AS DIFICULDADES DE INCLUSÃO DAS PESSOAS EM VULNERABILIDADE SOCIAL AO JUDICIÁRIO. UMA ANÁLISE DA EFETIVIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DO FUNCIONAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202411292223


Felipe Gibrail,
Orientador: Prof.º Dr. Raul Mariano Júnior


RESUMO

O presente artigo se propõe a investigar os desafios de garantir o acesso à justiça de grupos que se encontram em vulnerabilidade social. A partir do art. 5° da Constituição Federal, inciso XXXV, que assegura o acesso à justiça como princípio constitucional, foi-se aprofundado o papel da Defensoria Pública na efetivação dos direitos dos grupos vulneráveis, assim como a abordagem de um novo grupo surgido na pandemia de Covid-19: os vulneráveis digitais. Esses problemas encontrados durante a pandemia também foram abordados juntamente à questão da informatização do sistema jurídico. Adotando a metodologia dialética e indutiva, através de pesquisa bibliográfica, foi possível questionar a aplicação dos direitos de pessoas que se encontram em vulerabilidade e concluir que a pandemia escancarou a falta de garantia de direitos fundamentais para uma parcela da população, devendo o Estado zelar que a Defensoria Pública cumpra o seu papel de garantir igualitário à justiça.

Palavras-chave: Vulnerabilidade social. Defensoria Pública. Justiça. Garantia fundamental.

ABSTRACT

This article aims to investigate the challenges of ensuring access to justice for groups in social vulnerability. Based on Article 5 of the Federal Constitution, section XXXV, which guarantees access to justice as a constitutional principle, the role of the Public Defender’s Office in the implementation of the rights of vulnerable groups is explored, as well as the emergence of a new group during the COVID-19 pandemic: the digital vulnerable. The issues encountered during the pandemic are also addressed in relation to the informatization of the legal system. Using a dialectical and inductive methodology, through bibliographic research, it was possible to question the application of rights for people in vulnerable situations and conclude that the pandemic exposed the lack of guarantee of fundamental rights for a portion of the population, with the State needing to ensure that the Public Defender’s Office fulfills its role of guaranteeing equal access to justice.

Keywords: Social vulnerability. Public Defender’s Office. Justice. Fundamental guarantee.

1. INTRODUÇÃO

O acesso à justiça é previsto na Constituição Federal de 1988, colocado como garantia fundamental de todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no País, no art. 5º, inciso XXXV. A sua redação indica que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito”, deixando claro nada, nem mesmo a lei, pode impedir que alguém entre com uma ação aqui no Brasil.

O mesmo artigo 5º da Constituição Federal também assegura a assistência judiciária gratuita a quem comprovar sua hipossuficiência (inciso LXXVI), que geralmente é efetivada através dos trabalhos da Defensoria Pública. Tal instituição tem por finalidade a tutela jurisdicional integral e gratuita dos que se encontrem em estado de vulnerabilidade social e, nesta pesquisa, especificamente, será estudada a atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Porém, como será exposto e estudado, a Defensoria Pública não tem desempenhado suas funções da maneira mais adequada, o que acarreta na pior das consequências: pessoas tendo o seu direito ao acesso à justiça prejudicado pela própria entidade que deveria assegurar tal direito. Um dos exemplos a ser citado é a vulnerabilidade digital, que ficou em maior evidência após a pandemia da Covid-19, podendo afetar desde o agendamento do atendimento na Defensoria até o processo propriamente dito, em relação às audiências que tem sido feitas on- line.

A falta de políticas públicas efetivas por meio da Defensoria Pública para os grupos mais vulneráveis pode acarretar diversos problemas por ser a principal instituição que os atende. Portanto, com esta pesquisa, pretende-se compreender como tais políticas são fundamentais para o acesso à justiça e como a carência de sua eficiência pode afetar tal direito.

A presente pesquisa pretende trazer reflexões e até mesmo possíveis alternativas e soluções para a dificuldade de acesso à justiça por pessoas hipossuficientes na sociedade e como isso pode ser resolvido através de políticas públicas pela Defensoria. Partindo de estudos previamente feitos nesse assunto, visamos compreender as dificuldades enfrentadas por cidadãos que não possuem condições econômicas, tecnológicas e sociais para acessar a justiça no atual modelo em que ela se encontra e como isso impede essa população de garantir efetivamente seus direitos.

