ART. 791-A DA  CLT: UMA ANÁLISE ACERCA DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DE SEU PARÁGRAFO 4º

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202504050622


Acsa Liliane Carvalho B. Souza1
Liv Oliveira de França2


RESUMO

A presente pesquisa tem como objetivo geral o de compreender sobre a (in)constitucionalidade do parágrafo quarto do Art. 791-A da CLT. Busca-se como objetivos específicos compreender o direito do trabalho, à luz da reforma trabalhista, especialmente o tema da justiça gratuita, avaliar sobre a (in)constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da nova consolidação das leis do trabalho e avaliar a decisão do processo 0000206-34.2018.5.19.0000, do TRT da 19ª região. O pesquisa se justifica em analisar as leis do direito do trabalho e sua evolução com foco nos princípios constitucionais. Justificativa: O grande valor desse tema está no desenvolvimento de uma sociedade sadia. A análise do presente tema, anteriormente supracitado, é inteiramente justificado visto a sua importância, bem como seu crescimento espontâneo atual, e claro, por interesse próprio do autor. No desenvolvimento do presente, fora empregado o método dedutivo. A pesquisa utilizada consiste na revisão bibliográfica, sendo realizada ainda análise jurisprudencial, concernente à matéria abordada.

Palavras-Chave: Direito do Trabalho. Inconstitucionalidade. Acesso à Justiça.

ABSTRACT

In the present history, changes in labor laws are taking place. Thus, the present research aims as a general objective to understand about the unconstitutionality of the fourth paragraph of Art. 791-A of the CLT. The specific objectives are to understand labor law, in the light of labor reform, especially the issue of free justice, to evaluate the (in) constitutionality of paragraph 4 of article 791-A of the new consolidation of labor laws and to evaluate the decision of process 0000206-34.2018.5.19.0000, of the TRT of the 19th region. The study is justified in analyzing the laws of labor law and itsevolution with a focus on constitutional principles. Justification: The great value of this theme is in the development of a healthy society. The study of the present theme, previously mentioned, is entirely justified in view ofo Artigo its importance, as well as its current spontaneous growth, and of course, in the author’s own interest. In the development of the present, the deductive method had been employed. The research used consists of a bibliographic review, with jurisprudential analysis still being carried out, concerning the subject addressed.

Keywords: Labor Law. Unconstitutionality. Access to justice.

1 INTRODUÇÃO

Aos trabalhadores são assegurados inúmeros direitos, que vêm dar margem a leitura de outros, visando em conjunto nada além de uma significativa melhora do aspecto da condição social do trabalhador. Isso se deve ao Direito do Trabalho, mas para que surgisse o Direito do Trabalho, no contexto da Revolução Industrial, a história teve que presenciar momentos de horror, em que muito sangue foi derramado, muitas pessoas  foram mortas e o grau de selvageria parecia ultrapassar o patamar da civilidade. Em todos esses episódios, os destinados ao trabalho, com o intuito de produzir as riquezas de suas civilizações ou Estados, viviam em condições subumanas, sofrendo pressões de toda natureza e carregando a responsabilidade de prover minorias economicamente privilegiadas.

Na história presente, alterações nas leis do trabalho estão ocorrendo. Desta forma, a presente pesquisa visa como objetivo geral o de compreender sobre a (in)constitucionalidade do parágrafo quarto do Art. 791-A da CLT. Busca-se como objetivos específicos compreender o direito do trabalho, à luz da reforma trabalhista, especialmente o tema da justiça gratuita, avaliar sobre a (in)constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da nova consolidação das leis do trabalho; avaliar a decisão do processo 0000206-34.2018.5.19.0000 (arguição de inconstitucionalidade), do TRT da 19ª região.

Diante do contexto surge o seguinte questionamento: A redação do art. 791-A, § 4º, CLT apresenta várias justificativas baseadas em  direitos fundamentais para limitar o acesso à jurisdição ou seria apenas uma utopia?

Diante de tudo isso o estudo se justifica em analisar a legislação do direito do trabalho e sua evolução com foco nos princípios constitucionais. Justificativa: O grande valor desse tema está no desenvolvimento de uma sociedade sadia.

O estudo do presente tema, anteriormente supracitado, é inteiramente justificado visto a sua importância, bem como seu crescimento espontâneo atual, e claro, por interesse próprio do autor. No desenvolvimento do presente, fora empregado o método dedutivo, sendo assim analisadas premissas gerais do trabalho, a fim de chegar a uma conclusão, mais específica, acerca da proteção dos trabalhadores.

 A pesquisa utilizada consiste na revisão bibliográfica, sendo realizada ainda análise jurisprudencial, concernente à matéria abordada.

A metodologia aqui exposta, é um estudo teórico empírico, pesquisa bibliográfica que tem a finalidade de esclarecer como as relações de trabalho foram se desenvolvendo no decorrer da história, para que se entenda o contexto da formação do Direito do Trabalho e sua evolução até os dias de hoje, tanto quanto a situação social em que os trabalhadores se encontram e suas repercussões e as garantias de seus direitos. Inicialmente o trabalho trará a conceituação jurídica relevante ao assunto pesquisado, envolvendo aspectos doutrinários, jurisprudenciais e legais.

