REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202410282240
Aurélio Rosa da Silva¹;
Franklin Batista da Costa²;
Orientadora: Andréia Alves de Almeida³.
RESUMO
A Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como Pacote Anticrime, inseriu no atual Código de Processo Penal brasileiro o instituto chamado juiz de garantias objetivando dar maior imparcialidade do julgamento em todas as fases da persecução penal, pois haverá um juiz para a fase inquisitória (policial/investigação) e outro juiz para a fase processual, melhorando o sistema acusatório no ordenamento. Esse instituto ganhou especial notoriedade após o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) das quatro Ações Diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305). A partir desses julgamentos, ficou definido o que é constitucional e o que é inconstitucional na Lei n° 13.964/2019, bem como considerou norma de aplicação obrigatória estabelecendo prazo para implementação e funcionamento do juiz das garantias em todo o país. A problemática será analisar se o ordenamento jurídico brasileiro está preparado para a implementação do instituto do juiz das garantias? O objetivo geral será entender as dificuldades estruturais, orçamentárias e de quadro de servidores, bem como a dialética da competência legislativa referente a implementação do juiz de garantias no sistema judiciário brasileiro, para efetiva implementação dentro do prazo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Já os objetivos específicos são avaliar quais os obstáculos e dificuldades nas estruturas físicas dos tribunais e varas, apontar as dificuldades orçamentárias e as dificuldades quanto ao número de servidores dos tribunais e varas. A metodologia será o método dedutivo, fonte de pesquisa bibliográfica, de objetivo exploratório, abordagem qualitativa, de natureza básica, com revisão sistemática da literatura, abrangendo artigos acadêmicos, livros e documentos jurídicos.
PALAVRAS-CHAVES: Juiz de garantias, imparcialidade do julgamento, dificuldades para implementação.
ABSTRACT
The Law 13.964, of December 24, 2019, known as the Anti-Crime Package, introduced into the current Brazilian Code of Criminal Procedure the institution called the judge of guarantees, aiming to provide greater impartiality in judgment throughout all phases of criminal prosecution, as there will be one judge for the inquisitorial phase (police/investigation) and another judge for the procedural phase, thus improving the accusatory system in the legal framework. This institution gained special prominence after the judgment by the Supreme Federal Court (STF) of the four Direct Actions of Unconstitutionality (ADIs 6298, 6299, 6300, and 6305). From these rulings, it was defined what is constitutional and what is unconstitutional in Law No. 13.964/2019, as well as being considered a mandatory rule establishing a deadline for the implementation and operation of the judge of guarantees throughout the country. The issue to be analyzed will be whether the Brazilian legal system is prepared for the implementation of the judge of guarantees? The general objective will be to understand the structural, budgetary, and staffing difficulties, as well as the legislative competence dialectic regarding the implementation of the judge of guarantees in the Brazilian judicial system, for its effective implementation within the deadline established by the Supreme Federal Court. The specific objectives are to assess the obstacles and difficulties in the physical structures of courts and judicial divisions, point out budgetary difficulties, and the challenges related to the number of court and division staff. The methodology will follow the deductive method, using bibliographic research, with an exploratory objective, qualitative approach, basic nature, and systematic literature review, encompassing academic articles, books, and legal documents.
KEYWORDS: Judge of guarantees, impartiality of judgment, implementation difficulties.
INTRODUÇÃO
O juiz de garantias foi introduzido no Brasil com a promulgação da Lei nº 13.964/2019, conhecida como o Pacote Anticrime. Este novo modelo de atuação do magistrado estabelece a divisão entre o juiz responsável pela condução das investigações e o que julgará o caso, buscando garantir a imparcialidade e a equidade no processo penal. No entanto, a implementação desta figura no sistema judiciário brasileiro enfrenta desafios significativos, incluindo questões estruturais, orçamentárias e de quadro de servidores que dificultam a sua efetiva adoção em todas as comarcas do país.
Desde a sanção da lei, a aplicabilidade do juiz de garantias tem sido objeto de controvérsias e discussões no ordenamento jurídico brasileiro. A ausência de regulamentação específica e as limitações práticas das instituições judiciais brasileiras vêm impedindo a sua plena execução. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) teve que decidir com o julgamento das quatro Ações Diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), o que é constitucional e o que é inconstitucional na Lei n° 13.964/2019, tornando-a norma de aplicação obrigatória e estabelecendo prazo para implementação do juiz de garantias em todo o país, afastando a insegurança jurídica até então instalado em nosso ordenamento.
Desta forma para a elaboração deste artigo a problemática será: analisar se o ordenamento jurídico brasileiro está preparado para a implementação do instituto do juiz das garantias, diante das dificuldades estruturais, orçamentárias, de quadro de servidores e com a dialética da competência legislativa?
Dentre as hipóteses temos: a restruturação dos tribunais e redistribuição dos servidores na implementação do Juiz das Garantias; a elaboração de diretrizes e normas a serem adotadas pelos tribunais; e a utilização da estrutura já existente, tanto física quanto orçamentária com a utilização de sistemas eletrônicos e audiências por vídeo conferência.
Diante o exposto, o presente estudo justifica-se pela relevância do tema para o aprimoramento do sistema penal brasileiro. O juiz das garantias, ao assegurar a imparcialidade na fase de instrução do processo, promove a proteção dos direitos fundamentais e o equilíbrio entre as partes, essenciais para um julgamento justo. Com a crescente demanda por um sistema judiciário mais transparente e eficiente é de suma importância discutir as barreiras que impedem a sua efetiva implantação e propor soluções viáveis.
