APOSENTADORIA PROPORCIONAL DO POLICIAL PENAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7293065


Marcelo Rebouças da Costa1
Rebeca Leite de Souza2


RESUMO:O objetivo deste presente estudo é apresentar a aposentadoria proporcional do POLICIAL PENAL. Refere-se a uma pesquisa retrospectiva bibliográfica através de artigos, livros e material informativo sobre assunto. O presente estudo justifica-se, ao fato de sempre haver necessidade de revisar e refletir sobre a aposentadoria proporcional do servidor penitenciário(Policial Penal) no que tange ao benefícios advindos desse benefício a este profissional, devido as altas situações que se cerca em torno do seu serviço diário, fora as patologias e dependências químicas, e no aspecto de caráter não sendo predominante em relação as outras circunstâncias acima citadas, porém  sobre a “corrupção”, que pôr as condições de contato com o indivíduo em prisão privativa de liberdade e de outros regimes preconizado pelo código penal Brasileiro. Nesse contexto uma alternativa de puder fazer em relação a situação do seu serviço e puder dirimir quaisquer situações inerentes a profissão e seus riscos.

Palavras-chave: Aposentadoria proporcional, Policial penal, sistema penitenciário

ABSTRACT: The objective of this present study is to present the proportional  of the (PENAL POLICE). It refers to a bibliographical retrospective research through articles, books and informative material on the subject. there is a need to review and reflect on the proportional retirement of the prison servant (Criminal Police) with regard to the benefits arising from this benefit to this professional, due to the high situations that surround his daily service, apart from the pathologies and chemical dependencies and in the aspect of character not being predominant in relation to the other circumstances mentioned above, but on the “corruption”, which puts the conditions of contact with the individual in deprivation of liberty and other regimes recommended by the Brazilian penal code. what you can do in relation to the situation of your service and can resolve any situations inherent to the profession and your risks.

Keywords: Proportional retirement, Criminal police, penitentiary system

1 INTRODUÇÃO

Aposentadoria proporcional é o benefício ao trabalhador que onde em regras gerais, o que permite em se aposentar em condições que sejam consideradas insalubres, perigosas e penosas, antes do tempo que tem como regra no ordenamento jurídico brasileiro. Atualmente. vale salientar que esse benefício vem proporcionar uma melhor qualidade de vida a esse profissional. Sabendo que por ser um ambiente que apesar de ser ambiente de trabalho hostil e em um grau de grande periculosidade no qual e reconhecido pela OIT(Organização Internacional do Trabalho),sendo considerada a 2ª(segunda) profissão mais perigosa do mundo.Com esses dispositivos mencionados em sua essência o legislador se preocupou em ter uma alternativa para aqueles que laboram em situações muito complicadas e que muitas vezes, não é somente de cunho pessoal, mas há grande possibilidade de a família ter consequências inerente à profissão, E além de estressante, por isso vale salientar essa questão no quesito periculosidade ao qual preconiza no artigo 7º,inciso XXIII da Constituição Federal do Brasil de 1988.Vale salientar que além dos riscos que envolvam o serviço de custódia e vigilância de apenados, há também que fora o contato dos apenados, podem estamos expostos em ambiente também insalubre (devido não sabe o nível de DST’s (doenças sexualmente transmissíveis) como também usamos material bélico (armas de fogo) que tem base no artigo 193 da CLT.

Por esse motivo é que dentro o pessoal que exerce atividades em penitenciárias (contato e convívio com apenados mesmo que temporário, durante sua jornada de trabalho) tem os níveis de estresse e muitas baixas por afastamento por motivos diversos, mais comuns, alcoolismo, drogas entre outras…Já nas legislações pertinentes como também o texto constitucional dar essa alternativa a se aposentar antes da regra geral e com essa forma poderá ter um segurança proporcional no que tange vencimentos e com isso ter menos tempo e contato com esses indivíduos que tiveram uma pena imposta pelo Estado por seus crimes,

Entretanto, há relatos confirmados devido ao convívio, alguns desses profissionais no caso analisado policiais penais que estão em tratamento psicológicos como envolvidos em aspectos de corrupção, no relato mais recente a grande aumento de suicídio em esta categoria. Por fim, vejo que tanto legislador que já ratificado pelo judiciário sobre os policiais penais que são claros os casos vivenciados em nosso país, essa é uma forma de escape e pensando pelo lado da dignidade humana, com a grande defesa em relação aos direitos humanos que está descrito em declarações e pactos e ratificado em nosso ordenamento jurídico que está no artigo 5º da Constituição Federal do Brasil de 1998.