A Bibliografia servirá como base do início da pesquisa, na busca de questões e doutrina mais recente sobre o assunto que deverão ser trilhadas.

2 ESBOÇO ACERCA DO DIREITO DO TRABALHO

De acordo com Nascimento, (2020) “O Direito do Trabalho nasceu como uma resposta a enorme e desenfreada exploração desumana do trabalho ocorrida na Revolução Industrial.”

A primeira Constituição de um país que tratou de Direito do Trabalho foi a Mexicana, no ano de 1917, o artigo 123 desta, disciplinada uma jornada de trabalho limitada em oito horas diárias, além de descanso semanal remunerado, proteção à maternidade, direito ao salário mínimo e outros (PINTO, 2018).

Já no Brasil, Delgado (2020) “leciona que a Lei Áurea foi o marco inicial para o Direito do Trabalho no Brasil, devido a esta ter realizado um papel fundamental na junção de pressupostos que ajudaram a explicar esse novo ramo jurídico especializado.”

Na época em que ainda predominava a escravidão negra no Brasil, a atividade era essencialmente agrícola, e ainda não havia movimentos trabalhistas e nem indústrias os produtos, como especiarias, materiais, perfumarias, e até roupas, etc., provavelmente vinham de outros países como, também, de Portugal. A promulgação da lei imperial nº 3.353, foi um momento fundamental e histórico, devido a ter se extinguido a escravidão, dando assim início a pratica da relação de emprego (SANTOS; HAJEL FILHO, 2018).

A grande ascensão das leis trabalhistas no Brasil, deu-se a partir do governo de Getúlio Vargas, realizando uma verdadeira reforma social neste País, dando ao obreiro inúmeros benefícios, criando-se o Ministério do Trabalho, como também a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (SILVA, 2020).

Nas últimas décadas, houve constantes mudanças no modo de organização capitalista que foram importantes para reestruturação das forças produtivas e criação de novos paradigmas na organização do trabalho e do capital, principalmente, depois da crise de 1970. 

O professor Antunes, (2019) em sua obra “Os Sentidos do Trabalho” traz diversos elementos que expõe claramente a crise vivida pelo capital àquela época:

O professor Antunes, (2019) em sua obra “Os Sentidos do Trabalho” traz  diversos elementos que expõe claramente a crise vivida pelo capital àquela época: 

(…) 2) o esgotamento do padrão de acumulação taylorista/fordista de produção (que em verdade era a expressão mais fenomênica da crise estrutural do capital), dado pela incapacidade de responder à retração do consumo quase acentuava. Na, verdade tratava-se de uma retração em resposta ao desemprego estrutural que então se iniciava; 
(…) 3) a maior concentração de capitais graças às fusões entre as empresas monopolistas e oligopolistas;
4) a crise do Welfare State ou do “Estado do bem-estar social” e dos seus mecanismos de funcionamento, acarretando a crise fiscal do Estado capitalista e a necessidade de retração dos gastos públicos e sua transferência para o capital privado; 
5) incremento acentuado das privatizações, tendência generalizada às desregulamentações e à flexibilização do processo produtivo, dos mercados e da força de trabalho, entre tantos outros elementos contingentes que exprimiam esse novo quadro crítico (ANTUNES, 2019, p. 33). 

Esses elementos conjunturais, vividos nas décadas de 1970 e 1980, foram cruciais na mudança nas relações no âmbito trabalhistas, tornando-as mais flexíveis e prejudiciais ao trabalhador. 

3 A REFORMA TRABALHISTA 

Com essa nova realidade globalizada, a CLT, que foi colocada em prática no ano de 1943, conta com um conteúdo desatualizado, observando que o direito é algo que sofre mutações com o tempo. Ressaltando que os costumes são fontes do direito trabalho, sendo elementos que também sofrem alterações no decorrer do tempo.  

A realidade vivida em 1943 era extremamente diferente do que se vive hoje,  existindo uma veloz globalização, resultando na existência de situações de  competitividade diferenciadas, nos deparando com condições de grande acirramento.  

Na atualidade, a vida do trabalhador não é mais a mesma, consequência da  nova realidade atual. Existe um grande problema, que é o estresse laboral, assim  como a depressão laboral, consequentes diretos da referida competitividade significativa (OLIVEIRA, 2020). 

Como uma consequência direta da elevada mutação das relações sociais e trabalhistas, é preciso ainda que as relações laborais evidenciam uma elevada taxa de dinamismo, isso porque os elementos que a fundamenta se encontram em evolução constante. Além de se adequar ao desenvolvimento social, é preciso ainda levar em consideração a sua grande complexidade e respeitar os seus desejos (SILVA; BERNARDINELI, 2019). 

