APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM CRIMES DE TRÂNSITO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202505251701


Dayane Bernardo1
Guilherme Levinski2
Richardes Amaral de Oliveira3
Ingryd Stéphanye Monteiro de Souza4


RESUMO

O presente artigo tem como objetivo analisar a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crimes de trânsito e seus reflexos na efetividade do sistema jurídico e na reparação das vítimas. Considerando o elevado número de infrações de trânsito no Brasil, especialmente aquelas com consequências penais, discute-se o ANPP como alternativa à persecução penal tradicional. A pesquisa adota metodologia qualitativa, com abordagem bibliográfica e documental, pautando-se na legislação vigente, doutrina e dados oficiais. Os resultados indicam que o ANPP pode representar uma solução eficaz para promover a responsabilização do infrator, reparar os danos causados e reduzir a morosidade judicial. Conclui-se que, ao ser corretamente aplicado, o ANPP contribui para a eficiência do sistema penal e para uma justiça mais célere e humanizada, sobretudo nos casos de crimes de menor potencial ofensivo, como os de natureza culposa no trânsito.

Palavras-chave: Acordo. Trânsito. Justiça Penal.

ABSTRACT

This article aims to analyze the application of the Non-Prosecution Agreement (NPA) in traffic-related crimes and its impact on the effectiveness of the legal system and the reparation of victims. Considering the high number of traffic violations in Brazil, especially those with criminal consequences, the NPA is discussed as an alternative to traditional criminal prosecution. The research adopts a qualitative methodology, with a bibliographic and documentary approach, based on current legislation, legal doctrine, and official data. The results indicate that the NPA may represent an effective solution to promote offender accountability, repair the harm caused, and reduce judicial delays. It is concluded that, when properly applied, the NPA contributes to the efficiency of the criminal justice system and to a faster and more humane justice, especially in cases of low-offensive crimes, such as negligent traffic offenses.

Keywords: Agreement. Traffic. Criminal Justice.

1 INTRODUÇÃO

O estudo acerca da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crimes de trânsito, partindo de uma necessidade premente de reavaliação do sistema de justiça criminal brasileiro. Esse sistema, frequentemente sobrecarregado por delitos de menor gravidade, demanda soluções mais eficientes e menos onerosas do ponto de vista processual. Nesse cenário, o ANPP, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), configura-se como uma alternativa viável e moderna de justiça penal consensual (Brasil, 2019).  A relevância da temática se destaca especialmente pela elevada incidência de crimes de trânsito no Brasil, muitos dos quais, apesar de não envolverem dolo, causam consequências sociais e pessoais significativas. Dados do Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF) apontam que, em 2023, mais de 21,1 milhões de infrações foram registradas, envolvendo condutas que, em diversas situações, podem configurar crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, como lesão corporal culposa, homicídio culposo na direção de veículo, dirigir sob efeito de álcool ou drogas, entre outros. Diante disso, torna-se urgente discutir mecanismos que conciliem a responsabilização penal com a celeridade e a reparação às vítimas, objetivos centrais do ANPP.

 O Acordo de Não Persecução Penal representa um avanço significativo ao permitir a resolução de conflitos penais sem necessidade de um processo judicial tradicional, contribuindo para a redução da sobrecarga do Poder Judiciário, a diminuição de custos processuais e a efetivação de medidas reparatórias mais céleres. No contexto dos crimes de trânsito, sua aplicação pode não apenas promover justiça de forma mais ágil, como também fomentar a responsabilização e reeducação do infrator, aspectos essenciais para a prevenção de novas infrações e para o fortalecimento de uma cultura de segurança viária.

Neste sentido, o objetivo geral deste artigo é analisar de que forma o acordo de não persecução penal em crimes de trânsito contribui para a efetividade do sistema jurídico e para a reparação das vítimas. Como objetivos específicos, propõe-se: apresentar os critérios e as condições para a aplicação do ANPP em crimes de trânsito e seu papel na redução da demanda judicial; examinar como o ANPP pode promover a reparação direta às vítimas, oferecendo alternativas de compensação que atendam às necessidades das partes envolvidas; e investigar a percepção de eficiência do sistema jurídico por meio do uso do ANPP, incluindo seus benefícios e desafios na prática forense.

