CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO EM ÁREAS URBANAS NO BRASIL (2019-2023): IMPLICAÇÕES LEGAIS, EFICÁCIA DAS PENALIDADES E O PAPEL DAS SEGURADORAS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202411122359


Jonilson Mata dos Anjos


Resumo

Os acidentes de trânsito nas áreas urbanas do Brasil representam um grave problema de saúde pública e de segurança, refletindo não apenas a cultura de mobilidade do país, mas também a fragilidade do sistema jurídico em lidar com essas ocorrências. Brasil registrou índices alarmantes de acidentes, resultando em danos físicos, emocionais e financeiros para as vítimas e suas famílias. Nesse contexto, é essencial compreender as consequências jurídicas que emergem desses eventos, incluindo as implicações legais para os condutores e as vítimas das ocorrências.

O presente estudo examina as consequências jurídicas dos acidentes de trânsito em áreas urbanas no Brasil entre 2019 e 2023, com foco nas implicações legais para os envolvidos, a eficácia das penalidades aplicadas e o papel das seguradoras. O objetivo é analisar a adequação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a atuação das seguradoras na cobertura de danos materiais e pessoais. A pesquisa utiliza uma abordagem multidisciplinar, incorporando elementos de direito civil, direito penal e direito securitário. O estudo também inclui uma análise crítica da jurisprudência recente e de dados estatísticos sobre acidentes de trânsito no período

As implicações legais de um acidente de trânsito podem envolver tanto a responsabilização civil quanto a penal, onde o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e o Código Civil estabelecem normas para os componentes de danos e a proteção de condutas irresponsáveis. Contudo, a efetividade dessas normas é frequentemente questionada, dado o cenário de impunidade que prevalece em muitos casos. As deliberações, embora apresentadas, nem sempre se mostram suficientes para coibir comportamentos de risco, o que levanta a discussão sobre a necessidade de normas com eficácia, fiscalização, gerenciamento de tráfego e coordenação de mobilidade urbana.

Os acidentes de trânsito em áreas urbanas no Brasil representam um aspecto complexo, interligando aspectos sociais, econômicos e jurídicos. De acordo com dados do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), os índices de acidentes continuam alarmantes, com mi

As causas dos acidentes são diversas e incluem fatores como imprudência, desrespeito às normas de trânsito, condições inconvenientes das vias e falta de educação no trânsito. Essa combinação resulta em um ambiente sujeito a colisões e outros incidentes, muitas vezes agravados pela cultura de impunidade que permite o comportamento dos motoristas. A percepção de que as trapaças são brandas ou particularmente aplicadas contribuem para a reincidência de infrações, tornando o trânsito mais desafiador com a sociedade. Do ponto de vista da justiça que tentar equilibrar o direito e responsabilidade sendo   garantidos. A proteção às vítimas, a punição aos responsáveis e a prevenção de futuros acidentes, são trabalhos árduos para uma sociedade que perece em educação.

Em suma, a contextualização do problema dos acidentes de trânsito nas áreas       urbanas do Brasil revela a interdependência entre as questões legais, sociais e   econômicas. A compreensão dessa complexidade é fundamental para a formulação de políticas públicas mais eficazes, que não apenas abordam a segurança no trânsito, mas também melhoram a resposta do sistema jurídico e a atuação das seguradoras, promovendo uma cultura de responsabilidade e respeito nas vias urbanas.

Palavras-chave: Acidentes de trânsito, áreas urbanas, responsabilidade civil, responsabilidade penal, seguradoras, Brasil.

Abstract

This study addresses the interrelationship between traffic accidents in urban areas in Brazil and the civil and criminal responsibilities of those involved, focusing on the performance of insurance companies. In large Brazilian cities, high population density and heavy traffic increase the frequency of accidents, generating significant impacts both in the legal and economic fields. Civil liability is related to the reparation of material and moral damages, while criminal liability arises from infractions provided for in the Brazilian Traffic Code, such as homicide and culpable bodily injury. In addition, the role of insurance companies, including the mandatory DPVAT insurance, is essential to ensure coverage for personal and property damage. The study examines the complexity of these interactions and their implications for drivers, pedestrians, and the legal system in Brazil, highlighting the importance of preventive measures and effective legislation to reduce the occurrence of accidents in urban areas.

