REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202411031600
Gabriela de Souza Araújo1;
Enock Oliveira da Silva2
RESUMO: O presente trabalho aborda a análise dos requisitos necessários para a concessão do beneficio da aposentadoria rural aos trabalhadores rurais, tendo em vista suas dificuldades e facilidades para concessão do beneficio, após as diversas atualizações do sistema até a chegada da concessão do beneficio. Isto posta o método de abordagem utilizado no presente artigo, este que será dedutivo onde serão analisados os argumentos gerais.Possui o objetivo de analisar e entender as diversas situações encontradas e enfrentadas pelos segurados especiais ao pleitear a aposentadoria, elencar as dificuldades ao comprovar seus direitos, a qual se dá na maioria dos casos as provas de fatos que não se encontram registrados e estimar as facilidades instituidas pelo Instituto Nacional do Segurado Social (INSS), que simplificam o processo administrativo previdenciário. Assim, para caracterizar os entraves e facidades durante o processo de concessão da aposentadoria por idade, promovendo a verificação dos elementos essenciais que compõe esse conjunto de meios, as mudanças no decorrer do processo administrativo previdenciário e na legislação referente à aposentadoria rural por idade rural, assim como a dificudade ao comprovar o exercicio da atividade rural, ônus que lhe compete.
Palavras-chaves: benefício, aposentadoria, idade.
ABSTRACT: This work addresses the analysis of the necessary requirements for granting the rural retirement benefit to rural workers, taking into account their difficulties and facilities for granting the benefit, after the various system updates until the benefit is granted. This sets out the approach method used in this article, which will be deductive where the general arguments will be analyzed. Its objective is to analyze and understand the various situations encountered and faced by special insured persons when applying for retirement, to list the difficulties in proving their rights, which in most cases occurs through proof of facts that are not registered, and to estimate the facilities established by the National Social Security Institute (INSS), which simplify the social security administrative process. Thus, to characterize the obstacles and difficulties during the process of granting retirement by age, promoting the verification of the essential elements that make up this set of means, the changes during the administrative social security process and in the legislation regarding rural retirement by rural age, as well as the difficulty in proving the exercise of rural activity, a burden that lies with you.
Keywords: benefit, retirement, age.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda a análise dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural aos trabalhadores rurais, suas facilidades e dificuldades. A aposentadoria rural por idade é um direito assegurado aos trabalhadores rurais que, após atingirem uma determinada faixa etária, podem solicitar a concessão do benefício previdenciário.
Esse tema é de grande relevância social e econômica, uma vez que muitos agricultores e suas famílias dependem dessa aposentadoria para garantir a dignidade na terceira idade, destacando ainda sua natureza principal de direito fundamental visando garantir a dignidade da pessoa humana.
De acordo com a legislação brasileira, a aposentadoria rural por idade é concedida aos homens a partir dos 65 anos e às mulheres a partir dos 60 anos, desde que comprovem o tempo mínimo de atividade rural. Essa comprovação é um aspecto crucial do processo, pois é por meio dela que se verifica a legitimidade do pedido.
Possui como objetivo analisar e entender as diversas situações enfrentadas pelos segurados especiais ao requerer a aposentadoria, discutindo as dificuldades ao comprovar seu direito, que se dá, na maioria das vezes por falta de provas e registrados e prezar as facilidades instituídas pelo sistema do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que torna mais simples o processo administrativo previdenciário.
Assim, para caracterizar os entraves e facilidades durante o processo de concessão de aposentadoria por idade, quando proceder à verificação dos elementos que compõe esse conjunto, as mudanças ocorridas dentro dos processos administrativos previdenciários e na legislação referente à aposentadoria por idade rural.
2. PREVIDÊNCIA SOCIAL: UMA SÍNTESE GERAL
A Previdência Social é um sistema de proteção social que visa garantir a segurança econômica de trabalhadores e suas famílias em situações de vulnerabilidade, como aposentadoria, doenças, invalidez ou morte.
No Brasil, esse sistema é regido pela Constituição Federal e por leis específicas, sendo fundamental para a promoção da justiça social. A estrutura da Previdência Social brasileira é composta por três pilares principais:
– Aposentadoria: Engloba a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e a aposentadoria especial para determinadas categorias profissionais. As regras de concessão variam conforme o tipo de aposentadoria, exigindo comprovação de tempo de contribuição e, em alguns casos, idade mínima.
– Benefícios por Incapacidade: Inclui o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, que são destinados a trabalhadores que se tornam incapacitados para o trabalho, seja temporariamente ou permanentemente.