A metodologia adotada neste estudo é de caráter qualitativo e bibliográfico, com base na análise de doutrinas, artigos científicos, legislações, dados estatísticos e documentos oficiais que tratam da temática, além da interpretação crítica das práticas atuais do Ministério Público e do Judiciário no tocante à implementação do ANPP em crimes de trânsito. O estudo pretende contribuir com a produção de conhecimento na área do direito penal e processual penal, sobretudo no que diz respeito à busca por soluções mais eficientes, humanizadas e eficazes para o tratamento dos conflitos penais.

2 A INSERÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NO SISTEMA BRASILEIRO

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi inicialmente previsto na Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. A inserção no ordenamento jurídico por meio de ato infralegal sofreu forte resistência na doutrina e no âmbito do próprio Ministério Público, que, em alguns Estados brasileiros, determinou a Promotores e Procuradores de Justiça que não aplicassem a Resolução CNMP nº 181/17 (Andrade e Brandalise, 2024).

Sendo instituído oficialmente pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, que introduziu o artigo 28-A ao Código de Processo Penal. Sua criação está alinhada à política de eficiência judicial, especialmente voltada para a solução célere de conflitos penais, visando reduzir a sobrecarga do sistema judicial e promover soluções alternativas ao processo penal tradicional.

De acordo com Gomes e Gaban (2020), o ANPP representa uma nova forma de gestão dos conflitos penais, onde o protagonismo é dado às partes envolvidas no delito, com destaque ao papel do Ministério Público na condução do processo penal, sob uma perspectiva consensual e extrajudicial. Essa postura reflete a necessidade de respostas mais eficazes e resolutivas, em consonância com a função constitucional do Ministério Público como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais.

Os crimes de trânsito, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), são responsáveis por uma parte significativa das infrações penais de menor gravidade, especialmente os crimes culposos, como lesão corporal e homicídio na direção de veículo automotor (Brasil, 1997). A aplicabilidade do ANPP para esses crimes possibilita uma resolução rápida e menos onerosa para o sistema penal, uma vez que o procedimento tradicional, com um processo judicial completo, muitas vezes envolve um trâmite longo e dispendioso.

Segundo estudos realizados por Gomes (2021), a possibilidade de aplicar o ANPP em crimes de trânsito, especialmente os que não envolvem violência grave ou ameaça, contribui para o desafogamento do judiciário, permitindo que recursos humanos e materiais sejam direcionados para a solução de casos mais complexos ou graves. Ademais, o ANPP pode ser um mecanismo eficaz para que as vítimas desses delitos sejam reparadas de maneira mais rápida, por meio da restituição de danos ou de indenizações acordadas no próprio âmbito do ANPP (Gomes, 2021).

O ANPP também é uma medida que busca atender às necessidades das vítimas de maneira mais ágil, proporcionando-lhes reparações diretas, sem a espera de um processo judicial prolongado. Como observa Meira e Kershaw (2021), a celeridade e a possibilidade de indenização imediata representam um ganho significativo para a justiça penal, ao assegurar que as vítimas sejam compensadas rapidamente por seus prejuízos.

Apesar dos benefícios evidenciados, a implementação do ANPP ainda enfrenta resistência na prática forense, sobretudo pela ausência de uniformidade na interpretação dos requisitos legais, como a confissão do investigado e a suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. Segundo Badaró (2020), essa fase consensual do processo penal exige uma mudança cultural dos operadores do Direito, especialmente do Ministério Público, que precisa agir com imparcialidade e responsabilidade na proposta do acordo, evitando seu uso meramente estratégico.  Outro ponto de tensão reside na análise judicial do acordo. O magistrado, embora não possa impô-lo, tem o dever de verificar a legalidade e adequação das cláusulas. Para Lopes Jr. (2021), a atuação do juiz deve se restringir à função de controle externo, evitando substituições indevidas do papel do Ministério Público, sob pena de violação à separação dos poderes e ao sistema acusatório consagrado na Constituição de 1988.

