APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE: OS IMPACTOS OCASIONADOS A LUZ DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA EC N° 103/2019

SPECIAL RETIREMENT OF THE VIGILANTE: THE IMPACTS CAUSED IN THE LIGHT OF THE  PENSION REFORM EC N° 103/2019 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10003665


Fabio Júnior Ribeiro Santos1
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar2


RESUMO 

A escolha do tema desta pesquisa está atrelada acerca dos 495.989 vigilantes ativos sobre o Regime Geral de Previdência Social, pesquisa-se sobre a Aposentadoria Especial do Vigilante: Os impactos ocasionados a luz da reforma previdenciária EC n° 103/19, a fim de analisar os impactos da reforma previdenciária na aposentadoria dos vigilantes. Para tanto, foi necessário, identificar as mudanças nas regras da  aposentadoria especial decorrentes da EC n° 103/19 comparando com as regras anteriores, analisar os impactos da reforma previdenciária na aposentadoria especial dos vigilantes, investigar as dificuldades enfrentadas para comprovar a exposição ao risco a integridade física. Realiza-se, então, uma pesquisa, com método de estudo dedutivo, baseando-se em leis, doutrinas, bibliografia e jurisprudências, além de outros estudos. Nota-se que a atividade dos vigilantes com ou sem armamento é uma atividade perigosa, apesar da EC nº 103/19, ter alterado o § 1° do art. 201 da CF/88, que, em decorrência dessa alteração foi excluído o risco à integridade física. como  categoria especial. O legislador retirou da PEC nº 6/19 a vedação à concessão de aposentadoria especial por periculosidade. No entendimento do Superior Tribunal de  Justiça é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após a EC 103/19, com ou sem o uso de arma de fogo. Com o entendimento  firmado pelo Senado Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em dar proteção a  esses profissionais, espera-se, a aprovação da PEC n° 245/19 pelos legisladores, como espera-se um entendimento favorável pelo STF, para garantir aos vigilantes o direito à aposentadoria especial. 

Palavras-chave: Aposentadoria Especial. A importância da atividade dos vigilantes para à sociedade. 

ABSTRACT 

The choice of the theme of this research is linked to the 495,989 active security guards  under the General Social Security Regime, research on the Special Security Guard  Retirement: The impacts caused in light of the EC N° 103/2019 pension reform, in  order to analyze the impacts of pension reform on security guards’ retirement. To this  end, it was necessary to identify the changes in the special retirement rules resulting  from EC No. 103/2019 compared to the previous rules, analyze the impacts of the pension reform on the special retirement of security guards, investigate the difficulties  faced in proving exposure to risk physical integrity. Research is then carried out using  a deductive study method, based on laws, doctrines, bibliography and jurisprudence,  in addition to other studies. It is noted that the activity of security guards with or without  weapons is a dangerous activity, despite EC nº 103/2019, having changed § 1 of art.  201 of CF/88, which, as a result of this change, the risk to physical integrity was  excluded. as a special category. The legislator removed from PEC nº 6/19 the  prohibition on granting special retirement due to dangerous situations. In the  understanding of the Superior Court of Justice, it is possible to recognize the specialty  of the Security Guard activity, even after EC 103/19, with or without the use of a  firearm. With an understanding signed by the Federal Senate and the Superior Court  of Justice, in providing protection to these professionals, the approval of PEC No.  245/19 by the legislators is expected, as a favorable understanding by the STF was expected, to guarantee the security guards the right to special retirement.

Keywords: Retirement. The importance of security guards’ activities for society. Special. 

1 INTRODUÇÃO

O tema do presente trabalho é aposentadoria especial do vigilante e os impactos ocasionados à luz da reforma previdenciária, que ocorreu via Emenda  Constitucional (EC) n. 103/19. 

A aposentadoria especial do vigilante é um benefício previdenciário concedido  aos trabalhadores que exercem atividade de vigilância armada ou desarmada, que  expõem sua integridade física a riscos permanentes e inerentes à profissão. 

A referida aposentadoria foi instituída em 26/08/60 pela Lei n° 3.807, (art. 31) Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Nessa primeira fase era garantido ao segurado, contando idade mínima de 50 (cinquenta) anos, que tenha trabalhado 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. (BRASIL, 1960). 

Em 1964 o Decreto n° 53.831 de 25 de março, dispôs sobre a aposentadoria especial, tipificando-a em seu art. 2°, considerando insalubres, perigosas ou penosas  as atividades constantes no quadro anexo ao mencionado decreto.  

No item 2.5.7, do quadro, dispõe como perigoso o trabalho de investigadores, bombeiros e guardas, por analogia, os vigilantes e seguranças se enquadraram no item, e para comprovação da atividade especial para fins previdenciários era necessário a anotação na carteira de trabalho ou contrato na respectiva atividade. (BRASIL, 1964). 

No entanto, desde 29/04/95, a Lei nº. 8.213/91, deixou de prever a classificação por categoria profissional para fins de alienação de atividades exercidas em condições especiais e passou a exigir apresentação de comprovação válida de estar acometido por fatores nocivos, nos termos da legislação aplicável. (BRASIL, 1991).  