– Pensão por Morte: Garante um benefício aos dependentes do segurado falecido, assegurando a continuidade da proteção financeira da família.
A Previdência Social no Brasil é financiada por contribuições de empregadores, empregados e, em algumas situações, do governo. Essa arrecadação é fundamental para a manutenção dos benefícios e a sustentabilidade do sistema.
A legislação previdenciária tem passado por diversas reformas ao longo dos anos, visando ajustar o sistema às novas realidades demográficas e econômicas do país. Entre os desafios enfrentados, destacam-se a adequação à longevidade da população e a necessidade de garantir a cobertura a trabalhadores informais, que muitas vezes ficam à margem da proteção social.
Garcia descreve:
A Constituição de 1934 foi prógona ao dispor significativamente sobre o direito social, trouxe junto com o seu texto a previsão do financiamento tripartite, já existente, financiado pelo governo, empregados e suas referidas empresas. Essa Constituição também previu a cobertura para os casos de maternidade, velhice, acidentes de trabalho, invalidez ou morte, sendo a primeira constituição a referir de modo expresso sobre a previdência, mesmo que sem qualificá-la de social (Garcia, 2015,p.322).
Além de seu papel econômico, a Previdência Social também tem um impacto social significativo, contribuindo para a redução da pobreza e a promoção da dignidade das pessoas na velhice e em momentos de crise. Portanto, a Previdência Social é um elemento vital para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
3. APOSENTADORIA NO BRASIL
3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A história da aposentadoria no Brasil pode ser dividida em algumas fases principais conforme ensinamentos de Garcia (2015):
1. Início do Século XX: A previdência social no Brasil começou a ganhar forma com a criação das primeiras caixas de aposentadorias e pensões em 1923, voltadas principalmente para trabalhadores de empresas privadas. Esse modelo era limitado e beneficiava apenas setores específicos.
2. Constituição de 1934: Este foi um marco importante, pois pela primeira vez a Constituição brasileira reconheceu a previdência social, estabelecendo o direito à aposentadoria. A partir daí, o sistema começou a se expandir para incluir mais categorias de trabalhadores.
3. Criação do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social): Em 1966, o INPS foi criado para centralizar a previdência social, englobando trabalhadores urbanos e rurais. Essa unificação trouxe maior organização e regulamentação ao sistema.
4. Reformas da Década de 1980 e 1990: As crises econômicas e a crescente insustentabilidade do sistema levaram a diversas reformas. Em 1988, a nova Constituição ampliou os direitos sociais e a proteção previdenciária, mas a pressão fiscal exigiu ajustes subsequentes nas décadas seguintes.
5. Reforma da Previdência de 1998: Introduziu mudanças significativas, como a fixação de regras de transição e a criação do sistema de capitalização para novos trabalhadores.
Inicialmente, a previdência social no Brasil foi prestada de forma restrita a certas categorias de trabalhadores, ora com características mutualistas, ora com os contornos da entidade civil, podendo citar dentre elas o Montepio dos Órfãos e Viúvas dos oficiais da Marinha em 1795 e o Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado 1835 (Garcia, 2015,p.299).
6. Reforma de 2019: Esta reforma trouxe alterações drásticas nas regras de aposentadoria, aumentando a idade mínima para aposentadoria e o tempo de contribuição, buscando garantir a sustentabilidade financeira do sistema frente ao envelhecimento da população.
3.2. CONCEITOS E NOÇÕES GERAIS
A aposentadoria rural é um benefício destinado aos trabalhadores rurais. Para estes foi reservado um tratamento diferenciado, pois, se tratando da aposentadoria por idade rural, há uma redução de 05 (cinco) anos na idade, em relação aos trabalhadores urbanos.
A Lei nº 8.212/1991 criou o Conselho Nacional de Seguridade Social (CNSS) e a Lei nº 8.213/1991 instituiu o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgãos superiores de deliberação colegiada com composição quadripartite (Estado, trabalhadores, empregadores e aposentados), entretanto, ambos os conselhos sempre foram dados como insuficientes, visto se tratar de órgãos de gestão democrática das políticas de seguridade social (Rangel, 2009, p.3).
Tal benefício se deve a aplicação do princípio da isonomia, já que diante da natureza da atividade desempenhada, os segurados especiais envelhecem mais cedo por conta da exposição ao sol, ao trabalho áduo na propriedade rural, com o devido cuidado do seu imóvel rural.
