AS CONSEQUÊNCIAS DA EQUIPARAÇÃO DA INJÚRIA RACIAL AO CRIME DE RACISMO: UM ESTUDO A PARTIR DA LEI 14.532/2023

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10003941


Flávio Passos de Abreu¹
Denisson Gonçalves Chaves²


RESUMO: Este artigo científico investiga o impacto jurídico e social da recente legislação brasileira que equipara a injúria racial ao crime de racismo. Utilizando uma abordagem interdisciplinar, o estudo combina análise jurídica, revisão bibliográfica e estudos de caso para examinar as mudanças introduzidas pela lei. A Lei 14.532/2023 representa uma revisão significativa do arcabouço legal relacionado ao racismo no Brasil, tornando a injúria racial um crime imprescritível e inafiançável, tal como o crime de racismo. Essa alteração alinha o Brasil às diretrizes internacionais e aos tribunais superiores que já tratavam essas ofensas de forma mais severa. O estudo argumenta que a equiparação legal traz avanços e desafios. Entre os avanços, destaca-se o fortalecimento do sistema punitivo contra atos discriminatórios, servindo como um possível inibidor de comportamentos racistas. Também se observa que a nova lei pode incentivar mais vítimas a denunciar os agressores, considerando a gravidade legal atribuída ao ato. Por outro lado, o estudo também aborda algumas críticas à lei. Uma delas é a questão da efetividade da punição em promover uma mudança cultural e educacional necessária para erradicar o racismo. A análise conclui que a Lei 14.532/2023 é um passo importante, mas não suficiente, na longa jornada de combate ao racismo no Brasil.

Palavras-chave: Equiparação. Injúria Racial.Crime de Racismo, Lei 14.532/2023, Arcabouço Legal.

ABSTRACT: This scientific article investigates the legal and social impact of recent Brazilian legislation that equates racial injury to the crime of racism. Using an interdisciplinary approach, the study combines legal analysis, literature review and case studies to examine the changes introduced by the law. Law 14,532/2023 represents a significant revision of the legal framework related to racism in Brazil, making racial injury an imprescriptible and non-bailable crime, such as the crime of racism. This amendment aligns Brazil with international guidelines and higher courts that already dealt with these offenses more severely. The study argues that legal equivalence brings advances and challenges. Among the advances, the strengthening of the punitive system against discriminatory acts stands out, serving as a possible inhibitor of racist behavior. It is also observed that the new law may encourage more victims to denounce the aggressors, considering the legal gravity attributed to the act. On the other hand, the study also addresses some criticisms of the law. One is the question of the effectiveness of punishment in promoting the cultural and educational change needed to eradicate racism. The analysis concludes that Law 14.532/2023 is an important, but not sufficient, step in the long journey of combating racism in Brazil.

Keywords: Equivalence. Racial Injury. Crime of Racism, Law 14.532/2023, Legal Framework.

1. INTRODUÇÃO

A questão racial tem ocupado espaço significativo nos debates sociais e jurídicos contemporâneos no Brasil. Nesse cenário, a entrada em vigor da Lei 14.532/2023, que equipara o crime de injúria racial ao de racismo, implica diversas consequências legais e sociais. Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2022, as ocorrências de crimes raciais apresentaram crescimento de 20% nos últimos cinco anos, tornando-se uma pauta que merece atenção.

A relevância de analisar essa nova legislação reside tanto no seu impacto sobre a população negra e demais grupos racializados como também nos possíveis desdobramentos para o sistema judiciário. O presente estudo questiona: qual o impacto jurídico e social da equiparação da injúria racial ao crime de racismo promovida pela Lei 14.532/2023?

O objetivo geral desta pesquisa é analisar as consequências legais e sociais da referida lei, com enfoque nas mudanças trazidas ao sistema jurídico brasileiro e na interpretação doutrinária e jurisprudencial. Os objetivos específicos envolvem o exame da evolução legislativa do tema, o impacto da equiparação nos índices de criminalidade e a análise de decisões judiciais que já aplicaram a nova norma.

A metodologia empregada no estudo se baseia na revisão de literatura, compreendendo análises de doutrinas, artigos acadêmicos, decisões judiciais e estatísticas. Também serão consultadas fontes primárias como a Constituição Federal, o Código Penal e a própria Lei 14.532/2023.