A Lei n° 9.528, de 10/12/97, institui em seu art. 58, § 1°, como obrigatória a  comprovação da atividade especial mediante formulário, na forma estabelecida pelo  Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de Laudo Técnico das Condições  Ambientais (LTCAT), realizado por profissionais com conhecimentos específicos,  médico e engenheiro do trabalho, assinado, portanto, por estes profissionais. Emitido  pela empresa ou seu preposto. (BRASIL, 1997). 

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), deverá ser preenchido com  informações de acordo com o laudo técnico, suficientemente capaz de indicar, ou não,  a exposição a agentes químicos, físicos, biológicos, penosos ou perigosos. 

Antes da Emenda Constitucional (EC), nº 103/19, a legislação previdenciária  permitia a aposentadoria especial do vigilante após o preenchimento do requisito de  25 anos de contribuição, sem necessidade de idade mínima, desde que comprovada  a exposição aos riscos da profissão por meio do PPP. 

Com a entrada em vigor da EC nº 103/19, houve mudanças significativas nas  regras da aposentadoria especial do vigilante. (BRASIL, 2019).  

A Aposentadoria Especial é concedida exclusivamente aos segurados cujas  atividades sejam exercidas com a exposição efetiva a agentes químicos, físicos e  biológicos ou havendo a combinação desses agentes nocivos à saúde, cujas  características são proibidas. Vedada a caracterização por categoria profissional (art.  201, § 1°, inc. II, da Constituição – redação conferida pela EC n° 103/19). 

Isto posto, o presente trabalho teve como objeto de estudo, analisar e identificar  os impactos da reforma previdenciária EC N° 103/19 na aposentadoria especial dos  vigilantes, identificar as mudanças nas regras para obtenção da aposentadoria, como  também trazer o posicionamento dos tribunais quanto ao direito desses profissionais  à aposentadoria especial. 

A escolha do tema desta pesquisa está atrelada aos 495.989 (quatrocentos e  noventa e cinco mil e novecentos e oitenta e nove) vigilantes ativos sobre o Regime  Geral de Previdência Social (RGPS), segundo estimativa do Anuário Brasileiro de  Segurança Pública 2022, que teve seu direito à aposentadoria especial restringido e  até mesmo perderam o direito de se aposentar na data prevista, após a Reforma  Previdenciária EC 103/19. (ANUÁRIO BRASILEIRO SEGURANÇA PÚBLICA, 2022). 

A aposentadoria especial é um direito previdenciário que visa proteger a saúde  e a integridade física de trabalhadores que exercem atividades com risco à saúde ou  à integridade física. No entanto, a EC N° 103/19 trouxe mudanças significativas nas  regras da aposentadoria especial, o que impactou negativamente a proteção social  dos trabalhadores, especialmente os vigilantes.  

Segundo os dados publicados no Anuário Brasileiro de Segurança Pública  2022, atualmente a quantidade de vigilantes com vínculos ativos no Brasil e Regiões,  Especializadas e Orgânicas em 2022 somam um total de 495.989. Além dos 495.989  mil vigilantes em atividade no país, há uma estimativa de 1.096.398 milhão de  cadastrados, mas não ativos no sistema da Polícia Federal. (ANUÁRIO BRASILEIRO  SEGURANÇA PÚBLICA, 2022). 

Os vigilantes estão expostos a riscos diários como, roubos, furtos, agressões  físicas, agressões psicológicas e outros perigos, que podem comprometer a sua  saúde e a sua integridade física.  

A aposentadoria especial é um direito importante para esses profissionais, que  exercem uma atividade de extrema relevância à sociedade, pois, reconhece a sua  exposição a esses riscos e permite que eles se aposentem mais cedo e com uma  renda adequada.  

No entanto, a reforma previdenciária, EC n° 103/19, trouxe mudanças que  podem tornar mais difícil aos vigilantes obter esse benefício. 

A aposentadoria especial dos vigilantes é um tema proeminente para a  sociedade, pois esses profissionais são responsáveis pela segurança de muitas  pessoas, incluindo os cidadãos, os clientes e as empresas.  

São esses profissionais que realizam o transporte de dinheiro para os bancos  públicos e privados, abastecem os caixas eletrônicos para que os cidadãos possam  ter a praticidade de ir até um caixa eletrônico e fazer um saque ou um depósito, fazem  recolhimento de custódia e transporte de numerários das grandes empresas, escoltam cargas de grandes valores nas rodovias entre outras atividades como segurança de  banco, joalheria, shopping etc.  

Se esses profissionais não estiverem protegidos pela previdência social, isso  pode comprometer a qualidade do serviço prestado e gerar impactos negativos na  segurança pública e privada.  