Nos crimes de trânsito, a jurisprudência tem evoluído no sentido de admitir o ANPP mesmo em situações de lesão ou homicídio culposo, desde que ausente dolo ou gravidade concreta da conduta. Essa interpretação é respaldada pela Recomendação nº 118/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os magistrados a observarem a proporcionalidade e a reparação de danos como critérios relevantes para a homologação dos acordos.

3 O ANPP COMO FERRAMENTA EFICAZ DE JUSTIÇA PENAL CONSENSUAL EM CRIMES DE TRÂNSITO

Para os infratores, o acordo apresenta uma oportunidade de responsabilização sem a necessidade de prisão, o que pode ser um fator de incentivo para a adesão ao acordo, especialmente em crimes como os de trânsito, nos quais muitos envolvidos são réus primários e sem antecedentes criminais (Barros, 2021).

O ANPP, nesse sentido, pode atuar como uma ferramenta de ressocialização de acordo com o CNJ (Brasil, 2023) uma vez que o infrator é incentivado a adotar condutas reparadoras e preventivas, como a prestação de serviços comunitários ou a participação em programas de educação no trânsito, conforme previsto no artigo 28A do CPP.

Embora o ANPP tenha claras vantagens em termos de celeridade processual e reparação de danos, há desafios importantes a serem considerados na sua aplicação. Entre eles, destaca-se a necessidade de critérios claros para a concessão do acordo, a fim de evitar a seletividade penal ou a desigualdade no tratamento entre os acusados (Barros, 2021).

Sendo assim, a aplicabilidade do ANPP também encontra restrições. Conforme esclarece Pacelli (2022),  crimes de trânsito praticados sob circunstâncias de dolo eventual ou que resultem em mortes podem não se enquadrar nos critérios do art. 28-A do CPP, já que não atendem aos requisitos de menor gravidade e ausência de violência. Portanto, a aplicação do acordo deve observar rigorosamente os limites legais e a proporcionalidade, evitando o esvaziamento da responsabilização criminal.

Para Gomes (2024), a concessão do ANPP depende de uma análise cuidadosa das condições econômicas e sociais do acusado, pois em muitos casos, a capacidade financeira do infrator pode determinar a possibilidade de acordo, especialmente quando envolvem grandes indenizações.

Outro ponto sensível é a supervisão da efetividade das medidas reparatórias, que devem ser acompanhadas de perto pelo judiciário e pelo Ministério Público, para garantir que o cumprimento das condições do acordo seja eficaz e benéfico tanto para a sociedade quanto para as vítimas envolvidas.

Assim, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crimes de trânsito, embora seja uma ferramenta eficaz na busca por justiça penal consensual, exige uma análise criteriosa das condições socioeconômicas do acusado, conforme destacado por Gomes (2024). Essa avaliação é fundamental para garantir que as medidas acordadas, como o pagamento de indenizações, sejam proporcionais à realidade do infrator, evitando que fatores financeiros se tornem barreiras à concessão do benefício. 

Ainda que a proposta do ANPP represente um avanço na racionalização do sistema penal, seu uso em crimes de trânsito demanda uniformidade nos critérios adotados pelas instituições. A falta de padronização pode comprometer a isonomia, gerando disparidades na aplicação da justiça. Segundo Nucci (2020), é fundamental que haja uma interpretação sistemática e equilibrada do artigo 28-A do CPP, evitando que fatores subjetivos interfiram na concessão do benefício.

Além disso, a efetividade do ANPP como instrumento de justiça restaurativa depende da capacidade do sistema em assegurar que a vítima participe do processo, sendo ouvida e reparada, ainda que simbolicamente. Nesse sentido, Oliveira e Lima (2022) ressaltam que o acordo não pode ser reduzido a um mecanismo de desjudicialização mecânica, mas deve funcionar como um espaço de reconstrução de vínculos sociais rompidos pelo delito.