2. O ACESSO À JUSTIÇA

O acesso à justiça é essencial para um Estado que se define Democrático de Direito, sendo um instrumento para efetivação das demais garantias e direitos fundamentais. O art. 5° da Constituição Federal, inciso XXXV, assegura o acesso à justiça como princípio, determinando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Esse princípio também está apreciado pelo art. 3° do Código de Processo Civil de 2015 (RUIZ, 2017).

Para os autores Mauro Cappelletti e Bryant Garth, o acesso à justiça é o mais básico dos direitos humanos no sistema jurídico atual em que não visa apenas proclamar direitos, mas também os garantir. Ao considerar que uma sociedade é constituída de um pacto social entre os cidadãos e o governo, o acesso irrestrito do povo ao Direito é um princípio fundamental desse pacto (2021, p. 403). Assim, sendo um direito humano, é essencial que todos possam ter as mesmas oportunidades e os mesmos meios para acessá-lo.

Sabe-se que os processos oferecidos pela Justiça Pública possuem custas a serem pagas e, mesmo havendo a possibilidade da concessão do benefício de gratuidade da justiça, em regra, as pessoas precisam contratar um patrono para representá-los judicialmente, o que significa um custo à parte que deve ser pago. Marcos Minami e Nadinne Paes (2021, p. 403) trazem a relação entre o fenômeno social da pobreza e a efetivação dos direitos fundamentais, sendo a pobreza tanto a causa como o efeito de violações dessas garantias fundamentais por repercutir no acesso à justiça

Assim, é apresentado o termo “pobreza no sentido legal”, que é “representada pela incapacidade que algumas pessoas têm de utilizar plenamente a justiça e suas instituições (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 9).” (2021, p. 403). Como uma forma de auxiliar essas pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade, que não se limita apenas a questões socioeconômicas, há a instituição da Defensoria Pública (2021, p. 404):

O Estado brasileiro reconhece, com assento constitucional, o direito à assistência jurídica integral e gratuita às pessoas pobres. É com base nessa premissa que se estrutura e se legitima constitucionalmente a Defensoria Pública – instituição a quem se incumbiu a defesa em todos os graus dos necessitados. Enquadram-se como destinatários da atuação da citada instituição, numa compreensão atual, não apenas aqueles carentes de recursos materiais, mas, também, outras pessoas entendidas como vulneráveis juridicamente, a exemplo de consumidores, idosos, crianças e adolescentes, mulheres vítimas de violência, pessoas com deficiência, dentre outros. (GIFFONI; GUTERRES, 2018, p. 352-353).

Portanto, a vulnerabilidade não está resumida à pobreza, tratando-se, sim, de “uma complexidade multifacetada de fatores relacionados”, que concentra situações de exposição a riscos de diferentes origens. O acesso à justiça deve ser garantido e facilitado para todos os tipos de pessoas vulneráveis, podendo tal definição extrapolar o significado usual de “pobreza” relacionado a falta de recursos econômicos. A mulher em situação de violência doméstica, o consumidor, a pessoa menor de idade e o idoso também recebem denominação de “pessoa vulnerável” pelo ordenamento jurídico e também deve receber a devida atenção do Poder Judiciário (2021, p. 404).

A expressão “acesso à justiça” é algo difícil de ser definido. Os autores Cappelletti e Garth propõem duas finalidades básicas ao sistema jurídico, sendo: “a) o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar os seus direitos e/ou; b) resolver seus litígios sob os auspícios do Estado”. Desta forma, para se conceituar o termo aqui em questão, existem dois aspectos a serem considerados: o sistema deve ser igualmente acessível a todos e ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. (SILVA et. al., 2022, p. 277). Desta forma:

Assim, o Estado deve garantir por meio da jurisdição a tutela dos direitos previstos na legislação, mas mais que isso, deve garantir o acesso à justiça. O primeiro passo: garantir o acesso aos mais necessitados. […] (SILVA et. al., 2022, p. 281).

Portanto, sendo um direito humano básico e uma garantia fundamental, é dever do Estado garantir que todas as pessoas tenham o devido acesso à justiça, sendo sua responsabilidade, acima de tudo, garantir que as pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica também tenham seus direitos garantidos e assistidos.