Dessa maneira, as modificações direcionadas à legislação são de extrema importância para se adequar às alterações trabalhistas. Ao menos nos 200 anos anteriores, a evolução da democratização e a aplicação dos direitos fundamentais são importantes para o bem-estar do direito do trabalho, mesmo ocorrendo possíveis retrocessos, deve-se deixar clara uma incessante democratização e crescente conjunto de direitos direcionados para os trabalhadores, tornando sua vida mais justa. 

Neste sentido, em novembro de 2017, colocou-se em prática no Brasil a Lei nº 13.467, recebendo o nome de Reforma Trabalhista. Assim, foram modificados cerca de 100 dispositivos da CLT anterior. Diversas dessas alterações corroboram com os entendimentos dos tribunais, modificando ou os atualizando (BRASIL, 2017). 

 Conforme Nascimento, (2020): 

A ideia de possibilitar o trabalho intermitente foi introduzida na legislação trabalhista através da reforma trabalhista, que ocorreu por meio da  promulgação da Lei n° 13.467 de 2017, introduzindo relevantes alterações  para as condições de emprego em todo o Brasil, levando essa em  consideração mais de uma centena de dispositivos da CLT (NASCIMENTO,  (2020, p. 54). 

Sendo assim, a reforma mencionada ainda possuía a intenção de tornar mais lexível e mais moderna a legislação trabalhista brasileira, contando então com essa flexibilização, tal como os eixos norteadores, a diminuição dos custos empresariais e também a ampliação das faculdades patronais ao se gerir a mão de obra.

Conforme Fernandes, (2020). “E dentro desse âmbito de flexibilização que o  contrato de trabalho intermitente foi elaborado” 

 Segundo Oliveira (2020): 

É preciso ressaltar que somente pouco tempo depois de ser promulgada, a Leinº 13.467/2017 recebeu alterações em seu conteúdo, nos mais variados  pontos, através da Medida Provisória (MP) nº 808 de 2017, tendo o objetivo de preencher umaparcela das lacunas que existiam no texto inicial da lei em  questão, que eram o foco de relevantes críticas, observando-se, contudo, que  a referida MP não foi convertida em Lei (OLIVEIRA, 2020, p. 21). 

Apontando também que a Lei n° 13.467/2017 colocou em prática o artigo 452- A na CLT, agregando ainda o parágrafo terceiro no artigo 443. As modificações ocorridas depois e que foram agregadas por meio da MP nº 808/17 modificaram o referido artigo 452-A e somaram ao texto os artigos 452-B a 452-H na CLT (BRASIL,  2017). 

Dessa maneira, toda a matéria referente ao trabalho intermitente que existe na atualidade, no ordenamento jurídico brasileiro recebe a regulação dos artigos 443 e 452-A a 452-H da CLT. 

É possível observar que ao artigo 443 da CLT: relatando que: 

Art. 443, §3º – Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria (BRASIL, 2017). 

Somou-se a expressão prestaçãode trabalho intermitente, estipulado através do parágrafo 3º. 

4 ASSISTÊNCIA JURÍDICA, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E JUSTIÇA GRATUITA

Os institutos de assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita possuem o objetivo de para proporcionar o adequado acesso à justiça consequente da insuficiência de recursos do cidadão, tanto para que arque com a sua defesa em juízo, como também para arcar com as diferentes despesas processuais, sendo então fundamental que esses institutos sejam diferenciados, levando em consideração que tendem a serem mencionados, em diversas ocasiões, de maneira idêntica. A justiça gratuita pode ser entendida como a dispensa das custas pecuniárias presentes nos processos judiciais, para os cidadãos que não podem arcarcom as  mesmas, a fim de fornecer o direito de demanda e defesa, presente na Constituição  Federal (LUZ, 2020). 

As isenções pecuniárias são aquelas presentes no artigo 3º da Lei 1.060, de 1950 (lei que disciplina a concessão da justiça gratuita): 

quais sejam, taxas judiciáriase selos (inciso I), dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do MinistérioPúblico e serventuários da justiça (inciso II), as despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais (inciso III), das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o  direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos  Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados (inciso IV), e por  último dos honorários de advogado e peritos (inciso V) (BRASIL, 1950). 

Dessa maneira, é possível diferenciar esses institutos da seguinte maneira, observa-se

a) benefício da justiça gratuita é, como dito, a dispensa do adiantamento de despesas processuais, para o qual se exige a tramitação de um processo judicial, o requerimento da parte interessada e o deferimento do juízo perante o qual o processo tramita;
b) assistência judiciária consiste no direito de a parte ser assistida gratuitamente por um profissional do Direito, normalmente membro da Defensoria Pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal, e que não depende do deferimento do juízo nem mesmo da existência de um processo judicial; 
c) assistência jurídica é um conceito mais amplo, que abrange o benefício da  justiça gratuita e a assistência judiciária, mas vai além deles, englobando todas as iniciativas do Estado (em sentido amplo) que tem por objetivo promover uma aproximação entre a sociedade e os serviços jurídicos – como, por exemplo, as campanhas de conscientização de direitos do consumidor promovidas por órgãos administrativos e os serviços jurídicos itinerantes prestados a população carente (DIDIER JUNIOR; OLIVEIRA, 2017, p. 24). 

