APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: A CONTRIBUIÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA NA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PENAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES BRASILEIROS

APPLICATION OF THE PRINCIPLE OF INSIGNIFICANCE: THE CONTRIBUTION OF THE PRINCIPLE OF TRIFLE TO THE EFFECTIVENESS OF CRIMINAL JUSTICE IN BRAZILIAN HIGHER COURTS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202505170118


Aldemir José Bastos da Costa1
Orientador: Gustavo Luis Mendes Tupinambá Rodrigues2


RESUMO

O princípio da insignificância deriva do princípio da intervenção mínima, sua aplicação exclui a tipicidade material nos delitos desprovidos de relevância penal, nomeados crimes de bagatela. A aplicabilidade do princípio se fundamenta na doutrina e na jurisprudência consolidada pelos tribunais brasileiros, com destaque na orientação do STF, que estabeleceu critérios objetivos e subjetivos para utilizar o princípio. Este artigo objetiva mostrar a partir de dados concretos dos tribunais superiores, a contribuição do princípio da insignificância no funcionamento e efetividade da justiça penal. O estudo se conduziu a partir de uma abordagem teórica dedutiva, através de pesquisas, bibliográfica e documental, incluídas doutrinas e publicações científicas, que fomentaram o conhecimento teórico organizado sobre o princípio, destacados sua construção histórica, conceitos e classificações, bem como sua efetiva utilização nas decisões proferidas pelas cortes superiores.

Palavras-Chave: Direito penal, intervenção mínima, insignificância, bagatela. 

ABSTRACT

The principle of insignificance derives from the principle of minimum intervention; its application excludes the material typicality in crimes devoid of criminal relevance, called petty crimes. The applicability of the principle is based on the doctrine and jurisprudence consolidated by Brazilian courts, with emphasis on the guidance of the STF, which established objective and subjective criteria for using the principle. This article aims to show, based on concrete data from the higher courts, the contribution of the principle of insignificance to the functioning and effectiveness of criminal justice. The study was conducted from a deductive theoretical approach, through bibliographic and documentary research, including doctrines and scientific publications, which fostered organized theoretical knowledge about the principle, highlighting its historical construction, concepts and classifications, as well as its effective use in decisions handed down by the higher courts.

Keywords: Criminal law, minimal intervention, insignificance, trifle.

1 INTRODUÇÃO

O princípio da insignificância ou bagatela é um instituto próprio do direito penal, concebido pela doutrina e referendado pela jurisprudência. Sua função consiste em afastar a atuação do poder punitivo do Estado da repressão aos delitos que causem danos irrisórios ao bem jurídico tutelado, de modo a não punir situações cuja resolução pode ser obtida por outros ramos do direito. Como consequência de sua aplicação, espera-se ver uma diminuição expressiva da grande quantidade de processos, responsáveis em parte pela lentidão com que o judiciário trabalha na resolução dos conflitos na área penal, o que contribui, em tese, para a economia processual e consequentemente para a realização do mandamento constitucional que garante a razoável duração do processo para todo jurisdicionado, além de promover aplicação do princípio basilar do direito penal, a intervenção mínima.

Sabe-se que os processos criminais no Brasil costumam demorar muito além do razoável, e que isso se deve, entre outros fatores, à grande quantidade de processos a serem julgados, que acabam por formar um grande congestionamento. Neste contexto, o princípio da insignificância surge para, se não resolver, ao menos contribuir para que se amenize tal situação.

Este trabalho é um estudo bibliográfico sobre o princípio da insignificância, a partir do qual buscou-se entender a importância da aplicação desse princípio para a efetividade da prestação jurisdicional penal pelos tribunais superiores do judiciário brasileiro, com ênfase para o STF (Supremo Tribunal Federal).

Ao abordar a problemática sobre a forma como a aplicação do princípio da insignificância no direito brasileiro pode contribuir para a efetividade da prestação jurisdicional penal, este trabalho justifica-se pela relevância do tema, evidenciada a potencial contribuição do princípio em estudo para a construção de uma justiça mais eficaz. 