A fiscalização do cumprimento das cláusulas acordadas é outro ponto crucial para a credibilidade do instrumento. A ausência de controle efetivo sobre o cumprimento das condições impostas como cursos de reciclagem ou reparação de danos pode enfraquecer a confiança da sociedade e das vítimas na efetividade do ANPP. Conforme adverte Prado (2021), a impunidade disfarçada de consenso mina a função pedagógica e preventiva do Direito Penal.

Por isso, a consolidação do ANPP como ferramenta eficaz em crimes de trânsito exige não apenas boa fé dos envolvidos, mas o fortalecimento institucional de mecanismos de monitoramento e avaliação, com transparência, controle social e dados estatísticos sobre os acordos firmados e cumpridos. A partir dessas premissas, será possível aprimorar o modelo de justiça penal consensual, alinhado a valores democráticos e de justiça material.

3.1 A percepção de eficiência do sistema jurídico por meio do uso do ANPP: benefícios e desafios na prática forense

Na percepção de Lopes Jr. (2021), o ANPP representa uma verdadeira ruptura com o modelo processual tradicional, ao permitir que a persecução penal ocorra de maneira consensual, preservando o devido processo legal, a ampla defesa e os princípios da razoável duração do processo. Segundo ele, “a consensualidade no processo penal deve ser vista como um instrumento de eficiência sem que haja renúncia aos direitos fundamentais”.

Do ponto de vista prático, Lima e Araújo (2021) destacam que a utilização do ANPP tem contribuído significativamente para a redução da sobrecarga do Judiciário e para a diminuição dos índices de encarceramento provisório. Isso ocorre porque o acordo possibilita a resolução de casos em fases iniciais da persecução penal, evitando o trâmite de ações penais desnecessárias. Esses autores reforçam que “a celeridade alcançada com o ANPP não pode ser confundida com superficialidade na apuração dos fatos”.

Além disso, sob a ótica da justiça restaurativa, o acordo permite a reparação dos danos causados à vítima, seja por meio de indenizações, serviços comunitários ou outras medidas compensatórias, conforme previsto no próprio artigo 28-A do CPP. Barros (2021) observa que esse aspecto restaurativo “fortalece a legitimidade da justiça penal, ao permitir que o infrator enfrente as consequências do ato praticado de forma proativa e responsável”.

No entanto, há desafios que comprometem a percepção de eficiência do sistema jurídico. Um deles é a ausência de critérios uniformes para a proposição do ANPP pelos membros do Ministério Público, o que gera disparidades regionais e insegurança jurídica. Conforme apontam Costa e Freitas (2022), “a falta de padronização na interpretação dos requisitos legais e a margem de discricionariedade dos promotores de justiça podem levar à seletividade penal e à perda de credibilidade da justiça consensual”.

Outro ponto sensível está na fiscalização do cumprimento das condições acordadas. Cavalcante (2022) ressalta que “a efetividade do ANPP depende de um sistema de controle e acompanhamento rigoroso, que impeça que o acordo se torne apenas uma formalidade jurídica sem real impacto social”. Essa crítica também é compartilhada por Zaffaroni (2017), que adverte para o risco de banalização dos institutos penais alternativos quando ausente fiscalização efetiva.

Além disso, Moraes (2020) adverte que a percepção de eficiência do ANPP pode ser ilusória se o acusado não for corretamente informado sobre as consequências jurídicas do acordo. Isso pode comprometer o livre consentimento necessário para a validade do pacto, violando garantias processuais constitucionais.

No campo da prática forense, estudos empíricos, como o realizado por Oliveira (2022), em dissertação apresentada à UFMG, evidenciam que a taxa de propostas de ANPP varia de forma acentuada entre estados e até mesmo entre promotorias de uma mesma comarca, revelando lacunas na regulamentação e na formação dos agentes envolvidos.