Já as palavras de Tartuce e Dellore (2017) contribuem com o assunto dizendo  assim: 

Assim, em síntese: (i) assistência jurídica é a orientação jurídica ao hipossuficiente, em juízo ou fora dele; (ii) assistência judiciária é o serviço de postulação em juízo (portanto, inserido na assistência jurídica) e (iii) justiça gratuita é a isenção de custas e despesas (seja diante do serviço prestador de assistência jurídica, seja diante do advogado privado) (TARTUCE; DELLORE, 2017, p. 3). 

Assistência judiciária relaciona-se apenas a questões judiciais. 

Por “assistência judiciária” entende-se como o conjunto de meios legais que, mediante certos requisitos, obrigam o Estado a disponibilizar para a população os profissionais necessários à sua representação em juízo, seja quando essa representação é necessária na promoção de demandas, seja quando ela se faz necessária para exercício do direito de ampla defesa. […] no Brasil, tais profissionais habilitados devem ser exatamente aqueles inclusos nos quadros da advocacia e sem restrições na Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício da profissão. Com efeito, em reforço, a “assistência judiciária” engloba os meios pelos quais o Estado isponibiliza, gratuitamente, para quem necessitar, sob algumas condições, tais profissionais habilitados, após a instauração do processo judicial. Daí advém o qualificativo “judiciária” (LUZ, 2020, p. 59-60). 

Contribuindo com o tema, os estudos de Didier Junior (2015) se referem somente sobre a assistência judiciária e justiça gratuita, deixando claro que: 

Daí garantir a Constituição a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, assistência essa que também é conhecida como Justiça gratuita (Constituição Federal, art. 5º, LXXIV). Acha-se a assistência judiciária regulada, ordinariamente, pela Lei 1.060, de 05.02.1950, parcialmente revogada pelo novo Código (art. 1.072, III), que passou a tratar, expressamente, da gratuidade da justiça, nos arts. 98 a 102. (…) A assistência  judiciária deve ser prestada por órgão oficial, ou, à sua falta, por advogado  nomeado pelo juiz, por escolha da parte ou indicação da Ordem dos Advogados  do Brasil, ou, finalmente, por eleição do próprio juiz, quando não se verificarem as hipóteses anteriores (art. 5º da Lei 1.060/1950) (DIDIER JUNIOR, 2015, p. 332). 

Cabe ressaltar ainda as palavras de Alves (2020), que diz assim sobre o assunto: 

De início, vale retomar o que já foi dito acima no sentido de que é necessário ter bem clara a distinção entre “Assistência Judiciária” e “Assistência Jurídica”, assim como a noção correlata da “Gratuidade de Justiça”. De acordo com a acepção mais avançada a respeito da matéria, devidamente consagrada no texto constitucional de 1988, podemos afirmar que a idéia de “Assistência Jurídica Integral” deve ser vista como um gênero do qual se desdobram duas espécies, quais sejam a assistência extra-judicial e a assistência judicial (ou, segundo terminologia clássica, a assistência judiciária). Esta última abrange todos os pressupostos necessários para evitar que as desigualdades de ordem econômica entre as partes numa lide judicial sejam obstáculos intransponíveis a que obtenham do Estado a devida e justa prestação jurisdicional. Exatamente aí se inclui a denominada “gratuidade de Justiça”, que se traduz na isenção do pagamento de custas e despesas vinculadas ao processo, e também inclui o patrocínio gratuito da causa por um profissional habilitado cuja remuneração normalmente ficará sob o encargo do poder público. Já a assistência extra-judicial apresenta maior amplitude, destinando-se a garantir aos (economicamente) necessitados a possibilidade de exercício dos direitos inerentes à cidadania, contando com gratuidade para a prática de atos destinados à conservação ou recuperação, nas instâncias judiciais, dos direitos próprios e bem assim com a assistência de profissional habilitado, também remunerado pelo Estado, capaz de prestar orientação e esclarecimentos sobre questões jurídicas de um modo geral, de interesse dos respectivos destinatários indicados na norma constitucional do Art. 5º, LXXIV (ALVES, 2021, p. 30). 

Salientando ainda que o órgão e instituição responsáveis pela concessão do benefício, também não são os mesmos. Observando que o benefício da justiça gratuita precisa ser requisitado ao Juízo da causa e, em situações em que o magistrado entenda, será preciso que a parte faça a comprovação de real carência de recursos por meio da apresentação de documentos, somente depois disso que será possível deferir ou não o direito de justiça gratuita ao requerente (LUZ, 2020). 

No tocante à assistência judiciária, o responsável por sua concessão é a Defensoria Pública competente, por meio da comprovação junto à instituição de sua real falta de capacidade financeira de contratar um advogado por conta própria. 