Neste sentido, o objetivo do trabalho é analisar e discutir sobre o princípio da insignificância e sua contribuição para efetivação da justiça na prestação jurisdicional penal. De forma mais específica, revisar a bibliografia sobre o princípio da insignificância, seu conceito, seus elementos e pressupostos de aplicação; apresentar jurisprudências; apontar a forma como a aplicação do princípio tem contribuído para a efetivação do direito penal.

A forma de abordagem teórica será dedutiva, baseada em revisão bibliográfica e documental, na jurisprudência e na doutrina de autores consagrados, como Bittencourt, Masson, Capez, Nucci e tantos outros. A partir da pesquisa poder-se-á extrair conclusões generalizantes, com respostas ou encaminhamentos ao problema proposto, qual seja, qual a contribuição da aplicação do princípio da insignificância para a efetivação da prestação jurisdicional penal no Brasil. O trabalho está estruturado em três seções principais, que serão descritas a seguir.

A origem do princípio da insignificância: nesta primeira seção, são apresentados, com base em pesquisa bibliográfica sobre o princípio da insignificância, sua origem histórica e sua relação com o princípio da intervenção mínima, do qual provém como consequência direta. Em seguida, serão mostrados os conceitos de tipicidade, os quais se relacionam diretamente com o princípio em estudo, vez que é a exclusão da tipicidade material o efeito imediato da adoção do princípio.

Definição do princípio da insignificância e das infrações de bagatela: na segunda seção, serão apresentadas as principiais definições importantes ao tema, a começar pelos institutos dos crimes de bagatela, própria e imprópria, e em seguida elaborar-se o conceito do princípio da insignificância, como sendo um instituto não positivado, construído a partir da doutrina, referendado pelos tribunais, incluindo os superiores, através de jurisprudência consolidada.

As orientações jurisprudenciais quanto a aplicabilidade do princípio da insignificância: por fim, na terceira seção, serão mostradas algumas jurisprudências relevantes sobre o tema, das quais se destacam as delimitações do STF e STJ, que estabelecem critérios, utilizados atualmente por todo o judiciário, como parâmetros norteadores na aplicação do princípio. Também será apresentado,  com o intuito de visualizar a real contribuição da aplicação do princípio na realização da justiça, um levantamento estatístico com base nos arquivos do STF, considerados os últimos julgados sobre o princípio em estudo, limitado aos acórdãos dos últimos 5 anos, compreendidos entre 2020 e 2025, nos quais o tribunal superior foi instado a decidir pela aplicação ou não do princípio da bagatela.

2 A ORIGEM DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Não há consenso entre os doutrinadores sobre o exato momento histórico do surgimento do princípio da insignificância. Porém, é possível que sua origem provenha do direito privado romano, fundado no brocardo minimis non curat praetor, que significa que o pretor (magistrado) não deve se ocupar com assuntos de menor importância.

Outro possível marco para o surgimento do princípio ocorreu na época pós segunda guerra mundial, quando, no continente europeu, devido à escassez de recursos, decorrente dos conflitos, começaram ocorrer grande quantidade de delitos patrimoniais, tidos como de bagatela, devido ao dano patrimonial de pequena relevância que causavam. 

No sistema penal, o conceito do princípio da insignificância foi introduzido por Claus Roxin, em sua Política Criminal y Sistema del Derecho Penal, de 1964. Na obra, o princípio da insignificância é apresentado como decorrência do princípio da intervenção mínima. Apesar das controvérsias quanto à origem do princípio, esta é a mais aceita na atualidade.

2.1 O principio da insignificância como consequência do princípio da intervenção mínima

Devido à gravidade das sanções e dos efeitos que sua concretização provoca na vida das pessoas, somente em último caso, o Estado recorre ao direito penal na busca de resolução dos conflitos. Assim, o Direito Penal se submete a certos princípios limitadores do poder Estatal. Tais limites visam proteger o cidadão contra potenciais aplicações desproporcionais da força por esse ramo do direito.

De modo geral, os princípios penais objetivam filtrar as normas que devem compor esse ramo do direito, sempre com base na gravidade que se verifica quando da necessidade de concretização do direito, de modo que, em caso de efetiva necessidade de sua utilização, será admitido em caráter excepcional, a pacificação da sociedade, lançando mão do direito penal.