Resolver o problema na implementação do juiz de garantias traz benefícios consideráveis para a sociedade brasileira, tais como a maior confiança nas decisões judiciais, a proteção de direitos fundamentais e a redução de erros judiciais. Além disso, a separação das funções judiciais contribui para a celeridade dos processos e a melhoria na gestão dos casos penais, impactando diretamente a eficiência do sistema judiciário.
A presente pesquisa tem como objetivo especifico entender as principais dificuldades estruturais, orçamentários e de quadro de servidores a serem enfrentados pelo judiciário que impedem a efetiva implantação do juiz de garantias no Brasil e, demonstrar quais as alternativas sugeridas que visem à superação dessas barreiras. Para isso, será realizada uma análise crítica das limitações legais, institucionais e práticas, bem como serão demonstradas quais as alternativas sugeridas e o que já está sendo feito para que a implementação possa ocorrer de forma efetiva e uniforme em todo o território nacional.
Assim, este artigo científico será dividido em três partes, onde no primeiro capítulo será abordado o surgimento do instituto do juiz de garantias no ordenamento brasileiro com a promulgação da Lei nº 13.964/2019, conhecida como o Pacote Anticrime, e trazendo os aspectos pertinentes ao tema, do julgamento realizado pelo STF, das quatro Ações Diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), em especial o aspecto da constitucionalidade da Lei e à dialética da competência legislativa referente a implementação do juiz de garantias pelo judiciário. No segundo capítulo serão discutidos os principais obstáculos a serem enfrentados, tais como, as dificuldades estruturais, orçamentárias e de quadro de servidores, para sua efetiva implementação em todas as comarcas do país. Finalmente no último capítulo será apresentado o que já está sendo debatido e efetivamente implementado, do ponto de vista das normas a serem adotadas para que haja uma reestruturação nos tribunais, utilizando-se da estrutura já existente, tanto física quanto na redistribuição de servidores, para que se cumpra a determinação do STF de implementação do juiz de garantias em todo o judiciário brasileiro dentro do prazo estabelecido.
Por fim, em relação a metodologia utilizou-se o método de pesquisa bibliográfica, de objetivo exploratório, abordagem qualitativa, de natureza básica, com revisão sistemática da literatura, abrangendo artigos acadêmicos, livros e documentos jurídicos.
2. ANTECEDENTES HISTÓRICOS AO SURGIMENTO DO INSTITUTO JUIZ DE GARANTIAS E A IMPLEMENTAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, tem sido buscada a implementação de um processo penal baseado no sistema acusatório em sua totalidade, abandonando o modelo inquisitorial de um código estabelecido durante o Estado Novo (1930-1945), no qual os juízes detinham poderes instrutórios e assumiam um papel central.
Como destacado por Nicolitt (2019), o Código de Processo Penal, criado pelo Decreto-Lei 3.689/1941 e influenciado pela legislação italiana da década de 1930, refletia uma mentalidade autoritária devido à influência do regime fascista da época. Mesmo após a reforma processual de 2008, o código ainda não havia se livrado completamente dessas influências inquisitoriais e autoritárias, as quais são incompatíveis com a ordem democrática constitucional.
Infelizmente, o Brasil não acompanhou a evolução legislativa italiana desde a década de 1930, especialmente no que tange a imparcialidade do juiz e à necessária separação cognitiva para formar sua convicção sobre o caso em julgamento.
Segundo Lopes (2024), o Juiz das Garantias incorporado pela Lei nº 13.964/2019, conforme previsto no art. 3º-B, estabelece um juízo responsável pelo controle da legalidade de qualquer investigação criminal. Esse juiz tem como função principal manter a imparcialidade e a neutralidade durante o processo penal, portanto, na etapa preliminar do processo deve ser informado sobre todas as investigações em andamento e pode decidir sobre questões como a decretação de prisão preventiva ou temporária, a legitimidade das provas, além da quebra de sigilo bancário e fiscal, entre outras medidas.
De acordo com Lima (2020), o Juiz das Garantias representa a atribuição exclusiva a um órgão jurisdicional específico da função de proteger os direitos fundamentais na fase investigativa do processo penal, sendo posteriormente impedido de atuar no processo judicial relativo ao mesmo caso.
No entanto, para que este mecanismo seja efetivamente incorporado ao sistema judiciário, será indispensável a contratação de um contingente substancial de novos juízes com a finalidade de implementar o Juiz das Garantias. Além disso, o poder judiciário precisará reavaliar suas condições orçamentárias e estruturais para iniciar adequadamente o processo de contratação (Ávila, 2022).
Lopes Junior (2020) enfatiza a importância do duplo juiz, pois a matriz acusatória constitucional pressupõe a falta de imparcialidade do juiz em um sistema inquisitório no qual ele desempenha múltiplas funções. Isso se baseia na garantia da originalidade cognitiva, na qual o juiz deve formar sua convicção com base nas provas apresentadas durante o contraditório judicial.
2.1 A Implementação do Juiz de Garantias no Ordenamento Jurídico Brasileiro
A instituição do juiz de garantias no ordenamento jurídico brasileiro foi concretizada pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, sancionada em 24 de dezembro de 2019. Essa lei visou modernizar o sistema de justiça criminal ao implementar diversas medidas para fortalecer o combate à corrupção e ao crime organizado, além de promover maior imparcialidade e equilíbrio no processo penal. Dentre as inovações introduzidas, o juiz de garantias se sobressaiu por representar uma mudança substancial na condução dos processos criminais, separando as funções de investigação e julgamento para assegurar maior isenção judicial.