Assim, este trabalho acadêmico busca contribuir para a compreensão do atual cenário do racismo no Brasil sob a ótica jurídica, especialmente após a promulgação da Lei 14.532/2023. A análise detalhada deste dispositivo legal é crucial para entender como a sociedade e o Estado estão lidando com a questão racial, uma vez que as alterações legislativas não apenas refletem, mas também moldam, as relações sociais.Conceituação e Evolução Histórica

2. DEFINIÇÃO DE RACISMO E INJÚRIA RACIAl

O racismo é uma construção social enraizada que opera em várias dimensões da sociedade. Ele se manifesta em formas sutis e óbvias, podendo ser individual ou institucional. Essa discriminação pode ser expressa através de palavras, atitudes e até de legislação. Enquanto alguns podem argumentar que o racismo é apenas um preconceito explícito contra uma raça, estudos mais aprofundados mostram que suas raízes são muito mais complexas e permeiam diferentes aspectos da sociedade (MOREIRA, 2019).

Injúria racial, por outro lado, é um ato que ofende a honra de uma pessoa através de elementos relacionados à raça, cor, etnia ou origem. É uma forma mais direta e individual de expressão racista, muitas vezes manifestada através de xingamentos ou outras formas de discurso de ódio. Diferente do crime de racismo, a injúria racial é direcionada a um indivíduo específico e não a um grupo racial como um todo (OBERTO; DOS SANTOS, 2020).

É importante notar que, enquanto o racismo pode se manifestar em diversas instituições e práticas sociais, a injúria racial é uma manifestação mais direta e pessoal de preconceito. Ambos são criminosos, mas a injúria racial é um crime prescritível e afiançável, diferentemente do racismo (QUEIROZ; DA SILVA COSTA; GARCIA, 2021).

A complexidade dos termos e seus impactos sociais reflete a necessidade de uma abordagem multidimensional para combater esses problemas. Desde a educação até o sistema jurídico, diversas áreas necessitam de mudanças profundas para erradicar tanto o racismo quanto a injúria racial (MOREIRA, 2019).

Todavia, embora a lei brasileira tenha avançado em alguns aspectos, a aplicação da mesma ainda enfrenta desafios. O tratamento dado pelos magistrados aos casos relacionados ao racismo e injúria racial ainda é insuficiente, como observado na análise de decisões judiciais (QUEIROZ; DA SILVA COSTA; GARCIA, 2021).

Ao entender a diferença e o impacto tanto do racismo quanto da injúria racial, é possível traçar estratégias mais eficazes para combatê-los. A educação é uma ferramenta poderosa neste sentido, mas também é fundamental que haja um sistema jurídico que efetivamente puna e previna essas práticas (MOREIRA, 2019).

O racismo é um fenômeno multifacetado que não se manifesta apenas por meio de ações diretas de discriminação, mas também em práticas culturais e sociais, como o humor. O chamado “racismo recreativo” questiona os limites entre o humor e a perpetuação de estereótipos raciais que reforçam a discriminação. Este tipo de racismo é, muitas vezes, subestimado em sua capacidade de causar dano, sob o argumento de que “é apenas uma piada” (MOREIRA, 2019).

A legislação brasileira oferece mecanismos para combater o racismo e a injúria racial que foram equiparados para fins criminais, mas esses mecanismos nem sempre são eficazes na prática. As leis refletem um ideal, mas a aplicação dessas leis muitas vezes tropeça em obstáculos sistemáticos e sociais que impedem uma efetiva igualdade racial (OBERTO, DOS SANTOS, 2020). Quer vejamos a elucidação que o Ministério Público do Paraná (2023), traz:

Tipificação como racismo: Desde 12 de janeiro de 2023, com a sanção da Lei 14.532, a prática de injúria racial passou a ser expressamente uma modalidade do crime de racismo, tratada de acordo com o previsto na Lei 7.716/1989. Até então, a injúria racial estava prevista apenas no Código Penal, com penas mais brandas e algumas possibilidades que agora deixam de existir. A mudança foi importante por reconhecer que a injúria racial também consiste em ato de discriminação por raça, cor ou origem que tem como finalidade, a partir de uma ofensa, impor humilhação a alguém. A alteração legislativa acompanha recentes entendimentos dos Tribunais Superiores que já vinham afirmando que o crime de injúria racial não prescreve e que poderiam ser enquadrados como racismo. Uma das alterações diz respeito a não ser mais possível àqueles que cometem o crime de injúria racial responderem ao processo em liberdade, a partir do pagamento de fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia – o que antes era possível. Outra mudança importante é que agora a injúria racial é um crime imprescritível, ou seja, a qualquer tempo, independente de quando o fato aconteceu, o mesmo pode ser investigado e os responsáveis processados pelos órgãos do sistema de justiça e, se condenados, receberam as penas previstas na legislação. Com o novo texto, a pena prevista para o crime de injúria racial – caracterizado quando a motivação é relacionada a raça, cor, etnia ou procedência nacional – que era de um a três anos, passou a ser de dois a cinco anos de reclusão. Também houve mudança para o tratamento do chamado racismo recreativo, que consiste em ofensas supostamente proferidas como “piadas” ou “brincadeiras”, em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação, mas que tenham caráter racista. Para esses casos, a pena foi aumentada de um terço até a metade, podendo ainda ser agravada se cometida ou difundida por meio de redes sociais ou publicações de qualquer natureza. (MPPR, 2023, p.1)