A pesquisa pode contribuir para a discussão e elaboração de políticas públicas  que visem melhorar a proteção social dos vigilantes e outros profissionais que  exercem atividades de risco ou com exposição a agentes nocivos. Ainda a pesquisa  pode fornecer subsídios para a criação de estratégias permitindo que os vigilantes  tenham acesso mais fácil e rápido ao benefício de aposentadoria especial. 

Para desenvolver o conteúdo desse trabalho estabeleceu-se o seguinte  problema de pesquisa. Quais as consequências que a Reforma Previdenciária  acarretou a aposentadoria especial dos vigilantes? 

Para responder o problema de pesquisa estabelece-se o seguinte objetivo  geral. Analisar os impactos da reforma previdenciária, EC nº 103/19, na aposentadoria  especial dos vigilantes, seguido dos seguintes objetivos específicos. 

Identificar as mudanças nas regras da aposentadoria especial para vigilantes  decorrentes da reforma previdenciária, EC n° 103/19, comparando-as com as regras  anteriores. 

Analisar os impactos da reforma previdenciária, EC n° 103/19, na  aposentadoria especial dos vigilantes, considerando-se aspectos como o tempo de  contribuição, idade mínima, valor do benefício e exigências para a comprovação da  exposição a agentes nocivos. 

Investigar as dificuldades enfrentadas pelos vigilantes para comprovar a  exposição a agentes nocivos e obter o benefício de aposentadoria especial. 

2 MATERIAL E MÉTODOS 

Para que se alcance todos os objetivos, na elaboração do presente trabalho,  foi adotado o método de estudo dedutivo, baseando-se em leis, doutrinas, bibliografia  e jurisprudências, além de outros estudos que corroboram com as anotações  fornecidas, sendo, assim, tiradas conclusões lógicas e claras sobre o tema.  

A pesquisa tem como propósito fundamental vislumbrar novos conhecimentos  para engajar diferentes perspectivas, em relação à aposentadoria especial dos  vigilantes e com isso incentivar possíveis novas pesquisas acerca do tema. 

Para elaboração da presente pesquisa foi adotada a abordagem qualitativa,  com embasamento pautado em dados colhidos, através de consulta, para que assim  fosse alcançada de forma satisfatória, os conhecimentos e as interpretações.  

Por fim, o corrente trabalho tem objetivo descritivo, busca entender as  transformações ocorridas nas leis, os entendimentos jurisprudenciais acerca da  matéria, a ampliação e evolução da criminalidade e o aumento de ataques à vigilantes  no exercício de sua função. 

As mudanças legais, permitindo uma breve reflexão sobre possíveis soluções  para os problemas decorrentes do deficitário sistema jurídico em relação à  aposentadoria especial dos vigilantes. 

3 RESULTADOS 

Para alcançar os resultados esperados foi escolhido fazer análise das leis já  revogadas e em vigor no atual momento, doutrinas, bibliografia e jurisprudências, além de outros estudos que corroboraram com os resultados obtidos, sendo, assim, tiradas  conclusões lógicas e claras sobre o tema. 

No tópico 4, constatou-se que a atividade dos vigilantes com ou sem  armamento é perigosa. A matéria do Jornal Metrópoles apontou dados levantados  pela reportagem de Araújo 2019, estatísticas afirmam que devido a ataques violentos  a esses profissionais, houve um aumento entre 2015 e 2018, de 233% para óbitos e  de 70% para feridos, destacou que os vigilantes de transporte de valores exercem a  atividade mais perigosa do mundo. 

O jornal O Globo-Rio trousse em destaque o Roubo ocorrido em uma Joalheria  em um Shopping, localizado na Barra da Tijuca que resultou na morte de um  segurança de 49 anos ao levar um tiro. Constatou-se que esses profissionais ao  trabalhar com uniformes são responsáveis pela segurança e podem fazer uso dos  equipamentos e armamentos previstos na Lei nº 7.102/83. 

No tópico 4.1, constata-se diante da análise da EC nº 103/19, que alterou o §  1° do art. 201 da CF, exclui-se o risco à integridade física como categoria especial. O  legislador retirou da PEC nº 6/19 a vedação expressa à concessão de aposentadorias  diferenciadas decorrente de periculosidade (risco à integridade física). Entendendo  que o trabalho perigoso deve se enquadrar na aposentadoria especial. 

E para tratar da matéria criou-se um Projeto de Lei Complementar n° 245/19,  que inclui em seu art. 3° o risco à integridade física, vigilância ostensiva e transporte  de valores, ainda que sem o uso de arma de fogo, como categoria especial. 

A Lei nº 8.213/91, dispôs que a comprovação da efetiva exposição do segurado  aos agentes nocivos se dará com o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de  Trabalho (LTCAT) perante o INSS para fins de comprovação de segurado especial. 

O tópico 4.2, trousse a IN PRES/INSS nº 128/22, destacando o art. 276, que  versa sobre os elementos básicos do LTCAT, que assim como a Lei 8.213/91, aduz que somente o médico ou engenheiro de segurança do trabalho poderá assinar o  laudo ao finalizar o documento inserindo o registro do profissional. 