Conforme preceitua a referida lei, o Juiz das Garantias atua de forma a garantir a imparcialidade do julgamento em todas as fases da persecução penal, promovendo assim a efetividade dos direitos fundamentais do acusado (De Morais e Rocha, 2022).
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2020), a implementação do Juiz das Garantias promove um processo legal mais justo, eficiente e imparcial. Essa medida reflete claramente o princípio do sistema acusatório em nossa legislação, que preconiza a separação de funções entre a fase investigativa e a fase de julgamento. Essa separação fortalece a equidade entre as partes e garante o devido processo legal. A Lei 13.964/2019 estipula que o Juiz das Garantias terá competência exclusiva para conduzir e supervisionar a investigação criminal, garantindo a imparcialidade do processo desde sua fase inicial.
Vejamos o que diz art. 3-B, da Lei 13.964/2019:
- – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
- – receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;
- – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
- – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
- – decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo […]
O instituto do juiz de garantias estabelece a separação de funções entre o juiz que conduz a fase de investigação e o juiz que será responsável pelo julgamento do caso. Assim, o juiz de garantias tem a atribuição de supervisionar a legalidade das investigações, decidindo sobre questões como prisões preventivas, quebras de sigilo e medidas cautelares.
Conforme Guilherme Nucci (NUCCI, 2020. p. 40):
O juiz de garantia, acompanhando a investigação, deve zelar por aqueles direitos vinculados à atuação do Poder Judiciário, como a violação de domicilio, expedindo-se mandado judicial para tanto; que somente pode ser decretada por juiz de direito; a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico, entre outros.
Ao mesmo tempo, o juiz de garantias não exerce qualquer função no julgamento de mérito, o que garante sua imparcialidade. Essa separação de atribuições evita que o magistrado encarregado da fase investigativa desenvolva preconceitos ou conclusões antecipadas sobre o réu, preservando assim a neutralidade necessária para uma análise justa do caso.
Vejamos o que diz Renato Brasileiro de Lima (Lima, 2020. p. 116):
Objetiva-se, assim, evitar que o juiz da causa, competente para a instrução e julgamento do feito, venha a ser influenciado pelo conhecimento aprofundado dos elementos de informação produzidos na fase investigatória, ou que, mesmo antes da instrução probatória sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, já tenha aderido a uma das teses, seja da acusação ou da defesa, tornando, assim, até mesmo “dispensável o processo”.
A criação do juiz de garantias foi alvo de debates no meio jurídico e logo se tornou objeto de contestação no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305). Nessas ações, partidos políticos, associações de magistrados e outras entidades questionaram a constitucionalidade da Lei nº 13.964/2019, com alegações de que o dispositivo traria desafios à estrutura judiciária e violaria a autonomia dos Tribunais, além de argumentar a ausência de clareza quanto à sua aplicação em diversas instâncias do Judiciário brasileiro. Porém, o instituto deveria ser implantado desde da primeira instância até os Tribunais Superiores, garantindo assim a imparcialidade do devido processo legal.
De acordo com Renato Brasileiro de Lima (Lima, 2020. p. 146):
Respeitadas opiniões em sentido diverso, queremos crer que a mesma lógica utilizada para justificar a necessidade do juiz das garantias deve ser aplicada aos Tribunais, de segunda instância ou mesmo das Cortes Superiores, não apenas quando atuarem como instâncias recursais, mas também nos casos de foro por prerrogativa de função, sob pena de a imparcialidade restar garantida apenas em primeira instância.
Em 2020, o ministro Luiz Fux (ADI 6.299 MC/DF, j. 22/01/2020), presidente do STF, concedeu liminar suspendendo a implementação imediata do juiz de garantias, argumentando a necessidade de um debate mais aprofundado sobre a aplicação desse instituto perante os Tribunais Superiores e o impacto estrutural da medida no Judiciário. Entretanto, no julgamento de mérito, que começou em 2022, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei, mantendo o juiz de garantias no ordenamento jurídico brasileiro, mas destacando que sua efetiva implementação exigiria ajustes por parte dos tribunais e maior detalhamento legislativo (Acordão ADI 6298/DF, STF)
Os ministros do STF reafirmaram que o instituto do juiz de garantias não é inconstitucional, mas que sua aplicação deve respeitar o princípio da eficiência administrativa e a autonomia dos tribunais. Com isso, a Corte reconheceu que o dispositivo se insere em um esforço legítimo para aprimorar o sistema processual penal e garantir uma maior proteção aos direitos fundamentais, especialmente o direito à imparcialidade no julgamento. O STF Determinou um prazo de 12 (doze), podendo ser prorrogado por igual período, para que seja implementado o instituto do juiz das garantias. Contudo, houve o entendimento que a atuação do juiz das garantias não deve abranger os casos relacionados ao Tribunal do Júri e nos casos que envolva violência doméstica e familiar. Conforme podemos observar no Acordão do STF (ADI 6298/DF. pag. 8 e 9, pag. 15 e 16):
Diante da potencial paralisação de todas as ações penais em curso no país e da inviabilização da prestação jurisdicional, deve ser concedido prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele.
Ademais, além das infrações penais de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais, a nova sistemática do juiz das garantias não se compatibiliza com o procedimento especial previsto na Lei 8.038/1990, que trata dos processos de competência originária dos tribunais; com o rito do tribunal do júri; com os casos de violência doméstica e familiar.