2.1 DEFENSORIA PÚBLICA

A Defensoria Pública pode ser definida como um mecanismo constitucional para a efetivação da “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV)” (RADOMYSLER, 2015, p. 457). A sua atuação, sendo a partir “de suas múltiplas funções institucionais, tem relação intrínseca com a vulnerabilidade, esta vista como gênero do qual a hipossuficiência econômica constitui uma de suas espécies” (QUEIROZ, 2021, p. 133). Além da previsão na Constituição Federal, a legislação discorre sobre a Defensoria Pública na LC n° 80 de 1994 e na LC n° 988 de 2006 com o intuito de garantir a sua atuação de forma amplificada e potencializada. Assim, se tornando um “verdadeiro instrumento de efetivo acesso à justiça para além de uma visão ultrapassada e vinculada às práticas forenses, que restringem o direito de acesso à justiça, interpretado unicamente no sentido de acesso ao Poder Judiciário”.

Trata-se, portanto, de uma das instituições mais importantes do país, pois procura defender e garantir os direitos das pessoas que se encontram na parte mais fraca de uma relação jurídica. É uma forma do próprio Estado permitir que as pessoas em situação de vulnerabilidade econômica possam resguardar seus direitos.

Os grupos de pessoas em vulnerabilidade social passaram a ser priorizadas a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, reforma essa que deu um novo direcionamento à Defensoria Pública. Para Clio Radomysler e Vanessa Vieira (2015, p. 458), além de atender as necessidades do cidadão de baixa renda em questões judiciais, as mudanças legislativas começaram a “priorizar uma atuação institucional pautada na promoção dos direitos humanos, na defesa de interesses coletivos, no atendimento multidisciplinar, na resolução extrajudicial de demandas e na educação em direitos.” Ou seja, passou a se considerar a denominação jurídica de vulnerável, sem considerar a variável da pobreza, mas também as pessoas em situação de desamparo, seja por serem vítimas de um crime ou em razão de sua idade.

Visando promover soluções práticas para resolver a falta de acesso à justiça, Cappelletti e Garth desenvolveram um conceito chamado ondas renovatórias, totalizando um total de 3 ondas inicialmente. Conforme as palavras de Roger Queiroz (2021, p. 137-138), a primeira onda seria direcionada para a população carente, promovendo a assistência jurídica a partir da contratação de advogados particulares pelo Estado, assim, garantindo o acesso à justiça aos pobres.

Já a segunda onda teria um caráter mais coletivo e social, visando a demanda de grupos vulneráveis a partir de interesses coletivos. A partir dela os grupos minoritários que não são englobados pelos critérios econômicos são atendidos. Por fim, a terceira onda seria uma concepção amplificada do acesso à justiça, promovendo métodos variados e eficazes para solução de conflitos (QUEIROZ, 2021, p. 138-139).

Entretanto, Queiroz (2021, p. 139) aponta que Esteves e Silva criticam essa terceira onda por gerar problemas no processo judicial, como o aumento da duração e de custos pelo aumento do número de processos judiciais. Dessa maneira, foram desenvolvidas formas para amenizar esses problemas gerados, como a adoção arbitragem, a conciliação e a mediação como métodos alternativos de solução de conflitos, assim reduzindo os custos e o abarrotamento de processos.

Então, a garantia do acesso à justiça pelo Estado deveria atender as pessoas vulneráveis, tanto em seu sentido econômico, como no sentido social, racial e educacional. Essas ondas renovatórias são uma espécie de ‘soluções em partes’ trazidas pelos autores, que pretendem corrigir algumas falhas apontadas no sistema e em cada onda. A Defensoria Pública faz isso. Contratam um defensor público atuando como advogado particular para a população carente. Atendem apenas pessoas em situação de vulnerabilidade, que são excluídos do acesso à justiça no país. Além do mais, a defensoria promove métodos alternativos de resolução de conflitos como a conciliação e mediação, evitando uma maior produção de processos.

Uma quarta onda foi desenvolvida, nas palavras do autor, para que fosse buscada “uma dimensão ética e política da administração da justiça, com ênfase sobre a responsabilidade profissional e o ensino jurídico.” (2021, p. 140). A partir dela, o problema não se limitava mais ao acesso à justiça por parte dos cidadãos, mas também se amplifica para os advogados, tendo em vista que a presença do operador do direito é essencial para que a assistência jurídica ocorra. Essa corrente se expandiu para outros fatores que limitam o acesso à justiça, como barreiras geográficas e psicológicas (2021, p. 140).