Todavia, a diferença entre os trabalhadores urbanos e os rurais não se limita apenas a idade legal para se aposentar. O trabalhador que exerce atividade rural, enquadrado como segurado especial também fica dispensado de contribuir para o sistema da previdência social, ou seja, para que ele faça jus ao benefício por ele solicitado, basta que comprove o exercício de atividade rural pelo número de meses igual à carência instituída em lei.
Podendo entender da seguinte forma, o trabalhador urbano precisa contribuir 180 (cento e oitenta) meses para conseguir se aposentar por idade, enquanto o segurado especial fica dispensado dessas referidas contribuições.
Portanto, ao segurado rural, em tese é suficiente apenas a comprovação do trabalho rural, pois neste diapasão encontramos os principais óbices, o qual tem suas divergências na devida comprovação, ou seja, os devidos documentos comprobatórios.
A aposentadoria por idade é um benefício que busca assegurar a manutenção da igualdade e da renda do indivíduo durante toda a sua vida, com a devida proteção jurídica, em razão da dificuldade de permanência no trabalho após certo período, além de ser um tipo de retribuição ao trabalhador, que ao atingir determinada idade efetuou certa quantia de contribuições para a previdência, diante disse, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tanto a aposentadoria por idade como a por tempo de contribuição, permitem que o segurado continue trabalhando, não interferindo o INSS nessa relação (Martinez, 1997,p.233).
A aposentadoria por idade é um benefício previdenciário que visa garantir a segurança financeira do trabalhador na fase da aposentadoria. Ela assegura a manutenção da igualdade e da renda ao longo da vida, oferecendo proteção jurídica, especialmente em razão das dificuldades enfrentadas para se manter no mercado de trabalho após certo período.
Para ter acesso a esse benefício, o trabalhador deve cumprir os requisitos como a idade mínima e um período mínimo de contribuições, garantindo assim sua dignidade e proteção social.
4. SEGURADO ESPECIAL
O trabalhador que exerce atividade rural e é enquadrado como segurado especial possui um tratamento específico dentro da legislação previdenciária brasileira, conforme disposto na Lei nº 8.213/1991 e na Lei nº 11.718/2008.
Ao segurado especial, este compreendido como o produtor rural ou pescador artesanal e, por certo período, o garimpeiro, foi concedido tratamento contributivo diferenciado perante a Previdência Social. Esse tratamento já existia mesmo antes da Constituição Federal de 1988, mas constava em legislação ordinária, e não no texto da Constituição anterior de 1967 (Baars, 2013, p.1).
O segurado especial é aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Essa categoria abrange, entre outros:
– Agricultores (pessoas que cultivam a terra);
– Pecuários (pessoas que criam animais);
– Extrativistas (aqueles que extraem produtos da natureza);
– Indígenas e outros trabalhadores rurais que atuam em sistema de economia familiar.
O segurado especial possui as seguintes caracteristicas:
1. Regime de Economia Familiar: O trabalho deve ser realizado em conjunto com membros da família, sendo a produção destinada à subsistência ou à comercialização em pequena escala.
2. Não Emprego de Trabalhadores: O segurado especial não pode ter empregados permanentes, o que diferencia essa categoria de outros trabalhadores rurais.
3. Comprovação de Atividade: Para acessar os benefícios da previdência, é necessário comprovar a atividade rural. A legislação permite o uso de vários meios de prova, como documentos, contratos e testemunhos.
5. SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL
O artigo 194 da Constituição Federal traz que: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. (Brasil, 1988, p.33).
O Autor Sérgio Pinto Martins (2008, p.19) em uma de suas obras esclarece o conceito de seguridade social no ordenamento jurídico brasileiro:
Direito da Seguridade Social é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social.
A Seguridade Social no Brasil tem como principais objetivos garantir a proteção social dos cidadãos em diversas situações de vulnerabilidade. Esses objetivos estão alinhados com os princípios da justiça social e da dignidade humana. Abaixo estão os principais objetivos da Seguridade Social:
1. Proteção à Saúde
– Assegurar acesso a serviços de saúde de qualidade, promovendo a prevenção, tratamento e recuperação da saúde da população.
2. Apoio à Família
– Prover benefícios e serviços que ajudem na manutenção da família, especialmente em situações de risco, como morte, doença ou invalidez do provedor.
3. Aposentadoria e Renda na Velhice
– Garantir uma fonte de renda para os trabalhadores na aposentadoria, assegurando dignidade e qualidade de vida na terceira idade.
4. Invalidez e Auxílio-Doença
– Proteger os trabalhadores que se tornem incapacitados para o trabalho temporariamente ou permanentemente, oferecendo benefícios financeiros durante esses períodos.