A decisão do STF de manter a constitucionalidade do juiz de garantias suscitou um debate relevante sobre a atribuição legislativa e judiciária. Embora o Legislativo tenha sido responsável pela criação do instituto, cabe ao Judiciário, por meio de sua função gerencial, implementar as normas em suas respectivas estruturas. A independência administrativa e financeira dos tribunais torna-se especialmente importante, já que lhes compete a prerrogativa de reorganizar seus serviços internos e realocar servidores, a fim de assegurar a efetividade das novas diretrizes. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, criou normas para a implementação do juiz de garantias nos Tribunais. Vejamos o teor dos artigos 1º e 2º, da Resolução nº 562, de 3 de junho 2024, do CNJ:
Art. 1º Instituir diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º Os tribunais, no exercício da autonomia administrativa e financeira garantida pela Constituição Federal, definirão a estrutura e o funcionamento do instituto do juiz das garantias, consideradas suas particularidades demográficas, geográficas, administrativas e financeiras.
Assim, cabe ao Judiciário a responsabilidade de adotar medidas tanto práticas quanto normativas para viabilizar a implementação do juiz de garantias, utilizando os recursos disponíveis e respeitando sua autonomia administrativa. Esse diálogo é essencial para que se alcancem soluções que conciliem a intenção do legislador com as limitações estruturais e financeiras dos tribunais.
3. OS PRINCIPAIS OBSTÁCULOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO JUIZ DE GARANTIAS NO BRASIL
A efetiva implementação do juiz de garantias em todo o território nacional enfrenta uma série de obstáculos significativos, que envolvem desde desafios estruturais até questões orçamentárias e de gestão de pessoal. O mecanismo do Juiz das Garantias, incorporado pelo PAC, na Lei 13.964/2019, representa uma significativa mudança no panorama jurídico brasileiro, impactando diretamente a estrutura e os procedimentos do sistema penal e processual penal (CNJ, 2020).
Embora a criação desse instituto no processo penal tenha o objetivo de fortalecer garantias constitucionais, a sua aplicação prática em um país com a extensão territorial e as desigualdades regionais do Brasil apresenta barreiras complexas que exigem uma reorganização significativa do sistema judiciário.
3.1 Dificuldades Estruturais e Orçamentárias
Um dos principais desafios enfrentados pelo Poder Judiciário para a implementação do juiz de garantias está relacionado às limitações estruturais existentes nas diversas comarcas do país. A implementação desse instituto requer uma reestruturação significativa nos tribunais, que envolve a redistribuição de servidores e a adaptação da infraestrutura física e tecnológica (Silveira, 2024).
O Brasil possui uma disparidade considerável na distribuição de recursos entre suas regiões, com algumas áreas metropolitanas e capitais contando com uma infraestrutura judicial mais robusta, enquanto regiões interioranas e menos desenvolvidas apresentam uma escassez de recursos físicos e humanos. A exigência de que cada comarca tenha ao menos dois magistrados, um para atuar como juiz de garantias e outro como juiz do mérito, pressiona ainda mais um sistema que já se encontra sobrecarregado. No Brasil, o número atual de juízes não é suficiente para atender às necessidades desse instituto, portanto, há a necessidade de realização de novos concursos públicos e a abertura de oportunidades para a entrada de profissionais qualificados nos cargos da magistratura (Santos, 2024).
Em resposta à decisão da Suprema Corte, alguns Estados destacaram as dificuldades enfrentadas para implementar o Juiz de Garantias. Além disso, é fundamental promover um debate sobre a competência legislativa em matéria processual penal, assegurando a autonomia do Poder Judiciário na organização de seus serviços e na definição de diretrizes que facilitem a efetivação do Juiz das Garantias (Brasil, 2023).
O ajustamento das comarcas para atender às exigências do instituto do juiz de garantias demanda a criação de novas varas judiciais e, em muitos casos, o aumento da capacidade das já existentes. Isso inclui a ampliação da estrutura física dos fóruns, o que implicaria em custos elevados para construção de novos prédios, aquisição de equipamentos, mobiliários e tecnologias necessárias para dar suporte ao funcionamento da nova estrutura (CNJ, Resolução nº 562/2024).
Além disso, o impacto financeiro não se restringe apenas à adequação dos espaços físicos, mas também ao recrutamento e à formação de novos profissionais, o que agrava a situação financeira de um Judiciário que, em muitos Estados, já enfrenta limitações orçamentárias.
3.2 A Necessidade de Aumento do Quadro de Juízes e Servidores
Outro obstáculo fundamental para a implementação do juiz de garantias é a insuficiência de magistrados e servidores. O Brasil, em muitas comarcas, já apresenta um déficit expressivo de juízes de direito e servidores judiciais para atender às demandas do sistema atual, o que dificulta a implantação de forma linear em todas as comarcas. Assim, o CNJ dispões que:
Devido à dimensão territorial do Brasil, é do conhecimento de todos que as unidades jurisdicionais estão inseridas em contextos e realidades distintas, de modo que não é possível conceber a implantação do “juiz das garantias” de uma forma uniforme, a partir de um mesmo arranjo ou substrato organizacional, válido para todo o território nacional. (CNJ, 2020. p. 22.)
A criação do juiz de garantias exige a presença de um magistrado adicional em cada processo penal, o que, na prática, requer uma ampliação significativa do quadro de juízes em todo o país. No entanto, essa expansão encontra uma série de dificuldades, como a necessidade de concurso público, orçamento para contratação e capacitação dos novos juízes e servidores, além do tempo necessário para que esses novos profissionais sejam treinados e entrem em atividade. “A reforma justifica a abertura de concursos que estão retidos e são necessários, para um pleno funcionamento das unidades judiciárias e uma diminuição no tempo de duração dos processos” (Odo, 2024).