No que tange o problema da pesquisa que diante do ambiente carcerário e suas consequências para o Policial Penal e quais os benefícios de se aposentar mais cedo e se há possibilidade atualmente de aposentadoria proporcional dentro do ordenamento jurídico brasileiro após a reforma da previdência embasando tal benefício previdenciário.

Nas hipóteses buscado nesta pesquisa demonstra que o servidor Policial Penal labuta diariamente num ambiente hostil, bem sabe que sabia desse tipo de serviço e suas consequências, porém há inúmeras baixas de servidores por motivo seja problemas psicológicos ou em situações que envolvem corrupção. Diante disso, uma forma para este profissional seria uma aposentadoria mais cedo, dando uma alternativa de que este servidor possa fazer outra atividade e não ficar sob o uso de medicamentos controladores em consequências de doenças mentais ou haver situações criminosas que venham a manchar a instituição. Vale salientar que não é grande maioria, há casos e no decorrer dos anos tem aumentado em proporções consideráveis principalmente em situações psicológicas devido ao ambiente carcerário.

Não há norma específica além da regra geral dada por a última reforma no que tange a previdência e com isso, tem por analogia regra aos integrantes da segurança pública que está elencado no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, com advento da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019. Apesar das restrições advindas da legislação pelo novo ordenamento jurídico brasileiro sobre as regras atuais da Reforma da previdência, que em outras normas anteriores daria tal benefício ao trabalhador.

Porém, há dispositivos em legislações atuais que dar esse amparo, podemos dizer pela lei nº 9032/95 em seu artigo 57 fala que o servidor estiver trabalhado 15,20 e 25 anos nas condições que sejam considerados atividades insalubres, perigosas ou penosas podem ter esse benefício de aposentadoria proporcional e especial.

Vale observar que o órgão competente onde analisa os critérios estabelecidos em lei, autarquia federal chamada INSS a nível federal (maior abrangência pela classe trabalhadora no país), mas há possibilidade que cada ente federativo pode ter suas regras em consonância com a legislação federal. Sabe-se que é bem raro esse benefício previdenciário por legislações que ao decorrer dos anos vem alterando o assunto em questão. Nessa modalidade de benefício é bem rara atualmente, mas pode ser uma boa alternativa para alguns segurados do INSS como também aos entes federativos em seus respectivos regulamentos no que tange a previdência social. Porém, já alertamos que ela só é válida para profissionais que começaram a contribuir para a Previdência Social antes de 1998.

Entretanto no que tange demonstrar em objetivos geral e específicos que há possibilidade de que o policial penal pode se aposentar proporcionalmente, mesmo após a Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019;

-Estabelecer relações no qual o policial penal em suas condições de trabalho contínuo, vem ocorrer vários fatores a sua saúde física e mental;

-Demonstrar que o serviço do policial penal é estressante e por isso, tem ocorridos muitos afastamentos por motivos de sua rotina de trabalho com apenados;

-Pensar sobre como há longo prazo os danos ocorridos ao policial penal em ambiente prisional;

-Conhecer atividade do policial penal em sua rotina diária que possa fundamentar o direito à aposentadoria de forma proporcional;

2. APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988.

Em seu artigo 40 da Constituição Federal do Brasil em seu parágrafo 4º-B diz:

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Vemos no artigo acima que a Carta Magna dar uma garantia ao agente penitenciário, podemos observar que este cargo foi extinto devido a Emenda Constitucional nº 104/2019, onde transferiu todos os agentes penitenciários do Brasil e tornou instinto e sendo criado o cargo de Polícia Penal. Sendo assim, podemos ver que o dispositivo legal acima citado demonstra que cada ente federativo pode por lei complementar fazer seu próprio regime de previdência social. Por ser uma regra onde esse policial penal dentro suas prerrogativas inerentes à profissão, o legislador se preocupou dando uma opção para algumas profissões terem tal benefício, por observar que boa parcela desses profissionais está ou estão sobre situações psicológicas devido ao trabalho rotineiro.