1. Introdução 

No Brasil, os acidentes de trânsito nas áreas urbanas têm deixado marcas profundas nas vidas das pessoas. Entre 2019 e 2023, o país registrou uma média de 40 mil mortes por ano, com 71,5% desses acidentes ocorrendo em áreas urbanas. A legislação brasileira, representada pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), busca combater essa problemática. O CTB estabelece regras claras para os condutores e define as responsabilidades em caso de acidentes.

Quando um acidente ocorre, as consequências jurídicas podem ser graves. A responsabilidade civil exige reparação por danos materiais e morais. A responsabilidade penal pode resultar em punições severas para condutas criminosas, como direção sob influência de álcool ou substâncias. Além disso, as multas e penalidades administrativas são aplicadas para desencorajar comportamentos perigosos. A suspensão ou cassação da habilitação pode ser aplicada em casos extremos.

As seguradoras desempenham um papel crucial, fornecendo cobertura para danos materiais e morais, indenização por morte ou invalidez e assistência jurídica. No entanto, apesar dessas medidas, os desafios persistem. A fiscalização e monitoramento precisam ser aprimorados, e a conscientização sobre segurança no trânsito precisa aumentar, a revisão periódica da legislação também é fundamental para garantir que as leis sejam eficazes na prevenção de acidentes. Em resumo, as consequências jurídicas dos acidentes de trânsito em áreas urbanas no Brasil são severas. É essencial combinar legislação rigorosa com educação e prevenção para reduzir esses trágicos eventos.

A responsabilidade civil nos acidentes de trânsito é regulada principalmente pelos artigos 927 e 186 do Código Civil Brasileiro. O condutor causador do acidente responde pela reparação dos danos materiais e morais às vítimas, aplicando-se o princípio da responsabilidade objetiva em algumas situações. Segundo Venosa (2020), a responsabilidade objetiva se aplica quando o dano resulta de uma atividade de risco, o que é comum em acidentes de trânsito.

No âmbito penal, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê a responsabilização criminal de condutores que infringem as normas de trânsito, resultando em acidentes com lesões ou morte. Greco (2019) argumenta que a penalidade deve ser proporcional à gravidade do dano causado, levando em conta fatores como a embriaguez ao volante e o excesso de velocidade.

As ações civis e criminais podem ocorrer simultaneamente, uma vez que a indenização por danos morais e materiais não exime o infrator de responder criminalmente pelo acidente. Segundo Gugliano e Pamplona Filho (2021), a interseção entre a responsabilidade civil e penal é uma característica importante nos acidentes de trânsito, especialmente em casos de homicídio culposo ou lesão corporal grave.

O Código de Trânsito Brasileiro prevê uma série de sanções para os condutores que cometem infrações, como multas, suspensão da habilitação e até mesmo a detenção em casos graves. No entanto, a eficácia dessas penalidades tem sido objeto de debate. Lopes (2021) observa que, apesar do aumento das penalidades, os índices de reincidência continuam elevados, sugerindo que as punições podem não estar sendo aplicadas de maneira eficiente.

Estudos realizados por Lima (2020) demonstram que a impunidade ainda é um problema significativo, especialmente em casos de acidentes fatais. A falta de uma aplicação rigorosa das leis de trânsito leva à sensação de impunidade, o que contribui para a reincidência de comportamentos perigosos no trânsito. Além disso, a Lei 13.281/2016, que alterou o CTB, aumentou o valor das multas e introduziu punições mais severas, especialmente para crimes relacionados ao uso de álcool e direção perigosa. Apesar dessas mudanças, Souza (2022) argumenta que a fiscalização ainda precisa ser intensificada para garantir uma maior eficácia das sanções. 

As seguradoras desempenham um papel essencial na cobertura de danos materiais e pessoais resultantes de acidentes de trânsito. O contrato de seguro de automóveis, regido pelo Código Civil e pela Lei de Seguros (Decreto-Lei nº 73/1966), visa proteger os proprietários de veículos contra prejuízos financeiros em caso de acidentes.

De acordo com Cavalieri Filho (2020), as seguradoras têm uma responsabilidade direta em assegurar que os danos sejam cobertos de forma eficiente, respeitando os limites e as cláusulas contratuais. No entanto, muitas vezes surgem disputas jurídicas sobre o valor das indenizações, especialmente quando se trata de danos morais ou estéticos, como destacado por Tartuce (2021).