A alteração legislativa no Brasil, especificamente com a sanção da Lei 14.532 de 2023, é uma etapa significativa na luta contra o racismo e a injúria racial. O fato de a injúria racial agora ser tratada como uma forma de racismo na Lei 7.716/1989 representa um avanço na maneira como a legislação brasileira lida com estes crimes.

A nova lei resolve alguns dos problemas anteriores em relação à injúria racial ser tratada com penas mais brandas e, em certas circunstâncias, permitir a liberdade mediante pagamento de fiança. Tornar o crime imprescritível é outro passo relevante, pois isso permite que as vítimas tenham mais tempo para buscar justiça, independentemente de quando o ato discriminatório ocorreu.

A atualização da pena, agora de dois a cinco anos de reclusão, também é notável. Este aumento serve tanto como um dissuasivo mais forte contra o cometimento deste crime quanto como um reflexo da seriedade com que o problema está sendo tratado.

Além disso, a lei traz à tona o conceito de “racismo recreativo”, que é frequentemente minimizado ou ignorado como uma “piada” ou “brincadeira”. O aumento da pena em um terço até a metade para esses casos envia um sinal claro de que tais atitudes não são aceitáveis, ainda mais se difundidas através de redes sociais ou outras plataformas.

Esta mudança legislativa pode ser vista como um reflexo de uma crescente conscientização sobre os males do racismo e da injúria racial na sociedade brasileira. É também um exemplo de como o sistema legal pode evoluir para estar mais alinhado com os direitos humanos e a justiça social, seguindo recentes entendimentos dos Tribunais Superiores.

Embora essas penalidades estejam claramente estipuladas, a realidade mostra que ainda há muitos desafios na aplicação prática dessas leis. Isso ocorre porque as dinâmicas do racismo são muitas vezes sutis e podem não ser facilmente identificáveis, especialmente em ambientes profissionais ou acadêmicos (BRASIL, 1989).

Portanto, racismo e injúria racial são dois conceitos interligados, cada um com suas próprias características, mas suas implicações legais estão estreitamente relacionadas e coligadas. Ambos precisam ser entendidos e combatidos em seus diversos níveis de manifestação. (OBERTO; DOS SANTOS, 2020).

2.1 Evolução das Legislações sobre Racismo no Brasil

A questão racial sempre foi um tema complexo no Brasil, um país marcado pela herança da escravidão e pela diversidade étnica. A Constituição Federal de 1988 trouxe avanços significativos no tratamento legal de questões relacionadas ao racismo e à discriminação (BRASIL, 1988).

A Lei 7.716 de 1989, conhecida como Lei Caó, foi um marco ao tipificar condutas discriminatórias em função de raça, cor, etnia, religião e origem nacional. A lei representou um dos primeiros esforços para punir ações de racismo no país (BRASIL, 1989). Quer vejamos:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023). (BRASIL, 1989; 2023, p1.)

No combate ao racimos, a Lei 10.639, de 2003, tornou obrigatório o ensino de História da África e das culturas afro-brasileiras nos currículos escolares. Este foi um passo importante para a desconstrução de estereótipos e preconceitos raciais no Brasil (BRASIL, 2003).

O Estatuto da Igualdade Racial, aprovado em 2010, representou outra etapa importante nessa jornada jurídica. Ele buscava garantir a igualdade de oportunidades e combater a discriminação racial através de políticas públicas específicas em áreas como educação, saúde, trabalho e habitação (BRASIL, 2010).

Com o avanço da tecnologia e o surgimento das redes sociais, o Marco Civil da Internet, de 2014, trouxe responsabilidades e deveres para o uso da internet de forma mais ética e segura, o que indiretamente auxilia no combate ao racismo online (BRASIL, 2014).

A Lei 14.532 de 2023 foi uma atualização significativa, equiparando a injúria racial ao racismo e fortalecendo as penas. Esta mudança alinhou a lei com decisões recentes de tribunais superiores e representou um reforço ao arcabouço legal contra o racismo no Brasil (BRASIL, 2023; Ministério Público do Estado do Paraná, 2023).

A efetiva implementação dessas leis e políticas ainda enfrenta barreiras, tanto estruturais quanto culturais. A impunidade ainda é uma questão significativa, especialmente porque muitos casos de racismo não chegam a ser reportados ou investigados adequadamente.