Posteriormente, Esteves e Silva seriam responsáveis por uma quinta onda renovatória, essa que visava a internacionalização dos Direitos Humanos. Nas palavras de Roger Queiroz (2021, p. 143):

O processo de generalização da proteção internacional dos Direitos Humanos deu origem a um novo movimento de acesso à justiça, que consubstancia uma nova onda renovatória, voltada à efetividade da proteção jurídica do indivíduo em face do próprio Estado que deveria dar-lhe proteção. Por esse motivo, Esteves e Silva (2018, p.46-47) afirmam que a internacionalização da proteção dos Direitos Humanos abre um novo caminho para o acesso à justiça, viabilizando-se a defesa paraestatal do indivíduo, quando o sistema jurídico interno se mostra inapto para garantir a efetiva tutela de suas legítimas pretensões jurídicas.

“Esta brevíssima incursão na internacionalização dos direitos humanos têm relações estreitas com o direito fundamental de acesso à justiça. A uma, pois se trata, o próprio direito de acesso à justiça um direito fundamental; a duas, pois é o acesso à justiça que irá garantir a efetivação de direitos humanos.” (SILVA et. al., 2022, p. 296).

A questão de existir uma sexta onda renovatória passa pelos avanços da tecnologia, que promovem a criação de processos eletrônicos e, por consequência, um novo grupo vulnerável: os excluídos digitais. O autor ainda cita a pandemia de Covid-19 como um grande marco nos processos, com várias etapas e procedimentos processuais tornando-se eletrônicos (QUEIROZ, 2021, p. 143).

Quanto essa nova espécie de vulnerabilidade que surgiu, Marcos Minami e Nadinne Paes (MINAMI; PAES, 2021,p.410) explicam a formação dessa barreira digital:

Com efeito, se por um lado são inegáveis as vantagens decorrentes das novas ferramentas digitais, por outro, como alerta Fernanda Tartuce (2015, p. 308), citando Maria Eduarda Gonçalves, o processo digital pode agravar a desigualdade social, distinguindo cidadãos entre “inforricos” e “infopobres”. Esse background, pode inserir o litigante economicamente hipossuficiente em uma situação de vulnerabilidade processual, que incide quando uma limitação pessoal involuntária o impede de praticar atos processuais (TARTUCE, 2015, p. 284).

Na perspectiva organizacional, a vulnerabilidade processual manifesta-se quando a pessoa “não consegue mobilizar seus recursos e estruturas para sua própria organização pessoal, encontrando restrições logísticas para sua atuação”, a exemplo do que se dá quando incidentes “limitações tecnológicas decorrentes da exclusão digital” (TARTUCE, 2015, p. 285). (2021, p. 410).

Portanto, é importante que a Defensoria Pública seja efetivada e priorizada cada vez mais para grupos vulneráveis, para que todos tenham acesso à essa garantia constitucional “independentemente da condição social, raça, cor, credo, orientação sexual, idade etc.” (QUEIROZ, 2021, p. 148). O autor considera explícita essa relação entre acesso à justiça e Defensoria pelo fato desta última facilitar com  que os grupos vulneráveis tenham como assegurar seus direitos e garantias fundamentais (QUEIROZ, 2021, p. 148). Quanto à barreira digital criada pela suposta sexta onda renovatória, a Defensoria terá que ajudar grupos vulneráveis digitais para que as garantias constitucionais continuem resguardadas (2021, p. 149-150).

Por fim, o cumprimento da Constituição é essencial para que a Defensoria seja capaz de promover uma transformação social na sociedade, assim garantindo a igualdade de todos perante a lei (2021, p.149-150). Cambi e Oliveira (in SOUSA, 2015, p.170) ressalta que o acesso à justiça não se resume apenas ao cidadão conseguir ingressar com uma ação judicial, mas também ter a tutela adequada e a obtenção da isonomia em material com o intuito de obter a proteção de seus direitos sem influência da condição financeira (2021, p.150).

Todos esses problemas deveriam ser resolvidos pela Defensoria Pública, mas como muitas vezes não são, órgãos internacionais se responsabilizam por cobrar e assegurar o acesso à justiça por essa população carente. Parte daí a importância da internacionalização dos direitos humanos, pois eles só podem ser garantidos se os vulneráveis puderem acessar e resguardar seus direitos.

Outra problemática que impossibilita o acesso à justiça pela população em vulnerabilidade é o avanço tecnológico no direito. O precário acesso à internet pela população brasileira é o cerne da questão. O Estado não garante a inclusão digital de todos, assim, é inviável a acessibilidade à justiça visto que os processos se tornaram digitais, as audiências são online, o atendimento da Defensoria Pública é por meio do site, assim, pessoas que não tem a chance de usufruir dessas tecnologias são, mais uma vez, excluídas.