Em consonância a Constituição Federal de 1988, há uma norma infraconstitucional, onde regulamenta aposentadoria do policial como preconiza em seu artigo 1º dá a Lei nº 51/85,

II – Voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014).

A lei ao qual está mencionada acima demonstra que mesmo a carta magna, e suas alterações não alterou sua eficácia jurídica e com isso na atualidade podemos ser usadas em consonância com as legislações pertinentes em relação a aposentadoria em sua modalidade. Recentemente o Supremo Tribunal Federal em uma discussão de Ação direta de constitucionalidade nº 5.241 de agosto de 2021, ele confirmou e retificou a eficácia da lei acima citada em seus dispositivos considerando o benefício a este profissional. Vale salientar que o “Ministro do STF Gilmar Mendes relator da ADIN, em sua decisão que atividades dos policiais seja qual for tem cumprimento seu dever em favor da sociedade, em consequência da profissão sofre risco a sua vida e de sua família, grande índice de assassinatos de servidores policiais de diversas classes,”

Conforme a Lei nº 144 de 2014 que demonstra parâmetros para o policial no que tange aposentadoria proporcional, aquele que está na atividade policial que está nos artigos abaixo:

“Art. 1o O servidor público policial será aposentado:

I – Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II – Voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR).

Ao observar as referidas leis acima em negrito onde demonstra que uma legislação que foi instituída e aprovada em 1985 e sendo ratificada no ano de 2014, com a mesma essência e igual teor do que se refere a aposentadoria para os policiais, quando chegar a idade limite como também o mínimo necessário para adquirir tal benefício. Nesse caso em questão o legislador se preocupou em colocar limites a estes profissionais, porque vale salientar atividade perigosa e com isso seu desgaste mental e físico, e uma forma de amenizar os danos é sendo propício esse benefício.

3.CORRELAÇÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL E APOSENTADORIA ESPECIAL

3.1 APOSENTADORIA PROPORCIONAL

É o benefício ao trabalhador que onde em regras gerais, o que permite em se aposentar em condições que sejam consideradas insalubres, perigosas e penosas, antes do tempo que tem como regra no ordenamento jurídico brasileiro atualmente. Vale observar que o órgão competente onde analisa os critérios estabelecidos em lei, autarquia federal chamada INSS a nível federal (maior abrangência pela classe trabalhadora no país), mas há possibilidade que cada ente federativo pode ter suas regras em consonância com a legislação federal. Sabe-se que é bem raro esse benefício previdenciário por legislações que ao decorrer dos anos vem alterando o assunto em questão. Nessa modalidade de benefício é bem rara atualmente, mas pode ser uma boa alternativa para alguns segurados do INSS como também aos entes federativos em seus respectivos regulamentos no que tange a previdência social. Porém, já alertamos que ela só é válida para profissionais que começaram a contribuir para a Previdência Social antes de 1998.

A reforma da previdência de 1998 acabou com a aposentadoria proporcional para trabalhadores que contribuíram para o INSS em 16/12/1998.Porém, mesmo com a sua extinção pelas reformas da previdência, não significa que a aposentadoria proporcional deixou de existir. Ou seja, ainda é possível pedir a aposentadoria proporcional hoje em alguns casos. Ao colocar um fim na aposentadoria proporcional para a iniciativa privada (INSS) a partir de 16/12/1998, a Emenda Constitucional nº 20/1998 criou regras de transição para aqueles trabalhadores que já haviam começado a contribuir.    Regras de transição são criadas para proteger o trabalhador que já estava filiado ao INSS, e as regras foram alteradas bruscamente por uma reforma previdenciária. Vale salientar que aquele que opta pelo benefício previdenciário não haverá regras que seu benefício será proporcional aos anos de trabalho conforme a lei determina.

ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998:   

§ 2º – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no “caput”, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Como observamos no dispositivo legal acima, que há regras inerentes a este benefício previdenciário aos que tiverem com advindo da EC 20/98,que estabeleceu regras específicas a esta assunto no que tange aposentadoria proporcional, que esteja em condições pertinentes de atividades que possam fazer ou comprometer a situação de saúde do segurado em questão o policial penal, que tem suas atividades inerentes ao sistema penitenciário e dentro das normas internacionais de trabalho, tal benefício pode ser requerido dentro das normas e regras vigentes.