Estudos apontam que, para a implementação completa do juiz de garantias, seria necessário um aumento expressivo no número de magistrados. Em comarcas menores, onde há a presença de um único juiz responsável por múltiplas funções, o impacto seria ainda maior. Sem a criação de novos cargos de juízes, a medida corre o risco de ser impraticável em muitas regiões, especialmente no interior e em áreas com menor densidade populacional.
A carência de servidores também representa um problema, pois a nova estrutura exige um reforço na equipe técnica e administrativa que auxilia os magistrados na condução dos processos. Além disso, o poder judiciário precisará reavaliar suas condições orçamentárias e estruturais para iniciar adequadamente o processo de contratação (Ávila, 2022).
Além do aumento no quadro de magistrados e servidores, é imprescindível o investimento em treinamento e capacitação desses profissionais. O juiz de garantias possui uma função específica dentro do processo penal, que demanda conhecimento especializado sobre o controle de legalidade das investigações. Da mesma forma, os servidores que atuarão nessa estrutura precisarão de treinamentos adequados para garantir a eficiência e a celeridade na tramitação dos processos. Esse processo de capacitação implica em custos adicionais para o Judiciário, tanto em termos de tempo quanto de recursos financeiros, o que torna ainda mais desafiadora a implantação do instituto em um curto prazo.
3.3 O Impacto Financeiro no Poder Judiciário
Embora o STF ter aprovado a adoção do Juiz das Garantias no Brasil, diversas questões práticas ainda geram preocupações e dúvidas. Uma dessas questões mais discutidas no judiciário é a viabilidade financeira para que seja execução o projeto, esse é o desafio mais considerável a ser superado (Pinto, 2024)
A implementação do juiz de garantias traz implicações financeiras significativas para o orçamento do Poder Judiciário. Em um cenário em que muitas cortes já operam com limitações orçamentárias, a necessidade de ampliação da estrutura física e de pessoal representa um desafio considerável. Os custos associados à criação de novos cargos de juízes e servidores, à construção ou adaptação de instalações físicas e ao treinamento de novos profissionais aumentam substancialmente os gastos do Judiciário, que precisa equilibrar essas demandas com os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os tribunais brasileiros enfrentam, atualmente, um cenário de contenção orçamentária, com a necessidade de priorizar recursos para áreas essenciais e emergenciais. Nesse contexto, a implementação do juiz de garantias poderia exigir a reavaliação de prioridades e a realocação de recursos, o que pode não ser viável em curto prazo sem comprometer outras áreas críticas do sistema judicial. A busca por uma solução viável passa, portanto, por um planejamento financeiro detalhado, que leve em consideração a capacidade dos tribunais de absorver esses custos e o tempo necessário para implementar as mudanças de forma gradual e sustentável.
4. AVANÇOS E MEDIDAS EM CURSO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO JUIZ DE GARANTIAS
Com a constitucionalização da Lei 13.964/2019, foi reconhecida a necessidade de uma adaptação gradual e planejada para que a sua aplicação não inviabilize o funcionamento do sistema judicial. Assim, o Conselho Nacional de Justiça, órgão responsável pela criação das regras, aprovou as diretrizes que irão normatizar a implementação do juiz de garantias (CNJ, 2024).
Essas diretrizes são um grande avanço no sistema judicial. Assim, debates e iniciativas já estão em andamento com o objetivo de organizar e estruturar os tribunais, de modo a garantir a implementação do juiz de garantias dentro do prazo estabelecido.
Dessa forma, várias Tribunais já estão criando projetos no sentido de realizar a implantação do instituto nas suas esferas, como é o caso do Conselho da Justiça Federal, vejamos:
Elaboração de projeto pelo Grupo de Trabalho e adoção como Resolução pelo Conselho da Justiça Federal, a qual traçará as normas gerais quanto para a implementação do juiz das garantias. Coordenação das modificações na organização judiciária, com definição das competências de Varas e juízos federais como juiz das garantias e juiz da instrução e julgamento, parametrização de sistemas de distribuição e de processo eletrônico, a serem feitas pelos Tribunais Regionais Federais (CJF, 2023).
Os Tribunais tem um prazo estabelecido pelo STF para que seja feita as adequações em seus normativos visando a implementação do instituto. Foi estabelecido um prazo de doze meses, porém, caso haja necessidade, poderá ser prorrogado por igual período (Brasil,2023).
4.1 Reestruturação dos Tribunais e Redistribuição de Servidores
Um dos pilares para a efetiva implementação do juiz de garantias é a reestruturação dos tribunais, de forma a otimizar a utilização dos recursos humanos e físicos já disponíveis. A redistribuição de servidores é uma medida que visa melhorar a gestão de pessoal nas comarcas, priorizando a alocação de recursos humanos em áreas onde há maior carência. O juízo das garantias e sua implementação causam impacto financeiro relevante ao Poder Judiciário, especialmente com as necessárias reestruturações e redistribuições de recursos humanos e materiais, bem como com o incremento dos sistemas processuais e das soluções de tecnologia da informação correlatas, a exigir a adaptação das diversas leis de organização judiciária das justiças federal e estaduais (Brasil, 2023).
A ideia é que o quadro atual de servidores seja remanejado para atender às demandas geradas pelo juiz de garantias, sem necessariamente ampliar o número de cargos, o que implicaria um aumento considerável de despesas. Algumas comarcas menores já estão avaliando a possibilidade de redistribuir os profissionais que atuam em áreas administrativas ou de apoio, realocando-os para as funções que darão suporte ao juiz de garantias.