A partir de 2001, com Decreto n° 4.032, a atividade especial do vigilante passou  a ser comprovada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).  Já o tópico 4.3 dispôs sobre o posicionamento firmado pelos tribunais acerca  da aposentadoria dos vigilantes após a EC nº 103/19. No entendimento jurisprudencial  é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC nº 103/19, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei nº 9.032/95  e ao Decreto nº 2.172/97.  

Inconformado com o acórdão do STJ, o INSS interpôs RE n° 1.368.225/RG, em  oposição ao acórdão e o STF reconheceu a repercussão geral. A Suprema Corte,  julgou e reconheceu em 14/04/22 a constitucionalidade e a repercussão geral da  matéria, dando origem ao Tema n° 1.209. 

Temos o Projeto de Lei Complementar n° 245/19 já aprovado pelo Plenário com  destino à Câmara dos Deputados para que seja pacificada a matéria aqui pesquisada.

Diante do crescimento das agressões que esses profissionais têm sofrido com  aumento da criminalidade no país, como bem destaca o Jornal Metrópoles na Matéria  Especial e a matéria do Jornal O Globo-Rio, resta claro a periculosidade da atividade  desses profissionais.  

Com entendimento firmado pelo Senado Federal e pelo STJ, em dar proteção  a esses profissionais, podemos esperar sim, a aprovação da PEC n° 245/19 e o  entendimento favorável pelo STF, para assim garantir a estes profissionais vigilantes  o direito à aposentadoria especial aos longos dos anos. 

4 DISCUSSÃO 

A categoria dos vigilantes foi regulamentada pela Lei n° 7.102, em 20/06/83,  dispondo sobre a segurança das instituições financeiras, desenvolveu normas para a  constituição e operação de empresas privadas que exploram serviços de vigilância e  transporte de valores, dentre outras. O rol de serviços considerados como atividades  de segurança privada consta taxativamente nos incs. I e II do art. 10 da Lei nº  7.102/83. 

Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994). 

I – Proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994). 

II – Realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. 

Para Oliveira (2020) a aposentadoria especial mostra-se como um benefício  que procura compensar o trabalhador que é exposto a um meio ambiente de trabalho prejudicial à sua saúde ou à sua integridade física, com a redução do tempo de  contribuição para que possa se aposentar junto à Previdência Social.

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos  trabalhadores que exercem atividades consideradas insalubres, perigosas ou  penosas, com o objetivo de compensar os efeitos prejudiciais dessas atividades para  a saúde e a integridade física dos trabalhadores. 

A concessão desse benefício se baseia em critérios específicos, como tempo  de exposição a agentes nocivos e grau de nocividade desses agentes. No caso dos vigilantes, a atividade é considerada perigosa, uma vez que esses  profissionais estão expostos a riscos de agressão física e psicológica, assalto, tiroteio  e outros incidentes que podem comprometer sua saúde física e mental e a sua  segurança. 

Nesse diapasão o Jornal Metrópoles divulgou a Matéria Especial e destacou a  profissão de vigilante de transporte de valores como uma das mais perigosas do  mundo. (ARAÚJO, 2019). 

Nesse contexto, de violência enfrentados por esses profissionais da segurança  privada, vigilantes. 

De 2015 até abril de 2019, 151 seguranças privados ficaram feridos após investidas de piratas do asfalto. As estatísticas confirmam operações cada vez mais violentas das gangues: nos últimos quatro anos, 25 vigilantes morreram enquanto transportavam dinheiro. Entre 2015 e 2018, o aumento de óbitos foi de 233% e o de feridos, 70%. (ARAÚJO, 2019,). 

Podemos notar um crescimento alarmante do índice de óbitos e feridos desses  profissionais nos últimos anos, isso se deve ao crescimento constante da  criminalidade no Brasil, as reestruturações das quadrilhas, as mudanças em seus modos operacionais etc. É inconteste que os profissionais vigilantes em toda e  qualquer área de atuação estão em perigo constantes, sujeitos a ataques violentos por parte da criminalidade. Vejamos. 

Policiais da Delegacia de Homicídios da Capital (DHC) estão no trabalho de identificação dos suspeitos de participação do roubo a Sara Joias, no Shopping Village Mall, na Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio, na noite do último dia 25. Pelos menos dez homens teriam participado da ação, que durou menos de 2 minutos, e resultou na morte do segurança Jorge Luiz Antunes, de 49 anos, atingido com um tiro no rosto. A quadrilha, que conta com integrantes vindos do Pará, levou joias e relógios de grife após render  funcionários e seguranças do estabelecimento comercial. Saiba quem foi identificado até o momento e o papel que teve durante o crime. (O GLOBO RIO, 2022).

Diante do exposto, nota-se que os vigilantes em toda e qualquer área de  atuação serão o alvo da criminalidade uma vez que a função da atividade é prestar  segurança, zelando pela integridade física das pessoas, protegendo o patrimônio em  empresas públicas ou privadas, instituições financeiras e eventos. Como ocorreu durante o roubo à empresa Sara Joias, no Shopping Village Mall, onde o vigilante  Jorge Luis veio a óbito após ser atingido por um tiro no rosto. A quadrilha levou joias  e relógios após render os vigilantes e funcionários. (O GLOBO-RIO, 2022). 