Desta forma, destaca-se como princípio penal limitador do poder punitivo do Estado o implícito princípio da intervenção mínima, que tem o condão de afastar determinadas condutas infratoras da apreciação do direito penal já na fase legislativa e permitir que a resolução do conflito e alcance da paz social sejam alcançados por outros ramos do direito, sem necessitar da indesejável e perturbadora interferência do Estado via sanções tão gravosas.

Segundo Nucci (2023, p. 78):

O princípio quer dizer que o direito penal não deve interferir em demasia na vida do indivíduo, retirando-lhe autonomia e liberdade. Afinal, a lei penal não deve ser vista como a primeira opção (prima ratio) do legislador para compor os conflitos existentes em sociedade e que, pelo atual estágio de desenvolvimento moral e ético da humanidade, sempre estarão presentes. Há outros ramos do direito preparados a solucionar as desavenças e lides surgidas na comunidade, compondo-as sem maiores consequências.

De fato, o legislativo somente recorre ao direito penal quando fica evidente que nenhuma outra forma há de tratar as graves condutas que se quer evitar, por ser o ramo mais gravoso do direito, a ultima ratio, a última alternativa ao alcance do Estado juiz na resolução dos conflitos.

Frise-se que a positivação dos tipos penais passa necessariamente pela averiguação de sua necessidade frente ao princípio da intervenção mínima, de modo que uma vez verificada em concreto a adequação de uma conduta ao tipo penal já positivado, não cabe mais nessa fase da resolução do conflito, invocar esse princípio a fim de justificar a falta de atuação do Estado.

Assim, o princípio da insignificância pode ser visto como uma consequência do princípio intervenção mínima na aplicação deste após a fase legislativa. Isso porque, não obstante a positivação dos tipos penais sejam previamente submetidos e adequados ao princípio da intervenção mínima, algumas condutas, por se enquadrarem ao princípio da bagatela, não podem ser punidas pelo Estado. Dessa forma, somente nas condutas já tipificadas e após análise do caso concreto é que se pode invocar o princípio da insignificância.

Sobre o princípio da insignificância, Bittencourt (2023, p. 28) assevera:

Antes, portanto, de se recorrer ao Direito Penal deve-se esgotar todos os meios extrapenais de controle social, e somente quando tais meios se mostrarem inadequados à tutela de determinado bem jurídico, em virtude da gravidade da agressão e da importância daquele para a convivência social, justificar-se-á a utilização daquele meio repressivo de controle social.

Esse entendimento realça a relação entre os dois princípios penais, de modo que, reconhecer a insignificância de uma conduta tipificada consiste em aplicar num caso concreto, o princípio da intervenção mínima, do qual deriva o princípio da insignificância.

2.2 O princípio da insignificância como excludente da tipicidade material

Para que se entenda o princípio da insignificância como excludente de tipicidade material, faz-se necessário o prévio conhecimento do conceito analítico do crime, bem como os conceitos referentes à tipicidade penal, além da diferenciação entre tipicidade material, formal e conglobante. 

Tipificar uma conduta criminosa é apontar na lei penal exatamente qual a prática a ser vedada pela norma. A sanção para quem pratica as condutas descritas é a pena, manifestada na forma de multa, pena restrição de direitos ou de privação da liberdade. Chama-se de crime a conduta humana prevista em lei como um tipo penal que corresponde à descrição do comportamento que se quer coibir. Então, para que uma conduta seja típica, faz-se necessário, embora não seja suficiente, que a conduta humana se adeque perfeitamente ao tipo penal previsto na Lei.

Para o estudo do princípio da insignificância importa o conceito de tipicidade, que se classifica em tipicidade formal e tipicidade material. A tipicidade formal é a perfeita adequação do fato ao tipo penal, enquanto a tipicidade material consiste na gravidade da lesão provocada ao bem jurídico protegido. Bittencourt (2023, p. 173) ensina sobre a tipicidade formal:

A tipicidade é uma decorrência natural do princípio da reserva legal: nullum crimen nulla poena sine praevia lege. Tipicidade é a conformidade do fato praticado pelo agente com a moldura abstratamente descrita na lei penal. “Tipicidade é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora”. Um fato para ser adjetivado de típico precisa adequar-se a um modelo descrito na lei penal, isto é, a conduta praticada pelo agente deve subsumir-se na moldura descrita na lei.