5. Assistência Social
– Promover a inclusão social e a assistência a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade, garantindo acesso a recursos e serviços essenciais.
6. Redução das Desigualdades
– Contribuir para a redução das desigualdades sociais e econômicas, garantindo que todos tenham acesso a proteção social, independentemente de sua condição.
7. Promoção da Dignidade Humana
– Assegurar que todos os cidadãos tenham condições mínimas de dignidade, contribuindo para uma sociedade mais justa e igualitária.
8. Estabilidade Econômica
– Proteger a população em tempos de crise, evitando que situações adversas comprometam o sustento e o bem-estar familiar.
Rômulo Soares Barbosa (2006, p. 02) adverte que “com a Constituição de 1988 os agricultores passaram a ser incluídos como segurados especiais no sistema previdenciário dos trabalhadores rurais‖”.
De fato, pode-se notar a partir de estudos realizados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) que o processo denominado Universalização da Previdência Rural ganhou notoriedade, quando se toma por base a análise sobre os seus efeitos socioeconômicos, tendo como ponto central a dimensão de combate à pobreza.
Para Barbosa (2006, p. 16),
O combate à pobreza tem sido destacado como o principal efeito do processo de universalização da Previdência Social Rural, na medida em que são incorporados ao sistema previdenciário segmentos sociais empobrecidos‖ Para os alcances dos efeitos das benesses previdenciárias, o legislador brasileiro entendeu necessário afirmar quem são os trabalhadores considerados rurais a serem contemplados.
Esses objetivos refletem a importância da Seguridade Social como um sistema abrangente, que busca garantir direitos e promover o bem-estar da população, contribuindo para o desenvolvimento social e econômico do país.
6. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
O benefício de aposentadoria por idade rural se destina, aos trabalhadores rurais. Contudo quando se fala em “trabalhador rural”, englobam diferentes espécies, os quais são eles: empregado rural; contribuinte individual rural; trabalhador avulso rural e segurado especial.
É de suma importância delimitar as espécies de trabalhador rural, tendo em vista que a comprovação da atividade rural para fins de aposentadoria por idade rural será distinta para cada espécie de beneficiário.
Para os segurados especiais que contam com o auxilio das assessorias rurais na organização dos devidos documentos e na organização documental dos documentos das propriedades a facilidade em gerar e manter em ordem as notas emitidas, os documentos deverão ser mantido sempre em dia, os débitos nas receitas, as solicitações de notas fiscais de compra e venda, para uma boa organização para quando for solicitado o beneficio ter toda a assistência da assessoria.
Em relação ao segurado especial, pode se descrever todos os que comprovarem sua atividade no meio rural sendo eles os meeiros e arrendatários rurais, que exerçem suas atividades individualmente ou em exercício de economia familiar, ainda se tiver auxílio eventual de terceiros.
Tavares conceitua:
A Administração Pública conceitua como previdenciária a relação jurídica do trabalhador rural com o sistema previdenciário e vê a aposentadoria por idade como um seguro a ser entregue somente quando comprovado ter ocorrido o evento idade avançada e o trabalho rural. O Poder Judiciário o tem, na maioria das vezes, como uma relação assistencial (Tavares, 2020, p.189).
Essa espécie de segurado esta prevista nos artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição Federal de 1988; artigo 12, inciso VII, da Lei nº 8.212/91; artigo 11, VII, da Lei 8.213/91; e artigo 9º, VII, do Decreto 3.048/99.
O artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a Lei Complementar poderá dispor sobre a inclusão do trabalhador rural no regime de previdência social, garantindo a ele proteção e direitos equivalentes aos dos trabalhadores urbanos. Isso é fundamental para assegurar a equidade entre as diferentes categorias de trabalhadores. (Brasil, 1988).
Estabelece que os trabalhadores rurais que atuam em regime de economia familiar são considerados segurados especiais. Isso significa que eles não precisam contribuir mensalmente para a previdência social, mas devem comprovar sua atividade rural para ter direito a benefícios como aposentadoria e pensão por morte (Brasil, 1991).
É possível também, a extensão de documentos em nome de terceiros, principalmente do cônjuge ou companheiro e dos ascendentes, descendentes e irmãos, visto que o referido sistema de trabalho permite a atividade rural em regime de economia familiar (Garcia, 2015).
Essa possibilidade de utilização dos documentos como prova material da atividade rural por todos os membros do grupo familiar foi disciplinada no §1º do art. 54 da Instrução normativa do INSS nº 128/2022, assim, o início de prova material da atividade rural deverá ser contemporâneo à época em que ocorreram os fatos a serem provados.