Portanto, embora o ANPP represente um avanço em termos de eficiência e modernização da justiça penal, sua implementação exige cautela, transparência e compromisso institucional com os princípios constitucionais. Como conclui Aury Lopes Jr. (2021), “o acordo penal deve ser um meio de racionalização da justiça criminal, e não um atalho para impunidade ou violação de direitos”.

4 JURISPRUDÊNCIA E APLICAÇÃO PRÁTICA DO ANPP EM CRIMES DE TRÂNSITO

A aplicação prática do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crimes de trânsito tem gerado debates significativos no meio jurídico, especialmente diante da necessidade de se equilibrar celeridade processual com responsabilização penal efetiva. Embora o ANPP esteja previsto no Código de Processo Penal, é o art. 4º-A da Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que confere ao Ministério Público parâmetros adicionais de atuação para a celebração do acordo, permitindo ao órgão ministerial, de maneira fundamentada, ajustar o conteúdo do pacto conforme as especificidades do caso concreto.

Em julgamento recente, a Terceira Seção do STJ, ao analisar o Tema 1.098 dos recursos repetitivos, fixou teses sobre a possibilidade de aplicação retroativa do ANPP. Ficou definido que o acordo constitui um negócio jurídico processual penal com natureza híbrida, devendo-se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (STJ, 2023). Assim, é cabível a celebração do ANPP nos processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação . 

A doutrina também reforça esse entendimento. Para Souza, o ANPP deve ser lido à luz do princípio da legalidade e da seletividade penal, mas sem comprometer a função simbólica do Direito Penal frente a condutas graves: “Não é admissível a banalização do ANPP em delitos cuja reprovação social é acentuada, sob pena de esvaziamento do caráter preventivo do sistema penal” (Souza, 2021, p. 141).  No plano normativo, merece atenção ainda o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente o art. 291, que prevê tratamento mais rigoroso para infrações de trânsito com resultado lesivo. Esse artigo estabelece que o juiz poderá aplicar os benefícios da Lei nº 9.099/95 apenas em casos de homicídio culposo e lesão corporal leve, sendo vedada tal concessão quando houver agravantes como condução sob efeito de álcool. Dessa forma, ainda que não haja violência física direta, o elemento subjetivo da conduta (como o dolo eventual) pode afastar a possibilidade de um acordo penal.

Oliveira (2022), analisa de forma empírica decisões judiciais em crimes de trânsito envolvendo o ANPP, concluindo que há disparidades significativas entre diferentes tribunais estaduais quanto à concessão do acordo: A jurisprudência do TJMG tem se mostrado mais “receptiva à aplicação do ANPP em crimes de trânsito com lesão corporal, enquanto tribunais como o TJRS tendem a adotar posturas mais restritivas, especialmente em casos com indícios de imprudência grave” (Oliveira, 2022, 87).

Há ainda preocupação com a eficácia do cumprimento dos acordos celebrados. Camargo (2020) alerta que, sem o devido acompanhamento pelo Ministério Público e pelo Judiciário, o ANPP pode tornar-se apenas um instrumento formal de despenalização, sem alcançar os objetivos de ressocialização ou reparação de danos: “O controle da execução das condições acordadas, como a participação em cursos de reeducação no trânsito ou o pagamento de indenizações, deve ser rigoroso para que o instituto não perca sua credibilidade” (Camargo, 2020, p. 102).

Dessa forma, observa-se que a aplicação do ANPP em crimes de trânsito deve ser feita com parcimônia, respeitando os limites constitucionais e legais, e observando tanto a gravidade do fato quanto o perfil do acusado. A uniformização jurisprudencial e o acompanhamento das medidas acordadas são essenciais para que o instituto não se torne mais uma ferramenta de seletividade penal ou de impunidade disfarçada.]