Ao aplicar o princípio a um fato supostamente típico, este perde a tipicidade material, o que o torna atípico e, portanto, penalmente irrelevante. De modo bem simples, pode-se afirmar que o princípio da insignificância exclui a tipicidade material do fato.

Uma vez caracterizada a tipicidade formal, analisa-se se essa conduta típica provocou no bem jurídico tutelado uma lesão ou ameaça suficientemente grave, a ponto de caracterizar a tipicidade material. Infere-se então, que uma conduta formalmente típica, pode ser ou não materialmente típica, a depender do grau da lesão ou ameaça que tenha causado. Diniz (2024, p. 169) assim define tipicidade material:

Tipicidade material ou substancial: é, portanto, a efetiva lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos relevantes penalmente tutelados. No caso concreto, mesmo que haja a tipicidade formal (juízo de subsunção), deve-se averiguar a importância do bem atingido, para que se conclua se ele merece ser protegido pelo direito penal ou se os demais ramos do Direito são suficientes para sua tutela.

De fato, se a lesão ou ameaça for tão ínfima para o bem jurídico, que não se justifique a necessidade de proteção pelo direito penal, pode-se afirmar que a conduta é desprovida de tipicidade material, portanto, não é uma conduta criminosa. 

A tipicidade conglobante está presente nas condutas formal e materialmente típicas, das quais não se pode afastar a tipicidade material pelo princípio da insignificância. Para Greco (2023, p. 101):

Para que se possa concluir pela tipicidade conglobante, é preciso verificar dois aspectos fundamentais: a) se a conduta do agente é antinormativa; b) se o fato é materialmente típico. O estudo do princípio da insignificância reside nesta segunda vertente da tipicidade conglobante, ou seja, na chamada tipicidade material.

Note-se então que, somente é típica uma conduta quando dotada de tipicidade formal e conglobante. Esta, verificada pela antinormatividade do fato e pela sua tipicidade material, ou seja, a tipicidade conglobante caracteriza-se pela impossibilidade de exclusão da tipicidade material do fato pelo princípio da insignificância. 

Portanto, o princípio da insignificância afasta a tipicidade material de um fato formalmente típico, pois ao se aplicar esse princípio, se reconhece a falta de gravidade da lesão ou ameaça que o bem jurídico tenha sofrido e, consequentemente, reconhece-se a atipicidade do fato e, portanto, a inexistência de crime.

3 DEFINIÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DAS INFRAÇÕES DE BAGATELA

Definir, ou conceituar, o princípio da insignificância requer conhecimento sobre infração bagatelar, assim chamadas as infrações desprovidas de importância penal, dado o grau diminuto da lesão que causam, ou podem causar, ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Ressalte-se que nenhum tipo penal em abstrato pode ser dito de bagatela, pois esta qualidade só pode ser atribuída a determinadas condutas, concretamente analisadas, adequadas ao tipo penal incriminador.

As infrações bagatelares são classificadas como infrações bagatelares próprias e infrações bagatelares impróprias. Bagatelas próprias são as infrações formalmente típicas e materialmente atípicas; já as infrações bagatelas impróprias são infrações que, mesmo formal e materialmente típicas, são ainda assim, insignificantes.

3.1 Bagatela própria e bagatela imprópria

Nas infrações de bagatela próprias, a infração já nasce sem relevância penal e, portanto, não é passível de punição. Daí, a desnecessidade de se iniciar uma ação penal, ou seja, o agente não é processado. Como exemplo, visualize-se um agente que subtrai um real de outrem, cometendo o crime de furto (art. 155, Código Penal), porém, por falta de tipicidade material, o fato de subtrair valor tão irrisório é insignificante já na sua origem e não merece a tutela do direito penal, portanto, é uma infração de bagatela própria.