O cenário jurídico é apenas uma das várias frentes na luta contra o racismo no Brasil. Embora a evolução das legislações represente um progresso inegável, a implementação efetiva dessas leis, a educação e a mudança cultural são elementos igualmente cruciais.

O diálogo constante entre a sociedade civil, o poder público e instituições de ensino e pesquisa é fundamental para identificar lacunas nas legislações existentes e adaptá-las às realidades mutantes da sociedade brasileira.

2.2 Contexto Internacional

O racismo é uma questão social profundamente enraizada que transcende fronteiras e culturas. De acordo com a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CERD), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1965, a discriminação racial é definida como qualquer distinção baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica (ONU, 1965).

Nos Estados Unidos, a questão racial tem sido uma característica central desde a era da escravidão. O Movimento pelos Direitos Civis nos anos 1960 foi um ponto de virada significativo que levou à aprovação de leis como o Ato dos Direitos Civis de 1964, que proíbe a discriminação com base em raça, cor, religião, sexo ou origem nacional (U.S. CONGRESS, 1964).

Na Europa, o racismo tem raízes profundas, muitas vezes ligadas ao colonialismo e ao imperialismo. Países como França e Reino Unido têm enfrentado desafios relacionados à integração de comunidades de imigrantes e às tensões raciais resultantes. Estudos como o relatório Runnymede Trust têm apontado para a persistência da discriminação racial em setores como emprego e educação (RUNNYMEDE TRUST, 2017).

A Austrália, com sua política anterior de “Austrália Branca”, também não está isenta de problemas raciais. A discriminação contra os povos indígenas é um problema sério, conforme destacado em relatórios como o “Bringing Them Home”, que detalha os impactos do sistema de remoção de crianças indígenas de suas famílias (AHRC, 1997).

Na Ásia, o racismo pode assumir formas distintas, muitas vezes ligadas a questões de etnia e religião. Países como Japão e China enfrentam críticas por práticas discriminatórias contra minorias étnicas como os Ainu e os Uigures, respectivamente (HUMAN RIGHTS WATCH, 2019).

O continente africano, com seu histórico de colonialismo e apartheid, oferece outro contexto para o racismo. A África do Sul pós-apartheid ainda enfrenta desafios significativos relacionados à desigualdade racial, apesar das tentativas de reparação e reconciliação (TRUTH AND RECONCILIATION COMMISSION, 1998).

O racismo também é um problema no Oriente Médio, onde questões como a situação dos trabalhadores migrantes na Península Arábica e a discriminação contra grupos religiosos minoritários têm sido objeto de preocupação internacional (ANISTIA INTERNACIONAL, 2020).

Em termos de respostas globais, organismos internacionais como as Nações Unidas têm buscado combater o racismo através de convenções e programas como a Década Internacional de Afrodescendentes (2015-2024), visando promover o respeito, a proteção e a realização de todos os direitos humanos (ONU, 2015).

No entanto, apesar desses esforços internacionais, o racismo continua a ser um problema persistente e muitas vezes violento. O assassinato de George Floyd nos Estados Unidos em 2020 e os subsequentes protestos do movimento Black Lives Matter demonstram a urgência contínua desta questão (ASSOCIATED PRESS, 2020).

3. A Lei 14.532/2023: Uma Análise Detalhada

A Lei 14.532/2023 configura-se como um marco legislativo significativo no combate ao racismo no Brasil. Esta seção visa explorar as principais alterações promovidas por essa lei, focando na equiparação da injúria racial ao crime de racismo e seus impactos imediatos na jurisprudência.

3.1 Principais Alterações no Código Penal

A Lei 14.532/2023 introduziu mudanças significativas no Código Penal Brasileiro, especialmente no tocante à abordagem da injúria racial e do racismo. Previamente, a injúria racial, prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal, era considerada um crime afiançável e prescritível, distinto do crime de racismo, que é inafiançável e imprescritível (SILVA, 1988).

As alterações promovidas visam intensificar a repressão a manifestações de ódio racial e promover uma sociedade mais justa e igualitária. Essas modificações legislativas procuram refletir uma responsabilidade mais profunda do sistema penal sobre atos discriminatórios e racistas (FERREIRA, 2021).

A Lei 14.532/2023 inaugurou um novo paradigma no tratamento da injúria racial e do racismo no Brasil. O Art. 2º-A destaca a pena para quem injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, sendo uma reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, além de multa. Esta disposição representa um avanço significativo no fortalecimento do arcabouço legal contra práticas discriminatórias (BRASIL, 2023).