5. LIMITES E DESAFIOS NA APLICAÇÃO DO ANPP EM INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DE MAIOR GRAVIDADE

 A aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crimes de trânsito, especialmente os de maior gravidade, envolve desafios consideráveis. Esses desafios se dão principalmente pelos limites legais, pela dificuldade de distinguir entre culpa consciente e dolo eventual, e pelas críticas doutrinárias que questionam a eficácia do instituto em casos mais graves. 

O Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 9.503/1997) classifica os crimes de trânsito em diferentes categorias, considerando tanto as infrações culposas quanto as dolosas. O dolo eventual, por sua vez, envolve a consciência do agente sobre o risco do resultado, mas com aceitação tácita de sua ocorrência. No caso de crimes como homicídio culposo no trânsito, o agente não deseja o resultado (a morte), mas assume o risco de produzi-lo, por exemplo, ao dirigir embriagado ou em alta velocidade.  Já o ANPP, de acordo com a doutrina de Pacelli (2022), não seria aplicável em casos de dolo eventual, uma vez que o princípio da culpabilidade e a necessidade de punição para a reprovação da conduta do agente não se coadunam com a ideia de um acordo para evitar a persecução penal. Em crimes com dolo eventual, como o homicídio culposo na direção de veículo automotor com embriaguez ao volante, o acordo de não persecução penal poderia ser considerado um esvaziamento da punição adequada ao crime cometido, dado que o agente demonstra clara indiferença ao resultado danoso.

Para aprofundar a análise sobre a distinção entre culpa consciente e dolo eventual, especialmente em crimes de trânsito, é pertinente incorporar a perspectiva do autor Kershaw (2022) a complexidade na diferenciação entre essas duas modalidades, ressaltando que, na prática, muitas vezes se observa uma elasticidade do conceito de dolo eventual, aplicando-o até mesmo em situações que, teoricamente, configurariam culpa consciente. 

Ele argumenta que essa flexibilidade pode comprometer a aplicação justa da lei, especialmente em homicídios culposos no trânsito, onde a pena cominada é significativamente inferior à do homicídio doloso. Kershaw (2022) sugere que a falta de uma pena proporcional ao crime cometido pode levar à banalização da responsabilidade penal, enfraquecendo a função preventiva do direito penal.

Essa linha tênue pode afetar diretamente a concessão do ANPP, uma vez que a aplicação do acordo em delitos de dolo eventual, principalmente quando resulta em lesões graves ou mortes, pode ser vista como uma violação ao princípio da proporcionalidade e da efetiva responsabilização penal. Como observa Gomes (2021), a dificuldade de se classificar uma infração como culposa ou dolosa leva a uma subjetividade na análise do caso concreto, o que pode gerar insegurança jurídica e contribuir para a impunidade disfarçada.

Diversos doutrinadores têm questionado a possibilidade de aplicação do ANPP em crimes de trânsito graves, considerando que a medida pode ser vista como uma forma de impunidade disfarçada. Segundo Zaffaroni (2020), o uso do ANPP em delitos graves compromete a função preventiva do direito penal, ao transformar a punição em um mero processo consensual que busca a resolução rápida, mas sem dar a devida resposta à gravidade do crime cometido.

Em crimes como homicídio culposo ou lesão corporal seguida de morte, muitos entendem que a aplicação do ANPP comprometeria a função pedagógica e de prevenção geral que o direito penal exerce sobre a sociedade. A punição por meio de um acordo extrajudicial pode ser vista como um afrouxamento das regras de responsabilização penal, o que pode desestimular a conduta responsável, especialmente em crimes de trânsito (Zaffaroni, 2020).

Em sua obra, Fernandes (2019) enfatiza que a aplicação do ANPP em crimes de maior gravidade, como os de trânsito que envolvem homicídios ou lesões corporais graves, pode enviar uma mensagem errada à sociedade sobre a seriedade das infrações de trânsito. De acordo com o autor, a resolução consensual do conflito pode enfraquecer a confiança da população na justiça penal, ao passo que cria um precedente perigoso de banalização de comportamentos que deveriam ser adequadamente reprimidos.