4.1 Previsão legal na Constituição Federal de 1988 e Leis Complementares posicionamento doutrinário que normatiza a aposentadoria especial. 

O art. 1º da CF assevera que a nossa sociedade se constitui de um Estado  Democrático de Direito e que os seus alicerces se concretizam com o respeito, de  forma especial, à cidadania, a dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do  trabalho e da livre iniciativa. O texto da CF tem por finalidade garantir a todos  existência digna, consoante os ditames da justiça social, ressalvadas a defesa do  meio ambiente e o pleno emprego. 

Observa-se que a aposentadoria especial se distingue das demais, a  considerar a análise das condições de trabalho e do meio ambiente a que se encontra  exposto o trabalhador, consistindo uma verdadeira compensação pecuniária pelo  labor em locais insalubres ou perigosos, em condições danosas à saúde ou  integridade física, nos moldes do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 

Daí porque, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus  destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art.  201, § 1º, CF/88). Vejamos: 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral  de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). 

[…] 

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). 

[…] 

II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 

Ademais, após a EC nº 103/2019, foi alterado o § 1° do art. 201 da CF/1988,  em decorrência dessa alteração foi excluído o risco à integridade física como categoria  especial. 

Vale ressaltar que no PEC nº 6/2019 até a derradeira etapa no Senado havia  em seu texto de lei, art. 40, § 4°-C, vedação expressa à concessão de aposentadorias  diferenciadas em favor de quem atuasse em situação de risco decorrente de  periculosidade (risco à integridade física). Senão, vejamos: 

§ 4º-C Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria  de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou  associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade. 

Tendo em vista a importância de dar proteção a esse tipo de atividade os  parlamentares retiraram do texto da PEC a vedação por enquadramento por  periculosidade, para melhor entender todo transcurso, analisamos o que Martinez leciona. 

Em matéria de aposentadoria especial, cabe referir o conteúdo do Projeto de Lei Complementar n. 245/2019, engenhado no transcurso das discussões da Emenda Constitucional de Reforma da Previdência. É bom anotar que, até as derradeiras etapas do processo legislativo no Senado Federal, existia no texto da então PEC n. 6/2019 uma vedação expressa à concessão de  aposentadorias diferenciadas em favor de quem atuasse em situação de risco decorrente de periculosidade (risco à integridade física). O projeto apenas oferecia tratamento especial para os trabalhadores cujas atividades fossem exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes. No segundo turno de votações da PEC n. 6/2019 no Senado, os parlamentares deram-se conta de  que o trabalho perigoso não deveria ser tratado com indiferença, haja vista o  histórico legislativo e jurisprudencial de proteção a esse tipo de labor. Em decorrência disso, eles retiraram do texto da proposta de emenda constitucional a vedação do enquadramento por periculosidade e comprometeram-se a tratar com prioridade projeto de lei que cuidasse do assunto. E assim ocorreu. 

[…] 

Pois bem. O PLC n. 245 resgatou algumas matérias constitucionais e criou uma sistemática que claramente identificou os pressupostos exigíveis para a aposentadoria especial, ficando claro, de qualquer modo, com base no art. 4°, que a exposição do segurado deverá ocorrer de forma habitual e  permanente, considerando-se tempo de trabalho permanente aquele no qual a exposição do segurado seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (MARTINEZ, 2020, p. 81 – 82).

O Senado Federal, retirou a vedação expressa na PEC n. 6/2019, à concessão  de aposentadoria especial aos trabalhadores que exercem atividades de  periculosidade.  

Na ocasião, o Senado firmou posicionamento diante da análise de todo o  histórico legislativo e entendimento firmados ao longo dos anos pelos tribunais.  Entendendo o Senado, que o trabalho perigoso deve sim se enquadrar na  aposentadoria especial. 

Após a EC 103/2019 a categoria especial passou a ser tipificada no inc. II do §  1º do art. 201 da CF, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos  segurados do RGPS. 

Para tratar da matéria criou-se o Projeto de Lei Complementar n° 245/19, de  inciativa do Senador Eduardo Braga (MDB/AM), que inclui em seu art. 3° o risco à integridade física como categoria especial, ao qual vejamos a seguir: 

Art. 3° A exposição a risco à integridade física se equipara à situação de que  tratam a alínea c do inciso I e a alínea c do inciso II do art. 2º, na forma do regulamento, nas atividades de: 

I – vigilância ostensiva e transporte de valores, ainda que sem o uso de arma de fogo, bem como proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações de município; 

II – contato direto com energia elétrica de alta tensão; 

III – contato direto com explosivos ou armamento. 

O PLC n° 245/2019, em seu art. 3°, tipifica o risco à integridade física como  categoria especial regulamentando e enquadrando de forma clara nos incisos I e II a  atividade de vigilância ostensiva e transporte de valores, ainda que sem o uso de arma de fogo. 