Nesse contexto, a reorganização interna dos tribunais, com base na estrutura já existente, torna-se uma ferramenta fundamental para a viabilização da nova legislação. O remanejamento de juízes entre comarcas, onde há maior sobrecarga de processos, é outra medida que tem sido considerada, especialmente para comarcas que atualmente possuem um único magistrado em exercício. Por meio de acordos entre tribunais, é possível realizar rodízios entre juízes, permitindo que o magistrado que atua como juiz de garantias seja temporariamente designado para essa função em mais de uma comarca, promovendo uma solução eficiente e de menor custo.
4.2 Utilização de Sistemas Eletrônicos e Audiências por Videoconferência
A tecnologia tem desempenhado um papel central nos debates sobre como o Judiciário pode se reorganizar para viabilizar o funcionamento do juiz de garantias. A adoção de sistemas eletrônicos para a tramitação de processos, como o Processo Judicial Eletrônico (PJe), já está amplamente disseminada em diversas regiões do país e pode ser um grande aliado para a implementação dessa medida. A digitalização dos processos permite que juízes e servidores acessem informações de maneira mais ágil, independentemente de sua localização geográfica, o que contribui para a celeridade da tramitação e para a realização de atos processuais.
Nesse sentido, o Conselho da Justiça Federal, através da Resolução CJF nº 881/2024, no art. 9º, parágrafo único, o seguinte texto:
Parágrafo único. Incumbe aos Tribunais Regionais Federais definir as competências de varas e de juízos, parametrizar sistemas de distribuição e de processo eletrônico e adotar as demais medidas necessárias para o seu cumprimento (CJF, 2024).
Com o uso do PJe, é possível que o juiz de garantias atue de forma remota em diversas fases do processo, sem a necessidade de estar fisicamente presente na comarca onde o caso tramita. Essa flexibilidade oferece uma solução prática para as comarcas menores, onde a presença de múltiplos juízes em tempo integral podem ser inviável. Além disso, o sistema eletrônico permite que magistrados de diferentes comarcas compartilhem a responsabilidade pela condução dos processos, garantindo maior fluidez na divisão de trabalho e na tomada de decisões.
As audiências por videoconferência também representam um avanço importante na implementação do juiz de garantias. Esse modelo de audiência, amplamente utilizado durante a pandemia de COVID-19, provou ser uma ferramenta eficaz para a realização de atos processuais à distância, sem comprometer a qualidade da instrução e preservando os direitos das partes. No contexto do juiz de garantias, as audiências por videoconferência podem ser uma solução viável para as comarcas mais remotas ou com menor estrutura, permitindo que os magistrados atuem em diferentes fases do processo sem deslocamentos físicos, o que reduz custos e otimiza o tempo de tramitação.
4.3 Rodízio de Juízes e Regionalização de Comarcas
Outra proposta amplamente debatida para a implementação do juiz de garantias é o rodízio entre juízes da mesma comarca ou de comarcas vizinhas. Esse modelo é especialmente útil em regiões que não possuem um número suficiente de magistrados para separar as funções de juiz de garantias e juiz do mérito. A ideia é que os juízes possam alternar suas funções, atuando temporariamente como juiz de garantias em um processo e, posteriormente, como juiz de mérito em outro, evitando sobrecarga de trabalho e garantindo a imparcialidade exigida pela nova legislação.
Vejamos o que diz o art. 3º-D e parágrafo único, da Lei 3.689/1941:
Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.
Assim, o rodízio pode ser organizado de forma regional, permitindo que magistrados de diferentes comarcas compartilhem as responsabilidades processuais. Dessa forma, um juiz poderia atuar como juiz de garantias em uma determinada comarca e, em um sistema de rotatividade, ser designado para outra comarca, conforme a necessidade. Essa estratégia permite otimizar o quadro de magistrados sem a necessidade de uma expansão massiva do número de juízes, que seria financeiramente inviável em curto prazo.
Além do rodízio, a regionalização de comarcas ou subseções judiciárias também tem sido considerada como uma solução para as comarcas com menor demanda de processos. Nessa proposta, comarcas de uma mesma região poderiam ser agrupadas, com um único juiz de garantias sendo designado para atuar em mais de uma delas. Essa centralização permite que o juiz de garantias atenda às exigências do instituto em várias comarcas, evitando a necessidade de criar novas varas judiciais e reduzindo os custos operacionais.
A regionalização pode ser particularmente eficaz em estados com grande extensão territorial e baixa densidade populacional, onde a criação de novas estruturas judiciais seria economicamente inviável. Ademais, de acordo com o relatório “Dados Estatísticos de Estrutura e Localização das Unidades Judiciárias com Competência Criminal”, foram identificados sete tribunais de justiça com centrais ou departamentos de inquéritos, ou seja, com estruturas em que já há alguma separação de competência entre as fases investigativas. Tratase dos Tribunais de Justiça dos Estados do Amazonas, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Piauí e São Paulo (CNJ, 2020).