Vemos que na lei nº 9032/95, em seu artigo 57 diz:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Vale observar que nesta lei acima citada na qual está em vigor, dar abertura para aquele segurado em que tenham trabalhado em situações que possam prejudicar sua saúde física, mental ou psicológico, aos riscos inerentes as suas atividades inerentes sejam elas insalubres, perigosas e penosas. No caso em questão do policial penal ao qual trabalha em ambiente perigoso devido ao contato direto do apenado que está cumprindo a sentença imposta do estado ao crime que cometeu o indivíduo e podemos salientar que no cenário nacional ao grande crescimento de Facções criminosas, que tem feito muitos atentados em diversos lugares dentro do território brasileiro .Por estas razões tem ocorrido uma grande demanda de baixa de servidores penitenciários por motivos psicológicos, também corrupção e por isso vemos que está opção de aposentadoria proporcional possa minimizar esses danos a pessoa do policial penal que venham optar a ter menos tempo em ambiente prisional e possa haver uma melhor qualidade de vida.

Tema: 578 REPERCUSÃO GERAL – Aplicação do lapso temporal da Emenda Constitucional 20/98 que tramitou no STF (Supremo Tribunal Federal):

A integrante de carreira pública escalonada em classes que pleiteia aposentadoria, com proventos relativos ao cargo ao qual promovido, ante o implemento dos requisitos, no cargo originalmente ocupado, antes do advento da emenda em questão. Ementa:

 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. EXIGÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO EM QUE OCORRERÁ A APOSENTADORIA PELO PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS. ANÁLISE DA ESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA ESCALONADA EM CLASSES. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL. (STF, Tema nº 578, RE 662423 RG, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 30/08/2012           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno – meio eletrônico.

Neste tema de repercussão geral que tramitou no Supremo Tribunal Federal (STF), sobre servidores públicos que poderia adquirir aposentadoria proporcional antes da EC 20/98, que dispõe sobre regras de no mínimo de 5 (cinco) anos de contribuição para o servidor público em exercício e no que tange ao policial penal demonstra que pode ser inserida a mesma regra para a opção de adquirir tal benefício, mesmo após a entrada em vigor no ordenamento jurídico brasileiro.

Vemos no artigo acima que a Carta Magna dar uma garantia ao agente penitenciário, podemos observar que este cargo foi extinto devido a Emenda Constitucional nº 104/2019, onde transferiu todos os agentes penitenciários do Brasil e tornou instinto e sendo criado o cargo de Polícia Penal. Sendo assim, podemos ver que o dispositivo legal acima citado demonstra que cada ente federativo pode por lei complementar fazer seu próprio regime de previdência social.

Ao observar as referidas leis acima em negrito onde demonstra que uma legislação que foi instituída e aprovada em 1985 e sendo ratificada no ano de 2014, com a mesma essência e igual teor do que se refere a aposentadoria para os policiais, quando chegar a idade limite como também o mínimo necessário para adquirir tal benefício. Nesse caso em questão o legislador se preocupou em colocar limites a estes profissionais, porque vale salientar atividade perigosa e com isso seu desgaste mental e físico, e uma forma de amenizar os danos é sendo propício esse benefício.

3.2 APOSENTADORIA ESPECIAL 

É um benefício concedido ao segurado que exerce atividade insalubre. Ou seja, no exercício de sua função, fica exposto de forma contínua e ininterrupta a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física (químicos, físicos, biológicos, entre outros), em níveis acima dos permitidos legalmente. Esta modalidade também existe no setor público.

Como vantagem, além da redução do tempo de contribuição, que varia de acordo com o grau de risco ou com a nocividade da atividade exercida, o trabalhador terá o valor de seu benefício calculado sem o chamado “Fator Previdenciário”, o que resulta num acréscimo bastante significativo ao valor final do benefício.

Apesar da vantagem oferecida pela Aposentadoria Especial, a comprovação do exercício de atividades insalubres não é simples, especialmente dada a complexidade da documentação exigida e as alterações sofridas pela legislação que regula a matéria, o que acarreta muitos pedidos negados, indevidamente, pelos órgãos de previdência

Quem tem direito à aposentadoria especial?