O presente PLC foi aprovado pelo Plenário com destino à Câmara dos Deputados, na Secretaria de Expediente em 11/05/2023, com último andamento  havendo sido remetido à Câmara dos Deputados em 18/05/23. 

A Lei n° 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da  Previdência Social e dá outras providências, traz na Subseção IV a Aposentadoria  Especial e os requisitos para a sua concessão. 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). 

[…]

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de  trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). 

A referida lei em seu art. 57, caput, § 3°, traz de forma taxativa o tempo mínimo  de trabalho permanente em condições especiais e necessário para a obtenção da  aposentadoria especial, bem como a necessidade de comprovação pelo segurado  perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). E em seu art. 58 diz que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes  prejudiciais à saúde ou à integridade física tidos para fins de concessão da  aposentadoria especial de que trata o art. 57 será determinada pelo Poder Executivo.  Vejamos o § 1° do artigo 58 da Lei n° 8.213/91: 

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base  em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). 

Assim sendo, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é um documento previsto na Lei n° 8.213/91 e ele tem uma finalidade previdenciária,  ou seja, significa que a finalidade desse laudo é para concessão da aposentadoria  especial, o referido laudo depende de duas definições a nocividade e a permanência. 

A nocividade é relativa aos agentes físicos, químicos, biológicos ou associação  de agentes. Já a permanência é pertinente ao trabalho exposto aos agentes nocivos  e que ocorra de modo permanente, não ocasional, nem intermitente. 

4.1 Instruções normativas acerca da aposentadoria especial 

A previsão do LTCAT, encontra-se estatuída na Instrução Normativa  PRES/INSS nº 128/22, que disciplina as regras, os procedimentos e as rotinas  necessárias à efetiva aplicação das normas de Direito Previdenciário. Na Subseção I,  que trata do LTCAT, há a necessidade obrigatória da apresentação do respectivo  Laudo. Observemos:  

Art. 276. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes  elementos informativos básicos constitutivos: 

I – se individual ou coletivo; 

II – identificação da empresa; 

III – identificação do setor e da função; 

IV – descrição da atividade;

V – identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação  Previdenciária; 

VI – localização das possíveis fontes geradoras; 

VII – via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde; 

VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde; 

IX – descrição das medidas de controle existentes; 

X – conclusão do LTCAT; 

XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e 

XII – data da realização da avaliação ambiental. 

Assim como a Lei nº 8.213/91, a IN 128/22 do INSS regulamenta que só o  médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho poderá assinar o laudo  ao finalizar o documento no LTCAT, como também que, além da assinatura deverá  constar o registro do profissional, no caso do engenheiro e do médico, respectivamente, o número do CREA e o número do CRM.  

Conforme Lazzari et al (2021, p. 344) o LTCAT “é um documento com caráter  pericial, de iniciativa da empresa, com a finalidade de propiciar elementos ao INSS  para caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade  física”. 

Assim, o LTCAT, como o próprio nome recomenda, trata-se de um documento  que afere todas as condições do ambiente de trabalho do segurado. Sendo o seu  principal escopo delinear as condições de exposição, do segurado, a agentes  insalubres ou perigosos. 

Nesse contexto Lazzari et al (2021) aduzem que: 

A Lei nº 9.732, de 1998, deu nova redação aos §§ 1° e 2° do art. 58 da Lei no 8.213/1991, estabelecendo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário – na forma estabelecida pelo INSS –, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (LAZZARI; CASTRO, 2021, p. 342). 

Como vimos, o LTCAT deverá conter, portanto, as condições ambientais do  labor, sendo emitido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme a  legislação trabalhista. E, em consonância com o art. 58, da Lei 8.213/91, o LTCAT  conterá informações sobre agentes nocivos no ambiente de trabalho (de acordo com  o anexo IV do Decreto nº 3.048/98). O aludido documento também deverá conter toda e qualquer modificação pertinente à presença ou ausência destes agentes nocivos,  isto ao longo de todo o tempo. 

É importante aqui frisar que, em 2001, a atividade especial do vigilante passou  a ser comprovada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de acordo com  Decreto n° 4.032, de 26/11/01. (BRASIL, 2001).  

Com o intuito de elucidar a função do PPP, que consiste em um documento  histórico-laboral com a finalidade de oferecer as condições de trabalho as quais o  trabalhador ou colaborador de uma empresa encontrava-se exposto, como também  as suas condições de saúde. 

Oliveira (2020, p. 26), aduz que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)  “passou a ser obrigatório o seu preenchimento desde 1º de janeiro de 2004, por força  de uma instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (IN INSS/DC  96/200325).”  

Anote-se que o INSS ao se valer de instruções normativas passou a  regulamentar as normas que envolvem agentes nocivos químicos, físicos, biológicos  ou associação de agentes prejudiciais à saúde, com a finalidade de conceder a  aposentadoria especial, enumerando aludidos agentes danosos à saúde. 