Especificamente, o inciso VII estabelece que são considerados segurados especiais os trabalhadores rurais que atuam em regime de economia familiar, sem empregados, que exercem atividades de produção rural, como agricultura e pecuária (Brasil, 1999).
Para Wladimir Novaes (1992),
Por sua vez, conceitua a Previdência Social como uma atividade compulsória do beneficiário: A técnica de proteção social que visa propiciar os meios de subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes. Enfatizando o caráter de universalização do sistema previdenciário rural (Apud Martins, 2005, p. 302)
Clóvis Zimmermann assevera:
A previdência rural brasileira é inovadora ao universalizar o acesso da população rural brasileira ao benefício, sem que os beneficiários necessitem provar uma contribuição, mas apenas o exercício da atividade agrícola, aproximando-se assim do modelo beveridgiano. Indiretamente, no entanto, a previdência rural arrecada uma contribuição advinda da porcentagem sobre o valor da produção comercializada. Mesmo assim, essa porcentagem não consegue e nem deve financiar todos os gastos com a aposentadoria dos segurados especiais por idade no âmbito rural. (Zimmermann, 2005, p.4).
Por fim, no site oficial do Ministério da Previdência e da Assistência Social, encontramos:
A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdência Social é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão. (Brasil, 2023, p.4).
O assegurado especial é aquele no qual exerce atividade individualmente ou em economia familiar, sendo as atividades elaboradas como atividade agropecuária, extrativista, pesca artesanal ou heveicultura, comandante podendo ser também cônjuge, companheiro ou parente, o qual trabalha na devida atividade.
Sendo assim, o segurado especial é o trabalhador rural que produz em pequena proporção, de modo que seja apenas para sua própria subsistência e de seus familiares, e devido esta hipossuficiencia faz jus ao direito.
No que tange ao direito previdenciário, tem a ideia errônea de que o segurado especial não contribui para a previdência social diante da sua vulnerabilidade, entretanto tal entendimento não está correto.
Desse modo, o que acontece com os segurados especiais é que a forma contributiva incide sobre a comercialização daquilo que produzir e não sobre a remuneração mensal, como ocorre com os segurados urbanos.
6.1 MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO
Segundo a lei Lei nº 8.213/1991, Para a concessão do benefício, o trabalhador deve apresentar documentos que comprovem sua atividade rural. Os principais meios de prova incluem:
– Documentação Pessoal: CPF, RG e carteira de trabalho.
– Comprovação de Atividade Rural:
– Declarações de sindicatos de trabalhadores rurais.
– Notas fiscais de venda de produtos agrícolas.
– Contratos de arrendamento ou parceria.
– Testemunhas: O depoimento de pessoas que possam atestar a atividade rural.
– Laudos e Certificações: Laudos técnicos que confirmem a atuação no setor rural.
Art. 39. Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, fica garantida a concessão:
I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; o
II – dos benefícios especificados nesta lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano (Brasil, 1991, p.44).
É importante ressaltar que o entendimento sobre os meios de prova pode variar, e a jurisprudência tem buscado flexibilizar a análise das provas apresentadas, considerando a realidade dos trabalhadores rurais, muitas vezes distantes de registros formais.
Quanto às provas a serem apresentadas por quem trabalha em regime de economia familiar, deve-se levar em conta a dificuldade do interessado, não raras vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que tenha reconhecido o tempo de serviço prestado. As particularidades do meio rural devem ser levadas em consideração, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com a formalização, por via de documentos, das mais diversas formas de atos (Castro; Lazzari, 2021, p. 257)
Dessa forma, a aposentadoria rural por idade e os meios de prova necessários para sua concessão constituem um campo complexo, que envolve não apenas aspectos legais, mas também sociais e humanitários, refletindo a importância de reconhecer e valorizar o trabalho rural no Brasil.
O artigo 25 da Lei 8.212/91 estabelecia que a contribuição do segurado especial possuísse alíquota de 2% sobre a produção bruta comercializada, somada a um percentual de 0,1% a título de seguro de acidentes de trabalho (SAT). Acresce-se a esse valor um percentualde 0,2% para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).
Ocorre que a Lei 13.606/18 alterou esse percentual, diminuindo a contribuição de dois para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento). (Brasil, 1991). Contudo, mesmo não contribuindo o segurado especial não perde a proteção conferida pela legislação previdenciária. Só será necessária a comprovação da efetiva atividade rural.