Trabalhadores que estejam expostos, de forma contínua e ininterrupta, aos agentes nocivos (insalubres, perigosas e penosas) à sua saúde física ou mental. O trabalhador que laborem suas atividades definidos em lei. Com duração de 25, 20 ou 15 anos com, no mínimo, 180 meses de efetiva atividade e contribuição (carência). Além do tempo de contribuição mínimo, depois da Reforma, passou-se a exigir idade mínima para a aposentadoria especial, da seguinte forma:

  • 55 anos para atividade especial de 15 anos;
  • 58 anos para atividade especial de 20 anos;
  • 60 anos para atividade especial de 25 anos.

Análise da Emenda Constitucional nº 20/1998 com a Emenda Constitucional nº 103/2019

Diante do exposto do artigo 3º e parágrafo 2º da Emenda Constitucional nº 20 de 1998:   

§ 2º – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no “caput”, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Como observamos no dispositivo legal acima, que há regras inerentes a este benefício previdenciário aos que tiverem com advindo da EC 20/98,que estabeleceu regras específicas a esta assunto no que tange aposentadoria proporcional, que esteja em condições pertinentes de atividades que possam fazer ou comprometer a situação de saúde do segurado em questão o policial penal, que tem suas atividades inerentes ao sistema penitenciário e dentro das normas internacionais de trabalho, como também legislações brasileiras que dispõe  tal benefício pode ser requerido dentro das normas e regras vigentes atuais,

Vale salientar que na profissão do policial penal em suas atividades diárias, em contato direto com pessoas com penas privativas de liberdade, em situações que corrobora ao risco inerente de ameaças e tentativas em atentados a estes e seus familiares. Por isso, o legislador foi muito atento aos benefícios da aposentadoria na modalidade proporcional, onde o segurado pode buscar esse benefício de puder se aposentar antes, claro com a remuneração menor do que seria em regra total e tempo completo.

Na emenda Constitucional nº 103/2019 em seu artigo 5º diz:

Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51 de 20 dezembro de 1985.

Observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.

§ 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.

§ 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

§ 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51 de 20 dezembro de 1985.

Neste dispositivo inserido na carta Magna, demonstra a inserção de vários dispositivos legais do assunto de aposentadoria, porém nesta EC 103/2019, faz aglutinação das demais e com isso reitera a este benefício de aposentadoria proporcional, onde fala que reduz idade o que está na Lei 51/85 no que tange a aposentadoria para o policial e ratifica todas as legislações dando eficácia em seus efeitos,

Portanto, vemos que há uma forma de aposentadoria na modalidade proporcional ao policial penal e como advento desta emenda veio endossar essa garantia do benefício previdenciário,

4. CONCLUSÃO

O Agente Penitenciário na época e hoje após a Emenda Constitucional nº 104/2019 foram criados os cargos de Policial Penal, de acordo com a OIT (Organização Internacional do Trabalho), é a segunda profissão mais perigosa do mundo. Nos últimos 60 apenas dias tivemos vários suicídios de agentes no Brasil, algo precisa ser feito, é necessário respaldo psicológico, o baixo salário do agente não lhe permite pagar tal tratamento quando precisa.

O policial penal, anteriormente conhecido como Agente/Inspetor Penitenciário/Carcereiro, é um oficial responsável por manter a ordem e disciplina dos detentos nas penitenciárias ou estabelecimentos penitenciários através da Emenda Constitucional nº 104/2019(onde extinguiu o cargo de agente penitenciário e criou a polícia penal que sua atuação e dentro dos estabelecimentos prisionais e situações externas que envolvam apenados) promulgada pelo congresso nacional.  Apreensões de drogas e celulares, revistas pessoais nos internos, familiares e visitantes, revista em veículos que adentram as unidades prisionais, controle de rebeliões e ronda externa na área do perímetro de segurança ao redor da unidade prisional também fazem parte da função do policial penal. Estima-se que haja no Brasil atualmente 110 mil profissionais desse ramo.