O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) também tem um papel importante na proteção das vítimas de acidentes de trânsito. De acordo com Rodrigues (2021), o DPVAT oferece uma indenização rápida e simplificada, mas ainda existem desafios na sua aplicação prática, como fraudes e a demora no processamento de alguns pedidos, a jurisprudência recente dos tribunais brasileiros revela uma tendência de aumento nas condenações por acidentes de trânsito, tanto na esfera civil quanto penal. Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reforçado a importância de uma aplicação rigorosa das penalidades previstas no CTB, especialmente em casos envolvendo lesões graves ou fatais. Segundo Gonçalves (2023), os tribunais têm buscado equilibrar a punição dos infratores com a reparação justa das vítimas, o que inclui o pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos.

2. Desenvolvimento

Os acidentes de trânsito em áreas urbanas no Brasil geram repercussões jurídicas significativas, abrangendo aspectos civis, criminais e administrativos. Nas áreas urbanas, onde o trânsito é mais denso e os riscos de acidentes são mais elevados, o quadro jurídico e as medidas adotadas para prevenção, proteção e acessórios assumem papel central. A análise das implicações legais, a eficácia das recomendações e o papel das seguranças revelam uma teia complexa de desafios e avanços nos últimos anos. Os acidentes de trânsito são regulados por um arcabouço jurídico composto pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o Código Civil e, nos casos mais graves, o Código Penal. A legislação aborda desde as consequências patrimoniais até às implicações criminais, sempre considerando a gravidade do acidente e as consequências envolvidas, quando há acidentes de trânsito, a responsabilidade civil é acionada para indenizar vítimas por danos materiais e morais.

Os tribunais brasileiros intensificam o reconhecimento de prejuízos não materiais, como danos estéticos e danos existenciais, especialmente em casos de acidentes graves, em áreas urbanas, onde o tráfego é mais intenso, a responsabilidade civil é frequentemente discutida em casos de colisões envolvendo transporte público, veículos de aplicativos, pedestres e ciclistas, refletindo um cenário jurídico complexo. Nos casos de acidentes com vítimas fatais ou graves lesões, a responsabilidade criminal pode ser aplicada. Os crimes de trânsito, como homicídio culposo e lesão corporal culposa, são amplamente tratados pelo CTB e pelo Código Penal. A Lei 13.546/2017, que alterou o CTB, suportou as penas para condutores que causam acidentes sob o efeito de álcool ou drogas.

Entre 2019 e 2023, observou-se um aumento no número de casos envolvendo a aplicação dessa lei, destacando a severidade com que esses casos passaram a ser tratados, embora o sentimento de impunidade ainda persista em muitos casos. O CTB prevê um sistema de avaliações administrativas, incluindo a suspensão e cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além de multas e pontos na habilitação. A eficiência da análise depende da fiscalização e do acompanhamento eficaz dos infratores, especialmente em áreas urbanas, onde a fiscalização pode ser mais intensa e contínua. A Lei 14.071/2020 trouxe mudanças nas regras de pontuação e prazos de validade da CNH, impactando diretamente os motoristas e buscando maior rigor na responsabilização. A eficácia das deliberações aplicadas em casos de acidentes de trânsito é um ponto crítico no Brasil. A complexidade do trânsito em áreas urbanas, aliada à cultura de desrespeito às normas, representa um desafio constante para garantir que as avaliações cumpram seu objetivo de inibir comportamentos imprudentes, apesar dos esforços para ampliar a fiscalização, com o uso de câmeras e radares, além de operações de blitz, há um descompasso entre as avaliações previstas e sua aplicação efetiva. A falta de infraestrutura adequada e de corrupção em algumas instâncias administrativas limitam a eficiência dos horários e criam a percepção de impunidade. A introdução da “Lei Seca”, que visa punir condutores embriagados, foi um avanço, mas a sua eficácia depende da aplicação rigorosa das penas e do fortalecimento da fiscalização. 

As principais mudanças incluem o exame toxicológico, com a aplicação de multa no valor de R$1467,35 para condutores que não o realizaram, e novas normas para veículos ciclomotores, exigindo habilitação para condução, aumento na pontuação da CNH, entre outras alterações. 

Também é importante destacar que a aplicação das multas agora pode ser realizada por órgãos municipais, resultando em uma maior fiscalização. 