Já na infração de bagatela imprópria, a conduta é típica tanto formal quanto materialmente, logo, deve ser apurada através de uma ação penal. Porém, durante o processo, constata-se que, pelas peculiaridades do caso concreto, a aplicação da pena mostra-se desnecessária e até inútil. É o caso do julgado a seguir:

Tratando-se de crimes cujas consequências foram ínfimas, praticados por agente impelido pelo vício em álcool/entorpecentes, hoje recuperado, aplica-se o princípio da ‘bagatela imprópria’, sendo desnecessária a imposição da pena, mormente por se tratar de réu primário e a única vítima, sua atual companheira, não desejar a condenação dele. A situação atual do casal em questão sobrepõe-se à necessidade de apenamento do acusado supostamente reinserido no seio social. Impingir a ele reprimenda corporal seria contrariar a função social da pena” (TJMS, 2ª Turma Criminal, Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes, julgado em 20.07.2009)164.

No exemplo acima, a rigor não há espaço para aplicar o princípio da insignificância, pois o fato é dotado de tipicidade material, o que à primeira vista já afasta o crime bagatelar.  Mesmo assim, a pena deixou de ser aplicada, pois o julgador entendeu que a situação estava resolvida e que, no futuro o episódio não voltaria a acontecer. O que se viu então foi o reconhecimento de um crime de bagatela imprópria e, embora a pena não tenha sido aplicada.

3.2 Definição do princípio da insignificância 

O princípio da insignificância é um princípio próprio do direito penal, cuja função é afastar a tipicidade material de um fato formalmente típico e com isso, desclassificar o crime devido sua falta de relevância, e como consequência, impedir a aplicação de qualquer pena. Este princípio não está positivado na legislação penal brasileira, trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial. Convém então, conhecer os conceitos desse princípio por doutrinadores do direito penal. Diniz (2024, p. 27) afirma que:

O princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. A tipicidade material ou substancial nada mais é do que a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal, assim, consiste em analisar se essa conduta praticada pelo agente e prevista como crime produziu efetivamente lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal, caso contrário, será atípica.

Com efeito, o juiz, mesmo após constata a ocorrência de um fato formalmente típico pode concluir que a lesão causada ao bem jurídico é tão pequena que não se justifica a aplicação da pena. É, portanto, mediante análise do caso concreto que se decide pela incidência do princípio, pois não é possível sua aplicação somente com base no crime em abstrato. 

4 AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS QUANTO A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA 

Percebe-se que decidir pelo afastamento da tipicidade material de um fato formalmente típico pode tornar-se uma tarefa complexa e dificultar o trabalho dos magistrados. Apesar da aparente dificuldade, a aplicação do princípio da insignificância é prática comum e aceita há bastante tempo, o que permitiu formar uma abrangente jurisprudência e, com isso, facilitar e uniformizar as decisões. Desse modo, a fundamentação para se utilizar esse princípio é baseada na doutrina, e principalmente nos critérios estabelecidos pelas jurisprudências já consolidadas dos tribunais superiores, STF (Supremo Tribunal Federal) e STJ (Superior Tribunal de Justiça).

4.1 Os Critérios de aplicação adotados pelo STF

A possibilidade de aplicação do princípio da insignificância pelo judiciário brasileiro já se mostrou plausível. Entretanto, as situações em que se deve deixar de punir uma conduta supostamente criminosa, devido a insignificância da lesão ao bem jurídico, precisam estar bem claras para sociedade, de modo a evitar interpretações que fujam do real objetivo da adoção dessa prática. Surge então, a necessidade de se estabelecer delimitações claras para nortear as decisões dessa natureza.

Nesta direção, O STF tem se manifestado sobre o princípio doutrinário da insignificância e firmou sua jurisprudência em direção à possibilidade de reconhecimento da bagatela em casos concretos, desde que atendidos certos requisitos objetivos e subjetivos. Segue o entendimento adotado pelo STF, que tem balizado as decisões do judiciário em geral:

(…) O princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade. O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos princípios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público (…)
(HC 84412-0/SP. Rel. Min. Celso de Mello. J. 19.10.2004)

Portanto, para que uma conduta típica seja passível de exclusão da tipicidade por ser considerada bagatelar, necessita atender aos quatro requisitos relacionados ao fato:  a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de risco social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica. 

