimônio. No Recurso Especial nº 1.854.821/SP, o STJ reafirmou a possibilidade de atingir bens empresariais para garantir o pagamento da obrigação alimentar, reconhecendo que a inadimplência deliberada justifica a adoção de medidas mais incisivas.
À vista dos fatos expostos, conclui-se que, embora o sistema jurídico brasileiro tenha avançado na tentativa de aprimorar a execução alimentar, ainda existem desafios substanciais a serem superados. A resistência dos devedores, a morosidade processual, a informalidade do mercado de trabalho e a dificuldade de rastreamento patrimonial são fatores que comprometem a efetividade da prestação jurisdicional e reforçam a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de cobrança.
Para enfrentar esses problemas, torna-se essencial a modernização dos sistemas de rastreamento patrimonial, com a ampliação do uso da inteligência artificial para identificar movimentações financeiras suspeitas e a criação de um banco de dados unificado para facilitar a identificação de bens do devedor. Além disso, é necessário o fortalecimento das medidas coercitivas alternativas e a ampliação das sanções contra devedores contumazes, garantindo que a inadimplência alimentar seja tratada com o rigor necessário para proteger os direitos dos credores.
Por fim, recomenda-se que futuras pesquisas aprofundem a análise dos impactos das medidas coercitivas atípicas e avaliem a viabilidade de novas estratégias para tornar a execução alimentar mais eficiente. O fortalecimento da fiscalização patrimonial, aliado a uma atuação mais incisiva do Poder Judiciário, é essencial para garantir que a obrigação alimentar cumpra sua função social e assegure a dignidade dos credores. Como pontua Cristiano Chaves de Farias (2023), a efetividade da execução alimentar não pode depender apenas da boa vontade do devedor; é necessário que o sistema jurídico seja capaz de adotar medidas concretas para impedir que a inadimplência se perpetue sem consequências reais.
REFERÊNCIAS
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¹Sivanildo Torres Ferreira. Graduado em Direito pelo UNIPÊ (1988). Possui formação na área jurídica, incluindo cursos de Preparação à Magistratura e Prática Judicante pela ESMA-PB. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça da Paraíba desde 1992, Juiz na 2ª Vara de Família da Capital desde 2002. e-mail: sivanildo.torres@tjpb.jus.br