ARMAS DE FOGO – LEGISLAÇÃO, TIPIFICAÇÃO E LAUDO

FIREARMS – LAW, TYPE OF CRIME AND EXPERT REPORT

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202409111359


Fabiano Marques da Silva Santos1


RESUMO

A controvérsia a respeito da responsabilidade do perito criminal sobre a indicação dos artigos de lei específica ao qual se relaciona os relatos objetivos contidos em relatório por este proferido, o laudo, é “ancestral”. Todavia, a tipificação de qualquer delito abarcado pela lei atual é de responsabilidade dos exercitores do direito, o qual não paira nenhuma dúvida. No caso em específico das legislações complementares, tais como Portarias de órgãos do Poder Executivo, recairia, em alguns casos, um conhecimento específico para o entendimento sobre as nuances legais? Destarte, a matéria das armas de fogo e suas tipificações poderiam apresentar tais sutilezas remetendo à complexidade que ultrapassa qualquer conhecimento jurídico? Pensa-se que, se o laudo pericial descrito de forma objetiva para o receptor deste formar sua convicção, não há razão para invadir o conhecimento de quem possui inegavelmente maior saber jurídico.

Palavras-chave: Armas de fogo. Porte ilegal. Perito Criminal.

1 INTRODUÇÃO

Quando é proferido a expressão “arma de fogo”, o que vem à mente, de início, é algo relacionado com o meio criminoso, ilícito. Todavia, as relações da espécie humana com esses apetrechos bélicos remontam o século XIV, quando os primeiros canhões de mão e o “ribaudequin” foram concebidos. Com a evolução das armas de fogo no século XIX, o aparecimento dos canos raiados e as armas de retrocarga, o projétil alongado foi concebido. Seguindo um rápido processo de desenvolvimento, as primeiras armas de repetição adotadas foram as carabinas Colt e Winchester. Por volta do ano de 1882, ocorreu o primeiro uso de metralhadora no campo de batalha, porém somente na Primeira Grande Guerra estas provariam sua grande utilidade aos exércitos. Após 1918, houve grandes progressos técnicos nas armas automáticas na segurança e cadência de tiro tornando seu emprego mais disseminado (CHAVES DE CARVALHO, 1965). Nos fins do século 20 e início do atual, as armas tiveram um ganho no quesito de massa, ao se beneficiarem de novos materiais (metálicos e não-metálicos) desenvolvidos em diversas áreas, como polímeros, ligas leves e até mesmo o grafeno (CAIAFA,2021).

A evolução das armas de fogo, como visto, esteve intimamente ligada aos conflitos, contudo, após o término da Segunda Grande Guerra, a maioria dos países entraram em períodos de relativa estabilidade social. Como consequência disto, diminuiu a necessidade do cidadão de portar armas e aumentou o controle do estado na aquisição e comercialização destes (CHARLES, 2024).

O controle de armas, obviamente, varia de país para país, não obstante algumas nações têm impregnadas em sua história a fabricação de belos e eficientes apetrechos destes, o que torna a regulação complexa e demorada. Países como a República Tcheca, com sua famosa marca CZ, e os Estados Unidos, com os seus revólveres COLT e Smith & Wesson, são dois exemplos interessantes para estudo (CHARLES, 2024; PURKRÁBEK, 2011).

Pode-se dizer que na República Tcheca existe uma “cultura da arma” personificada na figura da Česká zbrojovka, também conhecida como CZUB, que é um exemplo de qualidade e exímio na indústria de armas no mundo com mais de 86 anos de existência. Em 2007, mais de seis mil pessoas foram a óbito por causas não naturais, sendo que, deste total, menos de 1% foi associado a armas de fogo. Estima-se que há atualmente no país mais de um milhão de armas registradas com 316.859 licenças de posse para pessoas físicas, permissões estas divididas em 6 grupos (CZECH REPUBLIC, 2002).

Nos EUA, como divulgado à exaustão, o direito a armas de fogo é protegido pela segunda emenda, mas com uma tênue regulação pelos estados. Obviamente, variando de regra, principalmente, entre estados historicamente democratas ou republicanos no geral. De grande importância na conquista do território, seja pela luta contra índios, seja na luta pela independência, as armas estão tão encrustadas na sociedade que a mera sugestão de discutir uma maior regulação federal causa alarido e sobressalto público (UNITED STATES, 1787; CHARLES, 2024).

Em nosso país, outrora seguíamos regras bem mais liberais, notadamente ao porte destes apetrechos. No alvorecer da República, o código criminal de 1890 impunha somente multa ao porte sem autorização considerado este uma mera contravenção penal. A situação legal das armas de fogo passou décadas sem alterações significativas até a Constituição de 88 (art. 21, inc. VI), determinando que a União teria o poder de autorizar e fiscalizar o comércio e fabrico de material bélico (ALEIXO e BEHR, 2015; DA SILVA, 2022).