Já os requisitos subjetivos dizem respeito ao agente e a vítima. São eles: a) as condições pessoais do agente, se reincidente, criminoso habitual ou militar; e b) as condições da vítima.  Quanto à reincidência, a jurisprudência não é pacífica em definir se impede ou não a incidência do princípio da insignificância, pois há no próprio STF decisões nos dois sentidos, de modo que, pode-se entender que a reincidência por si só não impede a aplicação do princípio, o que vai depender do caso concreto.

Ao criminoso habitual, aquele que vive do crime, não se pode conceder o benefício de aplicação do princípio da insignificância. Segundo Masson (2024, p. 76): 

Criminoso habitual é aquele que faz da prática de delitos o seu meio de vida. A ele não se permite a incidência do princípio da insignificância, pois a lei penal seria inócua se tolerada a reiteração do mesmo crime, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem um determinado valor tido como irrelevante, mas o excedesse em sua totalidade. (…)

De fato, permitir que se aplique o princípio da insignificância para beneficiar criminoso habitual conflitaria diretamente com o conceito de crime continuado, previsto no Código Penal, pelo qual o agente que pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, responde por um só crime e considera-se os subsequentes como continuação do primeiro, mesmo que individualmente possam ser considerados insignificantes.

Aos militares é defeso utilizar o princípio da insignificância, isso devido à elevada reprovabilidade de conduta criminosa praticada por agentes públicos que tem entre suas atribuições a de zelar pela segurança e combater a criminalidade. 

As condições da vítima podem impedir a utilização do princípio da insignificância no caso concreto, a depender da importância relativa do bem jurídico ofendido. Pode ocorrer por exemplo de um bem de baixo valor patrimonial representar elevado valor sentimental para a vítima, ou mesmo ser um de seus poucos bens materiais, os quais dão suporte a sua sobrevivência. Nesses casos não há espaço para o princípio da insignificância, pois o bem jurídico foi significativamente lesado, o que impede afastamento da tipicidade material do fato. 

Define-se então o princípio da insignificância como uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material, cuja consequência é a desconsideração do crime e o afastamento de qualquer sanção penal. Sua aplicação depende da observância de critérios objetivos e subjetivos e reserva-se aos casos em que se mostra mais apta à obtenção da paz social do que a reprimenda penal.

4.2 A delimitação do princípio da insignificância pelo STJ 

O STJ utiliza os mesmos delimitadores que o STF e com base neles construiu sua jurisprudência, manifestada sempre neste sentido, como se vê no informativo de jurisprudência n. 341 a seguir:

Na aplicação do princípio da insignificância, torna-se necessário observar a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme entendimento firmado do STF. Assim, o furto de um vaporizador, um chapéu e um facão, em horário de repouso noturno, não pode ser considerado penalmente irrelevante. Em tal conduta, não é mínima a ofensividade nem desprovida de periculosidade social nem inexpressiva a lesão jurídica provocada. Para a incidência do princípio da insignificância, não é bastante apenas o valor da coisa subtraída. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 2/8/2004; do STJ: HC 47.105-DF, DJ 10/4/2006; HC 47.247-MS, DJ 12/6/2006, e HC 32.882-MS, DJ 14/6/2004. REsp 908.051-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/12/2007.

Além dos numerosos julgados envolvendo o princípio da insignificância e sua aplicabilidade em variadas situações do direito penal, como crimes ambientais, direitos autorais e crimes tributários, reincidência, entre outros, a corte ainda editou três súmulas sobre o tema, a seguir:

É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (SÚMULA 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (SÚMULA 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)

Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. (SÚMULA 606, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

Quanto ao valor do proveito do crime, o referido tribunal superior entende que nos crimes patrimoniais não se deve ultrapassar 10% (dez por cento) do salário-mínimo, vigente à época dos fatos, para que se possa aplicar o princípio:

O princípio da insignificância não é aplicado quando o bem furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, mormente porque presentes a multireincidência e os maus antecedentes da recorrente (AgRg no AREsp 2073614/DF. Quinta Turma. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe de 12/9/2022).

Portanto, de modo geral, o entendimento do STJ sobre a aplicabilidade do princípio da insignificância é condizente com as orientações do STF, embora seja possível que em determinados casos concretos, os dois tribunais possam eventualmente divergir.