2.2 Os desafios de acesso à justiça durante a pandemia de Covid-19

Com o surgimento da pandemia do COVID-19 no começo do ano de 2020 a vida das pessoas mudou radicalmente. O enfrentamento dessa doença foi muito complicado, afinal, para Cleber Francisco Alves (2021, p.20) “apesar do sofisticado estágio de desenvolvimento científico e tecnológico contemporâneo, pouquíssimas nações estavam preparadas.”

Não foi diferente em relação ao Poder Judiciário. Como havia a necessidade de distanciamento e isolamento social, muitas atividades foram completamente paralisadas, o que incluiu as audiências que ocorrem durante os processos, fazendo com que fosse necessário a adoção de novas rotinas e procedimentos para assegurar à sociedade brasileira a continuidade dos serviços forenses. Por conta disso, os órgãos jurídicos e profissionais ficaram totalmente dependentes de equipamentos eletrônicos e recursos tecnológicos, como a internet e computadores, para viabilizar a comunicação e interação entre as instituições e as pessoas que estavam usufruindo de seus serviços (ALVES, 2021, p. 20).

A partir deste fato, considerando a facilidade de acesso aos processos judiciais, pois a grande maioria deles já se encontrava digitalizado e tramitando em sistemas eletrônicos, mesmo com os atendimentos presenciais e prazos judiciais suspensos o trâmite processual poderia continuar. Além disso, o art. 6º da Resolução nº 313 do CNJ permitia a possibilidade de regulamentação do trabalho remoto de juízes e servidores públicos para que pudessem dar andamento aos atos processuais e não dependessem de atividade presencial (ALVES, 2021, p. 31). Pode-se dizer que isso se mostrou tão efetivo que, mesmo após 3 anos do começo da pandemia, algumas medidas ainda continuam implementadas, como a realização de audiências virtuais. Percebe-se que, em termos de andamento processual, não haveria tantos efeitos negativos. Desta forma:

(…) para permitir a observância do princípio da continuidade da prestação jurisdicional (art. 93, XII, da Constituição Federal), o CNJ, através da Resolução nº 329, de 30 de julho de 2020, definiu regras autorizando e regulamentando a realização das audiências judiciais e outros atos processuais, de modo remoto, por videoconferência. (ALVES, 2021, p. 31- 32).

Então, seguindo um princípio constitucional, houve uma movimentação das instituições que cuidam do Poder Judiciário para que ninguém que estivesse no caminho de efetivar os seus direitos (outro princípio constitucional, como já foi demonstrado), fosse prejudicado. Porém, essa visão pode ser relativizada pois, conforme Cleber Alves (2020, p. 32) pontua, nenhuma outra forma de realização de audiências poderia ser tão proveitosa quanto à forma presencial.

No que concerne ao atendimento prestado pelas Defensorias Públicas, o estágio de informatização e digitalização é variado no país. (ALVES, 2021, p. 32). Apenas para fins de ilustração, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo promove seus agendamentos através de um assistente virtual (DEFI) e um número em formato de 0800; a Defensoria Pública do Estado do Pará disponibiliza um número para que as pessoas possam contatar via WhatsAPP e um canal de comunicação (Conexão Defensoria); e na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul disponibiliza dois números de telefone. Como se pode ver, existem maneiras distintas de tentar atender a população.

Porém, esses tipos de atendimentos dependem de grande disponibilização de recursos tecnológicos e de aptidão para sua utilização, o que não ocorre frequentemente. Como foi exposto, o público que as Defensorias Públicas atendem é a parte mais vulnerável da sociedade, principalmente economicamente. Desta forma, conforme ensina Cleber Alves (2021, p. 32-33):

(…) há que se ter presente que o público-alvo prioritário da instituição consiste exatamente nas pessoas que enfrentam as maiores dificuldades para ter acesso às tecnologias e aos meios mais sofisticados de comunicação. São aqueles que se costuma designar de “excluídos digitais” ou “vulneráveis digitais” ou, ainda “vulneráveis tecnológicos”, não apenas por força das limitações sócio-econômico- financeiras, mas também pela insuficiência do nível educativo- instrucional ou pelas barreiras de índole generacional.

Logo, percebe-se um tipo de paradoxo: ao mesmo tempo que essas tecnologias podem potencializar o acesso à justiça, eles podem criar obstáculos e acabar restringindo a capacidade pessoal de acessá-la (2021, p. 38). A vulnerabilidade digital é um problema real e, como ela afeta as pessoas que usufruem dos serviços da Defensoria Pública, ela não pode ser ignorada.