Desse modo, a  aplicação do ANPP deve sempre ser acompanhada de uma análise detalhada do caso concreto, com atenção especial às circunstâncias que envolvem a gravidade do crime, o histórico do infrator e os danos causados à vítima. Para que a concessão do acordo não seja entendida como uma forma de impunidade, é fundamental que o Ministério Público e o Judiciário sigam rigorosos critérios de proporcionalidade, evitando que crimes de trânsito de maior gravidade sejam tratados de forma branda.

Como alerta Cruz (2020), a efetividade do ANPP depende de uma análise crítica que leve em consideração a necessidade de reparação para as vítimas, a natureza do delito e a possibilidade de reabilitação do infrator. A medida deve ser encarada como um instrumento de justiça penal consensual, mas não como uma forma de enfraquecer a responsabilidade penal em casos que demandam uma resposta punitiva mais severa.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve como objetivo analisar a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crimes de trânsito e seu impacto na efetividade do sistema jurídico, além de avaliar sua contribuição na reparação das vítimas. Para isso, foram discutidos os aspectos legais que envolvem a implementação do ANPP, os limites e desafios de sua aplicação, especialmente em relação à natureza dos crimes de trânsito, e as consequências jurídicas para os infratores e para as vítimas.

O estudo abordou, inicialmente, a inserção do ANPP no sistema jurídico brasileiro, destacando sua criação pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, e a resistência inicial à sua aplicação, tanto no âmbito doutrinário quanto no Ministério Público. A partir dessa contextualização, foram discutidos os benefícios do ANPP, como a celeridade processual e a possibilidade de reparação rápida das vítimas, além da promoção de uma justiça penal mais consensual.

A análise sobre a aplicação do ANPP em crimes de trânsito revelou um avanço significativo na busca por soluções mais rápidas e menos onerosas para o sistema judicial, especialmente em casos de infrações de menor gravidade, como lesões corporais culposas e homicídios culposos no trânsito. Entretanto, a pesquisa também apontou limites e desafios na aplicação do acordo, sobretudo no que se refere aos crimes de maior gravidade, como aqueles que envolvem dolo eventual, ou a reincidência de infratores. A dificuldade em delimitar, na prática, a fronteira entre culpa consciente e dolo eventual se revelou uma questão central, com impactos diretos na concessão do ANPP.

A partir dos autores e estudos consultados, ficou claro que o ANPP, embora apresente uma solução eficiente em termos de celeridade e reparação às vítimas, precisa ser aplicado com critérios claros e rigorosos. O respeito aos princípios da proporcionalidade e da legalidade é fundamental para garantir que o acordo não seja utilizado de forma indiscriminada, evitando o risco de impunidade disfarçada, especialmente em casos de crimes mais graves.

A hipótese deste estudo, que defendia que o ANPP contribui para a efetividade do sistema jurídico e para a reparação das vítimas, foi confirmada, desde que sua aplicação seja feita de maneira criteriosa e em consonância com os limites legais. O ANPP pode, de fato, ser uma ferramenta eficaz na busca por soluções rápidas e justas, mas sua utilização deve ser restrita às situações que realmente atendem aos requisitos legais de menor gravidade e ausência de violência grave.

Por fim, o Acordo de Não Persecução Penal se configura como uma ferramenta relevante dentro do contexto da justiça penal consensual, promovendo a responsabilização do infrator sem a necessidade de imposição de penas privativas de liberdade. A aplicabilidade do ANPP, especialmente em crimes de trânsito, mostra-se um caminho promissor para melhorar a eficiência do sistema de justiça, mas exige um cuidado constante na sua aplicação, com base nos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da igualdade.

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1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Fimca de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail: dayanebernardo72@gmail.com

2Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Fimca de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail: guilhermelevinski012@gmail.com

3Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Fimca de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail: amaral.richardes@gmail.com

4Especialista em Direito Processual pela PUC-MINAS, professora orientadora. E-mail: Ingryd.monteiro@fimca.com.br