4.4 Diretrizes para Implementação Gradual
Atendendo à decisão do STF e considerando os desafios estruturais e orçamentários, os tribunais têm discutido a implementação gradual do juiz de garantias, estabelecendo prazos e metas para que a medida seja efetivada de maneira equilibrada. Essa implementação escalonada pode começar pelas regiões metropolitanas e comarcas que já possuem uma estrutura judicial mais robusta, estendendo-se progressivamente para as áreas mais carentes. A ideia é que os tribunais, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabeleçam diretrizes claras sobre as prioridades e a alocação de recursos, garantindo que as regiões com maior demanda sejam atendidas primeiro.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi um dos primeiros a estabelecer normas que norteiam a implementação do juiz das garantias, conforme matéria veiculada no site do órgão:
As regras para a implementação do juiz das garantias foram aprovadas por unanimidade durante a 2ª Sessão Extraordinária de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta terçafeira (21/5). A regulamentação traz as diretrizes da política judiciária para implantação do instituto no sistema de Justiça brasileiro, de acordo com a Lei n. 13.964/2019.
CNJ aprova diretrizes para implementação do juiz das garantias – Portal CNJ
Além disso, a criação de comitês de monitoramento e acompanhamento da implementação do juiz de garantias tem sido uma iniciativa eficaz para supervisionar o cumprimento das metas estabelecidas. Esses comitês, compostos por magistrados, servidores e representantes da sociedade civil, têm a responsabilidade de avaliar os resultados da implementação e sugerir ajustes conforme a evolução das necessidades e dos recursos disponíveis.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da relevância e atualidade do instituto do Juiz de Garantias para o ordenamento jurídico, o presente artigo científico trouxe à baila, no processo dialético, as ideias, argumentos jurídicos, jurisprudências, tomada de decisões de diversos pontos de vista, como objetivo de entender as principais dificuldades estruturais, orçamentários e de quadro de servidores a serem enfrentados pelo judiciário, que dificultam a efetiva implantação do juiz de garantias no Brasil e, demonstrar quais as alternativas sugeridas que visem à superação dessas barreiras. É de suma importância no processo de implementação do juiz de garantias no ordenamento jurídico brasileiro, a compreensão das limitações existentes, para traçar as estratégias e tomar decisões de modo a garantir o sucesso do processo trazendo segurança jurídica, respeitando os princípios constitucionais como a proteção aos direitos e garantias individuais, a presunção de inocência, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a imparcialidade nos julgamentos, e dando a sociedade um sistema acusatório mais eficaz e justo.
Durante a pesquisa, realizou-se análises das principais dificuldades e desafios a serem enfrentados pelo judiciário com ênfase em quatro principais aspectos, quais sejam: a implementação do instituto do juiz de garantias, com a promulgação da Lei nº 13.964/2019, também conhecida como Pacote Anticrime, passando pelo julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305). Em seguida abordou-se as dificuldades estruturais e orçamentárias, a necessidade do aumento do quadro de juízes e servidores, bem como o impacto financeiro no Poder Judiciário.
O presente trabalho foi dividido em três capítulos, dos quais, no primeiro capítulo abordou-se a criação do instituto do juiz de garantias no ordenamento brasileiro com a promulgação da Lei nº 13.964/2019, conhecida como o Pacote Anticrime, dando ênfase aos aspectos pertinentes ao tema, do julgamento realizado pelo STF, das quatro Ações Diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), em especial o aspecto da constitucionalidade da Lei e à dialética da competência legislativa referente a implementação do juiz de garantias pelo judiciário.
No segundo capítulo foram analisados os principais obstáculos a serem enfrentados, tais como, as dificuldades estruturais, orçamentárias e de quadro de servidores, para sua efetiva implementação em todas as comarcas do país.
No terceiro capítulo foi apresentado o que já está sendo debatido e efetivamente implementado, do ponto de vista das normas a serem adotadas para que haja uma reestruturação nos tribunais, utilizando-se da estrutura já existente, tanto física quanto na redistribuição de servidores, para que se cumpra a determinação do STF de implementação do juiz de garantias em todo o judiciário brasileiro dentro do prazo estabelecido.
Diante o exposto, conclui-se que muito está sendo feito e muito ainda há de se fazer para o sucesso, a eficácia e a total implementação do juiz de garantias no ordenamento jurídico brasileiro. Agora sabe-se que não é necessária uma total reestruturação e sim um conjunto de mudanças pontuais e estratégicas que irão viabilizar o processo de implementação, tais como o sistema de rodízio par aos magistrados, utilização de sistemas eletrônicos e audiências por videoconferência, a priorização de recursos para áreas essenciais, realocação de recursos, redistribuição de servidores e juízes, reorganização interna aproveitando a estrutura já existente, tudo isto sendo feito de forma gradual com prazos e metas estabelecidos, iniciando pelas regiões metropolitanas e comarcas que já possuem uma estrutura judicial mais robusta.
REFERÊNCIAS
ÁVILA, Beatriz Vilela de; CARVALHO, Vítor Gabriel; MARQUES, Vitória Valentini. Breves apontamentos acerca da polêmica implementação do juiz de garantias no Brasil. Reflexões Sobre Direito e Sociedade: fundamentos e práticas, [S.L.], p. 291-300, 30 abr. 2022. AYA Editora. http://dx.doi.org/10.47573/aya.5379.2.74.24. Disponível em: https://ayaeditora.com.br/wp-content/uploads/Livros/L139C24.pdf. Acesso em: 09 mar. 2024.
BARROS, S. CNJ estuda normas que padronizem atuação dos juízes das garantias. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-estuda-normas-quepadronizem-atuacao-dos-juizes-das-garantias/ Acesso em: 9 abr. 2024a.
BARROS, S. Grupo de trabalho debate proposta para regulamentar atuação de juiz das garantias. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/grupo-detrabalho-debate-proposta-para-regulamentar-atuacao-de-juiz-das-garantias/. Acesso em: 9 abr. 2024b.