2.3 Marco da informatização jurisdicional

Com o intuito de acompanhar toda essa evolução tecnológica que o direito passou, os legisladores criaram leis para positivar toda a mudança que estava acontecendo e que ainda deveria acontecer no mundo jurídico, regulamentando através de normas, resoluções, edição de artigos, conforme cita os autores:

Consigna-se que a Lei nº 11.419/06 representou um marco na informatização do processo judicial no Brasil. Ademais, o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje – foi regulado pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução nº 185/2013, já alterada pelas Resoluções n.º: 242/16, 245/16, 281/19 e 320/20. O Código de Processo Civil, por seu turno, também regulamentou a prática eletrônica de atos processuais entre os artigos 193 a 199.(MINAMI, 2021, p. 401).

Como já visto anteriormente, com o avanço da pandemia de Covid-19, todo esse processo de virada tecnológica se tornou mais necessário, “forçando” a população a digitalizar tudo o que, anteriormente, era feito por seres humanos, como descreve Minami “[…] É que, em combate e prevenção à patologia mundialmente espraiada, foram preconizadas medidas de isolamento e distanciamento social pelas autoridades de saúde, impondo o fechamento das atividades comerciais e compelindo empresas e serviços públicos ao trabalho remoto. A digitalização exsurgiu, nesse panorama, como alternativa à pretendida continuidade das relações sociais, comerciais e jurídicas.” (2021, p. 401).

Tem o mesmo entendimento acerca dos avanços tecnológicos o autor Cléber Francisco Alves (2021, p. 36)

Antes mesmo da eclosão da pandemia do COVID-19, já se verificava em muitos países a crescente utilização de recursos tecnológicos para facilitar e agilizar os serviços públicos e privados relacionados ao acesso à justiça e à assistência jurídica. Essa realidade também já se fazia presente no Brasil.

A digitalização do acesso à justiça abriu espaço para que um novo tipo de vulnerabilidade aparecesse, demonstrando a carência da população em mais uma área que o Estado não consegue suprir:

“Ocorre que, à medida que a digitalização do acesso à justiça abre espaço a novas possibilidades e apresenta inúmeros benefícios, é a partir dela que vem à tona a vulnerabilidade digital de alguns sujeitos – fato complicador sobretudo para que as pessoas mais carentes de recursos econômicos acessem o sistema de justiça.” (MINAMI, 2021, p. 402).

Uma das restrições criadas pela pandemia da Covid-19 foi do atendimento presencial nas Defensorias Públicas pelo país. Enquanto as defensorias tinham que lidar com o atendimento da população que possuía problemas referentes ao auxílio emergencial instituído na crise sanitária, a única solução encontrada pelo Estado para gerir o caos criado, devido à quantidade de gente, foi a criação de canais de atendimento online, que são usados até hoje para o acesso da população e, ainda assim, mantém os atendimentos precários. Nesse ínterim, entende Melo:

“E isso não foi um “problema” originado com a pandemia. O que houve foi o agravamento de uma questão social que não vai ser consertada no judiciário. O raciocínio é apenas para demonstrar que o que muitas das vezes pode ser considerado simples responsabilidade da pessoa interessada – in casu, o segurado que requer o benefício -, é a exposição de uma faceta que ainda há muito o que enfrentar e superar e tem no acesso efetivo à justiçao meio para conquista disso: a igualdade material, que é o fim e o fundamento do acesso à justiça.” (MELO, 2022, p. 288).

A tecnologia de nada serve se for mais uma forma de exclusão dos cidadãos. Ela, que foi criada para facilitar nossa vida e permitir o acesso de todos à informação de forma rápida, resolução de problemas de uma forma fácil, nada adianta se não for acessível a todos, já que, atualmente, faz parte da vida de todas as pessoas. Deveria ser garantido pelo Estado como um direito básico e fundamental. Dessa forma explicita o autor:

“Vale dizer, a tecnologia deve ser usada como uma interface de solução tecnológica para o alcance do real acesso à justiça e deve ser oferecida em plenas condições de uso para esse estrato social vulnerável, que são os excluídos digitais.” (SILVA et. al., 2022, p. 300).