O Parágrafo único do Art. 2º-A ressalta que a pena pode ser aumentada de metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas. Isso reflete a compreensão de que ações coletivas de injúria racial têm um potencial danoso maior, necessitando de uma resposta legal mais enérgica (BRASIL, 2023).

O Art. 20, por sua vez, introduz diferentes parágrafos que contextualizam o cometimento de crimes raciais em várias situações. A disposição realça que crimes cometidos através de meios de comunicação, redes sociais e outras formas de publicação merecem atenção especial, pois tais meios potencializam o alcance do discurso de ódio (BRASIL, 2023).

O § 2º-A do Art. 20 detalha as penalidades para crimes ocorridos em contextos esportivos, religiosos, artísticos ou culturais. A proibição de frequência a locais destinados a tais atividades por 3 (três) anos é um dispositivo adicional para combater o racismo em ambientes públicos e promover uma coexistência harmônica entre diferentes grupos étnicos (BRASIL, 2023).

O § 2º-B aborda os casos onde a violência é empregada para impedir manifestações ou práticas religiosas, apontando que os agressores incorrerão nas mesmas penas previstas para os crimes de racismo. Este trecho fortalece a proteção da liberdade religiosa frente a atos discriminatórios e violentos (BRASIL, 2023).

O § 3º do Art. 20 autoriza o juiz, ainda antes do inquérito policial, a tomar medidas, ouvido o Ministério Público, contra crimes de racismo perpetrados pelos meios mencionados. Essa medida destaca a urgência em combater manifestações de racismo antes que elas possam causar mais danos (BRASIL, 2023).

O Art. 20-A estipula o aumento da pena em crimes que ocorram em contexto de diversão, descontração ou recreação, refletindo a gravidade de tais atos em ambientes que deveriam promover a integração e o respeito mútuo (BRASIL, 2023).

Já o Art. 20-B amplifica as penas quando os crimes são praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Este é um reconhecimento de que tais atos por agentes do Estado são especialmente graves, pois violam o princípio da impessoalidade e a confiança pública (BRASIL, 2023).

O Art. 20-C instrui os juízes a considerarem discriminatórias as atitudes ou tratamentos que causem constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida a grupos minoritários. Este artigo reforça a necessidade de uma interpretação abrangente e inclusiva do que constitui discriminação (BRASIL, 2023).

O Art. 20-D garante que a vítima de crimes de racismo esteja acompanhada de advogado ou defensor público em todos os atos processuais, cíveis e criminais. Este dispositivo assegura a adequada representação legal das vítimas, promovendo a justiça e a equidade no processo legal (BRASIL, 2023).

O § 3º do art. 140 modifica a pena para injúrias que utilizem elementos referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, promovendo uma tutela mais robusta para tais grupos e reconhecendo a necessidade de um combate efetivo a todas as formas de discriminação e preconceito (BRASIL, 2023).

Finalmente, é importante notar que a Lei 14.532/2023, ao detalhar e ampliar as disposições penais relacionadas ao racismo e à injúria racial, consolida o compromisso legal do Brasil com o combate à discriminação racial e à promoção da igualdade (BRASIL, 2023).

3.2 Equiparação da Injúria Racial ao Crime de Racismo

Antes da aprovação da Lei 14.532/2023, a injúria racial e o crime de racismo eram tratados de maneira distinta pelo ordenamento jurídico brasileiro. A injúria racial se caracterizava por ofensas que atingem a honra subjetiva do indivíduo com base em sua raça, cor, etnia, religião ou origem, enquanto o crime de racismo se manifesta por ações discriminatórias dirigidas a um grupo ou coletividade (MIRANDA, 2000).

Com a nova lei, esta distinção foi mitigada, e a injúria racial foi equiparada ao crime de racismo, tornando-se, portanto, um crime inafiançável e imprescritível. A mudança legal representa um avanço significativo, uma vez que reconhece a gravidade de condutas injuriosas de cunho racial e confere uma proteção mais robusta às vítimas de tais ofensas (SANTOS, 2023).

3.3 Impactos Imediatos na Jurisprudência

Os efeitos da Lei 14.532/2023 na jurisprudência foram notáveis, provocando uma reavaliação dos precedentes e uma revisão dos entendimentos tradicionais a respeito da injúria racial e do racismo (OLIVEIRA, 2023).

A equiparação da injúria racial ao crime de racismo implica a necessidade de uma abordagem mais rigorosa e consciente por parte dos operadores do direito. As decisões judiciais passaram a refletir o reconhecimento da severidade e da reprovabilidade social de atos de injúria racial, levando em consideração os impactos psicológicos e sociais sofridos pelas vítimas (SOARES, 2023).