4.3 Posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca da aposentadoria  especial 

Nessa mesma seara de estudo, tratando da aposentadoria dos vigilantes, o  Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento jurisprudencial do Tema nº 1031. A decisão firma-se na seguinte tese: 

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado3.  

No entendimento do STJ, a atividade de segurança privada, exercida pelos  profissionais vigilantes, mesmo após a EC n° 103/19, poderá ser considerada especial  para fins previdenciários.  

O STJ firmou o posicionamento no sentido de que os vigilantes têm direito à  concessão da aposentadoria nos termos do art. 57, da Lei n° 8.213/91, por exposição  à atividade que coloca em risco a sua integridade física. 

Inconformado com o acórdão no Tema n° 1.031 do STJ, o INSS interpôs  Recurso Extraordinário RE n° 1.368.225/RG, em oposição ao acórdão e o Supremo  Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral. O Tribunal Pleno Online da Suprema Corte, julgou e reconheceu em 14/04/22 a constitucionalidade e a  repercussão geral da matéria, dando origem ao Tema n° 1.209 do STF4, tendo como  relator o Ministro Nunes Marques. 

Ementa 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 

Tema 

1209 – Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. 

Anote-se que o Tema 1.209 do STF, que versa sobre o reconhecimento da  aposentadoria especial dos vigilantes, segue aguardando julgamento na Suprema  Corte, para que seja pacificada a matéria aqui pesquisada. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Esta pesquisa teve como objetivo geral analisar os impactos da reforma  previdenciária, EC n° 103/19, na aposentadoria especial dos vigilantes, constata-se que o objetivo geral foi atendido porque efetivamente o trabalho conseguiu demostrar  que o principal impacto pela EC nº 103/19, na aposentadoria dos vigilantes foi a descaracterização da atividade como especial, ao retirar o enquadramento da  atividade de risco a integridade física como especial. 

O objetivo específico inicial era identificar as mudanças nas regras da  aposentadoria especial para vigilantes decorrentes da reforma previdenciária,  comparando-as com as regras anteriores, ele foi atingido ao fazer uma breve análise  da perspectiva histórica da legislação pertinente ao tema, apontando quais eram os  requisitos para enquadramento do segurado na categoria especial.

Diante da análise foi constatado que a EC nº 103/19 impactou negativamente  a aposentadoria especial dos vigilantes, tornando mais difícil para esses profissionais  se aposentarem pois, enfrentam dificuldades para comprovar o enquadramento da  atividade especial e, consequentemente, obter a aposentadoria especial. 

O segundo objetivo específico era analisar os impactos da reforma  previdenciária, via EC nº 103/19, na aposentadoria especial dos vigilantes, levando  em consideração aspectos como o tempo de contribuição, idade mínima, valor do  benefício e exigências para a comprovação da exposição a agentes nocivos e foi  atendida essa meta ao fazer a seguinte análise: de acordo com a Lei n° 8.213/91, o  vigilante pode se aposentar de forma especial com 25 anos de tempo de contribuição,  se comprovar o exercício de atividades com exposição a agentes nocivos à saúde ou  à integridade física, com apresentação do PPP. (BRASIL, 1991). 

No entanto, desde a Reforma da Previdência de 2019, foi criada uma regra de transição que aumenta o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria especial  gradualmente, de acordo com a exposição a agentes nocivos. Assim, a partir de 2021, é necessário ter 86 (oitenta e seis) pontos na soma da idade e do tempo de  contribuição, além de 25 anos de exposição a agentes nocivos, para ter direito à  aposentadoria especial como vigilante. Esse requisito será gradualmente elevado até  atingir 98 (noventa e oito) pontos em 2033. 

Portanto, para ter direito à aposentadoria especial como vigilante, é necessário  comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física e cumprir os  requisitos de tempo de contribuição e idade exigidos pela legislação em vigor. 

Já o terceiro objetivo específico era investigar as dificuldades enfrentadas pelos  vigilantes para comprovar a exposição a agentes nocivos e obter o benefício de  aposentadoria especial e isso foi atingido ao analisar as seguintes normas: no Decreto n° 53.831/64, era necessário a anotação na carteira de trabalho ou contrato na  respectiva atividade, a Lei nº. 8.213/91, deixou de prever a classificação por categoria  profissional já a Lei n° 9.528/97, em seu art. 58, § 1°, passou a exigir o LTCAT, em  2001 com Decreto n° 4.032 passou a ser comprovado pelo PPP que passou a ser  obrigatório em 2004 por força da IN nº INSS/DC 96/2003. 

Com base nos resultados encontrados no decorrer da pesquisa, pode-se  indicar que o objetivo proposto foi alcançado. 

REFERÊNCIAS 

ANUÁRIO BRASILEIRO SEGURANÇA PÚBLICA 2022. Fórum Brasileiro de  Segurança Pública. Atualizado em 02.08.2022. Parte 5 Segurança Privada.  Disponível em: https://forumseguranca.org.br/anuario-brasileiro-seguranca-publica/.  Acesso em: 30 mar. 2023. 