4.3 A Compatibilidade de crimes abstratamente considerados com o princípio da insignificância  

Não é possível classificar determinado tipo penal como bagatelar. Porém, com base nas definições apresentadas e nos requisitos objetivos e subjetivos adotados pelo STF, a jurisprudência tem se posicionado sobre certos crimes em abstrato e sua compatibilidade com o princípio bagatelar. A título de exemplo, segue:

Porte de drogas. Sobre o crime de porte ilegal de drogas para uso próprio, tipificado na lei de drogas, não é pacífico se passível ou não de ser considerado bagatelar. No entanto, em alguns casos, os tribunais têm admitido possível aplicar o princípio da insignificância. 

O princípio da insignificância não incide apenas nos delitos materiais ou de resultado, mas também nos delitos de perigo ou de mera conduta, inclusive em que o bem jurídico atingido é difuso ou coletivo. Dessa forma, em tese, é possível a aplicação deste princípio aos crimes de drogas” (TJ-RS, AC70031081110, Rel. Des. Odone Sanguiné, DJ 18/08/2009)

Então, não se descarta, não de forma automática, aplicar o princípio, simplesmente por tratar-se a conduta de fato relacionado a drogas, pois são as circunstâncias do caso concreto que determinam a aplicabilidade ou não do princípio. 

Roubo: devido ao emprego de violência ou grave ameaça no crime de roubo, o que afasta o critério da ausência de periculosidade social, não há possibilidade de aplicação do princípio. Assim, qualquer crime que utilize de violência ou grave ameaça a pessoa é incompatível com o princípio da bagatela.

Porte e posse ilegal de munição: em geral, é inaplicável o princípio no crime de porte ilegal de munição de uso permitido ou de uso restrito, dos artigos 14 e 16 da Lei n. 1086/2003 (Estatuto do Desarmamento). Porém, excepcionalmente, a depender das circunstâncias do caso concreto, há espaço para aplicação do princípio, conforme jurisprudência do STJ:

É possível aplicar o princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição de uso permitido ou restrito, desde que a quantidade apreendida seja pequena e esteja desacompanhada de armamento apto ao disparo e as circunstâncias do caso concreto demonstrem a ausência de lesividade da conduta. Julgados: AgRg no HC 810514/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/06/2023; AgRg no AREsp 2164074/CE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, DJe 23/06/2023; AgRg no REsp 1998756/MG, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJe 30/05/2023; AgRg no AREsp 2271395/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/05/2023; AgRg no HC 789109/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 20/03/2023

Atos infracionais: para avaliar se determinado ato infracional (praticado por criança ou adolescente) é ou não compatível com o princípio da insignificância, basta verificar o crime análogo ao ato. Assim, se o crime for compatível com o princípio da insignificância, o ato infracional também o será.

Violência doméstica: não é possível a utilização do princípio da insignificância nos crimes praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no âmbito da lei maria da penha (Lei n. 11.340/2006). Esse entendimento está consolidado pela Súmula 589 do STJ:

É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (SÚMULA 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

Portanto, para muitos crimes, abstratamente considerados, já existe posicionamento sobre aplicação do princípio da insignificância, o que facilita a tarefa de decidir em casos concretos.  

4.4 A incidência do princípio da insignificância nos recentes julgados do STF

A seguir é mostrada uma lista dos acórdãos pesquisados no STF, de publicação datada entre janeiro 2020 e janeiro de 2025. Os dados foram extraídos de um universo de 28 julgados listados ao se buscar por “bagatela” na pesquisa de jurisprudências em www.stf.jus.br, selecionados os acórdãos, o que conduziu ao resultado da tabela abaixo, onde são destacados os aspectos mais relevantes de cada decisão.

Fonte: construção do autor a partir de pesquisa em portal.stf.jus.br

Observa-se a partir da tabela, a confirmação de maior aptidão dos crimes materiais praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa para a aplicação do princípio da insignificância, evidenciada pela grande quantidade pedidos de Habeas Corpus para o crime de furto. Vê-se também que não se atribui valor absoluto à jurisprudência do STJ segundo a qual, o valor do aproveitamento do crime não pode ultrapassar 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, para se considerar insignificante, pois há casos em que embora o valor tenha sido ultrapassado, não se deixou de aplicar o princípio.