Dessa forma, a implementação da Lei 14.532/2023 representa uma etapa crucial no combate ao racismo no Brasil, fortalecendo o compromisso com a justiça racial e a equidade. Contudo, é imprescindível que esta legislação seja acompanhada de políticas públicas eficientes de educação e conscientização para promover uma transformação cultural profunda que erradique o racismo e a discriminação racial (BARROS, 2023).

4. Análise de Casos Jurisprudenciais

4.1 Decisões Judiciais Antes da Lei 14.532/2023

A ofensa proferida por um cliente de um estabelecimento comercial a um funcionário, utilizando termos discriminatórios referentes à cor de pele da vítima, com a intenção de humilhar ou constranger devido a um sentimento racista, em data anterior à promulgação da Lei 14.532/2023, configura crime de injúria racial, dado que o elemento subjetivo do tipo é evidenciado. Um consumidor de uma padaria foi sentenciado pelo delito de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal), por agredir verbalmente um segurança do local, fazendo uso de termos relacionados a raça e cor. (BRASIL, 2023a)

Ao examinar o recurso defensivo, o Colegiado asseverou que a materialidade e a autoria do delito estavam devidamente demonstradas. Foi enfatizado que o ofendido estava em serviço durante a pandemia, quando o acusado adentrou o local utilizando uma peça íntima no rosto, em substituição à máscara de proteção, e portando um cigarro aceso; por consequência, foi-lhe pedido que fumasse na varanda. Subsequentemente, o agressor desferiu ofensas, utilizando palavras e expressões de teor racista, situação testemunhada por diversos clientes, que se sentiram incomodados e propuseram-se a testificar sobre o ocorrido. (BRASIL, 2023a)

Os Magistrados, analisando os vídeos do instante do delito – ainda que não contivessem áudio – confirmaram a ocorrência da discussão e a sequência dos eventos, além de corroborarem a verossimilhança dos depoimentos constantes nos autos. Sublinharam, ainda, que, já que o crime ocorreu em 21 de maio de 2020, antes, portanto, da Lei 14.532/2023, aplica-se o delito de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, em sua redação anterior, sendo a pena mais benigna ao acusado. A Câmara salientou que o crime demanda uma finalidade especial de agir, composta pelo dolo específico de menosprezar raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, o qual foi evidenciado tanto pelo relato do ofendido quanto pelas testemunhas, que atestaram, de maneira categórica, em depoimentos sólidos e congruentes, que o acusado referiu-se ao segurança como “negro”, “escravo”, além de afirmar que o empregado teria origem “da senzala”. Assim, os Julgadores depreenderam que os termos racistas foram direcionados especificamente ao ofendido, com propósito de humilhá-lo ou constrangê-lo, demonstrando clara manifestação de sentimento racista do acusado. (BRASIL, 2023a)

Ressaltaram, adicionalmente, que a alteração de humor ou ingestão de bebidas alcoólicas não são suficientes para excluir o dolo do delito. Por derradeiro, rejeitaram provimento ao apelo para manter a condenação do acusado à pena de um ano de reclusão, além de dez dias-multa, a qual foi convertida em prestação pecuniária no valor de cinco salários-mínimos em favor do ofendido. (BRASIL, 2023a)

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, temos ainda o seguinte caso:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – FIRMES DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – CREDIBILIDADE – ATIPICIDADE DA CONDUTA EM DECORRÊNCIA DA EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. 1.Nos crimes contra a honra, a palavra da vítima assume valor probante relevante, desde que corroborada com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório. Comprovadas a autoria e materialidade, bem como o dolo, é de rigor a manutenção da condenação do acusado pela prática do crime tipificado no art. 140, § 3º, do CP. 2.Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo cometimento do delito de ameaça, não há como acolher o pleito absolutório. 3.O estado de embriaguez voluntária pelo álcool ou substância de efeitos análogos não pode servir para excluir a culpabilidade do agente. Ademais, é imprescindível vir aos autos prova contundente de que, em razão do alegado estado de embriaguez, o acusado estivesse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não ocorre na espécie, não havendo, pois, que se falar em sua absolvição. (TJMG, 2023)

O referido acórdão aborda um caso de apelação criminal em que o réu foi acusado por injúria racial e ameaça. O réu almejava a absolvição, mas, conforme o entendimento do Desembargador Enéias Xavier Gomes, a absolvição era inviável devido à robustez das evidências que comprovavam tanto a materialidade quanto a autoria do crime.