Antes a Justiça Gratuita era tratada por meio da Lei 1060/1950, entretanto, o legislador, por meio do Código de Processo Civil de 2015, tentou extinguir a confusão entre os institutos, tratando de forma especial a justiça gratuita no código em questão. Observando que a seção IV do capítulo II trata da Justiça Gratuita, se referindo sobre a isenção do recolhimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (ANTUNES, 2019). Ressaltando ainda que a assistência judiciária  permanece sendo uma responsabilidade da Lei 1060/1950. 

É preciso ressaltar ,ainda, que o acesso à tutela jurisdicional dentro da esfera cível, ocorre somente mediante o pagamento prévio das custas processuais, assim como determina o art. 82 do Código de Processo Civil, observa-se:

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da  justiça, incumbeàs partes prover as despesas dos atos que  realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o  pagamento, desde o início até a sentença final ou, na  execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no  título (BRASIL, 2015). 

Neste sentido, fica claro que é indispensável que o recolhimento das despesas processuais seja efetuado para tornar possível o acesso ao Poder Judiciário, exceto em situações em que o cidadão, comprovadamente, não tiver condições de arcar com essas despesas sem prejudicar seu sustento. 

4 A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT 

É preciso então fazer uma análise sobre a (in)constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A, que foi agregado a nova CLT, que diz assim: 

Art. 791-A: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:I – o grau de zelo do profissional; – o lugar de prestação do serviço; – a natureza e a importância da causa; II – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção (BRASIL, 2017). 

Sendo então fundamental analisar minuciosamente o referido artigo, visando assim compreendê-lo adequadamente. 

4.1 Da Interpretação da redação do parágrafo 4º do Artigo 791- A da nova CLT 

Ao ser ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5766/2017, tornou se possível a discussão sobre a norma que exige os créditos sucumbênciais dos  beneficiários da justiça gratuita, que é o foco da referida impugnação ao questionar  se é ou não aceita pela Constituição Federal. 

Cabe ressaltar, a mencionada ADI à época em que se encontrava em  julgamento obteve dois votos, respectivamente, proferidos pelos ministros Edson  Fachin, (2017) “que votou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade  com as seguintes considerações, entre outras, que demonstram um forte  posicionamento em favor do princípio da inafastabilidade da jurisdição: 

Apresenta-se relevante, nesse contexto, aqui dizer expressamente que a gratuidade da Justiça, especialmente no âmbito da Justiça Laboral, concretizauma paridade de condições, propiciando às partes em litígio as  mesmas possibilidades e chances de atuarem e estarem sujeitas a uma  igualdade de situações processuais. É a conformação específica do  princípio da isonomia no âmbito do devido processo legal. As limitações impostas pela Lei 13.467/2017 afrontam a consecução dos objetivos e desnaturam osfundamentos da Constituição da República de 1988, pois  esvaziam direitos fundamentais essenciais dos trabalhadores, exatamente, no âmbito das garantias institucionais necessárias para que lhes seja franqueado o acesso à Justiça, propulsor da busca de seus direitos fundamentais sociais, especialmente os trabalhistas (FACHIN, 2017, p.  38)

E Barroso, que votou da seguinte forma: 

1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivara litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas ede honorários a seus beneficiários. 2.Acobrança de honorários sucumbenciaispoderá incidir:  (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos  morais, em sua integralidade; (ii) sobre o percentual de até 30% dovalor que  exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, quando pertinentes  a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em  azão da ausência do reclamante à audiência, mediante sua prévia intimação  pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento (barroso, 2017, p. 54). 

Por outro lado, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por meio do processo 0000206-34.2018.5.19.0000 (arguição de inconstitucionalidade), com relatoria do desembargador João Leite de Arruda Alencar, foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, em face da flagrante violação às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da igualdade (art. 5º, caput) (BRASIL, 2017). 

Em seu voto, o relator ressaltou que negar ou restringir o exercício pleno da garantia de acesso à Justiça aos que não têm condições econômicas e financeiras de fazê-lo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, constitui abuso do Estado no exercício do poder de legislar.  

Conforme O relator Alencar (2017) “também considerou como equivocada

premissa de que a restrição da gratuidade serve para evitar o excesso de judicialização em razão de demandas oportunistas e aventureiras.” Segundo ele, essajustificativa parte do pressuposto de que o indeferimento do  pedido seria suficiente para demonstrar uma litigiosidade de má-fé ou aventureira por  parte do beneficiário da justiça gratuita. Tendo o voto sido acompanhado pelos pares  em unanimidade, o julgamento do referido processo resultou na seguinte ementa: 

Se o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, impõe  restrições às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e do acesso à Justiça (art. 5º,  XXXV), afrontando também o princípio da dignidade da pessoa  humana (art. 1º, III), além de dar, equivocadamente, o mesmo tratamento a quem se encontra materialmente em situações desiguais, numa clara violação ao princípio constitucional da igualdade (art. 5º,caput), resta ao Poder Judiciário declarar a sua inconstitucionalidade (ALENCAR, 2017, p. 56). 