O autor entende que “[…] é importante que a doutrina processual se debruce sobre este tema, passando a analisar a tecnologia como um fator desestimulante do acesso à justiça e oferecer meios para contornar esta situação, fazendo assim com que o acesso à justiça se torne uma verdadeira onda renovatória do acesso à justiça.” (SILVA et. al., 2022, p. 3)

“A virada tecnológica, portanto, deve ter um sentido muito superior àquele que entende que ela se opera a partir da utilização de autos eletrônicos, que inclusive já é uma realidade desde a edição em 2006 da Lei 11.419. Esta é apenas a primeira etapa (instrumental) da virada tecnológica do Direito.” (SILVA et. al., 2022, p. 298).

Por fim, entende-se que é papel do Estado prover toda a deficiência que a população possui de acesso à inclusão digital. É papel do Estado garantir acesso à internet para todos, garantir meios para que acessem e utilizem da justiça pelos meios virtuais, que obtenham um bom e eficiente atendimento por meio dos portais responsáveis e promover soluções para que pessoas hipossuficientes, idosos, deficientes, que apresentam essa vulnerabilidade digital, tenham o mesmo acesso que os outros. Para Silva (2022, p.301) “[…] entender que inclusão digital é um objetivo de políticas públicas estatais é se amparar no fato de que o acesso à internet gera incremento da garantia de cidadania. Especialmente pelo fato de que com o acesso à internet, o cidadão poderá acessar a cultura, aos serviços estatais e à justiça.”

3. DA APLICAÇÃO DOS DIREITOS DE PESSOAS EM VULNERABILIDADE

Atualmente, apesar de haver garantias constitucionais para o acesso à justiça, é evidente que existem impedimentos para a efetivação desse direito, principalmente, quando falamos da população carente da sociedade. As razões socioeconômicas que impedem o acesso à defensoria pública e ao Poder Judiciário, se tornaram ainda mais evidentes após a eclosão da pandemia. Neste contexto, a reconfiguração dos serviços e atendimentos para o mundo digital nos mostrou a necessidade da ampliação do acesso à internet para todas as classes sociais.

Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – Tecnologia da Informação e Comunicação 2019, a Pnad TIC, divulgados pelo IBGE relataram que no último trimestre de 2019 antes que a pandemia da covid-19 se agravasse no país, 12,646 milhões de famílias ainda não tinham acesso à internet em casa. Cerca de 39,8 milhões de brasileiros de 10 anos ou mais de idade não usavam a rede, e ainda havia 34,9 milhões de pessoas nessa faixa etária sem aparelho de telefone celular. (COSTA, 2021, p. 4)

O novo debate contemporâneo sobre a exclusão digital, foi potencializado desde então, pois a migração das interações sociais e até mesmo o acesso aos direitos fundamentais, como a própria justiça, passaram a tramitar no mundo digital. A ausência de políticas públicas de inclusão da população vulnerável aprofundou as desigualdades e consequentemente, as desvantagens dos grupos excluídos. Essas pessoas já enfrentam inúmeras violações e exclusões governamentais e sociais e o Judiciário deveria ser um lugar seguro para a tutela de seus direitos.

A nível federal, por exemplo, foi noticiado em agosto de 2020 que o Governo ultrapassou a marca de 250 serviços transformados em digitais durante a pandemia, dentre eles: auxílio emergencial e seguro-desemprego do trabalhador doméstico. Estima-se que 65 (sessenta e cinco) milhões de atendimentos deixaram de ser realizados de forma presencial e que esse processo já resultou na economia de mais de R$ 2 (dois) bilhões de reais para o governo. (BONAT, 2021, p. 161)

Um dos serviços que se tornaram digitais durante a pandemia, e estenderam os atendimentos online até hoje, é a Defensoria Pública. A instituição que representa o primeiro elo das pessoas vulneráveis com a justiça. Deixou de ser acessível para aqueles que mais necessitam do resguardo dos seus direitos e não apenas para os processos, mas trata-se da principal instituição de auxílios extrajudiciais e encaminhamentos das pessoas para os setores responsáveis.

O acesso à justiça foi reconfigurado no contexto atual de pandemia e de novas tecnologias, e, desse modo, no âmbito judicial não seria diferente. Observa-se que o uso das TIC’s foi importante para a continuidade dos serviços e muito tem sido discutido nesse sentido; porém, análises direcionadas para o cidadão mais vulnerável e que enfrenta diretamente o fenômeno da exclusão digital ainda são escassas. (BONAT, 2021, p. 162)

No entanto, sem a preocupação inicial do acesso à internet, os esforços para tornar o sistema judicial mais inclusivo podem ser em vão, pois a justiça verdadeira não será alcançada se os mais vulneráveis não forem protegidos. A Organização das Nações Unidas, já se manifestou nesse sentido, informando sua preocupação com a crescente restrição de acesso aos mais carentes.