Com movimentação das Nações Unidas (IX Congresso, Egito 1995) no sentido de regular as armas de fogo com a justificativa do aumento da criminalidade a níveis ditos espantosos à época. A partir dessas recomendações, o Ministério da Justiça brasileiro juntamente com o Congresso Nacional iniciou um movimento para atualizar e modernizar, diga-se “enrijecer”, as normas em vigor à época. Estas ações culminaram com a criação do Sistema Nacional de Armas (SINARM), em 1997, e posteriormente com promulgação, e não referendada no seu artigo 35, da lei 10.826/03, o Estatuto do Desarmamento (ALEIXO e BEHR, 2015; DA SILVA, 2022).

Regulamentada por decreto com base no estatuto retromencionado, a legislação de armas no Brasil nestes mais de 20 anos já passou por três grandes mudanças. A primeira, na criação da lei 10.826/03, tendo um grande impacto para os possuidores e adoradores de armas; uma segunda, com a posse do presidente Jair Messias Bolsonaro e a última, com a eleição do presidente Luís Inácio Lula da Silva (DA SILVA, 2022).

Essas mudanças na regulamentação das armas de fogo impactam na sociedade de modos sutis e contundentes, principalmente na tipificação dos crimes correlatos e, por conseguinte, na pena aferida nos delitos cometidos. Geram, por consequência, controvérsias a respeito da responsabilidade do perito criminal, em relatório por este subscrito, sobre a indicação dos artigos de lei específica ao qual se relaciona os relatos objetivos contidos neste.

2 DO PORTE ILEGAL

Com o advento da lei 10.826/03, mais minuciosa com relação a vários aspectos que as anteriores, o porte de arma, com algumas exceções, foi proibido em todo território brasileiro. Assim, o direito de portar arma de fogo ficou restrito ás forças armadas, de segurança pública, alguns cargos seletos dos três poderes e alguns grupos da sociedade civil (BRASIL, 2003; DA SILVA, 2022).

Com foco em um dos tipos penais punidos com maior rigor, o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido tem uma pena prevista de reclusão de 2 a 4 anos e multa, e inafiançável quando esta não está registrada no nome do portador (BRASIL, 2003).

Com relação àquelas de uso restrito, não há diferenciação entre posse e porte ilegal. Com previsão de pena entre 3 a 6 anos de reclusão, e multa, esse tipo penal também abarca quem suprime características identificadoras destas e, também, alterações que tornam uma arma permitida em restrita (BRASIL, 2003; DA SILVA, 2022). Portanto, o referido estatuto se apresenta como ferramenta jurídica com capacidade de punir e reprimir o porte que outrora tratava-se de mera contravenção penal para um crime punível com reclusão. Todavia, esta lei concede ao Poder Executivo a competência de classificar e definir os parâmetros a serem seguidos para armas e seus acessórios, que associada às fragilidades inerentes aos atos normativos do Poder Executivo, causa um enfraquecimento das capacidades do próprio Estado de reprimir o uso de armas de fogo ilegais no país.

3 DOS PARÂMETROS

A parametrização contida nos Decretos que complementam o Estatuto do Desarmamento serve como padrão/referência para subsidiar pesquisas e análises técnicas e jurídicas, não diferente de como é realizada a liberação cotidiana/mercadológica de produtos alimentícios/medicamentos/vacinas ou outros itens essenciais que demandam autorização e fiscalização (direta ou indireta) por parte do Estado (ANVISA, INMETRO, dentre outros). No caso, a referência quanto aos calibres é ditada pelo Exército Brasileiro.

Essas referências estão contidas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal que especifica os parâmetros vigentes (permito/restrito /proibido), atualmente a PORTARIA CONJUNTA – C EX/DG-PF Nº 2, de 6 de novembro de 2023. O referido documento explicita em seu texto os calibres e suas respectivas classificações, se permitido ou restrito, em tabela contendo os respectivos valores de energia média. Os valores em joules estão discriminados nesta apenas como uma mera justificativa do operador da norma para justificar a classificação do calibre em questão, visto que o valor de 407 joules que delimita calibres restritos de permitidos é puramente arbitrário, sem qualquer fundamentação científica clara (BRASIL, 2023b).