Cabe destacar então que a inconstitucionalidade de uma lei ou de determinado ato normativo é possível que seja formal ou até mesmo material. No tocante da inconstitucionalidade formal, essa trata-se da existência de um vício que faz com que uma lei ou um ato normativo se torne incompatível levando em consideração as determinações da Constituição, ressaltando que ocorreu algum fato de desobediência do processo de elaboração da norma, sendo possível que seja então uma desobediência no âmbito da competência (autoridade incompetente para a criação da norma em questão) ou ainda uma desobediência no que diz respeito ao procedimento legislativo da mesma, assim como ainda sobre as formalidades determinadas por meio da Constituição pátria e de obediência obrigatória (LENZA, 2018). 

Já analisando a inconstitucionalidade material, observa-se que essa caracteriza-se como a existência de um vício incompatibilizante na própria matéria abordada, em outras palavras, trata-se de um elemento que faz parte da redação do ato ou da norma infraconstitucional que vai contra os princípios e as normativas constitucionais do país (LENZA, 2018). 

Ao se referir sobre a aprovação da Lei nº 13.467/2017, observa-se que os trâmites constitucionais acabaram sendo adequadamente respeitados, sendo assim, descarta-se a possibilidade de inconstitucionalidade caracterizada pelo vício formal no que diz respeito à inclusão do parágrafo 4º do artigo 791-A na CLT. 

Neste sentido, Silva e Bernardineli: 

Observa-se então que a discussão deve ficar focada na desconformidade daredação do parágrafo em questão no que diz respeito às normas e os  princípios constitucionais, em outras palavras, sobre a incompatibilidade do referido material com a Constituição brasileira (SILVA; BERNARDINELI  (2019, p. 65). 

Cabe salientar ainda que as interpretações normativas acabam sendo realizadas por pessoas, responsáveis por interpretar a legislação, dessa maneira, é possível que existam interpretações diferentes de uma mesma norma, ressaltando então que as referidas interpretações normativas diferentes, é de extrema relevância para essa inconstitucionalidade. 

É fundamental ainda analisar quais são as divergências jurisprudenciais no âmbito da interpretação do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, assim como as suas possíveis consequências, assim como a expectativa no contexto da manifestação do Supremo Tribunal Federal ao realizar uma interpretação constitucional capaz de extinguir a controvérsia da norma em questão. 

De acordo com Theodoro Júnior: 

Neste sentido, ao interpretar literalmente o parágrafo 4º do artigo 791- A,principalmente no momento em que o mesmo determina que o “vencido o beneficiárioda justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo,créditos capazes de suportar a despesa. (THEODORO  JÚNIOR, 2018, p. 54). 

Observa-se então que a disposição acaba violando diferentes princípios e  dispositivos existentes na Constituição, isso porque omesmo dá autorização para que sejam satisfeitas as obrigações sucumbenciais perante a justiça trabalhista usando  alguns créditos trabalhistas que foram auferidos em seja qual for o processo, mesmo que o demandante acabe sendo um cidadão quebuscou o auxílio da justiça gratuita. Cabe ressaltar então que: 

Os dispositivos apontados apresentam inconstitucionalidade material, por mpor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho, em violação aos arts. 1º, incisos III e IV; 3º, incs. I e III; 5º, caput, incs. XXXV e LXXIV e § 2º; e 7º a 9º da Constituição da República (BRASIL, 2017). 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela Procuradoria  Geral da República, que recebeu a assinatura do então Procurador Geral, Rodrigo Janot. 

4.2 Possíveis normas e princípios que são violados 

Cabe ressaltar que ao se referir sobre normas e princípios fundamentais que acabam sendo violados, nos referimos sobre normas e princípios constitucionais que são violados e/ou afrontados por determinada redação dos dispositivos

infraconstitucionais. 

Embasando então esse estudo na tese de existir uma significativa limitação do acesso ao judiciário consequente das determinações contidas no § 4º do art. 791-A da CLT, cabe analisar então o art. 5º da CF/88, mais precisamente o seu inciso XXXV, que proporciona claramente uma proteção do acesso à justiça. O dispositivo em questão determina então que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (FERNANDES, 2020). 

Sendo assim, fica evidente que o referido dispositivo constitucional assegura que todo cidadão conta com o direito de acessar o judiciário com o intuito de tutelar seus direitos em juízo, ressaltando então que esse direito de ter um adequado acesso aos tribunais é apontado como um princípio responsável por estruturar o estado de direito (DELGADO). 

Ao analisar mais profundamente o § 4º do art. 791-A da CLT, observa-se: 

que não se exige mais a realização do pagamento dos honorários de  sucumbência em casos de processo onde o Reclamante sucumbente esteja  usando a justiça gratuita, entretanto, suspendendo então a referida obrigação caso inexista algum créditotrabalhista que possa sanar a despesa, e, também, em casos onde este vença algumadiferente demanda, situação em que esse crédito deverá então ser direcionado para o pagamento da obrigação em  questão, dessa forma, o trabalhador acaba sendo prejudicado (BRASIL, 2017). 