A ONU se manifestou identificando que o acesso à internet é um direito fundamental universal e que desconectar a população da web viola está direito. Faz-se necessário a criação de políticas públicas pelo Estado, assim como a democratização do acesso à internet para que haja ampliação do acesso à rede mundial de computadores pelas classes menos favorecidas para que cheguem até a Defensoria Pública e obtenham o seu direito de acesso à justiça. (COSTA, 2021, p. 4)

A garantia do acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal do Brasil. O artigo 5º da Constituição, em seus incisos XXXV e LXXVIII, estabelece a inafastabilidade da jurisdição e a razoável duração do processo, respectivamente. Isso significa que todas as pessoas têm o direito de buscar a solução de seus conflitos através do Poder Judiciário, que deve ser célere e eficiente em suas decisões.

Apesar disso, é preciso também, que o Poder Judiciário esteja preparado para receber e julgar as demandas não somente por uma via, mas por todas as necessárias. E que a assistência jurídica integral e gratuita seja garantida para aqueles que dela necessitam. A existência da Defensoria Pública é essencial para garantir a igualdade de acesso à justiça e à defesa. Pessoas em situação de vulnerabilidade, como aquelas em situação de pobreza, idosos, pessoas com deficiência e analfabetos, podem enfrentar dificuldades para acessar a justiça digital.

A preocupação é tão válida que a Constituição Federal garante a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e a assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXVIII). Além disso, também foi criada a Defensoria Pública, enquanto instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134, CF). (COSTA, 2021, p. 1-2)

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O acesso à justiça é um direito humano e garantia fundamental, logo, é responsabilidade do Estado que as pessoas tenham a possibilidade de exercerem e efetivarem os seus direitos, através da solução de conflitos, que normalmente tem como palco o Poder Judiciário, através de uma ação judicial. A grande questão é que os processos possuem custas, além da necessidade de contratação de um advogado, o que acaba sendo uma restrição de direitos às pessoas que possuem pouco poder aquisitivo.

Para isso, há a figura da Defensoria Pública, uma instituição estatal que basicamente (e resumidamente) funciona como um advogado para essas pessoas que não conseguiriam custear um patrono ou as custas do processo em questão, uma maneira que o Estado encontrou de efetivar os direitos dessas pessoas.

Conforme foi destacado durante o trabalho, a vulnerabilidade que atinge essas pessoas não se limita apenas à falta de dinheiro, mas também pode se falar em vulnerabilidade social, em relação a caracterização que o próprio ordenamento jurídico dá à certas pessoas em certas situações, como a mulher vítima de violência doméstica, o consumidor em uma relação de consumo, o idoso, enfim, várias outras situações nas quais existe um certo desamparo que não deve ser ignorado.

Então, a Defensoria Pública deve atender todas as pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade, a fim de garantir, acima de tudo, o direito fundamental do acesso à justiça. Porém, com a Pandemia de Covid-19, a digitalização dos processos e a necessidade de arrumar uma solução para o problema do isolamento social levaram as instituições a utilizar as tecnologias atuais, sendo elas a internet e aparelhos como computadores e celulares. Desta forma, as Defensorias Públicas de cada Estado disponibilizaram o que estava a seu alcance, como números de celulares até plataformas digitais, para que a população não ficasse desamparada.

Porém, o problema revelado é que, para que as pessoas possam agendar o atendimento na Defensoria, é preciso que elas tenham acesso à internet, um aparelho tecnológico e saibam como mexer nele. Quando tal instituição condiciona o seu atendimento apenas a essas opções, é como se partisse do pressuposto que todas as pessoas têm acesso igual a esses tipos de tecnologia, e trata-se de uma presunção complicada de ser feita, já que o público atraído pela Defensoria Pública é, majoritariamente, a parte mais vulnerável da população, seja por razões econômicas ou sociais.

Assim, é revelado mais um tipo de vulnerabilidade por parte dessa população, a vulnerabilidade digital. Ela é constituída pela falta de acesso à internet, aos aparelhos eletrônicos e pelo total desconhecimento dessas pessoas de como navegar pela internet e usufruir dos meios que o Estado disponibilizou para o acesso e garantia dos seus direitos. Por fim, conclui-se que a pandemia foi responsável por escancarar vários déficits que existiam na nossa população e o quanto o Estado ainda tem que trabalhar para garantir o mínimo de dignidade a essas pessoas e a garantia de seus direitos fundamentais

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