Marco Aurélio Serau Junior sustenta a admissibilidade da prova exclusivamente testemunhal:
[…] a impossibilidade de trazer aos autos prova documental em decorrência de força maior poderia ser equiparada à impossibilidade de produção probatória documental em decorrência do contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente algum dos benefícios a cargo da Previdência social (principalmente no tocante à informalidade no trabalho e suas conseqüências: subemprego, desemprego prolongado) (Serau Junior, 2004, p.129).
Portanto, mesmo se não houver contribuições, o segurado especial continuará a fazer jus aos benefícios previdenciários, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício postulado. Importante ressaltar que neste caso o salário recebido pelo beneficiário será no valor de um salário mínimo.
6.2 AS DIFICULDADES PROBATÓRIAS PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO
Embora a própria legislação previdenciária prevê um rol exemplificativo para início de prova material para fins de comprovação do exercício de atividade rural, é comum presenciar as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em juntar os documentos pertinentes para corroboração do efetivo labor campesino.
Segundo Berwanger (2020), quanto à comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, a Instrução Normativa nº 77 do INSS, em seu art. 47, especifica os documentos, e é esse um dos maiores problemas enfrentado pelo segurado especial: a comprovação da carência; comprovação do tempo de exercício do labor rural, uma vez que a documentação não é facilmente produzida.
Os quais seriam: comprovantes de compra e venda notas fiscais emitidas, documentações do imóvel rural, ITR, CCIR, CAF (antiga DAP), escritura do imóvel rural, título de domínio, título definitivo o qual e devidamente registrado pelo INCRA-(Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria), cadastro ambiental rural e outros documentos exigidos para a devida comprovação testemunhal de vizinhos próximos a propriedade.
Quanto às provas a serem apresentadas por quem trabalha em regime de economia familiar, deve-se levar em conta a dificuldade do interessado em conseguir juntar as devidas documentações, as quais muitas das vezes não são emitidas por se tratarem de pessoas humildes e de pouco entendimento, as quais estão contando apenas com o valor que recebem de lucros com as vendas, apesar de tudo a falta de conhecimento prejudica em obter documentos em seu nome para que tenham reconhecimento sobre o tempo de serviço prestado.
É nítido observar que não é comum presenciar o homem do campo preocupado com a formalização de documentos, muitos não sabem nem onde se encontram os seus documentos pessoais.
Existe uma imensa dificuldade para os trabalhadores comprovarem o exercício das atividades do campo, principalmente os denominados segurados especiais, aqueles que produzem em regime de economia familiar, pois não é comum que documentem a venda de ovos, galinhas, verduras, gado e venda de leite.
Dessa forma, considerando tais particularidades, sugere-se que o objetivo maior da Lei 13.846/2019 em considerar a partir de janeiro de 2023, o CNIS como meio exclusivo de prova da condição e comprovação do tempo de serviço por parte do segurado especial, é a tentativa de simplificar o procedimento e evitar que a norma previdenciária, que protege o segurado especial, seja tangenciada, de forma que alcance sua função social e efetivamente proteja estes trabalhadores que contam com um vasto histórico de exclusão no que se refere à proteção previdenciária (BERWANGER, 2022).
No contexto da agricultura familiar, a produção depende diretamente da mão de obra familiar. De acordo com Bernardes Silva e Mendes(2015, p. 2), no artigo “AS RELAÇÕES DE GÊNERO NA AGRICULTURA FAMILIAR: a comunidade Ribeirão no município de Catalão “a produção familiar corresponde a uma unidade de produção agrícola onde há relações com o espaço e com as dinâmicas do sistema de trabalho, no vínculo entre a família e seu entorno sociocultural”.
Nesta estrutura familiar, conforme as autoras, as mulheres rurais têm papel fundamental, pois cabe a elas a responsabilidade da sobrevivência e reprodução.
Dentre as razões desse problema referente as dificuldades de comprovação da atividade rural pelos segurados especiais, é possível citar duas principais: a primeira é a respeito do acesso dos rurícolas às agencias da Previdência Social, esses residentes em áreas rurais e em cidades que não possuem agências, o que coloca em risco o direito de amplo acesso ao segurado.
Já o segundo motivo principal para essa insatisfatória efetivação administrativa de um benefício relacionada aos rurais possui ligação com fatores históricos e sociológicos que se originaram com a força do trabalho rural no Brasil, tratado com desprezo legislativo desde a instituição do trabalho livre no Brasil (Garcia, 2015).
Ressalta-se, que as mulheres, em especial, possuem maiores dificuldades para comprovar o labor rural, tendo em vista, que muitas desde criança ajudam seus pais com as atividades rurais e mesmo depois de casadas continuam trabalhando em propriedade rural que nem sequer estão em seu nome, apresento um exemplo desta dificuldade quando se trata de uma mulher.