Nesse sentido, a desvantagem em questão sobre o trabalhador pode ser fundamentada nos dizeres do Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, ao se referir sobre a petição inicial da ADI 5766/2017, que diz assim: 

Na contramão dos movimentos democráticos que consolidaram essas garantias de amplo e igualitário acesso à justiça, as normas impugnadas inviabilizam ao trabalhador economicamente desfavorecido assumir os riscos naturais de demanda trabalhista e impõe-lhe pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência com uso de créditos trabalhistas auferidos no processo, de natureza alimentar, em prejuízo do sustento próprio e do de sua família (BRASIL, 2017). 

Ficando claro então a existência de um caráter limitador pela norma em questão que passou a fazer parte da CLT, levando em consideração que resulta em uma significativa limitação ao acesso ao judiciário, fazendo com que o trabalhador que apresente poucos recursos, em diversas ocasiões, opte por não abrir uma ação trabalhista por conta do elevado risco de ser condenado a pagar pelas custas e despesas processuais, levando em consideração que é possível ainda que seja obrigado a pagar a sucumbência através da utilização dos créditos trabalhistas consequentes do próprio processo ou de diferente processo que exista. 

É possível concluir ainda que as determinações do § 4º do artigo 791-A da CLT, que a Reforma Trabalhista incluiu, acaba atuando como um limitador das possibilidade de acesso ao judiciário para indivíduos com hipossuficientes de recursos, resultando assim em uma significativa violação das determinações do inciso XXXV do artigo 5º da CF/88, responsável por garantir um adequado acesso ao judiciário para os cidadãos que precisam, se tratando então de um dispositivo infraconstitucional que contraria as determinações da norma fundamental, resultando assim em inúmeras dificuldades para que os cidadãos possam buscar reclamações trabalhistas por meio do judiciário (DELGADO; DELGADO, 2017). 

Ressalta-se ainda que ocorre uma violação ao se analisar o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, determinando este que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita para os cidadãos que comprovem não ter recursos para tanto, situação em que a referida assistência engloba todas as obrigações consequentes do ajuizamento de seja qual for a ação, e ao se referir sobre a gratuidade judiciária das possíveis despesas e custas consequentes de um processo, existe então na área cível a gratuidade durante uma eventual perícia e/ou sucumbência. 

Conorme Didier Júnior e Oliveira (2020) “É preciso levar em consideração também a existência de uma proteção especial do ordenamento jurídico brasileiro direcionada ao trabalhador, especialmenteno que diz respeito ao seu salário, proteção  essa garantida também pelos artigos 6º e 7º.” 

Sendo assim, o artigo 6º da CLT aponta que o direito do trabalho trata-se de um direito de ordem social, dessa maneira, é então um direito de segunda geração, e, por se tratar de um direito de segunda geração, precisa que exista uma ação positiva do Estado para que ele seja concretizado, dando a proteção necessária ao trabalhador. 

Segundo Lima (2017, 98) “Já no tocante do artigo 7º, este determina a existência de uma gama de direitosaos trabalhadores, de forma geral, sem excluir dos referidos  direitos outros com o objetivo de melhorar sua condição social.” 

Neste sentido, o § 4º do art. 791-A, limitando o acesso à justiça para cidadãos incapazes financeiramente de sustentar uma ação, vai contra às proteções estipuladas no artigo 7º da CF/88, levando em consideração que ao se violar as referidas proteções é preciso de intervenção do judiciário, sendo este um representante do Estatal visando restituir a igualdade e a justiça entre as partes de um processo, tais como o trabalhador e o empregador.

Um diferente princípio constitucional que também é violado, trata-se do princípio de solidariedade social, fazendo parte do art. 3º, I e III (I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais), da CF/88, sendo então o mais importante objetivo da República. 

O referido princípio pode ser caracterizado como uma consagração dos direitos de 3ª dimensão, que segundo Lenza (2018), “trata-se de direitos transindividuais, em outras palavras, direitos que ultrapassa os limites dos interesses do indivíduo, isso porque se refere à proteção do gênero humano, apresentando elevado teor de humanismo e universalidade.” 

Sendo assim, o princípio em questão acaba sendo violado quando ocorre a transferência dos custos processuais de determinada atividade estatal para o indivíduo que não possui recursos. 

Conforme Alves (2021) “O bastante para isso, tratando-se de uma “transferência inviável, levando em consideração que existe então um prejuízo do sustento do indivíduo” e também de sua família, infringindo até mesmo a proteção da dignidade humana do cidadão trabalhador, direito que se faz presente em todo o sistema jurídico. 

4.3 A violação de princípios e normas trabalhistas 

Ao analisar o parágrafo 4º do artigo 791-A, evidencia-se ainda que além de ocorrer violação de dispositivos constitucionais, ocorre também a violação dos princípios e dispositivos trabalhistas, pois obriga os beneficiários da justiça gratuita a satisfazer os honorários sucumbenciais do processo. 

Dessa forma, pela existência da chance de sair sucumbente do litígio, observa se que o empregado ou o ex-empregado fica inseguro de entrar com a ação, pois existe a possibilidade de ser obrigado a pagar pela demanda, deixando então de procurar pelo judiciário para fazer valer seus direitos, situação em que a referida obrigação se trata de um obstáculo para o trabalhador em busca da justiça (OLIVEIRA,  2020). 