Em um exercício de reflexão sobre os fundamentos utilizados na concepção da norma, percebe-se que um critério primordial para a delimitação de energia no valor supramencionado é a intenção de considerar o calibre 9mmLUGER como calibre restrito. Todavia, a arma mais apreendida conforme dados do Governo Federal (Mapa da Segurança Pública, 2024) é o revolver. Apesar de atualmente o calibre 9mmLUGER não estar restrito às pistolas, o calibre .38SPL, muito comum em revólveres, por exemplo, ainda é um dos mais letais na cidade de Belo Horizonte2.

Figura 1 – Imagem ilustrativa de uma arma de fogo do tipo revólver compatível com o calibre .38SPL e um “blister” contendo de cartuchos de mesmo calibre. Fonte: Santos, 2024.

Portanto, quando os valores de energia e a classificação das armas de fogo são confrontados (Tabela 1), nota-se que uma justificativa plausível para a categorização com base na energia se torna muito nebulosa e pouco científica. Não sendo, portanto, a energia do projétil, um parâmetro de “letalidade” atual do calibre, mas, sim, um critério meramente arbitrário para conduzir a elaboração da norma.

Calibre NominalEnergia Média (Joules)Classificação
32 Automatic (.32AUTO)179,56Permitido
380 Automatic (.380AUTO)245,32Permitido
38 Special (.38SPL)353,27Permitido
9×19 Parabellum (9mmLUGER)453,56Restrito
40 Smith & Wesson569,16Restrito

Tabela 1 – Listagem de calibres nominais de armas de fogo curtas mais utilizadas em crimes no país. Adaptado de PORTARIA CONJUNTA – C EX/DG-PF Nº 2, de 6 de novembro de 2023.

4 DA TIPIFICAÇÃO E “RESPONSABILIDADE” DO LAUDO

A análise pericial estaria adstrita à aferição prática de energia (joules), ou cabe ao perito criminal apenas a descrição pormenorizada dos elementos constantes do armamento? Para além disso, recai ao referido profissional a responsabilidade na subsunção que envolve o Decreto que acompanha a Lei 12.826/06, haja vista tratar-se de norma penal em branco?

Adiantamos, desde já, que entendemos ser perfeitamente possível e esperado, avante à respeitosa análise técnico-jurídica do operador de direito, que recaia ao perito criminal apenas a descrição dos detalhes capazes de subsidiar à autoridade requisitante para a consequente verificação de tipicidade formal e material do crime investigado.

A respeito de se tratar de matéria técnica, e não jurídica, como destacado pelo douto membro do Ministério Público, pedimos vênia para discordar e nos posicionarmos no sentido contrário, isto é, em regra tal verificação não perpassa pela detida e individualizada aferição prática de energia cinética (joules) quando da realização dos exames de eficiência em arma de fogo e/ou munição. Se assim o fosse, sem sombra de dúvidas teríamos uma unidade colapsada e ineficientemente produtiva ante à falta de aparelhagem adequada. Situação tal que ousaríamos a estender para todo o território nacional, face a elevada demanda de materiais a serem periciados e as precariedades físico-estruturais.

Desta feita, ante à complexidade e à técnica envolvidas, bem como ao elevado custo de aparelhagem e sofisticação estrutural necessários, a conclusão que se chega é a de que a verificação do cumprimento da norma (joules), ao menos em regra e no primeiro momento, fica condicionada à liberação estatal pós enquadramento técnico dos fabricantes de arma/munições nos termos das normas regulamentadoras (BRASIL, 2023b). À guisa de exemplo, TAURUS, IMBEL, CBC, dentre outros. Assim, a aplicabilidade social da norma aduz que a análise pericial seja guiada pelo dizeres identificadores no corpo das armas e, principalmente, das munições, sem se aferir a quantidade de joules dessa ou daquela arma. Isto é, pautar pela presunção de adequabilidade do produto pós liberação estatal e consequente inserção no mercado.

Portanto, filiamos ao entendimento de que o enquadramento técnico pericial diário não se passa pela quantidade de joules na boca do cano, e sim pela adequação aos parâmetros previamente consignados. Ressalvada situação excepcional que dependerá, é claro, de condições outrora relatadas.

Uma vez discutida a parte técnica relativa à aferição de joules, passemos então ao questionamento sobre a quem recai a responsabilidade pelo dito enquadramento da norma.

Não enxergamos como uma simples subsunção do tipo “chave/fechadura”, pelo contrário, entendemos que o caso concreto demanda conhecimento técnico-jurídico, especialmente se considerarmos a globalidade do assunto que envolve a investigação, possível aplicação de direito intertemporal assim como as recorrentes mudanças no ordenamento jurídico.

A título de exemplo, citamos a significativa alteração promovida na temática relativa à aquisição de armas de fogo/munições (permitido/restrito) onde calibres que eram tidos como restritos passaram à categoria de permitidos, e agora voltaram para restritos (Tabela 1, pág. 4).