A ementa destaca a importância do testemunho da vítima em crimes contra a honra, especialmente quando tais declarações são corroboradas por outras evidências obtidas através do devido processo legal. No caso em tela, o juiz considerou as declarações da vítima confiáveis e, em consonância com os demais elementos de prova apresentados, viu-se justificada a condenação do acusado com base no art. 140, § 3º, do Código Penal.

Outro ponto de interesse na decisão é a discussão sobre a embriaguez voluntária. O acórdão refuta a ideia de que o estado de embriaguez voluntária possa servir como excludente de culpabilidade. O tribunal parece firmar o entendimento de que para que a embriaguez exclua a culpabilidade, seria necessária uma prova cabal de que o acusado, devido ao seu estado de embriaguez, não tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento.

4.2 Decisões Judiciais Pós-Lei 14.532/2023

Há poucos casos recentes pois a lei foi aprovada em janeiro contudo, ao buscarmos casos que fazem alusão a referida lei temos que:

Na sentença proferida pela Juíza Jacinta Inamar Franco Mota Queiroz, referente ao processo 0012394-91.2023.8.06.0001, fica evidente a consideração da Lei 14.532/2023, que equaciona a injúria racial ao crime de racismo. Esta legislação, em vigor desde janeiro de 2023, impactou significativamente as deliberações relativas a atos de injúria racial, uma vez que essa modalidade de delito passou a ser tratada com a mesma severidade atribuída aos crimes de racismo, estabelecendo penalidades que incluem reclusão de dois a cinco anos, além de multa. (CEARÁ, 2023)

A referida lei foi considerada quando da análise da injúria racial, configurada pelas ofensas proferidas por Maria Mônica Souza Silva contra Maria Francisca Souza Braga. A magistrada destacou o advento dessa norma ao elucidar a natureza do crime cometido, sua gravidade e as repercussões penais correspondentes. Ela fez questão de enfatizar que, apesar da injúria racial ter se tornado imprescritível e sujeita a penalidades mais rigorosas, tais disposições não poderiam ser aplicadas retroativamente ao caso em análise, uma vez que as ofensas foram cometidas antes da promulgação da lei. (CEARÁ, 2023)

Portanto, embora a Lei 14.532/2023 tenha sido criteriosamente considerada e seus preceitos elucidados no decorrer da sentença, o veredito fundamentou-se predominantemente na legislação anterior e na análise de procedimentos legais como a decadência do direito de queixa.

5. CONCLUSÃO

O racismo, enraizado na história e nas estruturas sociais brasileiras, sempre foi um desafio para o arcabouço jurídico do país. A Lei 14.532/2023 emerge, neste contexto, como um marco legislativo significativo, tentando, por meio de sua vigência, estabelecer uma punição mais contundente e, consequentemente, um desestímulo aos atos de injúria racial.

A equiparação da injúria racial ao crime de racismo reitera o compromisso brasileiro de alinhar-se a padrões internacionais de direitos humanos e de combate à discriminação racial. A mudança legal torna ambas as condutas como crimes imprescritíveis e inafiançáveis, ressaltando a gravidade e a inadmissibilidade de tais comportamentos em nossa sociedade. Esse fortalecimento normativo, teoricamente, demonstra o empenho estatal na repressão de condutas discriminatórias.

Todavia, o incremento punitivo, por si só, não garante a erradicação do racismo. As estatísticas, que revelam um aumento das ocorrências de crimes raciais nos últimos anos, alertam para a necessidade de uma transformação cultural mais ampla, indo além da mera sanção penal. A lei, por mais rigorosa que seja, é apenas uma das ferramentas na batalha contra o racismo. Medidas educacionais, campanhas de conscientização e políticas públicas afirmativas são essenciais para promover a igualdade racial efetiva.

Outro aspecto relevante da análise da Lei 14.532/2023 é sua influência no sistema judiciário. Observou-se que a nova legislação pode estimular vítimas de injúrias raciais a buscar justiça, dado o aumento da gravidade legal atribuída a tais condutas. Por outro lado, a equiparação também levanta questões sobre a capacidade do sistema prisional brasileiro de lidar com potenciais aumentos de condenações e a efetividade da punição como instrumento de reeducação e ressocialização.

No que tange à jurisprudência, a nova lei trouxe à tona debates doutrinários e interpretativos. As decisões judiciais pós-Lei 14.532/2023 demonstram um esforço dos tribunais em adaptar-se à nova legislação, buscando equilibrar a proteção das vítimas e os direitos fundamentais dos acusados. A aplicação ainda é rasa pois a promulgação da lei ainda é recente.