ARAÚJO, Saulo. Carros Fortes Homens Indefesos: Ataques violentos a veículos  blindados de transporte de valores nas estradas brasileiras mutilam e matam  vigilantes, bem como dilapidam milhões de reais por ano da economia nacional. 2019.  Disponível em: https://www.metropoles.com/materias-especiais/ataques-a-carrosfortes-nas-estradas-mutilam-e-matam-vigilantes. Acesso em: 01 abr. 2023. 

BRASIL. Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960. Dispõe sobre a Lei Orgânica da  Previdência Social. Brasília: Presidência da República. [1960]. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L3807.htm#art31. Acesso em:  13 set. 2023.  

BRASIL. Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964. Dispõe sobre a aposentadoria  especial instituída pela Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960. Brasília: Presidência da  República [1964]. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D53831impressao.htm. Acesso em: 13  set. 2023. 

BRASIL. Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios  da Previdência Social e dá outras providências. Brasília: Presidência da República  [1991]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm.  Acesso em: 13 set. 2023.  

BRASIL. Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Altera dispositivos das Leis n° s  8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Brasília:  Presidência da República [1997]. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9528.htm. Acesso em: 13 set. 2023. 

BRASIL. Decreto n° 4.032, de 26 de novembro de 2001. Altera dispositivos do  Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio  de 1999. Brasília: Presidência da República [2001]. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D4032.htm. Acesso em: 13 set.  2023.  

BRASIL. Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios  da Previdência Social e dá outras providências. Brasília: Presidência da República  [1991]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm.  Acesso em: 16 set. 2023.

BRASIL. Emenda Constitucional n° 103, de novembro de 2019. Altera o sistema  de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.  Brasília: Presidência da República [2019]. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc103.htm. Acesso em: 16 set. 2023. 

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.  Brasília: Presidência da República [1988]. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 23  mar. 2023. 

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 14. ed., 2009, p.  629-630. 

INSS. INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação  das normas de direito previdenciário. Disponível em:  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-demarco-de-2022-389275446. Acesso em 10 set. 2023. 

LAZZARI, João B.; CASTRO, Carlos A. P. de. Direito Previdenciário. 2. ed. – Rio de  Janeiro: Grupo GEN, 2021. E-book. ISBN 9788530990756. Disponível em:  https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530990756/. Acesso em: 18 set. 2023. 

MARTINEZ, Luciano. Reforma da previdência – entenda o que mudou. Minha  Biblioteca, Editora Saraiva, 2020. Disponível em:  https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553616800/pageid/81.  Acesso em: 2 abr. 2023. 

OLIVEIRA, Alexandre Bittencourt Amui de. A aposentadoria especial no regime  geral de previdência social no Brasil: o meio ambiente de trabalho e a teoria da  consequência à causa. 2020. Disponível em:  https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/jspui/handle/123456789/2670. Acesso em: 18 set. 2023. 

O GLOBO-RIO, Assalto a joalheria em shopping de luxo: Veja quem são os  criminosos identificados até o momento: Ação no último dia 25 teve a participação  de pelo menos dez homens. O segurança Jorge Luiz Antunes foi morto durante o  crime. 7 de julho de 2022. Rio de Janeiro. Disponível em:  https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2022/07/assalto-a-joalheria-em-shopping-deluxo-veja-quem-sao-os-criminosos-identificados-ate-o-momento.ghtml. Acesso em: 2  abr. 2023. 

TRIBUNAL, Superior de Justiça. REsp n. 1831377/PR sobrestado pelo Tema  1.209/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 9/2/2022). Tema 1.209/STJ  sobrestado. Disponível em:  https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=tr  ue&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1031&cod_tema_final=1031. Acesso em: 2  abr. 2023.

SENADO FEDERAL, Projeto de Lei Complementar n° 245, de 2019. Regulamenta  o inciso II do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe sobre a concessão  de aposentadoria especial aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, e  dá outras providências. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=8035426&ts=1684858756977&disposition=inline&_gl=1*16mj 6y3*_ga*MTgwODQxMjcxMi4xNjc5OTU3Njk5*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5NDA4OTA xMi4xLjEuMTY5NDA4OTEyNC4wLjAuMA. Acesso em: 07 set. 2023. 

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Tema 1209 – Reconhecimento da atividade de  vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional  103/2019. Disponível em:  https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvance=true&classeNum eroIncidente=RE%201368225. Acesso em: 12 de set. 2023.


3Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquis a=T&cod_tema_inicial=1031&cod_tema_final=1031. Acesso em: 16 set. 2023.

4Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6344761&n umeroProcesso=1368225&classeProcesso=RE&numeroTema=1209 . Acesso em: 16 set. 2023.


1Acadêmico do Curso de Direito. Artigo apresentado a União das  Escolas Superiores de Rondônia, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto  Velho/RO, 2023

2Professora Doutora Orientadora. Professora do Curso de Direito