5 CONCLUSÃO

Alijar o aplicador do direito, notadamente à autoridade policial vocacionada a conduzir a fase investigativa, dos raciocínios jurídicos necessários ao bom enquadramento da norma seria demasiadamente frágil e propicia a erro futuro. Repetimos. Não obstante a respeitosa qualificação técnica e acadêmica do profissional perito criminal, é um tanto quanto temerário deixar a ele essa tarefa, ainda mais se consideramos a significativa influência exercida pela elevada demanda, o que potencialmente contribuiria no provável erro de enquadramento. Sem desconsiderarmos a constante atenção demandada para acompanhar as mudanças legislativas afetas à matéria jurídica. Isso posto, conclui-se que não obstante os poderes de requisição das respectivas autoridades, ao perito criminal cabe a responsabilidade de esmiuçar e detalhar o objeto de corpo de delito, por quantas vezes forem necessárias (quesitos oficiais), com vistas a propiciar ao demandante condições para o bom e fiel cumprimento do enquadramento da norma jurídica (permitido/restrito/proibido).

6 AGRADECIMENTOS

Agradecimentos à Polícia Civil de Minas Gerais e à Seção Técnica de Balística e Identificação de Armas e Munições pelo acesso aos dados do Banco de Dados do Sistema Evofinder.


2 Dados extraídos do Banco de Dados do Sistema EvoFinder®, Instituto de Criminalística, Polícia Civil de Minas Gerais.

REFERÊNCIAS

ALEIXO, M. S.; BEHR, G. A. Desarmamento no Brasil: Lei 9.437/97 x Lei 10.826/03. Revista Brasileira  de  Criminalística,  v.  4,  n.  1,  p.  12–18,  2015.  Disponível  em: https://revista.rbc.org.br/index.php/rbc/article/view/78. Acesso em: 14 junho 2024.

BRASIL. Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/2003/l10.826.htm. Acesso em: 23 agosto 2024.

BRASIL. Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023a. Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023- 2026/2023/decreto/d11615.htm. Acesso em: 23 agosto 2024.

BRASIL. Portaria conjunta – C EX/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023b. Dispõe sobre os parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-c- ex/dg-pf-n-2-de-6-de-novembro-de-2023-522877171. Acesso em: 10 maio 2024.

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Mapa da segurança pública 2024. MJSP, 2024.      Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca- publica/estatistica/download/dados-nacionais-de-seguranca-publica-mapa/mapa-de-seguranca- publica-2024.pdf. Acesso em: 23 agosto 2024.

CAIAFA, R. Taurus Armas certifica a primeira pistola de grafeno do mundo, a GX4 GRAF. Infodefensa, 2021.         Disponível em: https://www.infodefensa.com/texto- diario/mostrar/3344549/taurus-armas-certifica-primeira-pistola-grafeno-do-mundo-gx4-m9-  toro-graf. Acesso em: 23 agosto 2024.

CHARLES, P. J. Gun Control. Encyclopedia   Britannica, 2024. Disponível   em: https://www.britannica.com/technology/gun-control. Acesso em: 23 agosto 2024.

CHAVES DE CARVALHO, J. Evolução das armas de fogo. A Defesa Nacional, v. 51, n. 603, 1965. Disponível em: http://ebrevistas.eb.mil.br/ADN/article/view/4941. Acesso em: 10 de maio de 2024.

CZECH REPUBLIC. Act nº119/2002 Coll. On firearms and ammunition and on the amendment to Act nº156/2000 Coll., Act nº288/1995 Coll., Act nº13/1998 Coll., Act nº368/1992 Coll. and Act   nº455/1991     Coll.    Disponível                 em: https://mzv.gov.cz/file/ 1309325/Annex_1_Firearms_Act.pdf . Acessado em 12 de junho de 2024.

DA SILVA, A. B. Breve histórico do desarmamento no Brasil. Jusbrasil, 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/breve-historico-do-desarmamento-no-brasil/1728341387. Acesso em: 13 de junho de 2024.

PURKRÁBEK, J.  Czech Gun Culture. Expats, 2011.  Disponível     em: https://www.expats.cz/czech-news/article/guns-and-recreational-sports-shooting-in-the-czech- republic. Acesso em: 12 de junho de 2024.

UNITED STATES. Constitution of the United States, 1787. Disponível em: https://www.archives.gov/founding-docs/constitution-transcript. Acesso em: 23 agosto 2024.


1Perito Criminal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Formado em Direito,
Filosofia e em Segurança Pública Pós-graduado em Ciências Penais