Então, vamos detalhar as informações relacionadas a essas mudanças. mudanças na fiscalização e aplicação de multas; veículos ciclomotores, bicicletas e patinetes elétricos; nova multa para exame toxicológico; pontuação e validade da nova CNH; Novas regras no seguro de cargas; necessidade de farol ligado durante o dia.

Mudanças na Fiscalização e aplicação de multas

A aplicação de multas era de responsabilidade estadual. No entanto, com a mudança, os órgãos municipais passaram a ter a responsabilidade exclusiva de fiscalizar e aplicar multas por infrações, como excesso de peso, estacionamento proibido ou irregular, entre outros.

A fiscalização de infrações relacionadas a exames toxicológicos, veículos não registrados, cadastro desatualizado e declaração de domicílio falsa, ficou a cargo dos estados e do governo federal.

As infrações não mencionadas serão fiscalizadas conjuntamente, permitindo que ambos os agentes atuem.

É importante ressaltar que a polícia militar também pode aplicar multas de trânsito, desde que respeite as limitações e funções da polícia federal.

Essas mudanças têm como objetivo melhorar a segurança nas vias e prevenir infrações de trânsito.

Veículos ciclomotores, bicicletas e patinetes elétricos

Para veículos ciclomotores, agora é necessária a condução por indivíduos que possuam habilitação nas categorias A ou ACC e esses veículos devem possuir registro e licenciamento como qualquer outro.

Como medida de segurança, se tornou obrigatório o uso de equipamentos previamente estabelecidos pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito), sendo eles: capacete com viseira e farol diurno baixo.

Quanto às bicicletas elétricas, a nova lei de trânsito estabelece como necessário o uso de buzinas, limitador de velocidade, sinalização noturna, espelho retrovisor do lado esquerdo e pneus em boas condições.

O caso do patinete torna-se parecido, sendo necessário o uso de equipamentos de segurança para evitar lesões em casos de acidentes.

Nova multa para exame toxicológico

A primeira mudança se direciona para os motoristas que cometem a infração de dirigir sem realizar o exame. Essa infração, que era apenas para os motoristas das Classes C, D e E, como caminhões, agora se aplicará a qualquer condutor, independente do veículo em que o mesmo está conduzindo.

Essa mudança recente na infração será considerada gravíssima, sendo aplicada como penalidade uma multa de 5 vezes o valor de R$1.467,35. Em casos de persistência do condutor, ou seja, não realizando o exame, esse valor se multiplica por 10.

Outra mudança relacionada ao exame foi a criação de um novo artigo no CTB, o 165-C. O mesmo estabelece as mesmas penalidades do código anterior (artigo 162-B) para os condutores que continuarem dirigindo mesmo após reprovação.

É importante que os condutores das categorias C, D e E estejam cientes das mudanças no exame toxicológico, a aplicação da multa independentemente do veículo conduzido, a reincidência resultando em suspensão do direito de dirigir, e a necessidade de regularização até a data estabelecida pelo Contran, que é de até 28/12/2023.

Matéria de intensos debates públicos e inúmeros recursos judiciais, a legitimidade da aplicação da mesma penalidade para quem positiva o teste do etilômetro a quem se recusa a fazê-lo acabou pacificada pela Lei 13.281, que inseriu explicitamente a recusa em um artigo específico (165 – A): recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. 

Para incentivar a utilização de meios eletrônicos em substituição a notificação pelo correio, a Lei 14.440 acrescentou o artigo 282A prevendo a possibilidade de notificação eletrônica e adicionou o parágrafo primeiro ao artigo 284, que versa sobre o pagamento de multas: caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa. 

A lei 14.071 trouxe a possibilidade de emissão dos documentos do veículo em meio digital e delegou ao Conselho Nacional de Trânsito a tarefa de regulamentar as especificações. A Resolução 788/2019 então referenda o regramento em seu Art. 2º: o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e) será expedido em substituição ao CRLV em meio físico. Em dezembro de 2021, o documento de propriedade – CRV, antigo DUT também passou a ser exclusivamente digital por força da Resolução 809/2020. 

A lei 14.071 dobrou o tempo para a renovação da CNH, que até 12 de abril de 2021 era de cinco anos, para dez até anos. Isso para motoristas até 50 anos. Depois dos 50, o prazo passa a ser de cinco anos para os motoristas com idade entre 50 e 69 anos, e de três anos para os condutores a partir de 70 anos. 