6.3 DIFICULDADES SOFRIDAS POR MULHERES NO AMBITO RURAL
Muitas mulheres trabalham em atividades informais e não possuem documentos que comprovem seu tempo de serviço. A cultura rural muitas vezes não formaliza o trabalho, dificultando a obtenção de registros que atestem a contribuição.
Desigualdade de Gênero: A divisão de tarefas no campo ainda é desigual, com as mulheres frequentemente exercendo funções que não são reconhecidas formalmente, como o cuidado da família e a gestão da propriedade. Isso dificulta a apresentação de provas concretas.
Acesso à Informação e Orientação: Muitas mulheres rurais carecem de acesso a informações sobre seus direitos e como proceder para requerer a aposentadoria.
A falta de orientação jurídica agrava a situação, resultando em muitos benefícios não concedidos.
Testemunhos: Em situações em que a comprovação depende de testemunhos, as mulheres podem enfrentar dificuldades adicionais, como a relutância de testemunhas em atestar suas atividades devido a questões culturais ou sociais.
Conforme descreve Aguiar:
Marcadamente no meio rural, a divisão sexual do trabalho atribuiu à mulher o trabalho reprodutivo, este identificado ao espaço privado. Por não ser expresso em valores monetários, o trabalho reprodutivo é considerado improdutivo e, consequentemente, o tempo e a energia que as mulheres do meio rural empregam para sua realização se tornam invisíveis, esquecidos e desvalorizados pela sociedade. Embora as mulheres participem ativamente do trabalho na agricultura propriamente dito, ele é um trabalho atribuído aos homens e, por ser expresso em valores monetários, é considerado produtivo. (Aguiar, 2016, p. 267).
É muito habitual que em seus documentos, tais como certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, que a profissão declarada seja “do lar”, quando na verdade, na época da confecção dos mesmos, elas desempenhavam atividades rurais.
Além de todas as dificuldades para produzir provas materiais, o trabalhador rural encontra outro obstáculo, como brevemente já relatado, tal como a impossibilidade de utilizar apenas da prova testemunhal, a qual não é permitida pela autarquia previdenciária, nem mesmo pelo Poder Judiciário.
Na maioria das vezes a prova testemunhal é o único meio probatório do segurado especial, em frente de todas as dificuldades impostas para comprovação da qualidade do segurado.
Existem as marcas evidentes que são vistas com o tempo como os calos, marcas na pele como queimaduras, sendo estas cicatrizes que os acompanham em toda sua jornada cotidiana de trabalho, firmando-se como as maiores provas de que o segurado especial tenha adquirido para apresentar no requerimento de concessão do benefício da aposentadoria especial atpe mesmo devido o pouco grau de instrução.
Nesse sentido, o processo previdenciário, tanto na esfera administrativa, quanto na via judicial devem considerar todos os meios de provas aptos para comprovação do exercício da atividade rural e não firmar-se na burocracia caminhando em sentido oposto a sua finalidade e ao conceito de proteção social.
6.4 DIVERSAS DIFICULDADES QUE IMPACTAM DIRETAMENTE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DOS TRABALHADORES RURAIS
Ao analisar as diversas dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para a obtenção da aposentadoria rural com o passar do tempo e a falta de conhecimento gerando muitos empecilhos no decore do processo. Surgem muitos questionamentos quanto aos direitos e a dignidade humana com base no artigo 1º da Constituição Federal do Brasil de 1988:
Artigo 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Brasil, 1988, p.3).
Muitos trabalhadores rurais não possuem documentos formais que comprovem o tempo de serviço ou a atividade rural, como carteira de trabalho ou contracheques. Essa falta de documentação pode resultar em negados pedidos de aposentadoria, levando a uma insegurança financeira na velhice e comprometendo a dignidade do trabalhador e de sua família.
A falta de acesso à informação sobre direitos e procedimentos legais pode dificultar o conhecimento sobre como requerer a aposentadoria. Essa desinformação pode fazer com que trabalhadores percam prazos ou não saibam como se preparar adequadamente para o processo, resultando em negação de benefícios e agravando a vulnerabilidade social.
A burocracia envolvida na solicitação de aposentadoria pode ser excessiva, com exigências complicadas e longos períodos de espera. Esse cenário gera frustração e desânimo, levando muitos a desistirem do processo, o que compromete seu sustento e bem-estar na velhice.