Na totalização, dos 28 acórdãos analisados, dos quais o crime mais frequente é o furto, com 19 julgados (68%); o princípio da insignificância foi aplicado em 9 julgados (32%) e negado em 19 (68%). Ao se visualizar estes resultados, a conclusão imediata é que a aplicação do princípio da insignificância pouco contribui para efetividade da justiça, pois a quantidade de julgados em que a pena deixou de ser aplicada em razão do princípio se mostra bem reduzida, somente 9 do total de acórdãos proferidos no período de 5 anos. 

Entretanto, há de considerar que a diminuição do trabalho do judiciário é um efeito secundário do princípio da insignificância, sua função precípua é evitar que os crimes de importância desprezível sejam punidos, de modo a evitar aplicação de sanções desnecessárias, e assim, contribuir efetivamente na realização da justiça. Portanto, apesar da pequena quantidade de casos em que o princípio foi efetivamente aplicado, ainda assim, mostra-se extremamente relevante o princípio, pois cada caso em que um crime de bagatela deixa de ser punido, o judiciário se fortalece fazendo real justiça, pois no caso específico terá alcançado o objetivo maior do direito, que é dar a cada um o que é seu.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho analisou a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela e sua contribuição para a efetividade da prestação jurisdicional penal nos tribunais superiores brasileiros, com destaque para o STF. Para tanto, foi feito um levantamento bibliográfico, quando se utilizou como fontes, obras de doutrinadores do direito penal, artigos publicados, além da jurisprudência sobre o tema consolidada nos tribunais superiores.

Considera-se alcançados os objetivos inicialmente propostos de revisar a bibliografia em direito penal sobre o princípio da insignificância, seu conceito, seus elementos e pressupostos de aplicação; buscar jurisprudências com a aplicação do princípio em estudo; e apontar, com base na jurisprudência e doutrina, a forma como a aplicação do princípio tem contribuído para a efetividade do direito penal nos tribunais superiores brasileiros.

O agrupamento de dados no STF mostrou que, numericamente, a aplicação efetiva do princípio da insignificância no tribunal representa uma quantidade quase inexpressiva do total de julgados, de modo que, no que se refere a economia de recursos pessoais e materiais, sua contribuição embora existente, é mínima.

No entanto, não se pode negar, somente com base na pequena incidência do princípio da bagatela no tribunal superior, sua contribuição para a efetividade da justiça, pois esta não se materializa apenas por sua componente quantitativa. Isto porque, a função precípua do princípio da bagatela é promover uma justiça verdadeira, em que não se admita punições desnecessárias. Logo, mostra-se preponderante os efeitos qualitativos da aplicação do princípio. 

Nesse sentido, em todos os processos em que princípio da bagatela foi aplicado, houve efetiva e relevante contribuição para realização da justiça, pois em cada um desses casos contemplados, o réu não foi condenado, logo não teve sua liberdade suprimida em decorrência de uma conduta materialmente atípica, o que evitou grande e irreparável injustiça.

Constata-se então, que a forma como a aplicação do princípio da insignificância pode contribuir para a efetiva prestação jurisdicional penal nos tribunais superiores brasileiros se expressa muito mais de forma qualitativa e, antes de beneficiar o tribunal pela diminuição da quantidade de processos, mostra-se muito mais útil para o jurisdicionado, que consegue ter sua pretensão atendida, encerrando o longo processo penal.

Em que pese as conclusões apresentadas, é necessário admitir que o assunto não se encerra com este trabalho, e nem é o que se pretende, pois, diante da grandeza do tema e da complexidade das questões que o permeiam, torna-se necessária a realização de futuras pesquisas, que venham contribuir para a construção do conhecimento a respeito do tema, com potencial de responder as mais diversas questões que possam surgir. Neste sentido, o trabalho possui a pretensão de subsidiar futuros pesquisadores como fonte atualizada.

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1Bacharelando do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). E-mail: aldemir.jbcosta@gmail.com.

2Professor e Orientador do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). Mestre em Direito – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Especialização em Processo Administrativo –  Universidade Federal do Ceará (UFC) Graduação em Direito – Universidade Federal do Piauí -UFPI. E-mail: gustavotupi@unifsa.com.br