Em determinadas ocasiões, observa-se que determinado tipo de demanda não é interessante o bastante para o trabalhador ao se analisar os riscos existentes, assim como em casos em que a tutela buscada apresenta baixo valor que se deve ao trabalhador, que, mesmo tendo o direito ao mesmo, opta por deixar de lado o processo por conta dos riscos do mesmo. 

Conforme Nascimento, (2020) “Sendo assim, a interpretação literal do referido  parágrafo e artigo acaba entãoindo contra, de forma significativa, ao princípio da proteção, tendo esse a intenção deassegurar os direitos de cidadãos hipossuficientes  de uma relação trabalhista, tanto no âmbito material como também processual.” 

No tocante de seu caráter tutelar do direito do trabalho e também da proteção no âmbito trabalhista, ressalta-se ainda que: 

[…] a função tutelar, defendida pela maioria dos juslaboralistas pátrios, é aquela que visa proteger a parte fraca na relação empregatícia: o empregado. Filiamo-nos a esta corrente doutrinária, uma vez que a gênese do direito dotrabalho é realmente estabelecer um arcabouço jurídico, ou seja, um sistema jurídico fundado em princípios, regras e valores destinados a proteger e promover a melhoria das condições socioeconômicas do trabalhador e de sua família (CF, art. 7º, caput). […] . A função tutelar do direito do trabalho visa, enfim, sobretudo sob a perspectiva dos direitos humanos e do direito constitucional, corrigir as desigualdades sociais, econômicas e políticas entre os atores representantes do capital e do trabalho, por meio de um sistema normativo de proteção jurídica ao cidadão trabalhador (LEITE, 2018, p. 40). 

Já no âmbito material, o princípio da proteção pode ser caracterizado da seguinte maneira: 

Informa este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia — o obreiro —, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho (DELGADO, 2020, p. 213). 

Analisando também o âmbito processual, observa-se que o princípio da proteção possui a intenção de minimizar o desequilíbrio que existe naturalmente em uma relação jurídica empregatícia, visando assim proporcionar maior igualdade entre as partes, dentro do âmbito processual, se relacionando diretamente com o princípio da isonomia (SANTOS; HAJEL FILHO, 2018). 

Todos os referidos princípios visam estipular a existência de uma equiparação entre as partes de um conflito, visando assim que o equilíbrio do litígio seja restabelecido. 

Ficando claro assim que o dispositivo aqui em análise vai contra a fundamentação principiológica que embasa todo o direito do trabalho, em suas direções, levando em consideração que determina que o trabalhador seja obrigado a uma contraprestação para que possa acessar o judiciário, mesmo que este não seja financeiramente capaz de suportar os custos. 

5 CONCLUSÃO

Conclui-se neste artigo que a justiça gratuita é um instituto que possui extrema relevância, tendo-se previsão constitucional expressa neste sentido. A Lei nº 13.467/17 modificou de forma significante as normas aplicadas aos beneficiários da justiça gratuita no âmbito do processo trabalhista, mormente no caso em estudo, a obrigatoriedade de pagamento de honorários sucumbenciais pelos beneficiários da justiça gratuita. 

Na análise do acórdão do processo 0000206-34.2018.5.19.0000, que declarou  a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, CLT, atentando-se para os embasamentos da tese firmada, verifica-se que os entendimentos se destacam pela coerência e importância que assumem no direito processual trabalhista e no direito brasileiro de forma geral. 

Percebe-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região entende que as normas de sucumbência previstas na Reforma Trabalhista aos beneficiários da justiçagratuita violam os dispositivos constitucionais que garantem a assistência jurídicagratuita, com repercussão no amplo acesso à jurisdição e no princípio da  isonomia. Além disso, a redação do art. 791-A, §4º, CLT não apresenta justificativa baseada em direito fundamental para limitar o acesso à jurisdição. 

No tocante ao objeto deste trabalho, qual seja, a obrigação de pagar honorários sucumbenciais, conferindo a Lei nº 13.467/17 tratamento similar a quem se encontra em situações materialmente desiguais, violado também está o princípio constitucional da isonomia. 

Por fim, salienta-se que, em que pese o Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região ter manifestado seu entendimento, tramita no STF a ADIN nº 5766, que  verificará a constitucionalidade ou não da norma prevista na Reforma Trabalhista. 

Assim, o conteúdo desta pesquisa não se encerra com o entendimento do TRT mencionado, sendo imprescindível a continuidade dos entendimentos que serão consolidados e aplicados aos processos trabalhistas. 

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1Acsa Liliane Carvalho B. Souza, professora do curso de Direito na Unisapiens, Porto Velho-RO, Orientadora do presente artigo. Endereço eletrônico: acsa.souza@gruposapiens.com.br
2Liv Oliveira de França, graduando em Direito pela Unisapiens, Porto Velho-RO, autor do presente artigo. Endereço eletrônico: livoliveira20@gmail.com