Segundo o departamento penitenciário nacional (DEPEN) informa:

Os dados levantados segundo o novo Levantamento de Informações Penitenciárias do Brasil pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), com dados até julho de 2021, a população prisional permaneceu estável, com um leve aumento de 1,1%, passando de 811.707 pessoas com alguma privação de liberdade em dezembro 2020, para 820.689 em junho de 2021. Desses, 673.614 estão celas físicas e 141.002 presos em prisão domiciliar. Já a disponibilidade de vagas para custodiados no sistema aumentou 7,4%, diminuindo o déficit de vagas, o que reflete o esforço do Ministério da Justiça e Segurança Pública em enfrentar o déficit de vagas, com investimentos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen).  

Portanto, como é descrito acima a quantidade de apenados nas penitenciárias brasileiras, este profissional labora suas atividades durante um período de 25 anos de atividade em que há várias situações de ameaças e atentados não somente, porém envolve a família, neste contexto fora também valer salientar que a grande baixa por motivos diversos psicológicos e uso de drogas lícitas e ilícitas e com isso compromete em tudo no desenvolvimento do serviço.

Entretanto, esse benefício previdenciário poderá ter uma possibilidade de se aposentar mais cedo, pensando na dignidade humana seria uma boa alternativa e com certeza haveria melhor qualidade de vida, isso foi colocado pelo legislador sobre sair mais cedo de profissões que abrange maior risco a sua saúde, e ratificado por tribunais superiores com entendimento pacificado garantido a eficácia desse benefício.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), informa:

O estresse foi definido por Selye como uma resposta orgânica não específica para situações estressoras ao organismo. Sua presença de forma moderada significa uma normal adaptação às demandas do dia a dia; quando excessivo, é uma manifestação de sofrimento psíquico com reações físicas e emocionais e os sintomas variam dependendo da fase em que se encontra. Em suas pesquisas, Lipp e Guevara relatam sinais físicos que ocorrem com maior frequência: aumento da sudorese, tensão muscular, taquicardia, hipertensão, aperto da mandíbula, ranger de dentes, hiperatividade, náuseas, mãos e pés frios. 

Em termos psicológicos ocorrem sintomas como ansiedade, tensão, angústia, insônia, alienação, dificuldades interpessoais, dúvidas quanto a si próprio, preocupação excessiva, inabilidade de concentrar-se em outros assuntos que não o relacionado ao sofrimento, dificuldade de relaxar, ira e hipersensibilidade emotiva. Uma vez que o estresse não seja reduzido, através da remoção dos fatores que o geram ou do uso de estratégias de enfrentamento, ele poderá atingir sua fase final, quando doenças graves podem ocorrer nos órgãos mais vulneráveis, como enfarte, úlceras e psoríase. A depressão também faz parte do quadro de sintomas.

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 9032 de 1985. Brasília-DF. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9032.ht. Acesso em 20/09/2022;

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BRASIL. Emenda Constitucional nº 103 de 2019. Brasília-DF. Disponível em  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm, Acesso em 19/09/2022;

BRASIL. Lei nº 51 de 1985. Brasília-DF. Disponível em  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp51.htm , Acesso em 19/09/2022;

BRASIL. Lei nº144 de 2014. Brasília-DF. Disponível em  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp144.htm, Acesso em 19/09/2022;

BRASIIL. Tema nº 578 no Supremo Tribunal Federal. Disponível em:https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4163220&numeroProcesso=662423&classeProcesso=RE&numeroTema=578#:~:text=Tema%20578%20%2D%20Aplica%C3%A7%C3%A3o%20do%20lapso,advento%20da%20emenda%20em%20quest%C3%A3o.Acesso em 16/09/2022;

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MUGNAINI Rogério (adaptações do material de aula do Prof. Marivalde Moacir Francelin). Elementos da pesquisa bibliográfica. Disponível em https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/1804815/mod_resource/content/2/PPT__Aula%202%20e%203%20-%20PESQUISA-BIBLIOGRAFICA.pdf#:~:text=%C3%89%20a%20busca%20de%20informa%C3%A7%C3%B5es,de%20congresso%2C%20teses%20etc.)Acesso em 18/09/2022.


1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2022.

2Professora do Curso de Direito da Uniron, rebeca.souza@uniron.edu.br, Advogada Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.