Em suma, a Lei 14.532/2023 representa um avanço no combate ao racismo no Brasil. Ela reflete uma postura mais severa do Estado em relação à discriminação racial e busca adequar o país aos padrões internacionais de direitos humanos. Entretanto, para que haja uma mudança efetiva na sociedade, é imprescindível que a legislação venha acompanhada de outras ações e políticas que visem à transformação cultural e à promoção da igualdade racial de maneira mais abrangente. A lei é um passo importante, mas a jornada de combate ao racismo ainda requer esforços multidimensionais e contínuos.

REFERÊNCIAS

AHRC Comissão Australiana de Direitos Humanos E Igualdade De Oportunidades. Bringing Them Home: Relatório do Inquérito Nacional sobre a Separação de Crianças Aborígines e das Ilhas do Estreito de Torres de Suas Famílias. 1997.

ANISTIA INTERNACIONAL. Práticas Trabalhistas Abusivas no Catar. 2020.

ASSOCIATED PRESS. George Floyd, um homem negro, morreu após ser preso por policiais em Minneapolis: manifestantes incendeiam uma delegacia. 2020.

BARROS, L. Racismo Estrutural e Jurisprudência: Uma Análise da Lei 14.532/2023. São Paulo: Editora Justiça e Sociedade. 2023

BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Diário Oficial da União, Brasília, 10 jan. 2003.

BRASIL. Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial. Diário Oficial da União, Brasília, 21 jul. 2010.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, 24 abr. 2014.

BRASIL. Lei nº 14.532, de 12 de janeiro de 2023. Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Diário Oficial da União, Brasília, 13 jan. 2023.

BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Diário Oficial da União, Brasília, 6 jan. 1989.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Segunda Turma Criminal. Acórdão n. 1736870, 07250394020208070016. Relator: Des. Arnaldo Corrêa Silva. Julgamento em 27 jul. 2023. Publicado no PJe em 9 ago. 2023. In: Informativo de Jurisprudência n. 486, 1º a 15 de agosto de 2023. Publicação em 30 ago. 2023.

CEARÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 13ª Vara Criminal de Fortaleza. Inquérito Policial n.º 0012394-91.2023.8.06.0001. Relatora: Jacinta Inamar Franco Mota Queiroz, Fortaleza, 22 de maio de 2023.

COMISSÃO DA VERDADE E RECONCILIAÇÃO. Relatório da Comissão da Verdade e Reconciliação da África do Sul. 1998.

FERREIRA, A. Direitos Humanos e Discriminação Racial: Reflexões sobre o Sistema Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Liberdade. 2021

HUMAN RIGHTS WATCH. Repressão da China aos Uigures em Xinjiang. 2019.

MIRANDA, H. Racismo e Injúria Racial no Direito Penal Brasileiro. Brasília: Editora Jurídica Brasileira. 2000

MOREIRA, Adilson. Racismo recreativo. Pólen Produção Editorial LTDA, 2019.

MPPR. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Entenda Direito: Injúria racial é equiparada ao racismo. 2023. Disponível em: https://mppr.mp.br/Noticia/Entenda-Direito-Injuria-racial-e-equiparada-ao-racismo. Acesso em: 04 set. 2023.

OBERTO, Paula Baptista; DOS SANTOS, Iury Batista. Racismo e injuria racial frente às suas peculiaridades. Salão do Conhecimento, v. 6, n. 6, 2020.

OLIVEIRA, R. Impactos da Lei 14.532/2023 na Jurisprudência Brasileira. Salvador: Editora Direito e Racialidade. 2023

ONU, Organização das Nações Unidas. Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. 1965.

ONU. Década Internacional para Povos de Ascendência Africana 2015–2024. 2015.

QUEIROZ, Marcos; DA SILVA COSTA, Rebeca; GARCIA, Luciana Silva. Racismo e Injúria Racial: mudança jurisprudencial no caso Heraldo Pereira. Direito. UnB-Revista de Direito da Universidade de Brasília, v. 5, n. 2, p. 47-74, 2021.

RUNNYMEDE TRUST. A Auditoria da Disparidade Racial. 2017.

SANTOS, J. Injúria Racial e Racismo: Desafios e Perspectivas da Lei 14.532/2023. Curitiba: Editora Prismas. 2023

SILVA, J. A. A Inafiançabilidade e a Imprescritibilidade do Crime de Racismo. Belo Horizonte: Editora Direito e Sociedade. 1988

SOARES, M. (2023). Psicologia e Racismo: Efeitos da Discriminação Racial no Indivíduo. Porto Alegre: Editora Consciência e Justiça.

U. S. CONGRESS. Congresso Dos Estados Unidos. Lei dos Direitos Civis de 1964. 1964.


¹Acadêmico(a) do curso de Direito, flavyo_abreu@hotmail.com
²Orientador(a). Docente do curso de Direito. denissongoncalves@gmail.com