BRASIL. Lei nº 13.964, 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília, 2019. Disponível em: 16 abr 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. (Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.298 Distrito Federal. Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. ADI’s 6298, 6299, 6300 e 6305. Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do “juiz das garantias”. Criação do “acordo de não-persecução penal”. Introdução e alteração de artigos no código de processo penal: artigos 3º-a ao 3º-f, 28, 28-a, 157, § 5º e 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes. Relator: Min. Luiz Fux. 24 de agosto de 2.023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15363755297&ext=.pdf. Acesso em: 9 abr. 2024j.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF considera obrigatória implementação do juiz das garantias. Brasília, 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=512751&ori=1. Acesso em: 13 abr 2024.
BUSCH, R. et al. O juiz das garantias no projeto de reforma do código de processo penal: uma revisão narrativa. Journal of education, science and halth – jesh, [S. l.], p. 3-11, 20 jan. 2023. DOI 10.52832/jesh.v3i1.191. Disponível em: https://bio10publicacao.com.br/jesh/article/view/191/86. Acesso em: 7 abr. 2024.
CNJ. A IMPLANTAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS NO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO. Conselho Nacional de Justiça, 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/06/Estudo-GT-Juiz-dasGarantias-1.pdf. Acesso em: 16 abr 2024.
CNJ. CNJ aprova diretrizes para implementação do juiz das garantias. Conselho Nacional de Justiça, 2024. Disponível em: <CNJ aprova diretrizes para implementação do juiz das garantias – Portal CNJ>. Acesso em: 17/10/2024.
CJF. Implantação do Juiz das Garantias na Justiça Federal. Conselho da Justiça Federal, 2023. Disponível em: <Projeto Implantação do Juiz das Garantias na Justiça Federal (cjf.jus.br)>. Acesso em: 17/10/2024.
CJF. RESOLUÇÃO CJF N. 881, DE 29 DE ABRIL DE 2024. Conselho da Justiça Federal, 2024. Disponível em: <Res 881-2024.pdf (cjf.jus.br)>. Acesso em: 17/10/2024.
FERRANDIN, M. Os desafios da implementação do juiz das garantias. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-fev-14/os-desaios-para-a-implementacao-do-juiz-das-garantias/. Acesso em: 9 abr. 2024.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
LOPES, André Gomes; ASSUNÇÃO, Gerfison Maico de. O juiz das garantias no projeto de reforma do código de processo penal. RECIMA21 -REVISTA CIENTÍFICA MULTIDISCIPLINARISSN 2675-6218, [S. l.], p. 1-20, 9 abr. 2024. DOI https://doi.org/10.47820/recima21.v4i7.3691. Disponível em: https://recima21.com.br/index.php/recima21/article/view/3691/2628. Acesso em: 9 abr. 2024.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
NICOLITT, André. Manual de processo penal. 9º ed. Belo Horizonte: Editora. D‟ Plácido, 2019.
ODO Adão Neto. LEI 13.964/2019: A IMPORTÂNCIA DO JUIZ DE GARANTIAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, 2024. Disponível em: <tcc odo adao neto – final (7) (1) (2).pdf (uniube.br)>. Acesso em: 17 de outubro 2024.
PINTO, Cristiane Guimarães Pereira; SIQUEIRA, Leonardo Juiz das Garantias: o direito fundamental à imparcialidade do julgador e a sua implementação no Direito Processual brasileiro. ALTUS CIÊNCIA -ISSN 2318-4817, [S. l.], p. 1-10, 7 abr. 2024. DOI 10.5281/zenodo.10412944. Disponível em: http://revistas.fcjp.edu.br/ojs/index.php/altusciencia/article/view/211/161. Acesso em: 9 abr. 2024.
SANTOS, Maria Oliveira Teixeira dos. A implementação da figura do juiz de garantias no Brasil: um caminho a um sistema acusatório e a uma real imparcialidade do magistrado? Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal. v.9, n.1, 2021. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/redppc/article/view/106110/63884. Acesso em: 9 abr. 2024.
SANTOS, Gustavo Kirten Souza dos; PEREIRA, Isabella Dias; SANTOS, Franklin Vieira. O juiz das garantias: uma análise acerca da sua efetividade frente ao poder judiciário. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação-REASE, [S. l.], p. 1-23, 7 abr. 2024. DOI doi.org/10.51891/rease.v9i5.9692. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/9692/3784. Acesso em: 7 abr. 2024.
SILVEIRA, Maria José Kirst da; BLANCO, Graziela Maria Casas. O Juiz das Garantias e a Suspensão do Supremo Tribunal Federal: Constitucionalidade da Matéria Ante a Proposta do Conselho Nacional de Justiça. Revista de Ciências Jurídicas e Empresariais, [S. l.], p. 1-9, 7 abr. 2024. DOI https://doi.org/10.17921/2448-2129.2023v24n2p167-175. Disponível em: https://revistajuridicas.pgsscogna.com.br/juridicas/article/view/10751. Acesso em: 7 abr. 2024.
¹Acadêmico de Direito. E-mail: aureliobb@gmail.com. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
²Acadêmico de Direito. E-mail: franklinbc1@yahoo.com.br. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
³Professora Orientadora. Doutora em Ciência Jurídica DINTER entre FCR e UNIVALI. Mestre em Direito Ambiental pela UNIVEM/SP. Especialista em Direito Penal UNITOLEDO/SP. Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela UNIR/RO. Especialista em Direito Militar pela Verbo Jurídico/RJ. E-mail: almeidatemis.adv@gmail.com.