Também bastante questionada, a lei de n°14.071/2020 trouxe o aumento da pontuação para efeitos de suspensão do direito de dirigir. A proposta inicial de passar de 20 pontos para 40 pontos em um ano o limite para sofrer a suspensão do direito de dirigir foi amenizada e a redação final trouxe uma graduação, levando em conta a gravidade das infrações: 20 pontos, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas na pontuação; 30 pontos, caso conste uma infração gravíssima na pontuação;  e 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação. 

Pontuação e validade da nova CNH

Com a nova lei de trânsito que entrou em vigor a partir desse ano, houve uma ampliação do limite desses pontos de 20 para 40, distribuídos em um período de 12 meses.

Já, para condutores comuns, essas categorias são: até 20 pontos para duas infrações gravíssimas; 30 pontos para uma infração gravíssima;40 pontos para nenhuma infração gravíssima.

Além disso, também houve a permissão de utilização da CNH digital.

Os motoristas profissionais, principalmente em empresas que não aderiram à gestão de condutores, sempre tiveram os maiores riscos do desconto da pontuação em sua carteira, o que torna esse aumento muito útil.

Essas mudanças dão uma nova visão aos motoristas em relação aos pontos na carteira.

Novas regras no seguro de cargas

A partir de 2023, tornou-se obrigatório para os transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, contratarem tipos específicos de seguros de carga, são eles:

Responsabilidade civil para cobertura de perdas ou danos que resultem de colisão, tombamento, capotamento, incêndio ou até mesmo explosão durante o transporte de carga. Responsabilidade civil para cobertura de roubo, furtos, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante a sequestro que afetem a carga. Responsabilidade Civil para cobrir danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas.

É importante ressaltar que tanto o seguro para perdas por acidentes quanto o seguro para roubo devem estar vinculados a Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR) acordados entre o transportador e a seguradora.

Esses seguros são obrigatórios, mas a empresa responsável pelo transporte tem a opção de adicionar outros seguros que podem ser úteis para o transporte.

Essas mudanças irão garantir maior proteção tanto para os transportadores quanto aos proprietários de mercadorias. A partir de 3 de agosto de 2024,houve mudanças  implementadas no sistema de bônus do seguro auto. Anunciadas pela Confederação Nacional das Seguradoras (CnSeg) e Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg), as novas regras incluem uma alteração na denominação da Central de Bônus, que passará a se chamar Central de Apólices, refletindo a ênfase nas informações trocadas entre as congêneres e é obrigatória para todas as seguradoras integrantes da Central.

Segundo Keila Farias Rocha, vice-presidente da Comissão de Automóvel da FenSeg, essa mudança atende às solicitações dos corretores, simplifica e personaliza os critérios de bônus, elimina dúvidas, reduz a carga operacional, agiliza a emissão de apólices e evita o uso indevido dos bônus. “Recebemos diversas sugestões, sobre principalmente a burocracia e a necessidade de ter dados mais relevantes no processo de aceitação do seguro. Durante a pandemia, vimos um momento de inovação rápida, com seguradoras ajustando vários processos”, explicou em entrevista ao Sincor-SP.

As opiniões sobre as alterações divergem. E André Thozeski, presidente do Sincor-RS, manifestou suas inquietações destacando que acima de 130 mil profissionais e empresas corretoras são responsáveis pela intermediação de mais de 85% do mercado de seguros no Brasil e que nem a Fenacor, nem o Sincor foram consultados ou contribuíram na construção dessas mudanças.

A partir do próximo mês, a duração do benefício em manutenção poderá ser estendida para até 60 dias e prolongada por até dois anos (bem-vindo de volta). Depois desse prazo, a bonificação será cancelada. A inclusão é preservada por um mês em condições sem ocorrências de acidente. Para apólices que não forem renovadas, a bonificação se manterá ou diminuirá mensalmente ao longo de um ano. Se ocorrer alteração na proteção do seguro, como a adição do seguro de Casco, a vantagem será mantida para renovações sem sinistros e ampliada para endossos. A alteração de categoria, como de táxi para privado, também levará à manutenção do benefício. Entretanto, os serviços de test drive, entrega, aluguel de veículos, escolas de direção e programas de experiência/fabricante permanecem sem direito a gratificação.

Com as novas regras, o bônus passa a ser exclusivamente do segurado, seja pessoa física (PF) ou jurídica (PJ), e não poderá ser transferido para outro CPF ou CNPJ, mesmo que haja ligação ou sociedade.