O reconhecimento da atividade rural, especialmente para segurados especiais, pode ser complicado, pois muitas vezes não há registros formais da produção. A dificuldade em comprovar a atividade pode resultar em exclusão do sistema de seguridade social, negando ao trabalhador o direito à aposentadoria e à dignidade que vem com a segurança financeira.
Conforme Berwanger (2022) o direito previdenciário depende, em muitos casos, da prova de fatos que não se encontram registrados em sistemas governamentais ou oficiais, tendo como exemplo: incapacidade, união estável, dependência econômica e, no ponto que interessa ao assunto discutido, a atividade rural, diante disso, as mesmas podem ser provadas de diferentes formas, 44 dependendo dos documentos apresentados ou a altura do que o segurado pode conseguir colher para juntar ao processo.
Nesse interim, com a evolução do processo eletrônico e a criação do INSS digital, todos os benefícios solicitados à previdência social entram em uma fila única para serem analisados, sendo os servidores que julgam esses processos de diferentes partes do Brasil, o que muitas vezes acarreta o desconhecimento da situação que cada região oferece aos segurados especiais.
Diante disso, o modelo antigo fica inaplicável, onde os benefícios de cada agência eram analisados pelos servidores da mesma, por serem processos físicos e em menor quantidade, permitindo que o conhecimento dos servidores em relação aotrabalhador rural e as condições da referida região ajudasse na concessão mais rápida e simples dos benefícios (REZENDE, 2019).
Os trabalhadores rurais, frequentemente, enfrentam condições de vida precárias, com acesso limitado a serviços de saúde, educação e transporte. Essas condições dificultam o planejamento para a aposentadoria e afetam a qualidade de vida, contribuindo para a vulnerabilidade e a marginalização social.
As constantes reformas previdenciárias podem alterar os requisitos e critérios para a concessão da aposentadoria. As Mudanças frequentes podem gerar insegurança e incertezas, tornando difícil para os trabalhadores entenderem seus direitos e se adaptarem às novas regras.
Essas dificuldades não apenas prejudicam o acesso à aposentadoria, mas também afetam a dignidade da pessoa humana, ao privar os trabalhadores rurais de um direito fundamental à segurança e ao bem-estar na velhice. É essencial que haja políticas públicas que promovam a inclusão, a desburocratização e a educação sobre direitos previdenciários, assegurando que todos tenham a oportunidade de viver dignamente após anos de trabalho duro no campo.
7. CONCLUSÃO
Foi necessário um estudo pela doutrina brasileira acerca da previdência social, em específico a aposentadoria por idade rural, como também a análise da legislação brasileira que versa sobre o tema, para poder chegar às conclusões apresentadas.
Sendo assim, a metodologia utilizada foi à dedutiva, com o auxílio da pesquisa bibliográfica, para ser possível tratar de maneira breve os objetivos desse estudo científico.
Foi possível compreender que todo cidadão brasileiro possui seu direito a devida aposentadoria, desde que esteja dentro dos devidos critérios estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos requisitos em que cada modalidade requer.
Em relação específica a aposentadoria por idade rural, a devida oportunidade de quem trabalha no campo e demais modalidades rurais possa aposentar, todavia, conforme foi exposto, existem diversas dificuldades no decorrer da solicitação do benefício.
Essas dificuldades estão presentes principalmente na relação aos meios de provas que não podem ser exclusivamente testemunhais, necessitando também de comprovação em papel, todavia a necessidade de documentos, os quais para o requerente a falta de documentação e o não conhecimento geram a dificuldade, pois muitos não se atentam em gerar documentos e guardar como prova para determinado tempo.
Acontece que na maioria das vezes a prova testemunhal é o único meio probatório do segurado especial, em frente a todas as dificuldades impostas para a comprovação da qualidade do segurado. As marcas evidentes no homem do campo são as provas essenciais para comprovar o seu trabalho. Nesse sentido o direito previdenciário, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial deve considerar todos os meios de provas pertinentes para comprovação do exercício da atividade, sempre seguindo os direitos estabelecidos pelas normas.
8. REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº 8.212; de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 24 jul. 1991. Anexo. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em: 27 mar. 2024.
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RANGEL, Leonardo Alves et al. Conquistas, desafios e perspectivas da previdência social no Brasil vinte anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. IPEA, Brasília, DF, 2009. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/4348. Acesso em: 05 de fev. 2022.
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1Acadêmica 9º periodo. E-mail: gabrielasou00@gmail.com
2Professor Orientador Especialista
Escola da Magistratura (2023) EMERON, Docencia Juridica, Portiguês Juridico, Direito Tributario Pela Faculdade Serra Geral