Thozeski também afirma que as normas sempre foram claras, e que o bônus é do segurado, funcionando como um incentivo para dirigir atentamente. “É um indicativo da sua experiência. É um estímulo para a pessoa dirigir com mais atenção, já que cada acidente reduziria uma classe do bônus (conquistado ao longo de anos de cuidado)”, explica.

Além disso, o especialista criticou a proibição de transferências de gratificação, como entre cônjuges ou de pais para filhos: “proibir estas situações esporádicas e específicas, justas, é uma grande injustiça com famílias que jogaram nas regras”, afirma Thozeski.

De acordo com Keila Farias Rocha, os benefícios tornaram-se mais justos. “Durante a pandemia, foi necessário inovar e adaptar diversas formas de fazer seguro. As companhias se juntaram para modificar procedimentos, e o sistema de bônus foi um dos últimos a ser analisado. Por um ano e meio, nos reunimos para analisar dados de diversos corretores e avaliar o impacto no mercado, a fim de implementar melhorias e ajustes”, conclui.

Necessidade de farol ligado durante o dia

Com as recentes mudanças nas regulamentações de trânsito, agora é obrigatório o uso do farol baixo apenas em rodovias de pista simples, mas somente para os veículos que possuem o DRL (Daytime Running Light), conhecido como luz de rodagem diurna.

Essa atualização visa proporcionar uma maior eficiência e economia de energia, uma vez que os veículos equipados com o DRL já possuem uma iluminação diurna integrada, tornando o uso do farol baixo desnecessário em determinadas situações.

No entanto, é importante destacar que, em rodovias de pista dupla, onde o tráfego é mais intenso e complexo, a utilização do farol baixo ainda é exigida para todos os veículos, independentemente de possuírem ou não o DRL, o que torna importante seguir a lei de trânsito.

Como acompanhar as novas leis de trânsito?

É indicado que você fique por dentro das notícias para agir o mais rápido possível em relação a essas mudanças nas leis de trânsito. Além de ver essas informações em portais oficiais, uma outra opção é acompanhar o site do Denatran ou a carteira digital, que estará trazendo todas as informações do condutor.

3. Considerações finais.

As consequências jurídicas dos acidentes de trânsito em áreas urbanas no Brasil refletem uma interseção complexa entre legislações, eficácia das deliberações e a atuação de seguros. Embora o arcabouço legal tenha avançado para responsabilizar a forma de condutores de rodas imprudentes, há uma distância significativa entre as normas previstas e sua aplicação efetiva. O aumento da fiscalização e as alterações no Código de Trânsito Brasileiro demonstram esforços legislativos para suportar punições, especialmente em casos de embriaguez ao volante e reincidência de infrações graves. Contudo, desafios como a morosidade judicial e a sensação de impunidade ainda comprometem a eficácia das deliberações e

Por outro lado, o papel das garantias vai além da mera cobertura financeira de sinistros, englobando iniciativas de conscientização e prevenção. Programas de monitoramento de comportamento ao volante e incentivos para bons condutores apresentam alternativas viáveis ​​para contribuir com a segurança no trânsito. Apesar dos avanços, há necessidade de aprimoramento contínuo nas práticas de segurança e combate às fraudes, de forma a tornar o sistema maior

4. Referências

 – Cavalieri Filho, S. (2020). Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas.

– Gugliano, P., & Pamplona Filho, R. (2021). Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva.

– Gonçalves, C. R. (2023). Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva.

– Greco, R. (2019). Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva.

– Lima, M. A. (2020). Responsabilidade Civil no Trânsito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense.

– Lopes, M. F. (2021). Acidentes de Trânsito: Implicações Jurídicas e a Eficácia do CTB. Belo Horizonte: Del Rey.

– Rodrigues, S. (2021). O Seguro DPVAT e a Proteção das Vítimas de Acidentes. São Paulo: Thomson Reuters.

– Souza, A. M. (2022). Legislação de Trânsito e Efetividade Punitiva no Brasil. Brasília: Editora Brasília Jurídica.

– Tartuce, F. (2021). Manual de Direito Civil. São Paulo: Método.

– Venosa, S. (2020). Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas.

https://www.detran.rs.gov.br/25-anos-do-codigo-de-transito-brasileiro-dez-principais-mudancas-do-periodo